TRT/RS: Vendedor acusado de desviar botijões de gás de distribuidora tem despedida por justa causa confirmada

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter a despedida por justa causa aplicada a um vendedor pelo desvio do conteúdo de mais de 70 botijões de gás da distribuidora onde trabalhava. Por maioria de votos, a decisão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Osório, que havia entendido que as provas eram insuficientes.

Um segurança flagrou um dos empregados que estariam participando dos furtos e que acabou denunciando os comparsas. Conforme seu relato, cinco trabalhadores subtraíam botijões de gás cheios, substituindo-os por vazios, de forma a manter o volume de estoque inalterado. Após, vendiam os botijões desviados e embolsavam os valores.

O esquema acontecia fora do horário comercial, com uma cópia de chave feita sem autorização. A subtração dos botijões, bem como a substituição no estoque, ocorria aos poucos, de forma a dificultar o controle pelo dono da empresa.

No primeiro grau, a juíza considerou que não foi plenamente comprovado que o autor da ação participou ativamente da suposta subtração dos botijões, tendo sequer havido o desfecho da ação criminal até o momento do julgamento da lide trabalhista. Os proprietários da distribuidora recorreram ao Tribunal para reformar a decisão.

A relatora do acórdão, juíza convocada Anita Job Lübbe, entendeu que, independentemente da conclusão da ação penal, a prova dos autos é suficiente a demonstrar a quebra da fidúcia necessária à manutenção do contrato de emprego. A magistrada ressaltou que o suspeito confesso, igualmente empregado, confirmou a participação do autor da ação na operação criminosa e que o fato também foi corroborado pela única testemunha.

“A despedida por justa causa é autorizada nos casos em que o empregado comete infração ou ato faltoso grave, que importe a quebra da fidúcia necessária à continuidade do contrato de trabalho. Provada a prática de ato de improbidade do empregado na execução do contrato de trabalho, é lícita a despedida por justa causa com base no art. 482, “a”, da CLT”, destacou a juíza.

O desembargador George Achutti acompanhou a relatora. A divergência do voto condutor foi apresentada pelo desembargador André Reverbel Fernandes, que opinou pela manutenção da sentença.

Os donos da distribuidora recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto ao pagamento do 13º salário e férias proporcionais mantidos em segundo grau.

TJ/ES: Irmãos devem ser indenizados por rede de supermercados após acusação de roubo

Os irmãos alegaram que a situação os fez reviver lembranças de injúria racial.


A justiça condenou uma rede de supermercados a indenizar por danos morais dois irmãos que teriam sido acusados injustamente de roubar o estabelecimento. Segundo relatado, o segurança do local teria acompanhado os autores desde a entrada dos mesmos, o que, segundo eles, teria causado desconforto.

Ainda conforme os autores, eles teriam comprado um iogurte e uma água e, ao chegarem perto do caixa, decidiram retornar ao açougue para devolver a carne que haviam pego, tendo em vista que a sacola estaria rasgada.

De acordo com o processo, os requerentes teriam sido abordados, na saída, pelo segurança da rede, o qual teria gritado, acusando-os de furto e causando constrangimento aos mesmos diante dos demais clientes e funcionários presentes. Além disso, ele teria exigido a nota fiscal e questionado a operadora de caixa que atendeu os autores, o que foi destacado, no processo, como um julgamento do segurança de que os irmãos não teria capacidade de pagar por uma compra no valor de R$3,28.

Nos autos, os irmãos se identificaram como negros e disseram que a situação os expôs a lembranças muito ruins. “Situações como essa traz a lembrança de toda uma vida marcada por injúrias raciais, com falsas acusações e olhares de desconfiança em razão da cor da pele”, foi expressado.

A ré, em sua defesa, sustentou que a conduta do segurança teria sido civilizada, urbana e respeitosa, e o que o mesmo teria aguardado a saída dos autores para evitar constrangimento ou tumulto. Alegou, ainda, que os irmãos teriam apresentado comportamento duvidoso, ao andarem de um lado para o outro sem escolher nenhum produto e ao devolverem a peça de carne.

O caso foi julgado pela juíza da 3ª Vara Cível da Serra/ES, que observou: “Em contestação, o requerido não nega os fatos, apenas os justifica, alegando que os requerentes agiram de forma suspeita”, destacou.

Dessa forma, considerando que a situação gerou abalo para a parte autoral, responsabilizou a ré pelos danos morais, condenando-a a pagar R$ 5 mil, a cada um dos irmãos.

Processo 0015284-07.2020.8.08.0048

TJ/DFT: Claro é condenada a indenizar consumidor por cobranças abusivas

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Claro S/A ao pagamento de indenização a um cliente, por realizar ligações excessivas com o intuito de cobrar dívida indevida. A decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, por danos morais. Além disso, a Justiça determinou a rescisão do contrato e a empresa está proibida de realizar novas cobranças ao consumidor.

De acordo com o processo, o autor solicitou cancelamento de contrato, por insatisfação com os serviços prestados e procedeu ao pagamento da última fatura, relativos aos dias efetivamente utilizados no mês. O consumidor relata que, mesmo depois de pedir o cancelamento, continuou a receber cobranças da empresa. No recurso, sustenta que a ré fez excessivas ligações para cobrar dívida indevida, o que extrapola o bom senso. Por fim, argumenta que esse excesso o atrapalhava nas suas atividades, pois recebia entre 20 e 30 ligações diárias.

Ao julgar o caso, a Turma explica que realizar cobranças é um exercício regular do direito do credor, mas afirma que é vedada exposição do devedor ao ridículo. Destaca que, apesar de não ter ocorrido a inscrição do consumidor no cadastro de proteção ao crédito, ocorreu “relevante importunação do recorrente/requerente antes as diversas ligações de cobrança, derivadas de um débito declarado inexistente[…]”, disse.

Por fim, o colegiado ressalta que a forma como se deram as cobranças, “excessiva e reiteradamente”, ultrapassam o dissabor cotidiano. Portanto, “o ato ilícito do recorrido/requerido, especialmente quando se verifica que a cobrança foi indevida e abusiva, gerando o dever de reparar os danos dali surgidos, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC de 2002, inclusive o dano moral”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processos: 0701165-60.2023.8.07.0003

TJ/SC: Consumidora que comeu biscoito com grampo metálico será indenizada em R$ 4 mil

Uma consumidora que encontrou um grampo metálico ao mastigar um biscoito será indenizada pelo dano moral em R$ 4 mil, acrescidos de juros e de correção monetária. O colegiado da 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí que condenou a empresa alimentícia ao pagamento de indenização pelo corpo estranho. O recurso da indústria foi negado de forma unânime.

De acordo com o relato da autora da ação, ela adquiriu um pacote de biscoitos devidamente lacrado. Ao mastigar o alimento, a consumidora percebeu a presença de um corpo estranho, o que causou nojo e repulsa. Quando separou o biscoito do objeto, viu que se tratava de um pequeno grampo metálico. Diante da situação, ela ajuizou ação de indenização por dano moral em 1º de setembro de 2022.

Inconformada com a sentença, a empresa alimentícia recorreu à 3ª Turma Recursal. Ao pedir a reforma da decisão, a indústria defendeu que foi vítima de cerceamento de defesa e solicitou a realização de perícia no alimento. Além disso, a empresa alegou que não houve dano porque a consumidora não engoliu o corpo estranho.

O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença. “De início, afasto a preliminar apontada pela parte requerida, de incompetência deste juízo por necessidade de perícia. Isso porque não se faz necessária a produção de prova pericial, pois o objeto foi identificado, tratando-se de um pequeno grampo metálico, e, considerando o lapso desde que ocorreu o fato em debate, tratando-se de produto perecível, a perícia pouco revelaria sobre o tempo e modo de incorporação do objeto para fins de responsabilização. Assim, não há falar em prova pericial, sendo este juízo competente para apreciar e julgar a presente lide”, anotou a magistrada do Juizado Especial.

Processo n. 5023748-62.2022.8.24.0033

TJ/MA: Homem que não comprovou falha de empresa de transporte não tem direito a indenização

Ele alegou que teve que fazer uma viagem em pé do Pará até São Luís.


O Poder Judiciário da Comarca da Ilha, através de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, julgou improcedentes os pedidos de um homem que alegou ter perdido seu assento durante uma viagem de ônibus, após voltar do banheiro. Na ação, que teve como parte demandada a empresa Real Maia Transportes Terrestres, o requerente relatou que contratou os serviços da requerida para viajar de Belém para São Luís, embarcando no dia 21 de julho, sendo três bilhetes de passagens, sendo um para ele, um para sua esposa e um para sua neta, nas poltronas 17, 18 e 21. Segue narrando que na cidade de Santa Maria do Pará, precisou utilizar o banheiro do veículo e enquanto estava utilizando o banheiro o ônibus partiu seguindo sua rota.

Porém, quando chegou para ocupar seu assento, alegou que a poltrona estava ocupada por outra pessoa, que portava um bilhete com destino a Santa Inês, com a mesma numeração do assento 21. Afirmou que tentou falar com os motoristas durante o percurso para tentar resolver a situação, porém, só conseguiu falar na cidade de Capanema, onde disseram que não podiam fazer nada, que o erro era do sistema da empresa. O demandante alegou que sofreu o incômodo de ter que seguir em pé até a cidade de Santa Inês, pois todos os assentos do veículo estariam ocupados. Diante dos fatos narrados, requereu indenização por dano moral.

Em contestação, a ré alegou que não ficou devidamente demonstrado que a conduta da empresa tenha exposto ou prejudicado o requerente a qualquer situação vexatória ou de desrespeito de ordem pessoal que justifique o pedido de condenação em dano moral. Argumentou, ainda, que foi corrigido o número da poltrona do outro passageiro, que na verdade era a poltrona nº 22, antes mesmo que o veículo seguisse viagem, sendo que todos foram acomodados em seus devidos lugares até a conclusão da viagem. “Importa salientar que, sendo o autor um consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova”, destacou a Justiça na sentença.

NÃO DEMONSTROU O DANO MORAL

E prosseguiu: “Analisando detidamente o processo, percebe-se que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré ao vender a poltrona duplicada (…) Entretanto, os danos morais alegados não foram demonstrados (…) Primeiramente, em momento algum a empresa demandada nega a emissão da passagem em duplicidade (…) Porém, isto por si só não gera danos morais, considerando que a situação poderia facilmente ser resolvida com a realocação de passageiros, que foi justamente o que a reclamada alegou, trazendo ao processo o mapa da viagem, com a correção das poltronas (…) Note-se que esta era a única prova que a demandada poderia produzir, já que não há obrigatoriedade de câmeras no interior dos veículos”.

Para o Judiciário, caberia ao autor comprovar suas alegações de que foi obrigado a seguir viagem em pé, o que poderia ser feito com gravação, fotos, depoimento pessoal, etc. “Deve-se ressaltar que sequer foi registrada reclamação administrativa (…) Note-se que o requerente é advogado, não podendo alegar desconhecimento dos meios de prova. Portanto, é evidente que houve erro da empresa demandada, entretanto, não há comprovação de situação excepcional e gravosa, apta a gerar a indenização pretendida. Com efeito, muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, as provas apresentadas pelo reclamante não permitem concluir acerca da ocorrência dos danos morais que ele alega ter sofrido”, frisou, julgando improcedente a ação.

STF: Gestor de delegacia não pode exercer funções de delegado

Para o Plenário, a lei do Amazonas contraria a Constituição e a norma federal sobre a matéria.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Amazonas que atribuía a ocupantes do cargo de Gestor de Delegacias Interativas de Polícia (DIPs) do Interior funções próprias de delegado de polícia. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6847, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

Atribuições
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, verificou que a Lei estadual 4.535/2017 prevê, entre as atribuições do gestor de delegacias, o desempenho de atividades como registro de boletim de ocorrência, realização de diligências e oitivas e contato com as autoridades judiciárias para prestar informações à instrução dos processos. Esses atos dizem respeito à condução da investigação criminal.

Prerrogativa
O ministro explicou que o artigo 144, parágrafo 4°, da Constituição Federal e a Lei federal 12.830/2013, que são a norma geral para o tema, conferem ao delegado de polícia a prerrogativa de conduzir a investigação criminal. Assim, a norma estadual apresenta abuso do poder de legislar ao dispor sobre a questão.

Investigação paralela
Ainda segundo Fachin, ao autorizar o delegado-geral a designar um gestor para desempenhar atividades ligadas à apuração criminal, a lei estadual transfere a terceiro competência fixada constitucionalmente, criando uma investigação criminal paralela que viola direitos de defesa e a hierarquia institucional.

Tarefas administrativas
Por fim, o relator observou que o artigo também atribui ao gestor tarefas administrativas e de gestão da delegacia de polícia. Mas, segundo Fachin, a gerência da unidade policial e a execução de atividades como gestão de bens e avaliação de servidores cabem ao delegado.

Processo relacionado: ADI 6847

STF: Cobrança de diferencial de ICMS para optantes do Simples depende de lei específica

A decisão foi tomada em recurso com repercussão geral.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou sua jurisprudência de que a cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS (Difal) de empresa optante do Simples Nacional depende de lei estadual. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1460254, com repercussão geral (Tema 1.284).

Legalidade
O recurso foi interposto pelo Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) que isentou uma empresa de autopeças do recolhimento da alíquota de diferencial de ICMS, sob o argumento de que a obrigação tributária dependeria da edição de lei estadual, não bastando a regulamentação por decreto.

No STF, o estado argumentava que a cobrança do Difal de empresas optantes do Simples Nacional já estaria fundamentada na Lei Complementar 123/2006, no Código Tributário de Goiás e no próprio Decreto estadual 9.104/2017, que instituiu a cobrança.

Lei específica
O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, citou precedentes da Corte, entre eles, o RE 970821 (Tema 517), em que o Tribunal registrou que cabe aos estados, no exercício de sua competência tributária, editar lei específica para a cobrança do imposto. Esse entendimento, segundo Barroso, é de que não basta previsão em lei complementar federal que autorize a cobrança do Difal nem previsões legislativas gerais que não estabeleçam todos os critérios capazes de instituir a obrigação tributária.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.

Processo relacionado: ARE 1460254

STF afasta ocupação interina de vaga de senador aberta por decisão da Justiça eleitoral

Para a maioria da Corte, a vaga deve ser preenchida após eleição suplementar.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vaga de senador aberta em decorrência de cassação da chapa pela Justiça Eleitoral deve ser preenchida somente após eleição suplementar. Por maioria de votos, o colegiado rejeitou a possibilidade de ocupação interina da vaga pelo próximo candidato mais votado.

Cassação
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/11, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 643 e 644, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Social Democrático (PSD) e pelo governo de Mato Grosso. As ações chegaram ao STF depois que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou a senadora Selma Arruda, eleita por Mato Grosso em 2018, pela prática de ilícito eleitoral, e determinou a realização de nova eleição direta suplementar para o preenchimento da vaga.

Sub-representação
Os partidos sustentavam que, nessas circunstâncias, não há normas sobre as providências temporárias para impedir que estados fiquem sub-representados no Senado até a realização das eleições, previstas no Código Eleitoral, em decorrência de cassação do senador e seus suplentes pela Justiça Eleitoral. Pediam, assim, que o artigo 45 do Regimento Interno do Senado Federal fosse interpretado para permitir o preenchimento interino do cargo pelo candidato mais bem votado nas eleições, até que haja novas eleições.

Corrente majoritária
A maioria do Tribunal acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Rosa Weber (aposentada). Ela explicou que, segundo o artigo 224 do Código Eleitoral, a realização de novas eleições se impõe independentemente dos votos anulados, e a lei não previu a possibilidade de ocupação temporária do cargo pelo próximo candidato mais bem votado. O objetivo é evitar que assuma o cargo um candidato que tenha obtido menos votos num pleito majoritário, tirando da soberania popular a escolha direta dos candidatos.

Regimento do Senado
Rosa Weber também explicou que o dispositivo do Senado regulamenta as hipóteses de convocação do suplente em caso de vacância ou de afastamento do titular por longo tempo, e essa regra tem interpretação única, sem nenhuma ambiguidade.

Além disso, ela assinalou que o Regimento Interno do Senado não poderia dispor sobre vacância ou ocupação precária do cargo em decorrência de cassação pela Justiça Eleitoral, porque é competência da União legislar sobre Direito Eleitoral.

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e André Mendonça, que acolhiam o pedido formulado nas ações. Com a decisão do Plenário, fica sem efeito a liminar anteriormente deferida.

Processo relacionado: ADPF 643; ADPF 644

STJ: Doação do bem de família para filho não é fraude à execução fiscal

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a alienação do imóvel que sirva de residência para o devedor e sua família não afasta a impenhorabilidade do bem de família, motivo pelo qual não está caracterizada a fraude à execução fiscal.

A Fazenda Nacional no agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do executado, alegava que o reconhecimento da fraude à execução fiscal afastaria a proteção do bem de família.

De acordo com os autos, após ter sido citado na execução fiscal, o devedor transferiu o imóvel para o seu filho.

O juízo de primeiro grau não admitiu a penhora do bem, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a decisão por entender que a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 não se justificaria quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família, mediante a doação de seus bens para um descendente.

Mesmo com alienação, imóvel continua protegido pela impenhorabilidade
O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria – cuja decisão monocrática foi confirmada pela turma julgadora –, destacou que as duas turmas de direito público do tribunal entendem que a impenhorabilidade é mantida ainda que o devedor transfira o imóvel que lhe serve de moradia, porque esse imóvel seria imune, de toda forma, aos efeitos da execução.

“No caso dos autos, o tribunal a quo, em desconformidade com a orientação desta corte superior, afastou a proteção ao bem de família em razão de sua alienação após a citação do ora recorrente na ação executiva fiscal, motivo por que o recurso deve ser provido para restabelecer a sentença”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2174427

TST: Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho

Para a 2ª Turma, norma coletiva autorizava repouso semanal fora do parâmetro constitucional .


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Sociedade Beneficente Hospitalar Maravilha (Hospital São José), de Maravilha (SC), deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho. Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.

Norma coletiva
O caso teve início em 2019, com ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó contra o hospital buscando invalidar a norma coletiva que previa esse regime. De acordo com a norma, a jornada era de seis horas de segunda a sexta-feira e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente. Com isso, ocasionalmente a folga era dada somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho.

Sistema necessário
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho. Para o TRT, essa escala de trabalho é um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana, e, dessa forma, todos teriam folgas intercaladas aos domingos.

Repouso aos domingos
A relatora do recurso de revista do sindicato, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê expressamente o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Na sua avaliação, a cláusula da convenção coletiva não combina com o conjunto dos princípios gerais constantes da Carta.

Redução de riscos
Em sua fundamentação, a magistrada apresentou estudos que destacam que a imposição legal de períodos de descanso busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Indicou também pesquisas científicas que revelam a relação entre jornada e saúde e segurança do trabalho e demonstram as consequências nocivas do descumprimento de parâmetros básicos relativos à limitação da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015


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