TRF1: É cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, liberar artigos marítimos importados que haviam sido apreendidos por suspeita de fraude. A empresa alegou que é representante comercial de equipamentos e embarcações, que prestou esclarecimentos à fiscalização informando que importou velas para veleiro em razão de suas atividades empresariais e que optou pela chegada dos bens a Salvador/BA por questões logísticas.

Entretanto, afirmou que foi impedida de despachar tais mercadorias sob o fundamento de que não estaria autorizada a importar, conforme exigência fiscal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a parte agravante prestou informações sempre que intimada e ainda que não concordasse com as imposições, demonstrou boa-fé ao proceder à retificação da Declaração de Importação (DI), não conseguindo preencher todas as informações necessárias por questão técnica do sistema.

Segundo o magistrado, é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento.

“Demonstra-se razoável a liberação da mercadoria, mediante caução, pois esta equivale monetariamente ao perdimento da mercadoria apreendida”, disse.

Assim, o voto do relator foi no sentido do provimento ao agravo de instrumento, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1018752-32.2023.4.01.0000

TRF4: Justiça determina que Receita Federal apresente informações de produtos falsificados à empresa detentora da marca

A Justiça Federal determinou que a Receita Federal apresente informações quanto à autoria e materialidade de mercadorias falsificadas da Stanley, a empresa americana dona da marca. São 642.360 copos e 215.363 embalagens que foram retidas de ofício pelas autoridades alfandegárias da Superintendência Regional da Receita Federal em Curitiba – 9ª Região Fiscal, devido a suspeitas de infração aos direitos da Pacific Market International (PMI). A decisão é da juíza federal Vera Lúcia Feil, da 4ª Vara Federal de Curitiba.

O pedido aceito pela magistrada é que a Receita Federal deve apresentar informações completas do(s) responsável (is) pela importação das mercadorias contrafeitas que imitariram as mercadorias da Stanley. Ou seja, nome, CNPJ ou CPF, endereço e demais informações pertinentes, que tinham sido negadas pelo Delegado da Alfândega a Receita Federal à empresa detentora da marca, por supostamente estarem “sob sigilo fiscal”. Vera Lúcia Feil determinou que as mercadorias continuem retidas.

Em sua decisão, a magistrada reiterou que mesmo havendo caráter sigiloso, o Judiciário pode determinar a quebra desse sigilo quando indispensável à defesa de direitos. “Tratando-se de conhecimento integral de documentos de posse da Administração Pública de fator imprescindível ao exercício de defesa, é imperativo seu fornecimento, sob pena de tolher o direito do interessado de fiscalizar os atos do Estado e exercer seu direito de defesa. Ao se obstaculizar o integral exercício do direito de defesa do cidadão, afronta-se a finalidade da legislação acima transcrita”.

“Dessa forma, impedir o acesso das impetrantes ao inteiro teor de atos e documentos da Administração Pública que lhe interessam, para a defesa de seus alegados direitos de propriedade industrial, afronta a publicidade que deve ser garantida a tais atos. Publicidade esta que deve ceder apenas quando incidente circunstância de interesse público ou intimidade individual que reclama o sigilo”, complementou a juíza federal.

Vera Lúcia Feil considerou ainda que, como a parte impetrante almeja a obtenção de dados relativos a processo administrativo para defesa de seus direitos, não há nenhum impeditivo de ordem social, interesse público ou de privacidade da empresa que autorizem o afastamento da publicidade dos atos. “Isso porque o acesso será ao processo administrativo, o que não abrangerá documentos fiscais, mas tão somente o que for referente à importação das mercadorias que seriam contrafeitas”.

“Nesse contexto, há justa causa para que as Impetrantes tenham acesso aos processos administrativos que tratam da apreensão de mercadorias pela fiscalização aduaneira, mercadorias estas que foram, em tese, objeto de contrafação, e que teriam gerado prejuízos às atividades econômicas das impetrantes, diante da alegada violação aos direitos de propriedade industrial e de marca”, finalizou a juíza da 4ª Vara Federal de Curitiba.

TRF3: INSS deve restabelecer pensão por morte a jovem com esquizofrenia

Apesar de a doença ter sido diagnosticada aos 16 anos, benefício foi cessado em 2021, quando filha do segurado falecido completou 21 anos.


A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabelecer pensão por morte a uma jovem com esquizofrenia hebefrênica. Ela teve o benefício cessado em 2021, quando completou 21 anos.

Para o colegiado, ela faz jus ao recebimento do benefício. Os magistrados entenderam que a autarquia previdenciária ignorou a qualidade de filha incapacitada, adquirida aos 16 anos com a doença.

De acordo com o processo, a beneficiária nasceu em 9 de fevereiro de 2000. O pai faleceu em 6 de agosto de 2000, quando a autora contava com apenas seis meses de idade. Com isso, a jovem passou a receber o benefício da pensão por morte como dependente menor de idade.

Aos 16 anos, contudo, foi diagnosticada com esquizofrenia hebefrênica, transtorno emocional grave de profundidade psicótica, caracterizado por afastamento da realidade com formação de delírios. Quando completou 21 anos, teve o pagamento da pensão por morte cessado.

Após ter o pedido de continuidade negado administrativamente, a beneficiária acionou o Judiciário. Decisão da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP determinou à autarquia federal restabelecer o benefício, desde a data da cessação.

O INSS recorreu ao TRF3 e alegou ausência da qualidade de dependente da autora, argumentando que a condição de invalidez sobreveio após os 21 anos de idade.

Ao analisar o recurso, a juíza federal convocada Vanessa Vieira de Mello, relatora do processo, afirmou que a cessação do benefício se deu de maneira irregular.

“O laudo médico judicial comprovou ter a autora o diagnóstico de esquizofrenia, com início em 2016, quando contava com 16 anos, considerando-a incapacitada de forma total e permanente”, enfatizou.

Para a magistrada, houve alteração na causa da dependência, de filho menor para filho inválido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4. Ela destacou que a incapacidade sobreveio quando a jovem mantinha a qualidade de dependente em razão da idade.

“De acordo a Lei 8.213/91, quando a pessoa beneficiária é filho inválido a dependência é presumida”, explicou.

Assim, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença, com o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação.

Processo nº 5002126-90.2022.4.03.6128

TRF4: Médico consegue abatimento de 25% do Fies por ter atuado durante pandemia de Covid

Um médico formado em uma universidade particular obteve uma decisão judicial favorável e conseguiu o abatimento no saldo devedor do Fies (Fundo de Financiamento Estudantil). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

O profissional atuou no SUS (Sistema Único de Saúde) durante a pandemia e, com isso, foi possível obter o direito ao desconto. O percentual de desconto determinado pela Justiça Federal foi de 25% sobre o saldo devedor do contrato. Além disso, apurados valores pagos de forma excessiva nas parcelas adimplidas, os valores devem ser objeto de compensação no débito existente. Segundo o autor da ação, seu saldo devedor está em R$ 394.445,80 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

Direito garantido

Em sua sentença, o magistrado ressaltou o direito ao abatimento do saldo devedor aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, está previsto na Lei.

“A parte autora comprovou os requisitos previstos (…) e trabalhou no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 por mais de seis meses. Desse modo, a ausência de regulamentação específica sobre a hipótese de abatimento em questão não deve impedir a fruição do benefício previsto em lei, tendo em vista que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos previstos, bem como comprovou que solicitou o abatimento ao FIESMED na via administrativa, sem êxito”, frisou José Jácomo Gimenes.

Sobre o percentual do saldo devedor a ser abatido, o autor solicitou abatimento de 25 meses, alegando ter trabalhado como médico na linha de frente de enfrentamento da pandemia durante vinte e cinco meses. Já o FNDE e a União defenderam que o desconto de 1% para cada mês trabalhado durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia deve considerar o período de vigência do Decreto Legislativo de 20 de março de 2020.

“O período a ser considerado para o abatimento em questão é aquele compreendido na vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, e não o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”, ressaltou o juiz federal.

“Ante as declarações do histórico profissional do autor contidas no CNES, e considerando o encerramento da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 declarado pela Portaria nº 913, de 22 de abril de 2022, do Ministério da Saúde, o percentual de abatimento que deverá ser implementado ao contrato de FIES do autor é de 25% sobre o saldo devedor consolidado em julho/2023 (data do requerimento administrativo), referente ao período de março/2020 a abril/2022, conforme petição inicial”, finalizou. Cabe recurso.

TJ/PB: Lei municipal que proíbe a cobrança de taxa de religação é inconstitucional

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 541/2018, que proíbe, no âmbito do município de São Sebastião de Lagoa de Roça, a cobrança de “taxas” (tarifas) de religação dos serviços de água, saneamento e energia elétrica. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814922-87.2021.8.15.0000, proposta pelo governador do Estado.

A alegação é que a Lei nº 541/2018 está em descompasso com a Constituição Estadual, eis que o município de São Sebastião de Lagoa de Roça não possui competência para legislar sobre tal matéria, sendo inconstitucional instituir a proibição de cobrança de religação por parte das empresas de distribuição de luz, água e saneamento no âmbito local. Afirma ainda que a Lei atacada, igualmente, viola o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, que exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as concessionárias de água e energia elétrica.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, destacou que os municípios, ao editarem suas normas, devem observar o que preceituam as Constituições Federal e Estadual e, também, as normas gerais estabelecidas pela União, sob pena de violarem normas de competência estabelecidas na Carta Federal.

“Com efeito, é evidente a inconstitucionalidade material da Lei atacada, pois ensejou a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as Concessionárias, sem que houvesse a previsão de outras fontes de custeio. Não bastasse isso, a Lei ora impugnada estabelece a possibilidade de aplicação de sanções em caso de seu descumprimento, criando, afora da relação contratual estabelecida com o Poder concedente (Estado da Paraíba), mais uma hipótese de quebra do equilíbrio econômico-financeiro das concessionárias”, pontuou o relator.

TJ/SP: Aluno obrigado a usar camiseta com inscrição “empréstimo” por não ter uniforme escolar, será indenizado

Medida gerou discriminação entre os estudantes.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Americana, proferida pelo juiz Márcio Roberto Alexandre, que condenou o Estado a indenizar, por danos morais, aluno obrigado a utilizar camiseta escrita “empréstimo” por não ter uniforme escolar. O valor da reparação foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 6 mil.

De acordo os autos, a criança foi matriculada em escola estadual e não tinha condições financeiras de arcar com os custos do uniforme. A instituição, então, cedeu camisetas com a escrita “empréstimo”, em letras garrafais, nas costas. Diante da situação, o menino passou a ser alvo de piadas e pediu à mãe para parar de frequentar a escola. A direção justificou que a conduta tinha o objetivo de evitar o extravio do vestuário. Após o ocorrido, a mãe transferiu a criança para outro colégio.

Para o relator do recurso, Eduardo Prataviera, cabia ao corpo diretivo a adoção de medidas necessárias para o bem-estar e boa convivência dos estudantes. No entanto, a conduta adotada gerou discriminação. “Não prosperam as argumentações de que a intenção dos agentes não era causar constrangimento aos alunos e que a medida foi posteriormente corrigida, para fins de afastar a responsabilidade do Estado. A mera utilização da camiseta pelo menor basta para configuração da sua humilhação, assim como o sentimento de inferioridade advindo de seu uso, estando sujeito à zombaria e deboche dos demais alunos”, salientou o magistrado.
A respeito do valor fixado para compensação, o relator observou que “a quantia de R$ 6 mil é suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, sem se mostrar irrisório ou exorbitante”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler. A votação foi unânime.

Processo nº 1008136-14.2020.8.26.0019

TJ/SC: Paciente que, já anestesiado, teve cirurgia cancelada será indenizado por hospital

Um hospital particular do norte do Estado foi condenado a indenizar um paciente que, mesmo já anestesiado, teve a cirurgia cancelada por alegada falta de instrumentais indicados. Já com relação à operadora do plano de saúde acionada, o pedido foi julgado improcedente, pois ela cumpriu com sua obrigação de autorizar o procedimento. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a inicial, em agosto de 2022 o autor foi diagnosticado com “hidronefrose gigante no rim direito e hérnia umbilical”, com encaminhamento para cirurgia. Nesse momento originou-se todo o imbróglio, com vários adiamentos para o procedimento e registro inclusive de reclamação à Agência Nacional de Saúde.

Contudo, em meados de outubro, finalmente a operação foi confirmada. Mas os transtornos não pararam por aí. Quando o paciente já estava na mesa de cirurgia e com o processo anestésico iniciado, o procedimento precisou ser abortado sob a justificativa médica de que o hospital havia oferecido um modelo de tesoura similar ao solicitado, mas que não era apropriado para a intervenção.

Citado, o réu requereu a improcedência do pedido de indenização. Entretanto, a decisão destacou que os fatos narrados pela parte autora são verossímeis e encontram respaldo no conjunto probatório trazido, o qual demonstrou que efetivamente a cirurgia foi cancelada quando os procedimentos (internação e anestesia) já haviam sido iniciados.

“A alegação da parte ré de que forneceu o equipamento necessário, mas que o adiamento da cirurgia se deu por decisão de ordem médica, não merece prosperar. Toda a prova anexada é no sentido de que, ao início dos procedimentos, não havia o material necessário para sua realização. Muito embora a parte ré tenha alegado que os fatos experimentados pela autora não geram o dever de indenizar, a conclusão a que se chega é a oposta. […] No presente caso, a parte autora sofreu a dor física e todos os incômodos decorrentes desta e do adiamento do procedimento após já ser até anestesiada”, anotou o sentenciante.

Desta forma, concluiu o magistrado, o dano moral sofrido ficou evidente. Por conta disso, o estabelecimento de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Da decisão ainda cabe recurso.

Processo n. 5000318-32.2023.8.24.0038/SC

TJ/MG: Banco é condenado a indenizar mulher trans por demora em alterar nome social

Uma instituição financeira foi condenada, em duas instâncias, a indenizar uma mulher trans pela demora em alterar os dados cadastrais dela. A Justiça reconheceu que a desatualização das informações causava constrangimento à consumidora. A decisão é definitiva.

A empresária ajuizou a ação em março de 2022, sustentando que é correntista do banco há vários anos e que fez a alteração do registro civil em setembro de 2018, por não se identificar com o gênero do nascimento.

No entanto, apesar de ter cumprido todos os trâmites legais e informado a instituição financeira da mudança, o cadastro dela em alguns documentos, como faturas de cartões e dados para transferência bancária, se manteve inalterado.

O banco argumentou que a cliente não demonstrou ter entrado em contato com a empresa para solucionar o problema, e que a “via correta não era o Procon, mas o caminho administrativo, pela solicitação ao gerente responsável pela conta ou notificação extrajudicial”.

A instituição alegou, ainda, que a CNH juntada aos autos já com o nome social seria nova, datada de março de 2021, e que não havia sido fornecida ao banco. Defendeu, por fim, a inexistência de provas de que a situação teria causado danos morais.

A decisão da Comarca de Belo Horizonte considerou comprovada a falha na prestação de serviço, e que o dano moral atingia aspectos constitutivos da identidade do indivíduo, submetendo-o “a intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem”.

O banco foi condenado a alterar o nome da cliente em seus cadastros no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil, além de estipular o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15 mil.

A instituição financeira recorreu. A sentença foi mantida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, sustentou que a correntista comunicou formalmente o pedido de alteração de seus dados, em mais de uma ocasião, mas sua solicitação foi tratada com descaso.

“Desta forma, o desrespeito praticado pela instituição financeira ao direito de livre expressão de gênero da apelada caracteriza indiscutível falha na prestação de serviços”, afirmou o relator, acrescentando que a consumidora “experimentou sentimento de menoscabo e desprezo a elemento fundamental de sua subjetividade”, o que justificava a reparação de ordem moral.

O voto foi seguido pela desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e pelo desembargador Joemilson Lopes.


Veja também:

TJ/SP: Banco indenizará cliente após demora para atualizar cadastro com nome social

TJ/DFT: Venda de celular desacompanhado de carregador não constitui prática abusiva

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, para determinar que as rés Apple Computer Brasil LTDA, Casa Bahia Comercial LTDA e Via Varejo S/A forneçam o carregador original do aparelho celular anteriormente adquirido pelo cliente e ao pagamento de indenização por danos morais.

No recurso, o autor afirma a existência de venda casada diante da necessidade de comprar o carregador do celular para funcionamento do aparelho. Alega a abusividade da conduta de todos os integrantes da cadeia de consumo, bem como a violação dos seus direitos de personalidade. Pede pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.

Na análise do pedido, a Turma Recursal esclarece que, sobre o tema, foi firmado na TUJ a Súmula 39, com a tese: “A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem – carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.”

Assim, para o colegiado, não há violação no dever de informação (artigo 6º, III do CDC), uma vez que consta no site e nas embalagens do produto expressa ressalva de que o aparelho não era vendido em conjunto com o carregador/adaptador. Da mesma forma, os magistrados explicam que não há que se falar em venda casada, pois o fato de o carregador não acompanhar o aparelho Iphone, não impõe limitação a liberdade de escolha do consumidor. Somado ao fato de que não há a obrigatoriedade de compra do carregador da mesma marca.

Dessa forma, pela ausência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil – CC), os magistrados afirmam que não há que se falar em reparação por danos morais e a sentença de improcedência dos pedidos do cliente deve ser mantida.

Processo: 0715805-93.2022.8.07.0006

TJ/ES: Idosa deve receber restituição de valores pagos por empréstimo que não contratou

O magistrado também declarou a inexistência dos débitos.


Uma idosa, que alegou ter sido vítima de fraude, ingressou com uma ação contra uma instituição bancária, na qual pediu a declaração da inexistência do débito, referente à contratação de dois empréstimos, e a devolução das prestações mensais descontadas em sua conta corrente.

A cliente contou que recebeu a ligação de uma suposta funcionária do banco, que informou que seu cartão havia sido clonado, e pediu a confirmação de seus dados, os quais já sabia, para fazer o cancelamento. E que a mulher chegou a passar a ligação para outra pessoa, que seria o gerente e chegou a tranquilizá-la ao confirmar que o cartão havia sido cancelado.

A correntista disse, ainda, que em momento algum forneceu seus dados, mas, mesmo assim, identificou dois empréstimos, saques, transferências e compras em seu extrato bancário, sendo o cartão realmente cancelado após contato com a central de atendimento do banco.

Porém, ao procurar pessoalmente a agência para contestar as operações não reconhecidas, recebeu a informação de que foram realizadas no caixa eletrônico e que teria resposta da investigação em 30 dias, o que não ocorreu. E quando voltou novamente à agência, foi aconselhada a renegociar a dívida.

Já o requerido, afirmou que a culpa foi exclusiva da autora, pois as transações somente poderiam ter sido realizadas por pessoa em posse dos dados e senhas do cartão de crédito, bem como por acesso ao aplicativo de pagamento.

Contudo, o juiz da 1ª Vara Cível de Colatina/ES, responsável pelo caso, observou que o banco não apresentou imagens que identifiquem a idosa ou outra pessoa nos terminais de caixa eletrônico utilizados no golpe.

“Desta forma, é evidente a falha no dever de segurança do requerido, de forma que não cabe a imputação da responsabilidade à requerente consumidora pela fraude em sua conta”, ressaltou o magistrado na sentença em que declarou a inexistência dos débitos.

Neste sentido, o juiz também entendeu ser devida a restituição em dobro dos valores descontados mensalmente da conta da cliente como pagamento dos empréstimos.


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