TRT/RS: Pintor ferido gravemente em brincadeira de colega deve ser indenizado em R$ 490 mil

Um pintor de veículos que teve a mão cortada em uma brincadeira feita por um colega deve receber indenização por danos materiais, estéticos e morais, que somam R$ 490 mil. A empregadora é uma indústria automotiva.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu, por maioria, que a responsabilidade do empregador pelo dano causado por um empregado a outro é objetiva (independe de culpa ou dolo), conforme o Código Civil. A decisão reformou sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, o colega passou, de forma inesperada, um estilete na palma da mão direita do autor, causando-lhe um corte que atingiu os nervos. A prova oral apontou que a intenção teria sido apenas dar um susto no pintor, de brincadeira.

O perito médico concluiu que a perda da função da mão atingida foi de grau severo, correspondente a 52,5% da tabela DPVAT, incapacitando o trabalhador de utilizá-la para atividades de força. Também afirmou que há prejuízo da abertura da mão para hábitos de higiene e cuidados.

O juízo de primeiro grau entendeu que o acidente caracterizou-se como ato de terceiro e isolado, o que afasta a responsabilidade da empregadora. Nesse sentido, o magistrado fundamentou que o uso de estilete era reprimido pela empresa e que o setor de segurança do trabalho implementou ações para evitar acidentes com o equipamento. “Aponta-se que o comportamento do agressor não é em nada compatível à orientação repassada pela empregadora, afastando-se a atribuição omissiva ou comissiva à ré”, concluiu o julgador.

O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-4. A 11ª Turma, por maioria, considerou presente a responsabilidade indireta do estabelecimento por ato de empregado. O desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, no voto prevalente, argumentou que não se trata de terceiro propriamente dito, pois o responsável pelo acidente foi um empregado. Nesse sentido, entendeu estar presente a responsabilidade objetiva expressa nos artigos 932 e 933 do Código Civil. Os dispositivos estabelecem que o empregador é responsável por seus empregados no exercício do trabalho que a eles compete, ainda que não haja culpa de sua parte.

“A jurisprudência tem entendido pela responsabilidade dos bancos em razão de assalto, em que é um típico ato de terceiro sendo dever do Estado a segurança. Faço esta citação para comparar com a hipótese dos autos em que o causador do evento danoso foi um empregado da empresa. Na situação para exame, o causador do evento estava no exercício do trabalho e agiu em razão de ali estar trabalhando e não se trata de terceiro para efeitos de exclusão do nexo causal”, ponderou o magistrado.

Nesses termos, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, no valor fixado em R$ 420 mil. Também condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, considerando que o dano é permanente e de natureza grave. A indenização pelo dano estético, decorrente da perda de movimentos, foi fixada em R$ 20 mil.

Também participaram do julgamento a desembargadora Vania Mattos e o desembargador Manuel Cid Jardon. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AM: Booking.com é condenada a indenizar cliente por não avisar sobre alteração em data e horário de voo

A magistrada que proferiu a decisão considerou que a situação apresentada “ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo sido apta a causar danos morais experimentados pela parte autora”.


Uma agência de serviços online de reserva de hoteis e passagens aéreas foi condenada a pagar indenização por dano moral a um cliente prejudicado pela alteração de data e horário de um voo, adquirido por meio da plataforma digital da empresa.

A decisão foi proferida pela juíza Patrícia Macêdo de Campos, do 13.º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Conforme o Processo n.º 0657363-02.2023.8.04.0001, a decisão impõe o pagamento da quantia de R$ 5 mil ao consumidor. O valor a ser pago pela empresa condenada passará por correção monetária a contar da data da citação desta, com juros de 1% ao mês.

Para determinar a indenização, a magistrada considerou o alto grau do vício e da culpa, além da grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação.

Ao apresentar contestação no processo, a empresa alegou não ter qualquer relação com os fatos narrados pelo autor da ação, uma vez que não é proprietária dos serviços ofertados em sua plataforma e que não se responsabiliza pelo efetivo cumprimento destes. Sustentou, ainda, que a alteração do itinerário contratado se deu por exclusiva iniciativa da companhia aérea.

Ocorre que o consumidor demonstrou nos autos que não foi avisado previamente pela plataforma sobre as mudanças e que a informação antiga sobre data e horário do voo permaneceram no aplicativo da empresa (sem as devidas alterações), causando confusão.

Na decisão, a juíza destacou que a empresa processada não apresentou nenhum elemento de convicção que pudesse desestruturar os fatos afirmados pelo cliente.

“A alteração unilateral de datas e/ou horários de voos, com a consequente obrigatoriedade de o passageiro alterar sua programação de hospedagem, transporte terrestre ou lazer, além de lhe impor viagem mais longa e cansativa são aptas a infligir danos morais. Com a alteração do e-ticket, caberia ao leal contratante (art. 422 do NCC), facultar ao cliente a solução que lhe fosse mais vantajosa, inclusive a de providenciar outra passagem por outra empresa aérea, minimizando o dano imposto ao consumidor”, ressalta trecho da decisão.

A magistrada considerou que a situação apresentada ultrapassa os limites do mero aborrecimento, tendo sido apta a causar danos morais experimentados pela parte autora.

Da sentença, proferida no dia 14 do último mês de dezembro, ainda cabe recurso.


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 19/12/2023
Data de Publicação: 20/12/2023
Página: 777
Número do Processo: 0657363-02.2023.8.04.0001
13ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE MANAUS

JUÍZO DE DIREITO DA 13º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1421/2023
ADV: KELSON GIRÃO DE SOUZA (OAB 7670/AM), ADV: MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB 478881/SP) – Processo
0657363 – 02.2023.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Perdas e Danos – REQUERENTE: Renan Dias Medeiros –
REQUERIDO: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis – Por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO,
CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 5.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais. Correção
monetária pelos parâmetros usados pelo TJAM, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso (danos materiais) e da
presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a citação. Valor do dano moral fi xado levando-se em conta: o alto
grau do vício e da culpa, a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação
[STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1388548/MG (2013/0201056-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 06.08.2013, unânime, DJe
29.08.2013]. Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Preparo de lei. P.R.I.

TJ/MG: Ateliê de costura deve indenizar noiva por danos morais

Vestido que deveria ser exclusivo foi cedido a outra cliente.


Um ateliê deverá indenizar uma cliente que pagou por um vestido de noiva na modalidade de primeira locação e, em seguida, descobriu que outra pessoa usou a roupa antes dela. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte a sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem para fixar os danos morais em R$ 6,5 mil.

A consumidora argumentou que pretendia se casar com um vestido exclusivo. Assim, optou por contratar o 1º aluguel, ao custo de R$ 6,5 mil. A cliente acompanhou o processo de criação e de confecção da peça. A cerimônia estava marcada para abril de 2021. Contudo, devido à pandemia de Covid-19, o casamento teve que ser adiado para novembro do mesmo ano.

A noiva descobriu, pelas redes sociais, que, nesse intervalo, o vestido idealizado por ela foi usado por outra pessoa. A cliente sustentou que, ao tomar conhecimento do fato, chegou a passar mal, sentindo-se frustrada e abalada psicologicamente. Diante disso, em janeiro de 2022, ela ajuizou ação contra o ateliê, pedindo indenização por danos morais de R$ 15 mil.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a data do casamento foi alterada depois do prazo contratual previsto, e que, para compensar os danos, os valores pagos foram devolvidos, incluindo o pagamento de multa, com disponibilização do vestido de forma gratuita e apresentação de pedido de desculpas por escrito. Além disso, o ateliê argumentou que não havia danos morais passíveis de indenização e que a consumidora estaria agindo de má-fé.

Na decisão da 1ª Instância, o magistrado ponderou que o incidente possuía “contornos próprios”, na medida em que se tratava de cerimônia com singular importância para a pessoa, e estipulou a indenização em R$ 8,5 mil. Ele salientou que, em se tratando de contrato de aluguel de exclusividade, a disponibilização do vestido para outra noiva, uma semana antes da cerimônia da cliente, e a descoberta dos fatos por meio de fotos nas redes sociais possuem “o condão de causar sofrimento, capaz de ultrapassar sobremaneira os meros aborrecimentos do cotidiano, dado o abalo psicológico causado, em momento tão próximo do evento de tamanha relevância”.

O ateliê recorreu, mas a condenação foi mantida na 2ª Instância. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, reduziu o montante para R$ 6,5 mil. O magistrado entendeu que a situação causou “enorme desgosto e intranquilidade” à noiva, mas avaliou que a empresa reconheceu o erro e se propôs a criar outra peça, tratando o caso com cordialidade e solicitude. Além disso, a cliente efetivamente utilizou o vestido na celebração, sem custos.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram de acordo com o relator.

TJ/SP mantém condenação de hospital por troca de pulseiras de recém-nascido

Indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, proferida pelo juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, que condenou hospital a indenizar mulher após falha na identificação do filho recém-nascido. O ressarcimento por danos materiais e morais foram fixados, respectivamente, em R$ 699 e R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a autora deu à luz a um menino sem a presença de acompanhante e, por isso, contratou fotógrafo para registrar o momento. Após o recém-nascido ser encaminhado para a sala de primeiros cuidados, o fotógrafo percebeu que a pulseira de identificação do bebê havia sido trocada e constava o nome de outra mulher como sua mãe.

Em seu voto, o relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, afirmou que, não bastasse a prova oral produzida, os registros fotográficos mostram o nome errado da mãe na pulseira colocada imediatamente após o nascimento da criança. “Tal equívoco causou indubitável sofrimento à autora quanto à identificação de seu filho, bem como abalo a seus direitos de personalidade, proveniente da própria conduta negligente do nosocômio e de sua equipe profissional”, escreveu o magistrado.

Os desembargadores Edson Luiz de Queiróz e César Peixoto completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Processo nº 1002742-97.2022.8.26.0005

TJ/DFT assegura inscrição de candidato acima do limite de idade em concurso da PMDF

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que assegurou a inscrição de candidato no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), independentemente do limite de idade. A decisão considerou que o alcance da lei que isenta policiais militares do DF do limite de idade para ingresso em curso de formação na PMDF deve se estender a militares das polícias de outros estados.

Conforme o processo, o candidato é soldado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e teve a sua inscrição no concurso da PMDF indeferida, por ter mais de 30 anos de idade. Contudo, o edital afasta o limite de idade para os integrantes ativos da corporação militar local, mas não estende o benefício aos policiais militares dos outros entes federativos.

Nesse sentido, o candidato argumenta que esse fato ofende o princípio da isonomia e que a decisão da banca que o impede de participar do concurso “incorreu em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Assim, foi concedida liminar que assegurou a participação do candidato no certame, a qual, posteriormente, foi confirmada pelo Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Na segunda instância, a Turma pontua que o critério de idade para o ingresso na carreira militar não configura violação aos princípios constitucionais, pois está previsto na Constituição Federal e foi regulamentada, no Distrito Federal, pela Lei nº 7.289/84. Contudo, A referida lei, em seu artigo 11, parágrafo 1º, prevê uma exceção ao limite de idade para os militares ativos da PMDF. Com base nisso, a Justiça do DF explica que, apesar de a exceção ao limite de idade estar direcionada explicitamente aos policiais militares do DF, a sua interpretação literal “carece de razoabilidade”.

Por fim, o colegiado afirma que o candidato não poderia ter a sua inscrição negada sob o fundamento de que ultrapassou o limite de idade, já que ele é integrante da PMMG e, assim, preenche os requisitos para concorrer a uma vaga na PMDF. Destaca que o argumento de que a isenção dos limites de idade, previsto na legislação, seria restrita aos militares do DF “carece de respaldo legal” e que essa distinção fere os princípios da isonomia e da razoabilidade, pois “todos integram a Força Nacional de Segurança, apresentando os integrantes requisitos físicos e psicológicos necessários ao exercício da profissão, não havendo qualquer distinção nos testes realizados nos diversos Estados”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0702417-53.2023.8.07.0018

TJ/RN: Pais de nascituro morto por erro médico serão indenizados em R$ 75 mil e receberão pensão mensal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma associação que presta serviços na área da saúde em Mossoró e manteve a condenação dela e do Município a pagar, a um casal, indenização por danos morais fixados em R$ 75 mil em virtude do óbito do filho deles, nascituro, em virtude de um erro médico.

Segundo afirmaram em juízo, o erro médico se originou da demora na realização do parto da autora, que redundou no óbito de seu filho, argumentando que chegou ao hospital com a sua bolsa gestacional já rompida, mas, só foi encaminhada ao centro cirúrgico para a realização do parto cesariana 18 horas depois. Ela acrescentou que, antes da realização do parto, não foram feitos os devidos exames médicos, os quais podem indicar alterações na saúde da mãe ou da criança.

No recurso, o Município argumentou que o “infortúnio ocorrido decorre de incertezas das reações do corpo humano, nem sempre controláveis pela medicina. Inexistindo, deste modo, demonstração de que o dano sofrido tenha decorrido de atuação irregular da conduta dos profissionais, uma vez que os procedimentos adotados foram os usuais em casos semelhantes, ficando afastada a responsabilidade civil”.

Assim, pediu para que não seja reconhecida qualquer responsabilidade sua em arcar com reparação de suposto dano sofrido pela autora em virtude da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e circunstância atribuída ao Município. Pediu também a reformar da sentença, o excluindo de qualquer responsabilidade, ou, a diminuição do valor indenizatório fixado.

A Associação sustentou que não foi possível comprovar, de fato, se houve qualquer relação entre a causa da morte e as ações tomadas pelo hospital. Defendeu também inexistir, nos autos, elementos comprobatórios suficientes que sejam capazes de trazer qualquer evidencia de nexo de causalidade entre a causa da morte e a prestação de serviços dela. Pediu para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Relação entre óbito e falha no serviço

Para o relator do recurso no TJ, desembargador Claudio Santos, não restaram dúvidas quanto à má prestação do serviço que redundou na morte do filho dos autores no momento do parto. Ele levou em consideração em seu voto o parecer do especialista levado aos autos, onde destacou que “não houve avaliação da vitalidade fetal adequada (ausculta de batimentos cardiofetais em uma frequência ideal, realização de cardiotocografia, perfil biofísico fetal e/ou doppler)”.

Tal informação, segundo a relatoria do processo, confirma a ocorrência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço dos réus e o óbito do filho dos autores.

“Dessa forma, tem-se que a conduta censurável dos agentes públicos que atuaram no atendimento prestado à parturiente na situação narrada foi o fato determinante para a configuração do dano, qual seja, o óbito do nascituro, restando caracterizado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização dos demandados e a consequente reparação de cunho moral pelo prejuízo advindo da falha na prestação do serviço ofertado”, destacou.

Os desembargadores do TJ determinaram ainda o pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo em favor dos autores, em razão da morte de seu filho, até o momento que completaria 25 anos de idade, reduzindo-se tal montante a partir de então para 1/3, até a data em que ele completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.

TJ/DFT: Mulher constrangida por vizinho agressivo será indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou um homem ao pagamento de indenização a uma vizinha por adotar comportamento agressivo contra ela. A decisão do colegiado não acolheu o pedido de aumento do valor indenizatório solicitado pela autora e manteve a quantia de R$ 2.472,95, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

A mulher conta que, em 2013, comprou apartamento em Riacho Fundo e, em 2020, notou que seu vizinho passou a vigiá-la com frequência. Afirma que, durante todo esse período, foi constantemente constrangida pelo homem, que chegou ao ponto de atentar contra a sua integridade física. Acrescenta que, em razão dos fatos, se mudou do imóvel e o alugou a terceiros por duas vezes, mas nenhum dos locatários permaneceu no apartamento, em razão da conduta agressiva do réu.

Na primeira instância, a Justiça acolheu parte dos danos materiais informados pela autora decorrentes da conduta do réu. Quanto aos danos morais, o magistrado explicou que a situação descrita é capaz de gerar dano, uma vez que a mulher teve que se mudar do imóvel, além de ter sido agredida. O Juiz ainda pontuou que houve, sem dúvidas, ofensa à dignidade humana “afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos”.

Ao julgar o recurso, a Turma afirma que existe o entendimento de que, em regra, o valor da indenização é fixado na primeira instância, só podendo haver alteração em caso de ele estar fora dos parâmetros. Portanto, para o colegiado “a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não descaracteriza o caráter punitivo e o efeito pedagógico do dano moral”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0730504-25.2023.8.07.0016

STF rejeita recurso de juíza baiana acusada de receber valores para absolver traficante colombiano

Para o ministro André Mendonça, o caso não preenche o requisito da repercussão geral para que seja julgado pelo STF.


Decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a tramitação de uma ação penal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro contra a juíza aposentada Olga Regina de Souza Santiago. Em 2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) havia determinado a aposentadoria compulsória da magistrada após denúncia de recebimento de valores em troca da absolvição de Gustavo Duran Batista, considerado líder de uma quadrilha colombiana de tráfico de drogas. Ela responde a uma ação penal, na Justiça estadual da Bahia, relacionada aos mesmos fatos.

Interceptação
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1446316) apresentado ao STF, a juíza questionava decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia mantido a validade das provas obtidas por interceptação telefônica e designado a comarca de Juazeiro (BA) para o julgamento da ação penal.

Segundo a defesa, as interceptações foram determinadas pela Justiça Federal em São Paulo, e essa medida interferiria na competência do Tribunal estadual para processar e julgar seus próprios magistrados. Também argumentou que a magistrada tem a prerrogativa de ser julgada pelo próprio tribunal estadual.

Encontro fortuito
Ao validar as provas, o TJ-BA constatou que teria ocorrido encontro fortuito de provas, pois o alvo da interceptação telefônica era o então companheiro da juíza. Em relação ao local de julgamento, a corte baiana considerou que ela havia perdido a prerrogativa de foro após a aposentadoria compulsória.

Repercussão geral
Ao rejeitar o recurso, o ministro André Mendonça observou que as alegações de nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica e a suposta ofensa ao juiz natural se restringem ao interesse da acusada. Portanto, não atenderiam ao requisito da repercussão geral, segundo o qual o STF só analisa recursos extraordinários em que se discutam grandes questões de abrangência nacional e que ultrapassem os interesses das partes.

Além disso, o ministro ressaltou que, para ultrapassar o entendimento do TJ-BA, seria imprescindível reexaminar fatos e provas, o que não é cabível em recurso extraordinário (Súmula 279 do STF).

Veja a decisão.
Processo relacionado: ARE 1446316


Fonte:
1 – Texto: Comunicação Social do STF
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=524410&ori=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

STJ: Execução invertida não pode ser imposta à Fazenda Pública no cumprimento de sentença comum

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito de cumprimento de sentença comum (procedimento ordinário), não é cabível determinação judicial que obrigue a Fazenda Pública a apresentar, como devedora na fase de execução, os cálculos e o valor atualizado do débito – procedimento conhecido como execução invertida.

Relator do caso, o ministro Herman Benjamin destacou em seu voto que a execução invertida é uma construção jurisprudencial – ou seja, não tem previsão expressa na lei – e representa a modificação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil, segundo o qual, como regra, cabe ao credor a apresentação dos valores atualizados do débito.

De acordo com posicionamento do STJ – explicou o ministro – o fundamento da execução invertida é a conduta espontânea da parte devedora, a qual busca se antecipar na apresentação dos cálculos e, como recompensa, ter o benefício de não ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, além de acelerar o trâmite da ação.

O relator lembrou que essa técnica de execução é importante nas causas previdenciárias, especialmente nas ações em curso nos juizados especiais. Sobre esse tema, lembrou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 219, considerando legítimo que a União, nas ações dos juizados em que figure como ré, apresente os cálculos necessários à execução de natureza previdenciária.

“Conquanto abrangente, por tratar-se de ação constitucional, o precedente acima possui nuanças próprias, dentre as quais os próprios limites de aplicabilidade do precedente jurisprudencial: decisões proferidas pelos juizados especiais”, ponderou.

Execução invertida pode ser adotada pela Fazenda Pública, mas não de maneira impositiva
Para Herman Benjamin, embora relevantes, os princípios que fundamentam o microssistema dos juizados especiais não podem ser impostos automaticamente aos processos ordinários. O ministro ressaltou que, na esfera do Código de Processo Civil, outros princípios e orientações prevalecem, a exemplo do princípio da cooperação e da boa-fé.

No caso analisado pela turma, o relator apontou que o tribunal de origem deveria ter intimado previamente a Fazenda Pública, ofertando-lhe a possibilidade do cumprimento espontâneo da sentença. Estando intimada, caberia à Fazenda decidir pela apresentação ou não dos cálculos e dos valores devidos, ciente de que, não o fazendo, ela assumiria a responsabilidade por eventual condenação em honorários advocatícios.

“Recomendável que a Fazenda Pública adote, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial”, concluiu o ministro.

Processo: AREsp 2014491

TRF1: Tem direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público candidato que apresentar carteira de doador de medula óssea

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou os recursos da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra a sentença determinando a um candidato, em concurso, cadastrado como doador de medula óssea que obtivesse isenção da taxa de inscrição no certame. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que o concorrente teve seu pedido indeferido sob a alegação de que o edital só previa isenção aos candidatos que efetivamente doaram medula óssea. Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, verificou que o incentivo à doação de medula óssea funciona como uma política social na área da saúde com o objetivo de incentivar as pessoas a se cadastrarem como possíveis doadores.

O magistrado explicou que a isenção em concursos públicos deve alcançar todo aquele que se disponibilizar a ser um possível doador no futuro e não somente quem efetivamente tenha doado, uma vez que o objetivo é aumentar o número de possíveis doadores cadastrados. O desembargador ressaltou, ainda, que a doação de medula é mais complexa que a doação de sangue, visto que a coleta de medula envolve procedimento em centro cirúrgico, além de internação.

Sendo assim, o candidato ao apresentar sua carteira de doador, como inscrito no Registro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome), tem direito à isenção da taxa de inscrição.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações nos termos do voto do relator.

Processo: 1001793-68.2023.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat