TJ/SC: Empresa indenizará cliente que passou por transtornos ao comprar prótese para perna

O juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville condenou empresa de produtos hospitalares a indenizar uma consumidora que, após a amputação da sua perna, ainda passou por transtornos com a prótese. Além do atraso na entrega do produto, foram verificados diversos “vícios”, que impediam o uso adequado. Ela receberá R$ 30,7 mil por danos morais e materiais.

Consta na inicial que a autora adquiriu da ré uma prótese transtibial para a perna amputada, pelo valor de R$ 9,2 mil. Ao receber o produto, já fora da data combinada, verificou que o mesmo não atendia às suas necessidades. Tais problemas, segundo a requerente, a impediam de se locomover sem apoio.

“A prótese entregue à paciente é de aspecto pouco anatômico, sem válvula de pressão, apresenta emendas de cores diferentes ao nível do tornozelo. A paciente refere que a prótese é maior do que a perna e não se adapta a ponto de caminhar sem apoio de andador”, declarou o perito, no laudo respectivo.

O magistrado, com base nas provas apresentadas, concluiu que a autora demonstrou de maneira adequada a existência de seu direito. Com a alegação de inadimplência, cabia à parte ré a demonstração de fato contrário, o que não ocorreu, ante a sua revelia.

Em resumo, a requerente demonstrou a ocorrência de uma intensa angústia por conta do atraso na entrega da prótese, que deveria ocorrer em até 60 dias após o pagamento, ou seja, em 19 de julho de 2020. Todavia, a entrega só se deu em 8 de maio de 2021.

Enquanto aguardava a entrega da prótese definitiva, a autora utilizou uma prótese temporária cedida pela ré, pelo período de quatro meses. Nos cinco meses restantes, necessitou do auxílio de uma cadeira de rodas para locomoção.

Em face do ocorrido, declarou-se nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como condenou-se a ré ao pagamento de valores a título de danos materiais e de danos morais. Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n° 5007393-59.2022.8.24.0038/SC.

TRT/SP condena supermercado por tratamento jocoso e discriminatório a trabalhador com deficiência

Um fiscal de produtos de supermercado obteve direito a rescisão indireta do contrato de trabalho e à indenização pretendida de R$ 25 mil por dano moral. Pessoa com deficiência, ele comprovou ter sido vítima de atos de assédio moral em razão de má-formação de uma das mãos, além de ter sido tratado com gritos e com palavras depreciativas relacionadas ao seu desempenho.

A decisão foi proferida na 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba-SP, pelo juiz Dener Pires de Oliveira. Com base nos depoimentos testemunhais, o magistrado conclui que o profissional foi alvo de reiterado tratamento discriminatório praticado pelo superior imediato, que se referia a ele de forma jocosa, chamando-o de “mãozinha”. Análise da prova documental deixa claro que o empregador teve conhecimento das condutas infracionais sem, no entanto, tomar qualquer providência para minimizar ou impedir tal comportamento.

A sentença destaca, ainda, que a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) atribui natureza gravíssima aos atos cometidos contra o homem, ao violarem o artigo 34, parágrafo 3º dessa norma. Tais condutas também são tipificadas como delitos penais, segundo o artigo 88 da mesma legislação.

Além da indenização pelo dano moral, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado todas as verbas relativas a uma dispensa sem justa causa. Assim, ele receberá saldo de salário do mês de encerramento do contrato, aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais com um terço, 13º salário proporcional e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS.

Cabe recurso.

 

TRT/RS nega vínculo de emprego de trabalhadora de financeira com banco tomador do serviço

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego requerido por uma assistente comercial com o banco tomador dos serviços de uma financeira. Foi reconhecida, no entanto, a condição de financiária, em razão das atividades preponderantes na prestadora de serviços. Pelos créditos salariais e rescisórios, a financeira e o banco deverão responder solidariamente. A decisão unânime reformou parcialmente a sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A trabalhadora alegou que houve fraude na intermediação da mão de obra, pois ela seria diretamente subordinada ao banco. Contudo, a prova processual comprovou que não havia pessoalidade ou qualquer subordinação direta ou indireta dela com o banco requerido, requisitos exigidos para a configuração da relação de emprego. Além disso, vários bancos usavam os serviços da financeira, embora a instituição com a qual a assistente buscava o vínculo fosse a cliente principal.

Sobre a condição de financiária, igualmente negada em primeira instância, a juíza afirmou que a trabalhadora não comprovou que a empregadora era uma instituição financeira. Para a magistrada, o trabalho era “no máximo, um exame prévio do perfil dos clientes e não a aprovação do crédito, propriamente dita, tarefa de maior complexidade e abrangência”.

As partes recorreram ao TRT-4. Ambos os recursos tiveram provimento parcial. Quanto ao vínculo de emprego, manteve-se o entendimento da inexistência e, quanto ao enquadramento como financiária, o recurso da trabalhadora foi provido.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo Papaléo de Souza, considerou que, em função do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal (STF), não há como reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, mesmo quando há tarefas inerentes à atividade-fim. Em 2018, o STF julgou lícitas as terceirizações de atividade-fim entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto do contrato social dos envolvidos e mantendo-se a responsabilidade subsidiária dos contratantes. Os efeitos da decisão são vinculantes.

“Em que pese o reconhecimento de que a autora trabalhava com produtos do banco reclamado, entendo não ser possível o reconhecimento do vínculo de emprego com essa empresa, por não evidenciado a prestação direta e exclusiva de serviços”, afirmou o relator. O magistrado também destacou o depoimento de testemunhas que relataram que questões sobre férias, afastamentos e demais assuntos administrativos eram tratados com uma gestora da financeira.

Com fundamento na Lei nº 4.595/64, que estabelece o conceito de instituição financeira, bem como nos depoimentos de testemunhas, a Turma considerou que a empregadora atuava nesse mercado. As normas coletivas da categoria foram aplicadas à trabalhadora. De acordo com a súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara as financeiras aos bancos, os desembargadores ainda definiram que a empregada deve receber os direitos decorrentes da jornada excedente a seis horas diárias.

Os desembargadores Lucia Ehrenbrink e João Batista de Matos Danda participaram do julgamento. As partes recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SP confirma condenação de sócio de empresa por crime tributário

Mais de R$ 14 milhões em impostos não recolhidos.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 1ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, proferida pela juíza Luciana Cassiano Zamperlini Cochito, que condenou sócio-proprietário de uma empresa por crime contra a ordem tributária ao omitir informações referentes ao recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), resultando em prejuízo de R$ 14,5 milhões aos cofres públicos. A pena foi fixada em dois anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto.
De acordo com os autos, entre os anos de 2014 e 2015, o sócio da empresa, atuante do ramo de comércio varejista, omitiu informações ao fisco referentes ao recolhimento do imposto de carnes adquiridas em outros estados. Além disso, deixou de pagar ICMS por emissão de notas fiscais eletrônicas de operações tributadas, não tributadas e isentas. A fiscalização da Receita Estadual atestou as irregularidades, o que gerou a lavratura de auto de infração em 2018.
“A manutenção da decisão condenatória é de rigor. O proceder do acusado, em conformidade com a prova dos autos, não deixa qualquer dúvida de que agiu com o dolo próprio do crime de sonegação fiscal”, ressaltou, em seu voto, o relator do recurso, desembargador Nuevo Campos, que também manteve o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade pela reincidência na atividade delitiva do réu.
A desembargadora Rachid Vaz de Almeida e o desembargador Nelson Fonseca Júnior completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1506789-95.2019.8.26.0576.

TJ/ES: Autoescola deve indenizar motorista que perdeu a CNH e não conseguiu tirar segunda via

Autoescola teria se negado a resolver a situação devido ao status de inadimplente do autor.


Um homem ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos morais, devido a problemas para tirar a segunda via da carteira de motorista, os quais narrou terem sido causados pela autoescola, antiga contratante do autor.

Conforme consta no processo, o requerente foi contratado pela ré para ser instrutor de moto, considerando que o mesmo não tinha a carteira de categoria A, referente a habilitação de carro. No entanto, a requerida teria se oferecido a pagar os custos com a habilitação, que seriam descontados, posteriormente e em parcelas, do salário do autor.

Todavia, em razão de não ter passado na prova prática, o requerente teria desistido da habilitação, restando a dívida com a autoescola. Por conseguinte, o autor afirmou que conseguiu um emprego como motorista na prefeitura.

Não obstante, o motorista teria perdido a carteira e ao tentar emitir uma segunda via, teve problemas, uma vez que o status do autor no Detran constava como “em processamento”, em virtude de um lançamento da situação feito pela ré, que, segundo os autos, se recusou a mudar o status considerando que o requerente está inadimplente.

Contudo, a parte autoral aduziu que não teria como sair da inadimplência, pois sem emprego, consequência dos problemas em tirar a carteira, não conseguiria pagar a dívida. Portanto, diante de todo o ocorrido o juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES determinou que autoescola atualize o processo da CHN do autor, bem como pague indenização por danos morais fixados em R$ 3 mil.

Processo n° 0000327-08.2017.8.08.0015.

TJ/CE: Santander bloqueia ilegalmente conta de advogado e Justiça determina pagamento de R$ 168 mil de indenização

O Judiciário cearense condenou o Banco Santander a indenizar um advogado em mais de R$ 168 mil por danos morais e materiais, após ele ter sido alvo, por sete anos, de bloqueios por ações trabalhistas envolvendo uma empresa à qual não estava vinculado Sob a relatoria do desembargador Everardo Lucena Segundo, o caso foi analisado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

“É inquestionável o dever de indenizar. Embora o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) seja mantido pelo Banco Central, com o objetivo de identificar os vínculos entre pessoas físicas ou jurídicas, o cadastro é alimentado por dados fornecidos pelas instituições financeiras, que são responsabilizadas por danos decorrentes de eventuais equívocos no envio de tais informações”, explicou o desembargador.

Consta nos autos que, durante a abertura de uma conta corrente em nome da pessoa jurídica da empresa, o advogado foi erroneamente vinculado como representante sem possuir qualquer ligação direta. Tal companhia, porém, foi alvo de ações trabalhistas na cidade de João Pessoa (PB) e, durante o processo, foi determinado pela Justiça do Trabalho da capital paraibana uma série de bloqueios que afetaram diretamente o advogado no Ceará.

Em decorrência de tais fatos, o autor argumenta ter sido vítima de diversos constrangimentos de cunho econômico e moral. Dentre eles, enfatiza a impossibilidade de honrar os compromissos financeiros relativos ao sustento de sua família e a negação de acesso ao crédito pelas instituições financeiras. A petição inicial noticia que o advogado é ex-vereador da cidade de Fortaleza e que a conduta do Banco Santander resultaria em consequências irreversíveis ao seu interesse em concorrer a cargo político, seja por óbice ao registro de candidatura ou pela mácula de sua imagem.

O causídico relatou que entrou em contato com o banco, que chegou a reconhecer o erro e informar que havia excluído o CPF dele do cadastro. Mesmo assim, o homem continuou sendo alvo dos procedimentos de constrição judicial e, por isso, decidiu procurar a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o Santander afirmou que não existiam provas que atestassem sua culpa no caso e que as alegações dele se tratavam de narrativas infundadas.

Em maio de 2023, a 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que o advogado foi prejudicado pela situação e condenou o banco a indenizá-lo em R$ 68.514,83 por danos materiais e R$ 100 mil por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau destacou que, embora a instituição financeira tenha informado que procedeu à retificação no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a determinação judicial proferida em julho de 2017 continuou sendo descumprida, o que resultou na manutenção do vínculo indevido e nos bloqueios judiciais por diversos anos.

A instituição financeira, então, apelou ao TJCE (nº 0153565-46.2017.8.06.0001) afirmando que o advogado já havia sido representante da empresa e que tal informação constava em diversos outros bancos. Conforme o Santander, o homem não teria comunicado o seu desligamento da companhia. O banco sustenta que solicitou a exclusão do vínculo em 2017, mas que o sistema, por sua vez, só teria identificado que a ligação continuava existindo em 2021.

Em 18 de outubro de 2023, a 2ª Câmara de Direito Privado confirmou a sentença de Primeiro Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Everardo Lucena Segundo, nos seguintes termos: “O autor está há quase sete anos tentando desvincular o seu nome da empresa, recebendo, inclusive, confissão do Banco Santander, em março de 2017, que, em consulta efetuada via CCS/BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, não deveria apontar o advogado como representante legal da companhia”.

Por derradeiro, foi destacado pelo relator que, em decorrência dos erros do banco, o advogado foi indevidamente incluído em execução trabalhista e sofreu graves danos, como o bloqueio de valores em conta corrente por aproximados sete anos, a inclusão dos seus bens imóveis na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), bem como os abalos psicológicos suportados.

Além desse processo, os desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo, que integram o colegiado, julgaram mais 254 ações.

TRT/MG: Vendedora de farmácia será indenizada após comentários depreciativos de colegas sobre o corpo dela

“[…] mas ouviu, sim, as pessoas comentando sobre a aparência física da autora da ação, do biótipo; a autora é bem magra e era essa a questão”, disse uma testemunha.


Uma vendedora de uma farmácia, na região do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, receberá uma indenização por danos morais de R$ 15 mil. A balconista alegou que sofreu assédio ao receber comentários ofensivos de colegas do trabalho sobre sua aparência. Contou que os fatos foram reportados à gerência regional, “porém a empresa manteve-se inerte”.

Com o fim do contrato, ela ajuizou ação trabalhista e a juíza Daniella Cristiane Rodrigues Ferreira, no período em que atuou na Vara do Trabalho de Araxá, determinou o pagamento de indenização de R$ 8 mil ao decidir o caso. Mas a trabalhadora recorreu e os julgadores da Décima Turma do TRT-MG majoraram o valor da condenação para R$ 15 mil.

Testemunha da empregadora afirmou que a autora teve problemas na empresa com duas colegas de trabalho. “Uma delas fazia bullying com a autora; a autora ficou sabendo que ela falava mal dela por questão física; não sabe se era todo dia; mas ouviu, sim, as pessoas comentando sobre a aparência física da autora, do biótipo; a autora é bem magra e era essa a questão”.

A testemunha ainda contou que outra colega também assediava a trabalhadora. Informou que “já presenciou a vendedora chorando e procurou o gerente para relatar a situação, mas não sabe a providência que ele tomou”.

Já a testemunha da autora confirmou as críticas. “Todo dia tinha uma situação, a vendedora ficou muito triste, ficou com a autoestima baixa; o gerente já era outro, mas não fazia nada; […] falavam sobre o cabelo, sobre o corpo, diziam que ela usava peruca”, disse.

Decisão
A empregadora negou os fatos narrados. Segundo o preposto da empresa: “não há informação de problemas com a trabalhadora”.

Mas, na sentença, a juíza reconheceu que, a partir da prova testemunhal, restou provada a ocorrência de assédio moral. “Isso diante da existência de reiterados comentários depreciativos sobre a aparência da autora da ação, realizados pelas duas funcionárias e tolerados pela empresa”.

Para a julgadora, a situação é agravada, já que a testemunha da empresa confirmou que os fatos levaram ao afastamento da vendedora. “Desta forma, estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral, quais sejam, a) a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e comprovação de materialidade do ato; b) reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado e c) nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido”, ressaltou a julgadora.

Recurso
Em grau de recurso, os desembargadores da Décima Turma do TRT-MG consideraram que a quantia de R$ 8 mil, fixada em primeiro grau, deveria ser majorada para R$ 15 mil. “É um valor que melhor promove a reparação possível do dano, sem perder de vista o porte da empresa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida”, concluíram os julgadores, ressaltando que foram provadas as faltas graves da empregadora e os danos psicológicos decorrentes do tratamento hostil de alguns colegas.

O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

STF cassa reconhecimento de vínculo de emprego entre diretor de programas e SBT

Para a ministra Cármen Lúcia, houve contrariedade ao entendimento da Corte sobre a licitude de formas de trabalho alternativas à relação de emprego.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um diretor de programas e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). O pedido da empresa foi acolhido na Reclamação (RCL) 63380.

Emprego
Em ação trabalhista, o diretor buscava o reconhecimento de sua condição de empregado da TVSBT Canal 4 de São Paulo, onde havia atuado como diretor de programas de setembro de 2010 a abril de 2021. Seu contrato fora assinado por meio de uma pessoa jurídica da qual era sócio.

CLT
O juízo da Sexta Vara do Trabalho de Osasco (SP) acolheu a pretensão e condenou a empresa ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), para quem a prestação de serviço se desenvolvia nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pessoa jurídica
No Supremo, o SBT argumentava que o diretor atuou na emissora em nome da empresa da qual era sócio, ou seja, por meio de contrato para prestação de serviços especializados de produção de programas de televisão. Para a emissora, o reconhecimento do vínculo violou a jurisprudência do Supremo que valida formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.

Divisão do trabalho
Ao acolher o pedido do SBT, a ministra Cármen Lúcia observou que o entendimento do TRT-2 contraria vários precedentes do STF. Um deles é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que o Tribunal considerou que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Ela citou, ainda, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, em que a Corte reconheceu a validade da Lei 11.442/2007, que estabelece a relação comercial de natureza civil entre empresa e transportadores autônomos, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 5625, em que o Plenário chancelou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos. Por fim, citou o julgamento da RCL 47843, em que a Primeira Turma considerou regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços na atividade-fim da contratante.

O processo agora deverá retornar ao TRT-2 para que examine o recurso com observância do entendimento do Supremo.

Veja o acórdão.
Processo n° 63.380

STJ reconhece dano moral coletivo por desmatamento em área amazônica

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público de Mato Grosso para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo na exploração de 15,467 hectares de floresta nativa que deveria ser preservada. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.

A área desmatada fica na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta. A Justiça local condenou o responsável pela degradação a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que não seria possível a condenação por danos morais coletivos, ao fundamento de que, para tanto, seria necessário que o fato transgressor fosse de “razoável significância” e excedesse “os limites da tolerabilidade”.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães, essa fundamentação não se sustenta, pois a própria corte estadual reconheceu que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629 do STJ.

“Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos”, disse.

Indenização de danos morais não exige prova de intranquilidade social
O TJMT afirmou ainda que a condenação por dano moral coletivo exigiria ilícito que causasse “intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local” e “situação fática excepcional”. Contra essa compreensão, a ministra citou diversos precedentes no STJ segundo os quais a configuração do dano moral nessas situações independe de repercussões internas para os indivíduos ou de “intranquilidade social”.

“Tem-se entendido no STJ, predominantemente, que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado, pois o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado”, lembrou.

Nessa direção, a relatora apontou precedentes da corte que entenderam que a prática do desmatamento, por si, pode causar dano moral.

A ministra considerou ainda que o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que o próprio TJMT declarou que houve a exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, com retirada de madeira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente, bem como a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.989.778 – MT (2022/0065351-0)

TRF1: Em ação de cobrança de cartão de crédito não é necessário juntar cópia do contrato bancário

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que em ação de cobrança condenou uma empresa ao pagamento do valor de uma dívida de cartão de crédito. No recurso, a instituição sustentou a nulidade da citação por edital e a ausência de documentos hábeis para instruir o processo, ou seja, para provar o que a Caixa Econômica Federal (Caixa) alegou na petição inicial o processo.

Afirmou, também, a caracterização de venda casada e que deveria haver limitação na cobrança de juros moratórios e da multa moratória.

Na análise do caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, pontuou que a citação por edital não é nula, porque só foi promovida pelo fato de estar a empresa (ré) em lugar incerto e não sabido, já que não fora encontrada nos endereços apontados pela Caixa.

Quanto à instrução da petição inicial, argumentou o magistrado que o TRF1 já decidiu que em ação de cobrança referente a contrato de cartão de crédito não é indispensável à propositura da demanda a cópia do contrato se os extratos bancários juntados demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e o valor do crédito utilizado pelo correntista.

A venda casada à que a empresa se referiu, sob a alegação de que a instituição bancária não viabiliza livre escolha de financiamento no mercado para os correntistas, e sim utiliza o crédito da própria Caixa, é o parcelamento automático da fatura. Porém, o juiz federal ressaltou que, ao contrário do alegado pela apelante, o parcelamento automático é totalmente legal, pois dá a quem está se endividando “alternativas de crédito ou formas de pagamento com taxas de juros menores”.

Destacou o relator não haver restrição legal à estipulação em contratos celebrados com instituições financeiras de taxa de juros superiores a 12% ao ano, bem como é lícita a cobrança de multa moratória de 2% sobre o valor do débito em atraso, não havendo que se falar em abusividade nem ilegalidade.

Para concluir, o magistrado explicou que o fato de a empresa estar representada por Núcleo de Prática Jurídica de Universidade é suficiente para autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O Colegiado, nos temos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação apenas para conceder o benefício da justiça gratuita.

Processo n° 0027298-25.2016.4.01.3400.


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