STJ reconhece desapropriação indireta na criação do Parque Nacional de Jericoacoara

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reconheceu que, com a criação do Parque Nacional de Jericoacoara, no Ceará, houve desapropriação indireta do terreno de uma pousada, razão pela qual a empresa dona do imóvel deve ser indenizada.

A empresa ajuizou ação para tentar receber a indenização, pois, com a transformação da Área de Preservação Permanente de Jericoacoara no parque nacional, o imóvel de sua propriedade teria sofrido desapropriação indireta.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou que, conforme os artigos 1º e 2º da Lei 11.486/2007, os imóveis atingidos pela criação do Parque Nacional de Jericoacoara podem ser explorados em atividades turísticas. Com base nisso, o TRF5 concluiu que não houve esvaziamento econômico do imóvel, e, consequentemente, afastou a ocorrência de desapropriação indireta.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que o acórdão violou o artigo 11, parágrafo 1°, da Lei 9.985/2000, ao argumento de que, para a criação do parque nacional, deveria ter havido a prévia desapropriação dos imóveis por utilidade pública.

Áreas particulares incluídas nos limites de parques nacionais serão desapropriadas
O relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, observou que o TRF5 examinou a questão sob a ótica do grau de esvaziamento econômico da propriedade por força de suposta limitação administrativa. Contudo, segundo o magistrado, a solução da controvérsia apenas reclama a aplicação literal da lei.

O ministro destacou que o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei 9.985/2000 dispõe que os parques nacionais são de posse e domínio públicos, e as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas.

“Se a própria lei informa que os imóveis de domínio particular devem ser desapropriados para a criação de parques nacionais, é despiciendo sindicar sobre a eventual imposição de limitação administrativa. Assim, é de se concluir que houve desapropriação, razão pela qual o pagamento de justa indenização é medida que se impõe”, declarou.

Mesmo se permitido o turismo ecológico, imóvel deve ser transferido ao poder público
Benedito Gonçalves também ressaltou que a Constituição Federal reconhece que os parques nacionais estão inseridos na categoria de unidades de proteção integral do meio ambiente, o que significa que tais unidades de conservação têm finalidades de estudo científico e lazer. Entretanto, de acordo com o relator, ainda que seja permitida a visitação para recreação e turismo ecológico, o domínio do particular obrigatoriamente deve ser transferido ao poder público.

“O pagamento da indenização permitirá a afetação do bem em questão ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente registro imobiliário”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial da empresa e determinar a devolução dos autos ao TRF5, para que este arbitre o valor da indenização.

Processo: REsp 1340335

STJ admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução”, e desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado”.

Condições para afastar a impenhorabilidade dos salários
Os embargos de divergência foram interpostos por um credor contra acórdão da Quarta Turma que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do executado – em torno de R$ 8.500. A dívida objeto da execução tem origem em cheques de aproximadamente R$ 110 mil.

A Quarta Turma entendeu que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.

Contudo, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial apenas ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a divergência estava em definir se a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários mínimos recebidos pelo devedor.

É possível a relativização da regra da impenhorabilidade do artigo 833 do CPC
Para o relator, o Código de Processo Civil (CPC), ao suprimir a palavra “absolutamente” no caput do artigo 833, passou a tratar a impenhorabilidade como relativa, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.

O ministro afirmou que esse juízo de ponderação deve ser feito à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.

“A fixação desse limite de 50 salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse.

Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

Processo: EREsp 1874222

TRF1 assegura a militar da reserva o direito de conversão em pecúnia do período de licença especial não gozado

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um militar da reserva tem direito ao recebimento, em dinheiro, da remuneração devida por período de licença especial não gozada e não utilizados quando da concessão da reforma.

Em seu recurso ao Tribunal, o militar havia explicado que o período de licença não foi efetivamente computado quando passou à inatividade e que contava com tempo de efetivo exercício suficiente para a passagem à reserva remunerada.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, afirmou que, de acordo com o Estatuto dos Militares, aprovado pela Lei nº 6.880/80, a cada dez anos de efetivo serviço os servidores militares das Forças Armadas poderiam gozar de licença especial. Mas desde a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 o dispositivo foi revogado, ficando, no entanto, resguardado o direito quanto aos períodos já implementados até 29 de dezembro de 2000 – exatamente o caso analisado no processo.

“No caso dos autos, a parte autora demonstrou que adquiriu o direito de gozar licença especial no período anterior à data indicada na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 e, apesar de ter firmado o termo de opção, o período não foi efetivamente utilizado para a concessão de benefício de inatividade, por contar com tempo de efetivo serviço suficiente para sua concessão”, afirmou a magistrada

Concluiu a relatora que o servidor militar tem direito à conversão em pecúnia do período de licença especial não gozado, porém, nesse caso, deve ser aplicada a exclusão da averbação do período da licença, contado em dobro, e deduzidos, do valor da indenização, os valores recebidos a título de adicional de tempo de serviço, ou qualquer outra vantagem que tenha sido concedida em virtude de seu cômputo. Segundo a magistrada, em vista da natureza indenizatória, deve ser afastada a possibilidade de incidência do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1006062-63.2017.4.01.3400

TRF1: Concessão de licença-gala é indevida a servidores em caso de conversão de união estável em casamento da mesma unidade familiar

A União apelou da sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que reconheceu o direito de servidores usufruírem de licença-casamento (ausência do serviço por motivo de casamento) em caso de união estável devidamente registrada. Ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais da Bahia (SINPRF/BA) pleiteando a garantia dos direitos dos servidores públicos federais ativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) pelo não reconhecimento do direito à chamada licença-gala daqueles que celebravam a declaração de união estável no cartório.

Em seu recurso, a União alegou diferença entre os institutos do casamento e da união estável e sustentou a necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade pela Administração Pública.

Equiparação – Porém, ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que “é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a equiparação do instituto da união estável ao casamento”.

Nesse sentido, o magistrado destacou o parágrafo 3º, do art. 226 da Constituição Federal que reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Segundo explicou o desembargador, o Código Civil de 2022 reconhece, no seu art. 1.723, “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, assim como a Lei 8.112/1990 que, no art. 241, considera “a família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual” e que “equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar”.

Com base nesse entendimento, Morais da Rocha entendeu que “em analogia ao casamento, o servidor que constituir união estável, devidamente registrada em cartório, poderá usufruir da licença com a apresentação dos devidos documentos à Administração”. Contudo, o magistrado destacou que não é possível a concessão de nova licença em caso de conversão da união estável em casamento da mesma unidade familiar sob pena de ser indevida.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0009867-84.2016.4.01.3300

TRF4: Justiça Federal extingue ação sobre teste psicológico de concurso para Polícia Militar

A Justiça Federal extinguiu, sem julgar o mérito, uma ação proposta por um grupo de 16 candidatos, que não foram aprovados na fase de avaliação psicológica de um concurso público para a Polícia Militar de Santa Cataria (PMSC), para que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) elaborasse parecer sobre a adequação científica do teste de aferição de impulsividade. O juiz Leonardo Cacau dos Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que o meio utilizado não é adequado e uma eventual decisão favorável não teria resultado prático, o que é denominado, juridicamente, de ausência de interesse processual.

Os candidatos haviam pedido que fosse “declarada a interpretação do CRP quanto à adequação/validade/cientificidade da utilização da ferramenta EsAvI [Escala da Avaliação da Impulsividade] para avaliar qualquer outro construto psicológico que não seja a impulsividade” e “uma vez declarada a inadequação da ferramenta [fosse] declarada a nulidade da avaliação psicológica a que [foram] submetidos”.

Segundo o juiz, o Código de Processo Civil admite o ajuizamento de ação meramente declaratória para, por exemplo, enunciar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. “Ocorre que a declaração pretendida não incide sobre relação jurídica alguma, mas sobre a forma de aplicação de um determinado teste psicológico, em função de suas peculiaridades técnicas, com o objetivo de obter uma suposta vinculação teórica – e em tese – do referido exame com os aspectos da personalidade passíveis de serem por ele avaliados”, afirmou La Bradbury, em sentença proferida ontem (24/4). “E isso não é uma relação jurídica, nem nada que com ela se assemelhe”.

O magistrado ainda observou que se “alguma relação jurídica houvesse, dela não participariam os autores, pois diria respeito à atuação dos psicólogos e demais profissionais que eventualmente estejam habilitados a aplicar o referido teste psicológico e que, por algum motivo, tenham alguma dúvida em relação à forma correta de aplicação daquele instrumento avaliativo”.

Para o juiz, o objetivo da declaração seria conseguir o reconhecimento judicial de uma suposta ilegalidade do teste aplicado durante o concurso da PMSC. “Ora, a pretensão de anular etapa do concurso deve ser veiculada contra o próprio Estado de Santa Catarina, sob pena de completa violação do contraditório”, ponderou La Bradbury. De acordo com o juiz, também não estaria sendo respeitada a competência do Judiciário estadual. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Justiça autoriza ingresso no Brasil de filhos menores de trabalhador haitiano independentemente de visto

Em sede de tutela provisória, a 1ª Vara Federal de Gravataí determinou que dois irmãos, menores, filhos de um haitiano residente no Brasil, possam ingressar no território nacional, independentemente de visto. A decisão, fundamentada principalmente nas garantias constitucionais e jurisprudência dos tribunais superiores, foi assinada em 24/4 pelo juiz federal Marcelo Cardozo da Silva.

O pai dos meninos, um trabalhador haitiano residente em Santa Rosa/RS, propôs a ação judicial requerendo, em sede de tutela de urgência, a reunião familiar por meio de autorização judicial para o ingresso dos menores em território brasileiro, sem a apresentação de visto. O autor juntou aos autos toda a documentação própria, de parentesco e protocolos dos requerimentos de visto.

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor do pedido, enquanto a União pediu que o caso seguisse o rito próprio (por meio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, capital do Haiti) para concessão de vistos, assim como qualquer postulante.

O processo estava desde abril de 2022, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos versando sobre ingresso de haitianos no Brasil sem visto, até que fossem julgadas uma ação coletiva proposta pela Associação da Integração Social – Aintenso (AHRS), bem como uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União para resolver a questão. Em dezembro de 2022, o pleno do STJ revogou a decisão anterior, e os processos sobrestados voltaram a tramitar.

Ao analisar o caso concreto, o juiz Marcelo Cardozo da Silva observou, inicialmente, o trâmite da questão da suspensão de liminares pelo STJ, salientando que o entendimento da corte permite aos magistrados o exame concreto e individualizado de cada caso.

O magistrado entendeu estarem presentes no caso os requisitos necessários para o provimento excepcional da concessão de tutela provisória, incluindo o prévio requerimento administrativo e a demora da União no processamento do mesmo, além de toda a documentação necessária.

Em relação aos contrapontos oferecidos pela União, Silva ponderou que a relação de parentesco encontra-se devidamente comprovada e traduzida nos autos. “Quanto à fiscalização de possíveis violações a direitos de guarda/curatela sobre menores que deixarão o seu país se encontra compreendida no âmbito da soberania da República do Haiti, segundo normas legitimamente editadas por tal Estado soberano, a serem cumpridas através da atuação de suas autoridades, revelando-se, assim, questão desimportante para o deslinde da controvérsia”, completou.

Por fim, a questão da prévia indicação, nos autos, dos dados do vôo a ser utilizado para transporte dos menores ao Brasil, o magistrado entendeu ser suficiente “que o autor esclareça nos autos, tão logo possível, a forma pela qual se dará o transporte dos menores no território nacional, até o local de sua residência”.

Silva deferiu a tutela provisória, para autorizar a imediata entrada no país, independentemente de visto, dos irmãos menores, para reunião familiar com o pai.

A decisão tem caráter liminar.

TRF4 nega liminar para isentar escritórios de advocacia da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF)

O juiz federal Alexandre Rossato da Silva Àvila, convocado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente, em 20/4, mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC) para isentar os advogados de Itapema (SC) do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF). Segundo o magistrado, não há risco que justifique uma medida de urgência, devendo a ação tramitar normalmente.

A OAB recorreu ao tribunal após a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) indeferir o pedido. A entidade alegou que as atividades desempenhadas eram de baixo risco, sendo desnecessária a licença para funcionamento das atividades, já que os escritórios de advocacia não possuem condicionantes exigíveis para abertura ou continuidade do serviço.

Segundo Silva Àvila, “o adiantamento de uma decisão precária que restará superada por sentença iminente, seja ela contrária ou no mesmo sentido, acaba por atuar contra a segurança jurídica e a efetividade que devem pautar a atuação jurisdicional, conflitando também com o princípio da colegialidade”.

Processo nº 5013343-23.2023.4.04.0000/TRF

TRF4 mantém dívida tributária de empresa que fraudou IRPJ e CSLL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a cobrança de dívida tributária, no valor de R$ 59.721.199,23, imposta pela União a uma empresa, sediada em Palhoça (SC), por irregularidades no pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A 1ª Turma entendeu que a empresa cometeu fraude fiscal ao utilizar emissão de debêntures para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão foi proferida por unanimidade em 19/4.

A ação foi ajuizada pela contribuinte em março de 2018, empresa que atua na fabricação de aparelhos eletrodomésticos, peças e acessórios e comércio atacadista e varejista de equipamentos e materiais elétricos. A autora pediu à Justiça a anulação do débito fiscal.

Ela narrou que para financiar suas atividades e projetos de expansão, em julho de 2011, seus acionistas deliberaram pela emissão de títulos de crédito (debêntures), que teriam como remuneração a participação nos lucros da companhia. As debêntures foram integralmente adquiridas pelos acionistas da empresa.

Foi afirmado que, em decorrência dos resultados positivos apresentados nos exercícios de 2011 a 2013, a autora remunerou os debenturistas, realizando a dedução dessas despesas da base de cálculo do IRPJ e CSLL devidos à União. No entanto, em setembro de 2014, a empresa recebeu da Fazenda Nacional auto de infração com a constituição de crédito tributário relativo a irregularidades no recolhimento desses tributos.

Em janeiro de 2019, a 9ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e manteve o débito fiscal. A empresa recorreu ao TRF4, defendendo a legalidade dos atos praticados, com a emissão das debêntures para fins tributários e a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

A 1ª Turma confirmou a improcedência da ação. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato Ávila, avaliou que “diante da análise complexa e detalhada procedida pela Receita Federal, restou configurada manobra fraudulenta realizada pelos administradores da empresa. A emissão dos títulos foi engendrada para capitalizar, na verdade, as pessoas físicas dos acionistas, mediante o lançamento dos rendimentos obtidos com as debêntures como ‘rendimentos isentos e não tributáveis’ para o imposto de renda das pessoas físicas e como forma de reduzir as bases materiais tributáveis dos fatos geradores do IRPJ/CSLL da companhia”.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele explicou que no procedimento administrativo fiscal foi provado que “os únicos dois acionistas aprovaram em assembleia geral extraordinária, que foi conduzida por eles mesmos, a emissão das debêntures. Na sequência, os títulos foram remunerados pela empresa, mediante o pagamento da estratosférica razão de 85% do lucro, cujos rendimentos obtidos pelas pessoas físicas, declarados isentos, foram utilizados como despesas necessárias na dedução do IRPJ/CSLL, camuflando a verdadeira base material tributável”.

“A fraude foi patente e ocultou a verdadeira operação voltada ao enriquecimento pessoal e à redução da base tributável dos tributos devidos pela pessoa jurídica, merecendo ser mantida a multa fiscal”, concluiu o juiz.

Processo nº 5003753-29.2018.4.04.7200/TRF

TRF4: Dano patrimonial prescreve em cinco anos e União não pode mais cobrar empresa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (19/4) a prescrição de uma ação civil pública proposta pela União contra uma empresa de cerâmica de Criciúma (SC) por extração irregular de argila. Conforme a 3ª Turma, nas ações envolvendo dano ao erário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.

A União apelou contra a sentença, alegando que o dano ao meio ambiente seria imprescritível e pedindo a reforma da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Criciúma. Entretanto, conforme o relator, o juiz federal convocado Murilo Brião da Silva, não se trata de ação que vise à recomposição do meio ambiente, situação que admitiria a imprescritibilidade.

A empresa teria extraído 8.900 toneladas no município de Içara (SC), com um prejuízo de cerca de R$ 28 mil.

“Trata-se de reposição ao erário em razão da extração irregular de mineral, ação de cunho patrimonial”, pontuou o relator, citando a sentença: “Por se tratar de exploração contínua, o prazo de cinco anos se renova a cada novo ato ilícito, de modo que a prescrição atinge as ações/extrações ocorridas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que, no presente caso atinge todo o pedido formulado na petição inicial, uma vez que se refere a supostas extrações irregulares ocorridas, no máximo, até o ano de 2004, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2013”.

Processo nº 5016169-12.2021.4.04.7204/TRF

TRF3: Drogaria é condenada por fraude ao programa Farmácia Popular

União deve ser ressarcida por danos materiais e morais.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou a Drogaria Miura Ltda. a ressarcir a União, em R$ 90.760,03, por danos materiais ocasionados por irregularidades na participação no programa federal Farmácia Popular, além de indenização por danos morais coletivos no mesmo valor. A decisão, proferida em 14/4, é do juiz federal Bruno Santhiago Genovez.

De acordo com a denúncia, a empresa recebeu repasses no valor de R$ 101.866,41, cifra muito superior à média dos repasses a outras farmácias da região. O inquérito sobre os indícios da fraude apontou que a drogaria deixou de apresentar a documentação correta de 796 das 4.018 vendas realizadas entre agosto de 2009 e novembro de 2010.

As receitas inspecionadas apresentaram irregularidades como divergência de caligrafia, datas de emissão incorretas e sinais de adulteração e falsificação.

Para o magistrado, as provas demonstram que a drogaria atuou contra o interesse da coletividade e causou prejuízo ao patrimônio público.

“É fundamental que uma empresa participante do programa identifique o usuário, colha a sua assinatura, confira a prescrição médica e retenha a cópia da receita por cinco anos para prestar contas ou instruir a fiscalização estatal”, salientou.

O juiz federal Bruno Genovez concluiu que a ré foi omissa na apresentação dos documentos que deveriam estar sob a sua guarda ocasionando a arrecadação de verbas oriundas do erário.

A drogaria não poderá participar do programa até que os valores sejam integralmente ressarcidos à União.

Processo nº 0002260-59.2013.4.03.6116


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