TJ/SC: Consumidora que adquiriu carro novo com vício oculto receberá valor pago e indenização

A proprietária de um veículo novo que apresentou vício oculto no primeiro mês de uso, fato que lhe trouxe muitos transtornos, será ressarcida em Itajaí/SC. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível daquela comarca. A consumidora terá a devolução do valor pago pelo automóvel, mais indenização por danos morais e materiais.

Consta nos autos que, embora o bem adquirido em janeiro de 2017 fosse novo, o veículo passou a apresentar defeitos. Ora perdia potência, ora desligava o motor de forma involuntária por diversas vezes, até que precisou ser guinchado até a concessionária autorizada pela fabricante do veículo, a fim de que o vício fosse sanado. Entretanto, os problemas persistiram e a empresa ré negou-se a promover a substituição do produto.

Em sua defesa, a fabricante do veículo sustentou, em suma, a decadência do direito de reclamar por vícios aparentes, pois transcorreram mais de 90 dias entre a efetiva entrega do produto e o ajuizamento do processo. Acrescentou que o veículo não apresentou ou apresenta problema originado de falha no processo de fabricação que importe em desvalorização ou inutilidade. Por sua vez, a concessionária defendeu que a responsabilidade pelos defeitos oriundos da fabricação de bens colocados no mercado de consumo é da fabricante.

Ao decidir, a magistrada sentenciante destaca que o vício apresentado pelo carro não foi reparado em 30 dias, já que, conforme atestado pelo perito do juízo, o bem foi definitivamente consertado apenas em fevereiro de 2019, depois de nove passagens pela assistência técnica autorizada pela fabricante. Sua primeira passagem por lá, aliás, ocorreu em fevereiro de 2017. Desta forma, a responsabilidade pela devolução do preço recai sobre a fabricante e a comerciante do produto, na forma do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

A empresa fabricante e a concessionária foram condenadas, solidariamente, à devolução do valor pago pelo automóvel (R$ 61,5 mil), acrescido de juros de mora e correção monetária. Além disso, pagarão R$ 420 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais. A decisão, prolatada neste mês (7/1), é passível de recurso.

Processo n. 0306406-89.2018.8.24.0033

TJ/DFT: Banco deve indenizar correntista que teve conta encerrada sem comunicação prévia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, por unanimidade, o Itaú Unibanco S/A a indenizar correntista que teve conta encerrada sem prévia comunicação. A decisão determinou o reestabelecimento provisório da conta do autor para que ele possa sacar os valores. Além disso, o correntista será indenizado no valor R$ 2 mil, por danos morais.

O autor relata que é cliente do banco e que teve sua conta encerrada de forma unilateral. Ele alega que o réu reteve a quantia que ele tinha em sua conta corrente e condicionou o saque do valor à eventual ordem judicial. Nesse sentido, como estava impossibilitado de movimentar o dinheiro, relata que acionou a Justiça para requerer a restituição do valor, bem como indenização por danos morais.

O réu argumenta que não houve falha na prestação dos serviços, já que o banco possui direito de rescindir contratos, conforme a sua conveniência e necessidade. Sustenta que agiu no exercício regular de direito, uma vez que fez a devida notificação prévia no endereço informado. Por fim, o banco ainda defende que, de acordo com o Banco Central (Bacen), a comunicação prévia só é obrigatória em caso de constatação de irregularidades graves na conta do correntista e que não houve incidência de danos morais, pois os valores foram creditados na conta de origem do autor.

Ao julgar o caso, a Turma esclarece que, de acordo com o Bacen, a comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato deve conter a situação que motivou a rescisão e estipular prazo para eventual regularização da pendência. Dessa forma, para o colegiado a comunicação realizada por e-mail, enviado após o encerramento da conta, não cumpre os requisitos do Bacen.

Finalmente, a Justiça do DF pontua que o banco não comprovou que prestou informação clara e adequada ao consumidor sobre os motivos do encerramento da conta, tampouco disponibilizou meios para o saque dos valores depositados. Assim, “a ausência de informação ao consumidor e dos motivos relevantes que deram causa ao encerramento da conta, além da comprovação de que o consumidor utilizava a conta encerrada para recepção de seu salário e os demais abalos derivados da abrupta ruptura do vínculo negocial subsidiam a reparação por dano extrapatrimonial”, concluiu o relator.

Processo: 0704192-51.2023.8.07.0003

TRT/RS: Pedreiro que se recuperou de doença ocupacional perde direito a pensão paga pela empresa

Um pedreiro que se recuperou de doença ocupacional perdeu o direito à pensão que recebia mensalmente da empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar recurso em ação revisional.

Em janeiro de 2018, o trabalhador havia ingressado com ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização em razão de doença na coluna agravada pela atividade laboral que exercia. Em primeiro e segundo graus, a empresa foi condenada a pagar pensão mensal de 6,25% da sua última remuneração, mesmo percentual da perda da capacidade laborativa, enquanto durasse a incapacidade.

Em dezembro de 2021, a empresa ingressou com ação para revisar o pagamento da pensão. Uma nova perícia foi realizada e foi constatado que o trabalhador não possuía mais a restrição funcional e laboral. A empresa, ainda, juntou fotos do pedreiro procurando emprego na mesma atividade que exercia. Já a defesa do trabalhador argumentou que a doença era incurável e, por isso, o pensionamento não poderia ser cessado.

Na sentença, a juíza Juliana Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul, acolheu pedido da empresa e determinou que o pensionamento fosse cessado.

“A impugnação do demandado, sustentando que a doença é incurável e, portanto, o pensionamento não pode ser cessado, afronta a coisa julgada material, a qual reconhece a transitoriedade da patologia”, diz um trecho da decisão.

O trabalhador recorreu ao TRT-4. A 2ª Turma negou provimento ao recurso.

“É possível afirmar, com certa segurança, que houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do ora réu. Aqui, há que se diferenciar a efetiva cura da doença, o que pode não ter ocorrido, do fim do quadro sintomático capaz de interferir na capacidade de trabalho, diferenciação que é feita em respeito aos termos da decisão revisanda”, disse em seu voto o relator, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, seguido pelos demais julgadores, desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.

O autor já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.

TJ/MG: Justiça condena seguradora de clube de lazer a indenizar sócio

Usuário sofreu grave acidente na sauna do estabelecimento.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora de um clube de Belo Horizonte a indenizar um sócio em R$ 16.071,72 por danos materiais, em R$ 25 mil por danos morais e em R$ 25 mil por danos estéticos, devido a um acidente ocorrido na sauna do estabelecimento.

Segundo relatos da vítima, então com 22 anos, em setembro de 2018, ela caiu na caldeira de vaporização da área de sauna do clube, queimando costas, braços e cabeça. Na ação ajuizada em novembro de 2019, o sócio sustentou que a causa do acidente foi a má sinalização da área. Ele sofreu queimaduras de 3º grau em 20% do corpo.

Em sua defesa, o estabelecimento alegou que o usuário adentrou uma área não permitida, sendo o único responsável pelo acidente. Afirmou que não negou assistência à vítima e que buscou acordo, sem sucesso. O clube sustentou ainda que havia avisos de orientação e segurança, e que a visibilidade na sauna seca é prejudicada pelo vapor, apesar de a caldeira ser isolada. O estabelecimento também pediu a inclusão da seguradora na demanda judicial.

Em 1ª instância, o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o clube a pagar indenização de R$ 15 mil por danos estéticos, e estabeleceu que a seguradora deveria arcar com danos materiais avaliados em R$ 16.071,72 e danos morais de R$ 15 mil.

O sócio recorreu à 2ª Instância, pedindo o aumento das indenizações, sob a alegação de que permaneceu 72 dias internado, sofreu dores e angústias, ficou com cicatrizes e precisava fazer implante capilar. O clube também recorreu, solicitando que a seguradora fosse responsável pelo pagamento total da ação.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, atendeu a ambos os recursos. Ele manteve a indenização por danos materiais e determinou que a seguradora assumisse todas as reparações e ressarcimentos, e aumentou o valor das indenizações por danos morais e estéticos para R$ 25 mil.

Segundo o magistrado, o acidente foi causado pela negligência do clube, que contava com seguro que cobria ocorrências desse tipo. Ele ponderou que, como se depreende das fotos presentes nos autos, o ambiente era escuro e não dispunha de luzes de alerta sobre o ponto em que se encontrava a caldeira.

Para o desembargador Fernando Caldeira Brant, a estrutura “não poderia de forma alguma estar ao alcance dos usuários, os quais não tinham visão plena de onde estavam pisando, em razão da fumaça”.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Plano de saúde que se negou pagar a internação de urgência em período de carência deve indenizar

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma operadora de plano de saúde contra a decisão da Comarca de Belo Horizonte, que a condenou a pagar R$ 6 mil, por danos morais, a um paciente que precisou usar o serviço de emergência hospitalar antes do término do período de carência.

O consumidor contratou o plano de saúde em junho de 2021, com carência de 180 dias para determinados serviços. Mas em julho de 2021, ele precisou ser internado em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), devido à contaminação por Covid-19. Laudo médico atestou o acometimento dos pulmões em cerca de 75%. Na ocasião, a operadora do plano de saúde negou o pagamento da internação hospitalar, por conta do período de carência, o que levou o paciente a ajuizar a ação.

Em sua defesa, a empresa argumentou sobre a licitude da exigência do cumprimento de carência conforme expresso no contrato legal. A ré sustentou ainda que o pedido de internação foi feito antes do término da carência o que motivou a negativa, e que a assistência em situação de urgência ou emergência se limita às primeiras 12 horas, o que teria sido ignorado na sentença. Com isso, decidiu apelar à 2ª Instância.

Segundo o relator do caso, desembargador Manoel dos Reis Morais, citando uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. A negativa de atendimento provocou o aumento da angústia e do abalo psicológico em momento de notória fragilidade emocional e risco de morte. Nessa hipótese, a jurisprudência tem reconhecido o cabimento da indenização por danos morais como compensação pela ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde”.

O magistrado considerou razoável o valor dos danos morais impostas pela Comarca de Belo Horizonte e manteve a indenização em R$ 6 mil.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

 

TJ/SP condena empresa por venda de produto em embalagem semelhante ao da concorrente

Prática conhecida como violação de “trade dress”.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Renata Mota Maciel, que condenou empresa de materiais de construção pela venda de produto com embalagem de características similares à de concorrente. As determinações incluem abstenção definitiva do uso da embalagem, indenização de R$ 10 mil por danos morais e reparação por danos materiais a título de lucros cessantes, com valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

A prática é conhecida juridicamente como violação de “trade dress”, ou seja, quando há o uso indevido de um conjunto de elementos visuais ou expressões com função diferenciadora de determinada marca, o que configura concorrência desleal. Segundo os autos, a apelante sequer contestou tal violação e limitou-se a alegar que é uma empresa de pequeno porte voltada para público de baixa renda, sem a pretensão de competir ou prejudicar os negócios da requerida.

A tese da defesa, no entanto, não foi acolhida pela turma julgadora. “Uma mera comparação entre as fotografias das embalagens não deixa dúvida de que a conduta da ré era suficiente a causar confusão entre os consumidores em razão da similaridade da ‘trade dress’ utilizado pelas partes”, salientou o relator, desembargador J.B. Franco de Godoi. “Configurada a prática da concorrência desleal pela ré-apelante, de rigor sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, é certo que a atitude da ré ao fabricar e comercializar produto idêntico ao da autora foi suficiente a atingir a imagem e reputação desta”, acrescentou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Azuma Nishi, Fortes Barbosa, Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1013225-03.2019.8.26.0100

STF invalida lei do Pará sobre utilização de depósitos judiciais

A lei estadual traz diversos pontos divergentes em relação à norma nacional que trata da matéria.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei do Estado do Pará que autorizava o Poder Executivo a utilizar depósitos judiciais e administrativos para pagar precatórios de forma diferente da prevista em lei federal. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual de 18/12/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6652, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Legislação nacional
O relator, ministro Nunes Marques, observou que a Lei estadual 8.213/2015 alterou diversos pontos das disposições gerais previstas na Lei Complementar federal 151/2015, que trata da utilização dos depósitos e se aplica a todos os entes federados. Em razão da natureza da matéria envolvida (direito civil e processual e normas gerais de direito financeiro), a norma invadiu a competência legislativa reservada à União.

Entre outros pontos, o ministro explicou que a lei federal alcança apenas processos judiciais ou administrativos em que o próprio ente federado seja parte, enquanto a lei paraense se estende a todo e qualquer processo.

A norma estadual também autoriza a utilização de até 70% dos depósitos para pagamento de precatórios, destinando os outros 30% a um fundo garantidor da devolução dos valores a seus depositantes, caso sejam vitoriosos no processo, cabendo a gestão do fundo ao Tribunal de Justiça do Pará. Ocorre que a legislação nacional define como gestor do fundo de reserva alguma instituição financeira oficial.

Processo relacionado: ADI 6652

STJ: Acordo de não persecução penal não gera reconhecimento de bom comportamento para reabilitação criminal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de o acordo de não persecução penal (ANPP) não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de bom comportamento público e privado para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no artigo 94, inciso II, do Código Penal (CP).

Segundo o colegiado, a avaliação do bom comportamento deve ser feita com base nas condutas cotidianas do indivíduo, englobando ações éticas, respeitosas e socialmente aceitáveis em todas as áreas da vida, independentemente de estar em um ambiente público ou privado.

Entre os efeitos da reabilitação, está a imposição de sigilo ao registro criminal do reabilitado, com a retirada das informações de folhas de antecedentes e de certidões criminais.

No caso analisado pela turma, um homem foi condenado por crime contra a ordem tributária, tendo finalizado o cumprimento da pena em abril de 2018. Passados quatro anos da extinção da pena, ele pediu sua reabilitação criminal, a qual foi indeferida sob o argumento de que o interessado teria sido indiciado pela prática de estelionato antes de completar os dois anos previstos pelo inciso II do artigo 94 do CP, não cumprindo, dessa forma, os requisitos legais para a concessão da reabilitação.

Leia também: Acordo de não persecução penal: a novidade do Pacote Anticrime interpretada pelo STJ

Ao STJ, o homem alegou que os eventos que resultaram em seu indiciamento por estelionato foram objeto de acordo de não persecução penal, o que levou à extinção de sua punibilidade. Dessa forma, ele defendeu que esses fatos não poderiam ser considerados para a rejeição de seu pedido de reabilitação criminal.

Legislador prescreveu alguns requisitos para a obtenção da reabilitação criminal
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, comentou que reabilitação é uma medida no âmbito da política criminal que busca restaurar a dignidade pessoal de indivíduos condenados, bem como facilitar a sua reintegração na comunidade.

Segundo o ministro, o instrumento é essencial para a ressocialização e a reinserção de condenados na sociedade, pois reconhece que, em certos casos, as pessoas podem demonstrar que estão prontas para reassumir plenamente seus direitos e suas responsabilidades como cidadãos.

Para obtenção da reabilitação, apontou o relator, o artigo 94 do Código Penal estabeleceu alguns requisitos, como a apresentação de requerimento após um prazo de dois anos contados da data em que a pena foi extinta e a demonstração, nesse período, de que a pessoa teve comportamento público e privado que comprove a sua boa conduta social.

Avaliação do bom comportamento deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo
Em relação ao argumento de que o indiciamento seguido da formulação de ANPP não poderia ser considerado como antecedente criminal desfavorável, Ribeiro Dantas estabeleceu distinção entre os antecedentes criminais desfavoráveis e a demonstração do bom comportamento público e privado para fins de reabilitação criminal.

O relator ressaltou que o artigo 28-A, parágrafo 12º, do Código de Processo Penal (CPP) estipula que a celebração e o cumprimento do ANPP não serão registrados na certidão de antecedentes criminais, de forma que a celebração do acordo não resulta no registro de reincidência no histórico criminal do indivíduo. Por outro lado, o ministro ponderou que o termo “bom comportamento público e privado”, constante no artigo 94, inciso II, do CP se refere à conduta social e moral de um indivíduo, tanto em suas interações públicas quanto privadas.

Como consequência, para o relator, apesar de o acordo de não persecução penal ter efeitos próprios, ele não é suficiente para caracterizar o “bom comportamento público e privado” exigido para a reabilitação criminal.

“A avaliação do ‘bom comportamento’ deve ser feita com base nas ações cotidianas do indivíduo. Logo, a ausência de bom comportamento devido ao seu indiciamento pelo crime de estelionato majorado por fraude eletrônica pode ser considerada como justificativa para negar o pedido de reabilitação”, concluiu ao negar provimento ao recuso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2059742

TRF1: Contrato de empréstimo consignado não se extingue com a morte do tomador do empréstimo

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação da sentença que rejeitou os embargos à execução da Caixa Econômica Federal (Caixa) com vistas ao recebimento de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado, concluindo pela permanência da dívida apesar do falecimento do devedor. ]

A parte embargante, representada pelo espólio do consignante, argumentou que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada e, portanto, deveria ser aplicada ao caso. Além disso, afirmou que a Lei nº 10.820/2003 não aborda explicitamente a situação de falecimento do mutuário de crédito consignado, indicando a inexistência de uma revogação tácita.

Ao examinar o processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que o contrato de empréstimo em questão não incluiu qualquer cobertura securitária para o falecimento do mutuário, resultando no vencimento antecipado da dívida com a morte. Portanto, o óbito do consignante não anula a obrigação do empréstimo, pois a herança responde pela dívida, dentro de seus limites.

O magistrado votou por manter a sentença, concluindo que o falecimento do devedor não cancela a obrigação do empréstimo. Portanto, o espólio ou os herdeiros são responsáveis pela dívida dentro dos limites da herança. Segundo o relator, “embora haja entendimento divergente deste Tribunal, adoto como fundamento a orientação jurisprudencial firmada no e. STJ de que ‘incabível a quitação de empréstimo consignado em folha em virtude do falecimento do consignante, porquanto a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis’”.

Processo: 0004270-95.2016.4.01.3313

TRF1: Universidades podem adotar procedimentos próprios de revalidação de diplomas estrangeiros

Cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. Por isso, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um médico contra a sentença que indeferiu o pedido de assegurar a abertura do processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina perante a Universidade Federal do Amazonas (UFAM).

O médico defendeu seu direito à tramitação simplificada, conforme as normas que regem os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, considerando ter graduação fora do Brasil e preencher os requisitos normativos. Sustentou que a universidade não pode utilizar sua autonomia de forma arbitrária para prejudicar os direitos de terceiros.

Ao examinar a apelação, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que o diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por Instituição de Ensino Superior (IES) Pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente. Explicou, ainda que, considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades, algumas IES adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) a responsabilidade para realizar certas etapas desse processo de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida).

Segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese no Tema 599: “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

Autonomia universitária – Assim, julgou que cabe às universidades públicas brasileiras o direito de definir os meios para realizar a revalidação dos diplomas, assim como os critérios de avaliação. A desembargadora federal afirmou que não seria razoável obrigar a adoção de procedimentos simplificados no contexto universitário sem que sejam conferidos às instituições os mecanismos de aferição de conhecimentos científicos, especialmente ao tratar-se de área extremamente técnica e que envolve a própria autonomia universitária.

Assim, afirmou não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM que necessite a interferência do Poder Judiciário. O fato de a IES exigir para a revalidação de diploma de Medicina a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, está de acordo com as normas em vigência sobre o tema.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Processo: 1020896-79.2023.4.01.3200


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