TJ/SC: Noivos serão ressarcidos e receberão dano moral por cancelamento inesperado das bodas

Um casal de noivos, surpreendido pelo cancelamento inesperado da reserva feita e quitada à vista para a realização da cerimônia de casamento, será indenizado em R$ 14,2 mil pelos transtornos sofridos.

A ação de ressarcimento e danos morais tramitou no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Consta na inicial que os autores celebraram contrato de prestação de serviços com a empresa requerida em janeiro de 2022, pelo valor de R$ 4.250.

Ocorre que, quando faltava apenas uma semana para a cerimônia, os noivos foram informados por mensagens enviadas pelos sócios da parte ré e por terceiros que não seria possível realizar a festa de casamento no local combinado, em virtude de problemas de ordem burocrática (suposta interdição).

Foram-lhes apresentadas novas opções, todas consideradas inapropriadas. Já sem tempo, os noivos alugaram às pressas outro local, sem assistência material da parte ré. Citada, a empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia.

Diante do descumprimento contratual, destaca a decisão, nasce para a parte autora o direito de ser reembolsada dos valores que pagou. Já em relação aos danos morais, é possível inferir que a parte autora suportou uma “via-crúcis” desnecessária para resolver a situação. “Evidente que a circunstância vivenciada extrapolou o mero aborrecimento, despertando sentimentos de angústia, aflição e constrangimento”, interpretou o magistrado.

Ao julgar o pleito procedente, o juiz determinou que a empresa promova a restituição do valor de R$ 4.250 com correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000 para cada um dos autores.

Processo n. 5011027-63.2022.8.24.0038

TJ/MA: Município é condenado a indenizar paciente por falha em procedimento pós-cirúrgico

O Município de São Luís foi condenado, em sentença proferida na 1ª Vara Cível do termo judiciário de São José de Ribamar, a indenizar um paciente que sofreu lesões do tipo queimaduras, provenientes de eventuais falhas na prestação de serviço público, após procedimento cirúrgico realizado no Hospital Clementino Moura, o Socorrão II. O Município deverá pagar ao autor os valores de 6 mil reais pelos danos morais sofridos e 5 mil reais de indenização por danos estéticos. Na ação, narrou o autor que em 6 de novembro de 2017, sofreu um acidente de trânsito, resultando em fratura exposta em sua perna direita, sendo internado no Hospital de Urgência e Emergência Dr. Clementino Moura, o Socorrão II. Relatou que, em 11 de novembro de 2017, foi levado ao centro cirúrgico do referido hospital, tendo sido realizado o procedimento na sua perna direita.

Contudo, após o efeito da anestesia, o autor disse ter sentido fortes dores nas nádegas, e, para sua surpresa, havia uma grave queimadura. Por tal razão, sua mãe, que o acompanhava no dia da cirurgia, registrou uma reclamação junto à Ouvidoria do hospital, e, diante da negativa do hospital em dar algum tipo de explicação, a genitora do reclamante dirigiu-se até Delegacia de Polícia do bairro Jardim Tropical e registrou um boletim de ocorrência. No ato do registro, foi solicitado pelo delegado um exame de corpo de delito. Em virtude de haver no referido laudo uma discussão em torno do fato, entendeu-se que haveria necessidade de relatório médico proveniente do Socorrão II a ser apresentado em exame complementar para avaliação da evolução da lesão descrita em região, devido à possibilidade de deformidade cicatricial (de cunho estético).

A unidade judicial realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. Em contestação, o Município de São Luís alegou a ilegitimidade passiva do hospital, por ser destituído de personalidade jurídica. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram sobre a produção de provas, a autora requereu depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas em audiência, enquanto que o requerido demonstrou desinteresse. “A controvérsia em questão consiste em investigar se houve ou não a falha na prestação do serviço público e, em caso positivo, se dela decorreu o dano estético no paciente (…) Ficou constatado através do primeiro laudo pericial realizado, uma queimadura de segundo grau em quadrante superior interno da região glútea direita, sendo produzido por meio físico”, observou a Justiça na sentença.

E continuou: “Em audiência, foi colhido o depoimento pessoal do Coordenador de Ortopedia do Hospital Socorrão II, o qual mencionou dentre outras coisas que em momento nenhum foi utilizado o bisturi elétrico na cirurgia, o que poderia ter causado a queimadura no local, mas que esse tipo de cirurgia, abaixo do joelho, é utilizado um garrote hospitalar de silicone, para impedir que o paciente sangre durante a cirurgia (…) Alegou ainda, que pacientes que ficam em superfícies sólidas por mais de duas horas, sem ser movidos, ocasiona a lesão de partes moles, se manifestando como bolhas, muito semelhante a queimadura (…) Inclusive, menciona a citação feita pela equipe de curativo, no prontuário médico do paciente, sobre úlcera de pressão, exatamente associada ao tempo no mesmo decúbito (…) Concluiu que foi uma complicação pós-operatória, não vinculada ao procedimento em si”.

PERITO CONFIRMOU QUEIMADURA

Por fim, o autor refutou os argumentos supracitados, diferenciando a lesão por pressão da queimadura de segundo grau, afirmou que as escaras não provocam queimaduras de segundo grau. Disse, ainda, que o perito de órgão oficial afirmou tratar de queimadura de segundo grau. Alegou que sentiu vergonha e ficou muito abalado psicologicamente, pois teve dificuldade em fazer suas necessidades fisiológicas e, devido a dor que sentia, necessitava de ajuda de terceiros, o que lhe causou um enorme incômodo pela exposição de suas partes íntimas. “Neste caso, verifica-se que restou configurada a omissão específica, uma vez que os danos suportados pelo autor decorreram da inobservância, pelos prepostos do réu, do dever específico de cuidado em relação ao tratamento médico conferido ao paciente”, destacou a Justiça, frisando a evidência do nexo causal.

O Judiciário pontuou que, considerando que a lesão foi causada pelo período em que o paciente ficou acamado, o hospital não provou que a escara apresentada na região sacral não foi proveniente da falta de cuidados no período pós-operatório. “O requerido deixou de provar que inexistiu defeito na prestação do serviço, não ficou demonstrado que agiu em observância às normas técnicas, especialmente que obedeceu a todos os rigores necessários para evitar o aparecimento da úlcera de pressão (…) Além disso, não se pode admitir que a informação de que se trata de complicação pós-operatória não vinculada ao procedimento cirúrgico isente o requerido do dever de cuidado”, ressaltou, citando decisão semelhante proferida por turma do Superior Tribunal de Justiça, na qual um hospital foi condenado a indenizar uma paciente por danos morais e estéticos.

TRT/GO permite notificação por telefone em processo 100% digital

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) determinou o retorno de uma ação trabalhista de um trabalhador rural para a Vara do Trabalho de Iporá (GO) prosseguir com a notificação inicial de um fazendeiro no Mato Grosso. O peão ingressou com um processo trabalhista solicitando a notificação do proprietário de uma fazenda apenas com o nome e o telefone do ex-patrão, porém o processo havia sido arquivado por falta de identificação e endereço completos do empregador. O relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, destacou que o processo analisado é 100% digital e, neste caso, todos os atos processuais podem ser realizados de forma exclusivamente eletrônica e remota, utilizando-se os meios disponíveis como PJe, DEJT, e-mail, aplicativos de mensagens, plataformas de videoconferência, telefone e outros.

A decisão unânime foi dada em razão do recurso feito pelo trabalhador rural de Iporá (GO) que pretende obter o reconhecimento do vínculo de emprego com o dono de uma fazenda na zona rural de Pontal do Araguaia, município de Mato Grosso. No caso, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo por estar sem a indicação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário da fazenda e sem o endereço para notificação do ex-patrão. A sentença aponta que o ex- funcionário limitou-se a informar que o fazendeiro é residente na zona rural do município de Pontal do Araguaia, em Mato Grosso, e requereu a notificação por meio do contato telefônico indicado na petição inicial.

Para o juízo de primeiro grau, o art. 840, § 1º, da CLT determina que a reclamação trabalhista deverá conter a qualificação das partes e o art. 319, II, do CPC dispõe que deverá ser indicado o nome, o prenome, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. Além disso, segundo a sentença, o processo segue o rito sumaríssimo, que não permite emenda à inicial. Na falta de justificativa em não apontar o documento de identificação do dono da fazenda ou da propriedade rural, decidiu-se pelo arquivamento da reclamação trabalhista.

Inconformado, o ex-funcionário da fazenda argumentou no recurso que o PJe aceita, além do CPF, outras formas de cadastramento e que as regras administrativas não podem servir de obstáculo ao acesso à justiça. Para ele, a CLT não estabelece a obrigação de fornecer o CPF do empregador e requer a reforma da sentença para que seja declarada a impossibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de indicação do CPF e, consequentemente, seja determinado o retorno dos autos para regular seguimento do processo.

O relator do recurso entendeu que, no caso, é possível a realização da notificação inicial/citação do dono da fazenda via telefone. Destacou, ainda, que a ausência do CPF do fazendeiro por si só, não impossibilita a notificação e, portanto, não leva à extinção do feito sem solução do mérito. Assim, Welington Peixoto determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja retomado o curso do processo.

Processo 0010118-48.2023.5.18.0181

Risco de apagão leva STJ a afastar liminar que impedia Eletronorte de utilizar linhas em terras indígenas

Ao reconhecer o risco de graves danos a pelo menos 20 milhões de pessoas, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, suspendeu, nesta sexta-feira (5), os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que proibiu a Eletronorte de utilizar as linhas de transmissão de energia localizadas em terras indígenas que passam pelos municípios de Tucuruí, Marabá, Imperatriz e Presidente Dutra, nos estados do Pará e do Maranhão.

Segundo a decisão, a medida é justificada para garantir o funcionamento do Sistema Interligado Nacional – não só na Região Norte, mas em todo o país. “A documentação juntada aos autos evidencia que o cumprimento da decisão impugnada implica paralisar, totalmente, a utilização de linhas de transmissão de energia elétrica que integram o Sistema Interligado Nacional, as quais – importa observar – se encontram em funcionamento há quase 40 anos”, destacou.

A disputa começou em 2013 com uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Eletronorte e o Ibama, sob a alegação de que as linhas teriam sido construídas sem as devidas medidas de mitigação de impactos sociais e culturais, exigidas para o deferimento da licença.

Em 2019, acolhendo o pedido do MPF, a sentença de primeiro grau determinou a apresentação de estudos sobre o impacto do empreendimento nas comunidades indígenas. Em 2021, o MPF buscou o cumprimento provisório da sentença, exigindo da Eletronorte a apresentação dos estudos. No ano seguinte, o Conselho Guajajara, admitido no processo como assistente litisconsorcial, pleiteou tutela de urgência para suspender as atividades da empresa em terras indígenas.

Decisão suspendeu “toda e qualquer” atividade nas terras indígenas
A liminar, negada inicialmente, foi deferida após reconsideração do desembargador relator do caso no TRF1, que determinou a “suspensão incontinenti de toda e qualquer atividade nas Terras Indígenas Canabrava/Guajajara, Rodeador, Lagoa Comprida e Urucu/Juruá, bem assim das licenças já concedidas ao empreendimento Linhas de Transmissão 500 kV Tucuruí – Marabá – Imperatriz – Presidente Dutra”, até a realização do estudo do componente indígena exigido pela sentença.

No pedido de suspensão da liminar submetido ao STJ, a Eletronorte afirmou que a determinação do TRF1 representa grave risco para o sistema nacional de fornecimento de energia, violando o interesse público, com danos previsíveis à ordem, à economia e à segurança pública.

Segundo a empresa, a suspensão da operação das linhas comprometeria o fornecimento para todas as regiões do país, pois o empreendimento faz parte do sistema nacional, com um potencial incalculável de prejuízos – inclusive para os próprios indígenas.

Ordem judicial traz o risco de apagões generalizados
De acordo com a presidente do STJ, “uma determinação de tal jaez, ao impedir o fornecimento (transmissão) da energia gerada no Norte, tem o condão de afetar o sistema elétrico nacional como um todo, na medida em que interligado, trazendo o grave risco de seu comprometimento, inclusive, com apagões generalizados”.

Ao suspender a decisão do TRF1, ela mencionou um estudo do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) segundo o qual a interrupção das atividades da empresa na região poderia prejudicar mais de 20 milhões de pessoas, tanto pelo desabastecimento como pela falta de manutenção das linhas.

Juiz rechaçou a paralisação do serviço público
A ministra se referiu também à decisão do juiz de primeiro grau, que, ao rejeitar enfaticamente o pedido de tutela de urgência, considerou que as providências para a realização do estudo sobre os impactos nas comunidades indígenas e para a mitigação de eventuais danos do empreendimento “não devem alcançar a paralisação de serviço público de relevantíssimo e inequívoco interesse público nacional”.

Ao concluir a decisão, a presidente do STJ ressaltou que a permissão para a operação das linhas não implica nenhum juízo de valor sobre as obrigações impostas pela sentença, tais como a reparação econômica em benefício das comunidades, ou sobre a pretensão dos indígenas –questões que serão analisadas pelas instâncias ordinárias, já que a apelação contra a sentença ainda nem foi julgada.

Processo: SLS 3273

STJ: Não há sustentação oral em agravo contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno (AgInt) ou agravo regimental (AgRg) contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário (RE) interposto contra acórdão do STJ.

O entendimento foi proferido pelo colegiado na análise de requerimento de sustentação oral, formulado com base no artigo 7º, parágrafo 2º-B, inciso IV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). De acordo com o dispositivo, o oferecimento de razões orais é possível no julgamento de recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso extraordinário.

Admissibilidade recursal não se confunde com o exame de mérito
O vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes – prolator da decisão monocrática em questão –, explicou que, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do STJ, a atribuição da vice-presidência em recursos extraordinários está restrita ao exame da admissibilidade.

“Dessa forma, os pronunciamentos da vice-presidência que versam sobre a admissibilidade de recursos extraordinários não consubstanciam decisões monocráticas de relator que julgam o mérito ou não conhecem de recurso extraordinário, razão pela qual compreendo não incidir na hipótese a previsão legal do Estatuto da OAB permissiva de sustentação oral em agravo regimental ou agravo interno”, afirmou o ministro.

A partir da decisão, a Corte Especial considerou que o STJ precisará ajustar o seu sistema de julgamentos a fim de registrar a impossibilidade de realização de sustentação oral em agravos internos ou regimentais interpostos contra decisões que decidam as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2026533

STJ vai definir em repetitivo, forma de aplicação de benefício para quitação de débito fiscal parcelado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.006.663, 2.019.320 e 2.021.313, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.187 na base de dados do STJ, é “definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial fundados em idêntica questão de direito, em tramitação tanto na segunda instância como no STJ.

Base de cálculo para a apuração dos juros de mora
No REsp 2.019.320, a União recorre de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou que a base de cálculo para a apuração dos juros de mora deve considerar apenas o valor principal do débito fiscal, excluindo a multa. Para a União, o correto seria levar em conta o valor principal mais a multa, o que aumentaria o montante dos juros de mora devidos, sobre os quais deve incidir o benefício da Lei 11.941/2009 para quem paga à vista.

O relator afirmou que essa discussão, submetida reiteradamente ao STJ, “representa questão de relevância e impacto significativo”. Segundo o ministro, em pesquisa à base de jurisprudência da corte, foram encontrados 79 acórdãos e cerca de mil decisões monocráticas sobre a mesma controvérsia, proferidos pelos ministros da Primeira e da Segunda Turma.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2019320; REsp 2006663 e REsp 2021313

STJ admite prisão domiciliar para devedora de alimentos que cuida de filho menor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o cumprimento da prisão por dívida de alimentos em regime domiciliar, caso a devedora seja mãe e única responsável por outro filho menor de 12 anos. Ao aplicar, por analogia, o artigo 318, V, do Código de Processo Penal (CPP), o colegiado considerou que esse dispositivo – instituído pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) – tem a finalidade de reduzir os efeitos negativos decorrentes do afastamento materno.

Na origem, após a mãe deixar de pagar a pensão para um de seus filhos, que ficou sob a guarda do pai, foi requerido o cumprimento da sentença que havia homologado o acordo de alimentos estabelecido entre as partes. O juiz decretou a prisão civil da devedora.

Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o relator suspendeu a ordem de prisão, mas, no julgamento de mérito, o colegiado negou o pedido e revogou a liminar.

Em outro habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa afirmou que a mulher está desempregada, é mãe solo e responsável pela guarda de um filho menor de 12 anos. Nesse contexto, pediu que fosse aplicado, por analogia, o dispositivo do CPP que permite o cumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 anos, entre outras hipóteses.

Dispositivo integra política de proteção à primeira infância
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a regra do artigo 318, V, do CPP, apesar de fazer parte da legislação processual penal, não atende exclusivamente a esse ramo do direito. Segundo explicou, o dispositivo “compõe um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância”.

“Não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução”, acrescentou.

Segundo a ministra, o STJ adotou o entendimento de que é legalmente presumida a necessidade de cuidado materno para as crianças menores de 12 anos, sendo desnecessária sua comprovação em cada caso.

Justiça pode adotar medidas executivas atípicas
Nancy Andrighi também apontou que, diante do não pagamento de pensão alimentícia, a segregação social do devedor é uma forma de induzi-lo a quitar a dívida. Entretanto, no caso em julgamento, ao autorizar a devedora a exercer trabalho externo, a relatora avaliou que a segregação total poderia colocar em risco a subsistência do filho sob sua guarda, além de impedi-la de obter os recursos necessários para pagar os alimentos devidos ao outro filho.

Ao mesmo tempo, a ministra autorizou a adoção de medidas executivas atípicas para coagir a devedora a quitar a obrigação. “A conversão da prisão, de regime fechado para regime domiciliar, não impede, mas, ao revés, autoriza a aplicação, inclusive cumulativa e combinada, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de natureza alimentar”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Atendente com doença autoimune rara será indenizada por alteração no plano de saúde

Ela também deverá receber a mesma cobertura oferecida inicialmente pela empresa.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pelo pagamento de indenização por danos morais a uma representante de atendimento que sofre de doença grave e rara e teve o plano de saúde alterado para pior pela Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S.A. Para o colegiado, a situação atentou contra a dignidade, a integridade psíquica e o bem-estar da empregada.

Guillain-Barré
A profissional trabalhava desde 2014 como representante de atendimento na empresa, em Aracaju (SE), e está afastada pelo INSS em decorrência da Síndrome de Guillain-Barré desde abril de 2015.

A síndrome é um distúrbio autoimune geralmente provocado por um processo infeccioso anterior que se manifesta a partir de fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos.

Necessidade vital
Por isso, a empregada explicou que sua vida depende do plano de saúde, previsto em acordo coletivo, já que necessita de exames, consultas e internações em decorrência da doença.

Na ação, ela alega que as condições dos planos de saúde contratados posteriormente foram sendo gradualmente pioradas, com o rebaixamento da internação para enfermaria até o benefício ser retirado, restando apenas uma carteira de desconto que dá direito a R$ 300 de exames.

Risco de morte
Essas alterações teriam causado constrangimentos em razão do cancelamento de consultas e exames sem aviso prévio e a levou a uma situação de risco de morte. Por esse motivo, ela pediu indenização por danos morais e a inclusão em plano de saúde nas condições originariamente contratadas pela empresa.

A Almaviva, em sua defesa, disse que as alterações haviam sido divulgadas pelos canais de comunicação internos e que todos os planos apresentavam as mesmas coberturas de procedimentos, com direitos a exames e internamento.

Prejuízos
O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil de indenização. Segundo a sentença, embora não haja irregularidade na alteração das operadoras dos planos, a mudança não pode acarretar prejuízos à trabalhadora. E, de acordo com o processo, houve até uma greve para a volta do plano anterior.

Sem comprovação
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) excluiu a indenização, por entender que não houve ato ilícito da empresa nem ficou comprovado o dano. Para o TRT, a trabalhadora nunca fora exposta ao ridículo nem sofrera danos à sua imagem, honra ou estado psicológico capaz de justificar uma indenização por danos morais.

Reparação
Ao analisar o recurso de revista da atendente, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, constatou ser incontroverso que ela sofre de doença grave e rara e que ocorreram diversas alterações no plano de saúde. Além disso, a própria empresa havia se comprometido em restabelecer os planos tradicionais, mas não conseguiu demonstrar que os benefícios do primeiro plano foram mantidos nos subsequentes.

Diante desse quadro fático, ele concluiu que a situação vivenciada pela atendente, de fato, atentou contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual – “bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição”. O ministro citou jurisprudência do TST no sentido de que o dano moral, nessas circunstâncias, decorre do próprio fato, não sendo necessária a prova do abalo moral experimentado pela vítima.
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A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-256-13.2021.5.20.0005

TRF1 rejeita argumento de prescrição da pena a réu condenado por furto qualificado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a ocorrência de prescrição da execução da pena em recurso apresentado por um homem condenado por furto qualificado a dois anos de prisão (convertidos em duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas por um ano).

A defesa do réu pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória alegando que entre a data de julgamento da sentença e a de início da execução já teriam transcorridos mais de quatro nos anos.

O relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Pablo Zuniga, ao analisar o processo, observou que, com efeito, a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal leva à compreensão de que o prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir a partir do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.

“No entanto, nossas Cortes Superiores, a partir de uma interpretação sistemática dos dispositivos citados, passaram a decidir que o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Em outras palavras, se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo.

Ademais, seguiu o magistrado, o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em sessão no dia 09/02/2021, interrompendo novamente o fluxo prescricional. “Ausente recurso da acusação, define-se o prazo prescricional a partir da pena fixada pelo acórdão, qual seja, dois anos de reclusão. De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à espécie é de quatro anos”.

O relator explicou que não tendo transcorrido prazo igual ou superior a quatro anos entre os marcos interruptivos do fluxo prescricional e considerando que o trânsito em julgado para ambas as partes se operou em 13/08/2021 e, desde então, não transcorreu prazo igual ou superior a quatro anos, não há falar em prescrição da pretensão executória.

Por isso, o magistrado concluiu seu voto negando provimento ao agravo em execução penal, sendo acompanhado pela Turma.

Por unanimidade, o Colegiado seguiu o voto do relator.

Processo: 0002401-98.2014.4.01.3400

TRF1: Bem que estava com acusado de participar de ação ilícita é restituído a proprietário que não figura na ação penal

A perda de bem de um homem que estava na posse de outro – flagrado em ação ilícita – só pode ocorrer se for comprovada a conduta colaborativa do proprietário. Por isso, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a restituição ao requerente de um motor de embarcação Mercury 50 HP apreendido em operação da Polícia Federal.

O dono do bem apreendido entrou com o pedido contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Cárceres/MT alegando ter seu direito de propriedade ferido.

O motor de embarcação apreendido em favor da União estava em poder de homem preso em flagrante acusado de prestar auxílio a cinco pessoas que estariam trazendo drogas da Bolívia, país vizinho ao estado de Mato Grosso.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada pelo TRF1 Olívia Mérlin, destacou que a apreensão de bem de terceiro não envolvido no processo penal e sem que seja provada conduta colaborativa dele em relação ao réu da ação implica medida injusta, ilegal e, sobretudo, desprovida de qualquer razoabilidade ou proporcionalidade.

De acordo com a magistrada, o pedido em questão atendeu aos requisitos exigidos na legislação, como a ausência de interesse na manutenção do bem no inquérito policial ou ação penal; a demonstração de que o equipamento pertence ao requerente e a comprovação de que não está sujeito à pena de perdimento.

Assim, concluiu a juíza federal pela restituição do bem ao impetrante, voto que foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1041175-20.2022.4.01.0000


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