TJ/SC: Rede social que não recuperou conta hackeada indenizará dona de perfil

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí para condenar uma rede social que não recuperou o perfil hackeado de uma usuária ao pagamento de indenização por dano moral. Pelos transtornos que produziram sensações de estresse, impotência, decepção e desgosto, a dona do perfil será indenizada em R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

A usuária de uma rede social relatou na ação que teve seu perfil hackeado por golpistas, de modo que ficou sem acesso a sua conta. Os criminosos exigiram valores por meio do “direct” do aplicativo e em publicações de “stories”. Ela solicitou a reativação administrativa do perfil conforme os procedimentos de recuperação de conta, mas sem sucesso. Com dificuldades, foi obrigada a acionar o Procon e mover a ação judicial.

Inconformada com a sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Itajaí, a empresa administradora da rede social recorreu à 2ª Turma Recursal. Alegou ausência de ato ilícito e argumentou que a usuária deixou de seguir os protocolos de segurança exigidos, por isso foi vítima de golpistas. O recurso foi negado pelos próprios fundamentos da sentença.

“Com efeito, observa-se em inúmeras demandas judiciais, inclusive no caso em tela, que a ferramenta criada para atendimento aos consumidores revela-se, na prática, inócua. Isso porque estabelece falsa expectativa ao usuário, sem conferir efetiva solução do problema pela parte ré, a qual toma ciência da ocorrência de delitos na rede social por ela administrada, mas permanece inerte e viabiliza a perpetuação dos ilícitos até a demanda judicial (que poderia nunca ocorrer, caso a usuária não ingressasse com ação), em prejuízo tanto ao titular do perfil quanto a terceiros de boa-fé”, anotou a magistrada do Juizado Especial.

Processo n. 5010181-27.2023.8.24.0033

TJ/DFT mantém eliminação de candidato de concurso investigado por fraude no certame

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) não acolheu o pedido de liminar de candidato reprovado na investigação social de concurso público, em razão de estar sendo investigado por fraude no certame. Dessa forma, o candidato não poderá fazer a matricula no curso de formação profissional.

O candidato alega que passou pelas fases do concurso com êxito e que foi encontrado, na investigação social, processos em seu desfavor que sequer iniciaram a instrução processual. Defende que a exclusão de candidato por causa de inaptidão na investigação social viola a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, solicita acolhimento do pedido de liminar para determinar a sua matrícula no curso de formação do concurso da polícia penal, em igualdade de condições com os outros aprovados.

Ao julgar recurso, a Câmara Cível pondera que em regra o candidato que responde à ação penal ou de improbidade não pode ser considerado inapto para acesso a cargo público, mas afirma que o STF estabeleceu algumas exceções, dentre elas, para as carreiras da segurança pública. Destaca também o fato de o candidato ter sido alvo de operação da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) contra fraude no concurso da Polícia Penal do DF.

Finalmente, o colegiado pontua que, embora não se tenha decisão definitiva quanto à participação do candidato na fraude, a situação em análise se enquadra na exceção da jurisprudência do STF, “pois o fato criminoso sob investigação é grave”. Portanto, para a Desembargadora relatora está “correta a definição de inaptidão do impetrante na fase de investigação social e análise da vida pregressa por infringência às normas editalícias do Concurso Público para o provimento do cargo de Policial Penal do Distrito Federal, não havendo que se se falar em violação de direito líquido e certo”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0728806-32.2023.8.07.0000

TJ/RN: Decisão considera ilegal transferência de servidor e determina seu retorno a antigo posto de trabalho

A Comarca de Tangará declarou a ilegalidade de uma portaria do Município de Boa Saúde/RN que transferiu um servidor público de onde prestava seus serviços de condutor de ambulância e ainda determinou o imediato retorno deste para seu local de trabalho, como motorista de um hospital público da localidade.

O servidor ajuizou ação contra o Município de Boa Saúde dizendo ser vítima de perseguição por ato de remoção do seu local de trabalho, antes em um hospital público da cidade e agora na Secretaria de Educação. Condutor de ambulância desde o ano de 2018, foi transferido para exercer seu labor na Secretaria de Educação e foi substituído por funcionário terceirizado, em 18 de outubro de 2022.

O autor da ação argumentou ainda que o ato de transferência se deu sem motivação, nem explicação, ferindo o princípio da legalidade e impessoalidade, bem como há perseguição no caso. Por isso, buscou o Poder Judiciário requerendo o imediato retorno ao seu local inicial de trabalho, diante da nulidade por falta de motivação para o ato administrativo. No processo, o Município de Boa Saúde não apresentou manifestação.

Quando analisou a demanda judicial, o magistrado Daniel Augusto Freire entendeu que, realmente, a portaria de transferência da lotação do autor não se reveste das diretrizes legais norteadoras da Administração Pública, pois princípios como o da impessoalidade e o da supremacia do interesse público não foram observados pela autoridade que praticou o ato.

O juiz ponderou ser verdade que cabe ao administrador decidir o local mais apropriado para o exercício das atividades dos servidores, e não poderia o Juízo substituir o administrador nas suas escolhas. Todavia, esclareceu que nessa atividade administrativa, o gestor deve pautar-se pela transparência e pela motivação dos seus atos, principalmente considerando que o servidor já exercia suas atividades há anos no mesmo local.

Considerou que o ente público transferiu o local da prestação de serviço do autor do hospital Municipal para a Secretaria de Educação do Município, mas contratou outro servidor justamente para exercer a função que esse desempenhava junto à unidade de saúde pública. “Assim, resta maculada a regularidade do ato de transferência, justamente em razão da ofensa aos princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade”, concluiu.

E complementou: “Não se pode confundir discricionariedade com arbitrariedade do administrador. (…) Dito isto, a procedência do pedido de retorno do autor ao seu local primitivo de trabalho é medida que se impõe”.

TRT/GO mantém dispensa por justa causa de agente de viagem que deixou de observar normas para remarcação de voos

O Juízo da 9ª Vara do Trabalho (VT) de Goiânia validou a dispensa por justa causa de um trabalhador que remarcou passagens aéreas sem observar as normas da empresa, causando prejuízo para a companhia aérea. O juízo 9ª VT, entendeu que a empresa aplicou a penalidade amparada pelo artigo 482, “b” e “h”, da CLT de forma imediata após confirmar o mau procedimento do empregado.

O agente de vendas, que trabalhava na loja da companhia aérea em um aeroporto, alegou na ação ter sido demitido indevidamente, uma vez que o compartilhamento do usuário era uma prática comum entre os colegas de serviço. Pediu a reversão da justa causa aplicada, o pagamento das verbas rescisórias e a reparação por danos morais ao alegar dispensa discriminatória.

Já a empresa aérea alegou que o trabalhador teria efetuado revalidações e remarcações de bilhetes sem observar o manual de conduta comercial. De acordo com a empregadora, o trabalhador remarcou voos sem a cobrança de qualquer taxa, multa ou diferença de tarifa, favorecendo terceiros, justificando, assim, a demissão.

A magistrada que analisou o caso explicou que a despedida por justa causa é a pena máxima aplicável ao empregado e, por isso, deve decorrer de infração grave, robusta e inequivocamente provada, principalmente em relação ao fato e à autoria, sendo necessário observar a proporcionalidade entre o ato praticado e a sanção imposta.

Em seguida, analisou os documentos apresentados pela empresa, que concluíram pela realização de antecipação de data de viagem, com manutenção de origem e destino, sem a aplicação de multa e cobrança da diferença de tarifa de um bilhete emitido por pontos. A magistrada considerou ainda a observação da empresa acerca do procedimento para a remarcação, que foi efetivado em um bilhete prêmio – emitido por pontos -, que deveria ter sido feito pela central de reservas/fidelidade, pois o aeroporto não faz esse procedimento.

A juíza entendeu que as remarcações de voos efetuadas de forma indevida causaram prejuízo para a empresa e foram feitas pelo trabalhador, pelo seu usuário, em desrespeito às normas comerciais da empregadora. A decisão concluiu que a empresa demonstrou a falta grave praticada pelo funcionário, revelando não só abuso de confiança, fraude, mas também procedimento incorreto e incompatível com normas empresariais.

Além disso, ficou constatado que a penalidade foi aplicada em menos de 30 dias após a falta apurada. A decisão registrou o fato de o trabalhador ser cipeiro, mas que isso não garante o emprego em caso da prática de quaisquer dos atos elencados no artigo 482 da CLT, que regulamenta a dispensa por justa causa. “Revela-se perfeitamente válida a sua dispensa [do trabalhador], porque fundada em justa causa”, pontuou a sentença, que manteve a dispensa por justa causa e indeferiu os pedidos contidos na petição inicial

Processo: 0010697-27.2023.5.18.0009

TJ/AC: Consumidor consegue rescisão de contrato e indenização de R$ 15 mil por ter comprado veículo Chevrolet com defeito

O veículo foi trocado, guinchado e consertado, mas ainda assim outros fortuitos se sucederam, por isso a concessionária e a fornecedora foram responsabilizadas.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC declarou a rescisão do contrato e restituição do valor pago em um veículo, em virtude da reclamação de um consumidor sobre a deformação do banco do motorista. Além disso, foi estabelecida indenização de R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.423 do Diário da Justiça (pág. 128).

De acordo com os autos, o reclamante sentiu o problema na primeira semana de uso, assim achando que se tratava de pouca espuma no banco, a concessionária trocou o carro por outro do showroom. No entanto, após dois meses de uso, esse carro parou de funcionar por problemas na injeção eletrônica. Na oficina, foi constatada falha na coluna de direção, peça de segurança essencial para a condução do veículo. Depois dos reparos, ainda assim outros problemas foram identificados e a partir da ocorrência de uma nova pane, a situação foi judicializada.

A empresa atestou a troca do veículo e que o consumidor utilizou veículo reserva enquanto os reparos eram realizados, deste modo afirmou a inexistência de ato ilícito e pediu que a demanda fosse julgada improcedente.

Produto com vício

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito substituta Rosilene Santana destacou que se tratava de um veículo zero quilômetro e que os defeitos apresentados não se referem ao desgaste natural das peças. “Defeitos dessa natureza caracterizam vícios de qualidade, comprometendo a utilidade do produto para os fins a que se destina. Esses problemas não podem ser considerados insignificantes. Ninguém espera que um veículo adquirido comece a apresentar problemas imediatamente após a compra”, assinalou.

No entendimento da magistrada, apesar dos esforços do reclamante para resolver o problema, os defeitos persistiram, exigindo repetidas intervenções de manutenção. “Por óbvio que não há confiança por parte do autor em continuar com o veículo, até por ser bem durável, não podendo ser obrigado a continuar com o carro nessas condições”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0701423-41.2023.8.01.0002

TJ/SC: Fraude e má-fé impedem que cuidadores recebam seguro de R$ 200 mil por morte de idosa

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de comarca do litoral norte do Estado que julgou improcedente pleito formulado por duas pessoas que pretendiam receber, inicialmente, R$ 200 mil de seguro pela morte de uma idosa que estava sob seus cuidados em seus últimos dias de vida.

O motivo da negativa teve relação com suspeita e posterior investigação que apurou a possibilidade de a senhora ter morrido por conta de envenenamento. Nesse trabalho, a polícia levantou com testemunhas que a dupla – um homem e uma mulher – negligenciava o tratamento da idosa de forma proposital. Na ocasião, cerca de um mês antes do óbito, os cuidadores teriam contratado 12 apólices de seguro, no total de R$ 1,2 milhão. A cobrança judicial se referia à primeira delas.

A dupla, em sua defesa, alegou que foi absolvida de tais acusações na esfera criminal. O desembargador relator, assim como já se posicionara o juiz de origem, anotou que “em que pese a ausência de prova quanto aos crimes de homicídio e falsidade ideológica, os depoimentos colhidos na fase de inquérito policial, assim como aqueles produzidos no escopo destes autos, de fato, corroboram a ocorrência de fraude e má-fé dos apelantes/autores”.

No entendimento do órgão julgador, o pedido de indenização é indevido e deve ser negado, pois ficou evidente a intenção dos envolvidos em fraudar a relação securitária, que deve estar sempre fincada na honestidade das partes. Para os integrantes do colegiado, restou claro que houve “quebra da boa-fé contratual”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0013122-28.2000.8.24.0005/SC

TRT/RS: Vendedora que deixou o emprego por sofrer assédio sexual deve ser indenizada

Uma vendedora que deixou o emprego por causa do assédio sexual sofrido teve reconhecido o direito à indenização a ser pago pela empresa de ferramentas e equipamentos na qual trabalhou entre setembro de 2020 a julho de 2021. Também foi reconhecido o vínculo de emprego relativo ao período e a rescisão indireta requerida. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ratificou a sentença da juíza Adriana Ledur, da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, e confirmou, por unanimidade, a reparação de R$ 36 mil.

Conforme o depoimento de uma testemunha, o assédio sexual era praticado por parte de um dos fundadores da empresa. A testemunha narrou um episódio ocorrido durante uma convenção. Comentando sobre a beleza da moça, chamando-a de “minha pombinha” e perguntando à filha dele se ela aceitava que a funcionária se casasse com ele, causou constrangimentos em frente aos demais empregados.

Além disso, o empresário tentou pegá-la pelo braço e forçá-la a ir a um bar dentro do hotel na cidade onde se realizava a convenção. A testemunha, colega de trabalho da vendedora, interveio no episódio, levando-a para o quarto, aos prantos. Havia, também, envio de mensagens configuradas como assédio sexual, mas que a empresa classificou como “apenas uma brincadeira entre colegas”.

Para a juíza Adriana, a prova testemunhal revelou que a empregadora se omitiu de proteger e cuidar da trabalhadora, vítima do grave ilícito. “Tenho por certo o assédio sexual sofrido pela reclamante, não restam dúvidas que diversos direitos da personalidade da trabalhadora foram atingidos, tais como, a honra, intimidade e privacidade, sendo devida a reparação civil, nos termos do artigo 927 do Código Civil”, declarou a magistrada.

As partes recorreram da decisão em relação a diferentes aspectos, entre eles o valor da indenização, que foi mantido. Apenas houve reforma em relação aos honorários devidos aos advogados das partes.

O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, considerou que a trabalhadora provou efetivamente que foi vítima do assédio sexual, sendo devida a rescisão indireta e a indenização por danos morais correspondentes.

Em relação ao valor fixado, o desembargador afirmou que a indenização por danos morais deve amenizar o sofrimento vivido pela trabalhadora, levando em conta o perfil do ofensor (funções punitiva e socioeducativa). “Foi arbitrado na origem um valor razoável e de acordo com julgados análogos desta Turma e já adequado à extensão dos ilícitos praticados no caso, razão pela qual deve ser mantido”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MA: Motorista de aplicativo que não comprovou dano não tem direito à indenização

Um motorista de aplicativo que alegou dano moral e material, mas não comprovou junto à Justiça, não deve ser indenizado. Assim entendeu o juiz Licar Pereira, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte demandada a Mottu Locação de Veículos. Narrou o autor na ação que, em 18 de agosto passado, saiu para trabalhar normalmente, conectando seu celular no carregador portátil que é fornecido pela empresa requerida. Destacou que, em determinado momento, percebeu que o aparelho celular começou a sair fumaça, resultado da queima da placa. Continuou narrando que levou o aparelho em uma assistência, que realizou um laudo, chegando à conclusão de que o conserto do celular custaria R$ 2.993.81.

Afirmou que, de posse do laudo, se dirigiu até a pessoa responsável pela requerida na cidade, mas apenas foi realizada a troca do carregador do veículo. Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo o pagamento do valor da placa do aparelho celular, bem como indenização por danos morais. “Verifica-se foi decretada a revelia da parte requerida e além disso, a mesma sequer apresentou contestação no processo (…) Diante dos documentos juntados aos autos, conclui-se de que fato, o autor alugou a referida motocicleta junto a loja requerida (…) Passando ao mérito, tem-se que o cerne da questão meritória reside em reconhecer se o problema no celular do autor ocorreu em razão da entrada USB constante na motocicleta alugada”, observou o magistrado.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA

O juiz ressaltou que a busca da verdade é indispensável para que a Justiça possa dar o correto desfecho à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor da ação fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. “Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verdade de suas alegações (…) Nesse sentido, verifica-se que o demandante apresentou apenas um boletim de ocorrência e conversas de ‘whatsapp’ (…) verifica-se, ainda, que o autor não juntou ao processo nenhum laudo que comprovasse que de fato, o problema em seu celular ocorreu em razão da utilização da entrada USB constante na moto”, pontuou.

O Judiciário entendeu que o autor deixou de apresentar provas que permitissem a efetiva comprovação dos fatos alegados por ele. “Desse modo, verifico que os fatos trazidos à Justiça pelo autor não se encontram devidamente alicerçados em provas robustas que comprovem os danos por ele narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência (…) É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita (…) Porém, no caso em análise, as provas apresentadas não oferecem segurança quanto ao direito, de fato, do autor da ação”, finalizou o juiz, julgando improcedentes os pedidos do autor.

TJ/SC: Xingado por furar fila, homem será indenizado ao comprovar uso de prótese na perna

Um homem com necessidades especiais será indenizado após sofrer agressões verbais e ser constrangido perante várias pessoas, ao ser acusado injustamente de se aproveitar de um direito que não lhe cabia. A decisão é do juízo da Vara Única da comarca de Papanduva/SC, que abrange também o município de Monte Castelo, no norte do Estado.

Relata o autor na inicial que, em março de 2020, estava na fila preferencial dos Correios e, quando chegou sua vez de passar por atendimento, a requerida o ofendeu em voz alta diante dos demais presentes ao chamá-lo de “desumano e abusado”, pois havia idosos à espera e mesmo assim ele passou na frente de todos, sem que tivesse esse direito. Os impropérios instigaram os mais diversos xingamentos públicos. O homem esclareceu que tem necessidades especiais uma vez que utiliza prótese na perna, portanto poderia, sim, utilizar a fila preferencial.

Após ser citada e apresentar contestação, a ré mudou-se sem informar novo endereço, o que implicou a ausência de sua intimação pessoal e o não comparecimento a audiência de instrução e julgamento. Isso fez com que se reputassem verdadeiros os fatos narrados na inicial.

“Considerando que a ré afirmou, em frente às demais pessoas que estavam no local, que o autor seria “desumano”, o fato caracteriza ofensa a direito da personalidade, mais especificamente à honra”, anotou o magistrado. A funcionária da empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de reparação por danos morais.

Processo n. 5001579-10.2020.8.24.0047

TJ/MA: Liberdade de expressão – Improcedente ação contra blog que noticiou prisão de homem

Dois sites que veicularam uma notícia verídica, sobre a prisão de um homem, não são obrigados nem a indenizar nem a retirar a matéria. Assim sentenciou a Justiça, após ação que tramitou no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O Judiciário ressaltou, ainda, que não houve sensacionalismo nem qualquer ato ilícito por parte dos órgãos de imprensa. Narrou a ação que, em 5 de junho de 2023, o demandado ‘Blog do Domingos Costa’ publicou uma matéria envolvendo nome do autor, tendo o segundo demandado, blog ‘Maranhão TV’, utilizado a matéria posteriormente.

Seguiu relatando que a matéria foi sensacionalista e extrapolou o razoável, tendo inclusive divulgado imagens do autor, sem sua anuência, tais como vídeos filmados por terceiros e fotos. Diante dos fatos, o autor requereu em sede de tutela antecipada a exclusão de fotografias e vídeos com imagem do Autor, bem como as menções ao pai do requerente e seu ofício religioso, assim como a proibição de novas menções. Pediu pela concessão da obrigação de fazer e danos morais. O primeiro requerido pediu pela improcedência do pedido, alegando o exercício do direito à liberdade de expressão, tendo apenas noticiado a informação recebida.

“Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a parte autora e o 2ª requerido, para que produza seus efeitos legais (…) Em continuidade em face do primeiro requerido, passo a decidir (…) Diante do contexto probatório apresentado, tenho que a pretensão do autor encontra resistência no disposto no artigo 5º, IV, da Constituição Federal, que assegura a livre manifestação do pensamento (…) De pronto, cabe ressaltar que as informações divulgadas não contém juízo de valor, não ultrapassando os limites da liberdade de expressão, tendo sido simplesmente noticiados fatos que ocorreram e informações verídicas”, destacou o juiz Licar Pereira.

LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO

E continuou: “É lógico que, se excesso houvesse na conduta do réu, este deveria ser demonstrado no decorrer do processo, o que não ocorreu, uma vez que a indenização por danos morais é o produto natural do uso inadequado da liberdade de pensamento (…) Em sendo assim, pela falta de conteúdo ofensivo que daria guarida à aplicação da proteção ao direito à honra e imagem do autor também assegurados constitucionalmente, há que se preservar a livre manifestação do pensamento do réu prevista na Constituição Federal (…) Desta feita, inexistindo lesividade, no caso específico não há como prosperar o pleito, pois trata-se apenas de uma notícia de fato ocorrido”.

Para o magistrado, o requerido nada mais fez do que, apenas, noticiar fatos, como a prisão do autor diante do ocorrido, bem como informações verdadeiras a respeito do parentesco do autor, não se verificando sensacionalismo ou qualquer ilicitude eventualmente praticada. “À luz do exposto, homologo o acordo firmado em relação ao requerido Blog Maranhão TV e julgo improcedentes os pedidos em relação ao requerido ‘Blog do Domingos Costa’”, decidiu o juiz, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outros tribunais.


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