STJ afasta sigilo de denúncia contra governador do Acre Gladson Cameli; prejuízo ao estado passaria de R$ 11 milhões

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi determinou a suspensão do sigilo sobre o processo em que o governador do Acre, Gladson Cameli (PP), e mais 12 pessoas foram denunciados por uma série de crimes relacionados a irregularidades em licitação e na execução de contrato com uma empresa privada.

Além da abertura de ação penal contra os 13 investigados, o MPF pede na denúncia que o governador seja afastado do cargo até o fim da instrução criminal e que todos eles sejam impedidos de deixar o país sem autorização judicial. Relatora do processo no STJ – tribunal competente para julgar governadores por crimes comuns –, Nancy Andrighi informou que o caso será analisado em momento oportuno, sem data definida.

Na mesma decisão em que suspendeu o sigilo, a ministra autorizou o compartilhamento de informações e provas que integram a denúncia com a Polícia Federal, a Controladoria Regional da União no Acre, o Ministério Público estadual e a Assembleia Legislativa – para a apuração da conduta do governador na esfera político-administrativa.

Crimes teriam começado em 2019
Os 13 investigados foram denunciados pela Procuradoria-Geral da República, no último dia 28, pelos crimes de organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraude a licitação. Iniciadas em 2019, as práticas ilícitas teriam causado prejuízos de quase R$ 11,7 milhões aos cofres públicos, segundo a denúncia.

De acordo com o MPF, a denúncia decorre de fraudes na contratação da Murano Construções Ltda. – e na respectiva licitação – para a realização de obras de engenharia viária e edificação, pelas quais a empresa teria recebido R$ 18 milhões. As supostas irregularidades nesse contrato foram apuradas no contexto de uma investigação mais ampla, denominada Operação Ptolomeu.

Também foram denunciados a esposa e dois irmãos do governador, empresários, servidores públicos e pessoas que teriam agido como “laranjas” no esquema criminoso.

Interesse público à informação se sobrepõe ao direito à intimidade dos acusados
Ao decidir pelo levantamento do sigilo, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, tendo sido concluídas as investigações da fase pré-processual e oferecida a denúncia ao STJ, não há mais razão para impedir a publicidade sobre os fatos em apuração. “O interesse público à informação (artigo 93, IX, da Constituição Federal) se sobrepõe, na situação concreta, ao direito à intimidade dos acusados (artigo 5°, LV, da CF)”, disse a relatora, para quem não há nenhuma exceção que justifique a tramitação sigilosa do processo.

Em relação aos pedidos de compartilhamento, Nancy Andrighi observou que essa pretensão encontra respaldo no artigo 3°, VIII, da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) e nas Convenções de Palermo e de Mérida.

Processo: Pet 16030


Fonte – Texto: Comunicação Social STJ
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

STJ reconhece validade de intimação por edital que antecedeu aplicação de multa pelo Ibama

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a validade do processo administrativo que levou à aplicação de multa ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) após a intimação do infrator, por edital, para apresentação de alegações finais.

Como a penalidade não foi agravada pela autoridade julgadora, o colegiado entendeu que a comunicação processual ocorreu de acordo com a redação então vigente do Decreto 6.514/2008 – que dispõe sobre infrações e sanções ambientais. Com esse entendimento, a turma julgadora determinou o retorno dos autos à instância de origem para que a execução fiscal da multa tenha continuidade.

De acordo com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), o procedimento de notificação por edital foi adotado pelo Ibama em 183 mil processos administrativos, que correspondem a 84% das autuações por infrações ao meio ambiente, com total superior a R$ 29 bilhões em multas.

TRF4 manteve nulidade da intimação do Ibama
No caso julgado pelo STJ, uma empresa, alvo de execução fiscal de multa por venda ilegal de madeira, tentava provar que teve seu direito de defesa cerceado. Em primeira instância, a tese foi acolhida sob o argumento de que a intimação por edital para apresentação de alegações finais contrariava a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

Na mesma linha, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a declaração de nulidade da intimação do Ibama por avaliar que o Decreto 6.514/2008, na redação em vigor à época da sanção, “exorbitava do poder regulamentar”.

Em recurso especial, a autarquia federal argumentou que os processos administrativos específicos devem seguir disciplina legal própria, conforme previsão da Lei 9.784/1999. Além disso, lembrou que a nulidade de ato processual exige a comprovação de prejuízo, o que não teria ocorrido no caso.

Intimação por edital se condiciona ao não agravamento da pena
A ministra Assusete Magalhães, relatora do recurso na Segunda Turma, destacou que o posicionamento adotado pelo TRF4 se apoiou em alguns julgados do STJ que, de fato, reconheceram o cerceamento de defesa na hipótese de intimação por edital com base no Decreto 6.514/2008.

No entanto, a ministra alertou que a análise do caso deve considerar a sistemática do decreto com a redação do período entre 2008 e 2019, quando foram aplicadas as sanções: segundo a norma então vigente, a intimação por edital para a apresentação de alegações finais só poderia ocorrer quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade imposta na autuação.

“Do contrário, se houvesse possibilidade de agravamento, deveria haver, antes da respectiva decisão, intimação por meio de aviso de recebimento para manifestação no prazo das alegações finais”, detalhou.

Ausência de prejuízo impede a anulação de ato processual
Segundo Assusete Magalhães, a penalidade fixada no auto de infração do caso sob análise não foi agravada pela autoridade julgadora do processo administrativo em primeira instância: “Tal circunstância foi desconsiderada pelo tribunal de origem, que se limitou a afirmar que o uso da via editalícia torna ‘evidente a nulidade da intimação realizada pelo Ibama'”.

A relatora lembrou que, em direito público, só se declara a nulidade de ato ou de processo quando a inobservância de formalidade legal causa prejuízo. Em relação à tese de que a intimação por edital, para a apresentação de alegações finais, configuraria nulidade grave e insanável, Assusete Magalhães também afirmou que ela não se sustenta.

“Pelo menos em casos como o dos autos – em que não houve demonstração de prejuízo e o processo de execução se baseia em certidão de dívida ativa revestida de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei 6.830/1980) –, deve levar-se em consideração que estão em jogo atos de fiscalização ambiental realizados por praticamente uma década”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2021212

STJ define em repetitivo que seccionais da OAB não podem cobrar anuidade de sociedades de advogados

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.179), estabeleceu a tese de que os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não podem cobrar anuidade das sociedades de advogados. Para o colegiado, a cobrança de anuidade é direcionada às pessoas físicas inscritas na OAB (advogados e estagiários), situação diferente da sociedade de advocacia, que registra seus atos constitutivos na OAB apenas para efeito de aquisição de personalidade jurídica.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos em todo o país à espera da definição do precedente qualificado.

Relator dos recursos especiais, o ministro Gurgel de Faria explicou que, conforme previsto na Lei 8.906/1994, cabe ao conselho seccional da OAB fixar, alterar e receber as anuidades devidas pelos inscritos na entidade. Por outro lado, também com base no Estatuto da Advocacia, o ministro comentou que a inscrição na OAB como advogado ou estagiário é limitada às pessoas físicas, não havendo referência na lei sobre a possibilidade de inscrição de pessoas jurídicas.

Inscrição na OAB não se confunde com o registro da sociedade de advocacia
Segundo Gurgel de Faria, a personalidade jurídica da sociedade de advogados é adquirida com o registro de seus atos constitutivos no conselho seccional, mas esse registro não se confunde com a inscrição feita por advogados e estagiários, tampouco dá à sociedade o direito de praticar os atos privativos de advogado, conforme definido no artigo 42 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

“Uma vez demonstrada a distinção entre o registro da sociedade de advogados e a inscrição da pessoa física para o exercício da advocacia, a única interpretação possível a ser extraída do artigo 46 e do artigo 58, inciso IX, da Lei 8.906/1994 é a de que os conselhos seccionais, órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de sua competência privativa, não podem instituir e cobrar anuidade dos escritórios de advocacia”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.

Veja o acórdão.
rocessos: REsp 2015612 e REsp 2014023

TRF1: Segurado não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico de risco para retorno ao trabalho

Um trabalhador rural obteve o direito de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente que lhe havia sido negado na 1ª instância. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença que havia concedido ao requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob a alegação de que o segurado poderia ter sua saúde restabelecida com o tratamento cirúrgico, conforme consta do laudo pericial constante no processo.

Insatisfeito com a decisão de 1º grau, o autor recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada ao TRF1, Cristiane Pederzolli Rentzsch, explicou que ficou contatado na perícia a incapacidade total e permanente para o trabalho, necessitando, para o restabelecimento de sua condição, de procedimento cirúrgico de risco.

Segundo a magistrada, o trabalhador, conforme o art. 101, da Lei n.º 8.213/91, não é obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico e, além disso, de acordo com a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto, quando a recuperação é condicionada a procedimento cirúrgico, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.

“Assim, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por ter cumprido todos os requisitos necessários e estar acobertada pela exclusão da necessidade de se submeter à cirurgia para restabelecer sua capacidade laboral desde a cessação do pagamento do auxílio por incapacidade temporária”, concluiu a juíza federal.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1028594-46.2022.4.01.9999

TRF4: Chamada por engano, candidata que não pôde assumir vaga de concurso será indenizada

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou, por unanimidade, a sentença de primeira instância que condenou o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a indenizar uma candidata que, chamada a assumir um cargo para que tinha sido aprovada em concurso público, não pôde tomar posse porque a convocação fora feita por engano – ela chegou a pedir demissão do emprego que tinha em uma empresa de Criciúma quando recebeu a mensagem do IBGE, em agosto de 2022.

O IBGE deverá pagar uma indenização equivalente a 12 salários que ela deixou de receber da empresa, cerca de R$ 21 mil, mais R$ 10 mil a título de reparação por danos morais. A decisão da 3a Turma, que teve como relator o juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, foi tomada em sessão virtual realizada entre 22 e 29/11. A sentença é de 13/7 e foi proferida pela juíza federal Ana Lídia Silva Mello Monteiro, da 1a Vara Federal de Tubarão.

“Se o IBGE não tivesse convocado a parte autora, ela não teria pedido demissão do emprego”, afirmou a juíza. “Além disso, a convocação não se concretizou por conta de um erro a parte ré, que foi reconhecido por seu próprio servidor”, considerou Ana Monteiro, para concluir que “resta evidente, portanto, a responsabilidade do IBGE”.

De acordo com a sentença, a candidata tinha sido aprovada em uma seleção simplificada para o cargo de coordenador censitário do IBGE, com remuneração de R$ 3,1 mil, prevista no edital 03/2019. Em 15/08/2022, ela foi convocada para assumir uma vaga em Braço do Norte, município a 60 km de Criciúma, com início das atividades previsto para o dia 28 seguinte. Antes de começar a trabalhar, um servidor do órgão lhe avisou que, por falha interna, ela não poderia ser nomeada, pois o concurso já estava fora da validade.

A candidata tinha 19 anos e recebia R$ 1,7 mil na empresa de que pediu demissão. “Os danos morais sofridos por ela são evidentes e devem ser indenizados pela parte ré”, entendeu a juíza. “No caso, a parte autora, por conta da conduta da parte ré, acreditou que assumiria o cargo de coordenadora censitária de subárea do IBGE e pediu demissão de seu emprego; (…) por conta disso, continua desempregada”, observou Ana Monteiro.

TRF3 confirma apreensão de produtos naturais transportados sem licença do Ibama

Alfabisabolol não estava acompanhado do Documento de Origem Florestal, previsto em portaria do Ministério do Meio Ambiente.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a apreensão de amostras de alfabisabolol e confirmou a legalidade de autos de infração aplicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma indústria que comercializa produtos e óleos originários de matérias-primas da natureza.

Para o colegiado, a autuação ocorreu de acordo com a competência da autarquia. Os magistrados entenderam que a empresa não apresentou a licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa.

Conforme os autos, a indústria foi autuada e teve apreensão de amostras do alfabisabol pelo Ibama. O material, que seria enviado para empresas do exterior, não estava acompanhado do Documento de Origem Florestal (DOF), previsto pela Portaria nº 253/2006 do Ministério do Meio Ambiente e pela Lei nº 12.651/2012.

Após negativa de pedido administrativo, a empresa acionou a Justiça Federal para anulação dos autos de infração, liberação de amostras e não retenção do produto. A 8ª Vara Federal de Campinas/SP julgou o pedido improcedente.

A indústria recorreu ao TRF3 e sustentou que o alfabisabolol não poderia ser considerado produto florestal nativo, mas mercadoria acabada, embalada, manufaturada e para consumo final.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Monica Nobre enfatizou que a Instrução Normativa nº 21/2014 do Ibama considera o alfabisabolol como composto orgânico extraído da planta candeia. O produto tem propriedades anti-inflamatórias, antibacterianas, antimicóticas e calmantes. É classificado como óleo essencial e utilizado como matéria-prima para fabricação de cosméticos.

A magistrada ratificou a sentença da Justiça Federal. “Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. A comprovação de equívocos ou ilegalidades traduz ônus de quem as alega, neste caso, à parte autora incumbe demonstrá-los, o que não se verifica concretizado nos autos”, concluiu.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a apreensão dos produtos e a determinação de licença obrigatória para o transporte e armazenamento.

Apelação Cível 5004881-98.2018.4.03.6105

TJ/ES: Município é condenado a indenizar duas mulheres que teriam se ferido em acidente envolvendo ambulância

Conforme os autos, as autoras estavam dentro da ambulância no momento do acidente.


Duas mulheres devem ser indenizadas por danos morais após alegarem terem sido vítimas de um acidente causado pelo motorista da ambulância em que estavam. De acordo com as autoras, elas retornavam de uma consulta médica que foi realizada em outra cidade.

Segundo os autos, o motorista estaria em alta velocidade e a barra de direção do veículo teria quebrado. Contudo, em sua defesa, o município arguiu que o acidente foi provocado pelas condições da rodovia, que estaria cheia de buracos, destacando, ainda, a existência de obras de asfaltamento no trajeto das partes envolvidas.

No mérito, o juiz da 2ª Vara de Pancas/ES entendeu que não há que se discutir da responsabilidade do requerido, levando-se em consideração que, diante das documentações apresentadas, ficou explícito que os prejuízos causados às autoras foram em decorrência de um acidente ocasionado por um veículo municipal.

Portanto, com base nas alegações, o magistrado deu provimento ao pedido autoral, condenando o município a indenizar cada uma das requerentes, por danos morais, no valor de R$ 6 mil.

Processo 0000138-79.2022.8.08.0039

TJ/MG: Ofensa registrada em vídeo de formatura gera dever de indenizar

Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.


Uma empresa de fotografia e filmagem de eventos foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi ofendida por cinegrafistas no vídeo da formatura. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A técnica em enfermagem alegou que sofreu constrangimento e humilhações ao assistir o registro de sua formatura com os familiares, porque a câmera captou comentários abusivos e imorais, de conotação sexual e racista, sobre várias alunas, emitidos pelos profissionais que gravaram a cerimônia.

A empresa que fez a montagem dos DVDs sustentou que recebeu as filmagens de outra companhia para comercialização. Alegou, também, que não assistiu ao vídeo, pois mantinha relação de confiança profissional com colegas do ramo. Diante disso, a ré defendeu que não poderia ser responsabilizada.

Em 1ª Instância, à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Justiça reconheceu o dano moral e determinou que a empresa restituísse a quantia paga pelo DVD (R$ 800) e indenizasse a autora da ação em R$ 3 mil.

A consumidora recorreu à 2ª Instância, argumentando que o montante era insuficiente. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, ponderou que ofensas verbais de cunho racista e sexista devem ser punidas de forma a inibir esse tipo de conduta, inadmissível numa sociedade que se pretenda inclusiva e igualitária.

Assim, ele estipulou o patamar de R$ 10 mil por danos morais, proposta que foi seguida pelos desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho.

TRT/SP: Merendeira que levava sobras para se alimentar é indenizada por dano moral

Uma cozinheira escolar teve o contrato rescindido por dispensa sem justa causa e foi indenizada em R$ 15 mil por dano moral. Ela havia sido forçada a pedir demissão da distribuidora de alimentos onde trabalhava após confessar que pegava sobras de comida, muitas vezes destinadas ao descarte e impróprias para o consumo.

Segundo a trabalhadora, outras merendeiras agiam da mesma forma e ela sabia que essa atitude não era correta. Diz que teve vontade de contar para a chefe, mas foi ameaçada com justa causa se não assinasse o pedido de demissão que lhe fora apresentado. Argumentou que pegava a comida que ia para o lixo porque às vezes não tinha o que comer em casa; e acrescentou que a firma costumava atrasar o pagamento do vale-refeição e do vale-alimentação.

A empresa, entretanto, alega má-fé da empregada e diz que o desligamento ocorreu por livre e espontânea vontade. Em audiência, porém, a advogada da companhia confirmou a veracidade do depoimento da cozinheira.

Para a juíza Fernanda Itri Pelligrini, em sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP, o fato de a reclamante ser obrigada a manipular e cozinhar alimentos enquanto ela própria passava fome demonstra que a mulher estava sujeita a situação degradante. “A reclamada usou seu poder diretivo e sua força econômica para relegar a trabalhadora à margem da dignidade”, declara.

Na decisão, a magistrada pontua ainda que a instituição agiu “com rigidez extrema e, desconsiderando o caráter humano da trabalhadora, a reduziu à mão de obra inconveniente, da qual procurou livrar-se da maneira menos custosa possível.”

Cabe recurso.

TRT/AM-RR: Trabalhador cego de um olho e com traumas após acidente de trabalho ganha indenização de R$ 100 mil

Acordo foi firmado em audiência da 16ª Vara do Trabalho do TRT-11 no dia 16/11.


Impactado com seqüelas graves após acidente de trabalho em empório de uma rede de supermercados de Manaus trabalhador conseguiu indenização de R$ 100 mil, após acordo em audiência na 16ª Vara de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR). O funcionário pediu indenização da empresa de manutenção que o contratou e do empório onde o serviço foi realizado, alegando que não recebeu socorro imediato após o acidente.

O trabalhador exercia a função de encarregado da equipe de produção e estava instalando uma câmera de segurança, utilizando uma escada, sem equipamentos de proteção individual (EPIs) quando tomou um choque elétrico e caiu de uma altura de 4 metros. Ao despencar sobre um palete cheio de produtos, foi atingindo por tais produtos seriamente no rosto.

A defesa do empregado alega que nem a empresa contratante, nem o empório onde o serviço era realizado prestaram socorro na hora do acidente. Não foi chamada nenhuma ambulância, nem táxi ou aplicativos para levar o acidentado ao hospital.

Como conseqüência do acidente ele teve cegueira de um dos olhos, traumatismo de coluna e tronco, traumatismo intracraniano, hemorragia no cérebro, além fraturas no punho e na mão, e outros transtornos. O trabalhador, de 48 anos, alegou também que não recebeu apoio financeiro das empresas, ficando meses sem receber o salário. Ele acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por dano material, estético e lucro cessante, correspondendo ao pagamento de uma pensão de três salários-mínimos até completar 75 anos de idade, acrescido de juros, correção monetária e seus reflexos.

Acordo

Em audiência realizada na 16ª Vara do Trabalho de Manaus, sob direção do juiz do Trabalho André Fernando dos Anjos Cruz, houve o acordo entre as partes para o pagamento da indenização de R$ 100 mil, dividido igualmente entre a empresa contratante e a rede de supermercados que administra o empório. A prestadora de serviços vai arcar também com os honorários periciais no valor de R$ 3 mil.

A prestadora de serviços pagará os R$ 50 mil em 17 parcelas, e a rede de supermercados pagará R$ 50 mil parcelado em duas vezes. O trabalhador foi beneficiado pela isenção da Justiça Gratuita.


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