TJ/DFT: Empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz deve pagar indenização por falha mecânica em veículos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a empresa de transporte rodoviário Expresso São Luiz LTDA a pagamento de indenização a passageira, por sucessivas falhas mecânicas em ônibus. A decisão fixou o valor de R$ 3 mil, para fins de reparação moral.

De acordo com o processo, no dia 4 de julho de 2022, uma mulher contratou a empresa de transporte rodoviário para viajar de Brasília/DF a Cuiabá/MT. Porém, o ônibus contratado apresentou problemas mecânicos próximo à cidade de Anápolis/GO. Após tentativa inexitosa de sanar o problema, a empresa ofereceu à mulher nova passagem para finalizar sua viagem. Ocorre que o outro ônibus também apresentou problemas mecânicos, o que atrasou a chegada ao destino.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal entendeu que houve evidente falha na prestação do serviço. Também explicou que os reiterados problemas mecânicos não são considerados como motivo de força maior, o que excluiria a responsabilidade do fornecedor do serviço, mas sim negligência que expõe os usuários a potenciais riscos. Por fim, os magistrados entenderam que foram “Incontroversos os desgastes físico-psicológicos perpassados pela autora/recorrente, oriundos da sequência de falhas mecânicas […]”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713525-49.2022.8.07.0007

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar homem que teve conta do Instagram invadida por hacker

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook ao pagamento de indenização ao homem que teve sua conta do Instagram invadida por hacker. A empresa deverá pagar o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais.

No dia 27 de abril de 2022, um homem recebeu uma mensagem em seu direct do Instagram de um restaurante chamado Flor de Lis. O contato era para oferecer um voucher para um jantar no estabelecimento. Todavia, o voucher deveria ser confirmado por meio de um número que seria enviado por mensagem ao seu telefone. No processo, o homem informou que após a confirmação perdeu o acesso à sua rede social.

De acordo com o autor, o hacker passou a oferecer eletrodomésticos para venda a seus contatos. Informou também que um de seus amigos teria comprado um micro-ondas no valor de R$ 350,00. Após ser alertado por terceiros sobre o que estava acontecendo em sua rede social, o homem fez contato com o Facebook a fim de ter de volta o acesso à sua conta, mas só o conseguiu após recorrer ao Poder Judiciário.

Na decisão, a Turma Recursal entendeu que a fraude ocorreu por falha no sistema de segurança da ré e que ela deve assumir os riscos da atividade. Considerou também o fato de o Facebook manter a conta ativa, mesmo após o autor ter notificado sobre a invasão. Assim, “Trata-se de responsabilidade objetiva e está caracterizada a falha na prestação de serviços, seja por fraude de terceiro seja por falha no serviço de bloqueio e recuperação da conta”, concluiu o Desembargador.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0706055-73.2022.8.07.0004

TRT/SP: Imóvel em condição de usufruto que esteja desocupado pode ser penhorado na execução trabalhista

A 13ª Turma do TRT da 2ª Região negou a impenhorabilidade de um imóvel requerida pela avó de uma executada sob alegação de ser bem de família e de ali residir há mais de trinta anos. A decisão manteve sentença que indeferiu o pedido diante da comprovação de que a casa encontra-se desocupada. O bem é resultado de doação feita pela idosa a três netos, com usufruto vitalício em seu favor.

No acórdão, os magistrados destacam que a reserva de usufruto não afasta a possibilidade de constrição judicial do imóvel. Assim, o terço pertencente à neta executada pode ser penhorado, porém o direito de uso da residência permanece válido para a avó.

Segundo o desembargador-relator, Paulo José Ribeiro Mota, a impenhorabilidade do bem de família tem como objetivo resguardar a moradia e, consequentemente, a estrutura familiar dos que habitam o imóvel. Diligências feitas pelo oficial de justiça no local, porém, demonstram que a casa está vazia, que a idosa de 90 anos foi levada para uma clínica há mais de um ano e que seu marido faleceu há mais de duas décadas, fatos confirmados pela neta executada.

“Anota-se que a lei não protege o bem único, mas sim aquele utilizado como moradia pela entidade familiar”, destaca o relator. Como no caso ninguém reside no imóvel, não há amparo legal a ser aplicado, conclui o magistrado.

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar internamento de urgência em criança com bronquite

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde autorize e arque, de forma imediata, com a realização de um internamento hospitalar, por requisição médica, com o uso das medicações pertinentes, em benefício de uma criança de cinco anos de idade que buscou atendimento médico apresentando quadro de Laringite a três dias sem perspectiva de melhora.

A indicação de internação de urgência surgiu após exames, quando foi constado que o menino estava desenvolvendo quadro de bronquite e, desta forma, foi solicitado o internamento. Mesmo assim, o plano de saúde negou cobertura sob a justificativa de carência contratual. Assim, a mãe dele buscou a Justiça estadual, requerendo fazer valer o direito do seu filho.

Na ação, a mãe do paciente informou ser o menino beneficiário do convênio administrado pela operadora de saúde desde 1º de abril de 2023. Contou que foi encaminhado de uma clínica particular localizada na zona sul de Natal para um hospital particular da zona leste da capital, em virtude de quadro de laringite há três dias, sem perspectiva de melhora.

Tratamento é imprescindível

Ao analisar os fatos e as provas apresentadas, especialmente a solicitação médica anexada aos autos, a juíza Amanda Grace observou a imprescindibilidade na realização do tratamento prescrito, consistente em sua internação em vigilância, diante da gravidade e possibilidade de regressão clínica do caso.

Nesse sentido, explicou que a operadora de saúde não pode se recusar a realizar o procedimento pleiteado, tendo em vista seu caráter urgente diante da gravidade e da evolução da doença que acomete o paciente. “Diga-se, em se tratando de quadro de urgência ou emergência, não há que se falar em prazo de carência quanto à internação, realização de exames e/ou procedimentos cirúrgicos ou qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo”, comentou.

Esclareceu que, para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas e que já foi cumprido pela autora, haja vista ter contratado os serviços do plano de saúde em 01 de abril de 2023.

“Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, que decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, diante do grande risco agravamento do seu quadro, se não realizado o tratamento indicado”, comentou, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da medida deferida, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

TJ/RN: Plano de saúde deve custear tratamento de imunoterapia para paciente com câncer de pulmão

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por um plano de saúde contra sentença da Comarca de Touros (RN) que determinou que a operadora promova, em favor de um aposentado, o fornecimento de imunoterapia com uso de Keytruda 200 mg, receitado pela médica que o assiste, pelo tempo que se mostre clinicamente necessário.

Na ação judicial, o autor narrou que é cliente da empresa desde 14 de setembro de 2012 e que cumpre pontualmente com suas obrigações contratuais. Ele afirmou que está doente de câncer de pulmão, fato comprovado em laudos e relatórios médicos anexados ao processo. Disse que a médica responsável elegeu como tratamento a combinação de quimioterapia convencional aliada à imunoterapia, com uso de Pembrolizumabe (nome comercial Keytruda).

Contou que o plano de saúde negou a realização do tratamento com uso do Keytruda, sob a alegação de ser off label, ou seja, constar da bula do medicamento registrado na Anvisa indicação diversa daquela prescrita para o paciente. Por isso, buscou na justiça concessão de liminar de urgência para determinar que a empresa providencie, imediatamente, a autorização para o tratamento de Keytruda 200mg, pelo tempo que se mostre clinicamente necessário, sob pena de aplicação de multa diária em valor a ser determinado pelo Juízo.

O paciente obteve sentença favorável determinando o fornecimento do tratamento solicitado. O plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça afirmando que não é obrigada a fornecer o remédio indicado pelo profissional médico, tendo em vista que ele é de caráter experimental (OFF LABEL), conforme regulamento da ANS.

Disse ainda que o medicamento Keytruda (pembrolizumabe) foi indeferido administrativamente porque não possui indicação para o quadro do beneficiário, portanto, apesar de estarem previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde – ANS, foram negados devido a existência de cláusula expressa de limitação no contrato firmado entre as partes.

Tais argumentações não foram acatadas pelo relator do recurso, o juiz convocado Diego Cabral, já que considerou que a recusa do plano de saúde em disponibilizar o medicamento solicitado pelo autor foi indevida. E ele explicou seu entendimento por considerar que ficou comprovado que o paciente foi diagnosticado com câncer de pulmão, conforme relatório médico levado aos autos, tendo sido prescrito tratamento sistêmico de imunoterapia e quimioterapia.

Contudo, prossegue o magistrado, em razão da negativa do plano de saúde, foi iniciado apenas o tratamento com quimioterapia. Ele observou o relatório médico atesta que a resposta ao tratamento com uso da imunoterapia com Keytruda (Pembrolizumabe) dobra as taxas de respostas e que, por essa razão, o médico responsável pelo tratamento prescreveu a medicação.

STF autoriza buscas em endereços do ex-presidente Bolsonaro e mais 15, também determina seis prisões preventivas

Decisão foi tomada no âmbito de investigação que apura suposta associação criminosa voltada à prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a covid-19 nos sistemas informatizados do Ministério da Saúde.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou uma série de diligências cumpridas na manhã desta quarta-feira (3), entre elas mandados de busca e apreensão na casa do ex-presidente Jair Bolsonaro, em Brasília, e de prisão do seu ex-ajudante de ordens. O ministro divulgou o inteiro teor da decisão, bem como a representação da Polícia Federal, que requereu a operação, e o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), que opinou parcialmente a favor das medidas.

De acordo com o ministro, a investigação da PF identificou a atuação de suposta associação criminosa voltada para prática dos crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a covid-19 nos sistemas informatizados do Ministério da Saúde. Como há indícios participação do deputado federal Gutemberg Reis (MDB-RJ) na inserção de dados de vacinação no sistema ConecteSUS, a competência para processar e julgar o caso é do STF, em razão do foro por prerrogativa da função.

Segundo os autos, a prática de ilícitos foi iniciada por Mauro Cid, então ajudante de ordens do ex-presidente Jairo Bolsonaro, e teria contado com auxílio de subordinados, médico, advogado e militares para inserir dados falsos de doses de vacina conta a covid-19 em nome de sua esposa, além da confecção de cartões de vacinação físicos.

De acordo com a PF, o prosseguimento da investigação identificou que a estrutura criminosa se consolidou no tempo e passou a ter a adesão de outras pessoas, atuando de forma estável e permanente para inserir dados falsos de vacinação contra a covid-19 em benefício do então presidente da República, de sua filha, de assessores próximos, incluindo o próprio Mauro Cid.

Com isso, eles puderam emitir os respectivos certificados de vacinação e utilizá-los para burlarem as restrições sanitárias vigentes impostas pelo Brasil e pelos Estados Unidos destinadas a impedir a propagação de doença.

A representação da Polícia Federal para que fosse autorizada a cumprir os mandados teve concordância parcial do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou contrariamente à medida cautelar de busca e apreensão contra o ex-presidente da República, sua esposa Michelle Bolsonaro e o deputado Gutemberg Reis. O ministro Alexandre de Moraes indeferiu o pedido de busca e apreensão em relação a ex-primeira dama Michelle Bolsonaro.

Origem

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes explica que as informações sobre os cartões de vacinação foram descobertas a partir do afastamento do sigilo de Mauro Cid, ocorrido nos autos do Inquérito (INQ) 4878, que apura vazamento, pelo então presidente da República, de dados sigilosos relativos a inquérito conduzido pela Polícia Federal envolvendo as urnas eletrônicas. Segundo a PF, viagens aos Estados Unidos teriam motivado a empreitada criminosa.

Segundo informações do Ministério da Saúde, um secretário municipal de Duque de Caxias (RJ) teria sido o responsável pela inserção dos dados de vacinação em nome de Bolsonaro, mas o ex-presidente não esteve naquela cidade no dia 13/08/2022, data em que teria tomado a primeira dose da vacina da Pfizer. Dados do Ministério da Saúde apresentaram novos indícios de inserções falsas relacionadas a pessoas próximas ao ex-presidente.

Garantia da ordem pública

Ao autorizar os mandados de prisão, o ministro verificou que a prisão preventiva dos investigados Mauro Cid, Luis Marcos dos Reis, Ailton Gonçalves Moraes Barros, João Carlos de Sousa Brecha, Max Guilherme Machado de Moura e Sérgio Rocha Cordeiro está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, já que estão inequivocamente demonstrados nos autos os fortes indícios de materialidade e autoria dos crimes previstos nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) 288 (associação criminosa), 299 (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 313-A (inserção de dados falsos), além do crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/1990.

“Não se pode ignorar que os delitos teriam ocorrido com objetivo de burlar rígidas regras sanitárias de combate à covid-19, doença que ceifou centenas de milhares de vidas e ainda é fator de letalidade no Brasil e internacionalmente, tanto que a apresentação de comprovante de vacinação contra covid-19 é requisito importante para controle de entrada imigratória de pessoas no Brasil e nos Estados Unidos da América, dentre outros inúmeros países”, disse o ministro.

Foram ainda autorizadas buscas e apreensões de materiais e buscas pessoais nos demais investigados, além da suspensão do certificado de vacinação contra a covid-19 em nome dos beneficiados objeto da investigação.

Veja a decisão, a representação da PF e o parecer do MPF


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506667&ori=1

Presidente do STF vota para anular decreto que concedeu indulto ao ex-deputado Daniel Silveira

Para a relatora, ministra Rosa Weber, o ato do então presidente Jair Bolsonaro não tem interesse público, o que configura desvio de finalidade. O julgamento será retomado nesta quinta-feira (4).


O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quarta-feira (3), o julgamento de quatro arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 964, 965, 966 e 967) que pedem a nulidade do decreto presidencial que concedeu indulto ao ex-deputado federal Daniel Silveira, condenado pela Corte à pena de 8 anos e 9 meses pelos crimes de ameaça ao Estado Democrático de Direito e coação no curso do processo.

Única a votar nesta tarde, a presidente do STF, ministra Rosa Weber (relatora), considerou que o então presidente da República, Jair Bolsonaro, agiu com desvio de finalidade ao editar o decreto. Segundo ela, o ato foi editado sem observar o interesse público, mas com o único objetivo beneficiar um aliado político do ex-chefe do Executivo federal.

Caso
Em 20/4/2022, o então parlamentar foi condenado pelo STF no julgamento da Ação Penal (AP) 1044. No dia seguinte, o então presidente da República concedeu o indulto argumentando que a sociedade estaria em comoção pela condenação de Silveira, que “somente fez uso de sua liberdade de expressão”.

As ADPFs 964, 965, 966 e 967 questionam o ato presidencial e foram apresentadas pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Cidadania e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), respectivamente.

Ato administrativo
Em seu voto pela procedência do pedido, a ministra observou que a concessão de indulto é um ato administrativo e, portanto, passível de controle pelo Judiciário. Ela lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5874, proposta contra indulto editado pelo ex-presidente Michel Temer, o Plenário entendeu que, mesmo se tratando de um ato privativo do presidente da República, é possível que se verifique se foram observadas as regras formais exigidas para sua edição.

Entre os vícios que podem motivar a nulidade do indulto, a relatora destacou o fato de o crime pelo qual a pessoa foi condenada ter vedação constitucional para o benefício, a concessão de auto indulto ou se os motivos apresentados forem falsos ou desconectados com a realidade.

Desvio de finalidade
Em relação ao indulto a Daniel Silveira, a ministra afirmou que houve desvio de finalidade. Segundo ela, Bolsonaro agiu aparentemente dentro das regras do jogo constitucional, mas utilizou de sua competência para a concessão do benefício (artigo 84, inciso XII) de forma absolutamente desconectada do interesse público. “A verdade é que o fim almejado com o decreto de indulto foi beneficiar aliado político de primeira hora, legitimamente condenado pelo STF”, disse.

Faceta autoritária
Em seu entendimento, a concessão de perdão a aliado por simples vínculo de afinidade político-ideológico não é compatível com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa. “Tal proceder, na realidade, revela uma faceta autoritária e descumpridora da Constituição Federal, pois faz prevalecer os interesses pessoais dos envolvidos em contraposição ao interesse estatal”, enfatizou.

Virtual imunidade penal
A ministra Rosa Weber ressaltou, ainda, que o presidente da República, apenas por ter competência para a edição de indulto, não pode criar em seu entorno “um círculo de virtual imunidade penal”. “Não se pode aceitar a instrumentalização do Estado, de suas instituições e de seus agentes para, de modo ilícito, ilegítimo e imoral, obter benefícios de índole meramente subjetivos e pessoais, sob pena de subversão dos postulados mais básicos do estado democrático de direito”, concluiu.

Processo relacionado: ADPF 964


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506680&ori=1

STF: Foro para julgar ações contra estados e DF limita-se ao respectivo território

A decisão do STF também derrubou a obrigatoriedade de depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) somente em bancos públicos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país. Também foi derrubada a obrigatoriedade de que depósitos judiciais e de requisições de pequeno valor (RPVs) sejam feitos somente em bancos públicos.

Os entendimentos foram fixados na sessão virtual encerrada em 24/4, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5492 e 5737, de relatoria do ministro Dias Toffoli, ajuizadas contra diversos dispositivos do CPC pelos governos do Estado do Rio de Janeiro e do Distrito Federal.

Bancos públicos
Ao examinar a obrigatoriedade dos depósitos em bancos públicos (artigos 535, parágrafo 3º, inciso II, e 840, inciso I, do CPC), o ministro Dias Toffoli observou que a exclusividade não se justifica. Ele citou resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesse sentido e jurisprudência do Supremo de que os depósitos judiciais não são recursos públicos e não estão à disposição do estado. São, na verdade, recursos pertencentes aos jurisdicionados.

Para o ministro, a obrigatoriedade é um privilégio contrário aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência que, ainda, cerceia a autonomia das Justiças dos estados e viola o princípio da eficiência administrativa. Portanto, o Judiciário de cada estado pode escolher o banco que melhor atenda às suas necessidades. Porém, caso opte por um banco privado, a escolha deve observar os princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório para a escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos.

Foro
Seguindo o voto parcialmente divergente do ministro Luís Roberto Barroso, a maioria da Corte interpretou o artigo 46, parágrafo 5º, do CPC — que trata do foro da ação de execução fiscal — para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. A mesma interpretação foi dada ao artigo 52, parágrafo único, do Código — que trata de causas em que o autor é um estado ou o Distrito Federal —, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.

De acordo com a decisão, é inconstitucional a regra que permite que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país. Segundo Barroso, estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.

Execução fiscal
Barroso ressaltou que, com relação ao dispositivo que trata sobre o foro de execução fiscal, há ainda o agravante de que ele dificulta a recuperação de ativos em um procedimento que já tem baixo índice de eficiência e trata de valores com importante função socioeconômica para as finanças dos entes subnacionais.

Seu voto foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, essas regras não interferem no exercício das competências dos estados. Essa parte do voto do relator foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.

Processo relacionado: ADI 5737; ADI 5492


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506742&ori=1

STF referenda suspensão de regra sobre comércio de ouro

O entendimento é de que a norma que presume a legalidade da origem não é compatível com o dever de proteção ao meio ambiente.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou liminar deferida pelo ministro Gilmar Mendes para suspender a regra que presume a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica que o adquiriu. O colegiado também confirmou o prazo de 90 dias para que o Poder Executivo adote novo marco normativo para fiscalização do comércio e medidas que impeçam a aquisição do outro extraído de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 2/5.

A medida cautelar foi deferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7273, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Rede Sustentabilidade, e 7345, de autoria do Partido Verde (PV). As legendas questionam a validade do parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, que alterou o processo de comercialização de ouro no Brasil, visando simplificá-lo.

Para os partidos, o dispositivo reduz as responsabilidades das Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs), únicas autorizadas pelo Banco Central a adquirir e revender o ouro proveniente de garimpos da região da Amazônia, com base exclusivamente nas informações prestadas pelos vendedores.

Expansão de comércio ilegal
Ao votar pelo referendo da liminar, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, por mais que tenha sido pensado para o garimpo legal, o novo mecanismo faz parte de uma realidade complexa, que se mistura a costumes e práticas ilegais em regiões de difícil fiscalização, como áreas de proteção ambiental e terras indígenas.

Para o ministro, a norma não é coerente com o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal), e a simplificação do processo permitiu a expansão do comércio ilegal, fortalecendo o garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios e a violência nas regiões de garimpo, chegando a atingir os povos indígenas das áreas afetadas. Mendes destacou que as alegações dos partidos foram corroboradas pelo próprio governo federal em informações apresentadas pela Advocacia-Geral da União (AGU).

Ainda segundo o relator, o garimpo ilegal abre caminho para outros crimes, contribuindo para a insegurança na região. “É preciso que esse consórcio espúrio, formado entre garimpo e organizações criminosas, seja o quanto antes paralisado”, concluiu.

Processo relacionado: ADI 7273


Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=506771&ori=1

STJ: Investigação sobre governador do Rio de Janeiro em compra de respiradores fica no STJ

Por oito votos a quatro, na análise de questão de ordem, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a investigação sobre o atual governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, em processo que apura suposta compra superfaturada de respiradores artificiais e outros equipamentos médicos durante a pandemia da Covid-19, continuará no tribunal. Os fatos investigados são de 2020, quando Castro era vice-governador do estado.

O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, votou para que o processo fosse enviado ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), devido à presença, entre os investigados, do deputado estadual André Ceciliano, o qual tem foro por prerrogativa de função naquela corte, na hipótese de crimes federais.

Anteriormente, em decisão monocrática, em razão da perda de foro do ex-governador Wilson Witzel, Benedito Gonçalves havia determinado a remessa do processo à primeira instância da Justiça Federal no Rio de Janeiro. A decisão motivou recurso da defesa de Castro.

Fatos ocorridos na mesma gestão
Prevaleceu na Corte Especial o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, que reconheceu a competência do STJ para processar e julgar o caso, pois os fatos teriam ocorrido durante a mesma gestão (Cláudio Castro foi empossado governador depois do impeachment de Wilson Witzel).

“O agravante [Castro] era do mesmo grupo político e de governo, em tese, envolvido nos fatos, tendo assumido o cargo de governador em razão do afastamento do então titular, durante o mesmo mandato, não havendo hiato no desempenho das funções objeto das investigações”, explicou Salomão em seu voto.

Na questão de ordem, o ministro propôs o seguinte entendimento: “Compete ao STJ, para os fins preconizados pela regra do foro por prerrogativa de função, processar e julgar governador em exercício que deixou o cargo de vice-governador durante o mesmo mandato, quando os fatos imputados digam respeito ao exercício das funções no âmbito do Poder Executivo estadual”.

Salomão foi acompanhado pelos ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. No julgamento da questão de ordem, iniciado no ano passado, também foi computado o voto – acompanhando a posição vencedora – do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que morreu no último dia 8 de abril.

Situação distinta de precedente do STF citado pelo relator
Em seu voto, Salomão destacou que não se aplica o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na APn 937 sobre foro por prerrogativa de função, pois, neste caso, a instrução não foi encerrada, e em relação ao atual governador existe somente uma medida de busca e apreensão deferida, não havendo denúncia oferecida nem qualquer outro desdobramento do fato.

Além disso, na visão do ministro, o precedente do STF – invocado por Benedito Gonçalves para afastar a competência do STJ – valeria apenas para a hipótese de parlamentares federais e em situação específica.

Processo: APn 973


Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/03052023-Acao-penal-contra-governador-do-Rio-de-Janeiro-sera-julgada-pelo-STJ.aspx


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