TJ/SC extingue ação de rescisão contratual e impõe transferência de imóvel a compradores

Decisão reconheceu decadência do pedido da imobiliária e garantiu adjudicação compulsória.

A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por maioria, não conhecer o recurso de uma empresa de empreendimentos imobiliários em ação de rescisão contratual. Ao mesmo tempo, deu parcial provimento ao recurso dos compradores, ao reconhecer a decadência do direito da autora e determinar a adjudicação compulsória do imóvel.

O caso teve início em ação movida pela vendedora, que pediu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de um imóvel cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, sob alegação de inadimplência das parcelas. Os compradores, em contestação, sustentaram que não havia atraso no pagamento, alegaram adimplemento substancial (cumprimento quase integral do contrato) e ausência de notificação válida. Além disso, pediram em reconvenção a adjudicação compulsória do imóvel (transferência do imóvel ao comprador).

O juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital julgou improcedentes tanto a ação da empresa quanto a reconvenção. Ambas as partes recorreram. A empresa insistiu na rescisão e nos pedidos da inicial. Já os compradores pediram a extinção do processo pela decadência do direito da autora e, no mérito, a adjudicação compulsória, além de multa contratual correspondente a 12% do valor do contrato.

Na análise do recurso, o desembargador relator destacou que o direito de rescindir o contrato por inadimplemento é um direito potestativo (que depende apenas da vontade de quem o exerce) e está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Como a ação foi proposta após esse prazo, a pretensão da vendedora está fulminada pela decadência.

O relator também ressaltou que a ausência de prova do pagamento integral não impede a adjudicação compulsória quando o credor não pode mais cobrar a dívida, por estar prescrito o direito de cobrança. Essa interpretação se apoia no art. 1.418 do Código Civil e no princípio da função social do contrato.

O pedido dos compradores para aplicação da multa contratual foi rejeitado. Para o colegiado, a decadência do direito de rescindir e a prescrição do direito de cobrar não configuram inadimplência por parte do vendedor.

“Em suma, no caso sob exame, a parte autora não pode rescindir o contrato porque já atingido o prazo decadencial, não pode cobrar as parcelas inadimplidas ante a prescrição da pretensão e nem sequer poderá ajuizar ação reivindicatória da posse, visto a existência de justo título em favor do réu e a possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva”, destacou o desembargador.

O voto do relator foi seguido pela maioria do colegiado. Com isso, o processo foi extinto e o imóvel descrito na ação deverá ser transferido aos compradores. Além de assegurar a adjudicação compulsória, o TJSC concedeu justiça gratuita aos réus e majorou os honorários advocatícios de 5% para 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Apelação n. 0305882-88.2019.8.24.0023

TJ/RN: Justiça condena homem por danos morais e materiais após venda de veículo com alienação fiduciária

A Justiça do RN condenou um homem que vendeu e não entregou ao comprador um caminhão boiadeiro, no valor de R$ 205 mil, que se encontrava sob alienação fiduciária. O comprador, também autor do processo, comprou o veículo diretamente com o réu. A sentença é da juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Consta no processo que, no ato, o contrato assinado pelas partes atribuiu ao vendedor a responsabilidade de entregar o veículo livre de quaisquer restrições ou impedimentos. Após o pagamento, concluído seis meses depois da assinatura do contrato, o titular da venda passou a apresentar justificativas evasivas a fim de atrasar a entrega do caminhão e de sua documentação.

Pouco tempo depois, o comprador foi informado acerca da situação de alienação fiduciária sob a qual o veículo estava, fato totalmente escondido pelo vendedor durante a assinatura do contrato. Apesar de diversas tentativas extrajudiciais de solução, incluindo viagens a Recife, local onde se encontrava o réu, o veículo não foi entregue pelo proponente.

Ao analisar o caso, a magistrada Valéria Maria Lacerda destacou a ausência de contestação da parte ré, o que, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC), possibilita a revelia demandada em seus efeitos formais. Diante da situação de revelia e das provas apresentadas, a Justiça entendeu pela configuração da responsabilização do vendedor.

“No caso em questão, a demandada deve ser responsabilizada por não realizar a entrega do caminhão e nem efetuar a transferência dos documentos”, determinou a juíza, que também se baseou em jurisprudência do país.

Além da devolução do valor pago pelo bem, no âmbito dos danos materiais, o vendedor deverá cumprir uma das cláusulas do contrato firmado no negócio, que previa o pagamento de multa correspondente a 30% do valor da venda pela parte que descumprisse “qualquer uma das disposições do acordo”.

Violação da confiança e segurança jurídica
Por fim, a Justiça ordenou, também, o pagamento de indenização por danos morais, já que, anos após a quitação do bem, o comprador ainda não havia conseguido acesso ao veículo e nem à sua documentação.

“A conduta do requerido, ao reter injustificadamente o bem adquirido e sua documentação, ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando verdadeiro dano moral indenizável. A situação vivenciada pelo requerente implica violação à sua dignidade, à sua confiança legítima e à segurança jurídica das relações negociais”, concluiu a juíza que estabeleceu em R$ 3 mil o valor referente a compensação por danos morais.

TJ/RO: Estado não pode penhorar aposentadoria para quitar dívida fiscal

O executado é um homem idoso que ganha um salário mínimo e não tem outras fontes de renda.


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a decisão do juízo de 1ª grau que negou ao Estado de Rondônia a penhora de 10% sobre aposentadoria de um homem idoso, que recebe o equivalente a um salário mínimo. Renda insuficiente para cobrir as necessidades básicas de subsistência do aposentado.

A solicitação desse bloqueio deve-se a uma execução fiscal contra uma empresa na qual figura o nome do aposentado. Porém, para o relator, desembargador Daniel Lagos, “a percepção de um salário-mínimo como aposentadoria é insuficiente para justificar a penhora, ainda que parcial, salvo comprovação (pelo Estado) de outras fontes de renda ou circunstâncias excepcionais que afastem a proteção legal”, o que não foi comprovado.

Ainda segundo o voto, o aposentado, com 61 de idade, não tem outra fonte de renda, pois qualquer percentual penhorado de seus proventos comprometeria o seu sustento e, consequentemente, violaria o princípio constitucional da dignidade humana. E no caso, tanto o Tribunal de Justiça de Rondônia quanto o Superior Tribunal de Justiça têm posicionamento de que a penhora pode até ser feita desde que não comprometa o sustento do devedor, não sendo o caso.

Por fim, para o relator, diante das provas, “a decisão agravada (contestada), ao indeferir a penhora sobre a aposentadoria, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e os precedentes vinculantes”, afirma o voto.

O Agravo de Instrumento (n. 0807279-44.2025.8.22.0000 sobre a Execução Fiscal n. 0003198-42.2008.8.22.0013) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de setembro de 2025.

Os desembargadores Glodner Pauletto e Gilberto Barbosa acompanharam o voto do relator.

TJ/RN: Passageiro será indenizado após bagagem extraviada frustrar encontro familiar e causar prejuízo financeiro

O 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 3 mil por danos morais e a devolver R$ 2.372,30 por danos materiais, após extravio de bagagem em viagem de passageiro entre Campinas (SP) e Natal (RN). A sentença é do juiz Michel Mascarenhas.
De acordo com o processo, o cliente, que é estudante de medicina, havia comprado passagens para passar parte das férias em Natal e reencontrar a família em Mossoró. Ao desembarcar em solo potiguar, foi surpreendido com a notícia de que sua mala não havia chegado. A bagagem, contendo todos os seus pertences pessoais, só foi entregue três dias depois.

Ainda consta nos autos do processo que a situação teve impacto direto na programação do consumidor, já que, naquele mesmo dia, ocorreria a festa de aniversário de 70 anos de sua avó. Sem seus objetos, ele precisou comprar roupas e produtos básicos para seguir viagem, conforme notas fiscais apresentadas à Justiça.
Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil (CPC) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz Michel Mascarenhas Silva reconheceu a falha na prestação do serviço. O juiz do 5º Juizado Especial Cível de Mossoró ainda destacou que a conduta da empresa extrapolou o mero aborrecimento, causando frustração e transtornos indevidos ao consumidor.

Ele também reconheceu a relação de consumo entre o passageiro e a empresa, ressaltando que ela não conseguiu demonstrar excludentes de responsabilidade e que, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados. “Não se trata de simples descumprimento contratual sem consequências à incolumidade psíquica da vítima. Foi descumprida uma expectativa justa e remunerada”, destacou o magistrado em sua sentença.

TJ/DFT: Plataforma “Reclame Aqui” é condenada por atribuir reclamações indevidas a empresa

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a plataforma Reclame Aqui da Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda a indenizar uma empresa pela publicação de reclamações indevidas. O colegiado observou que houve omissão reiterada, o que configura falha sistêmica e afasta a incidência da cláusula de exclusão de responsabilidade prevista no Marco Civil da Internet.

Consta no processo que a empresa autora foi alvo de grande número de reclamações que foram atribuídas de forma indevida na plataforma digital “Reclame Aqui”, da qual a ré é detentora. As reclamações, de acordo com a parte autora, eram direcionadas a outra entidade. Afirma que o erro da ré causou significativos prejuízos à imagem. Pede a remoção dos conteúdos e que a condenação da ré pelos danos morais sofridos.

Decisão da 23ª Vara Cível de Brasília observou que o Marco Civil da Internet não exime a ré “do dever de diligência quando inequivocamente cientificada de irregularidades em sua plataforma”. Ao condenar a plataforma, a magistrada destacou que “a manutenção de informação inverídica, associando o nome da autora a reclamações referentes a empresa com a qual não possui vínculo, certamente lhe causou abalo moral, na medida em que afetou a sua credibilidade perante consumidores e parceiros comerciais”.

A Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda recorreu sob o argumento de que não é responsável pelas reclamações postadas na plataforma, uma vez que o conteúdo é gerado por usuários identificados. Acrescenta que cumpriu a ordem judicial e removeu os conteúdos. Defende que a responsabilidade seria dos usuários que postaram as reclamações.

Na análise do recurso, a Turma explicou que, em regra, o provedor de aplicações na internet não é responsabilizado por atos de terceiros. No caso, segundo o colegiado, “ao permitir que erros sistêmicos se perpetuem, mesmo após notificação, a plataforma assume o risco de causar danos, o que atrai a responsabilidade objetiva”.

“O exercício regular do direito da apelante, previsto no art. 19 do Marco Civil da Internet, cessou quando, mesmo ciente da falha, ela não adotou medidas corretivas. A plataforma permitiu a publicação de comentários negativos sobre a empresa, ainda que estes não refletissem a vontade dos usuários. Não se trata de conduta exclusiva de terceiros, mas de consequência direta do funcionamento do sistema de registro de reclamações”, disse.

O colegiado observou, ainda, que o nexo causal entre as reclamações indevidas no perfil da ré e os prejuízos sofridos é direto. “A plataforma, mesmo após notificação formal, manteve as publicações e reforçou a percepção equivocada do público. Essa omissão comprometeu a credibilidade da empresa e reduziu a confiança dos consumidores. A queda na avaliação pública, registrada na própria plataforma, resulta diretamente dessa falha, o que configura o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Óbvio Brasil Software e Serviços Ltda pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá também que retirar do perfil da autora Aliança Assessoria de Crédito, no site “Reclame aqui”, as reclamações referentes à outra empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720869-94.2025.8.07.0001

TRT/MS: Empresa é condenada a indenizar vigilante por ofensas e constrangimentos no trabalho

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 10,8 mil a um empregado que sofreu constrangimentos e ofensas no ambiente de trabalho. O valor corresponde a quatro vezes o último salário do trabalhador.

Segundo a sentença do juiz Gustavo Doreto Rodrigues, ficou comprovado que o empregado foi alvo de chacotas e comentários ofensivos de colegas, que o chamavam de “doido” e faziam piadas de cunho sexual relacionadas a episódios de engasgo causados por problemas de saúde. Testemunhas confirmaram que havia boatos sobre sua condição psicológica e que as ofensas eram feitas até na presença de outro empregador.

O trabalhador disse que reclamou ao chefe, mas nenhuma providência foi tomada. Também contou que evitava formalizar denúncias por medo de represálias, pois todos os envolvidos portavam arma de fogo.

O relator do caso, desembargador César Fernandes Palumbo, destacou que as provas confirmaram as ofensas e ainda apontaram que a empresa convocou o empregado para atuar em carro-forte durante sua folga, mesmo sem habilitação para a função. A situação foi considerada incoerente, já que ele havia sido reprovado em um processo seletivo interno sob alegação de inaptidão psicológica.

A decisão ressaltou que, embora não tenha ficado configurado assédio moral de forma contínua, as ofensas feriram a dignidade e a honra do trabalhador, caracterizando dano moral indenizável. O valor da indenização foi fixado levando em conta a gravidade do caso, os impactos para o empregado e a condição econômica das partes, conforme a CLT (artigos 223-F, § 2º, e 223-G).

TJ/TO: Empresa de transporte é condenada por alterar assento e deixar passageira em cidade errada

Uma empresa de transporte terrestre deve indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma passageira que teve seu assento alterado sem consentimento e foi deixada, junto com o filho, em uma cidade diferente do destino contratado. A decisão é do juiz Helder Carvalho Lisboa, do Juizado Especial Cível de Tocantinópolis/TO, desta segunda-feira (22/9), após considerar que houve falha na prestação do serviço e descaso com a consumidora.

Conforme o processo, a passageira, de 35 anos, acionou a Justiça em maio deste ano e alegou que a viagem, no final do ano passado, enfrentou dois problemas com a mesma empresa. Segundo a consumidora, uma autônoma radicada em Tocantinópolis, primeiro, ela havia comprado as poltronas dianteiras (1 e 2) para viajar com seu filho de Porto Franco para Santa Maria (PA). A passageira justificou a escolha por poltronas da frente por ter passado recentemente por uma cirurgia na coluna.

Ao embarcar na viagem de ida, no dia 14/12/2024, descobriu que os assentos haviam sido trocados para o fundo do veículo, sem qualquer aviso prévio ou justificativa.

O segundo transtorno, conforme o processo, ocorreu no embarque e no desembarque da viagem de volta. O retorno tinha como destino a cidade de Porto Franco (MA), vizinha a Tocantinópolis, mas foi encerrado em Imperatriz (MA), cidade a 100 km do destino final.

A mudança no trajeto ocorreu no mesmo dia do desabamento da ponte Juscelino Kubitschek, em 22 de dezembro de 2024, que ligava os estados do Tocantins e Maranhão.

A passageira argumentou que a empresa não prestou qualquer assistência, e ela se viu obrigada a pagar mais R$ 100 por uma van de transporte alternativo para conseguir chegar ao seu destino final e, de lá, cruzar o rio Tocantins entre Porto Franco e Tocantinópolis.

Durante o processo, a empresa de transportes alegou que os assentos dianteiros eram provisórios e destinados preferencialmente a idosos e pessoas com deficiência. Sobre o desembarque em cidade errada, a companhia negou o fato, ao afirmar que o itinerário teria sido cumprido normalmente e que a passageira desceu por vontade própria em cidade diversa. Também alegou que a ação deveria ser rejeitada para não configurar a chamada “indústria da indenização”.

Ao analisar o caso, o juiz Helder Carvalho Lisboa entendeu que a relação é de consumo e que a empresa falhou na prestação do serviço. Segundo o magistrado, caberia à companhia bloquear a venda dos assentos preferenciais, se quisesse garantir a destinação correta, e não transferir o ônus de “sua desorganização” para o consumidor.

A alteração arbitrária, conforme a sentença, frustrou uma “legítima expectativa do consumidor” e caracterizou falha no serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), citado pelo magistrado.

Sobre o desembarque na cidade errada, o juiz considerou que os relatórios apresentados pela empresa são produções unilaterais e não servem como prova de que a passageira foi deixada no local correto. “Eles apenas demonstram o trajeto do veículo, mas não comprovam que a autora foi efetivamente deixada em Porto Franco (MA).”

O juiz destacou também o contexto do desabamento da ponte para considerar a falha no serviço. “Tal cenário reforça a responsabilidade da transportadora em prestar adequada assistência material e logística, providenciando alternativas seguras para o prosseguimento da viagem — obrigação que não foi cumprida no caso.”

O juiz condenou a empresa a restituir o valor de R$ 100 gasto pela passageira com o transporte alternativo. Também fixou uma indenização de R$ 8 mil por danos morais. O valor será atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a sentença. O juiz considerou que a situação “extrapola o mero dissabor cotidiano”, pois a passageira, acompanhada de um filho menor, ficou exposta à “insegurança, constrangimento e desamparo”, o que comprometeu sua dignidade.

Helder Lisboa ressaltou, na sentença, que a condenação também busca ter uma “função pedagógica”, para evitar que a empresa cometa o mesmo erro com outros clientes em novas ocorrências.

TRT/MG: Servente de pedreiro será indenizado após lesão grave na mão em acidente de trabalho com betoneira

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização ao trabalhador que teve a mão esquerda lesionada gravemente ao realizar a lubrificação das engrenagens de uma betoneira na obra em que prestava serviços. Foi determinada indenização por danos morais e estéticos, no total de R$ 56.800,00, além da indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, no valor correspondente a 39% do salário mínimo. A decisão é da juíza titular da Vara do Trabalho de São Sebastião do Paraíso, Adriana Farnesi e Silva.

O acidente, conforme consta da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ocorreu no dia 29/12/2023, sexta-feira, por volta das 12h30min. Segundo o perito especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho, a máquina na qual o empregado se acidentou não possuía barreiras físicas de proteção fixas ou móveis e ainda sensores que impossibilitassem o acesso da mão do trabalhador às engrenagens durante a utilização.

Em razão do acidente, o servente de pedreiro sofreu lesão grave na mão esquerda, com amputação traumática do dedo “mindinho”, deformidades dos dedos anular, médio e indicador e ainda cicatrizes múltiplas no dorso. Ele passou por uma cirurgia com colocação de pinos e ficou internado por uma semana, estando afastado desde então. A previsão de alta é para setembro de 2025.

Para os empregadores, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do profissional. Eles alegaram que o trabalhador permaneceu no local da obra, após o encerramento da jornada, para comemorar o último dia de trabalho, “tendo o acidente ocorrido em razão dos efeitos de bebida alcoólica”.

Mas uma testemunha ouvida no processo contou que, apesar de ter visto latinhas de cerveja jogadas em um canto, não soube dizer se, no dia do acidente, alguém entrou com bebida alcoólica na obra. Outro trabalhador contou que também esteve na obra por volta das 10h30min e que não viu indício de que haveria comemoração. Disse, em depoimento, “não ter visto bebida, nem comida no local”.

Para a juíza, os dois empregadores, na qualidade de contratantes da obra, não observaram as diretrizes da Norma Regulamentadora NR-12 do Ministério do Trabalho e Emprego. “Eles submeteram o trabalhador a condições inseguras e, por isso, deverão reparar os danos ocasionados, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do CC e do artigo 223-A, da CLT”, pontuou a julgadora.

Segundo a juíza, em virtude das lesões na mão esquerda (amputação do 5º dedo e perda parcial da mobilidade dos 2º, 3º e 4º dedos), o profissional está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Na decisão, a magistrada determinou então o pagamento de indenização por danos morais de R$ 28.400,00 e ainda por danos estéticos em R$ 28.400,00, valor correspondente a 20 salários mínimos. Ela determinou também o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral, ressaltando que a mão atingida foi a esquerda, mais utilizada por ele, por ser canhoto.

“O trabalhador é um jovem de 23 anos, sendo as atividades, na função de servente de pedreiro, eminentemente braçais. As lesões na mão dominante impõem dificuldade moderada para levantar e transportar objetos e para o trabalho remunerado”, pontuou a julgadora.

A indenização por danos materiais foi determinada em um valor correspondente a 39% do salário mínimo, observada a evolução, com pagamento das parcelas vencidas (desde a data do acidente e até o trânsito em julgado desta decisão) de uma só vez. As parcelas que estão por vencer deverão ser incluídas na folha de pagamento e pagas até o 5º dia útil de cada mês.

Os empregadores recorreram da decisão, mas os julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, em sessão realizada em 18 de março de 2025, mantiveram as indenizações. Foi dado provimento parcial ao recurso para aumentar apenas o percentual de redução da capacidade laboral para 45% e ampliar o período de pensionamento para até que o trabalhador complete 75,4 anos de idade.

Processo PJe: 0010386-78.2024.5.03.0151

TJ/RN: Estado é condenado a pagar remuneração por trabalho de apenado em unidade prisional

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu manter, de maneira unânime, a sentença que condenou o Estado do RN a pagar remuneração a um apenado que trabalhou na Penitenciária Estadual de Parnamirim (PEP), entre os meses de julho e dezembro de 2023.

Os magistrados que integram a Turma Recursal negaram provimento ao recurso interposto pelo ente público. Com isso, foi mantida a sentença proferida pelo 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Na sentença, ficou entendido que o trabalho executado pelo apenado foi comprovado por meio das folhas de frequência assinadas e revisadas pela direção da unidade prisional.

Na sentença, foi levada em consideração a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em que o artigo 29 assegura o direito à remuneração pelo trabalho do preso, em valor não inferior a três quartos do salário mínimo vigente.

Por sua vez, o Estado do RN alegou a necessidade da existência de processo administrativo prévio. No entanto, o argumento foi rejeitado na sentença e no julgamento do recurso. O acórdão destacou que a ausência de processo administrativo não inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário.

A Justiça também reconheceu que o direito à remuneração pelo trabalho exercido em contexto de cumprimento de pena pode ser entendido como uma maneira de preservar a dignidade da pessoa presa, contribuindo para sua reintegração social, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal.

STF: Liminar retira de conselhos regionais de medicina poder de interditar cursos de graduação

Decisão do ministro Flávio Dino reforça que resolução do CFM exorbitou os limites de sua competência normativa.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu trechos de resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que possibilitavam aos conselhos regionais interferir na organização e nas atividades acadêmicas das instituições que ofertam cursos de medicina, inclusive com poder de interditá-las.

A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7864, ajuizada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES), na qual requereu a suspensão integral da Resolução do CFM 2.434/2025 por usurpar a competência privativa da União.

Dino deferiu parcialmente o pedido, ou seja, suspendendo apenas alguns dispositivos da norma questionada, como a interdição de cursos, a anuência em convênios e a fixação de parâmetros para os salários de funcionários.

Ao analisar os limites da atuação dos conselhos de classe, o ministro Flávio Dino ressaltou que sua competência normativa é restrita ao campo técnico e fiscalizatório das profissões que regulam. “Sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei”, o que inclui a impossibilidade de impor regras diretamente às universidades.

Na decisão, o ministro afirma que o CFM e os conselhos regionais de medicina podem e devem apontar irregularidades, mas reportando-se às autoridades educacionais competentes, conforme fixa a lei, “sob pena inclusive de se gerar comandos contraditórios e insuportável insegurança jurídica”. O caso será submetido a referendo do Plenário.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade 7.864/DF

 


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