STJ considera válida citação por edital sem consulta prévia às concessionárias de serviços públicos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma citação por edital ao considerar que a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, não é uma medida obrigatória. Com essa posição, o colegiado negou provimento a um recurso especial que pretendia anular todos os atos do processo a partir de alegado vício na citação.

Na origem do caso, a recorrente questionou a ação de execução de título extrajudicial movida por uma empresa de serviços fotográficos. Após a rejeição dos embargos à execução, ela apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), alegando nulidade da citação por edital. Para a parte executada, antes de determinar a citação por esse meio, o juízo deveria ter esgotado as possibilidades de localizá-la, inclusive – obrigatoriamente – requisitando informações cadastrais das concessionárias de serviços públicos.

A corte local negou provimento à apelação, afirmando que a citação por edital não pressupõe a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, sobretudo se já houve a busca pelo endereço da parte ré nos sistemas informatizados à disposição do juízo.

A recorrente interpôs recurso especial, no qual apontou violação do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da citação por edital no caso de réu com paradeiro desconhecido.

Esgotamento da busca pelo réu deve considerar particularidades de cada caso
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a citação por edital é um ato excepcional, sendo admitida somente nas hipóteses previstas no CPC, ou seja, quando desconhecido ou incerto o citando; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e nos demais casos expressos em lei.

De acordo com o ministro, cabe ao juízo buscar todos os meios possíveis de localização do réu para proceder à sua citação pessoal, podendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos antes de determinar a citação por edital.

“No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal”, explicou o relator, acrescentando que a verificação do esgotamento das possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve levar em conta as particularidades de cada caso.

Sete endereços e diversos sistemas informatizados foram consultados
Ao analisar o acórdão do TJDFT, Bellizze observou que foram feitas sete diligências em endereços distintos antes do deferimento da citação por edital, além de consultas em sistemas informatizados que acessam cadastros de órgãos públicos.

“Embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o parágrafo 3º do artigo 256 do CPC, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
processo: REsp 1971968

STJ rejeita recurso do MP em ação de improbidade por desvio de salários de assessores políticos

​Em razão da ausência de impugnação de fundamentos específicos da decisão do tribunal estadual, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público em um caso envolvendo político acusado de participar de um esquema de desvio de salários dos assessores.

O não conhecimento obsta a análise do caso no STJ. Cabe recurso desta decisão por parte do Ministério Público (MP), hipótese em que o processo é distribuído para um dos ministros do tribunal.

No processo, está em discussão o pedido de produção antecipada da quebra de sigilo bancário e fiscal do parlamentar, rejeitado pela justiça estadual. Na sequência de recursos, o Ministério Público questionou a decisão que rejeitou o pedido de quebra de sigilo por entender que a medida não era necessária para viabilizar a ação civil pública por improbidade administrativa contra o político.

Na última etapa na justiça estadual, o recurso especial do Ministério Público foi inadmitido, motivando a interposição de um agravo em recurso especial, analisado pela presidência do STJ.

Neste recurso, o MP estadual alegou que a quebra de sigilo fiscal e bancário não possui a natureza de medida cautelar, constituindo-se em mera diligência investigativa submetida ao controle judicial, o que impediria a aplicação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF) – um dos fundamentos utilizados pela justiça estadual para rejeitar a subida do recurso especial ao STJ.

No mérito da demanda, o MP lembra que possui exclusiva atribuição para instauração de inquérito civil, “não se podendo admitir que a negativa de concessão da quebra pretendida seja fundamentada na avaliação do Judiciário de que os elementos de convicção contidos em inquisa já seriam suficientes”.

Ausência de impugnação específica inviabiliza recurso

Ao avaliar o caso, a presidente do STJ apontou que o recurso do MP não impugnou especificamente a alegação de violação ao inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o cabimento de embargos de declaração contra decisão pressupõe uma omissão do órgão julgador.

“Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182”, explicou a ministra ao não admitir o recurso do MP.

Maria Thereza de Assis Moura lembrou que a jurisprudência da Corte Especial é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Julgamento posterior à morte de advogado é anulado

Para a SDI-2, a houve prejuízo à defesa da empresa.


A Subseção II de Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão tomada por ela própria porque o julgamento ocorreu após a morte do único advogado da J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. sem que fosse concedido prazo para regularizar a representação. Esse fato inviabilizou a possibilidade de sustentação oral no julgamento desfavorável à empresa.

Morte
Em março deste ano, a SDI-2 havia decidido desfavoravelmente à J&F Floresta Agropecuária Araguaia Ltda. num recurso em mandado de segurança envolvendo a aquisição do imóvel rural denominado Fazenda Santa Luzia.

Por meio de embargos de declaração, a empresa informou que seu advogado havia falecido em janeiro e pediu a declaração da nulidade absoluta dessa decisão. Como ele era o único profissional com poderes para tratar da questão, não houve intimação válida e eficaz para o julgamento do recurso.

Prejuízo manifesto
O relator, ministro Dezena da Silva, explicou que o Regimento Interno do TST prevê a possibilidade de sustentação oral no julgamento do mérito do recurso ordinário em mandado de segurança. Dessa maneira, diante da decisão desfavorável à parte que não pôde apresentar oralmente a sua manifestação, o relator entendeu que ficou caracterizado prejuízo.

Desconhecimento
Segundo o ministro, na ausência de prova em contrário, presume-se que a J&F Floresta desconhecia a morte do advogado constituído para atuar no processo.

Suspensão
De acordo com o relator, o falecimento do advogado da parte é causa de suspensão do processo, segundo o inciso I do artigo 313 do CPC. Essa medida se justifica se o advogado morto for o único constituído nos autos, como no caso. Havendo mais de um, o processo deve prosseguir com o outro advogado.

Nesse cenário, segundo o ministro, a empresa teria de ter sido intimada para regularizar a sua representação, sob pena de nulidade dos atos posteriores à morte do profissional.

Novo julgamento
Por maioria, a SDI-2 anulou a decisão e mandou designar novo julgamento, com intimação dos novos advogados da J&F. Ficou vencido o ministro Sergio Pinto Martins, para quem os embargos de declaração não são o instrumento processual adequado para pedir a anulação do processo.

Processo: EDCiv-Ag-ROT-1002295-50.2019.5.02.0000

TRF1: Detento precisa de autorização de penitenciária para produzir obras literárias

Um detento teve o pedido negado para ter acesso à cópia de correspondência que teria sido extraviada e na qual continham poemas produzidos por ele. Após a decisão de primeira instância, a Defensoria Pública da União (DPU) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para que fosse localizada a cópia de correspondência extraviada, além de autorização para retirada do documento pela advogada do presidiário.

A DPU ainda defendeu que a penitenciária junte ao processo documentos que comprovem o envio da correspondência ao destinatário e que esclareça se houve veto em razão de seu conteúdo.

Produção literária em presídio – Ao examinar a apelação, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marllon Sousa, sustentou ser necessária a autorização da direção da penitenciária federal para que o preso possa produzir textos literários, biografias, poemas, contos e outros da mesma natureza.

“Verifica-se que o interno não obteve a autorização exigida para produção de poemas, os quais pretendeu encaminhar para sua advogada, utilizando-se das cartas sociais para enviar os poemas, em flagrante desvio de finalidade”, concluiu o magistrado ao votar pela manutenção da sentença.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da 11ª Turma.

Processo: 1002951-32.2022.4.01.4100

TRF1: 6ª Vara da SJGO tem competência para processar e julgar ação sobre aposentadoria especial que depende de laudo pericial

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a 6ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) tem competência para julgar um processo sobre revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo de exercício de atividades consideradas como especiais na função de telefonista.

A ação foi distribuída para a 6ª Vara da referida unidade jurisdicional que declinou da competência para apreciar e julgar a matéria sob a alegação de que o valor atribuído à causa não ultrapassaria o teto previsto do Juizado Especial Federal.

Com isso, o processo foi encaminhado à 15ª Vara de JEF da Seccional que suscitou conflito negativo de competência por entender que para o julgamento da causa seria necessária a realização de perícia para apurar o exercício de atividade em condições especiais. Tal necessidade afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais, aos quais caberia o julgamento de causas de menor complexidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, “segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária/GO no processamento e julgamento da questão.

Processo: 1036578-42.2021.4.01.0000

TRF4: Caixa é condenada a indenizar cliente em R$ 16 mil por saques indevidos em sua conta de poupança

A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a uma cliente de Cascavel (PR) por movimentações indevidas em sua conta poupança. A decisão do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, determinou que o banco deve restituir à parte autora o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) – a ser atualizado, bem como a título de reparação pelos danos morais causados, indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A autora da ação informou que deu por falta da carteira pessoal que continha seus cartões bancários e documentos pessoais, e imediatamente providenciou o cancelamento dos cartões junto à agência bancária. Contudo, mesmo sem acesso a senha pessoal, teve seus valores subtraídos de sua conta poupança. Os responsáveis pelo furto conseguiram realizar saques e pagamentos. Alega que houve quebra do sistema de segurança do banco, visto que o estelionatário conseguiu suas senhas e realizou transações financeiras em seu nome.

Indenização

Em sua decisão, o magistrado destacou que não se está responsabilizando o banco pelo furto do cartão da autora, ocorrido fora de suas dependências, mas sim sua omissão quanto ao dever de atender ao pedido de cancelamento, diante da notícia de extravio do cartão.

“Não parece crível que a autora tenha se preocupado em comparecer na Delegacia ainda pela manhã e somente no meio da tarde solicitar o bloqueio do cartão. Pelo contrário, as duas versões do boletim de ocorrência denotam que houve o cuidado imediato por parte da autora em se precaver quanto à guarda de suas economias, não tendo a ré comprovado que esse pedido de bloqueio tenha sido, como alega, intempestivo”.

“Verificada omissão no dever da instituição bancária, não há como afastar a responsabilidade do Banco réu danos materiais, consistentes na devolução dos valores retirados de sua conta, devidamente atualizados, pela falha na prestação do serviço”, complementou Sergio Luis Ruivo Marques.

Com relação ao arbitramento do valor da indenização pelo dano moral, o magistrado ressaltou que trata-se de ato complexo, “devendo o julgador sopesar a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido”.

“Atendendo aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, verifica-se que a ré é empresa pública, em situação de extrema superioridade em relação à autora. Considerando a intensidade do abalo moral provocado na autora pela conduta ilícita da ré e atento ao critério de que a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, de contributo ao enriquecimento injustificável, fixo o valor da reparação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que entendo suficiente para dar uma satisfação à vítima, bem como para inibir futuras falhas da espécie”, finalizou o juiz federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu.

TRF4: CEF não terá que indenizar por PIX efetivado oito meses depois da transação

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar um cliente por um PIX que foi efetivamente debitado da conta oito meses depois da transação. Ele alegou que teria havido um duplo desconto, mas o banco demonstrou que o valor foi pago apenas uma vez e o atraso aconteceu por causa de problemas com o PIX na primeira data. A Justiça Federal deu ganho de causa ao banco, em sentença proferida terça-feira (14/11).

“O fato vivenciado enquadra-se entre os transtornos comuns da vida de qualquer pessoa, cujo incômodo não comporta a reparação pretendida”, entendeu a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC. “Como há tempo se tem decidido, meros aborrecimentos ou transtornos não devem ensejar a condenação por dano moral”.

O cliente relatou à Justiça que, em 18/11/2021, fez um PIX de R$ 678,00, recebido pelo destinatário, mas quase oito meses depois em 01 e 11/07, foi surpreendido com dois descontos, um de R$ 49,90 e outro de R$ 628,10. Ele afirmou que precisou se deslocar até sua agência da CEF para obter esclarecimentos e argumentou que deveria ter sido informado com antecedência. A ação pedia no mínimo R$ 5 mil por danos morais.

“Por meio dos extratos juntados é possível concluir que não houve débito na data em que a operação foi realizada, o que vai ao encontro do comunicado interno [da CEF]”, observou a juíza. “Desse modo, estar-se-ia diante de enriquecimento sem causa, razão pela qual não há qualquer irregularidade no débito realizado posteriormente”, concluiu.

A juíza observou, ainda, que não houve qualquer prejuízo para o cliente, pois os débitos não resultaram em saldo negativo. Sobre o dano moral, Ana Lídia considerou que, “não obstante as alegações nesse sentido, não há nos autos prova de que a parte autora tenha despendido tempo, energia ou preocupação em níveis que ultrapassem as situações normais da vida, que envolve também desencontros e frustrações”. Cabe recurso.

TRT/RJ: Trabalhadora que faltou à audiência para levar seu filho ao médico tem a pena de confissão revertida

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, reformou uma sentença que havia aplicado a pena de confissão pelo não comparecimento da trabalhadora em audiência. A decisão teve a relatoria do desembargador Angelo Galvão Zamorano.

“Viola o princípio do devido processo legal e da ampla defesa a aplicação de pena de confissão pela ausência da parte que deveria prestar depoimento quando esta apresentar justificativa de atendimento médico emergencial de filho no mesmo horário de realização da audiência.” Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), por unanimidade, ao reformar uma sentença que havia aplicado a pena de confissão pelo não comparecimento da trabalhadora em audiência. A decisão teve a relatoria do desembargador Angelo Galvão Zamorano.

No caso em análise, a profissional foi contratada por uma empresa em 2013 para exercer o cargo de consultora comercial. Acionou a Justiça do Trabalho para requerer o pagamento de diferenças salariais, horas extras, entre outros direitos trabalhistas.

A trabalhadora não compareceu à audiência de instrução designada. Na ocasião, a sua advogada, que estava presente, requereu prazo para justificar a ausência, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Assim, foi encerrada a instrução processual.

A sentença proferida pela primeira instância declarou a pena de confissão da trabalhadora quanto à matéria de fato, diante de sua ausência na audiência de instrução. Dessa forma, a sentença considerou verdadeiros os argumentos trazidos pela empresa em sua defesa, resultando no indeferimento dos pedidos formulados pela consultora. Ademais, em sede de embargos de declaração, o primeiro grau decidiu que o atestado médico apresentado pela trabalhadora não comprovava sua impossibilidade de locomoção, tampouco a relação de maternidade entre ela e o paciente que necessitou de cuidados médicos. Inconformada, a profissional apresentou recurso ordinário.

A trabalhadora argumentou que sua ausência à assentada foi devidamente justificada. Afirmou que juntou aos autos um atestado médico que comprovava que ela acompanhou seu filho em atendimento de emergência no mesmo dia e horário da audiência. Assim, requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à vara de trabalho de origem para a reabertura da instrução processual.

Em segundo grau, o processo teve como relator o desembargador Angelo Galvão Zamorano. Inicialmente, o magistrado observou que a trabalhadora juntou aos autos atestado médico que comprovava que ela estava acompanhando seu filho no momento em que se realizou a audiência. Entretanto, observou o relator que o juízo de primeiro grau considerou que o documento não era suficiente para justificar a ausência da profissional, uma vez que não atendia aos critérios estabelecidos na Súmula 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“Em relação à ausência de indicação de impossibilidade de locomoção, não se aplica ao caso, posto que, havendo a necessidade de atendimento médico de urgência no mesmo horário da realização da audiência, não há como se exigir tal circunstância, sendo óbvio que em caso de problemas de saúde que demandem atendimento emergencial, a pessoa deve procurar atendimento médico.”, afirmou o relator.

Portanto, observando que também ficou comprovada a maternidade, conforme certidão de nascimento juntada aos autos, o relator entendeu que a sentença violou o devido processo legal e a ampla defesa.

“Impõe-se o acolhimento da nulidade postulada pela reclamante, com a consequente remessa dos autos à Vara de Origem, a fim de seja reaberta a instrução, colhido seu depoimento pessoal e proferida nova sentença da forma que entender de direito”, concluiu o desembargador. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TRT/SP: Vítima dispensada do Carrefour após denunciar racismo deverá ser indenizada

Uma mulher dispensada após denunciar ofensas raciais e xenofóbicas que sofreu no ambiente de trabalho deverá ser indenizada em R$ 15 mil pela rede Carrefour. As agressões foram feitas por uma colega da firma.

Segundo os autos, a profissional reportou o comportamento inadequado da agressora ao supervisor e ao setor de recursos humanos, mas o problema não foi solucionado. Apenas após contato com o disque denúncia da empresa é que foi iniciada a apuração dos fatos. Na ocasião, a vítima também registrou boletim de ocorrência por injúria racial.

Proferida pela juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP do Fórum da Zona Sul, Sandra dos Santos Brasil, a sentença informa que o Código Civil reconhece a responsabilidade civil do empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais ou prepostos, no exercício do trabalho que lhe competir, ou em razão dele.

Embora a companhia tenha negado a ocorrência do ilícito em suas dependências, a investigação ocasionou o término do contrato da agressora, da vítima e de outra empregada que participou das denúncias. Além disso, em audiência, representante da companhia confessou que, após as apurações, a denunciante teve o contrato rescindido.

Para a magistrada, “o fato de a autora ter sido dispensada gera a presunção de que a denúncia acabou prejudicando a manutenção de seu emprego. Tal circunstância desestimula a utilização do canal disponibilizado pela própria ré a seus empregados”.

Cabe recurso.

Processo nº 1001238-83.2023.5.02.0702

TJ/SC: Flagrado por vizinhos, homem é condenado por maus-tratos praticados contra uma cadela

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul condenou um homem pela prática do crime de maus-tratos contra animais. Ele foi flagrado no momento em que abusava sexualmente de uma cachorra. O ato foi filmado por vizinhos, que acionaram imediatamente a polícia, responsável por sua prisão em flagrante.

Consta na inicial que, em junho de 2022, o denunciado foi surpreendido quando mantinha relação sexual com uma cadela. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram, no momento da abordagem, que o homem estava com as calças abaixadas e o animal ao seu lado. Ao receber ordem para se levantar, o réu soltou o animal. Nesse instante, os agentes constataram sangramento na cadela e também nas roupas do denunciado. De todo modo, a defesa do réu pleiteou sua absolvição diante da “falta de elementos de prova suficientes” para sustentar a condenação, e ainda formulou pedidos subsidiários em relação à pena.

Porém, a autoria e a materialidade do delito ficaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pelas declarações prestadas na fase judicial e, principalmente, pelo flagrante registrado em vídeo, que convergem integralmente com os depoimentos das testemunhas.

Além dos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, um vizinho do denunciado contou, em depoimento, que há tempos escutava gemidos, mas não dava maior atenção. No dia dos fatos, resolveu averiguar o que acontecia e chamou outro vizinho para acompanhá-lo. Diante das circunstâncias que flagraram, passaram a gravar a violência e acionaram a polícia.

A alegada desavença do réu com os vizinhos, sustentada em sua defesa, foi rechaçada pelo sentenciante. Além de inexistir provas nos autos a esse respeito, o magistrado explicou que as provas obtidas no local foram produzidas diretamente pela própria polícia durante o flagrante, de forma que não remanesce qualquer margem de dúvidas acerca da lisura do material probatório obtido. O óbito do animal, registrado posteriormente, ressalva o juiz, não pode ser relacionado à conduta do réu, segundo esclarecimento dado por médico veterinário.

Na sentença, o réu foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de dois anos de reclusão. No entanto, a pena foi substituída por restritivas de direitos consistentes em multa no valor de um salário mínimo, prestação pecuniária também no valor de um salário mínimo ou prestação de serviço à comunidade ou a entidade beneficente, que deve ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido.


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