TRT/RS: Supervisor comercial não tem direito a horas extras porque sua atividade é incompatível com controle de jornada

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da juíza Patricia Zeilmann Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, que reconheceu o enquadramento de um supervisor comercial no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo da legislação prevê casos de trabalhadores não abrangidos pelo controle de jornada.

No primeiro grau, o trabalhador alegou que o empregador, uma empresa de distribuição de produtos para o mercado varejista, mantinha controle de sua jornada e solicitou o pagamento de horas extras, entre outros direitos. No entanto, no contrato de trabalho e nas anotações da Carteira de Trabalho foi mencionado o enquadramento do supervisor no inciso I do artigo 62 da CLT.

A partir dos depoimentos, a magistrada afirmou que foi verificada a prestação de serviços eminentemente externa, com autonomia em relação aos horários a serem cumpridos pelo supervisor, “o que faz concluir que não havia um controle efetivo da dinâmica de trabalho do autor”.

Segundo a juíza, para se configurar, o controle da jornada de trabalho deve ser mais contundente. Como exemplo, a magistrada mencionou a hipótese em que há controle rígido de rotas mediante contato direto e permanente com um superior imediato, seja por telefone ou presencialmente, “a fim de retratar uma autêntica fiscalização do cotidiano laboral do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos”.

A decisão de primeiro grau concluiu que o supervisor se enquadra na regra de exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, por exercer atividade externa e com autonomia para decidir o seu trabalho da forma que lhe aprouvesse, não havendo um “indicativo claro de que a reclamada exercesse uma fiscalização”.

No segundo grau, o relator do acórdão, desembargador Fabiano Holz Beserra, concluiu que a atividade desempenhada pelo autor era incompatível com o controle de jornada, motivo pelo qual o trabalhador não tem direito ao pagamento de horas extras.

Participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. O trabalhador apresentou recurso contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/GO: Município tem prazo de dois meses para assegurar o atendimento educacional de qualidade às suas crianças

O Município de Quirinópolis tem prazo de dois meses para providenciar a prestação de serviço educacional de qualidade às suas crianças, assegurando o atendimento em creches/Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) de cerca de 600 que estão na lista de espera, bem como para aquelas que, embora matriculadas, ultrapassam a capacidade dos CMEIs. A decisão direciona também o atendimento às crianças que pleitearam vagas durante a instrução do processo. O ato foi proferido no dia 1º de novembro pela juíza Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, da Vara da Infância e Juventude local, em Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

O atendimento desta obrigação de fazer, ressalta a juíza, “poderá se dar por meio de construção de novas unidades, ampliação física das unidades existentes ou celebração de convênios com creches e escolas particulares, se necessário, de modo a permitir que nelas sejam matriculadas, a expensa do município, as crianças que aguardam a referida vaga”. O não cumprimento da decisão implica em multa diária de R$ 10 mil.

Para ela, “o município não pode impor barreiras ou obstaculizar o acesso de crianças à creche pública, incumbindo-lhe o dever de promover condições reais e adequadas aos infantes assistidos, sob pena de causar prejuízos imensuráveis aos infantes, decorrentes da violação à constituição do direito à educação”.

A magistrada salientou que a plausibilidade do direito invocado pelo MPGO restou satisfatoriamente demonstrado. “Ao compulsar de forma atenta o acervo em crivo, noto que, de fato, há indícios da omissão do poder público da cidade de Quirinópolis acerca da obrigação municipal em propiciar efetivamente o atendimento em creche/CMEIs às crianças entre zero e cinco anos de idade. Pelos documentos coligidos com a exordial – apresentados pelo próprio demandado em sede administrativa – é possível se constatar, de forma perfunctória, que os CMEIs da cidade estão operando acima de sua capacidade, com um excedente de 186 crianças. Como se não bastasse, verifica-se também a existência de lista de espera com 358 (trezentos e cinquenta e oito) crianças, atingindo um total de 544 menores, atualmente, com seus direitos constitucionais violados’.

Ao final, a juíza Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira salientou que compete ao município formular e executar as políticas públicas necessárias ao atendimento efetivo das normas constitucionais, inclusive, de acesso à educação básica, sob pena do Poder Judiciário, usando de sua prerrogativa constitucional, fazer valer as disposições previstas na Constituição Federal.

O MPGO sustentou que em 2022 foi instaurado procedimento extrajudicial com o objetivo de investigar denúncia anônima de superlotação nos CMEIs do município, que confirmou a veracidade da notificação. Além disso foi observado que todos eles apresentavam problemas estruturais.

Processo n° 5716828-02.2023.8.09.0134.

TJ/DFT: Companhia aérea deverá indenizar passageira que não pode embarcar seu animal de estimação

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Latam Airlines a indenizar por danos morais e materiais uma passageira que teve o transporte de seu animal de estimação impedido por falha no agendamento da empresa.

No processo, a autora afirma que a suspensão temporária do serviço de transporte do animal no voo de ida e o impedimento do transporte do animal no voo de volta consiste em falha no serviço. Diante disso, pediu a revisão da sentença e acolhimento dos pedidos iniciais.

Ao decidir, a Juíza relatora identificou que, no dia 28 de novembro de 2021, o animal não pôde viajar em virtude da suspensão temporária do serviço, que anteriormente era oferecido pela companhia aérea. “É fato notório, amplamente divulgado nos meios de comunicação, que a recorrida suspendeu o serviço de transporte de animal de estimação em razão da morte de um cão por asfixia. Dessa forma, a suspensão do serviço e, posteriormente, as alterações contratuais desse serviço se deram por justa causa, já que realizadas para oferecer segurança ao transporte dos animais”, explicou a magistrada.

Assim, o colegiado concluiu que “não há como imputar ato ilícito à conduta da recorrida [Latam] no que se refere ao voo de ida. Dessa forma, resta improcedente os pedidos de reparação por danos materiais referente aos gastos desse percurso, inclusive a hospedagem”.

No entanto, no que se refere ao voo de volta, ficou comprovado que a autora entrou em contato com a ré com bastante antecedência, a fim de adequar o transporte do animal às novas exigências da empresa. Nesse contato, foi informado que a reserva somente poderia ser processada com mínimo de 24h e máximo de 7 dias. Consta nos documentos juntados ao processo que, em 3 de maio de 2022, quatro dias antes da data do voo, a autora contatou a agência de transporte credenciada, conforme exigência da companhia aérea, mas a reserva não se concretizou devido à falha no sistema da ré.

Na análise da magistrada, ciente da inoperância do seu sistema e do curto prazo oferecido à passageira, cabia à Latam oferecer formas alternativas de efetuar a reserva do transporte do pet. “Com a indisponibilidade do sistema da recorrida, a autora não conseguiu reservar o serviço de transporte do animal de estimação e teve que retornar de Natal para Brasília de carro, o que gerou prejuízo materiais com gasolina, alimentação e hospedagem, que totalizam R$ 3.110,46. Além disso, a recorrente retornou para Brasília, tendo que arcar com o custo da passagem, ainda que não utilizada”, informou a julgadora.

Para a Turma, o dano moral também está caracterizado, pois a situação vivenciada expôs a consumidora a grande estresse e transtorno, primeiro, ao providenciar todas as exigências para embarque do cão e não efetuar a reserva exclusivamente pela inoperância do sistema da recorrente, segundo, ao ter que realizar a viagem de longa distância de carro, o que torna necessário a compensação pelos danos morais sofridos.

Assim, os danos materiais a serem pagos totalizam R$ 3.110,46 e os danos morais foram fixados em R$ 4 mil.

Processo n° 0749567-70.2022.8.07.0016.

TRT/RN homologa mais de R$ 5,8 milhões em acordos de processos da Caixa Econômica

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) homologou acordos no valor total de R$ 5,9 milhões, que beneficiaram trabalhadores e trabalhadoras da Caixa Econômica Federal.

As conciliações foram feitas em vários processos que pediam o cumprimento de sentença proferida em um processo de 2008 (nº 0083700-59.2008.5.21.0008), ajuizado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Rio Grande do Norte.

A sentença, no caso, determinava o pagamento da verba Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA) como salário e sua incorporação pelo maior valor recebido pelos trabalhadores, com incidência sobre as vantagens pessoais.

As audiências foram realizadas durante a XVIII Semana Nacional da Conciliação, que terminou nesta sexta-feira (10), e foram presididas pelo juiz do trabalho, Joanilson de Paula Rêgo Júnior.

Os acordos garantem a incorporação da CTVA pela média dos últimos cinco anos, começando ainda em novembro deste ano, entre outros acertos feitos entre as partes.

Balanço parcial

Dados consolidados até a manhã desta sexta-feira (10) mostram que a unidades judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), incluindo os dois Cejuscs, de Natal e Mossoró, e as Varas do estado, arrecadaram mais de 12 milhões em acordos, sendo R$ 1,4 milhões para a Previdência Social, R$ 1,7 milhões de imposto de renda e R$ 9,5 milhões para os trabalhadores.

TJ/ES: Cliente bancária que afirmou ter sido vítima de golpe tem pedido negado

De acordo com a sentença, houve culpa exclusiva da consumidora.


Uma cliente ingressou com uma ação contra duas instituições bancárias afirmando que teria sido vítima de um golpe. A autora contou que recebeu uma suposta mensagem de texto do banco, que informava uma transação financeira não reconhecida, e que após clicar no link, os aplicativos de ambas as empresas sumiram de seu aparelho celular e duas operações foram realizadas.

Contudo, a juíza leiga responsável pelo caso observou que a consumidora, ao ser enganada pelos estelionatários e agir de acordo com as orientações da mensagem, não teve o mínimo de cuidado exigido neste tipo de situação, bem como não apresentou provas de que fez contato com os bancos solicitando o bloqueio das contas imediatamente após o ocorrido.

“A partir do momento em que o consumidor atua voluntariamente por meio de contatos supostamente do banco sem a precaução de checar a veracidade do contato, bem como de desconfiar sobre a natureza das operações que lhe são sugeridas, além de ignorar alertas cotidianos a esse respeito, configura-se a sua culpa exclusiva, que rompe o nexo de causalidade entre a execução dos serviços e o prejuízo suportado”, diz a sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Guarapari/ES.

Assim sendo, os pedidos feitos pela autora foram julgados improcedentes, pois, segundo a julgadora, a fraude não ocorreu por falha na segurança do dispositivo, mas sim, devido a operações realizadas por terceiros e a falta de cautela da requerente, que não verificou que o contato era realmente da instituição bancária.

Processo nº 5007351-08.2022.8.08.0021.

TJ/PB: Estado deve fornecer medicamento para tratamento do espectro da neuromielite óptica

O Estado da Paraíba terá que fornecer o medicamento Inebilizumabe a uma paciente portadora de neuromielite óptica. A decisão é do juiz Renan do Valle Melo Marques, do 2º Núcleo de Justiça 4.0, ao deferir pedido de tutela de urgência.

Na decisão, o magistrado cita nota técnica do Natjus Nacional destacando que o tratamento prescrito encontra fundamento científico. Segundo a nota, o “Inebilizumabe é indicado como monoterapia para o tratamento de pacientes adultos com distúrbios do espectro da neuromielite óptica (DENMO) que são soropositivos para a imunoglobulina G anti-aquaporina-4”.

Destaca, ainda, que a doença do espectro neuromielite óptica (NMOSD) é uma doença neurológica, desmielinizante, incomum e mediada por anticorpos do sistema nervoso central. Se não forem tratados, aproximadamente 50% dos pacientes serão usuários de cadeira de rodas e cegos, e um terço morrerá dentro de 5 anos após o primeiro ataque.

Os resultados em pacientes soropositivos para AQP4-igG evidenciam que o tratamento com inebilizumabe reduziu de modo estatisticamente significativo o risco de um ataque de DENMO em comparação com o tratamento placebo em pacientes soropositivos para AQP4-IgG.

“No caso em julgamento, analisando o exame acostado verifico que a autora testou positivo para Aquaporina 4 anticorpo IgG. Por outro lado, o laudo da ressonância magnética indicou que a principal hipótese diagnóstica é miellite transversa. Portanto, bem se vê que o tratamento vindicado se amolda às hipóteses que apresentam evidência científica”, afirma o juiz Renan do Valle, acrescentando que, conforme a nota técnica, não há no SUS tratamento para a doença.

“Em assim sendo, reputo presente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, posto que o caso se enquadra no conceito de emergência/urgência médica”, frisou o magistrado, que determinou a inclusão da paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do medicamento por parte dos três entes da federação.

TJ/MG: Empresa deverá receber indenização de plataforma digital

Perfis usados para venda online de joias foram cancelados sem justificativa.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma plataforma de mídia social a indenizar uma loja online por danos materiais, no valor que a empresa arrecadaria caso estivesse com suas atividades normais, limitado a R$ 365.336,18, e danos morais de R$ 15 mil, em função do cancelamento de perfis usados nas vendas online.

No processo, a loja argumentou que vende produtos exclusivamente por meio eletrônico e que contrata serviços de publicidade e de anúncios fornecidos pela plataforma. Contudo, o negócio enfrentou problemas após a rede social bloquear, sem justificativa, o acesso às contas de anúncio, ao gerenciamento das transações, aos perfis pessoais e às páginas.

A plataforma se defendeu sob o argumento de que, ao aceitar os termos e condições de prestação do serviço, a empresa concordou com suas políticas de publicidade. Diante disso, as atitudes questionadas configuravam apenas o exercício regular do direito.

A sentença da 1ª Instância, da 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, considerou que a rede social não informou os motivos da sanção imposta à cliente, tendo se limitado a uma “genérica e repetitiva alegação de que a usuária teria violado os termos de publicidade”, e que a cliente demonstrou ter pedido a revisão da medida, inclusive por meio de notificação extrajudicial, sem obter retorno.

Foram fixadas indenizações por danos morais, em R$ 50 mil, e danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, a ser apurado posteriormente.

Diante dessa decisão, a plataforma recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Amorim Siqueira, manteve a condenação sob o fundamento de que a venda de produtos por meio da internet é prática comercial costumeira, que depende essencialmente do serviço oferecido pela empresa de tecnologia. Assim, os impedimentos impostos por ela, sem nenhuma justificativa específica, mostraram-se abusivos e violadores da boa-fé objetiva.

Entretanto, o magistrado entendeu que o montante da indenização por danos morais era exorbitante e deveria ser reduzido para R$ 15 mil. Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Fausto Bawden de Castro votaram de acordo com o relator.

STF decide que exigência de separação judicial não é requisito para divórcio

Para os ministros, a previsão do Código Civil perdeu validade com entrada em vigor de emenda constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, na sessão desta quarta-feira (8), que as normas do Código Civil que tratam da separação judicial perderam a validade com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 66/2010. Segundo a decisão, depois que essa exigência foi retirada da Constituição Federal, a efetivação do divórcio deixou de ter qualquer requisito, a não ser a vontade dos cônjuges.

Separação prévia
O texto original da Constituição previu a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional (EC) 66/2010 suprimiu a exigência, porém não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido.

Na decisão de hoje, o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação judicial deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação judicial não pode continuar a existir como norma autônoma.

Controvérsia
O Recurso Extraordinário (RE) 1167478 (Tema 1.053) contesta uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença decretando o divórcio sem que tenha havido a separação prévia do casal. Segundo o TJ-RJ, a EC 66/2010 afastou essa exigência, bastando manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.

Simplificação
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação judicial prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.

Estado civil
Segundo a decisão, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo.

Os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) seguiram integralmente o voto do relator.

Já para os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, embora também entendam que a separação deixou de ser requisito para o divórcio, o instituto permaneceria válido para os casais que optassem por ele.

Tese
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 é a seguinte:
“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.

STF valida exclusão de agentes públicos do regime de repatriação de bens

O entendimento foi que a Lei de Repatriação está fundamentada nos princípios constitucionais da probidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional dispositivo da Lei de Repatriação que excluiu ocupantes de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas e seus parentes até o segundo grau do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 7/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5586. A maioria da Corte seguiu o voto da relatora do processo, ministra Rosa Weber (aposentada).

Anistia
A Lei 13.254/2016, chamada de Lei de Repatriação, concedeu anistia tributária e penal a pessoas que decidissem regularizar recursos, bens ou direitos de origem lícita, remetidos ou mantidos irregularmente no exterior, por meio do pagamento de multa e de imposto de renda sobre o patrimônio a ser regularizado.

Isonomia tributária
O artigo 11 da norma, questionado na ADI pelo partido Solidariedade, excluiu dessa anistia quem tem cargo eletivo e quem ocupa cargos e funções de direção, além dos parentes até segundo grau. Para o partido, a exclusão violaria o princípio constitucional da isonomia tributária, por dar tratamento discriminatório em razão da profissão do contribuinte.

Maior rigor
Ao afastar esse argumento, a relatora explicou que a pessoa que opta por uma carreira pública está sujeita a um regime jurídico mais rigoroso, que exige a observância dos princípios constitucionais da probidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa que regem a administração pública (artigo 37 da Constituição Federal). A extensão da restrição a parentes, por sua vez, se justifica no “fato público e notório” de que crimes financeiros, tributários e econômicos comumente envolvem parentes e pessoas próximas.

Votaram com a relatora os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e André Mendonça e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência
A divergência, vencida, foi aberta pelo ministro Gilmar Mendes, para quem a Lei 13.254/2016 produziu efeitos até 31/7/2017, data limite para a adesão ao regime de repatriação. Seguiram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Cristiano Zanin.

STJ: Reconhecimento, pelo Cade, de infração da ordem econômica inicia prazo prescricional da ação reparatória

O marco inicial do prazo prescricional da ação de reparação por dano concorrencial baseada em decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que reconhece a infração da ordem econômica (ação do tipo follow-on) é a data da publicação da decisão administrativa, ainda que ela seja questionada na via judicial.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma companhia do mercado de gases, que, em ação de reparação de dano decorrente de formação de cartel, defendia a aplicação do artigo 189 do Código Civil, para que o marco da prescrição fosse a data de início do suposto cartel, em 1995, e não a da decisão do Cade que reconheceu o ato ilícito, no ano 2010.

Em 2013, houve a propositura de ação cautelar para interrupção do prazo prescricional e, em 2016, foi ajuizada a ação indenizatória.

A Terceira Turma entendeu que, tendo em vista a aplicação da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva, que institui o conhecimento da lesão pelo titular do direito como pressuposto indispensável para início do decurso do prazo de prescrição, a decisão do Cade é o marco que determina a ciência da violação do direito pelo seu titular.

Ações reparatórias por dano concorrencial do tipo follow-on
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que as ações indenizatórias por dano concorrencial são enquadradas como de responsabilidade extracontratual, visto que a pretensão decorre da prática de conduta anticompetitiva prevista em lei.

O ministro apontou que se classificam como ações follow-on aquelas propostas em consequência de decisão do Cade que reconhece a prática de ato ilícito, bem como aquelas ajuizadas após homologação de termo de compromisso de cessação (TCC) ou de acordo de leniência pelo conselho, resguardada eventual confidencialidade deferida.

Em atenção à recente mudança legislativa trazida pela Lei 14.470/2022, o relator ponderou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, conforme dispõem os parágrafos 1º e 2º do artigo 46-A da Lei 12.529/2011, inicia-se apenas com a ciência inequívoca do ilícito e afirmou que a lei esclarece, expressamente, ser a ciência inequívoca a publicação da decisão definitiva do Cade.

Do mesmo modo, Villas Bôas Cueva consignou que o prazo estabelecido pelo caput do artigo 46-A da Lei 12.529/2011 é de cinco anos. Antes da alteração legislativa, a prescrição era de três anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.

Citando o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o relator observou que se o prazo de prescrição da lei antiga já tiver transcorrido antes da entrada em vigor da nova legislação, o novo prazo não poderá ser considerado. Do mesmo modo, o prazo maior da nova lei não se aplica às ações propostas antes de sua vigência – caso do processo em julgamento.

Em se tratando de ações follow-on ajuizadas antes da vigência da nova lei, o ministro citou precedentes do STJ no sentido da aplicação pontual da chamada teoria da actio nata em sua perspectiva subjetiva para considerar que o conhecimento da lesão pelo titular do direito é pressuposto indispensável para início do prazo de prescrição (REsp 1.622.450, entre outros).

Segundo o relator, ainda que o ajuizamento da ação seja anterior à alteração legislativa que instituiu como marco inicial da contagem do prazo prescricional a decisão condenatória do Cade, a doutrina especializada e a jurisprudência dos tribunais já aplicavam esse entendimento para situações como a dos autos.

O relator consignou, ainda, que nas ações denominadas stand alone, aquelas nas quais a alegada infração à ordem econômica não tenha sido apreciada na via administrativa pelo Cade, o início da contagem do prazo prescricional não possui regulamentação específica em lei.

Diferentemente das ações follow-on, para as ações stand alone inexiste taxatividade na aferição do que seria conhecimento do direito violado, fazendo-se necessária essa delimitação casuisticamente, conforme precedente estabelecido no REsp 1.971.316.

Discussão judicial da decisão do Cade não afasta ciência inequívoca para efeito de prescrição
No caso dos autos, Villas Bôas Cueva sustentou que a ação originária é do tipo follow-on, decorrente de decisão definitiva do Cade em que foi reconhecido o ato ilícito. Segundo ele, o fato de a decisão administrativa ainda estar sendo discutida no Judiciário não afasta essa modalidade, tendo em vista que, com a decisão do Cade, houve a configuração da ciência inequívoca sobre a conduta ilícita.

O ministro também ressaltou que a prática de formação de cartel, quando objeto de ação penal em desfavor de representantes e funcionários das instituições implicadas, possibilita a suspensão do prazo prescricional.

“Desse modo, considerando que a decisão do Cade é de 6/9/2010, que em 30/8/2013 a parte recorrida ajuizou ação cautelar interruptiva da prescrição e que a presente demanda foi proposta em 29/8/2016, não ocorre a prescrição da pretensão reparatória”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 2095107 – SP (2022/0092604-3)


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