TJ/SC: Deputada atingida por falta de limites de rede social receberá danos morais

Por meio de sua 1ª Câmara Civil, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de uma rede social por danos morais, ao não retirar páginas falsas com conteúdo que difamava uma deputada estadual catarinense. A empresa terá que indenizar a parlamentar em R$ 10 mil, além de excluir as páginas falsas da internet e identificar os IPs de criação e de acesso a elas.

A autora alegou que em 2018 tomou ciência da existência de páginas falsas na rede social, com conteúdo difamatório relacionado ao seu nome. A vítima procurou retirar tais páginas da internet, realizou denúncias e se utilizou das ferramentas em meio eletrônico e telefônico disponibilizadas pela própria rede social, inclusive carta postal – medidas que ao final se mostraram infrutíferas.

Diante dos transtornos vivenciados, pediu na Justiça a retirada das páginas falsas da internet, a identificação dos IPs dos responsáveis pela criação das páginas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais por conta das particularidades do caso, bem como a redistribuição do ônus da prova.

Foi concedida liminar em antecipação de tutela para a exclusão das páginas falsas e identificação dos IPs. Além disso, a rede social foi sentenciada em 1º grau ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais à parlamentar. A empresa de tecnologia apelou da sentença ao sustentar a ausência de fundamentos legais à procedência do pedido e a não comprovação do dano moral; alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório.

O desembargador relator do processo destacou que a manutenção de perfis como se da autora fossem, com publicações por ela não produzidas, já se mostra suficiente para o atingimento dos direitos de personalidade, incluído o direito à imagem em seu amplo sentido, o que aponta para a presença de abalo anímico indenizável.

“Na espécie em exame, o grau de culpa da parte ré consiste em resistir injustificadamente a retirar perfis falsos utilizando nome e imagem da recorrente. Malgrado a exclusão dos perfis por ordem judicial, é notório o alcance das chamadas ‘redes sociais’ e a quase falta de limites de emanação do que é ‘postado’ na rede mundial de computadores. A existência de perfis criados por terceiros sem a permissão do representado, por si só e como visto, acarreta abalo da natureza apontada”, destacou.

O valor da indenização estabelecida em primeira instância foi reformado e acabou fixado em R$ 10 mil. A votação da 1ª Câmara Civil foi por unanimidade.

Processo n. 0304403-60.2019.8.24.0023/SC

TJ/SP: Claro deve indenizar por interrupção dos serviços de internet

Condenação fixada em R$ 5 mil.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de telefonia a pagar indenização à cliente que teve o serviço de internet suspenso por 27 dias durante a pandemia. O valor foi fixado em R$ 5 mil.

A autora contratou plano de telefonia móvel e internet, mas a empresa deixou de fornecer a conexão sem justificativa, mesmo mediante pagamento. Ela alegou que a rede é fundamental para sua atividade econômica. A empresa, por sua vez, negou que a cliente tenha ficado sem sinal e afirmou que a velocidade da internet pode ter sido prejudicada por meios físicos.

Na decisão, o relator da apelação, desembargador Alfredo Attié, considerou os direitos do consumidor e destacou que as provas deveriam ser produzidas pela acusada, já que, para isso, é necessário ter conhecimento da tecnologia, sendo impossível a produção pela autora. “Tratar-se-ia de imputar ao consumidor a formação de prova negativa, a apelidada ‘prova diabólica’, de impossível produção a quem não esteja no interior do sistema de telefonia”, fundamentou o magistrado. “A interrupção de fornecimento da internet injustificadamente caracteriza conduta ilícita, impondo-se o dever de indenizar”, concluiu.

Completaram a turma julgadora as desembargadoras Celina Dietrich Trigueiros e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000855-70.2021.8.26.0213

TJ/CE suspende cobrança da Taxa do Lixo no Município de Fortaleza

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) suspendeu a cobrança da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pelo desembargador Durval Aires Filho, nesta segunda-feira (22/05), após manifestações do Município de Fortaleza, da Câmara Municipal de Fortaleza e do Procurador-Geral do Estado do Ceará, e atende a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta pelo Ministério Público do Estado (MPCE). O mérito da ação será posteriormente submetido a julgamento pelo Órgão Especial do TJCE.

Na decisão interlocutória (nº 0625950-17.2023.8.06.0000), o magistrado destacou seguir a mesma linha de compreensão do Supremo Tribunal Federal (STF), “que entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível). Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi, como parece o caso em nossa primeira análise”.

Acrescentou que “no tocante a referibilidade, os cidadãos que participarem dos diversos programas de coleta seletiva quanto aos resíduos sujeitos à reciclagem podem ter abatimento ou deduções na referida taxa, o que pode alterar o lançamento por ofício. Esse procedimento também é incompatível com o conceito de taxa, porque é impraticável essa modulação, quando estamos referindo a taxas e não a impostos”.

Ainda conforme o entendimento do desembargador Durval Aires Filho, “o que causa dúvida nesta avaliação judicial, neste caso concreto, é que os administradores municipais apresentam a imposição da taxa como um imposto, ou equipado a ele, tal fosse um empréstimo compulsório. Assim, a minha impressão é que, ao invés de captar os recursos financeiros junto a agências de desenvolvimento, o Município de Fortaleza, de forma conveniente, transfere esse ônus aos cidadãos-contribuintes”.

Na ADI, o procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, requereu a concessão de medida cautelar para que seja imediatamente suspensa a eficácia da taxa do lixo e declarada a inconstitucionalidade do seu inteiro teor.

De acordo com o processo, o pedido de inconstitucionalidade apresentado pelo Ministério Público se fundamentou nos artigos 20, 154 e 191 da Constituição do Estado do Ceará. Conforme o inciso II desse último, que trata de Tributação e Orçamento, o Estado pode instituir “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”. O parágrafo 1º do mesmo artigo 191 ainda destaca que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

No entanto, o MPCE considerou que o conjunto dos dispositivos da Lei Municipal 11.323/2022 não guarda relação com a situação dos contribuintes e o serviço prestado. Exemplo disso são “os imóveis classificados na categoria terreno, os em construção e aqueles que o Município de Fortaleza não dispõe de dados, de acordo com a lei aprovada, são tributados sem qualquer referibilidade, já que não produzem lixos ou resíduos, além do que são atribuídas obrigações tributárias de maneira genérica e inespecífica, desconsiderando qualquer dado ou elemento do contribuinte”.

TRT/RS nega indenização a carpinteiro autônomo que caiu do telhado, por entender que houve culpa exclusiva da vítima

Um carpinteiro autônomo que sofreu um grave acidente por não estar utilizando cordas de segurança durante a manutenção de um telhado não deverá receber qualquer indenização por parte da contratante. De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, o que afasta o nexo causal e o dever de indenizar. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Ana Paula Kotlinsky Severino, da Vara do Trabalho de Osório.

O trabalhador caiu de uma altura de seis metros ao se apoiar em uma telha de zinco, que não suportou o peso e se partiu. Ele não utilizava cordas de segurança. Em depoimento pessoal, o trabalhador disse que não utilizou o equipamento de segurança por “coragem sua”. A afirmação foi confirmada por uma testemunha.

A juíza de primeiro grau avaliou que o autor confessou sua culpa. “A responsabilidade pelo controle e organização do trabalho e, consequentemente, pela segurança do serviço prestado cabia ao reclamante”, afirmou. Nesses termos, a magistrada afastou a responsabilidade civil do estabelecimento.

O carpinteiro recorreu da decisão para o TRT-4. A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, considerou que as circunstâncias demonstram que o infortúnio ocorreu exclusivamente em razão de imprudência do próprio prestador de serviços. Segundo a magistrada, por se tratar de trabalho autônomo, o trabalhador possui maior margem para determinar o modo de execução da tarefa. Por sua vez, o tomador dos serviços, ainda que possua o dever de manter o ambiente de trabalho com as devidas condições de segurança, não dispõe do poder de fiscalização na mesma intensidade que o empregador. “Dessarte, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, rompe-se o nexo de causalidade, inexistindo dever de indenizar os danos por parte da tomadora de serviços”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. O processo aguarda o julgamento da admissibilidade do recurso de revista interposto pelo trabalhador.

TJ/MG: Justiça condena clínica odontológica por uso indevido da imagem de profissional

Foto e registro de dentista foi utilizada mesmo após o desligamento do profissional do estabelecimento.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Santos Dumont que condenou uma clínica odontológica a indenizar, em R$ 10 mil, um dentista que trabalhou no estabelecimento. O profissional pediu danos morais por uso indevido da imagem dele. A decisão é definitiva.

O profissional ajuizou ação sob o argumento de que atuou como cirurgião dentista e responsável técnico da clínica, de fevereiro de 2018 a novembro de 2019, mas que, mesmo depois de ter sido encerrado o vínculo trabalhista, a clínica continuou veiculando no site e perfil do Instagram o nome e o registro dele no Conselho Regional de Odontologia como responsável técnico pela clínica.

Para o dentista, a empresa beneficiou-se indevidamente do bom nome, reputação, prestígio, idoneidade e registro profissional dele para obter credibilidade. A clínica tentou se defender sob a alegação de que não gerencia o próprio site, mas a tese foi rejeitada pela juíza Maria Cristina de Souza Trulio, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Santos Dumont.

A clínica recorreu contra a condenação. O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, quando há o uso indevido da imagem não é necessário provar o dano para que exista abalo a ser indenizado.

Neste sentido, ele entendeu que o valor fixado cumpre as duas funções da indenização, quais sejam, punir o ofensor de modo a coibir a repetição da prática e compensar a vítima sem causar enriquecimento sem causa. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Banco não comprova contrato em cartão e sofre condenação judicial

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento aos Embargos de declaração, manejados por uma instituição financeira, que pretendia a reforma da sentença da Vara Única da Comarca de Upanema, a qual declarou nulas as cláusulas de um contrato de cartão de crédito. A decisão também serviu para destacar que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos.

“Na hipótese, vê-se das razões dos embargos que eles foram movidos com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada”, ressalta o relator do recurso, desembargador Amaury Moura.

De acordo com o julgamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é definida no sentido de que os embargos de declaração, ainda que tenham o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão anterior questionado, omissão, contradição ou obscuridade.

Conforme o relator, ao não ser comprovada a contratação do cartão de crédito, a conclusão é que o negócio jurídico celebrado só permite a cobrança da modalidade de empréstimo consignado e que as taxas de juros não informadas pelo banco devem se basear na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, para empréstimo consignado, na época da contratação, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.

“Ou seja, que ultrapassem a referida taxa média do BCB. Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor”, define o relator, ao citar que, no caso dos autos, não foi juntado contrato válido de cartão de crédito, restando apenas à alegação de regularidade e de ausência de danos indenizáveis.

TJ/DFT: Examinadora de concurso público deve reincluir candidato com baixa visão nas vagas de pessoa com deficiência

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que julgou procedente o pedido de inclusão de candidato com baixa visão em um dos olhos a concorrer às vagas de pessoa com deficiência. Com a decisão, que confirmou a liminar existente, o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e a Petrobrás deverão reincluir o candidato no concurso, com a sua reinserção na lista de vagas destinadas às pessoas com deficiência.

De acordo com os autos, ao ser submetido à perícia por equipe multiprofissional designada pela banca, o homem foi eliminado do certame. Por fim, recorreu ao Judiciário a fim prosseguir no concurso público no cargo de Geólogo.

No recurso, a banca examinadora argumenta que o fato de o candidato ser considerado pessoa com deficiência, a partir do laudo de apenas um perito, fere o princípio da igualdade existente entre os candidatos, considerando que todos são avaliados por equipe multiprofissional. Também alega que a acuidade visual apresentada pelo candidato não o qualifica como pessoa com visão monocular e que o Poder Judiciário “não poderá substituir a banca examinadora quanto ao mérito administrativo, ou seja, os critérios de avaliação e seleção adotados, quando eles estão de acordo com a legislação vigente”.

A Petrobrás, por sua vez, argumenta que a redução da visão apresentada pelo candidato não caracteriza deficiência prevista na legislação. Afirma também que a posição conquistada pelo autor não o faz figurar na lista de aprovado e que “a avaliação realizada pela equipe multiprofissional foi escorreita e em conformidade com o edital o qual, por sua vez, está de acordo com o ordenamento jurídico regente”.

Na decisão, a Turma Cível explicou que é inquestionável o reconhecimento de pessoa com visão monocular concorrer às vagas de pessoas com deficiência. Contudo, a controvérsia está centrada no fato de se considerar pessoa com baixa visão em um dos olhos como pessoa com visão monocular. Nesse sentido, o colegiado afirmou que com base na legislação e na jurisprudência a cegueira e a baixa visão são caracterizadoras de deficiência visual.

Assim, os Desembargadores decidiram, por unanimidade, que a equipe multiprofissional não agiu em observância à legislação vigente, tampouco ao edital que fez expressa referência a ela. Dessa forma, “é plenamente possível que o Poder Judiciário proceda à reforma da decisão administrativa que impediu o apelado de concorrer como cotista, haja vista que a decisão se restringe a uma análise de legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, inexistindo violação ao princípio da separação dos poderes”.

Processo: 0722326-69.2022.8.07.0001

TST: Auxiliar vai receber salários do período entre alta previdenciária e retorno ao emprego

A situação é conhecida como “limbo previdenciário”.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da microempresa Soluções Serviços Terceirizados, de São Paulo (SP), contra condenação ao pagamento dos salários do período entre a alta previdenciária e o retorno ao serviço de uma auxiliar de serviços gerais. De acordo com os ministros, nesse “limbo previdenciário”, em que não recebia benefício do INSS e o trabalho era impedido, a trabalhadora estava à disposição do empregador, e deve ser reintegrada e assalariada.

Acidente
A auxiliar prestava serviços no Pronto Socorro Central de Itapevi e sofreu acidente em dezembro de 2018, enquanto ia ao trabalho. Em razão de uma lesão no tornozelo, disse que ficou afastada do serviço, recebendo auxílio previdenciário, em dois períodos, de 22/1 a 4/6 e de 4/7 a 8/9 de 2019. Em seguida, buscou nova prorrogação da licença, mas o INSS negou. Ao tentar retornar ao emprego, a empresa a impediu, por entender que ela não tinha condições de exercer suas atividades.

Na reclamação trabalhista, a auxiliar pediu o pagamento de indenização por esse período e a reintegração ao trabalho ou, alternativamente, o reconhecimento da dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias.

Contrato suspenso
Na sua defesa, a empresa alegou que o contrato da empregada continuava suspenso (sem trabalhar e sem salário) porque ela havia ajuizado ação na Justiça Federal, ainda não julgada, para restabelecer o benefício previdenciário.

Responsabilidade do empregador
Para o juízo da Vara do Trabalho de Itapevi, cabia ao empregador acompanhar o período em que a auxiliar recebera o benefício e a ciência inequívoca de sua cessação para que ela pudesse retornar ao trabalho, ainda que readaptada para desenvolver tarefas compatíveis com sua condição de saúde. Segundo a sentença, a ação movida na Justiça Federal não suspende o contrato que devia ser retomado a partir da alta médica.

Nesse contexto, condenou a empregadora ao pagamento dos salários de 9/9/2019 até a efetiva reintegração da empregada em função readaptada. Contudo, determinou que a auxiliar retorne ao ao serviço, sob pena de se configurar abandono de emprego. Como não ficou comprovado o acidente de trajeto, ela não tinha direito à estabilidade e poderia ser dispensada, mediante todos os pagamentos rescisórios.

Limbo previdenciário
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a decisão, concluindo que o período após a alta da Previdência é considerado tempo à disposição do empregador. Dessa forma, independentemente de haver ou não aptidão para o trabalho, a empresa voltou a ser responsável pelos salários, cabendo-lhe demonstrar que a empregada se recusou a retornar às atividades – o que não ocorreu no caso.

Fatos e provas
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, para se chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta fase processual pela Súmula 126 do TST.

Reintegração compatível
Sobre o caso, o ministro observou que, em regra, cabe ao empregador, com o término da licença médica, reintegrar ou readaptar a pessoa em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. A eventual readequação das funções faz parte das obrigações patronais relacionadas à preservação da dignidade da pessoa humana, e a Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) determina a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental.

Jurisprudência
O ministro lembrou ainda que, segundo a jurisprudência do TST, é responsabilidade da empresa o pagamento de salários durante o limbo previdenciário, quando o trabalhador for impedido por ela de retornar ao serviço, mesmo após a alta previdenciária.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000460-75.2021.5.02.0511

 

TST: Dispensa de gerente com doença psiquiátrica incapacitante é considerada discriminatória

Ela desenvolveu síndrome de estresse pós-traumático e transtorno do pânico após sofrer assalto no trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar R$ 30 mil de indenização a uma gerente de relacionamento dispensada após ter sido diagnosticada com estresse pós-traumático e transtorno de pânico. Segundo o colegiado, não há notícias de que a ruptura do contrato tenha ocorrido por outro motivo senão estigma e preconceito.

Preconceituosa
A bancária havia se afastado das atividades em janeiro de 2017, depois de ter sido feita refém em assalto à agência bancária em que trabalhava, em São Paulo (SP), e diagnosticada com os transtornos mentais. Ela disse que fora demitida dentro do ambulatório médico, ainda no curso de licença médica e com perícia agendada no INSS, e que o fato havia lhe causado grande desespero, além de tê-la deixado sem plano de saúde.

Segredo
Em sua defesa, o Santander argumentou que o transtorno de estresse pós-traumático não é abrangido pela Súmula 443 do TST, que trata da dispensa discriminatória. “Se realmente a doença causasse preconceito, teria sido, no mínimo, requerida a tramitação da ação sob segredo de justiça, justamente para se precaver de eventual estigma, o que não ocorreu”, alegou.

Reintegração
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheram o pedido de reintegração e de restabelecimento do plano de saúde, mas entenderam que não houve dispensa discriminatória. Segundo o TRT, o quadro psicológico da trabalhadora, embora lamentável, não suscitaria estigma ou preconceito.

Ruptura arbitrária
Na avaliação do relator do recurso da gerente, ministro Mauricio Godinho Delgado, ela não tinha capacidade de trabalho na época da dispensa e, portanto, não poderia ter sido desligada. Segundo ele, o banco tinha conhecimento do distúrbio psiquiátrico severo que, a seu ver, causa estigma e preconceito, e presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho quando não for comprovado um motivo justificável, em razão da debilidade física da empregada.

O ministro ainda destacou que, seguindo a diretriz que proíbe práticas discriminatórias e limitativas à manutenção da relação de trabalho, a não classificação da doença como grave que suscite estigma ou preconceito, conforme previsto na Súmula 443, não impede a constatação da ocorrência de discriminação, quando essa prática ilícita ficar demonstrada nos autos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000934-94.2017.5.02.0702

TRF1: Universidade não pode impedir matrícula de aluno com pendência financeira em outra instituição de ensino

Uma estudante aprovada em processo seletivo buscou a justiça já que não conseguiu efetuar a matrícula por ter pendência financeira em outra instituição de ensino superior. Após sentença favorável a ela, determinando a realização da matrícula no curso de Medicina, o Centro Universitário Uninovafapi recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou argumentação utilizada na sentença de que o caso se refere a uma nova relação jurídica e em instituição de ensino diferente, não podendo eventuais pendências constituírem óbice para efetuar a matrícula, podendo a cobrança de valores em aberto ser realizada pelos meios legais próprios.

O magistrado citou também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustentando que instituição de ensino superior pode negar a renovação de matrícula em hipótese de inadimplência. Contudo, o caso em questão refere-se a uma nova relação jurídica.

Assim, em concordância com o voto do relator, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manter a sentença, garantindo a efetivação da matrícula da estudante.

Processo: 1042523-38.2021.4.01.4000


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