TJ/SC: Jovem que teve testículo amputado após demora de diagnóstico correto será indenizado

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina majorou o valor de indenização concedida em favor de um garoto de 17 anos que teve um testículo amputado após demora no diagnóstico de torção testicular. Na decisão de origem, a indenização fora fixada em R$ 29,3 mil – R$ 10 mil por danos morais, R$ 4,3 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos estéticos, além da obrigação do réu em agendar cirurgia reparadora para implantação de prótese. Ao analisar recurso de ambas as partes, o TJ manteve a condenação, mas majorou o quantum da indenização para R$ 54,3 mil ao elevar os danos morais para R$ 35 mil. A condenação recaiu sobre município do norte do Estado, responsável pela administração dos postos de saúde.

A negligência médica em questão se deu após o autor procurar socorro em unidades de pronto-atendimento por três vezes, ao sentir fortes dores no testículo esquerdo. As duas primeiras consultas foram em postos de saúde públicos, onde não obteve diagnóstico nem foi encaminhado para realização de exame. Sem alívio da dor, o jovem buscou atendimento particular, quando finalmente foi diagnosticado com torção testicular e internado para realização da cirurgia, que não obteve o resultado esperado justamente pela demora na execução do procedimento.

Segundo perícia médica anexada aos autos, em casos de torção testicular, a cirurgia deve ser realizada em poucas horas para não sacrificar o órgão, pois a taxa de preservação do testículo é praticamente zero após 12 horas de sintomas. Neste caso, já no primeiro atendimento o paciente deveria ter sido encaminhado para realizar exame de imagens, o que permitiria um diagnóstico correto. A unidade de saúde informou que não possuía aparato para realizar o exame, argumento que não convenceu o desembargador relator da matéria. “Ausente estrutura na UPA para tal procedimento, é possível concluir que a falta do imediato encaminhamento ao hospital ocasionou o dano suportado pelo autor”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0001916-25.2017.8.24.0036/SC.

STF mantém lei que autoriza ressarcimento de despesas com advogado em processo contra servidor

Lei prevê que, caso seja condenado, o servidor perde o benefício e tem de devolver os valores.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de lei do Estado do Rio de Janeiro que autoriza o ressarcimento a servidor ou autoridade pública que precise contratar advogado para defendê-lo em demandas administrativas ou judiciais decorrentes da função pública. O Recurso Extraordinário (RE) 1410012 foi julgado na sessão virtual concluída em 27/10.

O recurso foi apresentado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) e pelo procurador-geral do Estado contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei estadual 6450/2013, que criou o mecanismo de ressarcimento.

Intimidação
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro André Mendonça pelo acolhimento do recurso. Segundo ele, o objetivo da norma é proteger pessoalmente agentes públicos que se tornem réus em processos que muitas vezes visam à intimidação do exercício de sua função. Trata-se, a seu ver, de um auxílio financeiro para a defesa de pessoas que tenham praticado atos legítimos no exercício da função pública.

Requisitos
Mendonça observou que a regra permite o custeio apenas de causas relacionadas com a função, sobre atos previamente validados pela Procuradoria-Geral do Estado e que não estejam relacionados à omissão do servidor ou da autoridade. Além disso, em caso de condenação, os valores terão de ser restituídos aos cofres públicos. Segundo o ministro, esses requisitos resguardam a moralidade pública e a impessoalidade na utilização do benefício. Acompanharam esse entendimento os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Licitação
O relator, ministro Edson Fachin, ficou vencido. Ele votou pela rejeição do recurso, por entender que o custeio de honorários advocatícios com recursos públicos exige licitação, e apenas a União pode propor alterações sobre o tema.

STJ: Recolhimento espontâneo de preparo atrasado e insuficiente não autoriza deserção sem prévia intimação da parte

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apresentação espontânea do comprovante do preparo recursal, após a interposição da apelação e em valor insuficiente, não permite que seja declarada a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para sanar o erro.

No julgamento, o colegiado afastou o reconhecimento da deserção e determinou que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) intime uma companhia de seguros para regularizar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

A origem do caso foi uma ação de indenização por danos materiais movida contra a seguradora. Após o pedido ser considerado procedente em primeira instância, a empresa interpôs apelação, mas juntou comprovante de pagamento referente ao preparo de outro processo conexo. Antes de ser intimada para a correção do vício, ela fez o depósito relativo ao processo correto e juntou o comprovante.

O TJPE, entretanto, considerou ter havido deserção do recurso, pois o recolhimento foi feito de forma simples, e não em dobro, como exige o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC. Além disso, as custas foram calculadas com base no valor da causa atualizado, e não no proveito econômico pretendido. A corte estadual aplicou o parágrafo 5º do artigo 1.007, entendendo que não seria cabível dar à recorrente a oportunidade de complementar o valor após ela ter feito o depósito insuficiente já fora do prazo.

Recorrente tem o direito de ser intimado antes de possível deserção
O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que, segundo o artigo 1.007 do CPC, o recorrente, no ato de interposição do recurso, deve comprovar o recolhimento do respectivo preparo, que corresponde às custas judiciais e ao porte de remessa e de retorno, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.

No entanto, ele alertou que os parágrafos 2º e 4º do mesmo artigo determinam que, se o recorrente não comprovar o recolhimento do preparo ou depositar um valor insuficiente, terá o direito de ser intimado, antes do reconhecimento da deserção, para recolher em dobro o respectivo valor ou para complementá-lo, conforme o caso.

“Logo, a apresentação espontânea da apelante, ao juntar o comprovante pertinente ao recurso correto, ainda que em valor insuficiente, ao contrário do que entendeu o tribunal estadual, não tem o condão de suprir a necessidade de intimação para regularização do vício”, destacou Bellizze.

Juiz deve indicar equívoco a ser sanado na regularização do preparo
O relator explicou que a intimação promovida pelo magistrado é um direito da parte, o qual não deve ficar submetido ao seu juízo de discricionariedade. Dessa forma – continuou o ministro –, a pena de deserção só poderia ser aplicada após se dar conhecimento à parte de que o preparo foi recolhido em valor menor.

“O juiz tem o dever de provocar a parte para regularizar o preparo – indicando, inclusive, qual equívoco deverá ser sanado –, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1818661 – PE (2019/0160090-0).

TRF1 veda a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis

Uma farmácia de manipulação apelou da sentença do Juízo da 14ª Vara do Distrito Federal que decidiu pela legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada – RD 327/2019, editada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa). O texto proíbe a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp, assim como vedou a dispensação dos produtos à base de Cannabis em farmácias de manipulação (arts. 15 e 53 da RDC 327/2019).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, apontou que a RDC 327/2019 foi editada pela Anvisa no “legítimo exercício das atribuições sanitárias e normativas legalmente conferidas, considerando a natureza do tratamento individualizado dos medicamentos manipulados”. Por definição, sustentou o magistrado, as farmácias de manipulação são estabelecimentos de controle de fórmulas magistrais e oficinais e de comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.

O juiz convocado destacou que as previsões contidas no normativo da Anvisa relacionadas às farmácias com manipulação são medidas necessárias para evitar o desvio ou o uso inadequado da Cannabis e, principalmente, para promover e proteger a saúde da população.

Além disso, o relator concluiu salientando em seu voto que “por não existir ilegalidade na possível aplicação da RDC ANVISA nº 327/2019, não merece amparo o direito buscado pela apelante”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1012875-33.2022.4.01.3400.

TRF1: Candidata é reconhecida como PCD no concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a inclusão de uma candidata na lista de aprovados do concurso público do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD).

No seu recurso, a autora reiterou a ilegalidade no ato que a excluiu da concorrência das vagas reservadas às pessoas com deficiência, uma vez que tem transtorno do espectro autista (TEA) em grau leve, assim como escoliose leve. Requereu, ainda, danos morais em razão de ter vivenciado diversas crises diante dos abalos psicológicos sofridos com a reprovação.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que, embora a apelante tenha sido excluída do concurso por não ter sido reconhecida sua condição de PCD, no processo seletivo para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ela teve essa condição reconhecida. Todavia, os laudos médicos são elaborados por profissionais diferentes, dentre eles, o relatório do SUS que comprova que a parte autora possui transtorno do espectro autista.

Segundo o magistrado, o entendimento do TRF1 é no sentido de que em concurso público não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever critérios de seleção e avaliação, cabe à Corte manifestar-se acerca da ilegalidade do edital ou da eliminação de determinado candidato.

Refazer as etapas do concurso – Porém, em seu voto, o relator concluiu que ficou comprovada a condição de PCD da candidata, nos termos da Lei n. 12.764/2012, tendo ela direito à vaga reservada aos deficientes, não sendo plausível a sua desclassificação.

Sobre a solicitação da condenação por danos morais, o entendimento do Tribunal foi no sentido de que “no que tange ao pedido de danos morais, neste ponto, não assiste razão à autora. O reconhecimento da ilegalidade de atos praticados no decorrer de concurso público e que são posteriormente revistos pelo Poder Judiciário não rende, por si só, ensejo à concessão de indenização por danos morais, salvo se demonstrado desvio de finalidade ou conduta voltada a ofender a honra do candidato, o que não restou demonstrado nos autos”.

O voto do magistrado foi para determinar aos réus que procedam à inclusão da apelante como candidata PCD e refaçam as etapas subsequentes do certame em relação à parte autora. O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo n° 1004639-05.2022.4.01.4302.

TJ/SC: Pet shop que permitiu fuga e morte de cão sob sua guarda indenizará tutores do animal

Um pet shop do oeste catarinense foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais em favor da tutora de um cão que, deixado aos cuidados do estabelecimento, fugiu de suas dependências para sofrer um atropelamento fatal nas ruas daquela cidade. O animal, da raça Shih-tzu, batizado “Buddy”, fora adquirido pela família por R$ 800 e com ela já convivia fazia cinco anos. O juízo da comarca de Campo Erê, onde tramitou a ação, julgou procedente o pedido e fixou a indenização em R$ 6,8 mil para cobrir danos materiais e morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da morte do animal de estimação.

Os autos apontam que a dona do cachorro deixou o animal no pet shop em 15 de março deste ano, pois teria que realizar uma viagem. Ocorre que quatro dias depois recebeu mensagem da responsável pelo estabelecimento com a informação de que precisara sair e havia deixado “Buddy” com seus próprios cães. Inadvertidamente, prosseguiu a comerciante, “alguém” abriu o portão que servia de contenção e permitiu que os cães ganhassem o espaço público. O shih-tzu atravessou a rua e acabou colhido por um automóvel. Com os ferimentos registrados, o cachorro morreu no local.

A autora da ação relatou que o animal tinha grande estima de toda a família e figurou inclusive como um dos personagens do álbum de fotografias do aniversário de sua filha. A criança, quando soube do fatídico acidente, passou mal, teve febre alta e viveu em estado de luto por diversos dias. O pet shop, em contestação, não impugnou os fatos em si, que passam a ser admitidos como verdadeiros, mas ponderou sobre a razoabilidade da condenação por danos morais. Disse que admitia pagar R$ 800 para ressarcir o custo do animal e afirma que propôs posteriormente, de forma extrajudicial, pagar R$ 3 mil pelo episódio, ainda que de forma parcelada. O pleito foi rechaçado pela família de Buddy.

“É evidente o abalo anímico sofrido, uma vez que, sendo animal de estimação, há como regra uma natural relação de afeto, o que, com a perda, ocasiona abalos psicológicos semelhantes à perda, em analogia, de um membro da família”, discorreu o sentenciante. Ele lembrou, ainda, que embora o Código Civil eleve os animais à condição de bens semoventes e a ciência os considere sencientes, fato é que o afeto deve ser considerado, havendo inclusive evolução doutrinária e jurisprudencial a ponto de regular a própria guarda dos animais. Dessa forma, concluiu, presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, é dever do estabelecimento compensar a família de Buddy. Cabe recurso da sentença.

Processo n° 50005762020238240013

TRT/MG: Empregado com câncer dispensado poucos dias após término de licença será indenizado em R$ 30 mil

O Novembro Azul é um movimento mundial que busca estimular a conscientização da sociedade sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de próstata. Para chamar a atenção sobre o tema, trazemos uma matéria na qual a Justiça do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um trabalhador acometido da doença. Acompanhe:

O caso foi decidido pela juíza Marisa Felisberto Pereira, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Cataguases. Ela condenou um grupo econômico do ramo de tecnologia e segurança automotiva a indenizar o trabalhador com câncer dispensado poucos dias após o término de licença médica. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

O executivo de vendas alegou que a dispensa foi discriminatória, pois, apesar de a empregadora ter ciência do diagnóstico de câncer, rescindiu o contrato de trabalho seis dias após a cessação do benefício previdenciário. O homem contou que havia ficado afastado do trabalho por cerca de seis meses.

A empresa negou a discriminação como fator ensejador da dispensa, sustentando que apenas exerceu “o direito potestativo” de dispensar o empregado.

Entretanto, ao analisar as provas, a magistrada deu razão ao trabalhador. Atestado médico confirmou que ele estava em acompanhamento médico regular relativo ao câncer de próstata, não havendo contraindicação para o retorno ao trabalho.

Na sentença, a julgadora explicou que a Lei 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Mas o fato de o Direito pátrio vedar a dispensa discriminatória não significa que, no plano fático, toda e qualquer dispensa de um trabalhador acometido de alguma doença seja discriminatória. A questão é tratada na Súmula nº 443 do TST:

“DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”.

No caso, a julgadora chamou a atenção para o fato de o trabalhador não pretender a invalidade da dispensa e reintegração, mas, sim, uma indenização pelo dano moral sofrido. A partir dos dados contidos no processo, a juíza presumiu discriminatória a dispensa do trabalhador logo após o término de afastamento médico. “A reclamada não produziu nenhuma prova a respeito do tema, apenas tendo comprovado a aptidão do autor na data da dispensa”, observou.

Para a magistrada, não há dúvida de que a dispensa do empregado quando a doença ainda estava em acompanhamento acarretou muito mais do que meros dissabores. “A atitude patronal foi ilícita e retirou do reclamante a normalidade da vida, a tranquilidade esperada da contratualidade, a satisfação de exercer novamente suas atividades laborativas, trazendo-lhe atribulações que não precisaria suportar se respeitado o dever-ser pelo empregador”, registrou.

Diante desse contexto, a sentença condenou o grupo econômico a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. “Presentes os requisitos legais, a reparação do sofrimento psíquico e da dignidade da pessoa humana é medida necessária para restabelecimento do direito subjetivo vulnerado”, constou dos fundamentos.

Em grau de recurso, os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto. Ao final, foi celebrado um acordo entre as pessoas envolvidas.

 

TRT/GO reconhece vínculo de emprego entre artista e técnico de LED

Um técnico de LED conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com uma produtora de shows e um cantor sertanejo ao ter seu recurso ordinário julgado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Com a decisão do colegiado, o processo deve retornar para a 14ª Vara do Trabalho de Goiânia para o julgamento dos pedidos decorrentes do vínculo, como férias e 13º. O relator, desembargador Welington Peixoto, entendeu que o cantor e a empresa não conseguiram descaracterizar a existência da subordinação, um dos requisitos para a configuração do contrato de emprego.

O trabalhador, ao recorrer para o tribunal, disse que as provas testemunhais nos autos demonstraram a impossibilidade de prestação de serviços do técnico para outras bandas, seja pela quantidade de shows semanais, seja pelo fato de que a banda foi a mesma desde 2016, além da subordinação da equipe ao produtor, ao cantor e aos empresários.

Peixoto observou que a demonstração da existência ou não do vínculo empregatício é matéria eminentemente fática, dependente da primazia da realidade contratual, avaliada de acordo com as provas produzidas nos autos específicos. Para o relator, a produtora e o cantor não demonstraram a falta de subordinação do técnico.

O desembargador explicou que a diferença entre empregado e prestador autônomo de serviços está na existência ou não de controle, fiscalização, interferência e direção do trabalho pelo contratante, ou se o prestador de serviços tem certo grau de liberdade para executá-lo segundo seus próprios critérios de organização. Em seguida, o relator analisou as provas testemunhais para concluir que no quesito subordinação a prova oral restou dividida, recaindo em desfavor de quem detinha o ônus da prova, o cantor e a produtora.

“Neste contexto, não há como prevalecer a tese patronal no sentido de que a relação entre as partes restringia-se à prestação de serviços autônomos, sem subordinação”, afirmou ao reconhecer o vínculo de emprego entre o técnico, o cantor e a empresa entre dezembro de 2017 a dezembro de 2020. Em seguida, o magistrado determinou o retorno dos autos para a 14ª Vara do Trabalho para a análise de mérito dos demais pedidos decorrentes do emprego.

A desembargadora Iara Rios divergiu do relator. Para ela, na prestação de serviços especializados para a realização de shows artísticos, que envolve uma complexidade de atividades, é preciso uma integração coordenada dos prestadores de serviço com diferentes atribuições que, inclusive por razões de segurança, devem se apresentar nos horários combinados e fazer uso de uniforme para a devida identificação.

Rios disse que não é porque o trabalhador tem autonomia na condução dos seus trabalhos que ele não deva se submeter a algumas normas de organização do contratante, como chegar no horário para a preparação dos shows. “Ainda que trabalhe por conta própria, ele fica sujeito a um certo comando da empresa”, afirmou ao afastar a subordinação do contrato de trabalho.

Processo: 0010785-21.2021.5.18.0014

TRT/RS: Empresa que levou 40 caminhões para o Chile na pandemia deve indenizar motorista que ficou isolado por mais de um mês no país

Um motorista internacional contratado para levar um caminhão zero quilômetro da fábrica em São Bernardo do Campo (SP) até a cidade peruana de Tacna, durante a pandemia de Covid-19, deverá receber indenização por danos morais. A decisão unânime da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença do juízo de São Borja.

Conforme o processo, a viagem com previsão inicial de 12 dias acabou se estendendo por mais de um mês. O comboio de 40 motoristas sequer conseguiu concluir o trajeto, pois foi detido no Chile. Caminhoneiros que prestaram depoimento como testemunhas relataram que permaneceram 11 dias em isolamento sanitário custeado pelo governo chileno e o restante do período em uma pensão com precárias condições de higiene e de comodidade (muitas pessoas em um mesmo cômodo e poucos banheiros).

Em primeiro grau, a magistrada entendeu que a permanência forçada no país vizinho não foi causada pela empregadora, mas pelas medidas restritivas impostas pelos governos do Chile e da Argentina. Tampouco a juíza considerou que houve abandono por parte da empresa ou configuração de culpa. O motorista recorreu ao TRT-4 e o apelo foi parcialmente provido, sendo determinado o pagamento da indenização por danos morais.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Denise Pacheco, a situação que resultou no enfrentamento de toda a sorte de dificuldades, inclusive com o adoecimento de dois dos motoristas e imposição da quarentena a todo o grupo, implicou na responsabilidade objetiva da transportadora. No caso, a própria natureza da atividade atraiu a regra do artigo 927, parágrafo único do Código Civil. A magistrada afirmou que a culpa da transportadora e da montadora, de forma subsidiária, não se aplicava a todos os desconfortos e aflições pelos quais passaram os caminhoneiros, mas ao fato de as empresas terem optado por fazer a entrega dos caminhões em solo estrangeiro mesmo diante da situação enfrentada à época.

A desembargadora considerou que a viagem se enquadrou no conceito de alto risco. “Para que seja possível aquilatar o risco envolvido naquela operação de transporte, em plena pandemia, convém que se recupere o fato de que a população, à época, ainda não havia sido vacinada e que o número de mortes decorrentes da Covid-19 no Brasil, à época, era alarmante”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Falha em conserto de computador gera indenização para estudante universitário

A 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN condenou um prestador de serviços que não realizou reparo no computador de um de seus clientes. Na sentença, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, e a restituição do valor de R$ 140,00, que havia sido disponibilizado para o conserto do equipamento. Conforme consta no processo, em junho de 2022, o consumidor realizou um pix para o profissional, após o início dos serviços de conserto, entretanto, o prestador de serviços “parou de responder os recados, as mensagens e os telefonemas do seu cliente”.

Dessa forma, ele não completou o conserto, nem restituiu o equipamento a seu dono, sendo buscada a via judicial para resolver a situação. Em seguida, o advogado do consumidor informou que o profissional técnico entrou em contato e devolveu o computador em fevereiro de 2023.

Ao analisar o processo, a juíza Tatiana Lobo considerou inicialmente que o caso em análise “caracteriza-se como uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor e como fornecedor o acionado, sendo incontroversa a relação jurídica estabelecida”. Em seguida, a magistrada ponderou que no tocante “à obrigação de devolução do bem, a pretensão perdeu o objeto”, em que razão da sua devolução, “conforme alegação do próprio autor, por seu advogado, em audiência”.

A magistrada avaliou, entretanto, que foi mantida a tese de que “houve falha na prestação do serviço em razão da injustificada demora ao devolver, consertado ou não, o computador avariado”. E destacou que as “reiteradas conversas por aplicativo de celular, aliadas à revelia da ré, corroboram tais fatos”.

Além disso, a magistrada frisou que “o computador não entregue é o instrumento de estudo do acionante, estudante universitário”, e tendo em vista que o aluno ficou privado de usar seu equipamento por mais de seis meses, torna-se perceptível que “a situação afetou significativamente os seus estudos e outras atividades diárias em que o uso se fazia indispensável”, ultrapassando o mero dissabor, sendo, portanto justa a indenização por danos morais instaurada.

 


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