TRT/AM-RR autoriza penhora de milhas aéreas

O colegiado entendeu que os pontos/milhas aéreas possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor.


Em decisão ainda passível de recurso, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu provimento ao recurso de um trabalhador e autorizou a penhora dos pontos ou milhas aéreas porventura existentes em nome dos devedores de um processo em execução desde 2019. Conforme entendimento unânime, tais pontos ou milhas possuem valor econômico e integram o patrimônio do proprietário, o que torna viável sua utilização para pagamento da dívida trabalhista.

O juízo de 1º grau havia indeferido o pedido da penhora por entender que o programa de fidelidade ou milhagem é pessoal e intransferível, conforme consta no contrato de adesão com as operadoras de cartão de crédito. No reexame da questão, a Terceira Turma do TRT-11 entendeu de forma diferente.

De acordo com o relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, o pedido é viável considerando a existência de empresas especializadas na comercialização de milhas aéreas. “Diante das tentativas anteriores de se obter o montante suficiente para que haja o findar da execução e a devida prestação jurisdicional, não se vislumbra impossibilidade em atender ao pleito concernente à penhora de pontos oriundos de programas de fidelização de empresas de cartão de crédito/companhia aéreas”, salientou, citando jurisprudência recente neste sentido.

Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após a expiração do prazo recursal, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que sejam expedidos ofícios às empresas citadas pelo trabalhador. Ao serem oficiadas, deverá ser estipulado prazo de dez dias úteis para resposta sobre eventual saldo de pontos de fidelização/milhas em nome dos executados e imediata penhora, em caso positivo.

Processo n. 0000450-16.2017.5.11.0001


Fonte: https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/noticias-lista

TJ/AM determina que Latam restitua valor cobrado indevidamente de cliente pela marcação de assento

Na decisão, o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque afirmou que a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, nos termos no art. 39, X, do Código de Defesa do Consumidor.


O titular da 2.ª Vara do Juizado Especial Cível, juiz Luiz Márcio Nascimento Albuquerque, condenou uma companhia aérea a restituir o valor de R$ 564 que havia sido cobrado indevidamente de um cliente pela marcação de assentos em um voo comercial. Na decisão, o magistrado salientou que “a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, nos termos do art. 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor”.

Conforme os autos n.º 0400202-18.2023.8.04.0001, após adquirir uma passagem aérea com trecho ida e volta (Manaus/Fortaleza/Manaus), durante a escolha de dois assentos, a companhia exigiu o pagamento no valor total de R$ 564, o que foi pago pelo cliente por meio de cartão de crédito.

Conta o cliente, autor da ação, que as passagens foram adquiridas para uma viagem em casal, no entanto, a política de vendas de passagem pela companhia, na categoria escolhida pelo cliente, não permitia a escolha antecipada de assentos, o que levaria possivelmente o casal a não viajar lado a lado.

Segundo o cliente, conforme petição nos autos, “a empresa enriquece às custas de milhares de consumidores em razão desta prática e, certamente, os consumidores que não podem, por algum motivo gastar com assentos, estão condicionados a aguardar por assentos que serão definidos pela empresa de forma automática e de acordo com a disponibilidade, impossibilitando que outras pessoas possam viajar lado a lado”, afirmou nos autos, o consumidor.

Em contestação, a companhia sustentou que, conforme entendimento da Agência Nacional de Aviação Comercial (Anac) a reserva de assento é serviço opcional, podendo ser cobrado desde que tenha sido contratado pelo passageiro, o que, segundo a companhia, seria o caso. A companhia aérea, reforçou que “o valor final a ser pago será acrescido de eventuais serviços opcionais contratados ativamente (regra opt-in)”.

Decisão

Ao sentenciar o caso, o juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque afirmou que “se a marcação do assento é realmente um serviço opcional e não está incluído no valor dos serviços de transporte aéreo (…) é de indagar da Requerida (companhia aérea) porque sua cobrança depende do valor da tarifa adquirida? Ou estar-se-ia diante de uma evidente hipótese de venda casada, ocorrente quando há o condicionamento no fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em outro plano a cobrança pela marcação de assento configura prática abusiva por elevar, sem justa causa, o preço do transporte aéreo, tudo nos termos no art. 39, X, do CDC, posto que constitui uma mudança abrupta de comportamento da companhia aerea (venire contra factum proprium), tese doutrinária amplamente acolhida pelos Tribunais Superiores”, apontou.

O magistrado também indicou, na decisão, que “parece irrefutável a conclusão de que a cobrança, objeto de litígio, é nula por acarretar desvantagem exagerada para o consumidor em virtude de onerosidade excessiva, conforme previsto no art. 51, inciso IV § 1.º e inciso III do CDC”.

Por fim, ao condenar a companhia aérea à restituição do valor pago pelo consumidor – R$ 564. devidamente atualizado desde a data do efetivo desembolso – o juiz Luiz Márcio Nascimento Albuquerque afirmou que “reconhecendo, pois, que o serviço fornecido pela Requerida no que concerne à cobrança pela marcação de assento aos usuários de voos comerciais não atinge o resultado para o qual era voltado e, não havendo comprovação da inexistência do defeito de tal cobrança indevida, é de ser reconhecida como pertinente a pretensão autoral no tocante à restituição do valor pago por tal serviço”, concluiu.

Processo nº n.º 0400202-18.2023.8.04.0001


Fonte: https://www.tjam.jus.br/index.php/menu/sala-de-imprensa/8423-decisao-judicial-determina-que-companhia-aerea-restitua-valor-cobrado-indevidamente-de-cliente-pela-marcacao-de-assento

TRT/MG: Empresa é condenada por espalhar boato de que empregado foi dispensado por furto

Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a ex-empregado que provou ter sido alvo de boato por parte do proprietário da empresa. A decisão é do juiz Nelson Henrique Rezende Pereira, titular da Vara do Trabalho de Nanuque.

O autor trabalhou por cerca de nove anos para a empresa e relatou que “descobriu que sua demissão havia se dado em razão de ter sido falsamente acusado de furto pelo representante da empresa, o que lhe expôs a situação vexatória, impedindo-o de conseguir outros empregos”. Em defesa, a empresa sustentou que o empregado foi dispensado por questão financeira, que resultou na diminuição de pessoal, para contenção de despesas.

Ao analisar as provas, o juiz deu razão ao empregado. Testemunhas relataram que o homem prestava alguns serviços na casa do dono da empresa, o qual comentou que a dispensa se deu por motivo de furto. “Os depoimentos revelam que, de fato, chegou ao conhecimento dos colegas de trabalho do autor, segundo acusações tecidas pelo próprio sócio da empresa, que o laborista teria sido dispensado em razão do cometimento de furto”, constou da sentença.

O fato de a dispensa não ter sido por justa causa, mas sim de forma imotivada, não foi considerado impedimento à condenação de reparação por danos morais. “Ainda que a ré não tenha dispensado o autor por justa causa, entendo que a acusação de ato de improbidade, como o furto, sem a prova da autoria do trabalhador, configura-se ato ilícito a ferir direitos de personalidade deste, tais como a honra e a imagem”, pontuou o magistrado.

A decisão também levou em consideração o fato de se tratar de cidade pequena, onde “informações circulam com facilidade, perpassando para além do ambiente de trabalho e, por vezes, chegando ao conhecimento de terceiros”. Para o juiz, a conduta do patrão poderia, de fato, comprometer a aquisição de novos empregos pelo trabalhador.

Nesse contexto, e com base na legislação que rege a matéria, a empresa foi condenada a indenizar o autor por danos morais. No entanto, o julgador rejeitou pedido de indenização por danos materiais, por entender que não houve prova concreta de que o autor tenha deixado de conseguir outros empregos em razão da acusação de furto. Ele próprio declarou, em depoimento, encontrar-se empregado em fazenda situada na zona rural da cidade.

Em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma mantiveram a sentença nesse aspecto. Eles confirmaram o valor da indenização por danos morais que foi fixado pelo juiz sentenciante, considerando a extensão e natureza da ofensa, além de estar compatível com o valor estabelecido pelo TRT-MG em situações semelhantes. Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, os julgadores mantiveram o entendimento de que não há no processo qualquer prova no sentido de que o trabalhador tenha deixado de conseguir diversos outros empregos em razão da acusação de furto, tanto que declarou encontrar-se empregado em fazenda atualmente. Não cabe mais recurso da decisão. Já foram iniciados os cálculos e as atualizações do débito.


Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empresa-e-condenada-por-espalhar-boato-de-que-empregado-foi-dispensado-por-furto

TRT/SP mantém justa causa de bancária que fraudou recibos para pedir reembolso a convênio médico

Decisão proferida na 9ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada pelo Itaú Unibanco a uma trabalhadora que, de maneira intencional, solicitou reembolso de R$ 2.170,80 referente a atendimentos médicos não realizados. O objetivo era receber o valor da operadora do plano de saúde, Fundação Saúde Itaú S.A, já que se tratavam de serviços não credenciados pelo convênio corporativo.

De acordo com a defesa, a empregada fez oito pedidos de restituição nos meses de agosto e setembro de 2019 por consultas supostamente feitas com uma única médica, na mesma especialidade. Após o expressivo número de solicitações de ressarcimento em um curto período de tempo, o banco decidiu apurar os fatos.

Assim, ao entrar em contato com a profissional de saúde indicada nos recibos, foi informado da realização de apenas dois atendimentos à bancária, tendo sido emitido recibo no valor de R$ 300,00 nas datas das consultas.

Para a juíza Renata Prado de Oliveira, ficou comprovado o uso de “recibos fantasiosos”. Na sentença ela pontua que esse comportamento explicita “o desvio de conduta e a tentativa de fraude por parte da autora, causando óbvios prejuízos econômicos à reclamada, o que, para além do ato de improbidade, caracteriza também mau procedimento”.

A julgadora acrescenta ainda que, no caso, não é “preciso observar os critérios da imediatidade e gradação da pena, pois a conduta é grave o suficiente para quebrar a confiança necessária para a continuidade do vínculo”.


Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-mantem-justa-causa-de-bancaria-que-fraudou-recibos-para-pedir-reembolso-a-convenio-medico

TRT/BA determina penhora de bens e restringe circulação de frota de veículos das empresas São Luiz e Falcão Real

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), por meio do Polo 4 Especializado em Execução – que abrange a região Norte do Estado – determinou a penhora de três terrenos (detalhes abaixo) e a restrição de circulação e transferência da frota de veículos das empresas de transportes São Luiz Ltda. e Falcão Real Serviços Ltda. As decisões, que visam ao pagamento de débitos trabalhistas, foram assinadas pela juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Stern, titular da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Juazeiro, no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) que tem como processo cabecel o de nº 0000194-51.2018.5.05.0342, que centraliza as execuções em curso no TRT-5 contra as empresas do grupo.

Penhora de veículos
“A ação é mais uma das medidas do Tribunal com vistas à execução da dívida consolidada das duas empresas, estimada em mais de R$ 25 milhões”, informou a juíza Alessandra Barbosa d’Andrade Stern. A penhora e a restrição de circulação da frota se deu através do Renajud (Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), ferramenta eletrônica interligada ao Cadastro Nacional de Trânsito. “Para garantir a integridade dos bens penhorados, foram expedidos mandados de penhora e avaliação dos veículos em nomes dos executados, e os ônibus penhorados foram removidos e guardados em galpão apropriado”, acrescentou. Ao todo foram penhorados 84 veículos e motores, eixos e caixas de marcha avulsas .

Penhora de bens imóveis
A 2ª VT de Juazeiro também determinou a penhora sobre uma área desmembrada e uma área de terra do Sítio São José, além de um terreno foreiro (matrícula 1.207), todos na cidade de Jacobina (BA), imóveis de propriedade da empresa São Luiz Ltda., localizados pela Justiça do Trabalho após expedição de ofícios aos cartórios de imóveis de hipotecas na região para localização de bens em nome dos executados.

Regime Especial de Execução Forçada – REEF
O REEF contra as empresas São Luiz Ltda. e Falcão Real Serviços Ltda. foi instaurado em maio de 2021. Na época, o quantitativo inicial era de 838 processos em curso contra as duas empresas no TRT-5, abrangidos pela reunião de execuções, e a dívida total consolidada do grupo foi estimada em R$ 25.180.370,80. Além das medidas executórias efetivadas mais recentemente, o Polo de Execução também realizou diversos bloqueios de valores e de bens, visando garantir o pagamento dos débitos trabalhistas.

Processo Cabecel 0000194-51.2018.5.05.0342


Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/trt-5-determina-penhora-bens-restringe-circulacao-frota-veiculos-empresas-sao-luiz-falcao

TJ/PB mantém condenação da Energisa em decorrência da interrupção de energia elétrica na residência de uma consumidora

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação da Energisa Borborema ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e no importe de R$ 722,76, de danos materiais, decorrente da interrupção de energia elétrica na residência de uma consumidora. Conforme os autos da ação nº 0817235-18.2021.8.15.0001, em 05/06/2021, um caminhão passou pela rua e rompeu os fios de energia da residência da autora, fato que fez o imóvel ficar sem energia elétrica.

No processo, a consumidora relata que entrou em contato com a empresa noticiando o ocorrido e solicitando a realização de reparo. Disse que funcionários da concessionária compareceram ao local, mas informaram que o reparo não seria feito, pois a residência da autora estava fora dos seus padrões, já que o contador localizava-se dentro da residência e que seria necessária a realização da adequação para que somente assim a religação da energia fosse efetuada.

Ressalta que nunca foi informada de que a sua casa estava fora dos padrões da Energisa e que apenas estava pleiteando o reparo dos fios danificados em razão do incidente narrado. Informa ainda que solicitou diversas vezes que o reparo fosse feito, mas não foi atendida; que não havendo outra saída comprou o material e contratou um pedreiro para a realização da obra e, em 16/06/2021, a energia da sua residência foi religada.

Em sua defesa, a empresa alega que houve equívoco em condená-la ao pagamento dos danos morais e materiais, pois não agiu de forma ilícita ou culposa a ensejar responsabilidade civil, visto que o não atendimento solicitado pela parte autora não se deu por falha na prestação de serviço, tampouco em ato ilícito ou irregular.

O relator do caso foi o juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho. Ele afirmou que inexistindo nos autos qualquer comprovação da regularidade do procedimento é lícito concluir ter havido uma suspensão indevida. “Nesse diapasão, observou-se a existência de interrupção do fornecimento de energia elétrica que perdurou durante logo período. O que, sem sombra de dúvidas, causou diversos transtornos à família residente naquela unidade consumidora. Pois, a exigência, para que o padrão fosse instalado no limite da via pública, aliás, foi o único motivo apresentado pela promovida para não executar a religação da energia elétrica”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0817235-18.2021.8.15.0001


Fonte: https://www.tjpb.jus.br/noticia/terceira-camara-mantem-condenacao-de-concessionaria-de-energia-em-danos-morais

TJ/AC: Ex-vereador é condenado a pagar indenização em razão de mentiras ditas em programa de rádio

Dano ao direito de imagem foi reconhecido por juíza de Direito sentenciante; magistrada destacou que demandado incitou “discórdia e revolta” entre os moradores do pequeno município acreano.


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou um homem ao pagamento de indenização por incitar “discórdia e revolta” entre moradores do município de Porto Walter, por meio de programa de rádio.

A sentença, da juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, publicada na edição nº 7.287 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que o autor da ação comprovou, entre outros requisitos exigidos pela lei, tanto o ato ilícito quanto a culpa do demandado pelo episódio, sendo medida de Justiça o julgamento da procedência do pedido.

Entenda o caso

O demandante alegou, em síntese, ser proprietário de terras no município de Porto Walter que teriam sido invadidas, dando, assim, início a processo judicial para reintegração de posse. O litígio teria sido resolvido mediante acordo, pelo qual parte das terras teriam sido doadas aos posseiros.

No entanto, ainda segundo o demandante, o demandado, que é ex-vereador, aparentemente inconformado com a resolução da lide, teria questionado o processo, dizendo inverdades em um programa de rádio local. O demandado teria afirmado, ao vivo, ser “uma injustiça e covardia esses pais de família (posseiros) perderem tudo”.

Ao procurar o comunicador para pedir direito de resposta na mesma rádio, o demandante teria discutido, com ele, sendo xingado de diversos impropérios verbais em frente a outras pessoas. O embate entre ambos teria culminado com o demandado invadindo a propriedade do autor, ameaçando-o com uma corrente de ferro.

Sentença

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Evelin Bueno entendeu que ficou “suficientemente comprovado o fato, ou seja, o reclamado incitou e estimulou a discórdia e a revolta dos moradores da pequena cidade de Porto Walter”.

Apesar do demandado ter afirmado em seu depoimento que em momento algum disse o nome do demandante no programa de rádio, tendo se limitado a tecer comentário sobre os fatos, a magistrada assinalou que, independentemente de ter havido ou não o nome do autor no programa, Porto Walter é “um povoado pequeno, de questão social envolvendo moradia de várias famílias e que estavam sob o crivo da Justiça, de sorte que qualquer manifestação sobre os fatos, permitiam a plena identificação do autor e de sua família”.

“Ademais, o pronunciamento (…) se deu em uma transmissão de rádio, veículo de massa, com maior poder de alcance de pessoas e a afirmação de que ‘achava uma injustiça e uma covardia (…) pais de família perderem tudo’, permite inferir que a perda era culpa do autor, por ‘tomar’ (reintegrar) a terra em que as famílias moravam”, registrou a juíza de Direito Evelin Bueno.

A magistrada sentenciante também destacou que “é público e notório que as questões envolvendo a conquista de terras são motivos de guerra desde que o homem habita a terra; assim, se (…) estava insatisfeito com a situação, poderia ter remetido seu comentário ao Poder Judiciário, meio legal para resolver a questão, que como ele tinha conhecimento, já estava resolvendo o caso”.

‘Quantum’ indenizatório e recurso

Por fim, considerando que foram comprovados tanto o ato ilícito quanto o dano por ele provocado, além da relação de causa e consequência entre ambos (o chamado nexo causal), a juíza de Direito titular do JEC da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou o pedido procedente, obrigando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil.

Ainda cabe recurso contra a sentença, junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Reclamação Cível nº 0001390-29.2022.8.01.0002


Fonte: https://www.tjac.jus.br/2023/05/ex-vereador-e-condenado-a-pagar-indenizacao-em-razao-de-inverdades-ditas-em-programa-de-radio/

TJ/RN: Justiça declara abusivas cobranças pelo serviço de fornecimento de água que não foi prestado

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo do Potengi declarou a abusividade das cobranças do período compreendido entre julho/2016 e abril/2017, bem como dos demais meses em que não houve fornecimento de água para a residência de uma consumidora moradora da zona rural daquele município.

A justiça também desconstituiu os débitos existentes da unidade consumidora titularizada pela consumidora, em um sítio localizado em São Paulo do Potengi. A sentença é da lavra do juiz leigo Saulo Ramon Fernandes de Paula e foi homologada pelo juiz José Undário Andrade.

Além disso, foi determinado que a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte promova o integral restabelecimento do serviço de fornecimento de água, ressalvada a impossibilidade técnica ou decorrente de força maior, como no caso de seca, sob pena de conversão em perdas e danos que desde já foram arbitradas em R$ 3 mil.

A autora ajuizou ação judicial contra a Caern na qual objetivou a desconstituição de débitos e a manutenção do serviço contratado. Ela contou que foi firmado contrato com a empresa em junho/2016, contudo não há o fornecimento regular do serviço de água. Alegou que, em razão disso, deixou de efetuar o pagamento das cobranças que eram realizadas, estando com um débito no valor de R$ 224,18, que compreende o período de julho/2016 a abril/2017.

Por sua vez, a empresa alegou que o imóvel está situado em uma região não atendida pelo sistema de abastecimento da Caern, estando inviabilizado o fornecimento e ligação, sendo a extensão da rede de responsabilidade da consumidora e a que existe na localidade não atende às exigências da concessionária.

Para a Justiça, ficou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, com destaque para a alegação da consumidora que vem experimentando problemas quanto ao abastecimento de água em sua residência. Da leitura das provas dos autos, o julgador percebeu não restou dúvidas do fato de não haver o regular fornecimento de água na unidade da autora da ação judicial.

Ele chegou a essa conclusão, inclusive, diante da afirmação categórica da Caern, conforme documentos juntados por ela, que está impossibilitada a distribuição de água em razão da região onde está localizado o imóvel da autora não ser atendido pelo serviço em virtude de impropriedade técnica da tubulação existente no local.

A sentença salienta que, mesmo tendo conhecimento disso, a Companhia de Águas não se absteve de firmar o contrato de fornecimento com a autora, pessoa comum não detentora de conhecimentos técnicos específicos capazes de identificar se a tubulação existente seria a adequada para o recebimento do serviço, e que isso caberia à Caern, não a autora.

Acrescentou que, na eventualidade de serem necessárias obras para efetiva prestação do serviço, este fato deveria ter sido informado pela prestadora no momento da contratação, o que não há sequer relato de que isso ocorreu. “Razão pela qual as cobranças realizadas se demonstram desproporcionais e indevidas, haja vista não haver prestação de serviço de fornecimento de água para unidade consumidora de titularidade da autora”, decidiu.


Fonte: https://tjrn.jus.br/noticias/21319-justica-declara-abusivas-cobrancas-pelo-servico-de-fornecimento-de-agua-que-nao-foi-prestado/

TRT/BA: Loja de equipamentos de academia é condenada por assédio sexual; tribunal se baseia em perspectiva de gênero

Com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a 3ª Turma do TRT da Bahia (TRT-5) condenou uma loja do ramo de equipamentos de academia de Salvador a indenizar, por danos morais, uma vendedora vítima de assédio sexual por parte de colegas e do superior hierárquico. A decisão, que estabeleceu o valor de R$ 60.759,64 para a indenização, reformou a sentença de 1º Grau. O processo corre em segredo de justiça, e ainda cabe recurso.

A trabalhadora sustentou que alguns colegas e a chefia tinham condutas inadequadas e de conotações sexuais. Um vendedor teria apalpado seus seios, e chegou a abaixar as calças na sua frente. Ela também alegou que assistiam vídeos pornográficos na sua presença e era chamada de termos ofensivos machistas. Segundo consta nos autos, os sorrateiros avanços nas condutas levaram a vítima a viver um verdadeiro calvário e, por conta dos acontecimentos, seu relacionamento amoroso foi ao fim e nunca mais recuperou seu estado emocional.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Tadeu Vieira, destacou que a desigualdade nas relações entre gêneros é um fenômeno social que vem provocando reflexões no âmbito acadêmico, jurídico e na sociedade civil, com impactos mesmo na legislação. Também, que há um olhar mais cuidadoso às formas de violência historicamente silenciosas e naturalizadas. “Atento ao fato, o CNJ publicou no ano de 2021 o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, que orienta magistradas e magistrados a julgarem, nos casos concretos, sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”, explicou.

Em sua decisão, o desembargador expressou que o julgamento do caso a partir da perspectiva de gênero impõe refletir sobre a culpabilização da vítima, sobre as razões do silenciamento e da denúncia tardia. Ainda segundo ele, após atenta leitura dos autos, verificou-se que “ao contrário do que concluiu a primeira instância, a funcionária não demonstrou conivência com o ambiente degradado”. O relator salientou que as respostas da vendedora “meninooooo” e “meu pai do céu”, no grupo da empresa num aplicativo de mensagens, após um colega falar “gostosa, vá dormir e sonhar com seu gatinho”, demonstraram o constrangimento ao qual era diuturnamente submetida, e não tolerância com a situação. “Ainda, o só fato de se utilizar de apelidos para se referir ao chefe e aos colegas de trabalho, aliado ao fato de manter com eles relação cordial referente aos assuntos da lida diária, como abertura da loja, encaminhamento de vendas, entre outros, não afasta as agressões”, ressaltou o magistrado.

“Note-se nas muitas conversas juntadas ao processo que a funcionária em nenhum momento deu margem às alegadas brincadeiras, mostrando-se sempre envergonhada ou apresentando leves reprimendas à conduta dos seus colegas homens”, afirmou o relator. Ele ainda frisou: “Ter participado de festa de aniversário ou confraternização junto com a equipe em nada enfraquece a narrativa contida na petição inicial, que se mostrou verossímil a partir das provas, tanto documental como testemunhal, produzidas no curso da instrução processual”.

O relator também comentou que, conforme alerta o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, o silenciamento de vozes dentro da organização pode levar à situação em que a violação reiterada faz com que a vítima se sinta impotente para reagir ou procurar algum tipo de ajuda. “Assim, a falta de reação imediata da vítima ou a demora em denunciar a violência ou o assédio não devem ser interpretados como aceite ou concordância com a situação”, entendeu o desembargador. Ainda de acordo com ele, a própria intersecção de classe e gênero, que é frequente em situações de violência ou de assédio nas relações de trabalho, aponta para uma maior vulnerabilidade da vítima, que pode perceber qualquer insurgência de sua parte como motivo para perder o emprego.

Os desembargadores da 3ª Turma, no presente caso, entenderam que é inegável o dano moral sofrido, sob todos os aspectos analisados: por agressão sexual perpetrada pelos prepostos da empresa e pela humilhação sofrida. “Mais que isso, configurou-se conduta de conotação sexual praticada contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador; o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de assédio sexual”, reiterou o relator Luiz Tadeu Vieira.

Subordinação no dano moral

Também na visão da 3ª Turma, a despeito de o crime de assédio sexual prever a existência de subordinação, para configuração do dano moral basta que seja demonstrada a prática de um ato ilícito (fato lesivo) omissivo ou comissivo por parte de preposto da empresa, ainda que de mesmo nível hierárquico, a lesão moral efetivamente sofrida pelo empregado (dano) e a relação direta entre o ato ilícito e o dano (nexo de causalidade).

Quanto à horizontalidade da conduta, o magistrado destacou que “o que importa para configurar o assédio não é o nível hierárquico do assediador ou do assediado, mas sim as características da conduta: a prática de situações de conotação sexual contra a vontade de alguém, sob forma verbal, não verbal ou física, manifestada por palavras, gestos, contatos físicos ou outros meios, com o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador no ambiente de trabalho, de forma reiterada”.

O processo corre em segredo de justiça.


Fonte: https://www.trt5.jus.br/noticias/loja-equipamentos-academia-condenada-assedio-sexual-trt-5-se-baseia-perspectiva-genero

TJ/ES: Estudante que não conseguiu concluir curso de Socorrista deve ser indenizada

De acordo com o processo, não houve formação de turma.


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação contra uma escola de treinamentos profissionalizantes após não conseguir concluir o curso de Socorrista. A autora contou que a formação compreendia parte teórica e prática com duração de 08 meses.

Contudo, segundo a requerente, após 08 meses, as aulas práticas não foram realizadas, sob a alegação de necessidade de formação de turma, motivo pelo qual ela pediu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.

A juíza leiga que analisou o caso observou que a relação é de consumo, sendo, portanto, responsabilidade do fornecedor de serviços a reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

Nesse sentido, a sentença, homologada pela magistrada do 1º Juizado Especial Cível de Guarapari, determinou à requerida a restituição de R$ 570,00 à aluna, referente ao valor pago pelo curso, bem como o pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais sofridos pela autora, que teve frustrada a sua expectativa de qualificação profissional.

Processo nº 5000035-07.2023.8.08.0021


Fonte: http://www.tjes.jus.br/estudante-que-nao-conseguiu-concluir-curso-de-socorrista-deve-ser-indenizada/


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