STJ: Repetitivo discute se agravante depende de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o crime

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 2.031.971, de relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.185 na base de dados do STJ, é definir a “incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’, do Código Penal (CP), independentemente de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o fato delitivo”.

O colegiado optou por não suspender o andamento dos processos com matéria semelhante, uma vez que eventual demora no julgamento do mérito do recurso no STJ poderia acarretar lesão aos jurisdicionados.

Controvérsia já foi analisada pelos colegiados do tribunal
O recurso afetado como representativo da controvérsia diz respeito ao caso de um homem que foi condenado pela prática de furto qualificado, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecido a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do CP, pois o delito foi cometido durante a pandemia da Covid-19.

A defesa alegou que o furto imputado não guarda relação com a pandemia do coronavírus e que não há indícios de que o acusado tenha se valido da situação para cometer o crime.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro ressaltou que o caráter repetitivo da demanda está presente, pois a controvérsia já foi, por diversas vezes, objeto de julgamento nas duas turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, o que demonstra a multiplicidade de recursos sobre o tema.

Na proposta de afetação, o relator mencionou precedentes nos quais as duas turmas de direito penal do STJ, analisando a situação de crimes cometidos durante a pandemia da Covid-19, entenderam que a aplicação da agravante exigia a demonstração de que o acusado se prevaleceu do estado de calamidade pública para a prática do delito.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2031971

STJ: Jetons recebidos por ministro de Estado que integra conselho estatal não estão, como regra, sujeitos ao teto constitucional

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se sujeitam ao teto constitucional as verbas recebidas por ministros de Estado pela participação cumulativa em conselhos fiscais ou de administração em instituições estatais – retribuição conhecida como jetons –, salvo no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista (e suas subsidiárias) que recebem recursos do poder público para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

Na decisão proferida nesta terça-feira (23), os ministros levaram em consideração, entre outros fundamentos, que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da acumulação das funções de ministro de Estado e de conselheiro nas estatais (ADI 1.485). Ainda segundo o colegiado, os jetons são um tipo de retribuição sui generis, paga pela atividade específica de conselheiro, os quais, portanto, não estão abarcados pelo subsídio recebido pelo ministro na função específica de chefe de pasta do Executivo.

“Tal função (de conselheiro) inegavelmente gera carga de trabalho extra, cuja retribuição pecuniária passou a ser devida com a promulgação da Lei 9.292/1996, e não está abarcada pelo teto do inciso XI do artigo 37 da CF/88, que se refere inegavelmente às variadas espécies remuneratórias relativas ao cargo de ministro de Estado e não de outra função, como a de conselheiro, cuja remuneração não possui origem diretamente pública”, afirmou o relator da apelação civil, ministro Francisco Falcão.

De acordo com a redação atual da Constituição Federal (artigo 37, inciso XI), a remuneração de ministro de Estado não pode ser superior ao subsídio mensal dos ministros do STF. Nos termos do parágrafo 9ª do mesmo artigo, a limitação se estende às estatais que recebem recursos públicos para gastos com pessoal ou para outros custeios.

Ação popular foi proposta contra 13 ministros, 14 estatais e a União
A ação popular analisada pelo STJ foi proposta em 2012, contra 13 pessoas que ocupavam cargos de ministros à época, além da União e de 14 instituições públicas ligadas ao governo federal, como a Petrobras, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os Correios e a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC).

Em primeira instância, o juiz declarou inconstitucional o recebimento cumulativo da remuneração pelo cargo de ministro e dos jetons, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por ofensa ao teto remuneratório do setor público.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 1.485, estabeleceu que a autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal em órgãos da estrutura estatal não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição.

Apesar da decisão na ADI 1.485, e mesmo com a saída dos ministros das funções públicas, as partes manifestaram interesse no prosseguimento da ação popular, especialmente para que fosse analisada não apenas a possibilidade de cumulação nos casos concretos, mas a validade desse acúmulo em qualquer hipótese futura.

Limitação constitucional diz respeito à remuneração específica do cargo de ministro de Estado
Segundo o ministro Francisco Falcão, a decisão na ADI 1.485 resultou na perda de objeto da ação popular em relação à constitucionalidade da acumulação das funções públicas, mas ainda havia interesse na definição sobre a sujeição ou não dos jetons ao teto constitucional.

Embora o STF não tenha tratado diretamente da questão da limitação do recebimento cumulativo ao teto constitucional, o ministro destacou que a relatora da ADI no Supremo, ministra Rosa Weber, chegou a apontar que a participação de servidor público como membro de conselho fiscal ou de administração de empresa estatal não representa exercício de função pública em sentido estrito para fins de acumulação de funções.

No mesmo sentido, Falcão ressaltou que, quando a Constituição estabelece que o valor recebido por ministros de Estado não pode exceder o subsídio mensal dos ministros do STF, a vedação diz respeito ao montante recebido especificamente pelo cargo em Ministério, e não ao valor relativo à atividade peculiar e autônoma de membro de conselho.

“Um ministro de Estado recebe, como contraprestação do exercício de seu cargo, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também estiver ocupando a função, em sentido amplo (portanto não a função em sentido estrito constante do inciso IX do artigo 37 da CF/88), de conselheiro, receberá outro valor, que não tem origem nos cofres públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o conselho”, esclareceu.

Empresas estatais autossuficientes não usam verbas públicas para pagamento de pessoal
Em seu voto, Francisco Falcão lembrou que as empresas estatais têm natureza jurídica privada, sendo privada, também, a verba repassada aos conselheiros. Nesse sentido, o relator pontuou que, nos termos do artigo 37, parágrafo 9º, da Constituição, o teto remuneratório é aplicável apenas às estatais que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para o pagamento de despesas com pessoal.

“A contrario sensu, não se aplica às estatais autossuficientes, que não recebem verbas públicas para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral”, afirmou.

De acordo com o relator, entendimento oposto levaria à criação de duas classes diferentes de conselheiros: aqueles que não fossem oriundos da administração pública receberiam normalmente os jetons, enquanto os demais trabalhariam sem a contraprestação pecuniária.

“E não há falar-se que tais atribuições já estariam abarcadas pelo subsídio, já que este se refere especificamente à retribuição pelo exercício do cargo de Ministro de Estado, não abrangendo atribuições extras, como a de conselheiro”, concluiu o ministro.

Processo: AC 46

STJ vai definir em repetitivo se sentença trabalhista e anotações na CTPS são provas para registro de tempo de serviço

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão representativa da controvérsia, cadastrada como Tema 1.188 na base de dados do STJ, é “definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço”.

O colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo o relator, o tema discutido é apresentado reiteradamente no STJ e representa questão de relevância do ponto de vista do direito processual administrativo. Benedito Gonçalves destacou pesquisa feita pela Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ, mapeando 126 acórdãos e 3.942 decisões monocráticas sobre o assunto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2056866 e REsp 1938265

TST: Contratante de transportadora é responsabilizada por queda de motorista do caminhão

Durante manuseio de carga, ele caiu e teve fratura de uma perna, amputada posteriormente.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária da Construdecor S.A. pelo pagamento de indenização a um motorista da Lena Transportes Ltda. que caiu do caminhão durante manuseio de carga e teve a perna fraturada e amputada em decorrência das lesões. Segundo o colegiado, a condenação decorre do risco da atividade.

Queda
Na reclamação, o profissional contou que, durante todo o contrato de trabalho com a Lena Transportes, havia prestado serviços para a Construdecor, de Santo André (SP), no espaço físico desta, onde também fazia o carregamento dos caminhões que dirigia.

Atividade de risco
Conforme o juízo de primeiro grau, a arrumação da carga no caminhão exigia que o motorista subisse no veículo, a mais de dois metros do chão. Testemunhas relataram que os empregados da Construdecor colocavam restos de construção no caminhão (ferro, resto de prateleiras, armação), e o motorista tinha de amarrá-los. Caracterizado o exercício de atividade de risco, a Lena Transportes foi condenada a pagar R$ 80 mil por danos morais, R$ 30 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia de 70% da última remuneração do motorista.

A Construdecor foi declarada responsável subsidiária porque, segundo a sentença, a relação entre as duas empresas era de terceirização. Assim, cabia a ela verificar se a prestadora de serviços cumpria suas obrigações inerentes à segurança do trabalho e tinha, ela mesma, de fornecer equipamentos de proteção que impedissem acidentes.

Relação comercial
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a responsabilidade da Construdecor, por entender que a relação das empresas era comercial e, por isso, seria inútil discutir quem se beneficiou da força de trabalho do motorista.

Código Civil

Segundo o relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Mauricio Godinho Delgado, os processos envolvendo acidente de trabalho tratam de direitos com natureza civil e não discutem condenação em verbas estritamente trabalhistas. Assim, a responsabilidade das empresas pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho resulta diretamente do Código Civil.

O ministro observou que a sentença se amparou nas provas dos autos – depoimento das testemunhas e laudo técnico pericial – que demonstraram as condições de risco das atividades. E, uma vez constatada a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações, a responsabilização solidária da empresa contratante se fundamenta no artigo 942 do Código Civil, que determina que, “se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

Como o pedido do trabalhador se restringiu à responsabilidade subsidiária (em que o devedor só pode ser acionado se o devedor principal não quitar a dívida), não haveria como aplicar a jurisprudência dominante no TST da responsabilidade solidária da empresa contratante em casos de acidente do trabalho, sob pena de extrapolar os limites da demanda.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000079-75.2019.5.02.0434

TRF1 nega transferência de universidade por falta de previsão legal a estudante que alegou problema de saúde

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma aluna ao argumento de não haver previsão legal para transferência obrigatória de uma instituição de ensino superior para outra por problemas de saúde ou questões familiares.

A universitária alegou que a instituição na qual está matriculada não está adaptada para pessoas com transtorno do espectro autista, o que vem prejudicando o desempenho da estudante.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a transferência solicitada sem realização de novo processo seletivo, em razão de enfermidade ou para residir próxima da família, não equivale à matrícula compulsória decorrente de transferência ex-officio ou por interesse da administração, conforme previsto na Lei nº 9.536/97.

Desse modo, o magistrado defendeu que a concessão de transferência fora das hipóteses previstas em lei interfere na autonomia das instituições que possuem vestibulares concorridos, garantindo, assim, a ampla concorrência e o princípio da isonomia.

O Colegiado negou o pedido da apelante nos termos do voto do relator.

Processo:1018730-18.2021.4.01.3500

TRF1: Servidora do INSS é condenada por inserir dados falsos no sistema a fim de obter aposentadoria para terceiro

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de uma mulher que na condição de servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) incluiu informações falsas no sistema informatizado com o fim de obter vantagem indevida.

Consta dos autos que a denunciada inseriu informações falsas para que um terceiro obtivesse aposentadoria sem ter esse direito. Ao recorrer ao TRF1, a servidora alegou que não houve dolo (intenção) em sua conduta e que não há provas que sustentem a acusação.

A sentença condenou a acusada a três anos e oito meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto, pela prática de crime tipificado no artigo 313-A do Código Penal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

O relator, desembargador federal César Jatahy, ao analisar o caso, afirmou que não há respaldo jurídico que embase a tese da denunciada de não haver prova nos autos para sua condenação ou para ausência de dolo, já que ficaram comprovadas a autoria e a materialidade do delito.

Dolo – Segundo o magistrado, ao contrário do que a apelante afirma, ficou devidamente demonstrado que a servidora do INSS em conluio concedeu benefício previdenciário a terceiro, agindo com dolo ao inserir informações sobre o beneficiário no sistema informatizado da autarquia.

Por fim, o desembargador entendeu que a pena fixada pelo juízo de 1º grau deve ser reduzida de três anos e oito meses de reclusão para dois anos e seis meses de reclusão, e 14 dias-multa, em atenção à proporcionalidade “ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento”.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e manteve a condenação da servidora.

Processo: 0035763-96.2011.4.01.3400

TRF1: União é condenada a pagar remuneração referente a piso salarial de recepcionistas em contrato de prestação de serviços por posto de trabalho

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de apelação da União contra a sentença que, em ação de reconhecimento de direito ao equilíbrio econômico-financeiro de contrato de prestação de serviços de mão de obra terceirizada em que os salários dos postos de trabalho são colocados à disposição da Administração, julgou procedente o pedido para pagar os valores apurados em ação trabalhista proposta pelo sindicato da categoria para elevação do piso salarial do cargo de recepcionista.

De acordo com os autos, na apresentação da proposta de preços para contratação com o Ministério da Educação (MEC) a autora afirma que calculou os custos diretos e indiretos, com a observância do piso salarial fixado pela convenção coletiva do sindicato da categoria de recepcionistas e da carga horária fixada no edital, observando o piso da categoria de forma proporcional à carga horária.

Já no decorrer da vigência do contrato administrativo, o sindicato da categoria de recepcionistas ingressou com ação trabalhista alegando que “por determinação unilateral do MEC, o edital lançado para tal contrato firmado trouxe previsão salarial para os substituídos resultante de cálculo novo. Isso porque o salário previsto para os obreiros em questão foi fixado considerando-se o turno de seis horas de trabalho e ignorando por completo o piso salarial fixado em Convenção Coletiva do Trabalho da categoria”.

O sindicato argumentou que houve redução salarial tendo em vista contrato administrativo anterior em que se recebia piso salarial previsto na CCT da categoria e, após a nova licitação e contratação pela autora, recepcionistas passaram a perceber o piso salarial da categoria proporcional à carga horária reduzida, de seis horas diárias e trinta semanais.

A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente, condenando a autora a observar o piso convencional da função de recepcionista para os trabalhadores que exerçam tal função no MEC vinculado ao contrato administrativo 20/2010, ainda que em jornada de seis horas diárias, e a pagar as diferenças salariais devidas desde o início do pacto laboral com as repercussões e os consectários legais.

Decréscimo salarial – Já no TRF1, ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que eventual aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão de contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que não se trata de fato imprevisível, não cabendo a aplicação do art. 65, da Lei 8.666/93, que trata como exceção situações imprevistas, casos fortuitos ou de força maior.

Contudo, afirmou, a situação da hipótese em questão é distinta, não se tratando de simples majoração dos encargos trabalhistas decorrente de acordo coletivo de trabalho, afastando, portanto, a condição de previsibilidade. No caso, foi exigido à empresa observar o piso salarial da categoria de recepcionista de forma proporcional à carga horária, tendo o valor da proposta calculado com base nesses parâmetros.

Posteriormente, a Justiça do Trabalho reconheceu que tal cálculo violou as normas convencionais da categoria, implicando, na prática, em decréscimo salarial, constatando a falha na elaboração do edital, o que gerou o desequilíbrio econômico-financeiro, não provocado pela autora, devendo o ônus da condenação ser suportado pela União.

A decisão foi unânime.

Processo: 1023687-76.2018.4.01.3400

TRF4 anula registro de dispenser de alimentos para animais por semelhança a produto já registrado

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a nulidade do registro de desenho industrial de um reservatório de alimentos para animais (também conhecido como “dispenser” ou “contêiner”) comercializado por uma empresa de Araraquara (SP). A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma em 17/5. O colegiado entendeu que o dispenser da empresa tem design semelhante a um produto que já havia sido registrado anteriormente junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A ação foi ajuizada em maio de 2019 por um empresário de 53 anos, morador de Blumenau (SC), contra o INPI e a empresa de comércio de acessórios para animais, sediada em Araraquara. No processo, o autor narrou, que em 2014, criou e registrou no INPI o design de um reservatório de alimentos para animais, sendo comercializado desde então. Ele alegou que a empresa ré, em 2019, “começou a fabricar e comercializar um reservatório com design muito semelhante”.

O empresário argumentou que o “registro de desenho industrial da ré, não possui configuração visual suficientemente distintiva em relação ao desenho industrial do autor, causando inequívoco risco de confusão ou associação ao mercado”. Foi pedida “a nulidade do registro de desenho industrial, com a condenação da empresa requerida, em obrigação de não fazer, consistente na abstenção de explorar economicamente o desenho industrial objeto do registro”.

Em agosto de 2021, a 2ª Vara Federal de Blumenau julgou a ação improcedente, considerando que “há substanciais diferenças entre os desenhos comparados, suficientes para tornar hígido o registro concedido à empresa ré”. O autor recorreu ao TRF4.

Na apelação, ele defendeu que o juízo de origem adotou método inadequado para comparar os desenhos, “examinando os objetos por meio de critério da busca de diferenças e não das semelhanças”.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso, determinando a anulação do registro do dispenser da empresa de Araraquara. Segundo o relator, juiz convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, “o registro do desenho industrial depende de três requisitos: novidade, originalidade e desimpedimento. Por conseguinte, não basta a mera alteração de características visuais de um objeto, sendo necessária inovação que as torne distinguível de um objeto pré-existente, sob pena de não se encontrar preenchido o requisito da originalidade”.

O magistrado acrescentou que os elementos visuais distintos do dispenser da empresa ré “são insuficientes para o deferimento do registro do desenho como inovador, já que, em conjunto com os demais elementos característicos do objeto, não tornam o produto da ré esteticamente diferente do fornecido pelo autor”.

Processo nº 5007310-72.2019.4.04.7205/TRF

TRF4: Havan consegue anular multa por falta de selo de conformidade em produto

A empresa Havan S.A. obteve na Justiça Federal sentença que anula uma multa de R$ 15 mil aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), durante fiscalização de loja da rede varejista em Chapecó (SC), por alegada comercialização de produtos – massa de modelar – sem o Selo de Certificação da Conformidade. Segundo a decisão da 2ª Vara Federal em Florianópolis, a responsabilidade pelo cumprimento da exigência é do fabricante ou do importador.

“Por tais razões, com o destaque para o fato de que os produtos que ensejaram a autuação foram adquiridos, prontos e acabados, no mercado interno, concluo que a autora não poderia ter sido responsabilizada pela constatação de ausência do Selo de Certificação da Conformidade, cuja obtenção e gravação nas embalagens – ou no corpo de cada um – dos produtos era de responsabilidade do fabricante nacional ou importador”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em decisão proferida sexta-feira (19/5).

A fiscalização foi efetuada em março de 2019 e teve como fundamento uma portaria de 2012, que prevê a obrigatoriedade de selo de conformidade para artigos escolares. “Não há dúvida, portanto, de que os produtos que ensejaram a lavratura do auto de infração, por se qualificarem como “massa de modelar” e “massa de areia para modelar”, deveriam ostentar, obrigatoriamente, o Selo de Identificação da Conformidade, com layout, símbolo, design, informações e forma de apresentação definidas pela Portaria INMETRO 262/2012”, entendeu o juiz.

Vettorazzi considerou, porém, que a Portaria Inmetro 423/2021 estabeleceu que a responsabilidade pelo selo é do fabricante nacional ou importador, “cabendo aos demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de artigos escolares, ‘incluindo o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais’, o dever de ‘manter a integridade do produto, das suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento’ e de ‘manter em local visível ao consumidor as informações referentes às marcações e Selo de Identificação da Conformidade dos artigos escolares, mesmo nos casos de fracionamento, mantendo a rastreabilidade’”.

“Diante disso, e considerada a posição ocupada pela autora, na qualidade de mera comerciante varejista de produtos adquiridos no mercado interno prontos, acabados e previamente embalados de forma individual pela própria indústria, não há como considerá-la responsável pela omissão, na embalagem, de um selo de conformidade com as normas do Inmetro que, sabidamente, deve ser obtido pela indústria em relação a cada um dos produtos produzidos e que, por sua natureza, de alguma maneira se sujeitam aos regulamentos metrológicos”, conclui Vettorazzi. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5023437-95.2022.4.04.7200

STM Coronel é condenado a um ano de reclusão por injúria racial

O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento de primeiro grau e condenou um coronel da Aeronáutica a um ano de reclusão, por injúria racial contra um soldado da mesma Força. O coronel usou a expressão “um crioulo fazendo economia”, ao saber que o soldado estava fazendo curso de Economia. Na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU), por quatro votos a um, vencida a juíza federal, o oficial havia sido absolvido.

A ofensa ocorreu no dia 20 de junho de 2021, nas dependências do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMASP), quando o coronel injuriou a vítima utilizando elementos referentes à raça e cor. Naquele dia, o oficial entrou na sala da chefia para falar com outro coronel e dirigiu-se a ele utilizando palavras em Inglês. Na sala também estavam dois sodados que despachavam assuntos de rotina com a chefia.

Ao entrar na sala, o acusado ouviu a chefia responder a um questionamento feito por um dos soldados sobre procedimento para obter visto para os Estados Unidos. Ele teria se envolvido na conversa, comentando que havia morado e estudado na América.

O soldado revelou que tinha intenção de cursar intercâmbio naquele país, quando terminasse seu tempo de serviço na Força Aérea, e concluísse seu curso universitário. Foi neste momento que o réu perguntou o que a vítima cursava na faculdade.

Como resposta, o soldado informou que estava no último ano do curso de Economia. Imediatamente, o réu dirigiu ao chefe a frase: “Um crioulo fazendo Economia!”, o que gerou mal estar no local.

O acusado ainda procurou contornar a situação, tecendo considerações a respeito da origem da palavra crioulo. Em seguida, os soldados pediram permissão para sair da sala, e se dirigiram ao almoço.

Dias depois, a vítima comunicou formalmente os fatos a sua chefia, relatando que a situação descrita havia sido “desconfortável, humilhante, constrangedora”, destacando que a expressão “crioulo” foi proferida em tom de ironia e deboche, e é costumeiramente utilizada para “rebaixar a imagem dos negros escravizados vindos da África, é um termo extremamente pejorativo e discriminador até nos dias atuais”.

Também afirmou que desejava que fossem tomadas providências para apuração da prática de crime de injúria racial, até para que não se repetissem episódios de preconceito semelhantes àquele de que foi vítima.

O comando do quartel abriu um Inquérito Policial Militar (IPM) e, após o seu término, foi oferecida denúncia pelo Ministério Público Militar (MPM) junto à Justiça Militar da União (JMU), pelo crime do Código Penal comum, previsto no artigo 140, na forma qualificada – Injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

Em sua defesa na ação penal, o coronel afirmou que houve erro de interpretação por parte da vítima. Em nenhum momento teria dito que ele era um “crioulo”. E que não faria sentido o soldado ter ficado ofendido com a situação e, ao mesmo tempo, continuar conversando com ele por mais dez minutos normalmente.

Por isso, achou tudo aquilo estranho. Disse também que em momento algum a vítima demonstrou estar constrangida, pois respondia e conversava normalmente com o acusado.

No julgamento de primeiro grau, no Conselho Especial de Justiça, formado por quatro militares de patente superior à do réu e mais a juíza federal titular da 2ª Auditoria Militar de São Paulo, por quatro votos a um, o réu foi considerado inocente e absolvido das acusações.

Na fundamentação da sentença, o Conselho de juízes arguiu que o chamado animus injuriandi deve estar presente no dolo direto ou eventual do acusado quando incorrer no crime de injúria.

“Não basta o agente atuar com animus jocandi, narrandi, consulendi, defendendi, corrigendi ou vel disciplinandi. É imprescindível a existência do dolo de injuriar, isto é, sua vontade livre e consciente de proferir ofensas à vítima em questão.

Diante da análise das provas concernentes aos autos, não foi comprovado dolo direto ou eventual para o delito de injúria racial”. A juíza federal restou vencida e fez declaração de voto vencido.

O Ministério Público Militar (MPM), tendo discordado da absolvição, recorreu ao Superior Tribunal Militar (STM) para tentar reverter a decisão. Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro José Barroso Filho decretou segredo de justiça e, após a leitura do relatório, votou para derrubar a decisão de primeiro grau e para condenar o coronel à pena de um ano de reclusão, como incurso no art. 140, § 3º, do Código Penal.

Em sua fundamentação, o ministro foi firme. “O Brasil intitula-se como sendo um país formado de várias raças, etnias e religiões, onde não haveria, em tese, conforme existe em outros lugares, discriminação. Entretando, é sabido que há uma forma de discriminção velada, trazida por ofensas e comentários desairosos a pessoas e instituições, que demonstram a face segregatica de muitos”.

O magistrado determinou também que a pena aplicada deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com a aplicação de dez dias-multa, sendo o valor do dia-multa de 1/10 do salário mínimo vigente à época do fato; com o direito de recorrer em liberdade e com o benefício do “sursis” pelo prazo de dois anos. Por maioria, os demais ministros do STM acataram o voto do relator.

Processo nº 7000427-16.2022.7.00.0000/SP


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat