TRF1: Prestador de serviço temporário equiparado a servidor público civil tem direito aos depósitos do FGTS

A Fundação Universidade de Brasília (FUB) foi condenada a depositar os valores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta de um prestador de serviço, depósitos esses referentes ao período em que o autor realizou trabalho temporário na instituição de ensino. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que rejeitou o pedido da FUB e manteve a sentença.

De acordo com o relator, desembargador federal João Batista Moreira, o requerente objetivava a condenação da FUB ao pagamento referente a todo o período trabalhado pelo autor. Contudo, conforme a decisão de 1ª instância, a determinação do depósito considerou o prazo prescricional de cinco anos.

O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90”.

Quanto à aplicação da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, o magistrado defendeu serem devidos apenas o pagamento da contraprestação pactuada e os valores referentes aos depósitos do fundo.

Assim, nos termos do voto do relator, concluiu o Colegiado que a sentença não merece revisão por estar em conformidade legal e com os entendimentos do STJ. Sendo o prestador de serviço temporário equiparado a servidor público civil tem ele direito aos depósitos do FGTS.

Processo: 1007934-45.2019.4.01.3400

 

TRF1: INSS é condenado a conceder aposentadoria por idade a trabalhador rural que comprovou atividade em regime de economia familiar

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um beneficiário e concedeu aposentadoria por idade por ele ter comprovado exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

O processo chegou ao TRF1 após o recurso do trabalhador contra a sentença que havia julgado improcedente seu pedido ao argumento de que não ficou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar indispensável para a subsistência.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, relatora, destacou que a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homens e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).

Segundo a magistrada, o autor comprovou a qualidade de segurado especial por meio de contrato particular de compra e venda de imóvel rural, notas fiscais na qualidade de produtor rural, certidão de casamento celebrado na qual consta sua profissão como agricultor e comprovante de endereço residencial em zona rural.

Assim sendo, levando-se em conta a comprovação de que o requerente continuou o serviço rural após a cessação do benefício de aposentadoria por invalidez é possível considerar o período em que o segurado, apelante, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade.

Nesses termos, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1028077-41.2022.4.01.9999

TRF1: Dívida tributária de empresa filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em julgamento na 8ª Turma, decidiu que dívida tributária que teve origem na atividade de empresa filial pode ser cobrada da matriz ainda que não tenham o mesmo CNPJ. O Colegiado decidiu pela exclusão de parte do débito que seria de responsabilidade de uma empresa filial executada da Certidão da Dívida Ativa (CDA).

A União apelou ao TRF1 pretendendo a reforma da sentença para restabelecer a cobrança integral da CDA executada por ausência de liquidez e certeza. Já a empresa pediu a declaração de nulidade da CDA executada por ausência de liquidez e certeza e reforma da sentença para exclusão dos valores relativos à Selic e multa.

O relator, juiz federal Maurício Rios Júnior, convocado pelo TRF1, ao analisar o processo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que filial é pessoa jurídica que integra o patrimônio da empresa matriz com a qual compartilha estatuto, sócios e a própria firma, devendo ser considerada uma universalidade de fato sem personalidade jurídica própria de modo que o patrimônio de ambas ou, na verdade, da matriz, responde pelas dívidas da filial.

De acordo com o magistrado, “embora a autonomia tributária de cada um dos estabelecimentos, dotados que são de CNPJ próprios, mas onde a inscrição da filial é derivada da numeração atribuída à matriz não impede que o patrimônio desta última seja alcançado para quitar dívida tributária com origem na atividade empresarial daquela outra”.

A Turma acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da União para manter na CDA os valores excluídos pela sentença. Já em relação à apelação da empresa, o Colegiado reduziu a multa aplicada sobre o débito atualizado para o percentual de 20%.

Processo: 0011543-58.2002.4.01.3300

TRF4 fixa teses sobre concessão de auxílio-reclusão em casos de fuga do segurado preso

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão no final de abril (28/4), em Curitiba, e julgou dois processos envolvendo a concessão de auxílio-reclusão quando ocorre fuga do segurado preso. Confira abaixo as teses fixadas pela TRU sobre o benefício previdenciário e, na sequência, leia o resumo dos processos:

1) “A fuga é causa de cessação do auxílio-reclusão e, sendo recapturado o segurado, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais conforme a lei vigente na data da nova prisão”;

2) “Em caso de fuga, o prazo do chamado período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período de recolhimento à prisão”.

Fuga não pode ser motivo para somente suspender o benefício

A primeira ação foi ajuizada em março de 2021 por uma mulher de 38 anos e os dois filhos menores de idade, moradores de Não-Me-Toque (RS). Eles narraram que recebiam o auxílio-reclusão desde 2016, mas que o pagamento foi cessado em fevereiro de 2019 por causa da fuga do genitor da penitenciária. Com a recaptura do homem em julho daquele ano, os autores requisitaram novo pedido de auxílio-reclusão que foi negado na via administrativa pelo INSS.

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, considerou a ação procedente, determinando à autarquia a implantação do benefício, com pagamento retroativo à data em que o instituidor foi preso novamente.

O INSS recorreu à 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. O colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso e reformou a sentença por entender que “de acordo com a legislação vigente em julho de 2019, para a concessão de auxílio-reclusão era necessário o cumprimento da carência de 24 meses, assim, efetivamente não cumprida a carência pelo instituidor exigida ao tempo da nova prisão”.

Os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Eles sustentaram que a decisão da Turma gaúcha estaria em divergência com a posição adotada pela 1ª Turma Recursal de SC, de que “inexiste novo fato gerador em caso de recaptura de segurado recluso, devendo ser restabelecido o mesmo benefício de auxílio-reclusão, que apenas permanece suspenso durante o período de fuga”.

A relatora, juíza Flávia da Silva Xavier, destacou que “a interpretação que parece melhor atender ao fim da Lei 8.213/91, que dispõe sobre Planos de Benefícios da Previdência Social, é que a fuga do segurado recluso não pode ser motivo de mera suspensão do benefício, sob pena de ser conferido tratamento privilegiado para aquele que se furta às suas obrigações legais em face daqueles que corretamente cumpriram com os deveres da sua condenação”.

Por unanimidade, a TRU fixou a tese: “a fuga é causa de cessação do auxílio-reclusão e, sendo recapturado o segurado, a concessão de novo benefício depende do preenchimento dos requisitos legais conforme a lei vigente na data da nova prisão”.

“No caso, fica mantida a decisão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão, porque não cumprida a carência exigida pela legislação previdenciária vigente ao tempo da prisão”, concluiu a juíza.

Período de graça fica suspenso durante o recolhimento à prisão

A segunda ação foi ajuizada por uma mulher de 34 anos e os três filhos menores de idade, residentes em Pelotas (RS). Os autores declararam que recebiam o auxílio-reclusão desde setembro de 2011, quando o pagamento foi interrompido em agosto de 2016, devido à fuga do pai dos menores da penitenciária.

O homem foi recapturado em outubro de 2016 e eles requisitaram que o INSS restabelecesse o benefício, mas a autarquia negou o pedido. A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial, condenou o INSS a restabelecer o auxílio, com pagamento desde a data da nova prisão.

A autarquia recorreu à 1ª Turma Recursal do RS, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, desconstituindo a sentença. Segundo o colegiado, “no caso, ocorreu a perda da qualidade de segurado superveniente, visto que o período de graça do recluso ultrapassou o período de 12 meses, se contados da última contribuição previdenciária, em 31/10/2011. Assim, o auxílio-reclusão não pode ser restabelecido quando da recaptura do preso, em 21/10/2016, pois este já não mantinha a qualidade de segurado”.

Os autores interpuseram pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Eles sustentaram que a decisão da Turma gaúcha estaria divergindo com posição adotada pela 2ª Turma Recursal de SC em julgamento de caso semelhante.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização, decidindo em favor do restabelecimento do benefício aos autores. A relatora, juíza Luísa Hickel Gamba, ressaltou que “o entendimento administrativo, adotado pelo INSS em instrução normativa de 2022, é no sentido de que, havendo fuga, o prazo do período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período recolhido à prisão”.

Em seu voto, ela avaliou que “não havendo disposição legal específica a respeito da questão e sendo o entendimento administrativo razoável e mais favorável ao segurado, não há motivo para decidir de maneira diversa”.

O colegiado estabeleceu a tese: “em caso de fuga, o prazo do chamado período de graça é contado a partir da cessação das contribuições, ficando suspenso durante o período de recolhimento à prisão”. O processo deve retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a tese.

TRF4: Caixa deve indenizar pedestre atingido em tiroteio em frente à agência

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou à Caixa Econômica Federal o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um homem do município de Rolândia (PR) atingido durante tiroteio entre assaltantes e um carro forte que carregava malotes de dinheiro para dentro da agência. A decisão foi proferida por unanimidade pela 12ª Turma em 3/5.

A ação foi ajuizada pela vítima na Justiça Federal de Londrina (PR), em 2019. O homem alegava danos morais por ter ficado com o braço imobilizado e sofrido forte abalo emocional. Ele requeria R$ 50.360,00 a serem pagos solidariamente pela CEF e pela transportadora de valores, sendo R$ 50 mil de danos morais e R$ 360, de danos materiais, referentes às despesas médicas.

A Caixa foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais e recorreu ao tribunal requerendo a diminuição do valor, que seria excessivo, ferindo o princípio da razoabilidade. Entretanto, a 12ª Turma manteve a decisão de primeira instância.

Segundo a relatora, juíza federal convocada no TRF4 Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, “a vítima, que estava meramente transitando na via pública no momento do assalto, foi atingida por projétil de arma de fogo na região do cotovelo direito, sofrendo sequelas que, apesar de aparentemente não muito graves, ainda eram sentidas 45 dias após a ocorrência do fato.”

“Ante o exposto, tenho que a fixação do valor em R$ 30 mil contempla o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Não se trata de importância irrisória a ponto de incentivar (ou não coibir) a repetição do dano por parte dos réus, nem tão elevada a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora”, concluiu Palumbo.

TJ/SC: Noivos que se casaram no escuro serão indenizados por concessionária de energia

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou concessionária de energia elétrica a pagar indenização para um casal. Os noivos tiveram a cerimônia religiosa e a festa de casamento prejudicadas por uma interrupção no fornecimento de energia. A indenização foi fixada em R$ 25.095, referente a danos morais e materiais sofridos pelo casal. Na quantia incidirá correção monetária e juros moratórios desde a data dos fatos. A decisão de origem é do juízo da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio.

Segundo os autos, no dia do casamento, 15 de dezembro de 2018, houve interrupção no fornecimento de energia no local do evento por mais de 14 horas. Diante da demora no retorno, a festa de comemoração ocorreu à luz de velas. A concessionária alegou, em recurso de apelação, que uma árvore de grande porte caiu sobre a fiação durante o período noturno, circunstância que “dificultou ainda mais a solução do problema pela equipe de eletricistas”. A empresa afirmou também que a queda da árvore não é de sua responsabilidade, já que se trata de um evento da natureza relacionado a condições climáticas adversas.

O desembargador, relator da matéria, considerou omissa a conduta da empresa, que “possui a obrigação legal de fornecer eletricidade de maneira adequada, eficaz e contínua, atentando-se, ainda, a eventuais fatores internos e externos aptos a influenciar na estabilidade da rede elétrica, de forma a evitar quaisquer interferências ou falha no seu fornecimento”. O magistrado acrescentou que o acervo probatório comprova que a falta de energia elétrica frustrou as expectativas e sonhos do casal em uma data tão importante. O valor da indenização fixado em 1º grau foi considerado razoável e proporcional pelo colegiado.

Processo n. 5001311-96.2019.8.24.0141/SC

TJ/DFT: Faculdade deverá indenizar estudante por mudança equivocada em status acadêmico

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda ao pagamento de indenização à estudante por ter declarado, de forma equivocada, que ela havia abandonado curso na instituição. Além disso, a sentença impôs a inexistência de débitos e a obrigação de alterar o status da estudante de “abandono” para “cursando”.

Segundo consta na sentença, em janeiro de 2020, a autora firmou contrato com a instituição de ensino superior para cursar graduação de Biomedicina. Porém, a estudante não conseguiu cursar o 2º semestre de 2020, tampouco os dois semestres de 2021. Segundo a autora, ao tentar se matricular nesses semestres, foi informada que constava “abandono” em seus status acadêmico. A mulher alega que tentou buscar uma solução com a instituição, porém, em razão do insucesso, teve que recorrer ao Judiciário.

Na decisão, os magistrados entenderam que houve falha na prestação dos serviços da instituição de ensino, “pois foi registrado no perfil da aluna como se essa houvesse abandonado o curso, enquanto a sua participação ocorria de forma regular”. Também destacaram o fato de que a instituição de ensino apresentou apenas argumentos genéricos no recurso.

Assim, o colegiado manteve, por unanimidade, a sentença que fixou, em favor da estudante, a quantia de R$ 6 mil reais, a título de danos morais e a obrigação de mudança de status para “cursando”, sob pena de multa diária.

Processo: 0757887-46.2021.8.07.0016

TJ/RN condena plano de saúde a custear cirurgia de reconstrução de mandíbula de paciente

Um paciente foi atendido pela Justiça estadual em seu recurso contra uma operadora de plano de saúde. A 1ª Câmara Cível do TJRN determinou que a empresa com quem ele tem contrato autorize e custeie uma cirurgia de reconstrução total de sua mandíbula, incluindo a internação hospitalar, anestesia e todos os materiais especificados na solicitação médica. A decisão ocorreu à unanimidade de votos.

O autor recorreu de uma decisão da 6ª Vara Cível de Natal que indeferiu pedido de liminar por não ver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a fim de justificar a realização dos procedimentos cirúrgicos logo no início do processo, não havendo, a urgência necessária que justificasse, de forma liminar, que os procedimentos sejam realizados nesta fase processual, podendo suportar o tempo do processo até o julgamento do mérito.

Ao recorrer, o autor afirmou que convive com uma severa enfermidade, de caráter emergencial, a patologia K08.2 (atrofia de rebordo alveolar em dentes); e K08.1 (Perda de dentes devido acidente, extração ou doença periodontal).

Contou que passou a sentir dores na articulação e musculatura temporomandibular (ATM), assim como distúrbios de fonação e respiração, queixas mastigatórias, além de considerável edentulismo (ausência de elementos dentários). Ele contou que tais transtornos afetam severamente a sua alimentação, sendo tais consternações penosamente suportadas em seu cotidiano.

Narrou que há necessidade de ambiente hospitalar diante da complexidade do procedimento cirúrgico e que o procedimento encontra-se em solicitação de análise. Defendeu que os procedimentos devem ser realizados, inclusive, em instituição credenciada ao plano de saúde, já que ele se encontra em sofrimento intenso e cotidiano.

Necessidade imediata

O relator, desembargador Cornélio Alves, considerou em sua decisão os laudos médicos anexados aos autos trazem o diagnóstico de “lesão mandibular de caráter agressivo, osteolítico, biopsiado, apresentando expansão óssea em região de corpo, ângulo, ramo e ATM mandibular do lado direito”, tendo sido expressamente indicado, pelo odontólogo assistente, a realização urgente da cirurgia de Osteoplastia da Mandíbula, Hemimandibulectomia Segmentar e reconstrução total da mandíbula com prótese, em ambiente hospitalar, sob pena de agravamento do quadro de saúde do paciente.

Para o relator, ficou evidenciada a necessidade de realização imediata da cirurgia, em ambiente hospitalar, conforme indica o laudo médico e, por isso, concluiu que não se trata de mero procedimento odontológico ou estético, o que, para ele, confirma a obrigatoriedade de cobertura do tratamento reivindicado.

Ele esclareceu que os planos de saúde podem estabelecer as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados. “Nesse sentir, descabe à operadora Recorrida obstar a terapêutica prescrita, por profissional habilitado, quando essencial ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano de saúde, conforme já vem decidindo esta Corte de Justiça em casos semelhantes (…)”, concluiu o julgador.

TRT/MG: Assédio moral e sexual em concessionária gera indenização de R$ 20 mil para trabalhadora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por assédio moral e sexual, no valor de R$ 20 mil, à vendedora de uma concessionária de motocicletas com filial em Uberaba. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG.

A profissional contou que, ao longo do contrato de trabalho, o assédio partia especificamente do gerente da filial e ocorria em diversas situações. Ela deu como exemplo fatos relacionados às reuniões semanais de venda. “Havia sempre um quadro com o nome dos vendedores e o desempenho de cada um. O superior sempre escolhia uma das vendedoras para apagar o quadro com objetivo de observar o corpo delas. Aliás, a equipe de funcionários era praticamente de mulheres, as quais, infelizmente, se mostravam mais suscetíveis ao assédio praticado pelo gerente”, disse.

Segundo a vendedora, o gerente já chegou a obrigar as empregadas a experimentar os uniformes novos e pedir para elas darem “uma voltinha” para a aprovação dele. “Ele chegou a pegar no pano do uniforme, para ver se era de qualidade, ou em locais do corpo das vendedoras. As atitudes eram tão repugnantes, que, por diversas vezes, ele se posicionava para esbarrar nas vendedoras”, disse a profissional. Ela informou que chegou a denunciar o gerente e a empresa no Ministério Público do Trabalho (MPT), pois já não suportava todo o assédio moral que estava sofrendo.

A empregadora interpôs recurso, negando as argumentações. Alegou que um fato isolado não é capaz de atrair o direito à indenização. Mas, segundo a desembargadora relatora Jaqueline Monteiro de Lima, a prova oral produzida foi uníssona quanto aos atos caracterizadores do assédio sexual e moral praticado pelo representante da concessionária.

Testemunha ouvida declarou que o superior hierárquico agia reiteradamente de forma inadequada, constrangendo o depoente e, principalmente, o restante da equipe, que era composta apenas por mulheres. O ex-empregado confirmou que o chefe sempre pedia às mulheres para fazerem anotações das vendas no quadro para ficar reparando os corpos. E que ainda olhava para o depoente para verificar se ele compactuava com tal situação.

Outra testemunha ratificou a alegação inicial de assédio sexual ao declarar que ela também foi vítima do assediador em uma viagem a trabalho à Ilha de Comandatuba, na Bahia. Segundo a testemunha, ela estava em uma festa e se recusou a dançar com o gerente da filial, que a segurou pelo braço ostensivamente, insistindo na dança. A depoente comunicou o fato a outro superior, que disse que já estava apurando a situação para as providências. Segundo a testemunha, o chefe foi dispensado na sequência.

Para a julgadora, a vendedora se desonerou satisfatoriamente do ônus de prova que lhe competia quanto ao constrangimento com conotação sexual promovido pelo superior durante o pacto laboral. “Isso conduz à manutenção da condenação da empregadora, já que a cultura misógina, que ensina homens a desrespeitar mulheres e tenta culpabilizar a vítima pelas atitudes dos agressores em delitos contra os costumes, não pode ser propagada”.

Na visão da julgadora, a conduta antijurídica da empresa ficou evidente, pela ausência de medidas protetivas da dignidade de suas empregadas em face da incontinência de conduta praticada pelo superior hierárquico. “Isso conduz à reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

A magistrada manteve a condenação da empresa. Porém, modificou o valor da indenização fixado na sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba. Ela determinou o aumento de R$ 5 mil para R$ 20 mil, por entender mais adequado e condizente com o prejuízo causado à trabalhadora e também diante da capacidade financeira da empresa, por voto que ficou prevalecente no colegiado de segundo grau. O processo está em fase de execução.

TJ/AC: Transbordamento do esgoto gera dever de indenizar

Além de gerar transtornos ao autor do processo, a situação gerava riscos à saúde coletiva.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) não deu provimento ao recurso apresentado pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa). Portanto, foi mantida a obrigação deste em pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um cidadão, pela falha na prestação do serviço público.

De acordo com os autos, o reclamante denunciou o esgoto aberto em frente a sua residência. Ele apresentou registros fotográficos sobre a invasão de dejetos e detritos orgânicos em sua casa, provenientes do refluxo do esgoto.

Por sua vez, o demandado alegou ter empenhado diligências para o serviço e apresentou nota da vistoria sobre o cumprimento da ordem de serviço e confirmação sobre a desobstrução do esgoto, deste modo foi pedida a reforma da sentença.

No entendimento do relator, juiz Raimundo Nonato, as obras de melhoria deveriam ser realizadas independentemente de determinação judicial, pois dizem respeito à obrigação do Depasa: “na Constituição está garantido o direito à qualidade de vida dos cidadãos, com o acesso ao saneamento básico. É dever do ente público manter a rede de captação desobstruída e apresentar técnicas aptas a conter o refluxo de esgoto, notadamente por questão de saúde pública, ante o risco de contaminação”.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e decidiu, à unanimidade, manter a sentença. A decisão foi publicada na edição n° 7.296 do Diário da Justiça eletrônico (pág. 25), da última quarta-feira, dia 10.

Processo n. 0708467-72.2021.8.01.0070


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