TJ/PB: Pet pode transitar dentro de condomínio acompanhado do tutor e com coleira

O juiz da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, Onaldo Rocha de Queiroga, determinou o livre acesso de um cão, da raça beagles, devidamente acompanhado de seu tutor e com coleira, pelas áreas comuns de um condomínio, bem como condenou o edifício ao pagamento da quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

O condomínio alegou, na ação nº 0841252-69.2020.8.15.2001, que, de maneira arbitrária e deselegante, o tutor entendeu por bem transitar com seu pet pela área social do edifício, vindo a infringir as regras da boa convivência, sem qualquer informação prévia à direção do condomínio.

O tutor, por sua vez, afirmou que as proibições contidas na convenção (artigo 42) e Regimento Interno do Condomínio (artigo 51) estão em desacordo com a lei e a jurisprudência dominante, bem como ressaltou que o cãozinho é dócil, vacinado e em momento algum ofereceu agressividade para com os demais moradores.

“O regulamento interno do condomínio pode e deve possuir um bom suporte, com normas claras e amplamente divulgadas”, disse o magistrado.

O magistrado destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em regra, condomínios não poderão mais proibir que moradores criem animais em seus apartamentos. “Tal veto seria válido apenas na hipótese de o animal apresentar riscos à saúde, higiene e segurança de outros condôminos”, enfatizou Onaldo Queiroga.

Sendo assim, o magistrado entendeu que que o pet, acompanhado de seu tutor, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

“Nesta moldura, entendo que o trânsito do animal, conduzido pelo seu dono, nas áreas comuns do condomínio derrui à probabilidade de causar riscos à integridade física dos demais moradores”, destacou o juiz.

Quanto ao dano moral, o julgador ressaltou que o tutor restou impedido de transitar com o seu animal, em virtude de regras abusivas e desarrazoadas impostas pelo condomínio.

Da decisão cabe recurso.

 

TJ/SP: Mãe de recém-nascida que faleceu sem conseguir cirurgia de emergência será indenizada em R$ 600 mil

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública, proferida pelo juiz José Renato da Silva Ribeiro, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar mãe de bebê que faleceu enquanto aguardava cirurgia cardíaca de emergência. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 290 mil para R$ 600 mil, enquanto a indenização pelos danos materiais permaneceu em R$ 2,9 mil.

De acordo com os autos, a autora descobriu, quando estava com 28 semanas de gestação, que o feto sofria de cardiopatia congênita e que precisaria passar por cirurgia imediatamente após o parto. Depois de ser encaminhada para algumas unidades hospitalares que não poderiam cuidar do caso, impetrou mandado de segurança para obter vaga em unidade de referência, o que não foi cumprido pelo Estado. A recém-nascida faleceu 42 dias após o parto sem ser submetida à cirurgia, apesar de ter conseguido vaga em unidade especializada oito dias depois de nascer.

O relator do recurso, desembargador Souza Nery, pontuou que, mesmo sem garantias de que a cirurgia resolvesse a condição do bebê, houve a perda de uma chance, pois a não realização impediu que a criança tivesse essa possibilidade. O magistrado também ressaltou que houve tempo suficiente para a concessão de vaga em hospital especializado, pois o diagnóstico ocorreu ainda durante a gestação. Ele destacou que, nem mesmo diante da decisão judicial, o Estado tomou as providências necessárias para cumprir o direito constitucional de acesso à saúde.

“É inadmissível a demora na concessão de uma vaga em um Estado como São Paulo, que possui a maior riqueza econômica do país, e uma gama de hospitais que poderiam receber a autora e sua filha. Da narrativa dos fatos está claro que houve demora e omissão no encaminhamento do caso aos hospitais indicados pelo médico da autora. Nem mesmo após ordem judicial liminar tal feito ocorreu. A omissão dentro dos departamentos públicos retirou da criança o direito à tentativa de correção do seu problema, independente de qual teria sido o resultado final”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Edson Ferreira e J. M. Ribeiro de Paula. A decisão foi unânime.

 

TJ/SP: Empresa alimentícia indenizará consumidora por corpo estranho em produto

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 4ª Vara Cível de Santos condenou empresa do setor de alimentos a indenizar consumidora que encontrou corpo estranho em embalagem de molho de tomate. A empresa deverá restituir o valor dos produtos adquiridos e indenizar a autora, pelos danos morais, em R$ 10 mil.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que a mulher juntou aos autos elementos de prova que embasam sua versão, tais como imagens do corpo estranho, e-mail e conversas. O magistrado também apontou que não foi possível realizar prova pericial, pois a empresa recolheu o produto, e que houve inércia da ré em solucionar o problema.

“O que era, portanto, um momento de confraternização familiar, se demonstrou um verdadeiro infortúnio, haja vista a presença do corpo estranho no alimento da autora e de seus familiares. Ademais, no Superior Tribunal Justiça, prevalece a tese da configuração de dano moral, independentemente de haver consumo do alimento”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1026530-84.2023.8.26.0562

TJ/SC condena seguradora a cobrir custo médico de turista que se acidentou em Los Angeles

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão monocrática de integrante da 5ª Câmara Civil, confirmou sentença que condenou seguradora de viagens ao pagamento de custos médicos arcados por cliente durante viagem de turismo aos Estados Unidos. Segundo os autos, a turista processou a ré com vistas no pagamento da dívida hospitalar no valor de USD 10.967,20 – R$ 37.732,03. Ela também solicitou indenização por danos morais diante da negativa administrativa da empresa em atender sua demanda.

Em janeiro de 2016, quando viajou com a família para Los Angeles (EUA), a autora sofreu um acidente de ônibus que teve consequências graves. Ao sair do coletivo, as portas se fecharam de modo que sua perna esquerda ficou prensada e a direita foi arrastada. O ocorrido culminou na amputação dos membros inferiores, fato que tornou a contratante permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral.

A seguradora alegou que o prazo para entrega da documentação complementar é de 90 dias após o início do contrato, o que não foi observado pela contratante, notificada via e-mail. A vítima diz que enviou os documentos e esperou o prazo de 30 dias para análise. Todavia, ao fim do prazo, foi informada que não encontraram os arquivos enviados, embora tivesse os números dos protocolos.

Diante do problema relatado, a contratante voltou a enviar a documentação e não recebeu resposta. Ao questionar sobre o andamento do processo, foi informada que o prazo para envio havia decorrido, razão pela qual o pedido seria indeferido. Tentou solucionar o problema, enviou novamente a documentação, mas a seguradora informou que não a recebeu. Todo o processo aconteceu dentro do prazo estipulado por contrato – 90 dias.

Em recurso, a seguradora alegou que houve descumprimento contratual por parte da contratante e defendeu a ausência de dano moral a ser indenizado. Requereu provimento ao recurso para reconhecer que não há qualquer indenização securitária a ser realizada pela seguradora ao hospital.

A desembargadora relatora concedeu parcial provimento ao recurso apenas para adequar o termo inicial de incidência dos juros de mora para a data da citação. Manteve a decisão de condenar a seguradora ao pagamento dos custos hospitalares e de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo n. 0307503-12.2018.8.24.0038

TRT/GO: Motorista de ambulância receberá horas extras por intervalos intrajornadas não usufruídos

A Justiça do Trabalho em Goiânia condenou uma gestora hospitalar a pagar horas extras e intervalos intrajornada não usufruídos a um motorista de ambulância. A decisão é do juiz Rui Carvalho, auxiliar da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), ao entender que o trabalhador deveria receber pelas horas trabalhadas nos períodos destinados ao intervalo intrajornada e pelos minutos não usufruídos do intervalo.

No fundo, desfocado, há o tronco de um homem vestido de terno, sentado na mesa e apoiando os braços sobre a mesma, o homem está escrevendo num papel com uma caneta. Na frente do homem, sobre a mesa, há um martelo de justiça em foco.O motorista pretendia receber o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e intervalos no decorrer do contrato com a gestora de um hospital. Alegou a exposição direta a agentes nocivos ao transportar pacientes e exames, todavia não recebia os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para minimizar os riscos à sua saúde. Contou que não recebeu mais o adicional a partir de maio de 2020.

O trabalhador disse ainda que as regras do edital de seleção previam a carga horária de 36 horas semanais e ele cumpria a jornada 12×36, com um acréscimo de horas extras à jornada. Já sobre os intervalos, afirmou que não usufruiu de parte do descanso destinado ao repouso e alimentação.

A administradora hospitalar afastou as alegações do trabalhador em relação ao ambiente insalubre e apresentou documentos. Em relação à jornada, mencionou que na contratação foi informado ao trabalhador o erro do edital sobre a escala da jornada ser 12×36. Quanto ao intervalo, impugnou a alegação de sobreaviso e apresentou os cartões de ponto.

Rui Barbosa indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. O magistrado pontuou a conclusão pericial de que o motorista teria o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. O juiz salientou que o empregado recebeu o adicional em grau médio até maio de 2020 e, a partir de junho daquele ano, passou a receber a rubrica “adicional de remuneração compensatória”, prevista no acordo coletivo de trabalho da categoria 2020/2021, para os trabalhadores que deixaram de receber a insalubridade.

Sobre a jornada de trabalho, o juiz considerou que, apesar de o edital prever a jornada de 36 horas, o motorista trabalhou efetivamente no regime de 12×36 desde o começo do contrato de trabalho. “Fato este que promoveu a alteração contratual, por meio de um ato único da empresa”, disse ao reconhecer a prescrição total como previsto na súmula 294 do TST e negar as horas extras.

Em relação aos intervalos intrajornada, Barbosa considerou as provas nos autos para concluir que eram eventualmente interrompidos, em caso de emergências, além de os trabalhadores poderem usufruir das pausas em horários distintos conforme a possibilidade individual. Entretanto, o magistrado determinou o pagamento de todas as horas trabalhadas nos períodos destinados ao intervalo intrajornada como horas extras e o pagamento dos minutos de intervalo intrajornada não respeitados.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0011059-72.2022.5.18.0006

TJ/CE: Aposentado que teve cobertura de seguro por doença grave negada será indenizado

Após ter tido indenização por doença grave negada pela Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada (Metlife), um aposentado ganhou o direito de receber mais de R$ 30 mil, referentes à indenização e reparação por danos morais. O caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve como relator o desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio.

Consta no processo que, em agosto de 2010, o homem contratou o seguro de vida e previdência da Metlife que tinha como “garantias básicas” coberturas para doenças graves e diárias para internação, sendo que cada um dos casos tinha indenização de R$ 24.591 assegurada. Em março de 2015, o aposentado sofreu infarto agudo do miocárdio, precisou realizar procedimentos cirúrgicos e, ao acionar a seguradora, recebeu o valor citado.

No entanto, o quadro de saúde evoluiu com complicações e os médicos constataram problemas renais, fazendo com que ele precisasse se submeter a sessões de hemodiálise três vezes por semana. Alegando que o homem teria omitido a doença renal na contratação do serviço, a seguradora negou a indenização por essa doença. Após tentar resolver a situação diretamente com a empresa, defendendo que somente teve conhecimento das condições de saúde após o infarto, o aposentado buscou a Justiça para solicitar o pagamento da indenização prevista no contrato, bem como reparação por danos morais.

A Metlife contestou afirmando que a indenização acordada foi paga no caso referente ao infarto do miocárdio, porque a doença não era preexistente. Já na situação relacionada à insuficiência renal crônica (IRC), a seguradora argumentou existir relatório médico descrevendo problemas como diabetes e pressão alta há aproximadamente 20 anos, evoluindo com IRC e hemodiálise, o que indicaria que o aposentado omitiu a informação ao contratar o seguro.

Em abril de 2022, a 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que os diagnósticos crônicos prévios do aposentado não caracterizavam doenças preexistentes que justificassem o indeferimento da cobertura. Por esse motivo, a Metflife foi condenada ao pagamento de R$ 24.591, referentes ao seguro por doença grave, e mais R$ 8 mil por danos morais, totalizando R$ 32.591.

A seguradora recorreu ao TJCE (nº 0172597-66.2019.8.06.0001), sustentando que o homem não informou a existência de qualquer doença no ato da contratação dos serviços. Além disso, defendeu que não houve descumprimento de cláusula contratual, nem abusividade na negativa do pagamento da indenização e, portanto, também não existiria motivo para condenação por danos morais.

Em 13 de dezembro de 2023, a 1ª Câmara de Direito Privado reforçou que o relatório médico que descreve a existência de diabetes e hipertensão não se refere à doença para a qual o aposentado pediu a indenização, confirmando a condenação da Vara. “Não havendo correlação entre a doença grave que pediu cobertura e as enfermidades que existiam ao tempo da adesão ao contrato, não há como acolher as alegações de preexistência nem de má-fé no preenchimento do questionário da seguradora. Ademais, ainda que se considerasse que a doença renal teria sido causada indiretamente pela diabetes ou hipertensão, tal circunstância era desconhecida do segurado, que, por lógica, não poderia ter informado à seguradora no ato da contratação”, disse o relator no voto.

TJ/RN: Endereço desatualizado não justifica pedido de nulidade na citação

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN não deram provimento ao Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 310 da Lei 9.503/1997, ocorrido em 14 de outubro de 2018, que ocorre quando o proprietário de um veículo permite ou entrega a direção à pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

A peça defensiva alegou que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará. Conforme o HC, embora o feito devesse ser processado sob o procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 9.099/1995, a denúncia foi recebida em 4 de agosto de 2022, antes mesmo da citação do réu. Entendimento diverso do relator.

“Contudo, observa-se ainda dos autos que, por diversas oportunidades, se tentou intimar o denunciado para a realização da audiência preliminar, tendo o MP, inclusive, requerido a expedição de carta precatória com o endereço atualizado, oferecendo, ainda, a proposta de suspensão condicional do processo, o qual não foi efetivado em razão dele não ter sido localizado”, esclarece o relator.

Ainda conforme a decisão, neste sentido, ao manter desatualizado o cadastro do endereço residencial e, em seguida, alegar nulidade por ausência de citação, agiu o paciente de maneira contraditória, não sendo viável que se reconheça uma nulidade a que ele próprio tenha dado causa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal.

TJ/DFT: Decoração de casamento em desacordo com o contratado gera indenização

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um fornecedor de decoração para festas por descumprimento parcial de contrato em ornamentação de casamento. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

A autora conta que contratou os serviços de decoração para a sua festa de casamento com a temática natalina e que enviou diversas fotos de referência ao fornecedor, que concordou com a execução do serviço. Alega que se reuniu com o réu no local, onde seria feita a ornamentação um mês antes do evento, momento em que foi ajustado os detalhes. Finalmente, a autora afirma que foi surpreendida, no dia da festa, com a decoração “em total discrepância com o que havia sido pedido e programado para o dia do seu casamento[…]”.

Na defesa, o réu sustenta que explicou à autora que as propostas seriam encaixadas dentro do valor pago por ela e que as inspirações apresentadas custariam muito além do orçamento. Defende que tudo o que foi solicitado pela noiva foi encaixado na decoração. Por fim, alega que não houve dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o caso, o colegiado pontua que “é possível verificar o inadimplemento parcial do contrato”, já que o decorador concordou com a execução do serviço, conforme a foto inspiração encaminhada. Ademais, a foto da ornamentação pronta em nada condiz com os modelos estabelecidos pelas partes.

Para a Turma, a decoração insuficiente gera danos morais, pois “festas de casamento são marcantes na vida das pessoas”. Nesse sentido, para a Justiça do DF “a má prestação de serviços e o inadimplemento em contratos referentes à organização de eventos festivos como casamentos causa transtornos e frustrações caracterizadores de danos morais”.

Processo: 0700976-88.2023.8.07.0001

TJ/MG: Empresa de transporte coletivo deve indenizar motociclista por acidente

Vítima receberá mais de R$ 11 mil por danos morais e materiais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de transporte contra decisão da Vara Única da Comarca de Três Marias/MG, que a condenou, juntamente com um motorista de ônibus, ao pagamento de R$ 3.367, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais, a um motociclista atropelado.

O ônibus que estaria na contramão da Rua Geraldo Gomes dos Santos, na cidade de Três Marias, bateu de frente em uma motocicleta. O piloto da moto sofreu sérias lesões, incluindo uma fratura no joelho, que o manteve afastado de suas atividades.

A empresa sustentou que o acidente foi provocado pelo autor, que conduzia a sua moto com excesso de velocidade. Alegou que as testemunhas ouvidas em Juízo não presenciaram o acidente e não souberam esclarecer o que ocorreu. Esses argumentos não foram aceitos na 1ª Instância, e os réus foram condenados a pagar as indenizações por danos materiais e morais. Diante disso, a empresa de transporte recorreu à 2ª Instância, mas a decisão foi mantida.

Na visão do relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, verificou-se a responsabilidade dos apelantes pelo desastre, que devem arcar com o prejuízo material ao motociclista, além do dano moral pela angústia, medo e insegurança gerados à vítima.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Evandro Lopes da Costa Teixeira votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Suspensão no fornecimento de energia após pagamento da fatura gera dano moral

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a suspensão no fornecimento de energia elétrica, após o pagamento da fatura pelo consumidor, configura danos morais. O caso é oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos e foi julgado na Apelação Cível nº 0800738-18.2022.8.15.0251.

A concessionária de energia foi condenada a pagar ao consumidor a quantia de R$ 3 mil, a título de indenização por danos morais.

“Apesar da fatura de energia ter sido paga depois do vencimento, tal pagamento foi realizado em 11 de novembro de 2021, às 8h12, sendo que o corte do fornecimento de energia pela concessionária foi realizado às 11h45 do mesmo dia, não tendo a empresa juntado aos autos qualquer documento hábil a ilidir tal fato”, destacou o relator do processo, juiz convocado Inácio Jairo.

Segundo ele, a alegação da concessionária de que o meio de pagamento utilizado pelo consumidor para pagamento da fatura, na modalidade transferência bancária, foi equivocado, não retira sua responsabilidade sobre o corte indevido no fornecimento de energia. “Constatada a irregularidade no corte de fornecimento de energia, serviço público essencial, está caracterizado o ato ilícito, uma vez que a concessionária foi negligente ao não consultar seu sistema eletrônico de pagamentos antes de proceder à suspensão do serviço, ou não tomou as providências para dispor de um serviço de comunicação de pagamentos eficiente e imediato”, pontuou.

Para o relator, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 3 mil, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Da decisão cabe recurso.


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