TRF1: Concessão de licença-gala é indevida a servidores em caso de conversão de união estável em casamento da mesma unidade familiar

A União apelou da sentença da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que reconheceu o direito de servidores usufruírem de licença-casamento (ausência do serviço por motivo de casamento) em caso de união estável devidamente registrada. Ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais da Bahia (SINPRF/BA) pleiteando a garantia dos direitos dos servidores públicos federais ativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal (DPRF) pelo não reconhecimento do direito à chamada licença-gala daqueles que celebravam a declaração de união estável no cartório.

Em seu recurso, a União alegou diferença entre os institutos do casamento e da união estável e sustentou a necessidade de estrita obediência ao princípio da legalidade pela Administração Pública.

Equiparação – Porém, ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que “é unânime o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a equiparação do instituto da união estável ao casamento”.

Nesse sentido, o magistrado destacou o parágrafo 3º, do art. 226 da Constituição Federal que reconhece “a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Segundo explicou o desembargador, o Código Civil de 2022 reconhece, no seu art. 1.723, “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, assim como a Lei 8.112/1990 que, no art. 241, considera “a família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual” e que “equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar”.

Com base nesse entendimento, Morais da Rocha entendeu que “em analogia ao casamento, o servidor que constituir união estável, devidamente registrada em cartório, poderá usufruir da licença com a apresentação dos devidos documentos à Administração”. Contudo, o magistrado destacou que não é possível a concessão de nova licença em caso de conversão da união estável em casamento da mesma unidade familiar sob pena de ser indevida.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0009867-84.2016.4.01.3300

TRF4: Justiça Federal extingue ação sobre teste psicológico de concurso para Polícia Militar

A Justiça Federal extinguiu, sem julgar o mérito, uma ação proposta por um grupo de 16 candidatos, que não foram aprovados na fase de avaliação psicológica de um concurso público para a Polícia Militar de Santa Cataria (PMSC), para que o Conselho Federal de Psicologia (CFP) elaborasse parecer sobre a adequação científica do teste de aferição de impulsividade. O juiz Leonardo Cacau dos Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, entendeu que o meio utilizado não é adequado e uma eventual decisão favorável não teria resultado prático, o que é denominado, juridicamente, de ausência de interesse processual.

Os candidatos haviam pedido que fosse “declarada a interpretação do CRP quanto à adequação/validade/cientificidade da utilização da ferramenta EsAvI [Escala da Avaliação da Impulsividade] para avaliar qualquer outro construto psicológico que não seja a impulsividade” e “uma vez declarada a inadequação da ferramenta [fosse] declarada a nulidade da avaliação psicológica a que [foram] submetidos”.

Segundo o juiz, o Código de Processo Civil admite o ajuizamento de ação meramente declaratória para, por exemplo, enunciar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. “Ocorre que a declaração pretendida não incide sobre relação jurídica alguma, mas sobre a forma de aplicação de um determinado teste psicológico, em função de suas peculiaridades técnicas, com o objetivo de obter uma suposta vinculação teórica – e em tese – do referido exame com os aspectos da personalidade passíveis de serem por ele avaliados”, afirmou La Bradbury, em sentença proferida ontem (24/4). “E isso não é uma relação jurídica, nem nada que com ela se assemelhe”.

O magistrado ainda observou que se “alguma relação jurídica houvesse, dela não participariam os autores, pois diria respeito à atuação dos psicólogos e demais profissionais que eventualmente estejam habilitados a aplicar o referido teste psicológico e que, por algum motivo, tenham alguma dúvida em relação à forma correta de aplicação daquele instrumento avaliativo”.

Para o juiz, o objetivo da declaração seria conseguir o reconhecimento judicial de uma suposta ilegalidade do teste aplicado durante o concurso da PMSC. “Ora, a pretensão de anular etapa do concurso deve ser veiculada contra o próprio Estado de Santa Catarina, sob pena de completa violação do contraditório”, ponderou La Bradbury. De acordo com o juiz, também não estaria sendo respeitada a competência do Judiciário estadual. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

TRF4: Justiça autoriza ingresso no Brasil de filhos menores de trabalhador haitiano independentemente de visto

Em sede de tutela provisória, a 1ª Vara Federal de Gravataí determinou que dois irmãos, menores, filhos de um haitiano residente no Brasil, possam ingressar no território nacional, independentemente de visto. A decisão, fundamentada principalmente nas garantias constitucionais e jurisprudência dos tribunais superiores, foi assinada em 24/4 pelo juiz federal Marcelo Cardozo da Silva.

O pai dos meninos, um trabalhador haitiano residente em Santa Rosa/RS, propôs a ação judicial requerendo, em sede de tutela de urgência, a reunião familiar por meio de autorização judicial para o ingresso dos menores em território brasileiro, sem a apresentação de visto. O autor juntou aos autos toda a documentação própria, de parentesco e protocolos dos requerimentos de visto.

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou a favor do pedido, enquanto a União pediu que o caso seguisse o rito próprio (por meio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, capital do Haiti) para concessão de vistos, assim como qualquer postulante.

O processo estava desde abril de 2022, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todos os processos versando sobre ingresso de haitianos no Brasil sem visto, até que fossem julgadas uma ação coletiva proposta pela Associação da Integração Social – Aintenso (AHRS), bem como uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União para resolver a questão. Em dezembro de 2022, o pleno do STJ revogou a decisão anterior, e os processos sobrestados voltaram a tramitar.

Ao analisar o caso concreto, o juiz Marcelo Cardozo da Silva observou, inicialmente, o trâmite da questão da suspensão de liminares pelo STJ, salientando que o entendimento da corte permite aos magistrados o exame concreto e individualizado de cada caso.

O magistrado entendeu estarem presentes no caso os requisitos necessários para o provimento excepcional da concessão de tutela provisória, incluindo o prévio requerimento administrativo e a demora da União no processamento do mesmo, além de toda a documentação necessária.

Em relação aos contrapontos oferecidos pela União, Silva ponderou que a relação de parentesco encontra-se devidamente comprovada e traduzida nos autos. “Quanto à fiscalização de possíveis violações a direitos de guarda/curatela sobre menores que deixarão o seu país se encontra compreendida no âmbito da soberania da República do Haiti, segundo normas legitimamente editadas por tal Estado soberano, a serem cumpridas através da atuação de suas autoridades, revelando-se, assim, questão desimportante para o deslinde da controvérsia”, completou.

Por fim, a questão da prévia indicação, nos autos, dos dados do vôo a ser utilizado para transporte dos menores ao Brasil, o magistrado entendeu ser suficiente “que o autor esclareça nos autos, tão logo possível, a forma pela qual se dará o transporte dos menores no território nacional, até o local de sua residência”.

Silva deferiu a tutela provisória, para autorizar a imediata entrada no país, independentemente de visto, dos irmãos menores, para reunião familiar com o pai.

A decisão tem caráter liminar.

TRF4 nega liminar para isentar escritórios de advocacia da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF)

O juiz federal Alexandre Rossato da Silva Àvila, convocado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou liminarmente, em 20/4, mandado de segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC) para isentar os advogados de Itapema (SC) do pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento (TLF). Segundo o magistrado, não há risco que justifique uma medida de urgência, devendo a ação tramitar normalmente.

A OAB recorreu ao tribunal após a 3ª Vara Federal de Itajaí (SC) indeferir o pedido. A entidade alegou que as atividades desempenhadas eram de baixo risco, sendo desnecessária a licença para funcionamento das atividades, já que os escritórios de advocacia não possuem condicionantes exigíveis para abertura ou continuidade do serviço.

Segundo Silva Àvila, “o adiantamento de uma decisão precária que restará superada por sentença iminente, seja ela contrária ou no mesmo sentido, acaba por atuar contra a segurança jurídica e a efetividade que devem pautar a atuação jurisdicional, conflitando também com o princípio da colegialidade”.

Processo nº 5013343-23.2023.4.04.0000/TRF

TRF4 mantém dívida tributária de empresa que fraudou IRPJ e CSLL

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a cobrança de dívida tributária, no valor de R$ 59.721.199,23, imposta pela União a uma empresa, sediada em Palhoça (SC), por irregularidades no pagamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A 1ª Turma entendeu que a empresa cometeu fraude fiscal ao utilizar emissão de debêntures para reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos. A decisão foi proferida por unanimidade em 19/4.

A ação foi ajuizada pela contribuinte em março de 2018, empresa que atua na fabricação de aparelhos eletrodomésticos, peças e acessórios e comércio atacadista e varejista de equipamentos e materiais elétricos. A autora pediu à Justiça a anulação do débito fiscal.

Ela narrou que para financiar suas atividades e projetos de expansão, em julho de 2011, seus acionistas deliberaram pela emissão de títulos de crédito (debêntures), que teriam como remuneração a participação nos lucros da companhia. As debêntures foram integralmente adquiridas pelos acionistas da empresa.

Foi afirmado que, em decorrência dos resultados positivos apresentados nos exercícios de 2011 a 2013, a autora remunerou os debenturistas, realizando a dedução dessas despesas da base de cálculo do IRPJ e CSLL devidos à União. No entanto, em setembro de 2014, a empresa recebeu da Fazenda Nacional auto de infração com a constituição de crédito tributário relativo a irregularidades no recolhimento desses tributos.

Em janeiro de 2019, a 9ª Vara Federal de Florianópolis julgou a ação improcedente e manteve o débito fiscal. A empresa recorreu ao TRF4, defendendo a legalidade dos atos praticados, com a emissão das debêntures para fins tributários e a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL.

A 1ª Turma confirmou a improcedência da ação. O relator, juiz convocado no TRF4 Alexandre Rossato Ávila, avaliou que “diante da análise complexa e detalhada procedida pela Receita Federal, restou configurada manobra fraudulenta realizada pelos administradores da empresa. A emissão dos títulos foi engendrada para capitalizar, na verdade, as pessoas físicas dos acionistas, mediante o lançamento dos rendimentos obtidos com as debêntures como ‘rendimentos isentos e não tributáveis’ para o imposto de renda das pessoas físicas e como forma de reduzir as bases materiais tributáveis dos fatos geradores do IRPJ/CSLL da companhia”.

Em seu voto, acompanhado por unanimidade, ele explicou que no procedimento administrativo fiscal foi provado que “os únicos dois acionistas aprovaram em assembleia geral extraordinária, que foi conduzida por eles mesmos, a emissão das debêntures. Na sequência, os títulos foram remunerados pela empresa, mediante o pagamento da estratosférica razão de 85% do lucro, cujos rendimentos obtidos pelas pessoas físicas, declarados isentos, foram utilizados como despesas necessárias na dedução do IRPJ/CSLL, camuflando a verdadeira base material tributável”.

“A fraude foi patente e ocultou a verdadeira operação voltada ao enriquecimento pessoal e à redução da base tributável dos tributos devidos pela pessoa jurídica, merecendo ser mantida a multa fiscal”, concluiu o juiz.

Processo nº 5003753-29.2018.4.04.7200/TRF

TRF4: Dano patrimonial prescreve em cinco anos e União não pode mais cobrar empresa

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve na última semana (19/4) a prescrição de uma ação civil pública proposta pela União contra uma empresa de cerâmica de Criciúma (SC) por extração irregular de argila. Conforme a 3ª Turma, nas ações envolvendo dano ao erário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal.

A União apelou contra a sentença, alegando que o dano ao meio ambiente seria imprescritível e pedindo a reforma da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de Criciúma. Entretanto, conforme o relator, o juiz federal convocado Murilo Brião da Silva, não se trata de ação que vise à recomposição do meio ambiente, situação que admitiria a imprescritibilidade.

A empresa teria extraído 8.900 toneladas no município de Içara (SC), com um prejuízo de cerca de R$ 28 mil.

“Trata-se de reposição ao erário em razão da extração irregular de mineral, ação de cunho patrimonial”, pontuou o relator, citando a sentença: “Por se tratar de exploração contínua, o prazo de cinco anos se renova a cada novo ato ilícito, de modo que a prescrição atinge as ações/extrações ocorridas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que, no presente caso atinge todo o pedido formulado na petição inicial, uma vez que se refere a supostas extrações irregulares ocorridas, no máximo, até o ano de 2004, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2013”.

Processo nº 5016169-12.2021.4.04.7204/TRF

TRF3: Drogaria é condenada por fraude ao programa Farmácia Popular

União deve ser ressarcida por danos materiais e morais.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou a Drogaria Miura Ltda. a ressarcir a União, em R$ 90.760,03, por danos materiais ocasionados por irregularidades na participação no programa federal Farmácia Popular, além de indenização por danos morais coletivos no mesmo valor. A decisão, proferida em 14/4, é do juiz federal Bruno Santhiago Genovez.

De acordo com a denúncia, a empresa recebeu repasses no valor de R$ 101.866,41, cifra muito superior à média dos repasses a outras farmácias da região. O inquérito sobre os indícios da fraude apontou que a drogaria deixou de apresentar a documentação correta de 796 das 4.018 vendas realizadas entre agosto de 2009 e novembro de 2010.

As receitas inspecionadas apresentaram irregularidades como divergência de caligrafia, datas de emissão incorretas e sinais de adulteração e falsificação.

Para o magistrado, as provas demonstram que a drogaria atuou contra o interesse da coletividade e causou prejuízo ao patrimônio público.

“É fundamental que uma empresa participante do programa identifique o usuário, colha a sua assinatura, confira a prescrição médica e retenha a cópia da receita por cinco anos para prestar contas ou instruir a fiscalização estatal”, salientou.

O juiz federal Bruno Genovez concluiu que a ré foi omissa na apresentação dos documentos que deveriam estar sob a sua guarda ocasionando a arrecadação de verbas oriundas do erário.

A drogaria não poderá participar do programa até que os valores sejam integralmente ressarcidos à União.

Processo nº 0002260-59.2013.4.03.6116

MPF entende que é constitucional devolução a usuários de tributos recolhidos por distribuidoras de energia

Segundo Augusto Aras, consumidores arcaram com PIS e Cofins e são titulares de créditos decorrentes da exclusão do ICMS.


O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela constitucionalidade de lei que regula a devolução aos consumidores dos tributos recolhidos a maior pelas distribuidoras de energia elétrica. Em parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.324, movida pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee), a Procuradoria-Geral da República (PGR) afirma que as contribuições do PIS e da Cofins foram suportadas pelos usuários e que são eles, e não as distribuidoras, os titulares dos créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo daqueles tributos.

Na manifestação remetida ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (25), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a constitucionalidade da Lei 14.385/2022 (que alterou a Lei 9.426/1996), e argumentou que essas normas, ao determinar o repasse dos tributos aos consumidores, não disciplinaram normas gerais de Direito Tributário, mas sim política tarifária, tema disciplinado pelo Direito Regulatório, que é uma área do Direito Administrativo.

“A circunstância de a repercussão jurídica ter se originado de discussão travada, em momento anterior, em tema disciplinado pelo Direito Tributário não significa atribuir à determinação legal de repasse dos valores aos usuários do serviço uma nova modalidade de repetição de indébito, não prevista no Código Tributário Nacional (CTN)”.

Na ação, a Abradee questiona a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para promover a destinação integral, aos consumidores, dos tributos recolhidos a maior pelas concessionárias, e argumenta que o STF já teria decidido (no RE 574.706/PR, Tema 69 da Sistemática da Repercussão Geral) que os créditos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins seriam das próprias distribuidoras.

Segundo o MPF, no entanto, atribuir esses créditos às concessionárias representaria enriquecimento sem causa dessas empresas, já que elas não arcaram com o prejuízo patrimonial da tributação a maior, mas sim os consumidores. “Embora com a decisão do STF tenham as distribuidoras de energia elétrica se tornado credoras bilionárias da União, não ficou decidido, no julgamento do tema de repercussão geral, que a titularidade dos créditos seria das distribuidoras”, diz trecho do parecer.

Para o PGR, essa circunstância foi determinante para o Poder Legislativo editar a lei contestada pela associação. “A proposição legislativa teve a clara intenção de evitar a indevida apropriação dos créditos tributários pelas distribuidoras de energia elétrica, em prejuízo do consumidor que arcou com a contribuição em valor maior do que deveria ter sido cobrado”, afirmou.

Quanto à competência da Aneel, Augusto Aras pontua que a revisão da tarifa de energia elétrica já era medida possível de ser adotada pela agência, já que “a Lei 8.987/1995 prevê a hipótese de revisão tarifária, para mais ou para menos, quando houver a criação, a alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais”.

Veja a manifestação na ADI 7.324

TJ/DFT: Igreja Universal é obrigada a devolver R$ 101 mil de doação feita em dinheiro por fiel

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que anulou doação feita por fiel à Igreja Universal do Reino de Deus. A quantia de R$ 101 mil deverá ser devolvida para a doadora.

De acordo com o processo, um casal realizou doação do valor em dinheiro à igreja, após terem ganhado na loteria. Contudo, embora se tratasse de uma quantia alta, as partes não lavraram escritura pública a fim de cumprir a formalidade exigida nesses casos. Posteriormente, a mulher resolveu recorrer ao Judiciário para reaver o valor doado.

No recurso, a ré sustenta que, em razão do comportamento contraditório, o pedido de restituição não deve ser acolhido pela Justiça. Também menciona que “a forma escrita acarretar-lhe-ia ônus excessivo e despropositado ante a extrema dificuldade em identificar e vincular a origem das diversas ofertas recebidas diariamente e de exigir dos doadores a forma escrita”.

Ao julgar o recurso, os desembargadores explicaram que apesar do comportamento contraditório da mulher, a inobservância da formalidade por ocasião de doação de quantia alta é causa de nulidade absoluta do ato praticado, conforme o Código Civil Brasileiro.

Portanto, “a forma escrita (escritura pública ou instrumento particular), legalmente exigida para a doação, é da substância do ato que, sem ela, carece de validade, sendo considerado absolutamente nulo (CCB 541, caput, c/c 104, III, 107 e 166, IV), salvo quando tiver por objeto bem móvel e de pequeno valor […]”, destacou o Desembargador Relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0709039-49.2021.8.07.0009

TJ/MG: Juiz cita trecho de música ao autorizar fã de 5 anos de idade a participar de show de rock

Criança que superou um câncer ouvia músicas da banda Kiss durante tratamento no hospital.


“O poder transformador da arte não tem fronteiras, não tem limites. O menino tem o coração que pulsa como uma banda de rock. Pulsa forte. Ele tem um coração quentinho. Ele vai ao show”. Foi assim que o juiz José Honório de Rezende, da Vara Cível da Infância e Juventude de Belo Horizonte, decidiu autorizar uma criança de 5 anos de idade a participar do show do grupo de rock Kiss, na capital mineira, na última quinta-feira (20/4). Os pais do menino pediram autorização judicial para levá-lo ao espetáculo, que tinha classificação etária de 10 anos.

O magistrado também citou uma parte da letra de uma das mais famosas músicas da banda Kiss, “Rock And Roll All Nite”, que, em tradução livre do inglês, diz: “Você diz que quer dar uma volta, a festa acabou de começar. Nós vamos te deixar entrar”.

Além de fã da banda norte-americana, o menino também superou o tratamento de um câncer nos gânglios linfáticos com ajuda das músicas da banda de rock. No pedido na Justiça, os pais disseram que, com quase três anos de idade, a criança foi diagnosticada com esse tipo de câncer altamente agressivo, ficou internada no Hospital Felício Rocho, em BH, por nove meses e lutou bravamente contra a doença. Ele ficou conhecido no hospital como o ‘menino do rock’, já que os mais de 270 dias internação foram aliviados pelo rock ‘n roll do Kiss no hospital.

O juiz José Honório de Rezende disse que a criança tinha o direito de assistir ao show, presencial, na companhia dos pais e considerou a importância banda americana na história da criança. Na decisão, ele diz que, na rotina de sessões de quimioterapia, de lidar com os efeitos colaterais, o menino encontrou alívio na arte dos roqueiros. “E a arte pode muito. O estímulo veio da banda Kiss. Funcionou como uma mágica, a multiplicar os efeitos das terapias e devolver esperança para todos em volta da criança, a família, a equipe médica e, sem mesmo saber, também a banda Kiss”, disse.

No dia do show, o menino foi recebido no camarim dos músicos da banda norte-americana e tirou foto ao lado dos ídolos.


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