TRT/SC: Trabalhador deve ser indenizado por banheiros sujos em alojamento superlotado

Colegiado considerou que condições de moradia oferecidas pela empresa feriram dignidade do empregado.


Viver em condições de sujeira e superlotação afronta a dignidade humana. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual um trabalhador da construção civil buscou indenização por ser obrigado a dividir quartos mal higienizados e com poucos banheiros, em alojamento cedido pela empresa.

O caso aconteceu em São Francisco do Sul, município no litoral norte de Santa Catarina, envolvendo uma construtora. Após o encerramento do contrato de emprego, o homem buscou a Justiça do Trabalho e entrou com um pedido de danos morais.

O trabalhador alegou que, após ser recrutado em sua cidade natal, na região Nordeste do Brasil, foi alojado em uma residência alocada pela empresa, onde vivia de modo degradante. Como exemplo das condições, ele destacou o compartilhamento de um único banheiro com cerca de 40 colegas.

Primeiro grau

Na avaliação inicial, o juízo de origem não acolheu as reivindicações do autor. O juiz responsável pelo caso na 5ª Vara do Trabalho de Joinville observou que não havia evidências suficientes nos autos para comprovar a alegação de apenas um banheiro.

Além disso, salientou que a responsabilidade pela limpeza e organização do alojamento deveria recair sobre os próprios trabalhadores, não sendo, portanto, uma falha atribuível à empresa.

Recurso

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu. Na 5ª Câmara do TRT-12, o relator do caso, juiz convocado Adilson José Detoni, reconheceu a legitimidade do pedido. Detoni admitiu concordar que a responsabilidade pela limpeza e conservação do espaço de moradia recai sobre o próprio indivíduo. No entanto, o magistrado acrescentou um novo ponto ao acórdão, enfatizando que a empresa tinha assumido o compromisso de prover uma pessoa designada para a manutenção da higiene no local.

“Convenhamos que um trabalhador da construção civil, longe de casa, com trabalho de altíssimo gasto calórico, não tem muita disposição para limpar chão, lavar louças, arrumar tudo”, frisou o relator.

Poucos banheiros

Detoni ainda ressaltou outras duas violações da reclamada. A primeira, relativa à insuficiência de quartos no alojamento, que indicavam que entre oito a dez pessoas dividiam cada cômodo. Em um segundo aspecto, ele abordou a questão da inadequação dos sanitários no alojamento, observando que havia apenas 2 ou 3 banheiros disponíveis para um grupo de 40 pessoas, quando a Norma Regulamentadora 24 prevê a necessidade de um para cada 10 indivíduos hospedados.

“A par dessas violações, é preciso entender que não se trata de banalizar o instituto da indenização por danos morais. Trata-se, sim, de proteger a pessoa humana de abusos contra sua existência, que pode ser simples, frugal, sóbria ou mesmo parca. Mas deve ser, sobretudo, digna”, concluiu o relator, condenando a empresa ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.

A decisão ainda está em prazo para recurso.

Processo: 0000334-20.2023.5.12.0050

TJ/SC: Família será indenizada após perder matriarca atropelada sobre a faixa de segurança

O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou solidariamente um município da região Norte, uma transportadora e um motorista ao pagamento de indenização por danos morais em favor de família que perdeu um importante membro em acidente de trânsito. Os autores receberão, por danos morais, valores que variam de R$ 80 mil a R$ 100 mil, e ainda lhes foi concedido o direito a pensão mensal e ao ressarcimento de despesas com funeral e gastos médicos.

De acordo com a inicial, em uma tarde de dezembro de 2014, uma das autoras, ainda criança àquela época, trafegava com a mãe pela faixa de pedestres, como fazia costumeiramente no caminho de volta para casa do Centro de Educação Infantil, localizado no bairro Guanabara, quando foram atropeladas. O acidente foi ocasionado pelo veículo conduzido pelo motorista réu, de propriedade da transportadora e locado pelo município. Com o impacto da batida, a mulher morreu e a filha sofreu graves lesões.

A menina foi submetida a procedimento cirúrgico em razão de ruptura do baço, que foi retirado, e ainda sofreu contusão pulmonar e ferimentos na região occipital e no abdome. Em decorrência disso, até hoje precisa de constante acompanhamento médico e faz uso de medicação. Outros dois filhos da vítima também ingressaram com ação na Justiça, uma vez que eram dependentes financeiramente da mãe, assim como a genitora da falecida, que, já em idade avançada, tinha na filha a promessa de cuidados na velhice.

Citado, o município alegou que no momento do acidente o veículo Kombi não estava a seu serviço e acrescentou que, por força de contrato firmado com a empresa ré, esta assumiu o encargo de responder integralmente pelos danos decorrentes da execução do ajuste. Já o motorista e a transportadora alegaram ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e pediram a denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina.

No mérito, relataram que, quando o motorista dirigia o veículo, um motociclista colidiu com a porta do automóvel, “fazendo assim ocorrer o acidente”, pois o condutor “passou a olhar pelo retrovisor enquanto se aproximava da faixa de pedestres”, até sentir um impacto. Entendem ter havido culpa exclusiva de terceiro, porque o requerido “sofreu acidente anterior, o que acabou impedindo o seu poder de reação para com o ocorrido”. Acrescentaram que as vítimas não estavam na faixa de pedestres e iniciaram a travessia sem antes se certificar de que poderiam fazê-la.

Contudo, o processo está instruído com fotografias do local e do veículo, onde é possível verificar que o ponto de impacto com a vítima se deu na dianteira esquerda, o que indica que as vítimas finalizavam a travessia quando ocorreu o acidente. Também durante toda a fase de instrução foram ouvidas testemunhas para elucidação dos fatos e realizados exames periciais para a comprovação dos ferimentos da criança sobrevivente.

Com base nas provas, o sentenciante concluiu que o réu desrespeitou a regra de trânsito que estabelece a prioridade do pedestre na travessia das faixas delimitadas para esse fim. “Na condução do veículo da empresa ré, a serviço do município, em um momento de açodamento e desatenção, dirigiu pela faixa da esquerda e, mesmo ciente da existência de CEI e faixa de pedestre no local, e apesar de perceber que os veículos da outra faixa estavam parados, manteve a velocidade e seguiu em frente, mas olhando para trás, pelo retrovisor, sem se atentar para o que acontecia à sua frente”, anotou. Assim, acabou por atropelar a autora e sua mãe, que já realizavam a travessia da rua justamente porque os veículos pararam para que passassem.

Por conta disso, o juízo condenou os réus ao pagamento de R$ 100 mil à autora sobrevivente do acidente e ao custeio de todo o seu tratamento de saúde, inclusive medicação. Também determinou o pagamento de R$ 80 mil a cada um dos demais autores, a título de indenização por danos morais, assim como o ressarcimento das despesas de funeral no valor total de R$ 4.120 e, por fim, o pagamento de pensão mensal em favor dos três filhos em quantia equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente ao tempo de cada adimplemento, desde a data do óbito até que completem 25 anos de idade. Ainda cabe recurso.

TJ/SC: Vizinha fofoqueira que injuriou dono de imóvel e espantou possíveis inquilinos é condenada em R$ 30,4 mil

O Juizado Especial Cível da comarca de Lages/SC. condenou uma mulher ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, no valor de R$ 30,4 mil, em favor de um casal. Ela era a antiga dona de um imóvel em área nobre da cidade, antes de vender a propriedade aos autores da ação. Estes, sempre que tentavam locar a casa por meio de imobiliária, não conseguiam fechar negócio com os possíveis inquilinos. A desistência vinha logo após visita dos interessados ao imóvel, quando ouviam injúrias da antiga dona contra os atuais proprietários, inclusive com comentários de cunho racista, além de críticas sobre a própria casa.

A moradia ficou sem ser alugada por cinco meses, de acordo com os autos. Isso tudo em razão de comentários impróprios e discriminatórios lançados pela mulher, com o intuito egoístico de se vingar por conta de um desentendimento ocorrido por uma singela dívida de IPTU na finalização do negócio. Ao perceber a movimentação de interessados em residir no local, ela aparecia para dizer, entre outros e diversos impropérios, que a casa era insegura, pois nela já haviam entrado ladrões. Alardeava ainda que o atual dono não pagara o imóvel. Valia-se também de termos pejorativos em relação à raça, cor e profissão do autor, que é porteiro em uma escola.

“Inarredável o reconhecimento de que, se não houvesse a atitude embaraçosa da demandada, por certo os demandantes conseguiriam locar o imóvel de maneira quase que imediata, a revelar a temeridade do comportamento da mulher, que, além de prejuízos de ordem material, também lhes ocasionou prejuízos de ordem moral”, frisou o magistrado na decisão.

A mulher foi condenada a indenizar os autores pelo período no qual o imóvel ficou sem ser objeto de contrato de aluguel, já que foi ela quem deu azo a tal circunstância, devendo, portanto, reparar materialmente o prejuízo sofrido pelos autores a título de lucros cessantes, no valor de R$ 5,4 mil. Pelos danos morais decorrentes da depreciação do imóvel e da tentativa de macular sua honra e boa fama perante a vizinhança e pretensos inquilinos do imóvel, deverá também indenizar o casal em R$ 15 mil.

Por fim, terá de pagar mais R$ 10 mil ao autor da ação pela injúria racial. “Verifica-se a natureza discriminatória e segregadora das falas proferidas pela requerida aos pretensos inquilinos, a consubstanciar a gravidade da situação narrada nos autos e a sugerir enérgica resposta do Estado-juiz diante da pequeneza e mesquinhez do infeliz comentário”, anotou o sentenciante.

“A conduta da ré foi de total menosprezo, pois, impelida de simples egoísmo diante de um desentendimento anterior, resolveu ofender a honra do autor em conduta lamentável e desrespeitosa. Por óbvio, então, que tais fatos não são mero dissabor e efetivamente causaram ao homem grande aborrecimento e transtorno”, concluiu o juiz. Ao valor das indenizações deverão ser acrescidos juros e correção monetária. A decisão é passível de recurso.

TJ/SC: Município é condenado por não coibir maledicências que prejudicaram servidora

Uma prefeitura do extremo oeste do Estado foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, mais correção monetária, a servidora que enfrentou situações vexatórias no ambiente de trabalho e na vida pessoal em virtude de boatos comprovadamente criados por colegas. A autora da ação comunicou formalmente o poder público municipal, que, ao não tomar providências, permitiu que os comentários negativos prosseguissem. A decisão partiu da 2ª Vara da comarca de Maravilha/SC.

As fofocas diziam respeito a um relacionamento extraconjugal com um colega de trabalho e se espalharam rapidamente, em 2016. Testemunhas relataram que o assunto virou “conversa de corredor” e que era de conhecimento de todos os funcionários públicos. Duas servidoras admitiram ter iniciado os boatos, em reunião realizada com a vítima. A reclamante apresentou, no processo, um áudio em que elas confessam a autoria. Toda a situação foi relatada ao município em janeiro daquele ano. Sem solução, a vítima se reportou novamente em agosto, mas não teve resposta.

A mulher argumentou que teve depressão e grande abalo psíquico pela vergonha que sentia ao sair à rua e no ambiente de trabalho. O companheiro, prestador de serviços, também ficou exposto aos comentários maldosos extensos, fato que comprometeu, inclusive, a oficialização do relacionamento do casal prevista para aquele ano.

“A conjugação da causa de pedir introduzida na peça vestibular com a prova produzida ao longo da marcha processual dá conta da injustificável omissão do Poder Público local diante de comunicação e conhecimento formal de prática de assédio moral em ambiente laboral. De um lado, a existência de boatos quanto à suposta infidelidade da parte demandante é absolutamente incontroversa nos autos, além de encontrar amplo eco em toda a prova produzida. De outro, a prova documental bem dimensiona a comunicação formal dos episódios reiterados de desrespeito, o que não contou com a devida e efetiva apuração administrativa”, considerou o magistrado na decisão, da qual cabe recurso.

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar motorista que teve os pneus do veículo danificados por buraco na pista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Cia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e, subsidiariamente, o Distrito Federal ao pagamento de indenização a um homem que teve os pneus do veículo danificados por buraco na via. A decisão fixou a quantia de R$ 950,00, por danos materiais.

O autor relata que, no dia 26 de dezembro de 2022, transitava em seu veículo próximo ao Hospital Alvorada de Brasília, momento em que se deparou com um grande buraco na pista, sem sinalização. Alega que caiu nele com o seu veículo e teve dois pneus do lado esquerdo estourados. No recurso, a Novacap sustenta que as provas não esclarecem a alegada omissão e nem o dano sofrido pelo autor.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal pontua que ficou suficientemente comprovado pelas fotografias, as quais demonstram a precariedade da conservação da via. Explica que, no caso, está presente a causalidade entre a falta de manutenção da via pública e o dano causado no veículo do autor. “Evidenciados, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, cumprindo aos requeridos o dever de reparar o dano suportado pelo recorrido”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processos: 0713608-04.2023.8.07.0016

TJ/AC: Latam é condenada a indenizar passageiro por atraso de 18 horas em voo

Os valores referentes as indenizações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação


O Juizado Especial Cível da Comarca de Acrelândia condenou uma empresa área a pagar ao reclamante o valor de R$ 82,90, a título de indenização por dano material e R$ 2 mil, a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz de Direito substituto, Guilherme Miotto, e foi publicada na edição n.º 7.423, do Diário da Justiça.

O reclamante afirmou que chegou à Rio Branco, Acre, com 18 horas de atraso, após o seu voo procedente de Brasília/DF ser desviado para a cidade de Porto Velho/RO. O consumidor relata que pernoitou na capital de Rondônia, sem qualquer assistência material e alimentação.

A companhia aérea apresentou contestação, justificando que o voo foi alterado por questões operacionais do aeroporto de Rio Branco e que o passageiro recebeu toda a assistência material, além de hospedagem, transporte e alimentação.

Portanto, a sentença foi julgada a favor do consumidor, principalmente por considerar que o tempo do deslocamento total não foi razoável para um trajeto que quando foi adquirido tinha a previsão de ser percorrido em 50 minutos de voo. Assim, para os valores estabelecidos referentes as indenizações incidem correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

 

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 20/11/2023
Data de Publicação: 21/11/2023
Página: 139
Número do Processo: 0700536-79.2022.8.01.0006
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE ACRELÂNDIA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME MUNIZ DE FREITAS MIOTTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA BEZERRA DE ARAÚJO MAGALHÃES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2023
ADV: RICHARD HARLEY AMARAL DE SOUZA (OAB 1532/RO), ADV: FERNANDO
ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ADV: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA
(OAB 9595RO) – Processo 0700536 – 79.2022.8.01.0006 – Procedimento do
Juizado Especial Cível – Indenização por Dano Moral – RECLAMANTE: Tássio
Negrelli Menezes – PROPRIETÁRIO: Latam Airlines – Dito isto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a reclamação cível para condenar a reclamada Latam Airlines à reparação por danos materiais no valor de R$ 82,90 (oitenta e dois reais e noventa centavos) incidindo correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contar da citação. E condeno, ainda, a reclamada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e sem honorários (Lei Federal n.º 9.099/95, art. 55, caput). Reservo-me à análise da condição de hipossuficiência do reclamante em caso de interposição de recurso inominado. Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Intime-se.
Acrelândia-(AC), 10 de novembro de 2023. Guilherme Muniz de Freitas Miotto
Juiz de Direito Substituto

TJ/RN: Companhia aérea indenizará por 10 horas atraso em viagem

A 4ª Vara Cível de Mossoró determinou a uma companhia aérea o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para uma cliente que teve atraso de 10 horas até a chegada no destino final de sua viagem.

Conforme consta no processo, a cliente adquiriu passagens aéreas, no dia 16 de setembro de 2022, com embarque na cidade de São Paulo e chegada em Fortaleza prevista para às 13 horas e 20 minutos do mesmo dia.

Entretanto, devido ao atraso no primeiro trecho do voo, houve a perda da conexão prevista para ocorrer em São Luís e, consequentemente, demora que acarretou a chegada da passageira no destino final 10 horas depois.

Além disso, foram apontados diversos transtornos causados, uma vez que “não foi prestada nenhuma assistência pela companhia aérea ré durante as 10 horas de atraso, seja em comida, transporte ou hospedagem”.

Ao analisar a causa, o juiz Manoel Neto ressaltou que a consumidora “comprovou minimamente suas afirmações, ao juntar aos autos a passagem aérea comprada”, e demonstrou também, “através das imagens anexadas, o atraso no voo que sairia de São Paulo às 8 horas e 10 minutos”.

Por outro lado, observou que a empresa “não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, alegando em síntese que não cometeu nenhum ato ilícito”.

O magistrado ainda acrescentou que é possível aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da regra da responsabilidade objetiva ao caso concreto. E explicou que “deve a parte ré arcar com o ônus pelo dano decorrente de sua atitude desidiosa, visto que o atraso para o embarque e a chegada da autora ao seu destino final decorreu de falha na prestação do serviço por parte da ré”.

Já em relação aos danos de natureza moral o magistrado avaliou que os transtornos suportados pela cliente “não podem ser classificados como toleráveis, diante dos excessivos desgastes físicos e emocionais a que fora presumivelmente submetida a parte autora”.

Diante da situação, a passageira precisou esperar aproximadamente “10 horas para chegar ao seu destino final, sem que a ré tenha fornecido qualquer tipo de assistência, em total descumprimento ao que dispõe às normas que tratam sobre a matéria”.

E, assim, o magistrado chegou ao valor a ser pago na indenização, considerando que, “para a reparação por dano moral, é necessário equilíbrio, pautando-se sempre pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

STF valida cobrança do Difal/ICMS em 2022

O Plenário decidiu que o imposto pode incidir sobre operações ocorridas 90 dias após a data da publicação da lei que o regulamentou.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070.

O Difal é utilizado para equilibrar a distribuição dos impostos nas transações interestaduais, dividindo a cobrança entre o estado de origem da empresa ou indústria e o estado do consumidor. Ele foi introduzido pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015 e era regulamentada por um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Em fevereiro de 2021, o STF decidiu que esse mecanismo de compensação teria de ser disciplinado por meio de lei complementar. Em dezembro de 2021, foi aprovada a LC 190, mas a sanção presidencial ocorreu apenas em 4 de janeiro de 2022, o que deu origem à discussão sobre o início de sua vigência. De um lado, associações da indústria e comércio (contribuintes) defendiam que a cobrança só poderia ser exigida em 2023. Do lado oposto, os Estados apontavam preocupação com a queda na arrecadação sem a cobrança do Difal em 2022.

Noventena

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação.

De acordo com o ministro, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.

Votaram nesse sentido os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Exercício financeiro

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski (aposentado), André Mendonça, e as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia. Segundo Fachin, apesar de não ter sido criado pela LC 190/2022, não pode o tributo nela previsto e por ela regulamentado ser suscetível de cobrança no mesmo exercício financeiro, em ofensa ao princípio da anterioridade anual.

STF: Proibir posse em cargo público de candidato que tenha se recuperado de doença grave é inconstitucional

Segundo ministros do Tribunal, a restrição viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (30), que a exigência de um período de carência para candidatos a cargos públicos que tenham se recuperado de doença grave é inconstitucional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 886131, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.015).

Por unanimidade, prevaleceu o entendimento apresentado no voto do ministro Luís Roberto Barroso de que proibir posse em cargo público de candidato que esteve com doença grave, mas que não apresenta sintomas atuais de restrição de trabalho, viola os princípios da isonomia, da dignidade humana e do amplo acesso a cargos públicos.

Barroso frisou que eventuais restrições de acesso a cargos públicos devem ser excepcionais e justificadas pelos princípios da legalidade e nas especificidades da função a ser exercida.

Discriminação
No caso dos autos, uma candidata aprovada para o cargo de oficial judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) foi considerada inapta por ter tido câncer de mama tratado menos de cinco anos da avaliação médica admissional, lapso temporal exigido no Manual de Perícias do TJ-MG.

Ao votar pelo provimento do recurso, o ministro observou que, ao estabelecer período de carência especificamente para cânceres (carcinomas) ginecológicos, o ato administrativo restringiu o aceso de mulheres a cargos públicos, incorrendo em discriminação de gênero.

O Tribunal condenou o Estado de Minas Gerais a nomear e dar posse à candidata.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidata (o) aprovada (o) que, embora tenha sido acometida por doença grave, não apresenta sintomas incapacitantes nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida.

STF: Terceirização – valores recebidos de boa-fé por trabalhadores não deverão ser restituídos

Esclarecimentos foram prestados na sessão desta quarta-feira (29).


O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu, nesta quarta-feira (29), que os valores recebidos de boa-fé em ações trabalhistas anteriores à decisão da Corte sobre a legalidade da terceirização não deverão ser restituídos. A decisão foi tomada no exame de dois recursos (embargos de declaração) no Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725).

Ao analisar os recursos, o Plenário concluiu que não cabe ação rescisória com base no entendimento do STF, uma vez que já se passou o prazo de dois anos depois de finalizado (trânsito em julgado) o julgamento da ADPF 324. Assim, quem recebeu valores em decisões trabalhistas definitivas (transitadas em julgado), presume-se que o fez de boa-fé. A restituição só seria cabível se fosse comprovada a má-fé do trabalhador.

Licitude
Em agosto de 2018, o Supremo, no julgamento conjunto do RE 958252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, entendeu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Nesse julgamento, o Plenário decidiu que o que já havia sido decidido pela Justiça do Trabalho com base na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (que proibia a terceirização da atividade-meio) era válido, presumindo-se a boa-fé. Essas decisões não poderiam ser objeto de ação rescisória, ou seja, não poderiam ser modificadas. Por outro lado, as ações que estavam em andamento no momento do julgamento da ADPF deveriam se adequar ao novo posicionamento da Corte

Os embargos foram apresentados pela Associação Brasileia do Agronegócio (Abag) e pela Celulose Nipo-Brasileira S/A (Cenibra), que alegavam contradições entre os efeitos das decisões do RE e da ADPF.

Sem omissão
O relator do RE, ministro Luiz Fux, observou que não houve omissão na decisão do STF. Segundo ele, na época, a decisão majoritária da Corte foi de que a tese sobre a terceirização se aplicava apenas a processos em andamento na conclusão do julgamento (30/8/2018), sem a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias contra decisões concluídas antes dessa data.

Contudo, a Corte esclareceu que as rescisórias ajuizadas após a ADPF somente poderão ser julgadas procedentes se for comprovada a má-fé do trabalhador.


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