STF: Fabricantes de cigarros podem ter registro cancelado por não pagar impostos

O julgamento foi concluído na sessão plenária desta quarta-feira (29).


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (29), que a Fazenda Pública pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros nos casos de não pagamento de tributos, quando atendidos alguns requisitos. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3952.

De acordo com o entendimento firmado, o cancelamento do registro pela autoridade fiscal deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e ser precedido da análise do montante dos débitos tributários não quitados.

Cancelamento sumário
Na ação, o Partido Trabalhista Cristão (PTC, atual Agir) questionava a validade de norma que permite que a Secretaria da Receita Federal cancele o registro especial necessário para o funcionamento de indústrias de tabaco (artigo 1º da Lei 9.822/1999), no caso de não pagamento de tributos ou contribuições. Também contestava o artigo 2º do Decreto-Lei 1.593/1977, que permite à empresa recorrer da decisão da Receita, mas determina que esse recurso não tem efeito suspensivo, ou seja, não permite que a fábrica funcione até a conclusão do caso.

A ação começou a ser julgada em outubro de 2010. O voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), foi acompanhado pela maioria da Corte.

Efeito suspensivo
Na decisão, o Plenário também concluiu que o recurso administrativo contra o cancelamento do registro tem efeito suspensivo, com fundamento no devido processo legal para que se chegue, judicialmente ou administrativamente, à conclusão sobre se houve ou não sonegação.

Situação particular
Na conclusão do julgamento na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, observou que se trata de caso muito particular, em que uma empresa era inadimplente contumaz no recolhimento de tributos, o que gerou um quadro de concorrência desleal com as demais empresas.

Processo relacionado: ADI 3952

STJ: Padre acusado de desviar dinheiro de hospital vai continuar preso

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Teodoro Silva Santos negou o pedido da defesa do padre Egídio de Carvalho Neto, ex-presidente do Hospital Padre Zé, para que fosse revogada a prisão preventiva do religioso ou autorizado o seu cumprimento em regime domiciliar.

Segundo a denúncia do Ministério Público da Paraíba, o padre teria sido responsável por apropriação de dinheiro do Hospital Padre Zé, instituição filantrópica de João Pessoa mantida pelo Instituto São José, que atende a população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O religioso, afastado da direção do hospital em setembro, teria adquirido diversos bens de luxo, entre eles 29 imóveis de alto padrão em três estados, e feito empréstimos para si mesmo, em nome da instituição, no valor de R$ 13 milhões.

Para o ministro Teodoro Santos, relator do habeas corpus impetrado pela defesa, o pedido não pode ser analisado pelo STJ, pois isso implicaria indevida supressão de instância. Segundo ele, a prisão do padre foi decretada em decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), sem que tenha havido a interposição de recurso interno para submeter o caso ao colegiado competente da corte estadual.

“Ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da presente ação mandamental”, afirmou.

Patrimônio excessivo e desproporcional
A prisão do padre Egídio de Carvalho foi decretada em 16 de novembro, a pedido do Ministério Público, que o investiga por, supostamente, ter se apropriado de bens públicos para seu uso particular, acumulando um patrimônio expressivo e desproporcional à sua condição de presidente do hospital filantrópico. Na ocasião, também foram presas a administradora e a tesoureira do Hospital Padre Zé.

Para o Ministério Público, a prisão é necessária como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade dos crimes atribuídos ao religioso e de sua periculosidade, e para prevenir o risco de reiteração delitiva e assegurar a instrução do processo, pois há informações de que os investigados estariam destruindo provas.

Ao STJ, a defesa do padre alegou que não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Negou a destruição de provas e argumentou que a ordem pública já teria sido garantida por medidas como a indisponibilidade de bens. Além disso, não haveria contemporaneidade entre a prisão e os fatos imputados ao religioso.

Gravidade da conduta justifica a prisão cautelar
O ministro Teodoro Santos avaliou que, além de não ter sido esgotada a discussão do caso na instância anterior, não há constrangimento ilegal evidente que justifique a concessão do habeas corpus de ofício, pois o STJ “reconhece a possibilidade de decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública, como forma de cessar a atividade criminosa – em virtude da especial gravidade dos fatos e do fundado receio de reiteração delitiva –, bem como para garantir a instrução criminal”.

De acordo com o relator, a decisão do TJPB aponta o padre como chefe de organização criminosa especializada no desvio de verbas destinadas à prestação de serviços de saúde à comunidade carente, “utilizando metodologia criminosa para encobrir os rastros dos seus delitos, o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal”.

Processo: HC 872238

STJ: Cuidadora que assinou contrato para permitir internação do patrão não terá de pagar dívida com hospital

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou uma cuidadora da obrigação de pagar as despesas da internação de seu empregador, que faleceu no hospital. Embora ela tenha assinado os termos de responsabilidade e de assunção de dívida para que o patrão pudesse ser internado, o colegiado entendeu que houve vício de consentimento na contratação do serviço e que o hospital falhou em seu dever de informá-la sobre as obrigações que estava assumindo.

De acordo com o processo, ao acompanhar o patrão ao hospital, a cuidadora acabou assinando em nome próprio os documentos exigidos para viabilizar a internação. Após a morte do paciente, o hospital ajuizou ação para cobrar as despesas tanto do espólio quanto da cuidadora.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente em relação ao espólio do empregador e improcedente em relação à cuidadora. A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que os documentos apresentados comprovavam a contratação e não demonstravam a existência de vício de vontade.

Cuidadora não teria assinado se soubesse das consequências
O ministro Moura Ribeiro, relator do caso no STJ, observou que, conforme previsto no artigo 138 do Código Civil, os negócios jurídicos são anuláveis quando as declarações de vontade decorrem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa de percepção normal, consideradas as circunstâncias do negócio.

Dessa forma, segundo o relator, para que um negócio seja considerado válido, deve ser avaliada a real intenção da pessoa, ou seja, se houve a manifestação livre e consciente de seu consentimento quanto aos aspectos essenciais do negócio, em respeito à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança.

“É incontroverso que a cuidadora assinou a documentação hospitalar, mas não como contratante. Sua vontade era apenas cumprir as funções de acompanhante do empregador, que se encontrava em grave estado de saúde, de forma a viabilizar sua internação e os atendimentos médicos. Não tinha ela a ciência de que assumiria os custos pela contratação. Agiu, portanto, em erro, pois é claro que, se soubesse das consequências oriundas da documentação exigida pelo hospital, certamente esse negócio não teria ocorrido”, afirmou.

Empregada apenas transmitiu a vontade do empregador
O ministro destacou que a cuidadora acabou assinando a documentação em seu próprio nome, mas sua real intenção era transmitir a vontade de seu empregador – o verdadeiro beneficiário da contratação com o hospital.

Para Moura Ribeiro, é cabível a aplicação da teoria da substituição, segundo a qual o empregado, no exercício de suas funções, sucede o empregador e atua como extensão de sua manifestação de vontade.

“Não faz sentido nenhum uma empregada assumir encargos financeiros em decorrência de serviços prestados em favor de seu empregador. Ela não se beneficiou dos serviços hospitalares, não buscou a contratação para si, mas na qualidade de substituta do empregador, o verdadeiro contratante e beneficiário dos serviços prestados pelo hospital”, disse o relator.

Hospital tinha o dever de dar informação de forma clara e adequada
O ministro ressaltou ainda não ter sido comprovado que o hospital tenha cumprido seu dever de prestar informações à cuidadora quanto às consequências jurídicas de assinar aqueles documentos.

Moura Ribeiro explicou que é ônus do fornecedor a demonstração de ter promovido adequada e clara informação sobre seus produtos e serviços, bem como acerca dos riscos envolvidos, sob pena de lhe ser atribuída a responsabilidade pela inexatidão no exercício da autonomia da vontade por parte de seus consumidores.

“O hospital faltou claramente com seu dever de informação qualificada, especialmente considerando que a cuidadora era uma terceira pessoa, sem nenhuma relação de parentesco com o paciente, e, mais, ali estava como mera empregada, sem nenhum interesse pessoal na referida contratação, salvo a humanidade inerente a qualquer pessoa”, concluiu.

Veja o acórdão.
rocesso: REsp 1908549

TRF1: Professora da Secretaria de Educação pode acumular cargo com o de músico da FUB

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar a apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) após a sentença ter julgado procedente o pedido de uma candidata para anular o ato administrativo que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de músico, concedendo a reserva de vaga até o fim da ação, tendo em vista a suspensão do concurso em virtude da pandemia da Covid-19.

Consta dos autos que a autora é professora da Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal (GDF), com carga horária de 40 horas semanais. No tocante ao cargo da UnB, observa-se uma carga horária de 25 horas semanais. O magistrado de primeira instância entendeu ficar evidente a compatibilidade de horários entre os cargos, o que garante à autora a possibilidade de cumulação deles. Segundo explicou, em meios acadêmicos é habitual a ocorrência de aulas em períodos noturnos e aos fins de semana.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado pelo TRF1 Marcio Sá Araújo, sustentou que o Tribunal tem entendido que é possível a cumulação do cargo de magistério com um de técnico sempre que haja compatibilidade de horários, situação que deve ser analisada durante o desempenho das respectivas atribuições pela Administração Pública.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1023453-26.2020.4.01.3400

TRF1: Teste de aptidão física não pode ser remarcado por questões de saúde de candidato

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata do concurso para Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica para anular o ato que a eliminou do certame em razão de não ter participado do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico. A decisão do Colegiado reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

Em suas alegações, a candidata sustentou que não realizou o teste por apresentar, no dia da avaliação, sintomas gripais e por estar suspeita de Covid-19, conforme atestado médico contante no processo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que a pretensão da militar não pode prosperar pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto é o de que “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013 em nome da segurança jurídica”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, entende que a possibilidade, em concurso público, de remarcação de testes físicos por motivo de força maior, somente é possível em casos de gravidez.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1024017-86.2021.4.01.3200

TRF4: Justiça garante salário-maternidade a mulher que comprovou atividade rural

A Justiça Federal de Telêmaco Borba condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de salário-maternidade a uma trabalhadora rural que reside no município de Querência do Norte (PR). Ela teve seu pedido negado pelo INSS, sob o argumento de que não preenche os requisitos necessários para obtenção do referido benefício previdenciário. A decisão que condenou o INSS é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Telêmaco Borba.

A mulher entrou com pedido de concessão de benefício em razão da negativa recebida pelo INSS. Alega que houve demora para a concessão do benefício pela via administrativa, solicitado em julho de 2021, com pedido de recurso ordinário em outubro do mesmo ano. Com a demora para análise do recurso, entrou com mandado de segurança, porém o mesmo foi extinto.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “no caso dos segurados especiais, não basta que haja provas confirmando o exercício de atividade rural, mas deve esta se enquadrar nos parâmetros legais que delimitam o regime de economia familiar (ou trabalho individual), entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, admitindo-se a utilização de mão de obra remunerada eventual”.

Ao analisar o caso, Fernando Ribeiro Pacheco ressaltou que as provas apresentadas pela autora da ação mostram claramente que a mulher exerceu atividade agropecuária para fins de subsistência no período de prova, nos exatos moldes do regime de economia familiar.

“Com efeito, existindo comprovação da vocação rural da autora no início do período de carência e indícios de que as atividades foram perpetuadas até o momento do parto, possível reconhecer o exercício de atividades rurais, conferindo-lhe a qualidade de segurada especial da Previdência Social no período legal de carência. Por conseguinte, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas correspondentes ao salário-maternidade requerido em 08/07/2021”, destacou o juiz federal.

Desta forma, a concessão do salário-maternidade foi determinada desde a data do parto (22/04/2020) e pelo período de 120 dias, bem como o pagamento das prestações vencidas do benefício, devidamente atualizadas.

TRF4: Record deve retirar um programa televisivo de seus canais por conter falas homofóbicas

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre determinou que a Record exclua um programa televisivo de seus canais por ter falas homofóbicas. A liminar, publicada na segunda-feira (27/11), é da juíza Ana Maria Wickert Theisen.

A ação é movida pela Aliança Nacional LGBTI+, Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas, Grupo pela Livre Expressão Sexual e Ministério Público Federal contra a União, Rádio e Televisão Record e Edir Macedo Bezerra. As autoras narraram que, em 24/12/22, o bispo da Igreja Universal do Reino de Deus proferiu, num programa veiculado na emissora, discurso homofóbico.

Em suas defesas, Record e Edir Macedo alegaram a incompetência da Justiça Federal para o julgamento. Já a União argumentou que cumpriu com seus deveres de fiscalização da programação ativa.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a fala do réu no programa “possui conteúdo evidentemente homofóbico, pois relaciona ‘ser homossexual ou lésbica’ a ‘ser mau’, da mesma forma que ‘ser ladrão’ ou ‘ser bandido’. Em última instância, o orador equipara homossexuais a criminosos. Esse tipo de associação, muito além de ser ofensivo, incita a discriminação e a intolerância contra a comunidade LGBTQIA+. Trata-se de discurso de ódio, que desafia as garantias constitucionais e é repudiado por nosso sistema jurídico, devendo ser combatido por todos os meios”.

A magistrada destacou que a exclusão do programa não se confunde com censura, afinal esta “constitui controle prévio da manifestação do pensamento, o que nem pode mais ocorrer, pois o discurso foi, de fato, veiculado. Trata-se, isso sim, de coibir o abuso de direito”.

Theisen também ressaltou que a decisão tomada nos autos não é interferência em matéria religiosa ou desrespeito à liberdade de culto. Para ela, o réu “em sua fala exacerbou os limites da condenação religiosa das pessoas “homossexuais ou lésbicas”, sugerindo haver, por elas, o cometimento de um crime – e a tipificação penal é monopólio do Estado”.

Ela deferiu a liminar determinando que a Record retire imediatamente o programa inteiro de seus sites, redes sociais, Youtube, podcast e qualquer forma de transmissão eletrônica ou de plataforma de streaming. A medida tem prazo de 24 horas para cumprimento a contar da intimação da decisão. Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5067460-38.2022.4.04.7100/RS

TRF4: Empresa não consegue anular multa por descarrilhamento de um vagão de trem

A Justiça Federal negou o pedido da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc) para que fosse anulada uma multa de R$ 88,6 mil, aplicada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) em razão do descarrilhamento de um vagão de trem na ferrovia que atende ao Porto de São Francisco do Sul. O acidente aconteceu em agosto de 2019 por causa de uma manobra mal realizada por uma segunda empresa, que era concessionária do serviço.

A sentença é da 9ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal e foi proferida em 20/11. A juíza Marila da Costa Perez não aceitou o argumento da Cidasc, de que a responsabilidade seria da concessionária ou mesmo de uma terceira empresa, proprietária da carga. “Cumpria à autora [a Cidasc] aferir acerca das condições de segurança da operação”, afirmou a juíza, citando a legislação portuária e a resolução da Antaq sobre a matéria.

“Ainda, consoante se verifica pela inicial e até mesmo a defesa oposta no processo administrativo, a própria autora, ao tratar da suposta nulidade da infração, argumentou ser a responsável pela manutenção da moega ferroviária”, observou Marila. De acordo com o parecer técnico da Antaq, “se faltou um funcionário ao final do último vagão para avisar ao condutor do trem sobre o risco de descarrilhamento, foi porque a Cidasc deixou de supervisionar a operação”.

A Cidasc ainda argumentou que, em maio daquele ano, a operação do Corredor de Exportação do Porto Organizado de São Francisco do Sul tinha sido atribuída à SC-Parcerias S/A (SCPAR). A juíza considerou, porém, que a Cidasc foi de fato excluída da operação do terminal graneleiro em dezembro, quando a SCPAR assumiu todas as obrigações contratuais. “Portanto, não há que se falar em irresponsabilidade da autora”, entendeu Marila.

“De resto, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária para desconstituir a presunção, mediante demonstração inequívoca da inocorrência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração, o que não ocorreu no caso dos autos”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5001079-82.2022.4.04.7218

TRF5 nega mandado de segurança a aluno de medicina suspeito de fraudar cotas na UFS

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por maioria, dar provimento às apelações do Ministério Público Federal (MPF) e da Universidade Federal de Sergipe (UFS) e reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Sergipe, que havia concedido mandado de segurança a um aluno de medicina da UFS, suspeito fraudar o sistema de cotas daquela instituição de ensino.

O estudante, que se autodeclarou negro para ingressar na Universidade, já havia concluído mais da metade do curso e se recusou a atender a uma convocação para se submeter ao exame da comissão de heteroidentificação, após denúncia de fraude, visto que haveria a suspeita de que ele não apresentava as características físicas autodeclaradas. Para tanto, T.B.S. impetrou o mandado de segurança, na Primeira Instância, pleiteando a nulidade do ato de convocação.

De acordo com o MPF, mesmo atuando após o ingresso do candidato, não há que se falar em ilegalidade, pois, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Administração pode anular seus próprios atos, quando contêm vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, embora não houvesse a previsão da fase de heteroidentificação no edital, é dado à Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela, analisar a regularidade dos atos de matrícula, verificando se os candidatos às cotas fariam, efetivamente, jus à ação afirmativa promovida pela instituição.

Joana Carolina acrescentou que, mesmo a autodeclaração sendo importante ferramenta para o sentimento de pertencimento do indivíduo, não possui caráter absoluto, podendo ser submetido a controle, principalmente porque seu uso por candidatos que não são passíveis de inclusão social acarreta a exclusão dos verdadeiros destinatários, enfraquecendo a própria finalidade da ação afirmativa.

Ainda segundo a magistrada, em tais situações o exame deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência. “Acresça-se ainda que, no presente caso, não se enquadra o impetrante em ‘zona cinzenta’, uma vez que, em observação da fotografia anexada aos autos, não há dúvidas de que não possui o fenótipo de preto/pardo”, concluiu a relatora.

Processo nº: 0800477-19.2023.4.05.8500

TRF3: Justiça condena motorista por acidente que danificou veículo dos Correios

Homem deve pagar danos materiais que superam R$ 52 mil.


A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP condenou um motorista ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 52.834,62, causados em veículo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios). A sentença é do juiz federal Fernando Henrique Corrêa Custódio.

Para o magistrado, a perícia comprovou que o réu foi o responsável pelo ocorrido.

“Houve acidente de trânsito, grave, a envolver veículo dos Correios e do réu, inclusive motocicleta cujo condutor faleceu no local. Especificamente no tocante ao responsável pelo acidente ocorrido, o laudo pericial produzido foi categórico e enfático ao atribuí-lo ao réu”, afirmou.

De acordo com a perícia, o motorista perdeu o controle do carro quando trafegava pela Estrada dos Pires, em Atibaia/SP, no dia 16 de janeiro de 2014. Com isso, invadiu a pista contrária e causou acidente grave ao colidir com o veículo dos Correios e uma motocicleta.

Ao analisar o caso, o juiz federal considerou que a empresa quantificou corretamente o valor dos danos sofridos e determinou ao réu o pagamento de R$ 52.834,62. “Cabe ao causador do ilícito civil o ressarcimento nos danos materiais ocasionados ao veículo da ECT”, concluiu.

Processo nº 0000854-11.2015.4.03.6123


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