TJ/RN: Empresas devem pagar R$ 400 mil a duas clientes por demora em entrega de imóvel

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença de primeira instância e condenou duas empresas de empreendimentos imobiliários a, solidariamente, arcarem com a multa contratual, bem como o pagamento da quantia de R$ 400 mil, devidamente corrigida monetariamente desde 18 de setembro de 2022, para duas clientes, diante do não cumprimento do prazo de entrega pactuado. Trata-se de empreendimento localizado na Praia de Cotovelo, Litoral Sul potiguar, adimplido por meio de ‘dação em pagamento’ de um apartamento, localizado na avenida Marechal Deodoro da Fonseca, orçado em igual valor.

Dação é o contrato que prevê a troca de um bem por outro, operação semelhante a um escambo.

Segundo os autos, é possível verificar que as autoras contrataram com uma empresa o contrato de promessa de compra e venda, com cessão de direitos, tendo em vista a aquisição de uma área de 181,50 m², mas, de acordo com o recurso, o empreendimento tinha prazo de entrega da 1ª etapa previsto para 18 de fevereiro de 2015, conforme item da escritura pública estipulada pelas rés.

Porém, até o presente momento, a obra não teria sido entregue. Conforme a peça recursal, o empreendimento foi abandonado antes mesmo do início de sua execução, o prazo de 13 anos para entrega da obra não se aplica as autoras, que deveriam ser contempladas pela entrega das unidades da primeira etapa e a escritura pública previu o total de 48 meses para a conclusão física do empreendimento, contados a partir do alvará de construção expedido pela Prefeitura de Parnamirim em 18 de fevereiro de 2011.

“No caso epigrafado, verifica-se que o valor do imóvel foi estipulado no pacto em R$ 400 mil, o qual reputo pertinente a condenação da parte promovida ao pagamento de tal montante, em dobro, com a devida atualização monetária, incidente desde a data do inadimplemento da obrigação principal, isto é, data prevista para a conclusão da obra”, define o relator, desembargador Claudio Santos.

Ainda conforme a decisão atual, embora as rés aleguem não pertencerem ao mesmo grupo econômico, conclui-se que, na demanda apreciada, são parceiras no empreendimento descrito na peça inicial, conforme se ratifica pela própria “escritura pública de confissão de dívida, novação, promessa de dação em pagamento e outros pactos”.

TRT/MG: Bancária que sofreu assédio moral após gravidez será indenizada

A Justiça do Trabalho condenou um banco a pagar indenização de R$ 50 mil à ex-empregada vítima de assédio moral no local de trabalho após ter engravidado. A sentença é do juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, no período em que atuou na 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG).

A bancária alegou que, depois de retornar de licença médica em razão de aborto espontâneo, passou a receber tratamento discriminatório de seus supervisores, chegando a ser transferida para agência localizada em outra cidade, como forma de punição por ter engravidado.

O banco negou os fatos afirmados pela ex-empregada e argumentou que a transferência de agência não teve relação com sua gravidez. Mas, na visão do magistrado, as provas produzidas no processo, especialmente a testemunhal, confirmaram o assédio moral e o tratamento discriminatório alegados pela bancária.

Ficou demonstrado que, de fato, a empregada permaneceu afastada do serviço durante cinco dias, em decorrência de aborto espontâneo. Cerca de dois meses após seu retorno, ela foi transferida da agência em que trabalhava, na cidade mineira de Sete Lagoas, para uma agência situada em Paraopeba (MG).

Duas testemunhas ouvidas, que eram colegas de trabalho da bancária, afirmaram ter presenciado a forma discriminatória e agressiva com que a supervisora passou a tratá-la, após ela ter engravidado. Uma delas relatou que ouviu a supervisora dizer “que tinha nojo da reclamante pelo fato de ela ter engravidado e abortado”. As testemunhas também mencionaram que era comum a transferência de empregadas gestantes para agências menores e mais distantes, como forma de retaliação pela gravidez, inclusive com perdas salariais.

Na análise do juiz, o banco, por meio de sua preposta, cometeu ato ilícito, causando prejuízo moral à ex-empregada pelo tratamento discriminatório e desrespeitoso no ambiente de trabalho, assim como pela transferência injustificada para outra cidade, inclusive gerando maiores dificuldades e gastos com o deslocamento.

O magistrado pontuou que a exposição da trabalhadora a situações humilhantes e constrangedoras durante o contrato de trabalho deve ser repelida pelo Poder Judiciário. “Os atos grosseiros e desrespeitosos da superiora hierárquica da reclamante ferem a civilidade mínima que se deve ter a qualquer pessoa, quanto mais no ambiente de trabalho”, destacou na sentença.

Segundo o julgador, a existência do dano é evidente e o banco deve responder pelos prejuízos de ordem moral causados à ex-empregada, tendo em vista que é obrigação do empregador fornecer um ambiente de trabalho saudável. Registrou ainda que o empregador responde pela conduta ilícita do seu empregado considerado preposto, nos termos dos artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil. Conforme constou da sentença, o assédio moral se caracteriza por condutas ilícitas reiteradas do empregador no decorrer do contrato de trabalho, ofendendo a integridade física e psíquica do empregado. “Provados os fatos alegados na inicial, é patente que houve ferimento dos direitos de personalidade da reclamante, abalando sua integridade psíquica e moral”, frisou o juiz.

Para o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 50 mil, foram considerados vários fatores, como a extensão do dano (repercussão entre colegas de trabalho), o grau de culpa do réu, o efeito pedagógico e compensatório, a razoabilidade e proporcionalidade, a ausência de enriquecimento sem causa, a capacidade financeira do ofensor, o tempo de exposição ao dano. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TJ/CE: Família de estudante que se afogou em excursão escolar deve receber indenização e pensão do Estado

O Poder Judiciário condenou o Estado do Ceará e o proprietário de um balneário no município de Cruz a indenizar a família de um estudante do terceiro ano do Ensino Médio de uma escola pública que se afogou durante excursão ao tentar salvar a vida de um colega. O processo, de relatoria da desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em dezembro de 2015 a Escola Estadual Theolina de Murylo Zacas, localizada em uma comunidade rural de Bela Cruz, organizou uma excursão para um balneário na Lagoa da Prata, em Cruz. Todos os alunos foram conduzidos pela própria instituição de ensino, sob a responsabilidade de apenas um professor.

O jovem estava se divertindo na água com outros dois amigos. Porém, deixou o local na companhia de um deles, enquanto o outro permaneceu no açude. Quando perceberam que o colega estava se afogando, os dois estudantes voltaram para ajudar, buscando, inclusive, uma canoa para o resgate. De acordo com os autos, neste momento, o professor estava cuidando dos detalhes do almoço da turma.

O rapaz alcançou o jovem que se afogava e o ajudou a manter a cabeça fora da água. Após ouvir gritos de um pescador, o professor também entrou no local, retirou o estudante que estava em apuros e o levou para o hospital, deixando, no entanto, o outro aluno ainda na água. O jovem se afogou no mesmo local e faleceu.

A família do estudante só soube da morte cerca de duas horas após o afogamento e foi até o lugar para recuperar o corpo do filho. Os pais alegam que a escola não prestou qualquer tipo de assistência diante do ocorrido e, inconformados com o falecimento do garoto, procuraram a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais, bem como uma pensão.

O proprietário do balneário contestou, alegando que foi surpreendido pela chegada dos estudantes no dia da excursão, pois a escola não havia comunicado previamente sobre o momento de lazer. Além disso, o homem afirmou que os jovens não pretendiam somente banhar-se no ambiente, mas sim atravessar o Açude da Prata, que é público e de responsabilidade do Município, para chegar a uma ilha que se distancia da margem por alguns metros.

O Estado do Ceará, por sua vez, argumentou não ser o responsável pelos danos causados e disse que não era possível atribuir culpa por um ato que foi praticado pela própria vítima, uma vez que o jovem faleceu tentando ajudar um amigo. Além disso, a defesa sustentou que, por serem os únicos na água no momento do afogamento, os estudantes não teriam recebido autorização para o banho e, mesmo que a tivessem, a distância entre a margem e o local do acidente indicava que os próprios alunos haviam se colocado em situação de perigo.

Em maio de 2022, a Vara Única da Comarca de Cruz entendeu que o proprietário do balneário poderia ser responsabilizado pelo caso, uma vez que explora economicamente o açude onde ocorreram os fatos. Ainda pontuou que é dever do Estado zelar pela integridade física do cidadão e que a morte do adolescente aconteceu porque a vigilância estatal não foi exercida de maneira adequada.

Desse modo, tanto o ente público quanto o dono do local foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais e de pensão mensal aos pais da vítima no valor de 2/3 do salário-mínimo até os seus 25 anos, reduzindo-se, a partir daí, a 1/3 do salário-mínimo até a data em que completaria 65 anos. Além disso, ficaram sob a responsabilidade dos réus as despesas do funeral, no valor de R$ 2 mil.

O Estado, então, entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0003347-78.2017.8.06.0074), reiterando que não haveria responsabilidade estatal a menos que discriminada a culpa do ente público na prestação da guarda do aluno, o que não teria sido provado. O proprietário do balneário também apelou, sustentando que não poderia ser responsabilizado por ato negligente e imperícia de quem deveria proteger os seus estudantes em horário escolar.

No último dia 29 de novembro, a 2ª Câmara de Direito Público desconsiderou as alegações do proprietário sobre ser parte ilegítima no processo e destacou também a responsabilidade do Estado pela morte.

“Enviar vinte e oito adolescentes para um açude sem verificar se o local dispunha da devida segurança, não os avisar dos riscos de afogamento, não promover a necessária supervisão ou segurança mostra o total desleixo com que os discentes foram tratados, caracterizando clara omissão”, destacou a relatora. Para a magistrada, ficou “caracterizada a responsabilidade objetiva do ente público”.

A desembargadora votou pela manutenção da sentença de 1º Grau e foi acompanhada pelo colegiado. Ao todo, foram julgados 168 processos na sessão.

TRT/SP: Justiça afasta aplicação de lei brasileira em contrato assinado à distância com empresa do exterior

Fazer entrevistas pela internet e assinar contrato de trabalho por e-mail com empresas do exterior não é sinônimo de recrutamento em solo brasileiro com aplicação da lei nacional. O entendimento é da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão que afastou a aplicação das normas brasileiras em contrato de trabalho internacional firmado com uma companhia de cruzeiros marítimos.

Os autos mostram que o trabalhador foi admitido no Brasil, por agência terceirizada, tendo navegado em águas brasileiras por meio de três pactos distintos. As empresas reconheceram a existência do vínculo empregatício, mas alegaram que a agência no país apenas emitiu uma certificação. O contrato teria sido assinado diretamente com firmas no exterior e todo o restante do processo, como conferência dos certificados, exames médicos e documentos pessoais, foi feito a bordo.

Segundo a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza, as empresas se desincubiram do ônus de provar o regime internacional ao apresentar os documentos. Ressaltou, também, que a internet permite transpor fronteiras e assinar acordos internacionais.

A magistrada fundamentou a decisão com jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que aplica a Lei do Pavilhão para casos similares. A lei dispõe que as relações de trabalho da tripulação de navios regem-se pelas regras do local da matrícula da embarcação.

Com a decisão, todos os pedidos formulados pelo trabalhador foram julgados improcedentes.

Processo nº 1000759-61.2021.5.02.0314

TJ/MG: Ladrão recebe pena de 10 anos e obrigação de ressarcir comerciante em R$ 65,5 mil

O juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul/SC condenou um homem a 10 anos de prisão e ainda ao pagamento de multa e reparação dos danos causados por roubo majorado – subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência.

O crime ocorreu em 31 de agosto de 2022, quando três homens – entre eles o réu – invadiram um estabelecimento comercial para, armados, renderem o proprietário e trancá-lo no banheiro, onde precisou ficar deitado no chão. Na sequência, o trio amealhou para si 3,8 mil quilos de fio elastano, avaliados em R$ 64 mil, mais um aparelho celular, talão de cheques e cartões bancários.

Após trabalho de investigação, o trio foi identificado e preso. No transcurso do processo, contudo, dois deles morreram por outras circunstâncias. O réu remanescente, além dos 10 anos de prisão em regime inicialmente fechado, também foi condenado ao pagamento de danos patrimoniais arbitrados em R$ 65.590 – R$ 64,4 mil pelos fios e R$ 1 mil pelo celular. Cabe recurso ao TJ

Processo  n. 5017482-50.2022.8.24.0036/SC

STF suspende decisão que impôs retirada de conteúdos e retratação ao jornal Estado de S. Paulo

Ministro Cristiano Zanin considerou que há indicativos de afronta ao direito constitucional à liberdade de imprensa e pediu informações à Justiça do MA.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (8/12) decisão da Justiça do Maranhão que havia imposto retirada de conteúdos e retratação ao jornal Estado de São Paulo. Zanin afirma, em seu despacho, que a decisão da 8a. Vara Cível de São Luís (MA) não apresenta razões legítimas para impedir a divulgação das informações.

Na decisão, o ministro argumenta que, em análise preliminar, há indicativo de “manifesta restrição à liberdade de expressão no seu aspecto negativo”, numa afronta à jurisprudência do STF e à Constituição. Segundo Zanin, a determinação de retirada das matérias jornalísticas do site do Estadão configura “evidente obstrução ao trabalho investigativo inerente à imprensa livre, além de caracterizar embaraço ao repasse das informações à opinião pública”.

A decisão da Justiça do Maranhão determinou a retirada de reportagens publicadas pelo Estadão sobre concessões de veículos de comunicação envolvendo o ministro Juscelino Filho, das Comunicações.

O ministro Zanin pediu informações à Justiça do Maranhão antes da análise definitiva do tema.

Veja a decisão.
Reclamação 64.369

TRF4: Portal jurídico não tem que indenizar por divulgação de informações de acesso público

A empresa Goshme Soluções para Internet, responsável pelo portal Jusbrasil, não terá que indenizar o autor de uma ação trabalhista pela divulgação de informações relativas ao processo. A 3ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis entendeu que os dados são de acesso público, pois são divulgados em canais oficiais.

“As informações constantes do portal de internet Jusbrasil têm origem lícita, vale dizer, provêm da própria Justiça do Trabalho, que as divulga de modo oficial, nos termos determinados pela legislação e atendendo às restrições aplicáveis”, afirmou o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, em sentença proferida segunda-feira (18/9).

Segundo o juiz “a regra é a publicidade dos atos processuais, e disto decorre que qualquer pessoa pode consultar autos de processos judiciais e ter acesso aos atos de caráter decisório, exceto quando se tratar de processo que tramita em segredo de justiça”. Teixeira considerou também que o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, disponível na Internet, expõe conteúdos com diversas características.

“Uma única edição diária contém inúmeras informações tais como aquelas constantes do portal de internet Jusbrasil, objeto da presente demanda: número de autos, nome completo de partes e procuradores, inteiro teor de atos decisórios, atas de distribuição de feitos, dentre outras”, observou o juiz.

Teixeira lembrou, ainda, que a consulta processual oferecida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Santa Catarina em sua página na Internet não permite a pesquisa de processos apenas pelo nome das partes, o que cumpre resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A empresa argumentou que seu portal não divulga – mesmo porque não tem acesso – a íntegra de documentos, que eventualmente podem ter dados pessoais. “A divulgação combatida pelo autor no presente feito, ao que se pode compreender, não abrange acesso a inteiro teor”, concluiu o juiz.

O autor havia alegado que a exposição da existência da reclamatória trabalhista estava causando dificuldades de reinserção no mercado, pois seu nome teria sido incluído nas denominadas “listas negras”. O processo é de competência dos juizados especiais federais e cabe recurso às turmas, na Capital.

Processo nº 5007072-29.2023.4.04.7200

TJ/SP mantém condenação de homem por racismo religioso

Crime praticado contra integrantes de centro de candomblé.


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença da 2ª Vara de Mongaguá, proferida pelo juiz Bruno Nascimento Troccoli, que condenou homem por racismo religioso contra frequentadores de centro de candomblé. A pena foi fixada em um ano, três meses e 22 dias de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de multa e indenização de R$ 1,5 mil a uma das vítimas, que foi agredida na ocasião.

Segundo os autos, o acusado invadiu centro religioso e passou a ofender os frequentadores do local, afirmando ser uma “religião do demônio”. Após a responsável pedir para que que ele se retirasse, o acusado pegou a vítima pelo braço e a empurrou. Expulso do local, ele permaneceu do lado de fora do imóvel ofendendo a religião do grupo.

O relator da apelação, desembargador Sérgio Mazina Martins, apontou que o crime de racismo se diferencia da injúria racial por menosprezar globalmente determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, ofendendo um grupo de pessoas, enquanto a injúria racial se caracteriza por atingir especificamente a honra subjetiva de alguém. “No caso em pauta, ficou caracterizado o dolo específico em ofender toda coletividade que frequentava a religião de matriz afro-brasileira”, escreveu.

O magistrado também destacou ser “inadmissível que ainda persistam ofensas verbais, seja pela cor da pele, seja pela religião de matriz africana, aos frequentadores de determinada religião, que tanto contribuíram para a construção de muito o que há de mais digno e honroso que se realizou na trajetória cultural de nosso país”. “Diante de uma conduta dessa ordem, evidentemente não pode e não deve silenciar-se o direito penal”, concluiu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Nogueira Nascimento e Vico Mañas. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500257-85.2021.8.26.0366

TJ/MG: Justiça nega indenização a jovens por cancelamento de show em festival

Solicitação foi considerada improcedente por se tratar apenas da ausência de uma das bandas previstas.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve inalterada a decisão do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que negou o pedido de indenização por danos materiais e morais de dois jovens contra uma empresa de produção de eventos.

O pedido foi motivado por conta de um show não realizado durante um festival de música. A ação solicitava indenizações que totalizavam R$ 37.933. Os magistrados das duas Instâncias consideraram a solicitação improcedente.

Os dois apelantes adquiriram ingressos para participar de um festival de música em São Paulo, no final de março de 2022. Dois dias antes da data marcada, o baterista de uma banda internacional que iria se apresentar no evento faleceu, e o show foi cancelado. Os dois jovens se sentiram lesados e exigiram a devolução do valor de seus ingressos por conta disso, mas a empresa responsável pela produção não atendeu ao pedido e eles resolveram exigir indenização na Justiça.

A empresa deixou claro que as informações sobre o cancelamento do show foram divulgadas em inúmeros canais de comunicação, sendo que o festival ocorreu mesmo sem o show da banda em questão, e que a situação narrada não abre a possibilidade de cancelamento da compra do ingresso, porque os ingressos eram para o festival e não para uma apresentação de uma única banda.

Em sua sentença, o juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pittelli, deixou claro que, “como os tickets adquiridos para o festival o foram para o evento como um todo, sequer a devolução dos valores pagos é devida, dado que o show da banda era apenas um dos eventos da grade de programação do evento musical. A ação é integralmente improcedente, por absoluta inexistência de nexo de causalidade entre os ditos danos e o cancelamento de um dos shows do evento”.

A 2ª Instância corroborou a decisão. Segundo o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, “a situação vivenciada não caracteriza lesão moral indenizável, eis que não violados os direitos de personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade e vida. Nesse contexto, em observância aos limites dos inconformismos recursais, não vejo razões para alterar a conclusão alcançada na sentença objurgada”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

STF: Pedido de vista suspende julgamento sobre limitações à indicação de políticos para estatais

Único a votar nesta tarde, o ministro André Mendonça entende que restrições devem permanecer..


Pedido de vista do ministro Nunes Marques suspendeu, nesta quarta-feira (6), o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7331) contra regras da Lei das Estatais que vedam as indicações para o conselho de administração e para a diretoria de empresas estatais de pessoas que sejam titulares de alguns cargos públicos ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura decisória de partido político ou em campanha eleitoral.

Autonomia partidária
As normas proíbem expressamente a indicação para os cargos das estatais de ministros de Estado, secretários estaduais e municipais e titulares de cargo de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública. Para o Partido Comunista do Brasil (PCdoB), autor da ação, as regras contrariam os direitos constitucionais à isonomia e à autonomia partidária.

Proibição desproporcional
O julgamento começou em março, em sessão virtual, com o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), no sentido de invalidar a regra. Para o ministro, as proibições, voltadas para evitar o suposto aparelhamento político das estatais, estabeleceram discriminações desarrazoadas e desproporcionais contra pessoas que atuam, legitimamente, na esfera governamental ou partidária.

Boa governança
A análise, que havia sido suspensa por pedido de vista do ministro André Mendonça, foi retomada na sessão desta quarta-feira (6) com sua manifestação pela constitucionalidade das regras. Em seu voto, ele argumentou que a lei está de acordo com os padrões internacionais de boa governança e com a necessidade de evitar a captura política dos cargos. Também destacou que as normas estão em sintonia com as recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) para a gestão eficiente de empresas públicas.

Para Mendonça, a imposição de limitações para a ocupação de cargos por políticos está dentro das atribuições do Congresso Nacional e é um instrumento legítimo para a concretização dos princípios constitucionais da moralidade, da transparência e da eficiência administrativa. O ministro salientou que as restrições não visam atingir determinadas pessoas, mas evitar situações de risco a que elas podem ser expostas ao ocuparem cargos por indicações políticas.

Liminar
Em 16/3 o ministro Lewandowski havia concedido liminar para suspender os efeitos da norma, atendendo a pedido do PCdoB, diante da proximidade do prazo limite para eleições dos administradores e conselheiros de estatais.

Processo relacionado: ADI 7331


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat