TJ/ES: Comprador de veículo novo que apresentou avarias deve ser indenizado pelos danos sofridos

O carro teria apresentado problemas já nos primeiros dias de uso.


Um homem ingressou com uma ação judicial contra uma fabricante, uma autorizada e uma concessionária após narrar que o carro zero-quilômetro que comprou das requeridas apresentou defeitos. Conforme as alegações, o comprador pagou pouco mais de R$ 61 mil pelo veículo.

Por conseguinte, foi exposto que o automóvel teria apresentado, ainda nos primeiros dias de uso, perda na potência do motor e defeito relativo a luz de ignição. O autor afirmou ter repassado os problemas para a empresa autorizada, a qual não solucionou a situação.

A defesa da autorizada alega que o requerente só noticiou os problemas relatados quando o veículo já tinha três anos de uso, caracterizado pela ré como intenso.

Nos autos, a juíza da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES reconheceu o pleito manifestado pelo autor em que foram atribuídas provas de que o carro teria ingressado 11 vezes nas oficinas das redes autorizadas para realização de reparos e que o requerente sofreu com a persistência dos defeitos.

A magistrada também observou os apontamentos que comprovaram que os defeitos no veículo são originários de fábrica e, com base nisso, condenou as requeridas a, solidariamente, pagarem indenização por danos morais e materiais nos valores de R$ 8 mil e R$ 5.008,87, respectivamente.

Quanto ao pedido de restituição do valor pago pela compra do veículo a julgadora declarou a decadência do direito, considerando o prazo decadencial previsto no Art. 26 do Código do Consumidor, que diz respeito a validade do direito do cliente de reclamar pelos vícios de um bem adquirido.

Processo n° 0001070-97.2017.8.08.0021.

TJ/SC: Cliente de supermercado que comprou salgadinho com larvas vivas será indenizado

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um supermercado, localizado no Vale do Rio Tijucas, por vender um salgadinho com larvas vivas e ovas. O fato aconteceu em fevereiro de 2021.

De acordo com os autos, o cliente saiu do estabelecimento comercial, pegou o salgado, comeu e então percebeu que havia algo errado. Voltou para reclamar, passou mal e precisou de atendimento médico e de remédio. Inconformado, ingressou na Justiça por danos morais e materiais.

O supermercado, por sua vez, alegou que o salgado é produzido por terceiros, comprado congelado e, depois de assado, é armazenado em estufa e não exposto ao ar livre. Afirmou que seria impossível ocorrer a eclosão das ovas no tempo entre a preparação e a venda, ainda mais porque é adotado procedimento sanitário correto.

Em 1º grau, o supermercado foi condenado a pagar R$ 4 mil ao cliente pelos danos morais e R$ 4,50 pelos danos materiais. Irresignado, o autor interpôs recurso ao TJ com pleito para aumento da indenização por danos morais. “Ela é desproporcional, não desestimula a prática e está em dissonância com os valores arbitrados por este Tribunal de Justiça”, sustentou.

O relator pontuou que os danos morais, em sentido amplo, abrangem os prejuízos biológicos, os estéticos e os anímicos, sendo que os danos anímicos (morais em sentido estrito) consistem em dissabores, angústias ou constrangimentos psíquicos.

Segundo o magistrado, “a indenização por dano moral deve ser majorada quando se constata que inexiste relação de proporcionalidade e razoabilidade com os aspectos concretos devidamente comprovados nos autos”. Assim, ele fixou a indenização em R$ 5 mil pelos danos morais, acrescida de correção monetária. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Civil.

Processo n° 5002834-21.2021.8.24.0062/SC.

TJ/ES nega pedido de indenização a servidora que alegou ter se contaminado ao recolher resíduos em vias públicas

De acordo com a sentença, não ficou comprovado que a autora contraiu infecção por meio de areia ou resíduos contaminados.


Uma servidora pública, que exerce a tarefa de varrer e recolher resíduos acumulados nas vias públicas e depois descartá-los, ingressou com uma ação indenizatória contra o Município de Castelo/ES, que foi julgada improcedente pelo juiz da 1ª Vara da Comarca.

Conforme as alegações da autora, ela teria contraído uma infecção no seu dedo do pé esquerdo em decorrência do acúmulo de areia em sua bota, sendo preciso, segundo a mesma, realizar um procedimento de amputação. Além disso, a requerente apontou a ausência de fornecimento de equipamento por parte da ré.

A requerida sustentou em sua defesa que sempre forneceu os equipamentos de segurança necessários ao exercício do trabalho da autora. Por conseguinte, defendeu que amputação ocorreu devido a um quadro de aterosclerose, o que teria feito a requerente ser beneficiada com o auxílio-doença.

Em sua análise, o magistrado observou as indicações de que a requerente tem a doença apresentada pela ré e entendeu que inexistem elementos que comprovem que os grãos de areia ou qualquer outro resíduo contaminado tenham causado a infecção. Diante disso, negou os pedidos iniciais.

Processo n° 0000466-63.2017.8.08.0013.

TJ/SC: Paciente será indenizada por tratamento extenuante e insatisfatório de dentista

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra/SC condenou um cirurgião-dentista ao pagamento de R$ 30,4 mil em favor de uma paciente que passou por transtornos em decorrência de um tratamento malsucedido e demasiadamente longo. O valor arbitrado servirá para cobrir danos materiais, morais e estéticos.

De acordo com a inicial, em 2014 a mulher procurou o profissional para corrigir um problema bucal de mordida cruzada, cujo tratamento inicial consistiu no uso de aparelho ortodôntico. Em 2020, insatisfeita com os resultados, ela retornou ao profissional, que optou por prosseguir com a extração de um dente. O procedimento, contudo, deixou espaço aberto entre os dentes, o que causou desnivelamento na arcada dentária. Diante desses fatos, a paciente recorreu a outra dentista para reparação dos problemas.

Para avaliação do caso, o magistrado determinou a produção de prova pericial. O perito nomeado concluiu pela inadequação das técnicas empregadas pelo profissional no atendimento à parte autora, com sinais claros de imperícia.

Apontou o expert: “Diante da falta de exames radiográficos iniciais para início do tratamento ortodôntico e da demora do tratamento, conclui-se que o profissional não possuía informações necessárias para início, condução e conclusão do caso. A odontologia não é uma ciência exata, então ela depende de manobras do profissional e também da resposta fisiológica do paciente, por essa razão o planejamento é a principal ferramenta para um tratamento bem-sucedido.”

Por tais razões, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12,4 mil, além de danos morais arbitrados em R$ 10 mil e danos estéticos em R$ 8 mil. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá fornecer caneta de adrenalina injetável à criança que sofre de asma

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar para determinar que o DF forneça adrenalina autoinjetável à menina de nove anos, que sofre de asma e tem episódios de reação anafilática quando em contato com água gelada. O descumprimento da decisão pode ocasionar multa.

O representante legal da criança alega quadro clínico grave, que o médico assistente prescreveu tratamento medicamentoso imprescindível, sob pena de risco de vida. Defende que, apesar de não ser padronizado, o remédio possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não detém substitutos previstos nas listas do SUS. Por mim, afirma que o Estado deve prestar o tratamento médico urgente necessário ao cidadão hipossuficiente.

O DF informou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento que desobriga o Estado de fornecer medicamento não registrado na Anvisa. Afirma que foram estabelecidos parâmetros cumulativos para definir a responsabilidade do ente público quanto ao fornecimento de medicamentos não padronizados, dentre os quais há exigência expressa do registro do medicamento no órgão regulador. Segundo o réu, a Lei 12.401/11 prevê que o fornecimento de remédios pelo Poder Público deve obedecer aos protocolos clínicos oficiais ou observar a relação de medicamentos instituída pelos gestores estaduais, com vistas a preservar a isonomia, bem como o equilíbrio orçamentário e atuarial. Por fim, observa que existem medicamentos alternativos no SUS e não há prova de que sejam eles ineficazes para o caso da autora.

Na decisão, o Desembargador relator registrou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que, deve implementar políticas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito. Assim, não cabe ao ente federativo recusar cobertura ao tratamento mais adequado, a fim de restabelecer a saúde do paciente, conforme indicação médica e parecer favorável NATJUS/TJDFT.

O magistrado observou que o histórico clínico da menina é compatível com urticária ao frio, inclusive com episódio de anafilaxia. “Diante do quadro, o alergologista imunologista assistente ressaltou que o único tratamento eficaz para tratar anafilaxia é a administração de Adrenalina, a qual, todavia, é um medicamento disponível somente em Unidade de Saúde”, relatou. Sendo assim, quando a paciente tiver uma reação anafilática, deve dispor da aplicação autoinjetável do medicamento até a condução a um serviço de emergência, pois a “doença potencialmente fatal deve ser tratada de imediato”.

De acordo com o julgador, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o mero fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS não exime os entes federados do dever constitucional de fornecer assistência farmacêutica integral. Apesar disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomenda que sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) e/ou consulta do banco de dados pertinente.

Neste caso, o NatJus/TJDFT emitiu parecer favorável ao pedido, tendo em vista a história clínica da menor e o fato de a anafilaxia representar uma das mais dramáticas condições clínicas de emergência, tanto pela imprevisibilidade de aparecimento quanto pelo potencial de gravidade de sua evolução. O órgão destacou, ainda, que a adrenalina constitui o primeiro e o mais importante tratamento para anafilaxia e deve ser administrada assim que a anafilaxia for reconhecida para prevenir a progressão para sintomas de risco de vida.

O colegiado identificou que a substância é a mesma constante nos fármacos registrados na Anvisa. A única diferença é a forma de dispensação. “Os registrados são apresentados somente na forma de solução injetável e o que se pretende neste feito é a de caneta autoinjetável. Isto porque, na caneta, a dose é limitada ao valor prefixado, evitando-se, assim, aplicação de doses erradas, o que se revela de grande importância considerando que o uso será feito pelos responsáveis, sem treinamento médico, ou pela própria criança, que deve portar a caneta, pela imperiosidade da aplicação imediata”, explicou o magistrado.

Processo n° 0727960-49.2022.8.07.0000.

STJ afasta responsabilidade de loja por fraude em cartão de crédito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a exclusão de uma empresa comercial do polo passivo da ação de indenização proposta por uma mulher em razão de compras fraudulentas feitas com cartão de crédito em seu nome. No julgamento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) segundo o qual a loja seria parte legítima para responder à ação, por ter aceitado o cartão como meio de pagamento.

“No cenário atual, exigir do lojista, caso seja utilizada a senha correta, que ele faça conferência extraordinária, para verificar se aquele cartão foi emitido regularmente e não foi objeto de fraude ou furto, não me parece razoável, até porque, enquanto não for registrada nenhuma ocorrência, é mesmo impossível atestar irregularidades”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti.

De acordo com o processo, a consumidora solicitou cartão de crédito emitido por uma varejista e administrado por um banco. Apesar de não ter recebido o cartão, ela foi surpreendida com duas faturas, nas quais constavam compras feitas em duas lojas diferentes. Por causa dessas dívidas, ainda foi incluída em cadastro restritivo de crédito.

A ação de indenização foi proposta contra a empresa emitente e o banco administrador do cartão, além das duas lojas onde ocorreram as compras. Em primeira instância, o juízo declarou inexistentes as dívidas em nome da consumidora e condenou solidariamente as empresas ao pagamento de danos morais de R$ 20 mil. A sentença foi mantida pelo TJSC.

Cartões antigos obrigavam lojista a conferir dados da compra
Relatora do recurso especial de uma das lojas, a ministra Isabel Gallotti comentou que o STJ já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade de toda a cadeia de fornecedores – incluindo as administradoras das bandeiras e os estabelecimentos comerciais – pela verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos.

Para a relatora, essa jurisprudência só se aplicava aos lojistas em casos mais antigos, que envolviam cartões sem chip e sem exigência de digitação de senha, pois naquela época os estabelecimentos tinham que conferir, pelo menos, a identidade da pessoa que estava comprando e assinando o comprovante da transação.

“Atualmente, porém, a realidade das transações comerciais é outra. De fato, hoje em dia, para a realização de compras com cartão, é necessário apenas que a pessoa que o esteja portando digite a sua senha pessoal, ou então, em compras realizadas pela internet, digite todos os dados necessários para a operação, inclusive o código de segurança”, esclareceu.

Nesse novo cenário, de acordo com a ministra, não seria correto imputar ao comerciante a responsabilidade pela utilização de cartão que foi extraviado, furtado ou fraudado, salvo se houver comprovação de que o estabelecimento participou do crime, ou de que o cartão tenha sido emitido em razão de parceria comercial entre a loja e o banco administrador.

Loja não inscreveu cliente em cadastro de inadimplentes
No caso dos autos, Isabel Gallotti apontou que não ficou comprovada nenhuma participação da empresa recorrente em eventual fraude com o cartão emitido em nome da consumidora. Também não foi o estabelecimento comercial, e sim o banco administrador do cartão, que promoveu a anotação negativa no cadastro restritivo de crédito.

“Feitas essas considerações, penso que a jurisprudência desta corte deveria se firmar no sentido de que, não havendo provas de que os lojistas estão envolvidos na fraude ou no furto ou roubo do cartão, não têm eles legitimidade para responder por ações em que se discute o uso irregular de cartões de crédito com chip e senha pessoal”, concluiu a ministra ao excluir a loja da ação.

STJ: Boletim traz fração de aumento por continuidade delitiva em estupro de vulnerável

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 113ª edição do Boletim de Precedentes. Um dos destaques é a publicação do acórdão do julgamento do Tema Repetitivo 1.202 pela Terceira Seção, sob relatoria da ministra Laurita Vaz. Ao julgar os recursos especiais 2.029.482 e 2.050.195, representativos da controvérsia, o colegiado definiu que, no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.

Outro destaque foi a publicação do acordão do julgamento do Tema Repetitivo 1.205, também pela Terceira Seção, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Junior. Ao julgar os recursos especiais 2.062.375 e 2.062.095, representativos da controvérsia, o colegiado firmou a tese de que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

Além da publicação dos acórdãos, o boletim apresenta temas afetados e outros que estão sendo discutidos pelos colegiados do tribunal.

O Boletim de Precedentes também traz um balanço das controvérsias cadastradas e canceladas no período. Nesta edição, há 1 controvérsia criada, 2 reinauguradas e outras 2 canceladas.

Boletim facilita busca por precedentes qualificados para magistrados e servidores
Produzido pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), o Boletim de Precedentes do STJ permite a consulta unificada e direta a respeito dos processos selecionados para a futura definição de precedentes qualificados no STJ.

Além disso, o boletim apresenta recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos de controvérsia e informa sobre pedidos de suspensão nacional em incidentes de resolução de demandas repetitivas. O objetivo é auxiliar magistrados e magistradas e servidores e servidoras nas atividades de sobrestamento de processos, de aplicação de tese e de juízo de retratação.

TST: Motorista carreteiro será indenizado por trabalhar até 13 dias seguidos

Para a 7ª Turma, o excesso de tempo ao volante colocava em risco sua integridade física e mental


Um motorista de carreta de Joinville (SC) receberá indenização de R$ 8 mil por ter sido submetido a jornadas superiores a 12 horas diárias de trabalho. A condenação foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o excesso de tempo ao volante na estrada colocava em risco a integridade física e mental do motorista.

Angústia e aflição
O carreteiro relatou na ação trabalhista que seu trabalho para uma pequena empresa local consistia em aguardar fretes de retorno, coletar mercadoria e acompanhar carga e descarga, além das viagens. Contratado para trabalhar 44 horas semanais, ele disse que ficava de 12 a 18 horas por dia à disposição da empresa, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Ao pedir indenização, ele argumentou que sua jornada “excessivamente longa e desgastante” o impedia de desfrutar seu tempo livre com a família. Sustentou, ainda, que temia por sua integridade física e mental, com sentimentos constantes de apreensão, angústia e aflição.

Prova
Em defesa, a empresa alegou que não havia prova de que o motorista tivesse passado por qualquer tipo de dor ou sofrimento. Segundo a empresa, a jornada era de oito horas diárias, e não se poderia falar em prejuízo à vida e às relações, muito menos em frustração de projeto de vida.

Prejuízos
A 1ª Vara do Trabalho de Joinville indeferiu o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que condenou a empresa a pagar R$5 mil ao motorista, com base em prova pericial e testemunhal. A decisão reconhece que a jornada era extenuante, com trabalho em períodos de 13 dias consecutivos ou mais, e implicava sacrifícios superiores aos que o empregador poderia por lei exigir.

Formato absurdo
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Cláudio Brandão, explicou que, embora a jurisprudência exija prova para constatação de dano existencial, o caso é distinto. Para o ministro, não se trata de simples elastecimento de jornada, uma vez que o TRT registrou trabalho por sete dias consecutivos em diversas oportunidades, às vezes até por 13 dias.

Ainda de acordo com o relator, além da exigência de horas extras de forma habitual, havia também a supressão usual do intervalo intrajornada e dos repousos semanais remunerados. “O formato de trabalho ao qual o motorista era submetido, com absurdo excesso de tempo dirigindo a carreta, colocava em risco não só a sua integridade física como a de terceiros que estivessem conduzindo seus veículos nas mesmas estradas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-AIRR-1600-93.2017.5.12.0004

TST: Operador é dispensado por justa causa por ofender presidente da empresa em rede social interna

Comentário .oi apagado, mas empregado o republicou.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de um operador de terminal químico da Ultracargo Logística S.A., contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa por ter ofendido o presidente da empresa na rede social interna. Para as instâncias anteriores, a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro comentário, o empregado repetiu a postagem.

Comentários
O operador trabalhou por 17 anos no Terminal Químico de Aratu da Ultracargo no Porto de Suape, em Ipojuca (PE). Em novembro de 2021, uma empregada havia publicado na rede social interna da empresa, em 17/11/21, uma foto com legenda que descrevia a reunião que o presidente tivera com uma equipe sobre desempenho, processos, estratégias e outros temas relacionadas à empresa, “gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico”.

Dias depois, o operador publicou um comentário: “Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira”. A empresa apagou a publicação, mas ele voltou a postá-lo, acrescentando: “não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha”. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.

Injustiçado
Na reclamação trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao ver a publicação da colega, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa.

Registro ofensivo
O pedido do operador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior.

Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidenciava a intenção agressiva e ia além de um mero “impulso passional”, e o registro ofensivo nas redes sociais internas “alastrou-se no tempo e no espaço”. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho.

Premissas
O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso, ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-21-23.2022.5.06.0192

TRF1: É nula a pena de perdimento de veículo quando o valor da mercadoria transportada é menor que o do carro

Não é aplicável a pena de perdimento de bens quando há desproporcionalidade entre o valor do veículo apreendido e o das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença para declarar nula a pena de perdimento de um veículo que transportava gasolina de origem venezuelana irregularmente. O Colegiado determinou, ainda, a restituição do carro ao proprietário.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, em observância ao Decreto nº 6.759/2009 que regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneiras, a pena de perda de bem em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ocorre quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à perda, se pertencente ao responsável, por infração punível com essa penalidade.

Na ocasião, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração de 50 litros de gasolina de origem venezuelana transportada no veículo. Ao proprietário do carro foi determinada a pena de perdimento. Entretanto, o desembargador verificou que o automóvel retido equivale a um valor consideravelmente maior que o da mercadoria.

Assim, o magistrado votou no sentido de dar provimento à apelação para afastar a perda do veículo e determinar a restituição da posse e propriedade do referido bem ao proprietário, uma vez que é desproporcional a sanção administrativa ao comparar o valor da mercadoria sujeita à pena de perdimento e o valor consideravelmente maior do veículo transportador.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo n° 1001460-20.2018.4.01.4200.


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