TST: Vendedor de bebidas receberá horas extras realizadas após a jornada de vendas

Ele fazia somente atividades burocráticas nesse período.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 ) decidiu que um vendedor de bebidas deve receber, como horas extras, o tempo de serviço despendido após a jornada com tarefas burocráticas no centro de vendas da Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda. em Jaboatão dos Guararapes (PE). Como ele não fazia vendas nesse período, o colegiado afastou a aplicação da jurisprudência do TST de que as horas seriam remuneradas apenas com o adicional.

Base de cálculo
O empregado era comissionista misto, ou seja, sua remuneração tinha uma parte fixa e outra variável (as comissões). Na reclamação trabalhista, ele questionou a base de cálculo sobre a qual recebia as horas extras. Segundo ele, as vendas somente ocorriam durante a visita aos clientes, enquanto o trabalho interno, após a jornada, não resultava em aumento da parte variável, sendo devidas, assim, horas extras.

Horas extras
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os vendedores tinham de comparecer diariamente na sede da empresa, no início e no fim do dia, para atividades internas e reuniões. Corroboraram, também, a jornada alegada pelo vendedor. Com base nessas informações, o juízo de primeiro grau deferiu as horas extras além das 44 semanais e, por serem habituais, conclui que elas repercutem, também, nas demais parcelas (aviso-prévio, abono de férias, 13º salário, FGTS, etc.).

Só adicional
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porém, as atividades realizadas internamente pelo vendedor, antes e depois do seu retorno à sede da empresa, estariam cobertas pelo salário fixo e pelas comissões decorrentes das vendas. Por esse entendimento, era irrelevante distinguir entre o período em que eram realizadas vendas ou não.

A decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST, que aplicou ao caso a Súmula 340 do TST, segundo a qual o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito apenas ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.

Conceito de venda
O relator dos embargos do vendedor à SDI-1, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, nos termos da Súmula 340, no momento em que o vendedor comissionista está em jornada extraordinária executando a venda, a remuneração da hora de trabalho, de forma simples, já está abrangida pelas comissões. Por isso, ele tem direito apenas ao adicional respectivo.

No caso, porém, ficou demonstrado que, durante as horas extras, o vendedor não fazia vendas. Nesse contexto, a jurisprudência do TST considera que esses trabalhos burocráticos realizados antes ou depois da jornada normal não são abrangidos pela atividade de vendas, a hora extra, com a realização de atividades internas, não caracterizadas como vendas, deve ser remunerada com valor da hora integral acrescido do adicional, e não apenas com o pagamento do adicional, como prevê a súmula.

Para o ministro, as tarefas internas (preparatórias, de pós-venda, participação em reuniões na empresa ou preparação de relatórios ou registros contábeis) podem ser desempenhadas por qualquer outro empregado e não estão incluídas no conceito de venda, que é a tarefa central do empregado vendedor. Incluir essas tarefas nesse conceito, a seu ver, é impedir que os vendedores externos tenham a jornada extraordinária remunerada com o pagamento da hora integral mais o adicional respectivo.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos. Para ele, a venda é um processo complexo que abrange as demais tarefas descritas no processo.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-599-17.2014.5.06.0143

TRF1 nega pedido de candidata que não anexou documento comprobatório de alteração do nome para realização de concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma candidata que não anexou documento comprobatório de alteração do nome para realização de concurso público – no caso, para o cargo de pedagoga, com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

O concurso foi realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), e a apelante pretendia a obtenção de dez pontos referentes à experiencia profissional. A candidata alegou que após a divulgação dos resultados a pontuação da experiência profissional foi cortada, sendo retirados dez pontos, sem justificativa, o que resultou em uma queda de posição para a 20ª colocação. Informou que seu nome na Carteira de Trabalho difere do que constava na inscrição por ser seu nome de solteira, já que se casou somente depois quando alterou o nome.

O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o recurso, explicou que de acordo com informações dos autos, os dez pontos da fase de títulos foram retirados da impetrante em razão de o seu nome, constante do título comprobatório de experiência profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estar diferente do seu nome de inscrição e constante da sua documentação de identificação.

Segundo o magistrado, o edital assim estabelece: “Quando o nome do(a) candidato(a) for diferente do constante do título apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento)”.

Edital – Por esse motivo, explicou o desembargador, a EBSERH informou nos autos que “a banca examinadora, ao examinar a documentação encaminhada pela candidata, verificou que o nome na CTPS apresentada está diferente do constante na inscrição. Desse modo, em razão do item 9.2.10 do edital, a banca examinadora não considerou o documento encaminhado pela candidata. Assim, a banca examinadora, ao constatar a divergência em relação ao nome da candidata, excluiu sua pontuação relativa à experiência profissional”.

Para o magistrado, a apelante não tem razão, visto que “o edital do concurso em questão é claro ao dispor que havendo diferença entre o nome do título apresentado e o do candidato, deverá ser anexado, juntamente com o título, o comprovante de alteração do nome”. O desembargador argumentou que é o que ocorre quando a pessoa, seja em razão de divórcio, de separação ou de casamento, como é o caso da impetrante, altera seu nome, uma vez que a certidão de casamento averbada é, nestes casos, o documento que comprova a alteração do registro civil da pessoa.

“Portanto, não tendo a apelante apresentado, quando da entrega do seu título comprobatório de experiência profissional, a respectiva certidão de casamento, hábil a comprovar a troca de nome, incide em descumprimento do item 9.2.10 do edital do certame, e pela aplicação do princípio da legalidade e da isonomia deve ser excluída, de fato, a pontuação da prova de títulos”, considerou.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1032135-67.2020.4.01.3400

TRF1: Segurada do INSS que comprovou lesão irreversível no ombro tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (1ª CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento. A decisão se deu no julgamento de apelação contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido.

Requereu a autora o benefício de auxílio temporário por incapacidade ou aposentadoria permanente após a sentença ter fundamentado sua decisão na perda da qualidade de segurada, visto que sua última contribuição foi realizada em setembro de 2016 e a incapacidade atestada em 2018.

A juíza federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, convocada pelo TRF1, ao analisar o processo, citou que o artigo 59 da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão de benefício temporário ao segurado que tenha atendido à carência de 12 contribuições mensais e fique incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Já o benefício permanente faz a mesma exigência quanto às contribuições, mas será concedido quando o segurado for declarado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laboral, esclareceu.

Diversos vínculos com INSS – Conforme explicou a relatora, a autora detém a qualidade de segurada diante de diversos vínculos comprovados no período compreendido entre 1987 e 2016.

O laudo emitido por médica-perita nomeada pelo juízo atestou ter a segurada fratura do ombro e do braço, sendo a lesão irreversível, afirmando a especialista que a incapacidade é parcial e permanente, complementou a juíza federal.

Destacou a magistrada ainda que apesar de a perita declarar que a incapacidade ocorre desde 2018, o relatório médico apresentado registrou que as mesmas patologias, com indicativo de cirurgia, existem desde 2016, ano em que a requerente se afastou das atividades laborativas.

Assim, concluiu a relator pela necessidade de revisão da sentença recorrida, concedendo à autora aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento.

Processo: 1024167-06.2022.4.01.9999

TRF1: Cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença por julgar que o cargo público de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia. O processo chegou ao TRF1 após apelação da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional do Mato Grosso (OAB/MT) contra a sentença que assegurou a inscrição de uma servidora pública ocupante do cargo de agente do Serviço de Trânsito, do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), nos quadros da OAB.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, explicou que a situação jurídica da servidora em relação ao pedido de inscrição nos quadros da OAB/MT é de incompatibilidade nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94 em razão do exercício do cargo que desempenha, atividade consistente em poder de polícia.

O magistrado também citou tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema: “O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94”.

“Como se vê, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que a atividade exercida pelo ocupante de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94”, afirmou o desembargador e, ainda, citou precedente do próprio TRF1 sobre tema similar.

A 7ª Turma acompanhou o voto do relator e deu provimento à apelação da OAB/MT.

Processo: 1003503-47.2019.4.01.3600

TRF1: Incide IPTU sobre imóvel público cedido a particular para exploração econômica com fins lucrativos

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) julgou que incide IPTU sobre imóvel público cedido a pessoa jurídica de direito privado para exploração econômica com fins lucrativos – no caso, imóvel utilizado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) na cidade de Salvador/BA. Porém, o TRF1 reconheceu que houve duplicidade da cobrança de tributo sobre a área ocupada.

Os recursos chegaram ao TRF1 em face da sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em relação à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) diante do reconhecimento da imunidade recíproca. A 1ª instância julgou, ainda, improcedente, o pedido em relação à Taxa de Limpeza Pública (TLP) referente ao exercício de 2010 de um imóvel da cessionária.

A Infraero alega que a Taxa de Limpeza Pública é inconstitucional, que houve bitributação à tal taxa, além de que seria ilegal a imputação de responsabilidade tributária referente à área de concessionário e que a CDA seria nula devido à ausência de dispositivo que indique corretamente o índice de atualização monetária.

O município de Salvador, por sua vez, manifestou-se contra parte da sentença que reconheceu a imunidade recíproca da Infraero em relação ao IPTU, uma vez que a área em função da qual o imposto foi gerado seria explorada economicamente por empresa privada e que não seria beneficiada pela imunidade recíproca.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que não há falar em nulidade da CDA, tampouco em prejuízo à defesa se para a exata aferição do montante devido (tributo e consectários) e consequente preparação da defesa do contribuinte bastarem simples cálculos aritméticos, levando-se em consideração os valores nominais dispostos no título e a malha legislativa citada.

Imóvel cedido a particular para exploração econômica – Segundo a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que é compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Infraero na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público, sendo por isso indevida a cobrança de impostos incidentes sobre o seu patrimônio, sua renda ou o serviço por ela prestado.

Porém, no presente caso, afirmou que o imóvel estava cedido a particulares para exploração da atividade econômica. Assim, estando em atividade exclusivamente para privados com o intuito lucrativo não goza da imunidade tributária prevista no art. 150 da CF, “sendo legítima sua exigência que, na forma do art. 34 do CTN, pode se dar em relação ao proprietário do imóvel, ao titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título”.

Em se tratando de taxa pela prestação de serviço de limpeza pública, a relatora entendeu que é legítima a cobrança e constitucional a norma jurídica que a ampare – quando o serviço disponibilizado é específico e divisível, tal como na “coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis”, assim não sendo, por outro lado, quando porventura tratar-se de “limpeza de logradouros públicos” (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros), reconhecendo, porém, que houve de fato duplicidade da cobrança do tributo em relação à área ocupada pela concessionária.

O Colegiado deu provimento à apelação de Salvador para afastar o reconhecimento da imunidade recíproca da Infraero em relação ao imóvel da União empregado por particular em atividade de fins exclusivamente privados e com intuito lucrativo e deu provimento ao recurso da Infraero para reconhecer que houve duplicidade da cobrança do IPTU e da TLP em relação ao imóvel.

Processo: 0017649-79.2015.4.01.3300

TRF5 reconhece legalidade de índice aplicado pela ANS para ressarcimento ao SUS

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu a legalidade da utilização do Índice de Valoração de Ressarcimento (IVR) para determinação dos valores que as operadoras de planos de saúde devem ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), pelos procedimentos realizados pela rede pública no atendimento aos beneficiários das empresas privadas.

A decisão negou provimento ao pedido da Hapvida Assistência Médica Ltda., que recorrera da sentença da 33ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – em uma ação de embargos à execução fiscal –, questionando, entre outros pontos, a utilização do índice. Na apelação, a empresa pleiteava realização de prova pericial para aferir suposta ilegalidade da aplicação do IVR, alegando, ainda, que os valores executados deveriam limitar-se àqueles praticados por sua rede própria ou conveniada.

A Sexta Turma destacou que o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde está previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A referida Corte também já se manifestou sobre a forma do reembolso, estabelecendo que, após dezembro de 2007, deveria ser empregada a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração da própria rede pública e multiplicada pelo IVR – a ser fixado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), na condição de órgão regulador.

Em seu voto, o desembargador federal convocado Marco Bruno Clementino, relator do processo, apontou, ainda, a inexistência da comprovação de cobrança em montante superior aos valores praticados pelas operadoras de saúde, sobretudo porque esse limite legal – estabelecido no artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/98 – deve levar em consideração os numerários utilizados por todas as operadoras, e não somente a Hapvida, em obediência ao princípio da isonomia.

De acordo com o relator, todos os elementos que possibilitariam a apuração dos valores efetivamente devidos constam nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Desse modo, a autora da ação pleiteia a produção de perícia contábil de forma genérica, deixando de fundamentar com elementos concretos a sua real necessidade.

Processo nº 0812341-43.2021.4.05.8300

TJ/SC: Médica que desviou remédios e exames do SUS para familiares agora trabalhará de graça

Uma médica atuante em unidades de saúde de Chapecó, no Oeste, foi condenada a três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de peculato – quando o funcionário público se aproveita do cargo para tirar vantagens. Por preencher os requisitos, a profissional teve direito à substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviço comunitário, por tempo igual ao da pena imposta, e pagamento de prestação pecuniária no valor de 20 salários mínimos. A decisão é da 1ª Vara Criminal da comarca de Chapecó.

Segundo apurado nos autos, pedidos de exames e desvios de medicamentos em favor de familiares ocorreram entre agosto de 2015 e janeiro de 2016, por 122 vezes. De acordo com a denúncia, a servidora pediu a uma enfermeira de um dos Centros de Saúde da Família (CSF), onde atendia, que cadastrasse o companheiro, a sogra, os pais e ela própria, embora nenhum deles residisse na comunidade abrangida pelo CSF.

A partir da elaboração de falsos prontuários, a médica prescreveu quantidade excessiva de medicamentos e solicitações de exames, o que foi custeado com dinheiro público e também prejudicou o estoque para os demais usuários do sistema nas áreas onde foram registradas as retiradas.

Inclusive, segundo testemunhas, houve a retirada, durante três dias e em nome do pai, de medicamentos suficientes para tratamento de seis meses. No entanto, ele residia em Minas Gerais. A sogra, outra beneficiada pela ação, tinha residência no Rio Grande do Sul. A partir daí teve início auditoria que apurou o cadastro de familiares da acusada no mesmo posto de saúde em que exercia regularmente suas funções – unidade não condizente com os domicílios dos beneficiados.

A portaria GM/MS n. 2.488/2011, da Política Nacional de Atenção Básica, determina que cabe aos Centros de Saúde da Família atender as famílias que residam em sua área de abrangência, fato que se atesta através de comprovante de residência e visita domiciliar feita pelas agentes de saúde.

“É por demais óbvio que na realidade de nosso país os recursos públicos são insuficientes para garantir o acesso efetivamente universal. […] Não é admissível que a acusada desconhecesse e ignorasse tal cenário, nem mesmo eticamente aceitável, considerando a sua remuneração, que desfalcasse os setores mais carentes da população em razão do desvio dos medicamentos em proveito próprio e de seus familiares”, considerou o magistrado em sua decisão. O valor referente aos medicamentos retirados ilicitamente foi ressarcido aos cofres públicos ao longo do processo.

 

TJ/SC: Município é condenado a indenizar paciente submetida a cirurgia desnecessária

Uma paciente que foi submetida a uma cirurgia desnecessária em hospital público de município do norte do Estado, que lhe acarretou sérias consequências, será agora indenizada em R$ 20 mil por danos morais. A decisão partiu da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Segundo os autos, em fevereiro de 2010, a mulher precisou passar por uma episiotomia – corte realizado no períneo com o objetivo de ampliar o canal de saída do bebê para facilitar o parto normal.

Porém, após o procedimento, ela passou a sentir fortes dores na região e em consulta médica, já em 2014, foi diagnosticada com fibrose no local dos pontos, com possível granuloma e recomendação de remoção.

A autora passou por nova cirurgia, oportunidade em que também lhe foi retirada parte do útero para biópsia, cujo resultado não constatou malignidade. As dores persistiram. Passado mais um ano, a mulher voltou a engravidar.

Sua gestação foi considerada de alto risco, com determinação de repouso absoluto. O parto acabou induzido na 37ª semana de gestação. Somente nesse momento os médicos identificaram e corrigiram o problema que a afligia desde o nascimento de seu primeiro filho.

A conclusão de que o primeiro procedimento corretivo foi desnecessário motivou a ação judicial. Em sua defesa, o municipío alegou que a responsabilidade objetiva do ente público não é absoluta, já que disponibilizou ao profissional todos os recursos necessários.

Para análise do caso foi requerida perícia judicial, pela qual restou comprovada a negligência. “A situação vivenciada pela autora decorre de erro médico, mais precisamente de procedimento cirúrgico de biópsia de colo uterino sem qualquer indicação médica”, destacou o perito.

“O alegado erro de diagnóstico poderia ter sido evitado se o profissional médico tivesse agido com o zelo que a sua profissão exige, pois pode ter levado a paciente à realização de um tratamento que não era adequado para sua doença”, apontou o advogado da autora.

O sentenciante, em sua decisão, concluiu que a paciente teve seu corpo mutilado, pois um segmento significativo de seu útero foi removido sem autorização, fato que colocou em risco a segunda gestação e também sua própria vida. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5000356-83.2019.8.24.0038

TJ/SC: Extrapolar limite de decibéis faz boate pagar R$ 50 mil por danos morais coletivos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma casa noturna de Maravilha a pagar R$ 50 mil a título de dano moral coletivo, por causa do som alto e perturbação do sossego no entorno do estabelecimento. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ, ao dar provimento a recurso interposto pelo Ministério Público (MP).

Em 1º grau, a casa noturna e seu proprietário já haviam sido sentenciados a promover a instalação de isolamento acústico condizente com a atividade promovida no local, acompanhada da apresentação do devido laudo técnico assinado por profissional habilitado. O MP, no entanto, recorreu ao Tribunal para que a empresa também fosse condenada a pagar indenização por danos.

A desembargadora relatora do agravo de instrumento ressaltou que os danos decorrentes da poluição sonora atingiram a coletividade por longo período. Os ruídos nocivos foram devidamente demonstrados por meio de perícias. O som alto, acrescenta, causou abalo moral na comunidade do entorno desde 2016, quando do início das atividades da casa noturna, sem que os réus tenham procurado ao menos diminuir os efeitos deletérios.

“Nesse cenário, estando evidenciado que a comunidade local, especialmente os moradores vizinhos do estabelecimento, vem suportando as consequências do descumprimento das exigências legais de ordem ambiental, desde 2016 até 2022, com inegável prejuízo para sua saúde e sossego, é imperioso reconhecer a ocorrência de danos morais coletivos, causados pelos réus com atividade lucrativa”, destaca o voto, ao estabelecer o valor indenizatório em R$ 50 mil.

O montante cobrado da casa noturna e de seu proprietário será revertido ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados. O provimento do recurso foi decidido por unanimidade pelos integrantes da 4ª Câmara de Direito Público, que em breve devem se debruçar sobre embargos declaratórios opostos pelos donos do empreendimento diante do acórdão.

Processo n. 5072207-97.2022.8.24.0000

TJ/PB: Azul deve pagar R$ 10 mil de indenização por falha na assistência à passageira com deficiência

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital condenando a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, em virtude da má prestação do serviço, ante a falta de acessibilidade a uma passageira cadeirante no embarque e desembarque das aeronaves. A relatoria da Apelação Cível nº 082164456.2018.8.15.2001 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

A parte autora é portadora de necessidade especial, usuária de cadeira de rodas, e adquiriu passagens áreas para o seu deslocamento até a cidade de Salvador/BA, com saída em 30/08/2017, onde realizou um procedimento cirúrgico na bexiga, e retornou em 14/09/2017.

A passageira relata nos autos que experimentou situação vexatória e transtornos em razão da falta de acessibilidade, vindo a ser carregada nos braços por funcionários da Companhia, ocasião em que o cinto de segurança que estava solto ficou preso à cadeira e lhe causou um estrangulamento. Acrescentou que não lhe foi prestado o atendimento médico necessário.

Em suas razões recursais, a empresa alegou que o infortúnio narrado na ação não gerou prejuízos de ordem psicológica, pelo que, em seu entender, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A passageira também recorreu, objetivando a majoração do montante arbitrado a título de danos morais, para que a parte contrária fosse condenada ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 30 mil.

No entendimento do relator, é dever da prestadora do serviço indenizar o consumidor como forma de compensação. “O dano moral daí decorrente resta suficientemente demonstrado nos autos, notadamente pelos fatos já narrados, e, considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada. Entendo que o montante de R$ 10 mil, arbitrado na Sentença, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado, não carecendo de qualquer modificação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 082164456.2018.8.15.2001


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