TJ/SC: Banco responde e cobrirá prejuízo de cliente vítima do golpe do motoboy

Uma moradora do oeste do Estado, vítima do golpe do motoboy, será indenizada pelo banco do qual é cliente em R$ 27.982 por danos materiais e em R$ 7.500 por danos morais. A decisão é da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

De acordo com os autos, o golpe ocorreu em março de 2021. A vítima recebeu ligação de uma suposta funcionária do banco que, munida de seus dados pessoais, avisou que o cartão tinha sido clonado, mas o problema seria resolvido, sem motivo para preocupação. Bastava, para isso, que ela entregasse o cartão para o motoboy da instituição. Foi o que ela fez.

Na sequência, os golpistas fizeram a limpa na conta da vítima. Em um único dia, “esvaziaram” suas aplicações de mais de R$ 27 mil. Só então ela percebeu que o cartão não havia sido clonado e que o motoboy não era funcionário do banco. Ela ingressou na Justiça contra o banco sob diversos argumentos: o sistema de segurança não detectou as movimentações de natureza atípica; a pessoa que entrou em contato já possuía a senha de seu cartão, indicando possível vazamento de dados. Disse ainda que nunca utilizou caixa eletrônico ou aplicativo para movimentar valores e que os golpistas criaram conta no aplicativo do banco, o que exigiria identificação facial.

Por sua vez, o banco assinalou a inexistência da prática de ato ilícito e de nexo de causalidade. Aduziu, ainda, a ocorrência de caso fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro. Em 1º grau, o pleito da mulher não foi aceito e ela, inconformada, recorreu ao TJ.

O desembargador relator da apelação, em seu voto, pontuou que a jurisprudência sobre o tema tem evoluído. Segundo ele, com golpes cada vez mais engenhosos e frequentes, “os riscos que permeiam a atividade dos bancos passaram a ser mais previsíveis, o que também agora os torna – ou ao menos deveriam tornar – evitáveis”.

Neste sentido, ainda conforme o relator, se por um lado o consumidor deve adotar cautelas com relação à guarda de suas senhas e do cartão magnético, de outro “a instituição financeira tem o dever de aprimorar seus protocolos de segurança, a fim de permitir a identificação de transações fraudulentas realizadas por terceiros criminosos na posse desses dados”.

Ao aplicar esses preceitos ao caso concreto, o relator concluiu estar efetivamente configurada a falha cometida pela casa bancária e sua filial local na prestação dos serviços. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.

Processo n° 5001555-84.2021.8.24.0034/SC.

TRT/BA encerra litígio de 11 anos que envolvia leilão de 51 mil garrafas de refrigerante

Um acordo na 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA garantiu que um empresário que adquiriu 51 mil garrafas pet de 2 litros de Coca-Cola pertencentes à Norsa Refrigerantes Ltda., num leilão, em 2012, obtenha o ressarcimento do valor investido. Na época do leilão, o arrematante depositou R$ 42.871,92 para a aquisição dos refrigerantes, e agora terá de volta o montante corrigido, num total de R$ 310 mil.

A história começa em 2005, com a abertura de um processo trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Itabuna. A VT acabou condenando a Norsa e pediu à 2ª Vara de Ilhéus que citasse a empresa e, em caso de não pagamento, penhorasse bens para garantir a execução no valor de R$142,903.74. Essa foi a razão da penhora dos vasilhames pet, em novembro de 2007, e do leilão dos mesmos, com arrematação, em setembro de 2012.

Enquanto transcorria este processo de alienação em Ilhéus, a Norsa acabou pagando a dívida trabalhista em Itabuna, mas não comunicou antes da realização do leilão, deixando os bens serem arrematados. Neste período, o processo físico estava nos escritórios dos seus advogados.

A Justiça do Trabalho entendeu que, apesar de quitado o débito pela empresa, a arrematação ocorreu de forma perfeita e acabada, e determinou a entrega dos bens ao arrematante. A Norsa tentou uma Ação Anulatória e depois impetrou dois mandados de segurança, mas estas demandas foram julgadas improcedentes. Houve recursos a outras instâncias, inclusive ao Tribunal Superior do Trabalho, que novamente resultaram sem êxito.

Vendo que não havia alternativa recursal, a empresa peticionou à 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus requerendo audiência para tentativa de conciliação ou a possibilidade de planejamento da entrega dos bens, considerando a falta da quantidade do produto.

O resultado foi a obtenção de um acordo com a coordenação do juiz substituto Guilherme Vieira Nora, que atua nas Varas do Trabalho de Ilhéus. Conforme conciliado, a 2ª VT de Ilhéus já solicitou à 3ª Vara de Itabuna a transferência do montante investido pelo arrematante, com a devida correção, para liberação a este.

Processos n° 0159900-52.2005.5.05.0463 e 0116300-20.2007.5.05.0492.

TRT/RN afasta prescrição em caso de trabalho doméstico em condição análoga à escravidão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma família de São Paulo (SP) que, por mais de 20 anos, manteve uma empregada doméstica em condições consideradas análogas à escravidão. Além de indenizações de R$ 350 mil por danos morais individuais e R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo, os patrões deverão pagar todos os direitos trabalhistas devidos desde 1998. Ao afastar a prescrição trabalhista, que restringe os pedidos aos cinco anos anteriores ao término do contrato, o colegiado ressaltou a imprescritibilidade do direito absoluto à não escravização.

A ação, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU), teve origem em denúncia repassada em junho de 2020 pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que, no endereço da família, uma trabalhadora idosa fora vítima de violência, maus tratos, tortura psíquica e exploração e estaria trancada no local, ferida.

Resgate e prisão

O juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a realização de diligência na casa e, na inspeção, o MPT e a equipe envolvida encontraram a trabalhadora “assustada e sozinha”. Foi apurado que ela vivia no local há três anos, sem receber salário regularmente. Os patrões haviam se mudado recentemente, e ela permanecera num cômodo sem banheiro nos fundos da casa, sem as chaves do prédio principal. “Vizinhos aplaudiam a chegada do grupo e fizeram fila na porta para voluntariamente prestarem depoimento, diante da indignação que sentiam com a situação”, registrou o MPT.

A dona da casa foi presa em flagrante por abandono de incapaz e omissão de socorro e indiciada pelo crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal).

De acordo com os depoimentos colhidos, inclusive o da vítima, ela havia começado a trabalhar para a mãe da atual patroa em 1998, sem registro na carteira de trabalho. A partir de 2011, passou a morar com a família e a receber irregularmente, chegando a ficar meses sem salário. Em 2015, a família se mudou para a casa onde ela foi resgatada. Segundo seu relato, ela não recebia refeições e seu último salário fora de R$ 300 reais.

Desde o início da pandemia, ela havia sido proibida de entrar na casa, onde ficava o banheiro. Uma testemunha contou que, na única vez em que ela saiu de casa para passear com os cães nesse período, foi agredida pelo patrão. Os vizinhos também relataram que, recentemente, ela havia sofrido uma queda e passara a noite gritando, pedindo ajuda aos patrões, que não a socorreram.

Após ser resgatada, a idosa se recusou a ir para um abrigo estadual, por medo da covid-19 e porque não queria abandonar o cachorro da casa – “sua única referência afetiva e emocional”. Um vizinho então aceitou abrigá-la e ao animal em sua casa. Segundo o MPT, ela não tinha nenhuma condição de subsistência, contando apenas com a caridade dos vizinhos.

Em sua defesa, os patrões sustentaram que, entre 1998 e 2011, a trabalhadora havia prestado serviços como diarista em várias residências e, em 2011, perdeu sua casa numa enchente. Por isso, eles teriam oferecido um lugar para ela morar, sem prestar nenhum serviço. Segundo eles, o cômodo que a idosa ocupava nos fundos da casa não era uma residência, mas um “local temporário” para ela guardar seus pertences até ter onde morar.

Trabalho escravo

Com base em diversos depoimentos e nas provas colhidas pelo MPT, o juízo de primeiro grau reconheceu que os patrões haviam submetido a trabalhadora a condições análogas ao trabalho escravo, além de abusos psicológicos, desrespeito moral e abandono. Assim, condenou-os a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais e R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A sentença também reconheceu o vínculo de emprego desde 1998 e condenou os patrões ao pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes, como férias e 13º vencidos, observando-se a prescrição trabalhista, ou seja, o deferimento se limitou aos cinco anos anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação e majorou as indenizações para R$ 350 mil e R$ 300 mil. Segundo o TRT, ficou claro que a trabalhadora, “pessoa humilde, tinha medo dos empregadores” e, nesse contexto, “criou-se uma espiral em que ela não conseguia se desvencilhar de sua lamentável situação”.

No recurso ao TST, os empregadores pretendiam reverter a condenação, e o MPT e a DPU questionavam a prescrição aplicada pelo TRT.

“Família”

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, nos casos envolvendo crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais, a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente. Segundo ela, na hipótese excepcional de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, a restrição da liberdade moral e até mesmo física não lhe permite buscar a reparação de seus direitos. “A situação se agrava ainda mais quando ocorre em ambiente doméstico, em que a trabalhadora é mantida em situação de dependência e exploração, e, não raro, ludibriada pela justificativa falaciosa de que seria ‘como se fosse da família’”, ressaltou.

De acordo com a relatora, a questão é tão relevante que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que esse crime seja imprescritível. “Embora as esferas penal e trabalhista não se confundam, o Estado não pode compactuar com a impunidade em razão da passagem do tempo, pois isso resultaria num salvo conduto ao explorador”, afirmou.

Com esse fundamento, a Turma declarou imprescritível a pretensão, e a trabalhadora deverá receber todos os direitos trabalhistas desde 1998, conforme parâmetros estabelecidos na decisão.

Quanto à caracterização do trabalho em condição análoga à de escravidão, a ministra observou que sua classificação penal abarca não apenas o trabalho forçado com privação da liberdade, mas também a sujeição a jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho. “O ilícito penal parte do conceito de trabalho escravo contemporâneo, definido como aquele em que o labor é executado em flagrante transgressão à dignidade humana”, assinalou.

No caso, a relatora ressaltou que o TRT, após exaustiva apreciação das provas, concluiu que este era o caso da trabalhadora, privada de salários e das mínimas condições de higiene, saúde e alimentação não somente depois de 2017, como alegavam os patrões. Os fatos e as provas que levaram a essa conclusão não podem ser reexaminados pelo TST (Súmula 126).

Dano Coletivo

Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, a ministra explicou que ela tem caráter meramente punitivo-pedagógico, porque a violação de direitos fundamentais pelo trabalho escravo é irreparável monetariamente. Assim, deve-se levar em conta a capacidade econômica dos ofensores – que, no caso, obtiveram o benefício da justiça gratuita. Por isso, a condenação, apenas nesse ponto, foi reduzida de R$ 300 mil para R$ 200 mil.

A decisão foi unânime.

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TRT/SP: Quitação geral decorrente de PDV deve estar prevista em norma coletiva e em documentos de encerramento do contrato

Por unanimidade de votos, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que não reconheceu quitação ampla e irrestrita após empregado aderir a plano de demissão voluntária (PDV) lançado pela Gol Linhas Aéreas S/A. A desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, pontuou que não havia “previsão nos documentos relativos à implementação do PDV de que o trabalhador, ao aderir ao plano de demissão voluntária, daria plena, total e irrevogável quitação ao contrato de trabalho”.

O acórdão está fundamentado em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou tese vinculante sobre o tema. Para a magistrada, da leitura do entendimento da corte, “extrai-se a exigência de que haja expressa menção acerca da condição de quitação geral dada pela adesão ao plano de dispensa incentivada (PDI), tanto no próprio Acordo Coletivo que estipula o PDI, como nos demais instrumentos celebrados diretamente com o empregado, que seria o caso, por exemplo, do termo particular de adesão firmado pelo trabalhador quando da dispensa”.

A decisão analisa que, na situação, não se encontram preenchidos os pressupostos fáticos listados pelo STF. Considera também que, no momento da adesão ao plano de demissão, o profissional não estava assistido por sindicato da categoria. Para a relatora, como não foram atendidas as exigências previstas no precedente da corte constitucional, a quitação ocorre apenas em relação às parcelas e valores constantes no recibo passado ao empregado no PDV, conforme posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho.

“Se não está prevista no ACT a quitação ampla e irrestrita do pacto laboral, é porque tal previsão não foi aprovada por ambas as partes durante as negociações e, consequentemente, não pode ser aceita”, concluiu a julgadora.

Processo nº 1001178-36.2020.5.02.0017.

TJ/SC: Homem que adquiriu de boa-fé terreno doado por município não devolverá imóvel

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão que negou devolução de imóvel ao patrimônio de município do litoral norte catarinense, após o Executivo local demonstrar que os termos do contrato de doação não foram cumpridos em sua totalidade pela empresa beneficiada com a área, que no total perfaz 26 mil metros quadrados.

Embora tenha entendido como incontroversa a revogação da doação por descumprimento de obrigações, a câmara apontou que o município não promoveu a necessária averbação do terreno na respectiva matrícula imobiliária, o que permitiu na prática a aquisição da área por terceiros de boa-fé, fato que inviabiliza a reversão do terreno ao patrimônio da municipalidade.

“Comprovado que (nome de particular) adquiriu o imóvel de boa-fé, não é legítimo, lícito e lógico que o município obtenha a reintegração na posse do imóvel”, registrou o desembargador relator. O magistrado lembrou ainda que já tramita na Justiça ação civil pública que apura possíveis irregularidades no processo de doação de terras promovido pelo município.

Processo n° 0000949-91.2005.8.24.0135.

TJ/SC: Dano moral a viúva que teve o corpo do marido levado para velório errado em outra cidade

O Estado e uma funerária da região norte catarinense foram condenados solidariamente a indenizar em R$ 8 mil uma mulher vítima de negligência num dos momentos mais delicados de sua vida. Como se não bastasse a dor de perder o marido, ela ainda sofreu com a angústia de esperar por horas para o início do velório. Isso porque o corpo do falecido foi encaminhado por engano para outra cidade. A decisão partiu do juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha/SC.

Relata a autora na inicial que seu esposo morreu em setembro de 2019, após permanecer internado em unidade hospitalar de Joinville. Deste modo, ela contratou os serviços funerários de uma empresa de sua cidade – Barra Velha – para o translado do corpo. Porém, ao chegar ao hospital indicado, o preposto foi informado de que o corpo não estava mais lá.

Somente com o decorrer do tempo a confusão se esclareceu, quando uma segunda funerária foi identificada e informou que fora contratada pela família de um outro homem falecido no mesmo hospital, também para realizar a locomoção. Por engano, contudo, retirou o corpo do marido da autora e o levou para o velório do outro homem, em São Francisco do Sul.

Relembra a requerente que o equívoco demorou para ser desfeito, o que atrasou muito o início do velório e causou estranheza aos presentes. Em meio a todo o embaraço, ela recebeu um telefonema do hospital com a informação sobre a localização do corpo de seu falecido marido em um velório que não era dele. O caso ganhou repercussão, inclusive com a veiculação do ocorrido em programas de televisão, com imagens do seu marido no velório errado.

Citado, o Estado de Santa Catarina afirmou que a responsabilidade civil tem natureza subjetiva e que não houve comprovação de conduta ilícita do ente público. Argumentou, ainda, que a responsabilidade decorre de fato exclusivo da funerária que não conferiu a identidade do corpo retirado. Já a funerária alegou que o corpo retirado estava sem nenhuma identificação e que o levou por indicação dos funcionários do hospital. Garante, assim, que seguiu apenas as orientações da unidade de saúde. No entanto, para o sentenciante, o pedido de indenização é plausível, pois restou devidamente configurada a responsabilidade civil da funerária (por ação) e do Estado (por omissão).

“Por essas razões, concluo que houve contribuição causal por parte de ambos os requeridos: a funerária, por ação, na medida em que seu agente foi o direto causador do dano ao retirar o corpo incorreto; e o Estado, por omissão, ao descumprir seu dever específico de proteção e vigilância sobre os corpos de pacientes falecidos que estavam sob sua guarda”, analisou o juízo. Por considerar que o sofrimento psíquico não se estendeu por tempo relevante e que a falha foi integralmente corrigida, o magistrado arbitrou o valor de R$ 8 mil, que considerou razoável e proporcional como compensação pelo dano moral sofrido.

Processo n° 5001369-19.2019.8.24.0006/SC.

TJ/SP mantém indenização a mulher que teve dedo amputado após ser empurrada na CPTM

Reparação por danos morais fixada em R$ 30 mil.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Francisco Morato, proferida pelo juiz Carlos Agustinho Tagliari, que condenou a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) ao pagamento de indenização por danos morais à mulher que se acidentou ao embarcar em composição. A reparação foi fixada em R$ 30 mil.

A requerente aguardava trem na estação de Francisco Morato quando foi arremessada por uma multidão de pessoas que estava na plataforma no momento do embarque. Por conta do acidente, ela precisou amputar parcialmente a falange distal de um dos dedos da mão direita.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador César Zalaf, aponta que em contrato de transporte, o transportador tem a obrigação de levar o passageiro em segurança até seu destino, “de modo que, ocorrido o acidente nas dependências ferroviárias, responde o transportador, suportando os danos advindos à pessoa transportada”. “Quanto ao dever de indenizar, restou comprovado o dano e o correspondente nexo de causalidade, anotado que a apelada precisou passar por procedimento cirúrgico (amputação falange distal) e foi obrigada a se afastar de suas atividades costumeiras por pelo menos 30 dias, classificando-se a lesão corporal como grave”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Abrão e Thiago de Siqueira. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000098-61.2020.8.26.0197.

STF suspende ação penal de réu que acompanhou audiência virtual, mas não foi interrogado por estar foragido

Segunda Turma referendou decisão do ministro Fachin, que verificou ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Edson Fachin que havia suspendido ação penal contra um réu que acompanhara a audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, mas teve negado o direito de ser interrogado na ocasião por estar foragido. A decisão se deu no referendo de liminar no Habeas Corpus (HC) 233191, na sessão virtual encerrada em 27/10.

Renúncia
Denunciado pela prática do crime de associação para o tráfico, o réu teve a prisão preventiva decretada em fevereiro de 2022, mas está foragido. A defesa afirma que, embora tenha autorizado a acompanhar o depoimento das testemunhas e o interrogatório de outro réu, o juízo de primeira instância da Justiça paulista negou seu interrogatório por entender que sua condição de foragido implicaria renúncia ao direito de participar dos atos processuais e, por consequência, a exercer o direito de autodefesa.

Ilógico
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitaram, sucessivamente, habeas corpus em que se buscava a nulidade dessa decisão. No STF, a defesa reiterou o argumento de que é “ilógico” admitir que o réu acompanhe a audiência virtual, mas não possa ser interrogado.

Garantias constitucionais
Em seu voto pelo referendo da liminar, o ministro Edson Fachin reiterou que o fato de o acusado não se apresentar à Justiça para cumprir o mandado de prisão não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual ou dos demais atos processuais.

Na avaliação do ministro, essa relação de causa e efeito estabelecida pelo juízo de primeiro grau não está prevista em lei nem condiz com o sistema constitucional vigente, segundo o qual o processo penal deve estar a serviço da máxima eficácia das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Para o relator, uma vez que o réu compareceu à audiência de instrução realizada por videoconferência, competiria ao juiz interrogá-lo, em observância ao artigo 185 do Código de Processo Penal (CPP). Fachin ressaltou, ainda, que a urgência para a liminar está justificada, porque a ação penal está pronta para sentença sem que o réu tenha sido interrogado.

Ficou vencido o ministro Nunes Marques.

STJ: Preso que recusa comida por achá-la imprópria não comete falta grave

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura falta grave a conduta do preso que recusa alimento por considerá-lo impróprio para o consumo. Segundo o colegiado, se o detento se comportou de forma pacífica, sem ameaçar a segurança do ambiente carcerário, sua atitude apenas representa o exercício do direito à liberdade de expressão, à saúde e à alimentação.

De acordo com o processo, os agentes penitenciários conferiram os alimentos e entenderam que eles estavam bons para o consumo, mas um grupo de detentos se recusou a receber a comida nas celas. Ouvido em sindicância, um dos presos afirmou que a recusa tinha o objetivo de provocar a melhoria das condições de alimentação no presídio. O diretor da unidade classificou a conduta do preso como falta disciplinar de natureza grave.

A punição ao detento foi determinada pelo juízo da execução penal e mantida pelo tribunal estadual, sob o entendimento de que a conduta se enquadraria no artigo 50, inciso I, da Lei 7.210/1984 (incitação ou participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina).

Lei não obriga preso a ingerir alimentos em condições que julga inadequadas
O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso no STJ, apontou que uma “greve de fome” realizada por detentos pode, em determinadas situações, caracterizar a falta grave prevista no artigo 50 da Lei 7.210/1984, especialmente se o movimento resultar na configuração do crime de motim de presos (artigo 354 do Código Penal) ou de dano ao patrimônio público (artigo 163 do CP).

“Em tais situações, a recusa deliberada em se alimentar pode ser considerada parte de um movimento que busca subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional, sujeitando os envolvidos às sanções correspondentes”, completou.

Por outro lado, o ministro comentou que não há caracterização de falta grave apenas pela recusa do detento em aceitar a comida tida por ele como imprópria para o consumo, tendo em vista que o ordenamento jurídico não obriga um preso a ingerir alimentos em circunstâncias que considera inadequadas.

Alimentação digna é um direito básico do preso
Segundo Ribeiro Dantas, a entrega de alimentos sem condições adequadas tira do indivíduo já privado de liberdade o direito básico à alimentação digna, representando uma afronta direta à sua integridade física e mental. É um fato que, em última análise, ameaça a saúde e o bem-estar do detento, contrariando princípios consagrados na Constituição, disse o relator.

Ao afastar a falta grave, o ministro afirmou ainda que a rejeição à comida duvidosa está intrinsecamente ligada à obrigação estatal de proporcionar alimentação adequada e suficiente no presídio, e também diz respeito à obrigatoriedade de assistência material e à saúde do detento.

TRF1 mantém em concurso gestante que não apresentou exame médico no prazo previsto

Uma candidata ao cargo de professor substituto da Universidade Federal de Goiás (UFG) que foi eliminada do certame por não ter entregado na data prevista no edital um dos exames médicos exigidos garantiu o direito de prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO).

De acordo com o processo, a autora, que foi aprovada em primeiro lugar no concurso público, ficou impedida de realizar o exame de Colpocitologia Oncoparasitária (Papanicolau) por estar gestante.

Na 1ª instância, o Juízo da 9ª Vara, além de garantir o direito de a candidata seguir no certame, concedeu ainda o prazo de 90 dias após o parto para a entrega do referido exame na UFG.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Kaufmann, destacou que, “em prestígio ao princípio da razoabilidade, merece manutenção a sentença que assegurou a permanência da Impetrante na Seleção Pública apesar da impossibilidade da realização de determinado exame médico exigido pela Administração por se encontrar gestante, ressalvada a necessidade da apresentação do laudo do exame de COP para momento posterior ao parto. A solução apontada também observa o princípio da dignidade da pessoa humana e resguarda a Administração”.

Ressaltou a desembargadora federal, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1058333, fixou a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo n° 1020431-14.2021.4.01.3500.


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