STJ mantém decisão que negou indenização à suposta mãe de criação e confirmou a dos irmãos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pagamento de indenização à suposta mãe de criação do pedreiro Amarildo Dias de Souza, desaparecido em 2013 durante ação de policiais militares na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro. O colegiado também confirmou a decisão que fixou indenização de R$ 100 mil para cada irmão da vítima.

Na origem do caso, a mulher apontada como mãe de criação e os irmãos de Amarildo ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro. Em primeira instância, foi reconhecido o direito de indenização por danos morais apenas aos irmãos, pois o processo não apresentou provas que demonstrassem vínculo afetivo entre Amarildo e a suposta mãe.

Em apelação, o TJRJ manteve a sentença, o que motivou a interposição de dois recursos especiais ao STJ. Em um deles, a suposta mãe de criação alegou que o grau de parentesco foi comprovado no processo por meio de prova oral. No outro, o Estado do Rio de Janeiro considerou que as indenizações para os irmãos da vítima foram calculadas de forma presumida e em valores exorbitantes.

Irmãos sofreram abalo psicológico e têm legitimidade para ação indenizatória
De acordo com o relator do caso, ministro Francisco Falcão, o acórdão do tribunal estadual é claro ao não reconhecer o parentesco entre Amarildo e a possível mãe de criação. “Nessa hipótese, para se alterar o entendimento da corte a quo, mostra-se necessário realizar o reexame da matéria fática-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”, destacou.

Em relação ao recurso do ente estadual, o ministro avaliou que os valores fixados não foram excessivos. Segundo o magistrado, a jurisprudência consolidada do STJ define que parentes colaterais têm legitimidade para a ação indenizatória, cabendo ao juiz verificar, em cada situação concreta, a existência do dano moral.

“No caso, a corte de origem evidenciou o abalo psicológico vivido pelos irmãos de Amarildo, o que justifica a manutenção da decisão recorrida”, observou o ministro.

Ao não conhecer dos recursos especiais, Francisco Falcão lembrou ainda que já havia decidido pela manutenção das indenizações em processo conexo (AREsp 1.829.272). A revisão dos valores, em seu entendimento, também estaria impedida pelo disposto na Súmula 7 do STJ.

TST: Reclamação constitucional não influencia prazo para ação rescisória

O prazo se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão do processo originário.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para ajuizamento de uma ação rescisória não pode começar a contar a partir de decisão definitiva em uma reclamação constitucional. De acordo com o colegiado, a reclamação tem natureza de ação autônoma e, portanto, não altera o marco inicial do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC).

Ação rescisória
No caso julgado, empregados da Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal) ajuizaram a ação rescisória em 2020 para desconstituir decisão definitiva na fase de execução de um processo iniciado em 1990 visando ao pagamento de diferenças salariais. O objeto de questionamento na ação rescisória era a restrição da condenação a um período específico.

Decadência
Ao analisar a ação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) extinguiu o processo em razão da decadência, ou seja, da perda do direito por falta de manifestação de seu titular dentro do prazo legal. Para o TRT, a ação rescisória fora apresentada depois do prazo de dois anos previsto no artigo 975 do CPC, considerando que a última decisão definitiva no processo matriz teria ocorrido em 2017.

Reclamação
Ocorre que, nesse intervalo, a União havia apresentado uma reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tipo de ação visa preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões. Em maio de 2018, o STF negou seguimento ao pedido da União.

No recurso ao TST, os empregados argumentaram que o prazo para dar entrada na ação rescisória deveria começar a partir do momento em que a decisão nessa reclamação ao STF se tornou definitiva, porque a reclamação constitucional teria como objetivo reformar completamente a decisão anterior.

Ação autônoma
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso, observou que a reclamação constitucional não tem natureza jurídica de recurso ou de substituto recursal: ela é uma ação autônoma que materializa uma nova relação processual.

Para ela, esse fato afasta a tese de continuidade do vínculo jurídico gerado no processo originário, ou seja, a decisão final nesse processo independia da decisão da reclamação constitucional.

Adiamento injustificável
A ministra acrescentou ainda que o fato de o STF ter negado seguimento à reclamação da União afastou qualquer consequência sobre os fatos processuais na demanda originária, inclusive em relação ao trânsito em julgado e à formação da coisa julgada. Dessa maneira, aceitar o argumento dos autores significaria um adiamento injustificado do prazo para impetrar a ação rescisória.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-1001624-90.2020.5.02.0000.

CJF aprova resolução que dispõe sobre acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais

O processo foi analisado na sessão extraordinária dessa quarta-feira (8).


O Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) reuniu-se de forma telepresencial em sessão extraordinária de julgamento, na manhã dessa quarta-feira (8), e aprovou a Resolução CJF n. 847/2023, que segue decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos da Resolução CNJ n. 528/2023, e regulamenta o exercício e a acumulação de funções administrativas e processuais extraordinárias por magistrados federais de 1º e 2º graus.

O requerimento, apresentado ao CJF pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), conjuntamente com outras associações para implementar e regulamentar aos magistrados da Justiça Federal o direito reconhecido aos membros do Ministério Público pela Resolução CNMP n. 256/2023.

O procedimento administrativo considerou que a equiparação entre a magistratura e o Ministério Público possui matriz constitucional, na forma dos arts. 93 e 129, § 4º, da Constituição Federal.

Foi decidido ainda que a data da produção dos efeitos da Resolução CJF n. 847/2023 deve coincidir com a publicação da Resolução CNJ n. 528, de 23 de outubro de 2023.

O processo foi relatado pela presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargadora federal Marisa Santos.

Processo n° 0003469-23.2023.4.90.8000.

TRF1: Benefício previdenciário não pode ser cassado por falta de saque dos valores por parte da beneficiária

Uma mulher aposentada por invalidez conseguiu o direito de retomar o benefício que tinha sido cessado por falta de saques por mais de 60 dias. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na ocasião, o juiz de primeira instância indeferiu a reativação do benefício sob o fundamento de que, diante da constatação de capacidade laborativa, seria necessária a análise de novas provas. Em seu recurso, a autora sustentou que é detentora de invalidez permanente. Desse modo, não há que se falar em constatação de capacidade laborativa, pois a requerente possui laudo que declara sua invalidez.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Fausto Mendanha Gonzaga, observou que a revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, podendo, nesse caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever os benefícios, mesmo que concedidos judicialmente, para avaliar persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho.

Desse modo, afirmou que o INSS pode proceder às revisões que entender necessárias nos prazos e periodicidades estabelecidos por lei, e o segurado deverá se submeter aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.

O relator verificou que a autarquia não providenciou qualquer reavaliação periódica que levasse à conclusão de recuperação da capacidade laborativa da agravante, tendo apenas cessado o pagamento por não ter sido sacado.

Nesses termos, o magistrado votou pelo provimento do agravo da autora para o imediato restabelecimento do benefício, assim como o pagamento dos valores não pagos desde que esse benefício foi cassado. O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo n° 1021559-59.2022.4.01.0000.

TRF1: Correntista da Caixa deve ser indenizada por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizada por danos morais em razão de ter sido cobrada a manutenção de conta inativa, o que resultou na inclusão do nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

De acordo com os autos, a conta bancária estava sem movimentação financeira por longo tempo, e, além disso, não foi formalmente encerrada pela correntista. A CEF, por sua vez, continuou a cobrança de tarifas de manutenção sem informar a situação à autora, totalizando o débito de R$ 28.129,75.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o Tribunal segue a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido “da impossibilidade de se constituírem dívidas sobre contas inativas, sob o pretexto de cobrança de tarifas de manutenção, ainda que constantes de cláusulas contratuais, sem sequer emissão de comunicado ao correntista”.

Sobre os danos morais, o magistrado entendeu que cabe a reparação, uma vez que houve a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, por não ter a Caixa encerrado a conta conforme previsto em contrato, e, além disso, onerado a correntista com tarifas bancárias a ponto de negativar o seu nome sem que desse fato ela tivesse sido notificada.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo n° 1003990-53.2019.4.01.3200.

TJ/DFT: Empresa de eventos deve indenizar consumidora por desorganização durante show

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda a indenizar consumidora impossibilitada de acessar show promovido pela organizadora. A decisão fixou a quantia de R$ 6.221,40, por danos materiais, e de R$ 1 mil, a título de danos morais.

A autora relata que, no dia 21 de outubro de 2022, adquiriu no site da empresa ingressos para o show do Coldplay, no Rio de Janeiro. Ao chegar no local, alega que se deparou com uma fila de milhares de pessoas e que não conseguia encontrar ninguém da organização do evento para fazer o controle da fila. A consumidora informa que ficou pelo menos duas horas na fila, momento em que seguranças utilizaram spray de pimenta em um ambulante, o que ocasionou a instauração do caos no evento.

No recurso, a organizadora sustenta que a consumidora não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito e que não ocorreu falha na prestação do serviço. Também argumenta que não há que se falar em dano moral a ser indenizado. A Justiça do Distrito Federal, por sua vez, explica que as provas produzidas, consistentes em vídeos, fotografias e reclamações de outros consumidores, apontam que houve falha na prestação dos serviços.

O colegiado destaca que o tumulto e a desorganização poderiam ter sido evitados, já que são previsíveis em eventos dessa natureza. Portanto, “deve ser reconhecido o argumento fático da recorrida (art. 341, do CPC), para a presunção de veracidade da impossibilidade de acesso ao local da apresentação, decorrente da precariedade da organização do evento”, finalizou a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo n°0706473-26.2023.8.07.0020.

TJ/RN mantém impedimento para manipulação de insumos hormonais sem eficácia avaliada pela Anvisa

A Justiça potiguar manteve, em segunda instância, a denegação de um Mandado de Segurança no qual foi constatada a ausência de direito líquido e certo de uma farmácia à manipulação de insumos, os quais não tiveram sua eficácia terapêutica avaliada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Este foi o posicionamento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Nesse processo, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a farmácia havia questionado resoluções do chefe da Vigilância Sanitária da capital potiguar, que impediram “a comercialização, fabricação e manipulação de produtos feitos à base de hormônios conhecidos como Sarms (selective androgen receptor modulator)”. Entretanto, o pedido da empresa não foi acatado nas duas instâncias judiciais, sob o fundamento de que “este tipo de insumo farmacêutico não teve sua eficácia e segurança aprovadas pela Anvisa”.

Ao analisar o processo, o desembargador João Rebouças, relator do acórdão, destacou que a Anvisa tem por finalidade institucional “promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”, conforme dispõe o artigo 6º, da Lei Federal nº 9.782/99.

Foi apontado também que o artigo 8º da mesma lei, prevê incumbir à Agência de Saúde “regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde, podendo, para tanto proibir a fabricação, importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos em caso de risco iminente”.

Além disso, no teor do Acórdão do Tribunal de Justiça foi enfatizado que, em casos semelhantes, relacionados às mesmas substâncias, “a jurisprudência tem adotado esse mesmo entendimento no sentido da inexistência de direito líquido e certo das farmácias de manipulação”.

Nesse sentido foi mencionada jurisprudência do TRF da 3ª Região, que menciona ser “evidente que a proibição estabelecida no ato normativo supramencionado se aplica indistintamente à fabricação industrial e à manipulação de insumos com eficácia terapêutica não comprovada. Isso porque a finalidade da norma é, em nome do interesse coletivo de preservar a saúde pública, coibir a utilização de insumos farmacêuticos acerca dos quais não há regulamentação interna”.

Dessa maneira, na parte final do Acórdão do TJRN foi confirmada a “ausência de ilegalidade ou abuso de poder decorrente de ato de autoridade pública no exercício de atribuições”, sendo negado provimento ao recurso de apelação interposto pela farmácia.

 

TJ/DFT: Falso intermediador da OLX: vítimas do golpe deverão dividir o prejuízo da negociação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou a divisão do prejuízo suportado por vendedor e compradora de veículo, vítimas do “golpe do falso intermediador da OLX”. Dessa forma, o prejuízo de R$ 14 mil, referente ao valor transferido ao golpista, deverá ser dividido entre as vítimas.

De acordo com o processo, o réu anunciou seu veículo para venda no site da OLX. Contudo, um terceiro republicou o anúncio com preço do veículo muito inferior ao valor do mercado. A autora, por sua vez, atraída pelo falso anúncio, entrou em contato com o golpista, que incluiu o verdadeiro vendedor na negociação. Diante desse cenário, vendedor e compradora se encontraram em um cartório para finalizar a negociação. O homem já havia sido orientado pelo golpista a afirmar que era seu irmão e que a conta indicada seria de sua cunhada.

Nesse contexto, a autora transferiu a quantia de R$ 14 mil para a conta indicada pelo estelionatário, o qual enviou um comprovante falso de pagamento ao vendedor. Em seguida, ambos se deram conta de que foram vítimas de estelionato e se dirigiram à delegacia de polícia. O homem, em seu recurso, alega que não agiu em conluio com o golpista e que ambos foram vítimas do golpe, pois ele apenas anunciou seu veículo para venda na OLX. Sustenta que a mulher não agiu com cautela ao transferir a quantia da compra do veículo a terceiro.

Na decisão, o colegiado explica que as partes foram vítimas do “golpe do falso intermediador”, em que o estelionatário, diante do anúncio de venda de um veículo, faz contato com vendedor e comprador e, por meio de falsos argumentos, consegue para si os valores da negociação. Destaca que a fraude depende do convencimento das vítimas de que o negócio é vantajoso.

Por fim, a Turma Recursal pontua que, no caso, o vendedor e a compradora omitiram a verdade, quando se encontraram, com intenção de obter vantagem na negociação, já que a compradora iria adquirir o veículo abaixo do valor de mercado e o comprador iria receber um valor maior do que o anunciado. Portanto, “a fraude somente se aperfeiçoou porque vendedor e compradora omitiram a verdade, razão pela qual a culpa do evento danoso é concorrente, devendo o prejuízo da recorrida ser arcado em 50% pelo recorrente”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0701622-53.2023.8.07.0016.

TRT/SP: Horas extras devem refletir em descanso semanal remunerado na jornada 12×36

O artigo 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define que o pagamento devido pelo descanso semanal remunerado em escalas 12×36 está abrangido pela remuneração mensal pactuada. Tal determinação, no entanto, não impede o cômputo da média das horas extras nos dias repousados. A interpretação é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, ao julgar recurso contra decisão favorável a um bombeiro civil.

De acordo com os autos, o profissional frequentemente realizava horas extras, que, mesmo quando remuneradas, não continham reflexos. Em defesa, a empresa alegou que tecnicamente não há, na escala 12×36, o descanso semanal remunerado, interpretação que a desembargadora-relatora Bianca Bastos julgou equivocada.

Segundo a magistrada, sempre há descanso, independentemente da escala cumprida. “A escala 12×36 estabelece repouso elastecido, diante da quantidade de horas trabalhadas no dia, nada dispondo sobre a limitação de reflexos de horas extras nos dias repousados”. Dessa forma, aplica-se a Lei 605/1949, que determina o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas na remuneração do repouso.

A julgadora observou ainda que a sentença do juízo de origem autorizou a compensação, nos cálculos, de valores já pagos sob esse mesmo título, não cabendo alegações sobre enriquecimento sem causa do trabalhador.

Processo nº 1000118-96.2023.5.02.0025.

TJ/PB: Facebook deve indenizar usuário que teve WhatsApp clonado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que condenou o Facebook, dono do WhatsApp, a indenizar um usuário que teve o aplicativo de mensagens clonado por estelionatários. O valor da indenização, por danos morais, foi de R$ 5 mil.

O caso foi julgado na Apelação Cível 0801265-55.2022.815.2001 e teve a relatoria da desembargadora Fátima Maranhão.

Conforme o processo, um terceiro conseguiu acessar o aplicativo WhatsApp e clonou a conta do autor, passando a pedir ajuda financeira às pessoas cujos telefones constavam da sua lista de contatos. Uma das vítimas foi a sua mãe, que transferiu a quantia de R$ 3.641,20 para a conta-corrente de uma terceira pessoa.

O Facebook alegou que não detém ingerência alguma sobre o aplicativo, o qual seria de propriedade de outra pessoa jurídica, sediada nos Estados Unidos. Contudo, a relatora do processo ressaltou que a jurisprudência dos tribunais superiores já reconheceu que o Facebook é parte legítima para, no Brasil, representar os interesses do WhatsApp.

“Importante destacar que fraudes como a de que cuidam os autos ocorrem com crescente frequência, sendo certo que o provedor de aplicativo de mensagens, ao disponibilizar seu produto aos consumidores, propagando a segurança de sua utilização, deve também responder pelos riscos que lhe são inerentes, notadamente porque aufere lucros com sua atividade empresarial, devendo, por isso mesmo, incidir a teoria do risco-proveito”, frisou a relatora, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.


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