TRF1: Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem prescrever órteses e próteses

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos do Conselho Federal de Medicina (CFM) para que fosse anulada a Portaria 661/2010 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde no tocante à permissão para que fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais prescrevam órteses, próteses e materiais não relacionados ao ato cirúrgico.

Em seu recurso, o CFM alegou que a legislação que regulamenta a profissão dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (938/1969) não prevê a possibilidade de tais profissionais registrarem diagnósticos clínicos de doenças ou prescreverem tratamentos médicos.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a tese de que é permitido ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional diagnosticarem doenças, prescreverem tratamentos, avaliarem resultados na sua área de competência e darem alta terapêutica, não cabendo essas atividades exclusivamente ao médico.

Sendo assim, por estar de acordo com a jurisprudência majoritária, “não se afigura alguma ilegalidade de os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais executarem a prescrição de órteses, próteses e materiais não relacionados ao ato cirúrgico, em conformidade com a Portaria SAS/MS 661/2010, devendo ser mantida a sentença que negou provimento aos pedidos formulados”.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo n° 0008920-60.2012.4.01.3400.

TJ/MA: Concessionária de energia terá que suspender cobranças de fatura de consumidora que caiu no golpe do boleto

Consumidora que agiu de boa-fé não pode ser penalizada por efetuar pagamento de fatura em site fraudulento. Este foi o entendimento da Justiça em decisão exarada no 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado da UFMA, com assinatura do juiz Alexandre Abreu. A mulher propôs a ação, em face da Equatorial Energia, com o objetivo de reconhecimento de quitação de faturas de energia. A demandada alegou não reconhecer a quitação das faturas, entretanto, a consumidora apresentou os comprovantes de pagamento. Porém, ela foi induzida ao erro, efetuando o pagamento em uma plataforma fraudulenta, que simulava o site da demandada.

A Justiça observou que a demanda não implica em produção de provas complexas, podendo ser apreciada pelos elementos já expostos e avaliações de reiterações de fatos notórios, reconhecendo a competência para conhecimento do procedimento na forma da Lei 9.099//1995, a Lei dos Juizados Especiais. “Em análise do material apresentado, inclusive vídeo de acesso digital à ferramenta disponibilizada para pagamento de fatura de energia, observou-se que a consumidora A. D. foi induzida em erro por um site fraudado que tenta dar como legítimo o pagamento feito pelos consumidores da Equatorial que acessam aquele ambiente digital, a saber, Equatorial Online – Equatorial Energia – https//www.emitir25viaonleni.lojavirtualnuvem.com.br, propondo pagamento por meio de transferência na modalidade PIX”, pontuou o magistrado.

INDUZIDA A ERROS

O Judiciário ressaltou que a similitude do modelo de acesso com o modelo de pagamento oferecido na página oficial da Equatorial Energia, trouxe à consumidora a condição de boa-fé no pagamento efetuado. “A partir desse entendimento, é considerado um dano irreversível a suspensão do fornecimento da energia sem que, após um devido processo judicial, com respeito ao contraditório e ampla defesa, se apure eventual responsabilidade da Equatorial no vazamento de dados, na sequência do que vem orientado o Superior Tribunal de Justiça, ou mesmo sem que lhe seja facultada o parcelamento das faturas acumuladas, pagas de boa-fé a terceiros, lesando a consumidora e concessionária de energia elétrica”, observou.

Diante de toda a situação, decidiu: “Deste modo, concedo a tutela requerida pela consumidora, para que seja a Equatorial Energia advertida a não proceder a cobrança de faturas referente aos meses de junho, julho e agosto de 2023, com comprovantes de pagamentos a terceiros juntos, bem como, em caso de suspensão de energia por tal débito, promova o restabelecimento em até 48 horas, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, até o limite de 20 salários-mínimos, sem prejuízo de outras medidas para o caso de não acatamento da ordem”.

De acordo com o juiz, a ideia principal é não permitir que o consumidor que, de boa-fé, acreditou ter pago as faturas de consumo de energia, tenha suspenso o serviço por fraude. “O processo deve apurar se a fraude foi possível por terem os fraudadores acesso a dados pessoais de consumidor, permitindo uma simulação difícil de ser reconhecida como fraude, o que pode levar a uma compreensão na falha da prestação de serviços da empresa, por não proteger os dados do usuário, assim, sendo dispensado o consumidor de pagar novamente pelo consumo de energia. Deve apurar, ainda, se a simulação não usou dados privados do consumidor. Sendo o pagamento fruto de uma falta de cuidado pessoal, a dívida persiste, porém, deve ser estimulada uma negociação para pagamento parcelado da dívida, de modo a não sobrecarregar o consumidor”, esclareceu.

AFINAL, O QUE É UM SITE FALSO?

Em linhas gerais, trata-se de qualquer site da internet que tenha como principal objetivo aplicar golpes. A maioria dessas páginas utilizam um sistema fraudulento chamado ‘phishing’, com o qual o golpista consegue acessar dados pessoais e bancários do usuário e, então, utiliza essas informações para outros fins. Entre as dicas de especialistas sobre como identificar se um site é seguro ou falso, destacam-se: Sempre verifique o domínio; Procure erros de digitação e designs ruins; Verifique a idade do domínio; Procurar o cadeado HTTPS; Usar a ferramenta de status do Google; Recorrer ao ‘Posso Confiar’; Desconfiar de propostas absurdas e. por fim, ter cuidado com os selos de segurança.

TJ/SP: Leis municipais que dão prioridade a vítimas de violência doméstica em programas sociais de habitação são constitucionais

Dispositivos dos municípios de Marília e Catanduva.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela constitucionalidade de leis de Marília e Catanduva que conferem prioridade em programas municipais de habitação a mulheres vítimas de violência doméstica. Nas duas votações, a decisão foi unânime.

O primeiro processo versou sobre a Lei nº 8.977/23, de Marília, que “dispõe sobre prioridade nos programas de habitação de interesse social promovidos pelo município para mulheres responsáveis pela unidade familiar, vítimas de violência doméstica e de baixa renda”.

O relator do processo, desembargador Fábio Gouvêa, apontou que o dispositivo não invade esfera privativa do Executivo nem viola o princípio constitucional de separação de poderes. “A lei analisada não instituiu programa social nem ampliou programa existente, mas apenas estabeleceu, às mulheres vulneráveis, prioridade entre os beneficiários de programas sociais preconizados em outros atos normativos. Vale dizer, não houve imposição à Administração de mobilização de pessoal, de insumos, de bens ou de investimentos públicos”, pontuou o magistrado.

Já a segunda ação, relatada pelo desembargador Damião Cogan, analisou a constitucionalidade da Lei nº 6.324/22, de Catanduva, que “dispõe sobre a prioridade à mulher vítima de violência doméstica e familiar que possui filhos e/ou dependentes sob sua guarda na aquisição de imóveis construídos pelos programas habitacionais no município”.

O julgamento foi parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade de trecho que prevê parcerias com a União e com o Estado – o que, de acordo com o acórdão, configura usurpação de competência privativa da União. O relator destacou, em seu voto, que os demais dispositivos da norma se inserem na competência dos municípios de legislar sobre assuntos de interesse local. “Com exceção do artigo 2º, não se vislumbra afronta à competência da União, estando a legislação municipal em consonância com os ditames federais, ressaltando-se que se trata de competência comum entre os entes federados a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais, especialmente de grupos vulneráveis, podendo o Município, atinente ao interesse local, regulamentar a matéria. Ademais, a priorização de vítimas de violência doméstica em programa habitacional está em sintonia com os ditames da legislação federal”, escreveu.

Processos nº 2181333-45.2023.8.26.0000 e 2298319-19.2022.8.26.0000.

TJ/GO: Associações civis de loteamentos possuem legitimidade para ingressarem com processo executivo de títulos extrajudiciais

Os componentes da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, e admitiram pedido de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para declarar que as associações civis que cuidam de loteamentos fechados possuem legitimidade ativa para ingressarem com processo executivo, de títulos extrajudiciais, nos moldes do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

O Condomínio Residencial Jardim Veneza ajuizou ação ao alegar que as 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais nas decisões prolatadas nos autos n. 5070674-98.2021.8.09.0051 (1ª Turma), n.5654634-69.2020.8.09.0069 (2ª Turma) e n. 5411212-48.2021.8.09.0051 (3ª Turma), concluíram que a vigência da Lei 13.465/2017 é o marco temporal para possibilitar a execução pelas associações. A 4ª Turma Recursal, por sua vez, avaliou que inicialmente seria necessária a necessidade de ajuizamento de ação de cobrança para posterior execução.

O relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, contudo, entendeu que o IRDR interposto pela reclamada merece ser acolhido, conforme os moldes do que preconiza o artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo ele, o artigo 978, afirma que caberá ao órgão o parecer indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. “O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fiar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente”, explicou.

Para ele, no mérito, julga procedente o pleito inicial, permitindo, em favor da pessoa que executa uma sentença judicial, a execução de título extrajudicial proveniente de contabilidade de manutenção de loteamento fechado e de imóvel de propriedade da parte reclamada. Diante disso, as associações possuem legitimidade ativa para ingressar com processo executivo, de títulos extrajudiciais. “Os créditos oriundos de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que documentalmente comprovados e dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, possuem força de título executivo extrajudicial”, finalizou.

IRDR

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados. Veja decisão

TJ/AC: Pedido de indenização é negado a consumidor que tinha débito aberto

Na sentença emitida na Vara Cível de Brasiléia/AC foi registrado que a inscrição no nome autor no cadastro de proteção ao crédito foi realizada quando ele ainda tinha débitos em abertos junto à empresa.


Um consumidor negativado por débito que não tinha sido quitado teve pedido de indenização por danos morais negado pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia. O consumidor alegava que tinha quitado as contas quando descobriu a negativação de seu nome, mas a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito tinha sido mantida. Contudo, como está exposto na sentença, o autor não provou que permanecia inscrito pelo referido débito.

O consumidor relatou que vendeu sua casa e pediu a interrupção da energia elétrica do imóvel, mas quando tentou fazer compra, descobriu que seu nome estava negativado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. Assim, ele contou que pagou os débitos, mas a concessionária manteve seu nome no cadastro de inadimplentes, por isso, pediu indenização por danos morais.

Na sentença o juiz de Direito Jorge Lima verificou que a negativação do nome do consumidor foi realizada no período que a dívida existia e estava sem pagamento. “(…) a inscrição ocorreu quando o débito ainda estava em aberto, foi realizada antes da celebração de acordo com a ré e antes do pagamento do débito, logo, à época, devida a inscrição”.

A partir do que definiu súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado reconheceu que a empresa depois das faturas serem quitadas tinha cinco dias úteis para retirar o nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito. Além disso, o juiz enfatizou que o autor não apresentou provas sobre a existência da inscrição indevida: “Destaco que, durante a instrução o autor não demonstrou que o débito ainda estava inscrito”.

Processo n.° 0701286-90.2022.8.01.0003.

TJ/RN mantém improcedência de pedido de complementação de aposentadoria feito por federação de servidores municipais

Pedido da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM foi rejeitado pela 1ª Câmara Cível do TJRN. A entidade pretendia obter a reforma de sentença originária da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que em apreciação de ação ordinária coletiva contra o Município de Cerro-Corá, julgou improcedentes os pedidos da Federação, ante a ausência de previsão legal expressa. A sentença de primeiro grau baseou-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação se relacionava a um pleito de complementação de aposentadoria, pelo ente público.

No recurso, a representante dos servidores públicos municipais do RN alegou a nulidade da sentença, que teria sido proferida de forma genérica, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, de forma que deve ser considerada nula, e que “contrariando o posicionamento consolidado do STF, a sentença impugnada julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria, sem fazer qualquer análise acerca da previsão constitucional do artigo 40 da CRFB/88”.

No entanto, a decisão destacou que não há como ser acolhido o argumento de contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP, pois o órgão decidiu no sentido de que o direito à vinculação e paridade de remuneração entre proventos recebidos e a remuneração de servidores da ativa, com a consequente revisão dos proventos, só existe para os aposentados e pensionistas que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época que adquiriram direito ao benefício da aposentadoria, não se aplicando aos casos que envolvem o RGPS.

“Em sendo assim, não há dúvidas de que as contribuições ao longo de todo o tempo do serviço foram vertidas para o INSS e, não, para o Município apelado, inexistindo, à época, recolhimento previdenciário às expensas da Municipalidade a fim de garantir equilíbrio atuarial e pagar a complementação requerida”, esclarece o relator, desembargador Cláudio Santos.

Ainda conforme o relator, para o que interessa à solução do litígio, a par da redação do artigo 179, da Lei Municipal nº 205 de 4 de janeiro de 1994, também não foi instituído o regime de previdência complementar, não existindo, pois, contribuições para o custeio da complementação do benefício, o que inviabiliza a pretensão, uma vez que o artigo 40, parágrafo 14, estabeleceu a sua eficácia limitada, dependendo de uma normatividade que lhe desenvolva a aplicabilidade.

TRT/MT mantém justa causa de gerente dispensado por assédio sexual a trabalhadora

Propostas sexuais e expressões obscenas pelo celular, ‘brincadeiras’ de cunho sexual e toques no corpo sem consentimos tornaram a convivência insustentável a ponto de a trabalhadora de uma distribuidora de bebidas em Tangará da Serra/MT pedir demissão. Ao tomar conhecimento do ocorrido, os proprietários da empresa dispensaram por justa causa o gerente por assédio sexual.

O ex-empregado recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a reversão da modalidade da dispensa e, por consequência, o pagamento das verbas rescisórias e a habilitação no seguro-desemprego. Também pediu indenização por dano moral. Segundo ele, a dispensa foi ilegal, dentre outros motivos, porque se deu quando voltava de férias, logo a penalidade não ocorreu imediatamente após as denúncias, o que configuraria perdão tácito.

Ao defender a manutenção da justa causa, a empresa argumentou que o assédio sexual ocorreu em horário de serviço, inclusive na presença de cliente. E apresentou os prints de mensagens de assédio enviadas pelo WhatsApp, também durante o expediente.

As mensagens revelam ainda que a trabalhadora recebia as investidas com desconforto e deixava claro o descontentamento com a situação. Mais de uma vez, ela respondeu ao gerente questionando-o sobre “o que está acontecendo” e dizendo não estar entendendo aquele tipo de conteúdo.

Além dos prints das mensagens, uma testemunha afirmou que o gerente usualmente fazia brincadeiras de cunho sexual no local de trabalho de modo generalizado, inclusive com pessoas do sexo masculino. Documentos também confirmaram que a empresa chamou a atenção do gerente pela postura inadequada, mas que, ao invés de modificar a conduta, ele usou o cargo para assediar sexualmente uma subordinada.

Ao julgar o caso, o juiz Mauro Vaz Curvo deu razão à empresa ao concluir se tratar de assédio sexual por chantagem, quando é praticado por um superior hierárquico com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual.

O juiz lembrou que normalmente as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa e pedagógica, como advertência e suspensão, até culminar, se for o caso, na dispensa por justa causa. Entretanto, quando a conduta do empregado atinge um nível de gravidade como no caso, justifica-se a aplicação da pena máxima e a extinção imediata da relação de emprego. “O autor exercia a função de gerente na empresa, portanto, possuía um cargo elevado e com ascendência sobre os demais trabalhadores”, destacou o magistrado.

Respeito dentro e fora

O fato de o assédio ocorrer durante o horário de trabalho não é determinante, ressaltou o juiz. “Para o deslinde da controvérsia pouco importa se as mensagens foram trocadas durante o horário de expediente ou não, até porque se o reclamante [ex-gerente] é superior hierárquico da trabalhadora, deve respeitá-la tanto dentro da empresa quanto fora”, enfatizou.

A atitude da empresa mereceu a aprovação do juiz, ao mencionar o dever do empregador de tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para manter o ambiente de trabalho saudável. “Portanto, correto e elogiável o procedimento adotado pela empresa, haja vista os efeitos deletérios do assédio sexual para a vítima e para o meio ambiente laboral”, concluiu.

Perspectiva de gênero

A decisão ressalta, ainda, que o assédio nos locais de trabalho é uma preocupação cada vez maior da Organização Internacional do Trabalho que editou, em 2021, o primeiro tratado internacional sobre a questão. Trata-se da Convenção 190, citada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero” e que reconhece que a violência e o assédio de gênero afetam de forma desproporcional as mulheres e que para fazer frente a eles é essencial considerar os estereótipos de gênero e relações de poder desiguais.

 

TJ/RN mantém sentença de improbidade por contratação de servidores sem concurso em autarquia municipal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) manteve condenação por improbidade administrativa atribuída, em primeira instância, a um servidor que realizou contratação de funcionários, sem realização de concurso público, em autarquia na qual atuava no Município de Touros.

Na sentença de primeiro grau, originária da Vara Única de Touros, o servidor, dirigente da instituição, recebeu como penas o pagamento de multa civil, no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração por ele percebida, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais e creditícios, pelo prazo de três anos.

Ao analisar o processo, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão que julgou a questão em segunda instância, apontou inicialmente que as contratações feitas pelo servidor “foram realizadas fora das hipóteses legais autorizativas e em atentado a princípios informadores das atividades da Administração Pública”.

Foi destacado também pelo magistrado de segundo grau que contratações efetuadas neste sentido devem atender à determinação constitucional, prevista no artigo 37, inciso II, que exige para investidura em cargos públicos, como regra geral, a “aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”.

Sem ocorrência de circunstância excepcional

Além disso, foi mencionada a legislação municipal específica de Touros, que excepciona essa regra, autorizando a “contratação precária e temporária de pessoal, para atendimento a situações excepcionais e de relevante interesse público”, esclarecendo ainda que isso pode ocorrer em casos de “prevenção e assistência a situação de calamidade pública” ou “combate a surtos endêmicos”.

Todavia, o desembargador esclareceu que na situação examinada, não foi levada aos autos pelo servidor “qualquer demonstração, sequer mínima, de circunstância excepcional no âmbito do Município”, que justificasse a contratação temporária de agentes públicos, “muito menos que o recrutamento de pessoal tenha sido precedido de procedimento simplificado ou que os contratos tenham preservado o prazo legal de seis meses”.

Ao contrário, o exame dos elementos processuais indicou que “as contratações se deram para o desempenho de atividades corriqueiras e naturais da autarquia pública, sem qualquer contingência excepcional, por escolha pessoal do então gestor e por prazo indeterminado”, afrontando diretamente a norma legal aplicável.

 

TJ/DFT: Faculdade não deve indenizar estudante que teve veículo furtado em estacionamento público

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que julgou improcedente pedido para condenar o Centro de Educação Superior de Brasília Ltda (Cesb) a indenizar estudantes, que tiveram motocicleta furtada em estacionamento público, ao lado da faculdade.

Os autores contam que, no dia 16 de março de 2023, deixaram a motocicleta no estacionamento, situado ao lado de um dos prédios do campus, com o intuito de assistirem às aulas de curso superior. Ao retornarem ao local, constataram que o veículo havia sido furtado. Os estudantes mencionaram que a ré dispõe de monitoramento das partes externas do prédio, o que atrai a sua responsabilidade, diante do dever de vigilância dos bens ali estacionados.

A ré, por sua vez, argumentou que os problemas de segurança pública são de responsabilidade do Estado, especialmente porque o estacionamento situado ao lado de seu estabelecimento é externo e público. Explicou que oferece aos alunos, de forma gratuita, um estacionamento interno, que efetivamente é monitorado.

Na decisão, o colegiado pontua que o local, onde a motocicleta foi furtada, é de livre acesso ao público em geral, diferente do estacionamento disponibilizado pelo centro de ensino. Explica que, nesse contexto, “não há que se falar em falha na prestação de serviço”.

A Turma destaca ainda que as câmeras de segurança dispostas não implicam responsabilidade pelo local e que o estacionamento com controle de acesso, disponibilizado a alunos e docentes pelo réu, é que induz responsabilidade objetiva. Assim, para os magistrados “ausente qualquer responsabilidade pelo recorrido, a sentença deve ser mantida”.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0714571-51.2023.8.07.0003.

TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado por administradora de cartões de crédito após ter nome negativado

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara de São Mateus/ES.


Um cliente alegou que não conseguiu requerer a renovação da sua linha de cartão de crédito rural em um banco devido a uma suposta dívida. O débito teria sido lançado por uma administradora de cartões de crédito de uma loja de departamento.

De acordo com o processo, a requerida levantou a negativa em nome do autor afirmando que o mesmo teria feito contratações de cartões de crédito e realizado compras na Instituição. No entanto, o requerente narrou não ter conhecimento dessas dívidas e que tentou resolver, de várias formas, o engano, porém não obteve êxito.

O juiz da 2ª Vara Cível de São Mateus analisou o caso e registrou a falha na prestação de serviços da ré que permitiu compras fraudulentas em nome do autor. “Conclui-se que informações sigilosas chegaram ao conhecimento de estelionatários, que efetuaram transações em seu cartão de crédito. Demais disso, a instituição financeira não prestou o devido apoio ao consumidor após evidente falha de segurança na prestação dos serviços, ao contrário, tentou a todo momento se isentar, atribuindo a desídia à própria consumidora, o que certamente gerou constrangimento e sentimento de angústia e frustração”, salientou o magistrado.

Portanto, a requerida foi sentenciada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. A ré deve, ainda, declarar a inexistência de débito e dar baixa nas restrições de créditos realizadas em nome da parte autoral.

Processo n° 0005490-96.2019.8.08.0047.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat