STJ: Recuperação judicial não impede execução redirecionada a sócio após desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. De acordo com o colegiado, eventual constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, tampouco atinge a sua capacidade de reestruturação.

No mesmo julgamento, a turma entendeu que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor também se aplica às sociedades anônimas.

Diferentemente da teoria maior trazida pelo artigo 50 do Código Civil, a teoria menor admite a desconsideração apenas com a demonstração do estado de insolvência da empresa e de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial entre os sócios e a sociedade empresária.

No caso dos autos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em recuperação ocorreu no âmbito de uma ação de consumo. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores solidários, a exemplo dos sócios e dos administradores.

Ao STJ, os recorrentes alegaram ser acionistas – e não sócios – das empresas que tiveram a personalidade jurídica desconsiderada e que o veto ao parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluiria sua responsabilização pela teoria menor, uma vez que não seria possível a desconsideração das sociedades anônimas. Eles também defendiam a suspensão do cumprimento da execução em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial.

Tipo societário para fins de aplicação da teoria menor é irrelevante
O relator do caso no colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, citou precedentes do STJ (entre eles o REsp 1.658.648 e o REsp 1.900.843) para destacar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, embora não exija a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, não possibilita a responsabilização pessoal de que não integra o quadro societário da empresa, ainda que atue nela como gestor, e de quem, mesmo que tenha a condição de sócio, não desempenha atos de gestão na sociedade.

Por outro lado, segundo o relator, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia. Nesse sentido, o ministro apontou precedente estabelecido pela Quarta Turma no AREsp 1.811.324, no qual o colegiado definiu que o tipo societário da empresa não é fator determinante para a aplicabilidade da teoria menor.

Em relação ao pedido de suspensão das execuções, Villas Bôas Cueva comentou que, conforme decidido pela Segunda Seção no REsp 1.333.349, o deferimento da recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra e sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários.

“Justamente por não afetar o patrimônio do devedor principal, ou seja, da empresa em recuperação, é que o legislador ressalvou os direitos e os privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49, parágrafo 1º, da LREF), admitindo o prosseguimento de eventuais execuções contra eles instauradas”, completou.

No caso concreto analisado, o ministro Cueva ressaltou que, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes são acionistas e controladores da sociedade, e, por consequência, possuem o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima que teve a personalidade desconsiderada. “No caso, portanto, não há óbice a que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica recaiam sobre o patrimônio dos recorrentes”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2034442

TST: Norma coletiva que ampliou tempo sem remuneração para troca de uniformes é invalidada

Para a 3ª Turma, o limite de 10 minutos diários não pode ser flexibilizado.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que empregados da fábrica da BRF S.A. em Rio Verde (GO) ficassem mais de cinco minutos antes e depois da jornada para troca de uniforme sem remuneração extra, ao contrário do que prevê a CLT. Os ministros aplicaram entendimento do Supremo Tribunal Federal de que norma coletiva não pode flexibilizar o limite de 5 minutos na entrada e na saída, totalizando 10 minutos diários, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da CLT.

Minutos para troca de uniforme
Assim, o colegiado restabeleceu sentença que condenou a empresa a pagar para um operador de produção 25 minutos diários como de serviço extraordinário realizado de 2013 a 2015, anos de início do contrato e da apresentação da reclamação trabalhista. Essa sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) tinha sido reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região antes de o processo chegar ao TST. Para o Regional, a norma coletiva prevalece sobre a lei.

STF
O relator do recurso do operador na Terceira Turma do TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o STF, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores.

Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo menciona e ratifica a jurisprudência do TST de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho não podem ser suprimidas ou alteradas por normas coletivas.

Jurisprudência do TST
Na Justiça do Trabalho, o ministro Godinho Delgado explicou que a regulação desse tempo à disposição do empregador, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje, Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. “Observe-se que, desde a vigência da Lei 10.243/01 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial”.

Em consequência, o ministro afirmou que se tornaram inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449 do TST).

Reforma Trabalhista
Na análise do recurso, o ministro Mauricio Godinho destacou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) permitiu flexibilização, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo artigo 611-A, caput e inciso I, CLT. “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (…) pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais”, dispõe a lei.

A lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir períodos anteriormente considerados como tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo parágrafo 2º do artigo 4º da CLT. “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares”. Entre essas atividades está a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

O ministro afirmou ser inegável que, antes da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no artigo 58, parágrafo 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência do TST (Súmulas 366 e 449 do TST). “Deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial)”, concluiu a Terceira Turma do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: TST-RRAg-11113-88.2015.5.18.0101

TRF1: União não pode se negar a pagar diferenças de função comissionada a servidor sob alegação de déficit orçamentário

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação da União e manter a sentença que julgou procedente o pedido de condenação que obrigou a União a pagar diferenças de função comissionada a uma servidora a título de alteração da classificação do encargo de chefe de Seção de FC-04 para FC-07 da tabela de função comissionada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afirmou que a dívida foi administrativamente reconhecida. Entretanto, a justificativa do atraso do pagamento foi a falta de orçamento.

No tocante à justificativa da falta de dotação orçamentária, o magistrado citou entendimento do TRF1 no sentido de que “não se afigura razoável que o servidor seja submetido à dotação orçamentária por tempo indeterminado para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar”, e que a inadimplência por tempo indefinido por parte da Administração Pública autoriza o ingresso de ação judicial.

O voto do relator para manter a sentença foi acompanhado pela Turma.

Processo: 0009569-54.2014.4.01.3400

TRF1: Avó não pode ser considerada para aquisição de nacionalidade brasileira por neto estrangeiro

Um homem não conseguiu efetivar seu registro de nascimento como filho de brasileiro para obter a nacionalidade brasileira por falta de comprovação de que o pai havia obtido a nacionalidade brasileira. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O apelante alegou que o seu pai foi devidamente registrado como brasileiro, o que se comprovaria com a emissão de dois passaportes brasileiros, após ter atingido a maioridade.

Na análise dos autos, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, afirmou que o art.12 da Constituição Federal prevê a possibilidade de reconhecimento da nacionalidade brasileira àqueles que preencherem três requisitos: relação de filiação e nacionalidade brasileira dos pais; fixação de residência no Brasil, antes de atingida a maioridade e, após atingida, optar pela nacionalidade, a qualquer tempo.

O magistrado sustentou que, na hipótese, não havia comprovação de que o pai do impetrante era brasileiro, uma vez que o registro no Consulado Brasileiro em Beirute e a emissão de passaportes brasileiros não consistem em provas suficientes de que ele era brasileiro, pois ele não confirmou a nacionalidade até quatro anos após atingida a maioridade, nos termos do determinado à época pela Constituição Federal.

Segundo o relator, consta dos autos que o registro consular do pai do impetrante tinha natureza provisória e foi efetivado em 1996, ou seja, quando ele já tinha mais de 36 anos e a Constituição, à época, exigia a residência no Brasil e a formalização da opção de nacionalidade para ser considerado brasileiro, na forma da anterior redação do art. 12, I, c.

Portanto, não havendo registro consular definitivo de nascimento do pai do impetrante, falecido em 2006, e não tendo ele optado pela nacionalidade brasileira na forma da Constituição, não há como afirmar que ele era brasileiro.

E não sendo o genitor do impetrante brasileiro, “não há que se cogitar da transmissão da nacionalidade brasileira ao impetrante pelo critério jus sanguIni pelo fato de sua avó ser brasileira, pois o ordenamento jurídico pátrio não admite a transmissão da nacionalidade per saltum”, concluiu o juiz federal.

Assim, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1030523-26.2022.4.01.3400

TRF4: Justiça garante remoção de servidor de Instituto Federal com problema de coluna

A 3ª Vara Federal de Santa Maria/RS reconheceu o direito de um servidor público, do Instituto Federal (IF) Farroupilha, lotado no campus São Vicente do Sul, de ser removido para o município de Santa Maria, por motivos de saúde. A sentença, publicada em 08/01, é da juíza Gianni Cassol Konzen.

O servidor ingressou com ação contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha narrando ter problemas de coluna que justificariam a sua remoção para Santa Maria, o que viabilizaria o tratamento da própria saúde. Segundo o autor, o tratamento necessário não é oferecido na cidade de São Vicente do Sul (RS).

A juíza citou o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), e constatou que o autor possui o direito de ser removido para Santa Maria desde que seja comprovada a necessidade do deslocamento. Para averiguar a situação da saúde do autor, a magistrada analisou a perícia médica realizada no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, que confirmou que os problemas de saúde do servidor são agravados pelas constantes viagens entre Santa Maria, município em que também vive, e o seu local de trabalho. O laudo, entretanto, concluiu que o tratamento pode seguir sendo realizado com o servidor na lotação atual.

“Observa-se que o laudo é contraditório em sua conclusão, uma vez que negou o pedido de remoção, mas admitiu que o tratamento de que o autor precisa é especializado e somente está disponível em cidades de maior porte, bem como que o tratamento é de longa duração”, concluiu Konzen. A juíza ainda analisou o laudo realizado pelo médico do servidor, que confirmou os problemas de saúde apresentados pelo autor e a necessidade de tratamento contínuo em Santa Maria.

A magistrada reconheceu o direito do autor à remoção por motivos de saúde, condenando o IF Farroupilha a adotar as providências para a sua transferência para Santa Maria. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Justiça Federal garante abatimento da dívida de médico que atuou no combate à Covid 19

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre assegurou a um médico da capital o direito ao abatimento mensal de 1% de seu contrato de financiamento estudantil em função de sua atuação junto ao Sistema Único de Saúde (Sus) durante o enfrentamento à Covid 19. A sentença, publicada em 08/01, é do juiz Rodrigo Machado Coutinho.

O médico ingressou com ação contra a União, a Caixa e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) sustentando ter trabalhado durante 12 meses na linha de frente ao enfrentamento da Covid, no Hospital de Clínicas de Curitiba. Narrou que sua atuação lhe permitiria ter sua dívida junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) amortizada em 1% por mês, somando um abatimento total de 12%. Argumentou ter solicitado o benefício através do portal Fiesmed, mas que o pedido não foi analisado por erro no sistema.

O FNDE, responsável pelo Fies, contestou, alegando que é necessária uma análise prévia do Ministério da Saúde para a concessão do benefício, não cabendo ao FNDE a validação de documentos. Já a Caixa argumentou que atua como agente financeiro do Fies e que a solicitação de abatimento da dívida deve ser feita através do FNDE. A União postulou que o requerente atuou como médico clínico de março a dezembro de 2020 e que o reconhecimento de qualquer direito além desse período não é juridicamente legal.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a legislação brasileira, através da Lei nº 14.024 de 2020, permite o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do Fies para os profissionais que atuaram junto ao Sistema Único de Saúde (Sus) no enfrentamento à Covid. Entretanto, a mesma lei estipulou que o benefício possui validade a partir de março de 2020, o que limita o período de atuação do médico a dez meses (de março a dezembro). A lei ainda prevê a necessidade de um período mínimo de seis meses de trabalho para que o benefício seja concedido. Desta forma, Coutinho verificou que o médico faz jus ao abatimento mensal de 1% do seu contrato Fies do período de setembro a dezembro de 2020.

O juiz julgou a ação parcialmente procedente e determinou aos réus o recálculo do saldo devedor do requerente e a atualização de sua situação junto ao benefício. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/PB: Mudança em Lei torna mais duras penalidades para crimes contra crianças e adolescentes

Nessa segunda-feira (15), foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 14.811/2024, que institui a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. A medida modificou o Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei dos Crimes Hediondos, e tornou mais rigorosas as penalidades para crimes cometidos contra as crianças e adolescentes.

O juiz titular da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, Perilo Lucena, descreveu as formas de violência praticadas contra crianças e adolescentes, ressaltando que a legislação penal descreve os crimes em geral, mas há também delitos previstos em leis específicas. “Um exemplo disso, é a Lei Henry Borel, que prevê medidas protetivas a crianças vítimas de violência doméstica”.

Ele ainda destacou que no Estatuto estão previstos crimes praticados por gestores ou servidores dos órgãos de proteção, pornografia e exploração, bem como delitos relacionados ao uso e fornecimento de drogas e bebidas. “Além do trabalho da rede de proteção, é importante a participação da sociedade no sentido de denunciar, não se omitir e nem encobrir qualquer crime ou agressão aos direitos da criança”, alertou o juiz Perilo Lucena.

Tipos de Violência Contra Crianças e Adolescentes previstas em Lei:

Violência Física – É entendida como a ação cometida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico.

Violência psicológica – É compreendida como qualquer conduta ou situação recorrente em que a criança ou o adolescente é exposta e que pode comprometer seu desenvolvimento psíquico e emocional.

Violência sexual – É entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não.

Violência Institucional – É caracterizada pela revitimização da criança ou adolescente em vulnerabilidade, por organizações públicas que deveriam oferecer acolhimento, proteção e legitimidade às vítimas de violência que procuram os serviços públicos para denúncia e ajuda.

Negligência e abandono – Omissão de cuidados básicos e de proteção à criança frente a agravos evitáveis e tem como consequência, portanto, o não atendimento de necessidades físicas e emocionais prioritárias.

O magistrado Perilo Lucena reforçou que as penas desses crimes estão descritas em cada dispositivo penal, e podem variar dentro de critérios objetivos e subjetivos, bem como em razão da reincidência do agressor. “A consciência da população sobre seus direitos e deveres é um fator a ser sempre considerado. Daí a importância dos órgãos informarem a população a relevância da denúncia, como um meio de evitar as práticas e punir os culpados”, frisou.

Por fim, o magistrado informou que a legislação adequa-se ao fenômeno social e tenta combater os crimes e seus impactos, inclusive para promover a orientação e conscientização das pessoas. “Nosso objetivo é oferecer um ambiente seguro, atuando com mais responsabilidade e respeito, garantindo às crianças e adolescentes uma formação psicossocial desejada”, realçou o juiz Perilo Lucena.

Como denunciar? – A denúncia pode ser feita ao Conselho Tutelar, a Polícia Civil, Polícia Militar, Ministério Público e Vara da Infância e da Juventude, que podem ser acionados por telefone ou presencialmente. A queixa pode ser feita de forma anônima, por qualquer pessoa que presencie cenas de violência contra crianças, sejam parentes, vizinhos ou conhecidos da família.

Para denunciar disque 100 (Direitos Humanos); 180 (Central de Atendimento à mulher) 190 (Polícia Militar) e 197 (Polícia Civil). Os denunciantes também contam com canais específicos para denunciar os casos de violência nas escolas e contra a mulher.

TRT/SP: Trabalhador deve arcar com multas e avarias em veículo por manifestar concordância em contrato

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau e reconheceu a validade de descontos salariais a título de avarias em veículo corporativo e infrações de trânsito recebidas por um técnico de informática.

No processo, o empregado não admitiu as multas e as responsabilidades sobre os prejuízos, mas também não apresentou documentação que amparasse as alegações. A empresa, por outro lado, comprovou os danos em documentos devidamente assinados pelo trabalhador.

A organização demonstrou, ainda, que o homem endossou os descontos ao assinar o contrato, conforme previsto pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo legal autoriza a prática mediante concordância e dolo do profissional.

Segundo o desembargador-relator Ricardo Nino Ballarini, não há como afastar a responsabilidade, pois “não há sequer alegação de vício de consentimento nas assinaturas do autor”.

Processo nº 1001040-20.2021.5.02.0701

TJ/RJ: Decisão proíbe abordagem noturna de população de rua, uso de violência e apreensão compulsória

A juíza Maria Paula Galhardo, da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, declarou inconstitucional a resolução que trata de abordagem, no período noturno, das pessoas em situação de rua, condenando, ainda, o Município do Rio de Janeiro a estabelecer um horário máximo para o serviço de abordagem no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença. Ela também julgou procedente o pedido de indenização por danos morais coletivos, feito pela Defensoria Pública, no valor de R$ 500 mil a ser pago pelo Município do Rio. Na sentença, foi julgado ainda improcedente o pedido da Defensoria Pública para que não fossem realizados apreensão, retirada e descarte de bens da população de rua por parte do Município, da Guarda Municipal e da Comlurb.

O processo se refere a denúncias de ações de zeladoria urbana a partir do mês de agosto de 2021, fazendo parte da denominada Ação de Ordenamento do Espaço Público, praticadas pelo Município do Rio de Janeiro, com apoio operacional da Comlurb e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em diversos espaços da cidade, em especial nos bairros do Centro e da Zona Sul.

De acordo com a magistrada, no caso concreto, a restrição imposta decorre do dever da administração em zelar pelo ordenamento urbano, higiene e saúde coletiva. “A necessária conclusão é de que a abordagem pacífica das pessoas em situação de rua, para devolver ao bem público de uso comum à sua finalidade mostra-se legítima. O que jamais pode ser tolerado é uso de violência e a apreensão compulsória”, explicou.

Ainda segundo a juíza, não resta dúvida de que a abordagem noturna, quando as pessoas de rua estão dormindo, as vulnerabiliza ainda mais. “Uma vez comprovada a prática nestes autos, há que se concluir pela sua ilegalidade, bem como a ilegalidade e inconstitucionalidade na norma da Resolução SMAS n. 64/16 ao estabelecer o Serviço de Abordagem 24h por dia”, determinou.

Processo nº 0324721-03.2021.8.19.0001

TJ/RN: Tese de ocorrência de prática de juros sobre juros não é acolhida em apreciação de demanda relacionada a empréstimo

A 2ª Câmara Cível do TJRN reconheceu a legalidade das taxas pactuadas entre as partes, o que torna prejudicado o recurso de uma então cliente, contratante de um empréstimo consignado, que pedia a repetição do indébito (valor pago em dobro) e a aplicação do chamado ‘Método Gauss’ ao contrato pactuado. Desta forma, o argumento da ocorrência de ‘anatocismo’ (juros sobre juros) não foi acolhido no órgão julgador, o qual destacou que a empresa conseguiu demonstrar a licitude da cobrança, já que, no envio dos áudios, a parte autora foi informada dos valores referentes ao custo efetivo total mensal, o custo efetivo total anual e a taxa de juros.

“Nessa medida, se houve efetiva comunicação à consumidora acerca dos custos totais envolvidos na contratação, não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados, pois, se a empresa credora informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato, inclusive nele abrangida a remuneração pelo capital emprestado, não há que se falar em ofensa ao dever de informação prevista no artigo 6º, do CDC”, destaca o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

Ainda conforme o voto, quanto à impossibilidade de praticar juros remuneratórios superiores ao disposto no artigo 406 do Código Civil e no artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933, argumentos da peça defensiva, a atividade de intermediação financeira está bem definida na própria circunstância da operacionalização de empréstimos consignados pela empresa, identificando-a como instituição financeira por equiparação, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964.

“Por isso, aplica-se o permissivo legal que autoriza a prática de juros superiores a tais limites legais, os quais estão sujeitos ao exame casuístico de abusividade, a partir da taxa média de mercado. Nesse contexto, também se admite, inclusive, os juros capitalizados com periodicidade inferior à anual na forma da Medida Provisória nº 2.170-36/2001”, completa o relator.


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