TJ/DFT: Construtora deverá indenizar morador por barulho produzido em construção

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Base Investimentos e Incorporações S/A e Villaggio Park Sul Empreendimentos Imobiliários S/A ao pagamento de indenização a morador em razão de barulho produzido em construção. A decisão fixou o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, além da obrigação de cumprimento do horário permitido para realização de obras (das 7h às 18h).

Segundo o processo, um homem reside em apartamento no prédio residencial Vista Park Sul Long Stay. Alega que há três anos foram iniciadas obras no local e que as rés descumprem as ordens legais referentes ao horário permitido para a execução das obras. Disse ainda que, apesar de haver acordo judicial, a empresa continua com as obras até as 20h, em desconformidade com a legislação distrital.

As construtoras argumentam que não há irregularidade na execução das obras, que as provas apresentadas pela autora são de terceiros e que houve acordo judicial entre as partes em outro processo. Disseram também que o autor não comprovou, por meio de decibelímetro, que o quantitativo de decibéis em que as obras operam está em desconformidade com a legislação. Além disso, “os documentos juntados pelo autor representam situações pontuais; que não é razoável que o autor, em razão de apenas 4 situações ocorridas durante período de mais de 1 ano, receba indenização no valor de R$ 8.000,00”.

Na decisão, a Desembargadora relatora explicou que a construtora vem descumprindo as ordens legais e somente cessou com a irregularidade após determinação judicial. Informou que, após o acordo judicial, voltou a incomodar os moradores. Disse ainda que o autor do processo juntou documentos que comprovam a perturbação noturna decorrentes da execução das obras em 2020 e 2021. Portanto, “o barulho gerado na obra vizinha à sua residência, no horário noturno destinado ao descanso, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e violou seus direitos de personalidade”.

Processo: 0744832-73.2021.8.07.0001

TRT/MG: Trabalhador que atendia balcão em sorveteria não tem reconhecido adicional de insalubridade por exposição a frio

Ex-empregado de tradicional sorveteria da capital mineira, que exercia a função de atendente de balcão, não teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade por exposição ao frio, na forma prevista no Anexo 9 da Norma Regulamentar nº 15. A sentença é do juiz Marcelo Marques, no período em que atuou na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O trabalhador afirmou que, no exercício da função de atendente de balcão, tinha que fazer reposição dos sorvetes na loja, sustentando que era exposto diariamente ao agente nocivo à saúde – “frio”, sem uso do equipamento de segurança necessário. Mas não teve sua tese acolhida pelo juiz.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a não exposição aos riscos inerentes ao trabalho, ou a eliminação ou redução desses riscos, nem sempre é possível. Por essa razão, aquele que trabalha em ambiente perigoso ou insalubre tem direito a um adicional de remuneração, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, e dos artigos 192 e 193 da CLT.

Entretanto, no caso, perícia técnica realizada no local de trabalho apurou que o autor não exercia atividades ligadas à produção dos sorvetes e nem trabalhava no ambiente destinado à produção, tarefas que eram exclusivas do cargo de auxiliar de produção.

Informações colhidas durante a diligência pericial ainda demonstraram que o atendente de balcão não tinha acesso à câmara fria que havia no setor produtivo da sorveteria, que, inclusive, permanecia fechada à chave, que ficava com o auxiliar de produção. Quando era necessária a reposição de sorvetes nos freezers da loja, os potes de sorvete novos eram coletados pelo autor nos freezers horizontais localizados próximos à garagem (estoque).

Diante das circunstâncias apuradas, o magistrado concluiu que as atividades desenvolvidas pelo autor não o expunham ao agente nocivo à saúde – “frio”, na forma do Anexo 9 da Norma Regulamentar nº 15. Por essa razão, ele decidiu afastar o direito ao adicional de insalubridade pretendido. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado. O processo está na fase de elaboração dos cálculos.

Processo: PJe: 0010580-94.2021.5.03.0018

TJ/MG: Jogador de games online que teve conta bloqueada por não seguir regulamento não tem direito a indenização

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que rejeitou pedido de um jogador para ser indenizado por danos morais por uma plataforma de jogos online e uma provedora de internet por ter a conta bloqueada. As empresas também foram liberadas da obrigação de reativar a conta devido ao uso de meios não permitidos nos regulamentos.

O usuário ajuizou ação pleiteando a reativação da conta, indenização por danos morais e a devolução do saldo de diamantes adquiridos como pontuação no game Free Fire. Segundo o internauta, o bloqueio ocorreu de forma indevida. A provedora de internet se defendeu sob o argumento de que não podia ser responsabilizada, pois não tinha poder sobre a criação e o gerenciamento da plataforma de jogos.

Já a empresa de entretenimento online alegou ter ocorrido uma conduta irregular do jogador, que empregou softwares suspeitos e/ou não autorizados dentro do jogo. Segundo a plataforma, a prática, que busca obter vantagem indevida, é chamada de “hack”, e os motivos para a penalização do jogador e exclusão da conta foram informados a ele de forma administrativa.

A juíza Renata Nascimento Borges, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, considerou haver provas, nos autos, de que o gamer concordou com os termos de uso, os quais preveem a remoção da conta e a suspensão do usuário em caso de violação das normas ou de comportamento que seja prejudicial aos outros usuários.

De acordo com a magistrada, as mesmas cláusulas vedam o uso de quaisquer tecnologias que favoreçam ao jogador ou acarretem irregularidades no sistema de segurança do jogo. A administradora do game também esclareceu que sistemas liberaram o acesso do usuário a servidores estrangeiros, de modo que ele pôde obter itens raros de forma ilícita.

O jogador recorreu. O relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o gamer se utilizou de aplicativo de VPN (Virtual Private Network) com a finalidade de alterar seu endereço de IP (Internet Protocol), mascarando sua localização geográfica, com o fim de comprar itens em servidores fora do Brasil.

O magistrado ponderou que o uso de VPNs, no Brasil, não é ilegal, pois o serviço proporciona ao usuário uma navegação mais segura. “Todavia, no caso em tela, percebe-se que a respectiva rede privada foi utilizada com a finalidade de realizar compras de itens em servidores de outros países, violando os termos de uso do jogo da requerida e burlando a sua segurança”.

O desembargador concluiu que, em se tratando de fraude virtual, os elementos de prova de sua ocorrência “decorrem de mecanismos igualmente virtuais, desprovidos de um lastro documental como normalmente se verifica”.

Porém, o uso de softwares não autorizados dentro do jogo configura vantagem desleal, “em afronta à segurança ao ambiente virtual e ao direito de propriedade intelectual da empresa”, contrariando os termos de uso ao qual aderiu o jogador.

“Portanto, não se mostrou abusiva a conduta das requeridas ao bloquearem o cadastro da conta por violação dos termos de serviço em questão, agindo no exercício regular de seu direito ao desativarem a possibilidade de utilização”, afirmou. Os desembargadores Luiz Arthur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

TJ/SP mantém condenação de empresa de advocacia por prestação de serviços profissionais ineficaz

Ausência de técnica necessária para prestação de serviço.


A Turma Recursal Cível e Criminal, do Colégio Recursal de Piracicaba, manteve decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Monte Mor, proferida pelo juiz Rafael Imbrunito Flores, que condenou uma empresa a devolver os valores que recebeu de um cliente para prestação de serviço de advocacia para redução de parcelas de financiamento.

A empresa, que se define como uma consultoria, prestou serviços advocatícios ao promover demanda judicial para atender a solicitação do contratante, cobrando quase R$ 4 mil para realizar o serviço. Em primeiro grau a sentença foi de procedência, com o magistrado destacando que o “o réu não observou a técnica necessária para cumprimento de sua obrigação”.

O relator do recurso, juiz Felippe Rosa Pereira, apontou em seu voto que a requerida, “após breve tratativa extrajudicial que poderia ter sido conduzida até mesmo pelo consumidor comunicou que a instituição financeira estaria ‘irredutível’, promovendo o ajuizamento de ação revisional por profissional de sua preferência”. O magistrado destacou que o advogado contratado para a demanda “somente trouxe teses fadadas ao fracasso (…), contrariando diversos precedentes repetitivos do STJ”. Na visão do magistrado, há indícios de que “os serviços foram oferecidos e prestados de forma iníqua e predatória, não sendo possível descartar sequer a má-fé da recorrente”.

Completaram a turma julgadora os juízes Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva e Ana Claudia Madeira de Oliveira. A decisão foi por unanimidade de votos.

Processo nº 0000934-40.2022.8.26.0372

TJ/ES: Justiça condena município a indenizar idoso que sofreu queda em buraco na via pública

A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial da Fazenda Pública.


O juiz do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o município de Vila Velha a indenizar em R$ 3 mil um morador que caiu em uma calçada em via pública.

De acordo com o autor, que é pessoa idosa, ao sair de casa pela manhã para levar seu cachorro para passear na mesma rua onde reside, foi surpreendido com o buraco na calçada, vindo a cair no chão, sofrendo ferimentos graves e escoriações pelo corpo e principalmente na cabeça.

O requerente afirma, ainda, que foi socorrido por pessoas que estavam no local e pelo porteiro do prédio em que reside, tendo recebido atendimento do Corpo de Bombeiros, tendo se queixado de dores na região da cabeça. Destaca, ainda, que em razão dos ferimentos sofridos, foi levado para o hospital onde precisou fazer exames. Por fim, ressaltou também o autor que o acidente ocorreu na calçada cujo imóvel atualmente é de propriedade do requerido.

Analisando os fatos apresentados, o julgador decidiu que cabe indenização por danos morais, tendo em vista que restou comprovado que o autor caminhava normalmente pela calçada da Avenida São Paulo, quando foi surpreendido por um desnível repentino e acentuado do piso, que foi a causa da queda.

“Com isso, além de todo o constrangimento de uma queda em via pública, o requerente sofreu várias escoriações pelo corpo, além de precisar ficar um dia internado, para submeter-se a vários exames de imagem e observação médica. Logo, a situação narrada e comprovada nos autos gerou abalo emocional ao autor, não havendo que se falar em mero dissabor corriqueiro”, ressaltou o magistrado, fixando a indenização em R$ 3 mil.

Processo n° 0009991-61.2021.8.08.0035

TJ/DFT: Alteração unilateral de contrato após sua celebração é prática abusiva

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Smaff Automóveis Ltda à restituição de valor pago por consumidora em negociação de veículo. A concessionária deverá devolver a quantia de R$ 10 mil solicitada à cliente, após alteração unilateral nos termos do contrato de aquisição de veículo, que a obrigou a desembolsar o valor.

De acordo com o processo, em junho de 2022, a autora se dirigiu à concessionária a fim de proceder à avaliação de um Citroen C4, veículo de sua propriedade. No entanto, a proposta inicial da concessionária não atendeu a mulher. No dia seguinte, o gerente da loja ofereceu à autora um veículo T-Cross da concessionária no valor de R$ 125 mil e reavaliou o seu veículo em R$ 80 mil, o qual serviria de entrada para aquisição do outro automóvel. Dessa forma, a mulher efetuou o pagamento de R$ 45 mil, referente à diferença do valor existente entre os veículos.

A mulher alega que já estava com viagem marcada e por isso solicitou que a entrega do novo automóvel fosse feita o quanto antes. Contudo, após celebração do contrato, a ré apresentou nova proposta com avaliação do veículo da autora no valor de R$ 60 mil, ou seja, R$ 20 mil a menos que o valor inicial. Ademais, solicitou pagamento de R$ 10 mil para que fosse feita a entrega das chaves.

A concessionária afirma que a autora procurou a loja para adquirir um veículo, mas não aceitou a proposta inicial. Dois meses depois, a empresa ofereceu à mulher o veículo T-Cross no valor de R$ 115,990 e avaliou o veículo dela em R$ 60 mil. Por fim, a empresa alega que a primeira proposta não tinha mais validade e que a mulher assinou outra proposta para aquisição de veículo usado.

Ao julgar o recurso, a Turma afirmou que não se sustenta a tese da concessionária de que a proposta não tinha mais validade, pois a data em que ela foi impressa é a mesma da do pix realizado pela consumidora em favor da ré. Ademais, explicou que “a alteração unilateral do contrato pelo fornecedor após a sua celebração é prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Assim, o colegiado decidiu “condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que houve descumprimento da oferta apresentada à consumidora”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0712180-51.2022.8.07.0006

TJ/MA: Criança com transtorno do espectro autista deve ser tratada por especialistas

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável ao recurso de agravo interno no agravo de instrumento ajuizado pela Hapvida Assistência Médica contra decisão monocrática, pela qual o desembargador Cleones Cunha indeferiu o efeito suspensivo formulado pela empresa. A matéria é referente à indicação neurológica e psicológica para cobertura de terapia pelo método “ABA” para criança com transtorno do especto autista.

O relator verificou, em primeiro exame, que não há arbitrariedade no bloqueio judicial dos valores necessários ao tratamento do paciente, verificada a ausência de profissionais especializados na rede credenciada e a recomendação de que o paciente continue a ser tratado pela equipe de saúde especializada que já o acompanha.

RECURSO

Nas razões de seu recurso, o plano de saúde alegou, preliminarmente, eventual ilicitude no agir do advogado da parte agravada e da Clínica Casa Amor pelo ingresso de múltiplas demandas com o mesmo fundamento e sempre com indicação de atendimento médico em desconformidade com a regulação e em favor da referida clínica.

Disse que o relatório médico anexado aos autos originários não traria justificativa técnica a caracterizar a emergência suscitada e que o atendimento estaria sendo disponibilizado e o paciente não incorreria em qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Que o caso em questão se trataria tão somente da vontade do agravado em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à operadora de saúde, com profissionais de sua preferência, o que não deveria prosperar, sobretudo pela existência de rede apta, profissional habilitado e disponível de forma ilimitada.

Aduz que, além de pleitear tratamento multidisciplinar em método não previsto no Rol, o agravado requer seu custeio em clínica não conveniada ao plano, qual seja, Instituto Casa Amor, não tendo havido qualquer negativa de atendimento por parte da operadora perante a rede credenciada.

VOTO

O relator destacou que, conforme por ele exposto na decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo, não observou-se, a priori, qualquer ilicitude no fato de o advogado do agravado ter ingressado com várias ações pleiteando o mesmo tratamento, na mesma clínica, para pessoas diversas, tendo em vista que, além de parecer estar agindo no seu exercício, a escolha da parte por tratamento na clínica de propriedade da esposa do causídico é ato unilateral, não retirando, portanto, a licitude no ingresso da ação originária, cujo direito somente será reconhecido após processamento e julgamento por juiz competente.

De acordo com o desembargador Cleones Cunha, a decisão descumprida que ensejou bloqueio judicial foi expressa quanto à necessidade de observância aos exatos termos da indicação médica acostada nos autos, e o que se emana dos laudos e relatórios juntados é a recomendação de que o paciente continue a ser tratado pela equipe de saúde especializada que já o acompanha, ante o risco de agravamento e piora do seu quadro, com a mudança de rotina.

Ademais, prossegue o relator, conforme claramente exposto, o recorrido demonstrou ter tentado, em princípio, tratamento com os profissionais de saúde credenciados do plano, no entanto, por não serem voltados aos pacientes com espectro autista, viu-se compelido a procurar especialistas fora da rede. Reafirma que essa particularidade faz cair por terra, em princípio, o argumento recursal de que o recorrido estaria, imotivadamente, recusando-se a iniciar o tratamento na rede credenciada do recorrente, por sequer haver a comprovação de que oferece tratamento específico, através do método ABA, para portadores do espectro autista.

O relator reforçou que, no atinente à ordem de bloqueio judicial questionada, é meio regular de efetivação da tutela liminar, como forma de compelir a empresa ao cumprimento da decisão, face à urgência do tratamento necessitado pelo paciente, por ser portador do espectro autista, o qual não pode sofrer interrupção, sob pena de regressão severa do seu quadro clínico.

Os desembargadores Jamil Gedeon e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do plano de saúde.

TJ/DFT: Caixa seguradora não pode cancelar contrato de cliente inadimplente sem prévia comunicação

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Caixa Seguradora S/A a restabelecer contrato de seguro de automóvel por falta de comunicação ao segurado sobre o atraso no pagamento. A seguradora tem o prazo de 10 dias para cumprir a decisão.

De acordo com o processo, a autora celebrou contrato de seguro com a instituição ré para cobertura de sinistros referentes ao seu automóvel. Após aproximadamente três meses do vencimento da última parcela paga, a mulher se envolveu em acidente automobilístico, momento em que acionou a seguradora. Nesse dia, foi informada de que o seu contrato havia sido cancelado em razão de atraso no pagamento. Segundo a cliente, a seguradora não a comunicou sobre as parcelas em atraso, tampouco sobre o cancelamento da apólice securitária.

Na decisão, os magistrados explicaram que o contrato do seguro só poderia ser cancelado após prévia comunicação ao segurado sobre a inadimplência e a possibilidade de o fato resultar em cancelamento do contrato. Assim, “o simples atraso no pagamento da prestação mensal ou o seu não-pagamento não enseja a suspensão ou o cancelamento automático do contrato de seguro avençado entre as partes sem a prévia constituição em mora do segurado”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0753875-52.2022.8.07.0016

TJ/SC: Município indenizará família em R$ 80 mil por acidente com filho em ônibus escolar

Um município do sul do Estado foi condenado, pela 2ª Vara Cível da comarca de Laguna/SC., a indenizar um adolescente que sofreu acidente quando retornava da escola para casa no ônibus escolar, por danos morais e estéticos, e seus pais por danos morais. As indenizações, somadas, alcançam R$ 80 mil.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu em março de 2019, quando o ônibus, ao desviar de um automóvel que estava à frente, colidiu lateralmente com um poste de energia elétrica, com o registro de lesão grave no braço do menor, um de seus passageiros. Em razão do ocorrido, o adolescente teve que submeter-se ao procedimento cirúrgico denominado tenorrafia, no qual foram necessários aproximadamente 30 pontos para suturar o ferimento.

No mês seguinte, o jovem passou por nova cirurgia porque parte do tecido necrosara, e posteriormente necessitou fazer outra intervenção para retirar tecidos do quadril e enxertar na região necrosada. O menor também teve que passar por fisioterapia, além de suportar muitas dores, sofrer com as extensas cicatrizes e passar a ter limitações de mobilidade.

A sentença destaca que “ressai patenteada nos autos a falha na prestação do serviço pelo ente público requerido, na medida em que expôs a risco a saúde e integridade física de estudante atendido pela rede de ensino e, durante o transporte escolar, causou-lhe lesões decorrentes de acidente de trânsito, porquanto o motorista do ônibus colidiu o coletivo com um poste de energia elétrica, lesionando o braço do menor”.

O município foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético ao adolescente, mais R$ 15 mil para cada um dos genitores. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros, contados a partir da data do acidente. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001524-17.2019.8.24.0040

TRT/RS: Não compete a justiça do trabalho julgar processo sobre má gestão de fundo previdenciário

Uma ação trabalhista com pedido de indenização foi ajuizada por ex-empregados que alegaram falta de fiscalização e prática de atos ilícitos de representantes da empregadora na gestão do plano de previdência complementar. De acordo com os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, o pedido dos trabalhadores não decorreu dos contratos de trabalho e possui evidente natureza previdenciária, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para a análise. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença da juíza Michele Daou, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas.

A decisão da juíza Michele Daou considerou que, ainda que o fundo de pensão não faça parte do processo, a matéria debatida é de natureza civil-previdenciária, “uma vez que as ilegalidades sustentadas na inicial são atribuídas à reclamada na condição de patrocinadora do plano de previdência privada (…) e não de empregadora”. A magistrada julgou incompetente a Justiça do Trabalho para julgar o processo, nos termos do artigo 114 da CF e da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, comrepercussão geral reconhecida (Tema 190).

Os ex-empregados apresentaram recurso ao TRT-4, mas o Tribunal manteve a decisão de primeiro grau. O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, destacou que os pedidos versam sobre indenização por danos materiais decorrentes da falta de fiscalização e de atos ilícitos supostamente praticados pela empresa na administração do fundo de previdência, “o que exige analisar todo o sistema de regras das complementações de aposentadorias dos autores e administração do próprio fundo, em evidente natureza previdenciária”. Nesse panorama, o julgador declarou ser incompetente a Justiça do Trabalho para a análise do caso.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Alexandre Corrêa da Cruz. Os autores apresentaram recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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