TRF1: União deve pagar adicional de periculosidade a trabalhador que provou exposição a situações perigosas

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da sentença que julgou procedente o pedido da parte recorrida para a condenação da União em obrigação de pagar aos autores as diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade ou periculosidade acrescidas de juros de mora a partir da citação na forma e nos percentuais do Manual de Orientação para os Cálculos.

A União alegou que o laudo técnico emitido não preencheu todos os requisitos previstos na Orientação Normativa 4/2017, sendo necessária sua complementação; foi instaurado um processo administrativo encerrado um ano depois quando foi juntada a complementação do laudo, além do adicional, com base na complementação do laudo, foi concedido em outubro de 2018.

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, afirmou que a sentença não merece reparos, uma vez que o objeto da causa é a definição do termo inicial para a concessão do adicional de periculosidade da parte recorrida, a qual exerce suas atividades na Receita Federal do Brasil, em particular na Seção de Repressão ao Contrabando e ao Descaminho em Goiânia/GO. O pagamento do adicional está condicionado ao laudo que ateste efetivamente a condição de periculosidade em que está submetido o servidor, não sendo possível o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.

O magistrado destacou que, no caso, o termo inicial para o pagamento do adicional é a data do laudo realizado, documento que atestou a exposição dos servidores a circunstâncias perigosas que se encontram no trabalho. Segundo os autos, o laudo complementar efetivado pela parte recorrente apenas confirmou o laudo realizado em 31/03/2017, com acréscimo de questões que não são capazes de influenciar o resultado final daquele, como medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco ou proteger contra efeitos oriundos da exposição ao perigo. Sendo assim, não merece ser acolhida a tese da parte recorrente em querer que o termo inicial seja o da data do laudo por ela efetivado ou do fim do processo administrativo

Processo: 1001558-97.2020.4.01.3500

TRF4 obriga União a fornecer medicamento para tratamento de câncer

A União foi condenada a adquirir e fornecer medicamento para tratamento de câncer no fígado a um morador de Jacarezinho (PR). Na decisão do juiz federal Bruno Henrique Silva Santos, da 3ª Vara Federal de Londrina/PR, ficou determinado que a União forneça o medicamento na dose correta para o Hospital do Câncer de Londrina, onde o paciente faz o tratamento.

Ao analisar o caso, o juiz federal já havia concluído – por meio de decisão liminar – a necessidade de o paciente fazer uso do medicamento, por não haver alternativas terapêuticas satisfatórias disponibilizadas pelo SUS. “Até prova em contrário é presumida a hipossuficiência econômica do paciente para arcar com a aquisição do medicamento às suas expensas, que é corroborada pelas informações constantes de sua declaração de rendas. Além do mais, o medicamento tem seu custo mensal orçado em R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), o que leva à conclusão de que a grande maioria da população brasileira é hipossuficiente para arcar com seus custos”, reiterou o magistrado.

O juízo da Vara Federal ressaltou ainda que é da União, dentro de sua esfera administrativa de atuação, a responsabilidade de viabilizar financeiramente o fornecimento do medicamento solicitado, medida esta que deverá ser implementada, preferencialmente, por intermédio do Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) no qual o paciente já vem sendo tratado.

O magistrado destacou que cabe aos CACON’s ou UNACON’s definirem, dentro das Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, aqueles que serão fornecidos aos seus pacientes, com o posterior reembolso pela União através das respectivas Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade – APAC’s. “Assim, os hospitais são responsáveis pela aquisição e fornecimento dos medicamentos por eles mesmos padronizados, cabendo-lhes codificar e cobrar conforme as normas expressas nas portarias e manuais do SUS”.

Solução

Em sua sentença, publicada no dia 10/01/2024, o magistrado destacou que não vieram aos autos razões que justifiquem a modificação do que já havia decidido.

“Pelo contrário, a Nota Técnica elaborada pelo NAT corroborou a informação de que não existem alternativas terapêuticas disponíveis no SUS para o caso do paciente. Por isso, valho-me das mesmas razões para acolher definitivamente o pedido do autor, especialmente a de que a recomendação contrária da CONITEC à incorporação do Sorafenibe ao SUS não decorreu de uma suposta ausência de eficácia ou segurança do tratamento, mas de uma alegada desnecessidade de modificação da APAC para o seu custeio que se demonstrou ser premissa equivocada”.

TRF3: Concessionária de transporte interestadual deve pagar R$ 300 mil em danos morais coletivos por não reservar assentos gratuitos a idosos

Documentos confirmaram que companhia descumpriu o artigo 40 da Lei 10.741/2003.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa concessionária que atua no transporte interestadual ao pagamento de R$ 300 mil em danos morais coletivos por não destinar vagas gratuitas ou desconto no valor das passagens, como prevê o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.

De acordo com a norma, o sistema de transporte coletivo interestadual deve reservar, por veículo, duas vagas gratuitas para pessoas idosas com rendimentos de até dois salários mínimos. Caso o número seja excedido, deve ser aplicado um desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a viação requerendo o pagamento de R$ 1 milhão em danos morais coletivos causados aos idosos que não obtiveram o benefício.

Após a 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP ter estabelecido indenização coletiva de R$ 200 mil, o MPF recorreu ao TRF3 requerendo a majoração do valor.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, ponderou que a companhia tinha consciência da ilicitude.

Conforme o processo, foram relatados 146 autos de infração entre 2003 e 2013.

“Constam representações do Procon e da Agência Nacional dos Transportes Terrestres demonstrando a frequência com que a ré tem sido acusada de descumprir as obrigações”, acrescentou o relator.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, atendeu o pedido do MPF e fixou o valor dos danos morais coletivos em R$ 300 mil.

Apelação Cível 0002731-37.2011.4.03.6119

TRT/CE: Enfermeira cooperada tem vínculo empregatício reconhecido e receberá indenização

“Constatado nos autos o desvirtuamento na relação de cooperativismo, na verdade, funcionou como verdadeira empregadora e intermediadora de mão de obra, razão pela qual se impõe o reconhecimento do vínculo empregatício entre a trabalhadora e a referida cooperativa”. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Caucaia/CE, julgou procedente o reconhecimento do vínculo empregatício, a dispensa sem justa causa e o pagamento de verbas rescisórias de uma enfermeira.

De acordo com o art. 442 da CLT, parágrafo único, “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços”. Porém na sentença, a magistrada aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma e reconheceu que uma enfermeira cooperada, que prestava serviço a duas Unidades de Pronto Atendimento (UPA), ocorreu de forma que burla disposições legais pertinentes, tanto aquelas que disciplinam as sociedades cooperativas (Lei n. 12.690/12) quanto aquelas que, a exemplo do artigo 9º da CLT, protegem os direitos trabalhistas.

A juíza verificou que a cooperativa fornecia funcionários especialmente para atender a necessidade da UPA, inclusive, os direcionamentos dos trabalhos eram feitos pela Fundação que administrava o local. Ela observou também que o município de Caucaia foi conivente com a situação delineada, inclusive, sendo favorecido diretamente com a mão de obra, observando-se uma economia aos cofres públicos tanto com processo seletivo quanto para pagamento dos valores devidos. Assim determinou que a petição inicial, peças de defesa, ata de audiência e a sentença sigam para apuração junto ao Ministério Público do Trabalho para ser apurado o que se entende de direito.

A cooperativa foi condenada a assinar a carteira de trabalho da enfermeira, no período laborado, sob pena de pagamento de multa em favor da trabalhadora, e, caso assim não proceda, que a anotação seja feita pela secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Caucaia.

Reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa sem justa causa, deve ser realizado também pagamento de férias e 1/3 vencidas simples e proporcionais; 13º salário proporcional e integral; FGTS com multa dos 40%; aviso-prévio indenizado; adicional noturno nos plantões em que a obreira laborou à noite; pagamento dos plantões não pagos; danos morais no valor de R$ 2 mil; adicional de insalubridade em grau médio de 20% sobre o salário-mínimo em todo o período contratual com reflexos nas verbas descritas; entre outras. A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$ 30 mil.

Da sentença, cabe recurso.

Processo: ATSum 0000917-22.2022.5.07.0036

TRT/RS não reconhece acúmulo de funções requerido por empregado de fábrica de pneus

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de acúmulo de função de um trocador de moldes que alegava desempenhar atividades do cargo de eficiência maquinária em uma fábrica de pneus. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.

De acordo com o processo, o contrato se estendeu entre julho de 2016 e abril de 2019. O empregado afirmou que além da função para a qual foi contratado, de trocador de moldes, realizava serviços de serralheria e lixadeira. A empresa, por sua vez, alegou que as atividades executadas eram inerentes unicamente ao cargo de trocador de moldes.

No primeiro grau, foram deferidas as diferenças salariais e os correspondentes reflexos decorrentes do acúmulo. No entendimento do juízo, embora não tenha havido a novação objetiva do contrato, a prova testemunhal foi suficiente à comprovação do desempenho de tarefas da função de eficiência maquinária.

As partes recorreram da sentença em relação a diferentes aspectos. Para os desembargadores, os elementos probatórios levaram à conclusão de que inexistiu o alegado acúmulo. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, destacou que houve apenas um curso exigido para uma possível promoção ao cargo de eficiência de maquinário, o que acabou não se efetivando.

“O autor admitiu apenas a realização de treinamento para função de eficiência de maquinário, sem obter a promoção, além de a atividade junto ao painel elétrico ser meramente de programação. A conclusão lógica é que, se houve trabalho do autor como eficiência de maquinário, foi no período de treinamento, quando tentava uma promoção, a qual nunca se concretizou, situação que não se confunde com acúmulo de funções”, afirmou a magistrada.

A relatora explicou que para haver o desvio ou acúmulo de funções exige-se a robusta prova do desempenho de atividades de maior responsabilidade ou conhecimento técnico. Outra possibilidade é que haja, no mínimo, prova de alteração contratual lesiva que exija maior esforço e complexidade para o exercício do trabalho pactuado.

“Isso porque no sistema normativo brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, já que o artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, é expresso ao determinar que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, completou a relatora.

Participaram do julgamento os desembargadores João Batista de Matos Danda e Lúcia Ehrenbrink. A indústria apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto a outros itens da condenação.

TRT/SP Autoriza redução de jornada em 50% para trabalhador com filho com autismo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região determinou que a Fundação Casa de São Paulo reduza em 50% a jornada de um trabalhador, sem prejuízo da remuneração nem necessidade de compensação, para que possa acompanhar o filho diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) em consultas e tratamentos médicos. A medida vale enquanto comprovada a necessidade, exigindo-se apenas prova de vida anual da criança.

A decisão modifica sentença que indeferiu o pedido com base no princípio da legalidade, previsto no direito administrativo, concluindo que não havia base legal para autorizar a diminuição das horas de trabalho. A negativa em 1º grau também se deu sob a alegação de que não se trata de pai solo, que a escala 2×2 do homem permitia tais cuidados com o filho e que os acompanhamentos feitos não provocaram sanções administrativas ao profissional.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, o caso envolve ainda epilepsias fármaco resistentes e é complexo o suficiente para que a análise considere também as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil (como a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência), a Constituição da República e as leis ordinárias, hierarquicamente. Cita, por fim, jurisprudência recente envolvendo o tema.

A magistrada alerta que a lei não exige que o pai ou a mãe seja solo para ter direito à jornada reduzida, tampouco obriga que a jornada diária seja de oito horas nem condiciona o deferimento da redução à probabilidade ou não de punições administrativas. “A lei não faz nenhuma restrição para os pais de filhos com deficiência e, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar entendimento que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger”, afirma a julgadora.

Caso a empresa descumpra o determinado, pagará multa diária de R$ 1 mil, a ser revertida em favor de entidades de amparo à criança com transtorno do espectro autista.

TRT/GO: Empresas aéreas devem registrar pilotos de aeronaves sob pena de multa

Foi constatado a existência de contratos de terceirização para mascarar a relação de emprego entre as empresas e os tripulantes.


Após analisar uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás em face de sete empresas goianas, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia (GO) determinou que as empresas registrem seus tripulantes conforme a Lei dos Aeroviários sob pena de multa. A juíza do trabalho Eneida Martins entendeu ainda não haver danos morais coletivos para serem reparados.

A ação foi proposta após o Ministério do Trabalho (MTb) ter realizado uma inspeção nos locais de decolagem e pouso das aeronaves das sete empresas e concluir pela existência de um contrato de terceirização para mascarar a relação de emprego entre as empresas e os tripulantes. O MPT pediu o registro dos tripulantes e a condenação solidária das empresas ao pagamento de indenização pelos danos supostamente causados aos interesses coletivos.

A juíza do trabalho Eneida Martins observou que as empresas acionadas pelo MPT não atuam no ramo de transporte aéreo regular, todavia são operadoras e/ou proprietárias de aeronaves para a consecução de seus objetos sociais. A magistrada pontuou que a Lei dos Aeronautas prevê expressamente o contrato de trabalho entre tripulantes de aeronaves e as operadoras. A juíza citou a exceção prevista para a prestação de serviço aéreo quando não for a atividade-fim, por prazo não superior a 30 dias consecutivos, contado da data de início da prestação dos serviços e uma vez ao ano.

A magistrada salientou que o relatório da ação fiscal feita pelo MTb apontou a realização de contratos de terceirização entre empresas, deixando de registrar os pilotos e copilotos como prestadores dos serviços aéreos. A juíza registrou caber ao Poder Executivo assegurar a execução das leis no Brasil, assim como a jurisprudência do TST reconhece a competência do MTb para autuar, multar e reconhecer a existência de vínculo empregatício de forma incidental no decorrer da fiscalização.
A magistrada concluiu que a terceirização dos serviços prestados pelos tripulantes seria ilícita. Além disso, a magistrada observou que a empresa prestadora de serviços auxiliares ao transporte aéreo não demonstrou estar habilitada no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB) para atuar como operadora de aeronaves. “Logo, sob esta ótica, revela-se irregular a vinculação entre a empresa terceirizanda e os pilotos e os copilotos prestadores de serviços aéreos”, afirmou.

Ao final, a juíza condenou as empresas goianas a registrarem na CTPS os pilotos e copilotos como empregados, sob pena de multa de R$20 mil para cada aeronauta sem registro, a cada constatação da irregularidade.

Reparação por danos morais coletivos

A magistrada entendeu que os efeitos da irregularidade constatada pela fiscalização não atingiriam a sociedade e não justificariam a condenação das empresas a indenizarem a coletividade. “A lesão decorrente dessa falta [terceirização ilícita] não caracteriza violação de direito difuso, pois atinge diretamente apenas os trabalhadores que, sendo particularmente identificáveis, devem buscar a reparação de forma individual”, ponderou ao julgar improcedente o pedido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 010927-88.2022.5.18.0014

TJ/MA: Loja de móveis planejados é condenada a indenizar cliente por vício em produto

Uma loja foi condenada a indenizar uma cliente por causa de vícios em algumas peças de uma cozinha compactada. Pelos danos causados, a loja terá que pagar à mulher a quantia de 2 mil reais, bem como foi obrigada a trocar as peças danificadas, sob pena de perdas e danos no valor de 829 reais. A sentença foi proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte demandada o Magazine Luiza S/A. Na ação, a autora alegou ter adquirido pelo site da loja duas cozinhas compacta aramáveis que apresentaram defeito em algumas peças. Informou, ainda, que na mesma compra adquiriu um ferro de passar, mas o valor foi estornado em razão de não ter sido entregue.

Diante da situação, a cliente entrou na Justiça, requerendo a realização da troca da peça danificada conforme solicitado via e-mail e condenação em danos morais. Ao contestar, a empresa ré alegou que não tem ingerência sobre as negociações entre fornecedor e cliente, sendo o fornecedor anunciante responsável pelo estoque de produtos, pelo preço anunciado e pela entrega da mercadoria ao consumidor. “A compra do bem e seu encaminhamento para o consumidor foi realizada junto a ré, notadamente duas cozinhas compacta aramáveis, sendo apresentada com vícios, ou seja, com algumas peças danificadas, sendo solicitada sua substituição (…) Todavia, inerte permaneceu a ré, apesar de contatos do autor na tentativa de resolver de forma administrativa a demanda”, pontuou o juiz Licar Pereira, que assinou a sentença.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Para o magistrado, ficou evidente a má prestação de serviços da ré, devendo ser responsabilizada pelo seu eventual descaso, haja vista que não tomou nenhuma providência para resolver o problema. “Ademais a autora comprovou os fatos deduzidos na vestibular e a responsabilidade da ré é inegável, vez que o vício no produto não foi sanado no prazo máximo de trinta dias, fazendo surgir o direito do consumidor a exigir, alternativamente e à sua escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”, esclareceu.

O Judiciário verificou que a empresa ré sequer se manifestou sobre as reclamações da parte autora, realizadas por meio de e-mail e protocolos, conforme documentos anexados ao processo. “Nesse sentido, o dano moral ficou configurado pela inércia ou inação da ré, quando a parte autora diligenciou a fim de resolver a celeuma e nada foi feito e nessas circunstâncias, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, nos exatos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Assim, há a responsabilidade, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”, observou.

“Face ao exposto, julgo procedente os pedidos da parta autora e condeno a ré no sentido de realizar todos os procedimentos necessários para substituir as peças avariadas da cozinha compacta, sob pena de perdas e danos no importe de R$ 829,06 (…) Por fim, condeno a empresa demandada a pagar para a parte autora a importância de R$ 2.000,00, a título de danos morais”, finalizou o magistrado.

TRT/RS: Clínica geriátrica deve pagar adicional de insalubridade em grau máximo a cuidadora que trocava fraldas e curativos de 18 pacientes

A 3ª Turma do Tribunal do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a uma cuidadora que atendia 18 pacientes de uma casa geriátrica. Por unanimidade, os magistrados modificaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. A parcela deve ser calculada por todo o período do contrato e sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, décimos terceiros salários, horas extras e FGTS com 40%.

De acordo com a prova processual, de janeiro de 2018 a junho de 2021, a rotina de trabalho foi dividida entre banhos de leito e chuveiro, troca de fraldas, curativos, medicações por via oral e alimentação dos moradores. Além disso, quando havia tempo e a auxiliar de limpeza faltava ao trabalho, a cuidadora também auxiliava na limpeza de banheiros, quartos, salas e refeitórios.

Em primeiro grau, o pedido para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi indeferido. O juiz considerou a conclusão do laudo pericial, segundo o qual a limpeza realizada era eventual e não correspondia à coleta e industrialização de lixo urbano em fase inicial. Também levou em conta o fato de que a cuidadora não tinha contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que geraria o direito ao adicional em grau máximo.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ressaltou que os documentos juntados aos autos demonstraram, de modo incontroverso, a exposição da reclamante a agentes biológicos decorrentes da troca de fraldas e dos curativos.

“O trabalho de trocar fraldas enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em decorrência do potencial contato da trabalhadora com agentes biológicos causadores de uma enorme gama de enfermidades. Os riscos não são elididos pelo simples uso de luvas, ainda que estas contenham certificado de aprovação do Ministério do Trabalho”, afirmou o relator.

Os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos acompanharam o voto do relator. Não houve recurso da decisão.

TJ/SP: Pedreiro atingido por corrente elétrica será indenizado

Pensão vitalícia e reparação por danos morais e estéticos.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, proferida pelo juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri, que condenou concessionária de energia e seguradora a indenizarem pedreiro atingido por corrente elétrica. As empresas deverão arcar, solidariamente, com o pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a meio salário-mínimo e indenizá-lo, por danos morais e estéticos, em R$ 50 mil.

Consta nos autos que o autor trabalhava em obra irregular quando foi atingido por corrente elétrica que passava pelos cabos de alta tensão próximos do local. Ele sofreu queimaduras de segundo grau, passou por cirurgias para reconstrução da mão direita e está sem movimentos em parte dela, impossibilitando o desempenho de sua profissão.

O relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, ratificou a culpa concorrente entre a vítima e a concessionária, uma vez que a construção era irregular e se aproximou da rede elétrica de alta tensão. “Porém, ainda assim, observou a distância mínima prevista pela ABNT e pelas normas técnicas da própria Eletropaulo. Infelizmente, tal distância não foi suficiente para evitar a descarga elétrica sofrida pelo autor”, destacou.

Completaram o julgamento os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Processo nº 1011676-08.2017.8.26.0009


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