TJ/ES: Vendedor que teve empadas derrubadas por segurança em terminal deve ser indenizado

O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil.


O juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra/ES. condenou a companhia de transporte estadual a indenizar um vendedor ambulante, que afirmou ter sido surpreendido, no terminal de ônibus, por um segurança que derrubou suas empadas no chão com o intuito de repreendê-lo pelo comércio no local.

Segundo o requerente da ação, a atuação do fiscal foi desproporcional e lhe causou humilhação e prejuízos de ordem moral. Já a companhia argumentou que o comércio ambulante é proibido nos terminais e que a ação foi legal e proporcional.

A juíza leiga responsável pelo caso observou que o autor apresentou provas de que seus produtos foram derrubados no chão, o que não foi negado pela requerida, pois a companhia apenas afirmou que a abordagem ocorreu porque o vendedor descumpriu uma norma legal.

“Nesse passo, diante do fato sucedido, se vislumbra a ocorrência de dano à pessoa, motivo pelo qual é cabível a reparação de danos morais. No caso, por mais que o autor estivesse agindo de forma contrária às regras do art. 20, incisos IV e XVII, do Decreto Estadual nº 3.549-R/2014, não cabe ao agente da Ceturb, em sua função de poder de polícia e fiscalização, proceder de forma agressiva a ponto de derrubar no chão as empadas do comerciante, lhe submetendo a situação vexatória e humilhante”, diz a decisão.

Assim, ao levar em consideração o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos praticados por seus agentes, a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Serra condenou a companhia a indenizar o autor em R$ 4 mil por danos morais.

Processo 0010524-15.2020.8.08.0048

TJ/CE: Aposentado com câncer deve ser indenizado após a Unimed negar exame

A Unimed Fortaleza foi condenada pelo Judiciário cearense ao pagamento de R$ 11 mil de indenização material e moral a um aposentado diagnosticado com câncer de próstata que teve a realização do exame PET-PSMA negada pela operadora de saúde. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve o desembargador Francisco Darival Beserra Primo como relator.

De acordo com o processo, o homem é acometido por câncer de próstata de altíssimo risco, motivo pelo qual o médico solicitou o exame de imagem citado para esclarecer o diagnóstico. A operadora, no entanto, negou o pedido alegando que o caso não se enquadrava nas diretrizes previstas para cobertura contratual.

Devido a urgência da situação, o aposentado buscou amigos e familiares para juntar o montante de R$ 6 mil e custear o exame necessário. Considerando que a negativa da Unimed colocou sua vida e sua saúde em risco, o homem buscou a justiça para solicitar indenização por danos morais e materiais.

A empresa contestou, afirmando que estava apenas cumprindo o contrato e que a Agência Nacional de Saúde (ANS) explicita que procedimentos não previstos no rol não são de cobertura obrigatória, sendo somente feitos se houver previsão contratual para tal. Sustentou ainda que não existiam evidências científicas que comprovassem a superioridade do PET-PSMA em detrimento das terapias que poderiam ser cobertas conforme o contrato.

Em 29 de junho de 2023, a 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que o contrato de plano de saúde tem como objetivo garantir ao segurado o integral tratamento necessário em caso de doença. Não sendo possível, portanto, admitir limitações que impeçam ou dificultem a cura do quadro clínico. Por isso, determinou o ressarcimento do valor gasto pelo aposentado para pagar o exame e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.

A Unimed, então, entrou com recurso de apelação no TJCE (nº0239872-27.2022.8.06.0001) reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Em 6 de novembro deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado analisou o caso e manteve a sentença inalterada. “Importa ser ressaltado ainda que cabe ao médico, e não à empresa operadora de plano de saúde, a averiguação e definição do tratamento mais adequado ao quadro clínico de cada paciente, de acordo com as especificidades inerentes a cada enfermidade”, destacou no voto o relator, acrescentando que qualquer cláusula contratual que exclua o exame prescrito quando este for indispensável à qualidade de vida, é classificada como abusiva.

Além desse processo, foram julgados mais 116 ações. O colegiado é formado pelos desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

TJ/SP: Município deve fornecer moradia provisória para família que teve casa danificada por árvore

Prefeitura não efetuou remoção autorizada.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o município de Cerqueira César providencie residência provisória à família que teve imóvel danificado por árvore. A medida é válida até que a propriedade retorne ao estado em que se encontrava. A sentença de 1ª instância também condenou o município a remover a árvore e a indenizar a autora pelos danos morais e materiais causados.

De acordo com o processo, a requerente é proprietária de imóvel localizado próximo a árvore de grande porte, cujas raízes adentraram o local. Após vistoria de engenheiro civil do município, o corte da árvore foi autorizado pela prefeitura, mas não realizado, o que provocou o rompimento do contrapiso o imóvel, rachaduras, afundamento do solo e risco de desabamento.

“É determinante, para a solução da lide, o fato de que a inabitabilidade do imóvel, por risco de desabamento iminente, decorreu da conduta omissiva do poder público. O retardo na restituição do imóvel a estado anterior não pode ser tratado como fato sem reflexos jurídicos”, destacou o relator do recurso, desembargador Alves Braga Júnior. O magistrado afirmou, ainda, que a moradia provisória deve ser na mesma cidade e ter condições semelhantes ao imóvel que a família reside.

Os desembargadores Silvia Meirelles e Evaristo dos Santos completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001491-10.2020.8.26.0136

TJ/MA: Homem que cedeu senha pessoal para terceiros não deve ser indenizado por empresa aérea

Logins e senhas de sites e plataformas são intransferíveis, cabendo ao dono zelar pelo sigilo e privacidade. Com esse entendimento, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís proferiu sentença, na qual julgou improcedente uma ação movida por um homem em face da Gol Linhas Aéreas S/A. Na demanda, o autor afirmou ser assinante do programa de milhas aéreas ‘Smiles’, da companhia aérea, e que no dia 10 de agosto adquiriu 200.000 milhas, sendo que ao tentar adquirir passagens áreas verificou que possuía apenas 3.000 milhas e que haviam sido realizadas três emissões de passagens das quais não reconhece, não sendo possível solucionar o caso na via extrajudicial.

Ao final, requereu na Justiça a restituição das milhas, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, a requerida alegou a necessidade de prova pericial, a fim de que fosse comprovada a suposta fraude, por ser de costume do autor a venda de passagem para terceiros. Aduziu, ainda, que não possui responsabilidade, pois os bilhetes aéreos adquiridos através do programa ‘Smiles’ foram emitidos de acordo com as solicitações preenchidas, em ambiente onde é necessário estar logado com senha e login. Por fim, argumentou que o autor emite passagens para terceiros desde 2020, agindo de forma a divulgar dados pessoais, efetuar venda de milhas, e deixar que terceiros acessem sua conta.

“Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, haja vista que o caso dos autos não necessita de realização de prova pericial para o seu deslinde (…) A causa não encerra maior complexidade, precisamente porque a compreensão do conflito não reclama provas pendentes de produção, tornando prescindível a perícia, motivos pelos quais o Juizado Especial Cível ostenta competência para apreciação e julgamento do caso (…) Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus probatório, cabendo, no entanto, ao autor fazer a prova mínima do que alega”, pontuou o juiz Pedro Guimarães Júnior, respondendo pela unidade judicial. Dentre os elementos de prova, o autor comprovou a aquisição de 200.000 milhas.

EMISSÃO DE PASSAGENS PARA TERCEIROS

“O demandante fez prova do seu histórico, com os resgates realizados nos dias 10, 11, 14 e 25 de agosto de 2023 (…) Comprovou que buscou atendimento da requerida, na data de 29 de agosto (…) As provas anexadas demonstram que o autor buscou atendimento da requerida e foi atendido via chat, posteriormente, enviou e-mail para a requerida que em sua defesa faz menção a resposta enviada ao autor, de que a transação foi realizada pelo site devidamente identificado com o número ‘Smiles’ e senha (…) Aqui, após a análise documental, não restou comprovado que a requerida tenha permitido o acesso indevido de terceiros, ou que deixou de prestar atendimento ao demandante, que sequer informou que utiliza a plataforma ‘Smiles’ para emissão de passagens para terceiros com bastante frequência”, ressaltou a Justiça na sentença.

Segundo o Judiciário, a parte autora reclamou de falha do serviço, mas esqueceu da sua culpa exclusiva. “Na espécie, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido, uma vez identificado o acesso à plataforma mediante o uso de senha pessoal e número ‘Smiles’, dados que são sigilosos e dos quais deve o autor manter sigilo, se responsabilizando pela guarda e utilização dos mesmos (…) Desse modo, não há que se falar em conduta ilícita da demandada ou de sua responsabilidade em ressarcir as milhas resgatadas sem indício de fraude, haja vista que os meios de prova escolhidos pela parte autora são insuficientes para formar a convicção do juízo acerca da demonstração do fato imputado à demandada, restando, pois, o julgamento de improcedência dos pedidos”, decidiu o magistrado.

TJ/SC: Isenta de IPTU, igreja terá de pagar coleta de lixo atrasada

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou embargos à execução fiscal opostos contra município da Grande Florianópolis para autorizar que sejam cobrados de igreja instalada naquela cidade valores devidos a título de coleta de lixo, não quitados ao longo dos anos de 2002, 2003 e 2004.

A entidade alegava ser beneficiária de imunidade tributária concedida a templos religiosos para tornar nulas as certidões de dívida ativa, uma vez que os débitos discutidos teriam origem na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do qual é isenta. Acrescia ainda que os títulos eram ilegais por não discriminar a natureza dos créditos em execução.

O entendimento do órgão colegiado, entretanto, foi de prestigiar a posição já esposada em 1º grau, de que a propalada isenção existe apenas para desonerar as igrejas do pagamento do IPTU e não da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), tratada também como Coleta de Lixo (CL).

O desembargador relator explicou que o município imprime carnês genéricos, em que consta a sigla IPTU, mas em espaço próprio discrimina os serviços a que se referem as demais cobranças, de forma que não há dificuldade de compreensão sobre a natureza do serviço e a origem do crédito em cobrança. A decisão da câmara foi adotada por unanimidade de votos.

Processo n. 0305356-95.2019.8.24.0064

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de trabalhadora que prestava serviços de limpeza e higienização a empresa

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego de uma trabalhadora que prestava serviços de limpeza e higienização a uma empresa de cromagem industrial. A decisão manteve a sentença da juíza Neusa Libera Lodi, da 2ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

No primeiro grau, a trabalhadora disse que atuou na empresa entre abril e outubro de 2022, mas que a Carteira de Trabalho foi anotada somente em julho de 2022. A empresa alegou que a trabalhadora atuou, inicialmente, como autônoma. Posteriormente, ela foi efetivada mediante contrato de experiência, mas a empresa encerrou o contrato de forma antecipada.

Em sua decisão, a juíza enfatizou o artigo 3º da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Segundo a magistrada, ficaram comprovados os requisitos de habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação entre a trabalhadora e a empresa. A trabalhadora teve sua Carteira de Trabalho retificada e a empresa foi condenada a pagar aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 proporcional e 13º salário proporcional.

Ao recorrer ao segundo grau, a empresa reiterou que a trabalhadora atuava como diarista. A relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, enfatizou que não se pode confundir o empregado doméstico com o empregado comum. Conforme os artigos 2º e 3º da CLT, empregado comum é aquele que atua de forma subordinada, não eventual, onerosa e pessoal em favor de pessoa jurídica. Portanto, aponta a relatora, ao realizar serviços de asseio, limpeza e higienização de forma frequente e habitual para a empresa de cromagem, as atividades da trabalhadora não se configuram como de diarista, mas sim como de empregado comum.

Conforme a decisão, também não se pode falar de trabalho doméstico quando o mesmo é realizado em favor de pessoa jurídica. O acórdão destaca a Lei Complementar nº 150/2015 classifica como empregado doméstico “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana”.

Também participaram do julgamento a desembargadora Beatriz Renck e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Homem com dedo amputado será indenizado por falha em atendimento hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a homem que compareceu a hospital público com dedo amputado e não recebeu atendimento adequado. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais.

O autor conta que é pedreiro e que teve um acidente no trabalho, que resultou na mutilação de um de seus dedos. Relata que foi imediatamente encaminhado ao Hospital Regional do Paranoá, com o dedo amputado dentro de um saco com gelo, mas não recebeu atendimento, por falta de cirurgião. O homem relata que foi sugerido pelo médico que fosse ao Hospital de Base do DF com urgência, porém não havia ambulância para realizar sua transferência. Por fim, alega que o médico informou que não era possível fazer o reimplante, mesmo após o seu apelo para que o dedo fosse reimplantado.

No recurso, o Distrito Federal afirma que ficou comprovado que o atendimento prestado foi adequado e que o reimplante do dedo seria impossível. Defende que essa cirurgia é extremamente complexa e que, caso não seja feita em boas condições, pode implicar complicações como trombose ou até mesmo infecção generalizada. Argumenta que a cirurgia tem baixa viabilidade de sucesso, exigindo uma equipe especializada. Por fim, sustenta que o Hospital de Base não dispõe de serviço especializado de reimplante, conforme pretendia o paciente.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível cita que o médico que atendeu o autor disse que o Hospital do Paranoá não dispunha de meios para realizar a cirurgia de reimplante e que o Hospital de Base teria essa estrutura para fazer o procedimento. O colegiado menciona documento que comprova que não havia ambulância disponível para transportar o autor a outro hospital, não lhe restando outra alternativa a não ser a de realizar a sutura da lesão, sem fazer o reimplante.

Por fim, a Justiça do DF destaca que o Distrito Federal não demonstrou a inviabilidade do reimplante, caso a transferência ao Hospital de Base fosse feita e que foi retirada a possibilidade de o paciente receber tratamento adequado. Assim, “a presença de ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano é, portanto, inegável, de modo que o ente público tem o dever de reparar a parte lesada”, finalizou o Desembargador relator.

Processos: 0709804-56.2022.8.07.0018

TJ/SC: Produtor rural será indenizado por morte de 5 bois eletrocutados

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar agropecuarista da serra catarinense em R$ 32 mil por conta da morte de gado em sua propriedade, resultado da queda de fiação elétrica de rede de alta tensão. A decisão, em sentença prolatada na comarca de Correia Pinto/SC, levou em consideração dois pontos cruciais: não havia árvores na área do acidente que pudessem atingir a fiação elétrica e não houve registro de temporais no dia em que os fios eletrificados ficaram caídos no solo da fazenda e provocaram a morte de cinco reses por eletrocussão.

O autor da ação é produtor rural e, entre outras atividades, cria gado para engorda. Ele diz, nos autos, que o rompimento dos cabos matou animais que estavam na idade adulta e prontos para o abate. Na decisão, o magistrado sentenciante afirma que a concessionária de serviço público detinha o poder/dever de zelar pela manutenção da rede elétrica. “Portanto, a existência de cabo energizado propício a gerar choques elétricos lhe impõe a responsabilidade por eventuais danos ocasionados.”

Em sede administrativa, a empresa se negou a ressarcir o autor pelos prejuízos sofridos sob a alegação de que o valor pretendido ultrapassava o limite para formalização de acordos extrajudiciais. Porém, segundo a decisão, em nenhum momento se preocupou em apresentar alguma excludente de responsabilidade ou outro fato relevante para impugnar a pretensão do autor em se ver indenizado pelos danos materiais sofridos.

O criador do gado solicitou a indenização com base no valor médio por quilo de cada boi e apresentou notas fiscais de venda para informar o preço. Em fase judicial, a concessionária também impugnou o valor da indenização pleiteada, mas não produziu provas relevantes capazes de invalidar o pedido do autor da ação. Sobre o valor arbitrado ainda incidirão juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/SP: Mulher indenizará ex-companheiro privado de participar do batizado dos filhos

Reparação fixada em R$ 5 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que mulher indenize ex-companheiro privado de participar de batizado dos filhos. O valor da indenização, por danos morais, foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, as partes possuem guarda compartilhada dos filhos e a genitora, sem comunicar o ex-marido, decidiu batizar as crianças. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, pontuou que, de acordo com o divórcio celebrado entre as partes, ambos são responsáveis pelas decisões acerca da criação, educação, saúde e lazer dos filhos, independentemente a quem seja atribuída a residência das crianças.

“Fica evidente, assim, que a apelada descumpriu um dos deveres que lhe competia como guardiã das crianças, ou seja, dar oportunidade para que o pai não só questionasse a religião por ela escolhida aos filhos, como para que comparecesse, juntamente com sua família, à celebração”, afirmou.

O magistrado destacou a importância do momento e ressaltou que o pai é presente na vida dos filhos conforme reconhecido pela própria apelada. “Ao ignorar o direito paterno de participar da decisão e do evento, a genitora praticou ato ilícito, por omissão, ainda que não tenha agido de forma dolosa. E os danos sofridos pelo autor por ser deliberadamente excluído de parte da vida das crianças, juntamente com os parentes paternos, são notórios”, concluiu.

Os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini participaram do julgamento, de votação unânime.

STF veda transformação de cargos de motorista e agente socioeducativo do Acre em policial penal

Para o Plenário, emendas constitucionais do estado violam a exigência constitucional de concurso para investidura em cargo público.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais trechos de emendas à Constituição do Estado do Acre que autorizavam a transformação de cargos públicos de motorista penitenciário e agente socioeducativo em cargos de policial penal e permitiam o aproveitamento de servidores temporários nos quadros da Polícia Penal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7229, na sessão virtual encerrada em 10/11.

Sem equivalência
Para a Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil), autora da ação, a transposição de cargos para carreira com natureza e atribuições distintas e o aproveitamento de servidores temporários nos quadros da Polícia Penal ofendem a regra constitucional do concurso público.

Agentes socioeducativos
Para a maioria do colegiado, todas as alterações são inconstitucionais. O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que os agentes socioeducativos e os policiais penais desempenham atribuições de natureza diversa, e os requisitos para ingresso também são diferentes. Os agentes atuam nas atividades de prevenção e educação, nos termos do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Já os policiais penais são responsáveis por atividade repressiva de natureza policial, e sua carreira integra o Sistema de Segurança Pública no âmbito estadual.

Temporários
Quanto ao aproveitamento de servidores contratados em caráter temporário com mais de cinco anos de serviço contínuo e ininterrupto nos quadros da Polícia Penal, Toffoli explicou que é vedado ao servidor temporário passar a ocupar cargo efetivo e a ter estabilidade sem prévio concurso público.

Motoristas
No caso dos motoristas, prevaleceu o voto do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso. A seu ver, as carreiras de motorista penitenciário e policial penal também têm atribuições e exigências para provimento distintas. Enquanto a primeira demanda nível médio, a de policial penal exige nível superior. Essa situação viola o artigo 37 da Constituição Federal, que exige a aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público.

Acompanharam esse entendimento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada) e os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Luiz Fux.

Similitude
O ministro Dias Toffoli ficou vencido nesse ponto. Ele considerava válida a transformação em razão da similitude entre algumas atribuições, como condução de veículos e proteção de cargas transportadas, além da identidade de remuneração. Ainda segundo seu entendimento, a lei complementar estadual que disciplina a carreira de policial penal ressalvou a condição dos agentes que fizeram concurso de nível médio, assegurando-lhes quadro próprio na carreira.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques votaram no mesmo sentido.


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