TRT/GO: Cerceamento de defesa motiva retorno de processo à vara de origem

O indeferimento de oitiva de testemunha por meio da qual uma parte teria a oportunidade de produzir provas sob sua responsabilidade caracteriza prejuízo capaz de originar nulidade processual. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) acompanhou o voto do desembargador Elvecio Moura dos Santos, relator do recurso ordinário, para declarar a nulidade de uma sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para a reabertura da instrução processual. Na VT, deverá ser oportunizada a oitiva das testemunhas indicadas pela empresa, com o subsequente novo julgamento.

Uma confecção goiana recorreu ao tribunal após entender que houve cerceamento de defesa pelo juízo de primeiro grau. De acordo com a empresa, o juízo de origem negou a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da ex-empregada. Para a empresa, as provas orais seriam importantes para a composição dos fatos na ação trabalhista movida pela ex-funcionária.

O relator Elvecio Moura explicou que as nulidades processuais, de acordo com a CLT, devem ser questionadas na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão temporal. A preclusão corresponde à perda do direito de manifestação no processo pela parte.

O desembargador ressaltou que, no caso, o juízo de 1º grau não colheu os depoimentos pessoais, não houve registro na ata da audiência de protesto feito pela empresa, o que configuraria a preclusão neste ponto. Todavia, em relação à oitiva de testemunha da empresa, Moura pontuou que os protestos de indeferimento pelo juízo de 1º grau foram registrados na ata de audiência.

O desembargador destacou que o deferimento do pedido de horas extras pelo juízo de origem foi fundamentado nos controles de jornada apresentados pela confecção que não abrangiam todo o período questionado pela vendedora. Elvecio Moura explicou que, de acordo com a Súmula nº 338 do TST, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera apenas presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho mencionada na petição inicial, a qual pode ser afastada por prova em contrário.

“Todavia, a confecção não teve a oportunidade de produzir prova testemunhal, restando caracterizado o prejuízo ensejador da nulidade da sentença”, afirmou. O desembargador considerou que, apesar de o artigo 765 da CLT conferir ao juiz ampla liberdade na direção do processo, não pode ocorrer prejuízos para a parte na produção da prova, quando for dela a responsabilidade por produzi-la.

Processo: 0010136-43.2022.5.18.0007

TJ/SP: Lei municipal que proibia uso de pronome neutro em escolas é inconstitucional

Norma invadiu competência legislativa da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 12.544/22, da Comarca de Sorocaba, que proibia novas formas gramaticais de flexão de gênero em currículos escolares e editais de concursos públicos. O julgamento ocorreu em sessão realizada nesta quarta-feira (31) e foi decidido por unanimidade de votos.

O dispositivo impugnado vedava, por exemplo, a utilização de pronome neutro nos ambientes formais de ensino e educação. Nos autos, a Prefeitura argumentou que tal norma tinha como objetivo “proibir a exposição de crianças e adolescentes a manifestações culturais que contribuam para a sexualização precoce, além de instituir medidas de conscientização e combate à erotização infantil”.

A turma julgadora acolheu a tese de que cabe exclusivamente à União a competência legislativa sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme determina a Constituição Federal. “Os municípios, de fato, não detêm autonomia plena para legislar sobre educação, podendo editar normas complementares para regular as especificidades locais na área de ensino, respeitadas as diretrizes emanadas da União e do Estado”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim. “Essa competência suplementar, a meu ver, não permite que o Município restrinja o conteúdo do que deva ser ministrado na grade curricular de suas escolas e tampouco estabeleça regra específica sobre o modo de utilização da língua portuguesa”, acrescentou.

O magistrado também apontou ofensa ao artigo 237, inciso VII da Constituição Estadual, que trata da “condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo” no âmbito da educação. “A lei impugnada implementou verdadeira censura pedagógica, malferindo, com isso, o exercício da cidadania e os conceitos constitucionais de liberdade no aprendizado, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”, concluiu o relator.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2023218-23.2023.8.26.0000

TJ/DFT: Companhia aérea é condenada a indenizar casal que teve filho impedido de embarcar em voo

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A ao pagamento de indenização a clientes, em razão de impedimento de embarque de filho menor de idade. A decisão fixou a quantia de R$ 3.129,26, por danos materiais, e R$ 2 mil, por danos morais, a serem pagos a cada um dos genitores.

Conforme consta no processo, o casal adquiriu, na companhia aérea, para eles e os dois filhos, passagens aéreas de ida e volta para viajar o trecho de Brasília/DF a Orlando, nos Estados Unidos. Na viagem de volta, a companhia alterou o voo da família e acrescentou uma conexão em Guarulhos/SP. Ocorre que a empresa deixou de emitir cartão de embarque para um dos filhos no trecho de Guarulhos/SP a Brasília/DF, de modo que o casal ficou impossibilitado de seguir viagem. Diante da falha da companhia, o casal se viu obrigado a adquirir nova passagem aérea para o filho. Alegou que tentou de várias formas resolver a questão no aeroporto de Guarulhos, mas sem sucesso.

Na decisão, o colegiado considerou que o filho do casal ficou impossibilitado de embarcar em razão de falha na prestação de serviço da companhia aérea. Entendeu que os aborrecimentos foram suportados igualmente pelos genitores, os quais se desgastaram com a situação, uma vez que tiveram que adquirir nova passagem e aguardar o novo embarque. Assim, “mostra-se imperioso que o dano moral decorrente daqueles fatos seja fixado igualmente para ambos os genitores”, explicou o relator.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0720275-67.2022.8.07.0007

TRT/RN: justiça restringe circulação de micro-ônibus comprado de devedor sem transferência

A Vara do Trabalho de Caicó (RN) manteve a restrição de circulação de micro-ônibus (Marcopolo/Volare Lotação), penhorado para pagamento de débitos de devedor trabalhista.

O veículo se encontra há seis anos em posse de uma outra pessoa, um comprador que não fez a transferência de propriedade do bem.

No caso, o comprador interpôs embargos de terceiro contra o bloqueio de circulação do veículo, sob a alegação de que o micro-ônibus é de sua propriedade desde janeiro de 2017, mesmo sem o registro no Detran.

De acordo com o embargante, a transferência de bens móveis se consuma com mera tradição, o que confirma a sua condição de proprietário.

Embora a juíza Rachel Vilar reconheça que “os direitos reais sobre o bem móvel são adquiridos com a tradição (entrega) da coisa móvel (artigo 1.226 do Código Civil)”, existem exceções a esta regra.

Entre essas exceções, “notabiliza-se a transferência de propriedade de veículos”, prevista no § 1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo o dispositivo legal, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 dias.

“Portanto, uma vez adquirido um veículo, a transferência de propriedade só é operada quando o adquirente providenciar, no prazo de 30 dias, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo”. Assim, como o comprador não comprovou esse requisito, “evidencia-se de plano que ele não detém a propriedade do respectivo automóvel”.

Ainda, de acordo com a juíza, considerando o lapso de tempo entre a “tradição do veículo” alegada pelo embargante até o momento atual, “há de se concluir que sequer pode ser reconhecida sua boa-fé”.

Isso porque, durante seis anos, o comprador permaneceu inerte, sem buscar regularizar o micro-ônibus, “assumindo, assim, de forma patente os riscos provenientes de eventuais constrições a incidirem sobre o bem”.

Processo nº 0000053-17.2023.5.21.0017

TJ/GO mantém sentença que condenou a Metrobus a indenizar usuário por ausência de acessibilidade no terminal de embarque

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença do então juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Trindade, Liciomar Fernandes da Silva, que mandou a Metrobus Transporte Coletivo S/A, a pagar indenização por danos morais a um usuário pela falha na prestação do serviço de transporte coletivo por ausência de acessibilidade no terminal de embarque, reduzido número de viagens que o faz esperar muito tempo para embarcar e suposta ausência de acessibilidade nos ônibus.

O voto unânime, em apelação cível, foi relatado pelo desembargador Itamar de Lima, sob o entendimento de que “no caso dos autos, o que se constata na realidade é um descaso no cumprimento do dever legal de prestação de serviço público eficiente e de qualidade, principalmente para aqueles em situações especiais como idosos, gestantes e com deficientes físicos”. Embora tenha mantido a sentença, o relator reduziu o valor inicial para R$ 5 mil, “em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade”.

David de Jesus Pio da Paixão, que trabalha como auxiliar administrativo, sustentou que devido a um acidente perdeu os movimentos dos membros inferiores, e utiliza cadeira de rodas para se locomover, necessitando do transporte coletivo. Disse que os ônibus oferecidos pela Metrobus e o Estado de Goiás estão extremamente sucateados e sem manutenção, com rampas estragadas ou até mesmo chegando a enviar condução sem rampa para deficiente físico.

Para David, tal atitude da Metrobus fere sua dignidade ao utilizar o transporte coletivo, sendo necessário fazer um esforço maior do que os demais passageiros, e ainda um tempo maior para conseguir embarcar, uma vez que sempre não há ônibus ou rampas de acesso para subir, não funcionam. Segundo os autos, quando chega um ônibus que possui rampa, a mesma sempre está emperrada ou estragada, sendo necessário que o autor seja carregado nos braços por populares ou motorista para subir no veículo.

O desembargador Itamar de Lima pontuou que é público e notório que não há um atendimento diferenciado para embarque e desembarque dessas pessoas, concorrendo para obter o acesso em igualdade de condições com os demais usuários de transportes públicos. Segundo o relator, “ficou demonstrado de forma convincente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta ilícita da ré, que entrega veículos danificados e não adaptados”. Portanto, estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo causal”.

Constrangimento

“Assim, pelo fato do dano moral consistir em agressão à dignidade da pessoa humana, entendo que no presente caso não ocorreu uma simples contrariedade ou mero dissabor, mas constrangimento e uma indignação além da normalidade”, arrematou o desembargador, afirmando que a acessibilidade no transporte público é extremamente importante para garantir a inclusão afetiva das pessoas com deficiência. “Isso permite que elas exerçam seus direitos e liberdade individuais conectando-se com locais de trabalho, lazer, saúde e outros pontos importantes dos espaços urbanos”.

Por último, o desembargador Itamar de Lima pontuou que quando o transporte público não está disponível em igualdade de oportunidades, às pessoas com deficiência são deixadas de fora da vida urbana e das interações sociais, o que agrava a segregação histórica que elas já enfrentaram. Nesta apelação cível, o relator acolheu a ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, excluindo-o da lide.

Na sentença do primeiro grau, o Estado de Goiás e Metrobus Transporte Coletivo S/A foram condenados, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 20 mil ao auxiliar administrativo David de Jesus Pio da Paixão.

Processo nº 5721253-66.2019.8.09.0148.

TJ/DFT: Justiça anula compras realizadas com cartões de cliente vítima de “golpe do motoboy”

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou nulas compras realizadas por fraudadores, por meio de cartões de crédito de cliente vítima do “golpe do motoboy”. Os valores somados das compras declaradas nulas pela Justiça chegam a R$ 43.700,00.

Segundo consta no processo, no dia 1 de agosto de 2022, uma mulher recebeu mensagem de texto em seu celular de pessoa que se passou por funcionário do Banco do Brasil. O golpista perguntou à cliente se ela reconhecia suposta compra no valor de R$ 3.850,73 e a mulher respondeu negativamente. Posteriormente, ela recebeu ligação de número do banco (4001-0001), momento em que foi induzida pelo fraudador a entregar os cartões à terceira pessoa.

A autora alega que, após a entrega dos cartões, constatou a efetivação de três compras nos valores de R$ 15.300,00, R$ 14.400,00 e R$ 14.000,00, todas parceladas em seis vezes. Informou que fez contato com a instituição financeira, momento em que foi informada que teria sido vítima de golpe.

No recurso, o banco argumentou que não tem responsabilidade e alegou culpa exclusiva da vítima. Sustentou que as compras foram realizadas com cartão e senha fornecidos pela própria vítima. No entanto, ao julgar o recurso, o colegiado considerou o fato de o banco não disponibilizar ao cliente canais de comunicação seguros para contato. Ponderou também que a ligação foi realizada de número disponibilizado pela própria instituição.

A Turma destacou ainda que as transações são incompatíveis com o perfil de consumo da autora e que o banco, ao tomar conhecimento da fraude, não adotou nenhuma medida para bloquear os repasses feitos aos comerciantes que entregaram as mercadorias sem conferir a titularidade do cartão.

Assim, “a omissão na adoção de medidas para minorar o dano configura falha na prestação do serviço bancários, pelo que deve a instituição financeira suportar a totalidade do prejuízo”, concluiu o relator.

Processo: 0707674-08.2022.8.07.0014

STJ: Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.

No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.

O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao “status quo ante”.

Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento, observou que apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil.

A relatora destacou que ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.

Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores
A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.

Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.

“É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2032188

TST: Universidade é condenada por dificultar contratação de pessoas com deficiência

7ª Turma fixou prazo para que a instituição cumpra percentual previsto em lei e fixou multa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de Santo Amaro – Unisa (Obras Sociais e Educacionais de Luz), de São Paulo (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos por não cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. Também deu prazo para o cumprimento do percentual previsto em lei, sob pena de pagamento de multa diária. Para o colegiado, a instituição não fez todos os esforços para preencher as vagas e adotou tratamento discriminatório no processo seletivo, dificultando a contratação de pessoas nessa condição.

Descumprimento da cota
Na ação civil pública, o MPT relata que o descumprimento das cotas pela universidade foi alvo de inquérito instaurado em 2013 e que, em 2015, chegou a propor a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a fim de que a situação fosse regularizada. A proposta, porém, não foi aceita pela Unisa.

Segundo o MPT, em 2017, quando a ação foi ajuizada, a empresa empregava 1.149 pessoas, das quais apenas 12 eram com deficiência. De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/19891, deveriam ser 58 (5% do total).

Desinteresse e falta de qualificação
A Unisa, na defesa, alegou que a documentação do inquérito provava que adotava medidas para completar a cota, e o não cumprimento do percentual legal se devia à escassez de pessoas interessadas ou à ausência de qualificação para as vagas disponíveis.

Dificuldades normais
A primeira instância acolheu os argumentos, ao concluir que o não preenchimento da cota havia decorrido de dificuldades normais e alheias à vontade da empresa. A sentença chegou a registrar que a universidade se mostrara “de certa forma rígida no processo de seleção”, pois reprovava candidatos em razão de “instabilidade profissional” quando seu histórico tinha vínculos empregatícios de curta duração. Mas salientou que não havia provas de que esse mesmo critério não era utilizado para eliminar candidatos nas demais contratações.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou os atributos exigidos dos candidatos proporcionais com os cargos ofertados.

Obstáculos
No recurso de revista, o MPT sustentou que a universidade havia criado obstáculos para o preenchimento das vagas e, se teve dificuldades em encontrar pessoas com deficiência foi porque ela própria havia imposto “condições nada razoáveis e que não condizem com os cargos e vagas oferecidos nem são compatíveis com o salário pago para esses tipos de funções”.

Segundo o MPT, se entende que auxiliar de porteiro ou faxineira precisam ter conhecimento de inglês e de informática, a instituição deve oferecer oportunidades de crescimento e qualificação a essas pessoas ao longo do contrato de trabalho, e não negar-lhes oportunidade de emprego.

Atitude discriminatória
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, a exigência de certas qualificações “restringiu de forma significativa a quantidade de possíveis candidatos com deficiência”, contrariando o direito à inclusão e caracterizando “discriminação por sobrequalificação”. Ele observou que, ao mesmo tempo em que divulgou a disponibilidade de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, a universidade restringiu seu acesso ao exigir qualificação inadequada às funções disponíveis e ao dispensar candidatos com motivações genéricas.

No entendimento do ministro, a Universidade “não adotava postura de inclusão no momento de seleção dos candidatos para ocuparem as vagas ofertadas e, portanto, agia de forma discriminatória”.

Dano coletivo
De forma unânime, o colegiado condenou a instituição ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos. O valor se destinará a órgão público ou entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicada pelo MPT, com atuação voltada à qualificação ou readaptação de trabalhadores. Também foi determinado o cumprimento do percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 por vaga não preenchida.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001046-33.2017.5.02.0712

TST: Empresa não pode calcular horas extras com divisor 220 para jornada de 40 horas semanais

Para a 2ª Turma, o cálculo do salário-hora com “divisor imaginário” impede remuneração de hora extra com 50%.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), a pagar a um empregado diferenças de horas extras. A empresa aplicava, no cálculo do salário-hora para jornada de 40 horas, norma coletiva que definia o divisor 220, usado para jornadas de 44 horas. Essa forma de cálculo resulta em remuneração da hora extraordinária que não atendia à regra constitucional de, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal.

Prejuízo
Na ação, o empregado público alegou que, com a fórmula aplicada pela empresa, o trabalho extra era remunerado em valor inferior ao previsto na norma constitucional, “em flagrante prejuízo ao trabalhador”. Por isso, pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras utilizando o divisor 200.

Concessões mútuas
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, o empregado havia sido contratado para trabalhar 44 horas semanais, mas o acordo coletivo estipulava a jornada de 40 horas semanais mediante concessões mútuas. Entre outros pontos, a norma considerava o sábado dia útil não trabalhado e fixava expressamente que a base de cálculo, para efeito de pagamento de horas extraordinárias, era de 220 horas mensais. Assim, a norma coletiva era válida, pois a Constituição Federal reconhece os acordos coletivos de trabalho.

“Divisor imaginário”
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição estabeleceu a remuneração “normal” como base de cálculo para o adicional de 50%. “A eleição de um divisor imaginário, dissociado da jornada efetiva, resulta em um salário-hora inverídico”, afirmou.

De acordo com a ministra, a inconstitucionalidade da norma autônoma que cria um salário imaginário para fins de horas extras fica mais evidente quando se observa que, se é lícito fixar um salário dissociado da realidade para o pagamento de horas extras, também o seria possível em relação ao recolhimento de FGTS, férias, 13º salário, etc. “A adoção de base de cálculo postiça para o pagamento de direitos sociais previstos na Constituição é inadmissível”, ressaltou.

Direitos indisponíveis
A ministra observou que, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral).

Por outro lado, conforme o mesmo julgado, os casos em que as normas coletivas podem reduzir garantias são excepcionais, restritos às situações em que a lei ou a própria Constituição autoriza expressamente a restrição ou supressão do direito. Para a relatora, a cláusula da indisponibilidade assegura que a negociação coletiva não servirá como instrumento de renúncia ou retirada pura e simples de direitos trabalhistas básicos, “sob o pretexto de haver uma concessão recíproca entre os atores sociais”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-866-90.2017.5.10.0007

 

TRF1: Empresário que extraiu areia ilegalmente é condenado a ressarcir mais de R$ 38 mil aos cofres públicos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença em ação civil pública para condenar um empresário ao ressarcimento de R$ 38.357,50 ao Tesouro Nacional pela extração ilegal de areia que seria comercializada sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).

Segundo consta dos autos, o empresário já havia requerido a licença para exploração dos recursos naturais; entretanto, na data da fiscalização realizada pelo DNPM ainda estava pendente de análise. Assim, os fiscais se depararam com a “atividade irregular de lavra porque a exploração do recurso mineral vinha sendo executada sem o necessário licenciamento, instrumento apto a permitir a atividade”.

Em suas alegações, a União se opôs ao parâmetro utilizado para o pagamento dos prejuízos causados ao erário que foram baseados na Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), assim como na conversão de ação civil pública em ação ordinária.

Interesse social – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, pontuou a viabilidade da ação civil pública, pois “ao exercer a atividade sem consentimento do DNPM se materializa prejuízo a interesse social”, em que “a titularidade recai sobre toda a coletividade” e “sua má utilização repercute impactos no desenvolvimento econômico e social, afetando gerações atuais e futuras quando sua exploração se dá à mercê do controle do Estado, notadamente por serem escassos e finitos”.

Nesse sentido, a magistrada concluiu que “é de se reformar a sentença na parte que converte esta ação civil pública em ação ordinária, sem com isso ensejar o repasse da importância respectiva ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85”.

A relatora destacou ainda que o protocolo de requerimento da lavra não confere o direito de exploração, que é autorizado pelo DNPM, o qual, mesmo demorando em expedir a licença, “não permite que a empresa se antecipe e comece a explorar a área sem o correspondente documento que valide a atividade”. Neste caso, explicou a desembargadora Daniele Maranhão, o empresário deveria ter se valido das medidas cabíveis, inclusive judiciais, para que a omissão administrativa fosse resolvida.

Quanto aos parâmetros utilizados para o pagamento dos prejuízos ao erário, a magistrada ressaltou que o cálculo da condenação foi feito a título da CFEM, porém “o critério não se mostra justo, haja vista que a CFEM deve ser paga por aquele que exerce regularmente a atividade por se encontrar devidamente autorizado pelo DNPM”.

Ademais, “em caso de atividade irregular, o ressarcimento da União não pode ter por parâmetro o valor correspondente à CFEM, pois o pagamento desse importe é assegurado para aquele que explora regularmente o recurso mineral. Não se mostra razoável equiparar aquele que se submete ao procedimento regular àquele que se antecipa e inicia a exploração sem a correspondente autorização”, afirmou.

A Turma, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União e reformou a sentença, reconhecendo a viabilidade da ação civil pública e determinando que o ressarcimento ao erário seja como apontado na petição inicial da União, no valor de R$ 38.357,50.

Processo: 0000686-65.2013.4.01.4302


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