TRF1: Município da Bahia é condenado a restabelecer características de praça tombada após obras sem autorização do Iphan

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou ao município de Cachoeira/BA o restabelecimento das características originais do conjunto arquitetônico e urbanístico de uma praça que foi reformada sem autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan).

O processo chegou ao TRF1 por meio de¿remessa¿oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A sentença determinou ao município de Cachoeira/BA elaborar e executar, em 180 dias, projeto técnico aprovado pelo Iphan para realizar obras na Praça Ubaldino de Assis, resgatando as características tombadas.

Materiais inadequados – Já no TRF1, ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esclareceu que de acordo com os autos, o imóvel tombado em 1971 integra o conjunto arquitetônico e urbanístico do município, estando amparado pelo regime especial de proteção. Além disso, o Ministério Público Federal (MPF) sustentou que a obra, apesar de embargada, foi finalizada sem o respectivo projeto técnico.

O Iphan descreveu as irregularidades e os danos causados ao patrimônio histórico-cultural da cidade, tendo as modificações sido realizadas sem anuência da autarquia e com utilização de materiais inadequados para o seu acabamento.

Conforme explicou a magistrada, o tombamento promove um regime jurídico especial de propriedade, considerando-se sua função social. Segundo ela, trata-se de restrição parcial ao direito de propriedade realizada pelo Estado com o escopo de conservar os bens acima descritos em razão de sua relevância. “Percebe-se, então, que o mencionado regime institui determinadas limitações, dentre elas, a que impede a realização de obras nas coisas tombadas sem a autorização do Iphan, órgão responsável pela proteção do patrimônio histórico-cultural, conforme se vê no art. 17 do Decreto-Lei 25/37”, afirmou.

A desembargadora concluiu por manter a sentença, considerando que o município realizou obras não autorizadas em área de proteção, causando danos ao patrimônio cultural brasileiro. “Uma vez caracterizado o caráter agressor da obra realizada sem a devida autorização do órgão competente, impõe-se às requeridas a obrigação de restabelecer as características originais do referido bem tal como determinado na sentença”.

Nos termos do voto da relatora, a 5ª Turma do TRF1 determinou ao município o restabelecimento das características originais do referido imóvel.

Processo: 1000389-30.2019.4.01.3300

TRF1: Nomeação e posse em concurso de candidato ‘sub judice’ só pode ocorrer depois do trânsito em julgado de decisão favorável

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou as apelações interpostas pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e pela União contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de um candidato a concurso público.

De acordo com os autos, o candidato obteve resultado desfavorável na avaliação do teste físico do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (PRF), mas conseguiu sentença para poder realizar novo teste físico “respeitando as determinações contidas no instrumento convocatório”. Isso porque a base de concreto para o salto deveria ser, obrigatoriamente, fixada ao solo.

O Cebaraspe recorreu ao TRF1 alegando que o candidato foi considerado inapto no exame de aptidão física, já que não atingiu aos índices mínimos exigidos para aprovação nos testes de impulsão horizontal e de corrida de 12 minutos, sendo eliminado do concurso. Alegou que a regra do edital foi observada, não havendo como aceitar o argumento de que a base de concreto para o salto deveria ser, obrigatoriamente, fixada ao solo. A União apelou com os mesmos argumentos que o Cebraspe e pediu a reforma da sentença.

Em contrarrazões, o candidato comunicou que após a sentença ele concluiu o curso de formação com êxito, aguardando sua nomeação e posse.

Posse – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o candidato, por decisão judicial, foi submetido a novos testes físicos, obtendo a aprovação, sendo certo que, autorizada a sua participação no curso de formação profissional, teve êxito em sua conclusão.

Desta maneira, o magistrado observou que não há justificativa para que ele seja desligado do concurso, visto que foi aprovado em todas as fases do concurso e, principalmente, após todos os gastos públicos já expendidos com a sua formação profissional.

Porém, no que se refere ao pedido de posse, alegou que “este Tribunal tem manifestado entendimento no sentido de que ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público”, finalizou o desembargador federal.

O voto do relator foi acompanhado pela 6ª Turma.

Processo: 1084991-80.2021.4.01.3300

TRF4: Vítima de estelionato tem descontos de consignado suspensos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou liminarmente que a Caixa Econômica Federal (CEF) suspenda descontos efetuados no benefício de uma aposentada de Porto Alegre. A 3ª Turma deu provimento ao pedido de tutela antecipada em ação ajuizada por ela, que alega ter sido vítima de fraude. A decisão foi proferida por maioria em 6/6.

A autora contou que recebeu a ligação de um homem que se passou por delegado de polícia. Ele disse ter prendido um criminoso que estaria com um cartão clonado em nome dela, orientando-a a ligar para o banco e trocar sua senha. Entretanto, a ligação teria sido interceptada pelos criminosos, que obtiveram seus dados. Posteriormente, ela descobriu que haviam feito pagamentos em PIX de R$ 35 mil no seu nome e um empréstimo consignado de R$ 65 mil.

Ela recorreu ao tribunal após ter a tutela antecipada negada pela 10ª Vara Federal de Porto Alegre. Ela alega ser correntista há 36 anos, com comportamento padrão nas contas bancárias, guardando valores em conta poupança para caso de necessidade, e que a Caixa não realizou contato para validar as movimentações.

Para o desembargador Roger Raupp Rios, “trata-se de pessoa com 61 anos de idade, com conhecimento escasso acerca da segurança das transações financeiras (como a maior parte da população) e que, ao receber ligação supostamente de autoridade policial, com toda a preocupação daí advinda, confiou em transmitir informações pessoais, esperando estar solucionando e não criando um problema”.

Segundo Raupp Rios, a suspensão dos descontos não será de maior prejuízo à Caixa, se comparado com a falta deste valor à aposentada. O magistrado frisou, entretanto, que caso o processo seja julgado improcedente, os valores tornarão a ser descontados.

TRF4: Família de anistiado político receberá indenização por danos morais

A Justiça Federal condenou a União a pagar R$ 70 mil de indenização por danos morais à família de um anistiado político que faleceu em abril de 1988, aos 64 anos de idade, e teve a condição reconhecida em 2007 pelo Ministério da Justiça. O valor deve ser pago à viúva, hoje com 99 anos, e aos quatro filhos, que têm entre 65 e 73 anos. A sentença é da juíza da 2ª Vara Federal de Itajaí, Vera Lucia Feil, e foi proferida sexta-feira (9/6).

“A função pedagógica desta condenação, juntamente aos inúmeros casos similares que tramitam na Justiça Federal, deve servir como um instrumento que atue na memória de nossa sociedade e do Estado, os quais recentemente têm dado sinais de que não recordam exatamente o que ocorreu entre 1964 e 1985”, afirmou a juíza na decisão.

De acordo com o processo, o anistiado era professor em Lages, Serra Catarinense, e foi preso poucos dias depois do golpe de 01/04/1964, sob a acusação de prática subversiva na escola onde ensinava. A família ficou dias sem notícias da vítima e, mesmo após sua liberação, teve danos com as consequências, pois passou a sofrer preconceitos que causaram problemas financeiros – além de professor, o pai era alfaiate e perdeu clientes.

Na sentença, a juíza citou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera possível a acumulação da reparação econômica prevista em Lei com a indenização. “O STJ já firmou entendimento sobre a possibilidade de pleitear judicialmente a reparação por danos morais, considerando que a reparação administrativa abrange tão somente os danos materiais”, explicou Vera Feil.

A juíza também refutou as alegações da União, de que a pretensão da família estaria prescrita, pois os fatos ocorreram há quase 60 anos. “Embora (atualmente) se considere que os atos praticados durante aquele período violaram vários direitos humanos fundamentais, não se pode dizer que o direito à reparação dos danos era exigível frente ao ordenamento jurídico vigente até a entrada em vigor da Constituição de 1988”, observou. “Durante o período do regime militar não havia sequer a possibilidade de nascimento da ação (actio nata), tendo em vista que totalmente tolhido o direito de acesso à Justiça”, explicou a magistrada.

A comprovação de tortura física foi considerada totalmente desnecessária para a juíza. “Quando a tortura é praticada pelo próprio Estado, utilizando sua estrutura e o monopólio (ilegítimo) da força para tanto, não costuma deixar vestígios para posterior comprovação, tanto que na época simplesmente fazia-se constar em documento que o ‘fichado’ foi ‘posto em liberdade’, demonstrando que era possível na época prender alguém pelo fato de participar de uma reunião e depois soltá-lo sem justificar o motivo da prisão”, considerou. Com efeito, não se poderia esperar que os agentes do regime de exceção deixassem documento ‘escrito’, constando que o preso foi torturado fisicamente e o modo pelo qual a tortura foi consumada”, concluiu Vera Feil. Ainda cabe recurso.

TJ/MG: Construtora terá que indenizar cliente por entregar imóvel menor do que o anunciado

Empresa vai responder por propaganda enganosa.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, e condenou uma construtora a indenizar uma compradora por ter entregado um imóvel menor do que o anunciado em material de publicidade. A empresa terá que pagar à consumidora a diferença entre a metragem real do imóvel e a veiculada em propaganda, valor que será calculado em liquidação de sentença, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

A assistente administrativa adquiriu um apartamento cujo material publicitário anunciava ter 53 m² de área privativa, mas na matrícula do mesmo constavam apenas 46 m². Além disso, segundo a dona, o imóvel apresentou imprecisões técnicas, falhas construtivas e defeitos de acabamento.

Ela requereu indenização por danos materiais, morais e o valor da diferença entre a metragem prometida e a real da área privativa. A construtora, por sua vez, sustentou que o imóvel adquirido possuía a metragem constante no contrato e acrescentou que a consumidora não demonstrou os supostos problemas na edificação.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados improcedentes, pois a compradora não comprovou os danos. Segundo a sentença, não havia cláusula contratual estabelecendo a metragem do imóvel negociado, tampouco dos materiais de acabamento que seriam utilizados. O juiz Carlos José Cordeiro afirmou, ainda, que os documentos relacionados à publicidade estavam ilegíveis, impossibilitando aferir quais as características veiculadas pela empresa.

A proprietária recorreu. O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a sentença por entender que houve propaganda enganosa por parte da construtora e que isso “traz ao consumidor dano material compensável, sendo perfeitamente possível o abatimento proporcional do preço”.

A respeito dos danos morais, o magistrado concluiu que a frustração da legítima expectativa caracteriza dano moral, quando aliada a circunstância que demonstre não se tratar de mero aborrecimento. De acordo com o desembargador, é o que ocorre quando alguém compra um apartamento para moradia, contando com determinado espaço para sua família, mas descobre, depois, que o imóvel tem metragem inferior.

O desembargador manteve a decisão no que se refere à indenização por danos materiais em relação aos defeitos apresentados no imóvel. Segundo ele, a assistente administrativa não conseguiu provar essas impropriedades. Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TRT/RS nega indenização à família de caminhoneiro que faleceu em acidente quando trafegava acima do limite de velocidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o direito à indenização pleiteado pela família de um motorista de caminhão que faleceu em um acidente na Serra Gaúcha. A sucessão buscava indenização por danos morais e pensionamento mensal a serem pagos pela empresa proprietária do veículo. De forma unânime, os desembargadores confirmaram a culpa exclusiva da vítima e mantiveram a sentença da juíza Patrícia Bley Heim, da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí.

Em setembro de 2020, o caminhoneiro e um colega faleceram após colidirem com um paredão de pedra, em uma estrada próxima a Flores da Cunha. O inquérito policial concluiu que “os resultados investigados aparentemente decorreram da conduta da vítima”. Pela análise do tacógrafo, a velocidade era de 80km/h um pouco antes do acidente, em um local onde a velocidade máxima era de 60km/h. Fotos juntadas aos autos ainda indicaram que o trecho era em curva, com velocidade de 40km/h. No dia do acidente, as condições do tempo eram boas, sem neblina.

Com base nas provas processuais, a juíza Patrícia entendeu que o motorista ignorou todas as cautelas exigíveis e necessárias para a condução do veículo. Para a magistrada, ele assumiu o risco do acidente, expondo a si e terceiros. “A velocidade 77% acima da velocidade máxima permitida na via empregada pelo condutor para o trecho da rodovia em que aconteceu o acidente (segmento com curva e velocidade máxima permitida de 40km/h), indicam claramente a culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do sinistro.

A família recorreu ao Tribunal, mas não obteve a reforma do julgado. Entre as alegações, afirmaram que o veículo estava em más condições e que a velocidade no momento do acidente era de 38km/h, o que foi desconstituído pelo laudo mecânico do Instituto Geral de Perícias (IGP) e pelo tacógrafo, respectivamente.

O relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho considerou comprovado nos autos que o autor estava trafegando em velocidade acima do limite permitido para a rodovia, assumindo o risco do acidente que o vitimou e configurando-se a culpa exclusiva pelo sinistro. “Ao contrário do que sustenta o recurso, da análise do tacógrafo, verifica-se que o de cujus trafegava a quase 80km/h, quando começou a desacelerar até chegar a 38km/h, velocidade que se encontrava por ocasião da batida.” concluiu o relator.

Participaram do julgamento a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Não houve recurso da decisão.

TJ/RS: Lei que criou Central de Óbitos é inconstitucional

A Lei do Município de Bagé/RS. que instituiu a Central de Óbitos é inconstitucional. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi julgada procedente pelos Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça gaúcho, considerando que houve a violação do princípio da separação dos poderes.

Caso

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Prefeito Municipal de Bagé em face da Lei nº 5.672, de 29 de dezembro de 2016, que criou e instituiu o sistema funerário, através da Central de Óbitos.

Para o autor da ação, a lei possui vício de iniciativa, pois sua propositura partiu diretamente do Poder Legislativo, quando deveria ter sido levada a efeito por ato do Poder Executivo. Destaca que a Lei Orgânica do Município é expressa ao registrar que a disposição sobre os serviços funerários compete privativamente ao Executivo. E que, de acordo com o artigo 30 da Constituição Federal, é competência atribuída ao ente municipal legislar sobre assuntos de interesse local e de natureza essencialmente administrativa.

Voto

Em seu voto, o relator da ADI, Desembargador Ney Wiedemann Neto, considerou que trata-se de matéria de interesse local e de natureza essencialmente administrativa, atinente à organização e funcionamento da administração municipal.

“Desse modo, a iniciativa para apresentar a proposição legislativa que trata dessa matéria – serviços funerários – compete ao chefe do Poder Executivo Municipal, a quem incumbe a administração do ente político”, afirmou.

“Resta, portanto, configurada a violação do princípio da separação dos poderes, consubstanciada na usurpação da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar projeto de lei que disponha sobre matéria relativa à prestação de serviços funerários, cuja natureza é essencialmente administrativa”, acrescentou o Desembargador relator.

ADI 70085737567

TJ/SC: Empresa de moda íntima terá que ressarcir interessada em franquia

Uma mulher que pretendia abrir franquia será ressarcida em R$ 50 mil a título de multa contratual e em R$ 100 mil por perdas e danos de responsabilidade de empresa de moda íntima. Por contato telefônico, a franqueadora desistiu das tratativas sem justificativa, mesmo após o requerimento da franquia ser aceito. A decisão de origem é da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí e previa também indenização por danos morais à autora da ação. A empresa de moda íntima alegou que a franqueadora “se antecipou nas tratativas”.

Em defesa, a empresa apontou deficiências na viabilidade econômico-financeira e dificuldades no trato com o shopping. No entanto, ficou comprovado que o representante da requerida parabenizou a franqueada, entrou em contato com o shopping para indicar a aprovação da abertura da franquia e inclusive marcou data para a inauguração da loja.

Ainda durante as tratativas, a autora pagou a taxa inicial de franquia (TIF), o projeto arquitetônico e firmou contrato de locação do espaço. “Perpassa verdadeiro amadorismo da empresa, com larga e ampla tradição nos negócios de franchising, a percepção de que o negócio não seria viável somente após recrutar, selecionar, definir o franqueado e iniciar todos os procedimentos para implementação da loja”, anotou o relator. Ao que indicam os autos, o real motivo da quebra de contrato foi a existência de uma loja multimarcas no mesmo shopping que vendia os produtos da franqueadora.

Em decisão unânime, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da multa e das perdas e danos, mas afastou os danos morais. “Como dito, em que pese o desagrado, o descontento, a frustração do sonho, não verifico elementos capazes de ensejar a reparação moral. A questão se resolve na seara dos danos materiais, conforme cláusula penal estabelecida no pacto celebrado.”

Processo n. 0301544-80.2015.8.24.0033/SC

TJ/GO: Servidora pública estadual consegue prorrogação de licença por afastamento de cônjuge

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), pela 4ª Câmara Julgadora de sua 3ª Câmara Cível, concedeu em definitivo segurança à servidora pública estadual Joselice da Silva Santos, o direito de ter prorrogado, por mais um ano, sem remuneração, sua licença por afastamento de cônjuge, como previsto no artigo 158 do Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, das autarquias e das fundações estaduais. O voto, unânime, foi proferido pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda, por entender que o pedido formulado encontra fundamento na cláusula que consagra o dever constitucional, expressamente atribuído ao Poder Público, de proteção à família e de preservação da unidade familiar (CF, art. 226, caput).

Joselice da Silva Santos entrou na justiça contra ato atribuído ao secretário de Educação do Estado de Goiás, com litisconsórcio passivo do Estado de Goiás, para que fosse prorrogada, por mais um ano, a licença por motivo de afastamento do seu esposo, que foi transferido para Fortaleza-CE pela empresa em que trabalha, bem como o arquivamento do procedimento administrativo em seu desfavor por abandono de cargo.

Ela sustentou que o matrimônio ocorreu em 1996, sua nomeação no serviço público em 2 de maio de 2001 e seu afastamento do cargo, em decorrência do deslocamento do marido, de 4 de agosto de 2020 a 4 agosto de 2022, por força de segurança. Disse que em 15 de de julho de 2022, antes do término da licença, solicitou sua prorrogação, negada em 8 de dezembro de 2022, em data posterior ao fim do gozo do benefício, “do procedimento disciplinar cuja decisão até 4 de janeiro de 2023, ainda não havia sido notificada”.

A servidora argumentou que, por não ter retomado suas atividades entre o fim da licença e a data de prolação do despacho, foi instaurado procedimento administrativo contra ela para apurar suposto abandono do cargo. Conforme o relator, esse procedimento não merece prosperar porque até a data em que fora determinada a notificação da servidora (4/1/2023), ela sequer havia sido informada da denegação de seu pedido. Para ele, a deflagração do referido procedimento “é eivada de nulidade insanável, porquanto ocorrida em flagrante ilegalidade”.

Prorrogação da licença

Ao decidir pelo pedido de Joselice da Silva Santos de pela prorrogação da licença para acompanhar seu cônjuge, o relator pontuou que o procedimento administrativo foi devidamente instruído com requerimento formulado pelo empregador do seu marido e demais documentos aptos a sedimentar sua solicitação. Ele explicou que para o deferimento do pleito (art. 138, caput, Lei 20.756) deve se demonstrar que o cônjuge ou companheiro do servidor fora deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, pontuou.

“Devidamente preenchidos os pressupostos legais para a concessão de licença, e, portanto para sua renovação, revela-se impositivo o deferimento do pedido da servidora, haja vista a presença de direito líquido e certo”, pontuou o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Mandado de Segurança nº 5063905-62

TJ/SC: Erro médico – Hospital terá de indenizar mulher que teve mobilidade reduzida após cirurgia no joelho

A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão unânime, confirmou decisão de primeiro grau que obriga hospital do sul do Estado a indenizar mulher que teve sua mobilidade comprometida após cirurgia de retirada de cisto no joelho. A indenização foi readequada para os valores de R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

A mulher, autora da ação, procurou o hospital com dores atrás do joelho direito; após exame de ultrassonografia, foi constatado um cisto sinovial, e ela passou por procedimento cirúrgico para retirada no hospital réu. No entanto, a paciente continuou com dores e sensibilidade nos pés, razão pela qual procurou novo atendimento com outro médico, que a diagnosticou com paralisia de nervo periférico. Após nova cirurgia, ela precisou fazer uso de medicamentos e fisioterapia.

Em sua contestação, o hospital réu alegou que a mulher abandonou o tratamento e não comprovou dolo ou culpa do médico. No entanto, restou comprovado que a autora consultou quatro vezes com o médico requerido após o procedimento. As testemunhas, ex-colegas de trabalho da mulher, contaram em juízo que ela se aposentou e faz uso de muletas para caminhar, além disso tem um filho que demanda cuidados especiais.

A decisão de origem, da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, havia fixado a indenização em R$ 10 mil por danos morais, R$ 8 mil por danos estéticos e R$ 2.563,05 por danos materiais. “Entendo que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor e caracteriza situação extraordinária, fazendo jus à indenização por dano moral. De mesmo modo, cabe a ela ser indenizada por dano estético, mormente porque o procedimento cirúrgico deixou não apenas cicatrizes, mas também modificou o posicionamento de seu pé direito”, anotou o relator.

Processo n. 0001791-84.2013.8.24.0040/SC


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