TRF1 mantém a decisão que determina à União autorizar realização e reembolso de tratamentos para autista

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) determinando que a União autorize, se houver, na rede credenciada do plano de saúde de uma menor com transtorno do espectro autista (TEA), a realização dos tratamentos e procedimentos indicados pela sua médica.

Esses tratamentos incluem musicoterapia, equoterapia, hidroterapia e psicomotricidade. Além disso, a decisão autorizou, ainda, que a União reembolsasse integramente os custos dos tratamentos (com exceção dos 30% que são pagos como coparticipação) quando não disponibilizados pela rede credenciada do plano e que não limitasse a quantidade de sessões de tratamento.

A União recorreu da decisão alegando que para isso seria necessário realizar uma perícia “hábil a demonstrar a não eficácia dos tratamentos ofertados no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”, comprovando que os tratamentos oferecidos pelo sistema público são ineficazes para a criança e que a paciente realmente precisa dos tratamentos adicionais em rede credenciada.

Segundo consta dos autos, a criança é dependente da mãe no plano de saúde SIS-Senado (Sistema Integrado de Saúde do Senado Federal), o qual utiliza a rede credenciada da Caixa Saúde para realizar as coberturas dos tratamentos regulamentados.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, afirmou que como esse plano de saúde não conta com clínicas credenciadas para a realização dos tratamentos solicitados, a autorização foi dada na modalidade reembolso, podendo, assim, a paciente ou seu representante legal pagar pelo tratamento e, posteriormente, solicitar o reembolso.

Outro ponto que o magistrado ressaltou foi que a União alegou que o plano de saúde tem um modelo de autogestão (é administrado pelos seus participantes), modelo de administração que não está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, Alysson Fontenele disse que isso não impede o custeio, uma vez que se aplicam ao caso as regras do Código Civil, conforme parecer do Ministério Público Federal (MPF) nos autos do processo.

Já em relação ao fato de os tratamentos indicados pela médica assistente da autora, o relator destacou que as informações contidas nos relatórios médicos são suficientes “se considerada a urgência do caso da parte autora, eis que, na hipótese de supressão do tratamento, o seu estado neurológico poderia sofrer indesejável involução”.

A Turma acompanhou o voto do relator por unanimidade e negou o recurso da União.

Processo n° 1045267-75.2021.4.01.0000.

TRF1: Órgãos do Judiciário têm autonomia para decidir sobre pagamento de horas extras a servidores

A Associação dos Servidores da Justiça Trabalhista do Estado de Goiás recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou os pedidos de pagamento de horas extras e de sobreaviso dos servidores. A 9ª Turma da Corte negou o recurso com o entendimento de que esse é um assunto interno do órgão empregador, que tem autonomia para decidir sobre o pagamento das horas de plantão ou a concessão das folgas correspondentes.

Na apelação, a Associação pediu que a sentença fosse reformada para condenar a União ao pagamento de todas as horas extras realizadas pelos servidores que estavam escalados nos plantões judiciários (sábados, domingos e feriados), com adicional de 50% do valor da hora normal para trabalhos aos sábados e com adicional de 100% do valor da hora normal para trabalhos aos domingos e feriados nos últimos cinco anos.

Regime de dedicação integral – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que “as horas de sobreaviso não se confundem com o trabalho prestado além da jornada, que se traduz em horas extras. Elas ocorrem quando o servidor fica em sua casa, em estado de alerta, aguardando um chamado potencial que pode ocorrer ou não. Se ele é chamado e tem que atender à demanda do órgão, não estará mais de sobreaviso, mas disponibilizando o seu tempo e, normalmente, a não ser que haja algum modo de compensação contratado, estará prestando horas extras”.

Nesse sentido, afirmou o magistrado que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o de que o sobreaviso só é reconhecido como “estado de disponibilidade” para celetistas. Então, segundo o relator, “para caracterizar plantão feito é necessário que haja, de fato, o cumprimento de atividades funcionais durante aquele determinado período”.

Em se tratando dos servidores públicos federais investidos em cargos em comissão, que é o caso em análise, o desembargador Euler explicou que o pagamento de horas extras encontra obstáculo, pois esses servidores estão submetidos ao regime de dedicação integral ao serviço, “o que autoriza a sua convocação sempre que houver interesse da administração”.

Outro ponto que o magistrado destacou é que no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) existe o entendimento de que esse tipo de ato diz respeito a assuntos internos do órgão empregador. Logo, é opção deste último o pagamento das horas de plantão ou a concessão das folgas correspondentes.

Nesse contexto e conforme destacado pelo juiz de 1º grau, “o ato normativo garantiu aos servidores folga compensatória em relação aos dias efetivamente trabalhados, não havendo, portanto, obrigação de pagamento de horas extraordinárias, o que é autorizado no art. 7°, XIII, da Constituição, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º”. O voto do desembargador foi no sentido de negar provimento à apelação.

Diante desse entendimento, a Turma acompanhou o voto do relator.

Processo n° 0028870-46.2012.4.01.3500.

TRF3: Caixa, Cohab e Município devem indenizar proprietária de imóvel por risco de desabamento

Decisão determinou pagamento de R$ 10 mil por danos morais, custeio de despesas com aluguel e execução de obras de reparação.


A Caixa Econômica Federal, a Companhia Metropolitana de Habitação (Cohab) e o Município de São Paulo devem indenizar a proprietária de um imóvel por rachaduras e risco de desabamento. As avarias decorreram da construção de um conjunto habitacional nas proximidades da residência, na Zona Leste da capital paulista. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para os magistrados, a instituição financeira, a empresa pública e a prefeitura deverão arcar com o aluguel ou fornecer local adequado para moradia, custear obras de reparação e estabilização da edificação, além de efetuar o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com o processo, a proprietária reside com os filhos em imóvel localizado no bairro Jardim Camargo Novo, em São Paulo. Segundo ela, a construção de um conjunto habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) provocou danos na propriedade.

A autora relatou que, em setembro de 2018, um técnico da prefeitura registrou auto de fiscalização e interdição em virtude de fissuras e perigo de ruir. Na ocasião, o ente público orientou a desocupação do imóvel, sem oferecer alternativa.

Com isso, a proprietária acionou o Judiciário, requerendo a reparação, pagamento dos aluguéis e indenização por dano moral.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP julgar o pedido procedente, o Município de São Paulo recorreu ao TRF3, sob o argumento de ausência de nexo de causalidade, conduta ilícita e laudo pericial inconclusivo.

Para o relator do processo no TRF3, desembargador federal Nelton dos Santos, documentos demonstraram que a prefeitura cedeu ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) a posse do imóvel localizado nas proximidades da residência da autora, para construção de empreendimento habitacional.

“O Município de São Paulo aparentemente falhou na fiscalização da obra, considerando os danos ocorridos, o que caracteriza possível deficiência na prestação do serviço público”, observou.

Para o relator, o nexo de causalidade ficou comprovado.

“O laudo pericial demonstra a existência de trincas verticais e horizontais que percorrem da cobertura ao piso, exatamente na parede do imóvel que faz divisa com o terreno do empreendimento das rés”, apontou.

Nelton dos Santos acrescentou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

“Caracterizada a existência de dano material e de lesão, que ultrapassa o mero dissabor, demonstrada pela emissão de auto de interdição do imóvel diante do risco de desabamento, correta a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, montante para a reparação da ofensa e o desestímulo de condutas lesivas”, concluiu o magistrado.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Processo n° 5012200-93.2022.4.03.6100.

TJ/RN: Justiça determina que o Facebook reative acesso à conta de influenciador digital

O desembargador Claudio Santos, em decisão monocrática, determinou que o Facebook retire, imediatamente, as restrições da conta pessoal e profissional de uma usuária da rede social, reativando seu acesso no e-mail vinculado fornecido por ela no momento de abertura do perfil no Instagram, até posterior decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

A decisão atende a pedido feito em recurso interposto pela internauta depois desta não ter obtido provimento judicial favorável na primeira instância. Ao recorrer, a autora disse que no dia 13 de outubro de 2023, estava acessando sua conta pessoal quando, subitamente, foi desconectada pela plataforma, não conseguindo mais obter acesso. A empresa informou, via e-mail, que um vídeo remixado pela usuária havia sido denunciado.

Ela destacou não haver razão para a plataforma tê-la desconectado de sua conta, especialmente porque, segundo os termos de uso da plataforma, nenhum item foi descumprido, pois permite que “qualquer pessoa no Instagram pode gravar um reel usando seu áudio original ou texto’’, como também “qualquer pessoa pode remixar seu reel, a menos que você desative o remix […]”.

Ressaltou, por fim, que possui urgência em retomar o acesso à conta porque utiliza a plataforma para exercer seu trabalho enquanto influenciador digital e esse labor representa boa parte do seu sustento e da sua família.

Conduta arbitrária

Quando analisou o recurso, o desembargador Claudio Santos disse enxergar presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada recursal, ou seja, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. Ele considerou que, conforme demonstrado nos autos, a usuária foi impedida de acessar sua conta na plataforma Instagram após decisão que não lhe oportunizou o exercício do contraditório, motivada pela postagem de vídeo por si remixado.

“Na espécie, ainda que o criador do conteúdo remixado tenha o direito de impugnar a utilização da sua criação por terceiros, entendo que a conduta da plataforma se mostrou arbitrária e não observou o art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709). (…) Para além disso, entendo que assiste razão à Agravante quando afirma que não descumpriu nenhum termo de uso da plataforma”, comentou.

O magistrado de segundo grau explicou ainda que os termos de uso da plataforma esclarecem que, no caso de conta pública, como é o caso da conta do criador de conteúdo que teve a sua publicação remixada, “(…) qualquer pessoa no Instagram pode gravar um reel usando seu áudio original ou texto. Qualquer pessoa pode remixar seu reel, a menos que você desative o remix nas configurações da sua conta ou em reels específicos”.

“Por fim, entendo que restou demonstrado pela Agravante o requisito do periculum in mora, uma vez que está privada do acesso a conta que utiliza para o exercer seu trabalho enquanto ‘digital influencer’, e esse labor representa boa parte do seu sustento e da sua família”, concluiu.

 

TRT/SP: Igreja assina acordo de R$ 360 mil com motorista para evitar penhora de doações

Após ter perdido parcialmente uma ação judicial contra um de seus trabalhadores, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus buscou a conciliação e pagou R$ 360 mil ao reclamante. O acerto evitou o prosseguimento de uma das determinações do juízo de execução: a penhora de doações durante realização dos cultos até a integralização do valor original de R$ 467 mil.

Antes de conciliar, a instituição impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para impedir o prosseguimento dessa forma de execução, com a justificativa de que era muito gravosa. O desembargador-relator Ricardo Apostolico Silva suspendeu a ordem e convocou as partes para uma audiência pessoal, resguardando eventual revisão da decisão.

Na com o magistrado, os envolvidos concordaram que, para encerrar a execução, um valor de R$ 360 mil seria pago em duas parcelas: uma em 24 horas imediatamente após a homologação do acordo e outra nos 30 dias posteriores. Além disso, a igreja se responsabilizou integralmente pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, além de eventuais despesas pendentes de custas e honorários presenciais. Por fim, foi fixada multa de 80% em caso de inadimplemento.

Processo nº 1028300-70.2023.5.02.0000.

TJ/RO mantém a permanência de candidata em concurso do Estado por cota racial

A autodeclaração como preta da candidata foi rejeitada pela banca examinadora do certame.


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em agravo de instrumento movido pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), mantiveram a decisão de urgência (liminar) do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho/RO, que determinou a uma candidata, que se declarou negra, em continuar participando do concurso de formação para o cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia, “mediante as condições estabelecidas no Edital nº 1 – DPE/RO, de 20 de outubro de 2022”. A candidata teria sido excluída do certame por não ter conseguido nota para aprovação na ampla concorrência do cargo. Ela conseguiu aprovação apenas para disputa dentro das vagas de cotas raciais, porém o exame de heteroidentificação não foi considerado pela comissão de examinadores da Cebraspe.

A decisão contrária ao pedido no recurso de agravo de instrumento, segundo o voto do relator, foi para garantir o afastamento de danos irreversíveis à candidata, assim como “evitar o esgotamento do objeto da prestação jurisdicional, pendente de julgamento”, isto é, julgamento do processo originário. Segundo o voto, “a agravada colacionou no feito de 1º grau, vasto conteúdo probatório e laudos médicos que aferem sua condição para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, todavia, ainda não há julgamento de mérito da demanda pelo juízo, havendo tão somente a apreciação da liminar naquele juízo”.

Ainda sobre o caso, o voto narra que existem outros candidatos na mesma situação da agravada (candidata), inclusive com julgados precedentes do Tribunal de Justiça de Rondônia sobre o mesmo concurso, sendo por isso acertada a determinação do juízo da causa em permitir à concorrente em continuar no concurso enquanto a ação judicial originária é instruída com documentos que possam comprovar a autodeclaração da sua cor racial, isto é, parda ou negra.

“Ademais, não se pode olvidar que a política afirmativa de cotas raciais nos concursos públicos vem sendo amplamente defendida por este Poder Judiciário e Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo dever do julgador maior sensibilidade na apreciação de casos que retratam essa temática”, como no caso, alerta o voto do relator.

O concurso é para formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor Público Substituto do Estado de Rondônia.

O julgamento foi realizado no dia 24 de outubro de 2023.

Processo n° 0807475-82.2023.8.22.0000 e 7032892-45.2023.8.22.0001.

TJ/SP: Ato que nomeou servidor comissionado para cargo reservado a concursados é nulo

Servidor foi nomeado como diretor técnico do DER.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Emílio Migliano Neto, que anulou ato do Departamento de Estradas e Rodagem (DER) nomeando servidor comissionado para exercer a função de Diretor Técnico de Divisão. A ação foi proposta por sindicato de servidores do departamento.

Em seu voto, a desembargadora Silvia Meirelles, relatora da apelação, apontou que a designação é ilegal, uma vez que somente engenheiros concursados da instituição podem exercer a função. “Os artigos 1º e 13 Decreto nº 24.924/86, em consonância com o que dispõe o inciso V do artigo 37 da Magna Carta, deixam claro que a ‘função’, e não o ‘cargo’, de Diretor Técnico de Divisão deve ser exercida pelos integrantes do cargo efetivo de engenheiro e afins, cujo primeiro provimento é somente mediante concurso público. Em outras palavras, isso significa dizer que o ocupante de ‘cargo em comissão’, de livre nomeação e demissão, não pode exercer a ‘função’ de Diretor Técnico de Divisão”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Sidney Romano dos Reis. A decisão foi unânime.

Processo nº 1054759-97.2021.8.26.0053.

TRT/MG reconhece natureza salarial de parcela paga a atleta de futebol como direito de imagem

O juiz Jedson Marcos dos Santos Miranda, no período em que atuou na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, anulou o contrato de direito de imagem ajustado entre um atleta de futebol e um clube de Ipatinga. O magistrado reconheceu que o valor, na verdade, tratava-se de salário.

O atleta atuou no clube entre janeiro e março de 2023 e alegou que recebia R$ 1.212,00 como salário e R$ 7.788,00 como direito de imagem, totalizando R$ 9 mil por mês. Já o clube sustentou, na defesa, que a parcela era indenizatória.

Ao examinar o caso, o magistrado deu razão ao atleta. “A fraude não se presume e deve ser provada por aquele que a alega, e, neste aspecto, o autor a provou”, destacou. Na decisão, o juiz considerou importante esclarecer a distinção entre o direito de arena e o direito de imagem:

“O direito de arena pertencente às entidades de prática desportiva, tem assento no art. 42 da Lei 9.615/98, e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, ou seja, trata-se de uma cláusula contratual oriunda da própria lei. Cinco por cento da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil. Já o direito de imagem é de cunho personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva (clube de futebol), por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes, assegurado pelo art. 5º, XXVIII, ‘a’, da Constituição Federal. Tal direito possui natureza civil, nitidamente indenizatória, não sendo computado na remuneração do trabalhador, à luz do disposto no art. 457, da CLT.”

Ainda de acordo com a decisão, a Lei nº 12.395/2011, ao introduzir o artigo 87-A à Lei nº 9.615/1998 (“Lei Pelé”), tornou explícito o caráter autônomo da cessão ou exploração do denominado “direito de imagem” do atleta profissional, de natureza civilista, desvinculado, portanto, do contrato de trabalho, nos termos do artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da Constituição da República e do artigo 20 do Código Civil.

No caso, comprovante bancário indicou depósito de valor na conta do autor, que supera a 40% da remuneração, contrariando o que prevê o artigo 87-A, parágrafo único, da Lei nº 9.615/1998. O clube, por sua vez, não apresentou qualquer contrato de natureza civil, prevendo o pagamento de direito de imagem. Ademais, não houve impugnação dos valores alegados pelo profissional nem demonstração de que as quantias se destinavam a compensar o atleta pelo uso de sua imagem.

Para o juiz, a finalidade foi sonegar os direitos do atleta, motivo pelo qual declarou nulo o ajuste, nos termos do artigo 9º da CLT. Como consequência, o magistrado reconheceu a natureza salarial da parcela rotulada de direito de imagem e determinou sua integração à remuneração do atleta. O clube foi condenado a pagar os reflexos do valor total de R$ 9 mil em 13º salário, férias + 1/3 e, de todos esses, em FGTS + 40%.

Verbas não quitadas
Como não houve comprovação no processo do pagamento de quaisquer verbas rescisórias, o juiz condenou o clube a quitar a dívida trabalhista. A medida incluiu a multa prevista no artigo 467 da CLT, proporcional a 50% das verbas deferidas, além da multa estipulada no artigo 477 da CLT, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, no valor do último salário mensal do jogador. O clube também foi condenado a quitar indenização equivalente ao FGTS + 40% não depositado durante o contrato de trabalho.

Bloqueio de créditos
Os fatos apurados, somados à defesa do clube de que está passando por um processo de reestruturação interna, principalmente em seu setor financeiro, levaram o juiz a conceder medida cautelar, nos termos dos artigos 300 e 311 do CPC.

O juiz acolheu o requerimento de tutela de urgência, para que se oficie a emissora de TV qualificada na ação, a fim de informar ao juízo se existem ou não eventuais créditos em favor do clube. Caso existam, a emissora deverá efetuar o bloqueio até o valor atribuído à condenação, realizando depósito em uma conta vinculada ao processo. Não houve recurso da decisão. Atualmente, o processo está na fase de execução.

TJ/MA: Mercado Pago é condenado a indenizar homem vítima de fraude

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Mercado Pago foi condenado a indenizar um homem em 5 mil reais. O motivo foi a abertura de uma conta junto à ré sem a anuência do autor da ação. Alegou, ainda, que tal conta foi utilizada para recebimento de valores de empréstimos realizados indevidamente por terceiros. Informou, ainda, que os documentos utilizados para contratação dos serviços bancários, foram grosseiramente fraudados, indicando que houve negligência do requerido ao realizar abertura da conta, o que teria causado danos ao autor. A questão dos empréstimos contratados de forma fraudulenta foi tratada em outro processo.

Por conta disso, o autor pleiteou na Justiça a declaração de inexistência da relação jurídica entre ele e o Mercado Pago, bem como indenização por danos morais. Em sede de contestação a parte requerida alegou que a conta contestada foi criada seguindo todos os procedimentos e normas de segurança, bem como afirmou que as contas criadas foram feitas pelo demandante ou por pessoa que estava em posse de seus documentos, e que eventual uso indevido de informações ocorreu em razão de falta de zelo do demandante com seus dados pessoais. Acrescentou, ainda, que foram localizadas algumas movimentações na conta objeto do litígio, e que nestas não se constatou qualquer irregularidade. No mérito, afirmou que a segurança da plataforma Mercado Pago é impecável.

Por outro lado, destacou que a guarda da senha pessoal é tão somente do usuário, e que neste ponto, o requerente não procedeu com os requisitos mínimos de segurança. Por fim, defendeu que não possui responsabilidade civil em relação as questões aqui discutidas, que no caso houve fato exclusivo da vítima ou de terceiro e que inexistem danos morais a serem indenizados. “Ante a evidente relação de consumo, incidirá na presente demanda as normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do diploma legal (…) Não restam dúvidas da abertura, atividade e titularidade da conta objeto do presente litígio, dessa forma, o ponto controverso reside no ato de abertura da conta, restando portanto aferir a legalidade ou não do procedimento realizado”, destacou o juiz Pedro Guimarães Júnior, que proferiu a sentença.

DOCUMENTOS INCONSISTENTES

“De um lado, o autor afirma veementemente que não foi o responsável pela abertura da conta junto ao réu, alegando para tanto que o documento utilizado para isto foi grosseiramente fraudado (…) De outro lado, o requerido aponta que, para abertura de contas, é seguido um rígido procedimento de segurança, o que também teria sido empregado ao caso, e para tanto, apresenta documento e foto do autor, ambas adquiridas por seu sistema de verificação (…) Observa-se que há inconsistências entre o documento apresentado para abertura de conta em nome do autor, com os que foram apresentados pelo demandante para instruir a inicial”, esclareceu o magistrado.

O Judiciário verificou que dá pra notar facilmente no documento de identificação utilizado para abrir a conta, alguns pontos divergentes dos documentos do autor, tais como a assinatura, a naturalidade e até mesmo a imagem do autor, o que indica fortes indícios de fraude. “Com a inversão do ônus da prova, cabia ao réu alegar que seguiu todos os parâmetros e protocolos de segurança necessários para a correta contratação dos serviços bancários sob análise, nos moldes de artigo do Código de Processo Civil (…) Caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (…) Embora a requerida, tenha sustentado que o seu sistema de segurança é impecável, a única prova trazida é exatamente o documento de identificação contestado pelo demandante, demasiadamente frágil para assegurar que foi o requerente quem solicitou os serviços bancários, aliás, a própria demandada assumiu que terceiro com o documento do autor poderia ter aberto a conta, não obstante, a utilização de tecnologia que fotografa o rosto do pretenso cliente no momento em que realiza a solicitação”, pontuou, frisando que é notória a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco demandado.

E concluiu: “Isto posto, julgo procedente a demanda para declarar inexistente a relação jurídica entre o autor e o réu Mercado Pago, determinando que imediatamente proceda ao encerramento da conta bancária n° 1624397**, objeto do litígio (…) Condeno ainda, o requerido ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais”.

TJ/DFT: Homem que teve veículo atingido por árvore em estacionamento público será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem que teve seu veículo atingido por galho de árvore. A decisão fixou a quantia de R$ 2.474,46, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, o autor conseguiu comprovar que seu veículo foi atingido por galho de árvore em estacionamento público, bem como os danos decorrentes desse incidente. Ele também demonstrou as diversas demandas, encaminhadas à Ouvidoria do DF, para solicitar a poda das árvores onde ocorreu o sinistro, as quais não foram atendidas pela Administração Pública.

No recurso, o DF argumenta que não existe relação entre a omissão que foi imputada e os danos alegados pelo autor. Já a Novacap sustenta que o sinistro ocorreu por razões naturais, o que resultaria na exclusão de sua responsabilidade frente aos danos sofridos pelo proprietário do veículo.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF explica que os réus não conseguiram comprovar qualquer causa que exclua a responsabilidade, especialmente porque no momento em que o galho caiu sobre o veículo não chovia torrencialmente, tampouco havia ventos fortes. O colegiado também menciona os diversos pedidos encaminhadas ao DF, solicitando a poda das árvores na quadra onde ocorreu o acidente. Portanto, para os magistrados “por ausência da devida poda e manutenção da área verde em via pública, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os recorrentes na reparação do dano material suportado pelo recorrido”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0767070-07.2022.8.07.0016.


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