TJ/SC: Mãe com filho na UTI por 41 dias tem direito a prorrogar licença maternidade

Uma escrivã da Polícia Civil deu à luz a uma criança que precisou ficar internada por 41 dias em UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) neonatal, na Grande Florianópolis. Por conta disso, ela ingressou com mandado de segurança para garantir a prorrogação da licença maternidade pelo período que a criança ficou hospitalizada após o nascimento. A concessão do direito, deferida em 1º Grau, foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A legislação prevê que “à servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento”. O pedido administrativo de prorrogação do benefício foi negado pela diretoria de saúde da servidora. Diante disso, ela buscou seu direito pelo meio judicial.

“Muito embora a legislação não preveja a situação do caso em tela (ou seja, a necessidade de afastamento da mãe após o nascimento de criança prematura por período superior ao prazo concedido a título de licença-maternidade), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 6.327/DF, firmou entendimento no sentido de que ‘seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas (…)’”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo nº 5047705-59.2021.8.24.0023/SC

TJ/SC: Paciente receberá dano moral após hospital extraviar material coletado em colonoscopia

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que determinou a um hospital o dever de indenizar paciente que, após se submeter a exame laboratorial, não teve acesso ao resultado da biópsia por extravio do material coletado. O homem deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

O hospital, em apelação, alegou que a solicitação do exame não era urgente e que não havia indicativos de doença maligna. Caso mantida a condenação, o estabelecimento pleiteou a minoração do valor indenizatório. A parte autora, por seu turno, recorreu a fim de majorar o valor dos danos morais.

Segundo os autos, o paciente apresentava um quadro de hemorragia retal e por isso ficou internado para tratamento no hospital durante quatro dias. Foi solicitado um exame de colonoscopia para auxiliar no diagnóstico ao paciente, realizado sob anestesia geral. O médico responsável pelo procedimento avaliou que durante o exame não foi possível precisar se a lesão era benigna ou não, com a necessidade de melhor avaliação da amostra para conclusão.

No entanto, com o extravio do material coletado, o autor realizou a colonoscopia em vão. “Ainda que o autor não esteja acometido de doença grave e que o tratamento aplicado tenha colocado fim ao sangramento, a submissão a exame invasivo e o desconhecimento de um diagnóstico preciso são o suficiente para configurar o abalo moral sofrido”, concluiu o relator da matéria ao manter a decisão de 1º grau, inclusive o valor da indenização.

Processo n. 0304728-05.2019.8.24.0033/SC

TJ/PB: Motorista é condenado em danos materiais por colisão traseira em rodovia

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que condenou um motorista ao pagamento da quantia de R$ 11.880,00, a título de danos materiais, por colisão traseira em rodovia. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801151-91.2015.8.15.0181, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

A parte autora moveu ação contra o motorista alegando que foi vítima de um acidente automobilístico ocorrido no Km 11,2, da BR 230, no município de Cabedelo, causando sérios danos materiais no veículo de sua propriedade.

No Boletim de Acidente de Trânsito consta que no dia do fato o veículo conduzido por M.C.O.F vinha transitando pela faixa da esquerda e reduziu a velocidade ao chegar na lombada eletrônica existente no local do acidente, quando veio o veículo conduzido por L. F. N, que não reduziu a velocidade, colidindo violentamente na traseira do outro veículo.

“Como se vê, a colisão traseira é incontroversa, assim como o fato de terem advindo diversos danos ao veículo da autora, conforme fotos anexadas aos autos, que se mostram perfeitamente coerente com o abalroamento”, afirmou o relator do processo. O magistrado acrescentou que se o veículo do motorista estivesse mantendo distância minimamente segura do veículo da autora, mormente em razão de ter visualizado que, na via, havia uma lombada eletrônica, teria logrado absoluto êxito em evitar a colisão, haja vista que existiria tempo suficientemente adequado para frear.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801151-91.2015.8.15.0181

TRT/SP: Justiça reconhece rescisão indireta de 1,4 mil empregados de rede de farmácias da Baixada Santista

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou uma rede de farmácias a honrar as verbas trabalhistas de 1,4 mil empregados e a fornecer guias para liberação de seguro-desemprego e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), sob pena de multa de R$ 1 mil por funcionário prejudicado.

A sentença é do juiz Wildner Izzi Pancheri, que reconheceu a rescisão por culpa do empregador (Nova Poupafarma), atendendo a pedido em ação coletiva do Ministério Público do Trabalho de Santos-SP.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado considerou a revelia e a confissão da reclamada e pontuou ser “público e notório que a ré cerrou suas portas sem honrar obrigações trabalhistas”. Ele, porém, julgou improcedente o pagamento de indenização por danos morais coletivos reconhecendo a crise econômico-financeira pela qual passa a empresa.

Com isso, a reclamada deverá quitar integralmente a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, os salários de janeiro e o equivalente a seis dias de pagamento de fevereiro.

Cabe recurso.

Processo nº 1000188-17.2023.5.02.0445

TJ/SC: Homem que teve casa assaltada será indenizado por empresa de segurança e monitoramento

A 3º Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma empresa de monitoramento para que indenize um de seus clientes que teve sua residência assaltada. O homem receberá R$ 75 mil, entre danos morais e materiais, e será acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data do sinistro.

Segundo os autos, o cidadão teve a casa invadida em 2016, quando o local contava com os serviços de monitoramento da referida empresa. Durante a ação, os bandidos quebraram os equipamentos de segurança. No recurso junto ao TJ, a empresa alegou que não tinha como saber da ocorrência do crime uma vez que câmaras de segurança e alarmes foram destruídos pelos invasores. Acrescentou inexistir no mercado um alarme que avise caso seja destruído e, por tanto, não reconheceu falha no serviço.

A alegação foi refutada por uma testemunha, que trabalha em uma empresa concorrente, onde o proprietário da casa contratou serviços após o assalto. Ela alegou que a empresa possui um kit completo de vigilância, que registra imagens e, em caso de roubo ou destruição de alarmes e sensores, é feito o aviso imediatamente.

Na análise do relator da matéria, a responsabilidade da ré restou comprovada. “Se a empresa concorrente afirma que, em caso de destruição do sistema de segurança, a comunicação ocorre imediatamente, existe, diferentemente do defendido pela ré, equipamento no mercado que é capaz de comunicar de forma imediata a ocorrência de algum dano”, afirmou.

Porém, prosseguiu, o equipamento que guarnecia a residência do autor não detinha tal tecnologia e mostrou-se obsoleto em relação à proteção oferecida pela concorrência e que deveria ter sido disponibilizada ao autor, pois teria minimizado os danos sofridos. O magistrado ressaltou as sequelas traumáticas que, certamente, o evento causou ao autor e sua família, para confirmar o dever de indenizar os moradores pelos danos morais. A decisão foi unânime.

Processo nº 0306713-98.2016.8.24.0005/SC

 

TJ/AC: Associação de proteção veicular deve realizar cobertura de veículo roubado

Decisão da 2ª Câmara Cível considerou que mesmo a empresa não sendo uma seguradora tem contrato com regras parecidas com as das seguradoras.


Foi mantida a condenação de uma associação de proteção veicular que se recusou a cobrir valor de carro roubado de consumidora. Na decisão, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), está expresso que a cliente tem direito ao recebimento da quantia relativa ao veículo que foi roubado: “Não há dúvidas que a apelada faz jus ao recebimento da quantia relativa ao veículo roubado, no valor da tabela Fipe apurada na data de ocorrência do sinistro, conforme decidido na sentença”.

Dessa forma, a ré deve pagar o valor do veículo roubado, R$ 125.661,00, e ressarcir os R$5.600,00 gastos pela consumidora para se locomover. A empresa tinha entrado com recurso contra a sentença da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco. Contudo, os desembargadores Júnior Alberto (relator), Laudivon Nogueira e Elcio Mendes, negaram o pedido e mantiveram a sentença do 1º Grau.

Em seu voto, o relator registrou que mesmo que as associações de proteção veicular não sejam seguradoras, têm contratos similares com as regras das seguradoras.

“Ainda, embora as associações de proteção veicular não sejam seguradoras, de outro modo, diante da similitude dos contratos, as regras previstas para os contratos de seguro, ainda que por analogia, podem nortear a relação firmada entre as associações de proteção veicular e os respectivos associados, até porque muitas vezes o próprio contratante/associado contratam com as associações acreditando que se trata de serviço idêntico ao prestado por seguradoras”.

Apelação Cível n.° 0702601-96.2021.8.01.0001

 

TJ/SC: Município é condenado por cumprir reserva de vaga PcD mas não apoiar professora no cargo

Um município do norte catarinense foi condenado a indenizar uma servidora por dano moral fundamentado na discriminação contra pessoa com deficiência. A ação tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Relata a autora na inicial que ocupou o cargo de professora de língua portuguesa do sexto ao nono ano (ensino fundamental II). Porém, desde a posse até a exoneração a pedido, não pôde exercer de fato as funções de professora, porque a municipalidade não lhe fornecia as tecnologias assistivas necessárias para o desempenho de seu mister, uma vez que, deficiente visual, necessitava de equipamentos adaptados, como um leitor de tela.

Desse modo, era obrigada a exercer atividades fora do seu cargo. Em suma, reclama que o município cumpriu a reserva de vagas para pessoa com deficiência, mas não se preocupou em dar condições efetivas de trabalho, o que comprova o tratamento discriminatório.

Com base nos dados apresentados, o juízo entendeu que o poder público não se ajustou às regras mínimas de tratamento da pessoa com deficiência, tampouco fez qualquer adaptação razoável do ambiente de trabalho. Ao contrário, forçou a colocação da autora em atividades atípicas do seu cargo de origem, porque isso lhe era mais conveniente e econômico do que comprar o leitor de tela para permitir que ela lecionasse em sala de aula.

Conforme destacado na decisão, o município não justificou o fato de a autora, contratada como professora, iniciar seu trabalho em equipe multidisciplinar, o que, como a demandante afirmou, não é compatível com a função para a qual foi contratada. Nesse contexto, a sentenciante julgou procedente o pedido para condenar o município ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Cabe recurso da decisão.

 

TJ/SP: Facebook indenizará por exclusão de perfil de sósia de jogador de futebol

Conduta do usuário não caracteriza ato ilícito.

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo votou pela manutenção de sentença proferida pelo juiz Airton Pinheiro de Castro, da 12ª Vara Cível Central da Capital, condenando uma rede social a indenizar usuário que atua como sósia de um conhecido jogador de futebol e teve seu perfil excluído. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. Além disso, a empresa foi obrigada a restabelecer a conta.

Segundo os autos, a ré alegou que o autor violou os termos de uso da plataforma ao se passar por outra pessoa. No entanto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, salientou que o requerente utiliza nome próprio e apenas se vale da semelhança com o referido jogador para fins profissionais, o que não gera no público nenhuma dúvida sobre sua real identidade e, portanto, não configura ato ilícito. “O que se deve proibir não é a atuação dos chamados sósias ou mesmo irmãos gêmeos de pessoas famosas, que ficariam impossibilitados de trabalhar como modelos, atores, cantores, etc., porque o menecma possui ‘imagem própria’, mas, sim, que haja uma indevida confusão com o famoso, induzindo pessoas em erro”, pontuou o magistrado.

O julgador destacou, ainda, que a exclusão arbitrária da conta infringiu os direitos à liberdade de expressão, comunicação, pensamento e de acesso a serviços de internet, garantidos pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet. “Além da falha e o fato do consumidor não conseguir restaurar o serviço administrativamente, obrigando-o ao ajuizamento de ação judicial, a impossibilidade de continuidade de sua atuação na rede social como ‘sósia’, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, por afetar sua credibilidade pessoal e profissional, caracterizando-se o dano moral”, acrescentou o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho. A decisão foi unânime.

Processo nº 1053065-15.2022.8.26.0100

TJ/MA: Loja não deve ser responsabilizada por golpe aplicado por falso funcionário

Uma loja revendedora de automóveis não é obrigada a ressarcir um homem que caiu em um golpe aplicado por falso funcionário. Dessa forma decidiu a Justiça, em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. O caso em questão tratou de ação movida por um homem, em face de uma revendedora de veículos, na qual ele alega ter recebido uma ligação telefônica de um dos funcionários da loja demandada, em outubro do ano passado, oferecendo-lhe um veículo. Diante disso, o autor teria comparecido à loja e feito o pagamento via pix, no valor de R$ 1.900,00, ao funcionário que deu o nome de Marconi.

Todavia, apesar de receber a informação de que o financiamento do veículo teria sido aprovado, não recebeu o carro e nem os valores de volta. Procurou a reclamada, mas foi informado que o funcionário não trabalhava mais no estabelecimento. Buscou na Justiça a devolução dos valores despendidos para a compra do automóvel e ainda, indenização por danos morais. Na contestação anexada ao processo, a demandada afirmou que não possuía em seus quadros nenhum funcionário de nome Marconi, alegando que o autor teria sido vítima de golpe aplicado por uma terceira pessoa. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Compulsados os autos, verifica-se não assistir razão aos pedidos do Autor (…) Em várias passagens, constata-se contradições do autor (…) No pedido inicial, afirmou que foi procurado pelo referido vendedor (…) Já em audiência, declarou que ligou para o vendedor, após indicação de uma outra pessoa (…) Também sobre o valor, o autor traz diversos montantes, sem a devida comprovação (…) Todavia, os comprovantes de PIX indicam transferências de apenas R$ 800,00 (…) Analisada a prova documental, verificou-se que o reclamante foi vítima de fraude praticada por sujeito que não fazia parte do quadro de funcionários do réu”, observou o Judiciário na sentença.

GOLPISTA UTILIZOU O NOME DA LOJA

A Justiça entendeu que a pessoa de nome Marconi apenas utilizou-se do estabelecimento réu, como fachada, para obter vantagem ilícita junto ao autor. “Não há contrato, ficha cadastral, nem depósitos em favor do réu, o que seria óbvio nesse tipo de transação, posto que, se o veículo encontra-se sob a guarda da empresa de venda de veículos, os pagamentos seriam realizados para a pessoa jurídica, e não para a conta pessoal do vendedor (…) Não há nos autos nenhuma prova documental de que houve transação comercial iniciada entre autor e demandada a qualquer tempo”, esclareceu, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outros tribunais.

Por fim, a loja demandada teve êxito em comprovar, documentalmente, que não tinha em seus quadros nenhum funcionário com o referido nome, bem como não iniciou qualquer tratativa negocial com o autor, cumprindo assim, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “Não há no processo nada nos autos que demonstre que a conduta da requerida tenha maculado a honra, moral ou imagem do autor, de modo a deferir indenização pecuniária, até mesmo porque, conforme explanado, o reclamante foi vítima de fraude perceptível, perpetrada por terceiro, evidenciando sua culpa exclusiva no evento”, decidiu a Justiça.

Processo nº 0800695-39.2022.8.10.0019

TJ/RN: Justiça determina que Estado do RN forneça exame em idoso com lombalgia crônica

A juíza Ilná Rosado Motta, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o exame Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra com Contraste em benefício de um idoso, conforme prescrição médica, no prazo de dez dias.

A determinação atende a um pedido de liminar de urgência promovido pelo idoso, através da Defensoria Pública do Estado, contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na ação judicial, foi alegado que o autor está, atualmente, com 62 anos de idade e que é usuário do Sistema Único de Saúde, tendo cartão nacional que atesta essa condição.

A Defesa apresentou Laudo Médico Circunstanciado, firmado em 31 de janeiro deste ano, subscrito pelo médico que o acompanha, o qual atesta que o paciente possui Lombalgia crônica em investigação etiológica – suspeita de tumor ósseo (CID 10 M54.5 / CID 10 C41), motivo pelo qual precisa realizar Ressonância Magnética de Coluna Lombossacra com Contraste.

Juntou e-mail enviado pela Secretaria de Saúde do Estado indicando que Parnamirim tem regulador próprio, que fica responsável por 70% das vagas para regulação, ficando com apenas 30% para agendar pacientes internados. Por outro lado, disse que o Município de Parnamirim emitiu declaração informando que o paciente aguarda o exame desde 20 de dezembro de 2022, sob o Código 570.626, sendo a fila única e de responsabilidade da SESAP.

Sustentou ainda que, em razão da família do paciente não possuir condições financeiras de custear o exame indicado para seu tratamento de saúde, buscou a Justiça requerendo o fornecimento do exame, juntando para tanto, orçamentos. Diante desta situação, pleiteou liminar de urgência para que o Estado do RN forneça ou custeie o exame conforme prescrito pelos médicos que o acompanham.

Ao analisar a demanda, a magistrada entendeu que deve ser acolhido o pedido do idoso, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito dele. Ressaltou que tal conclusão pode ser facilmente obtida através da documentação juntada aos autos processuais que demonstram a necessidade do idoso ter acesso ao exame necessário ao tratamento da patologia que lhe aflige.

Ela considerou documentos como Laudo Médico Circunstanciado atentando a enfermidade, bem como a necessidade da realização do exame. Considerou ainda a tentativa do paciente de ter acesso ao exame administrativamente, mas que não teve sucesso. “Assim, uma vez que a não realização do exame indicado pode implicar em sérios riscos à saúde do idoso, não cabe ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelo profissional médico”, decidiu.


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