TJ/RS: Banco Itaú é condenado por contratação irregular de empréstimo consignado

Uma correntista será indenizada a título de dano moral depois de ter o benefício previdenciário descontado para pagamento de prestações de empréstimo consignado contratado indevidamente. A determinação consta de decisão monocrática do Desembargador Eduardo Kraemer, que aumentou de R$ 5 mil para R$ 8 mil o valor do ressarcimento a ser pago pela instituição financeira.

Para o magistrado, integrante da 9ª Câmara Cível do TJRS, a quantia se adequa à repercussão social do dano e o sofrimento vivido pela autora da ação, moradora da Comarca de Seberi. “Trata-se de situação grave”, afirmou o magistrado, ao destacar os descontos sobre verba alimentar, da qual a mulher depende para manter-se.

A ação original foi proposta contra o Banco Itaú Consignado S.A. Na ocasião, a correntista se disse surpreendida com crédito de R$ 1.031,47 em sua conta, originado de empréstimo consignado a ser quitado em 72 parcelas de pouco mais de R$ 29,00. Negou a contratação e apresentou perícia grafotécnica que atestava fraude na assinatura do contrato. O Juízo de 1º Grau declarou a inexistência do débito.

Já no recurso, a decisão cita que, diante da negativa da parte autora quanto à contratação que teria gerado o débito em discussão, junto à instituição financeira demandada, cabia à empresa comprovar a origem da relação contratual, o que não ocorreu.

O Desembargador Kraemer determinou a devolução dos valores descontados, parte de forma simples, parte em dobro. A decisão é do dia 11/1. Cabe recurso.

TRT/SP: Justiça do Trabalho afasta estabilidade para empregada de organização social

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que afastou estabilidade no emprego de uma terapeuta ocupacional. A profissional atuava na Fundação do ABC, organização de direito privado que administra instituições públicas de assistência à saúde.

A trabalhadora sustentou que foi admitida por processo seletivo de divulgação pública e que não poderia ser dispensada sem motivação ou justa causa por contar com a estabilidade constitucional de servidores e empregados públicos. Por isso, pediu reintegração no cargo e indenização por danos morais. Alegou, ainda, que a instituição deve ser considerada fundação pública por ter sido criada por lei e receber verbas do poder público.

No entanto, a desembargadora-relatora Bianca Bastos reforçou o entendimento do juízo de 1º grau de que a reclamadaempresa é uma organização social de saúde, o que faz com que ela não se submeta às regras de estabilidade de empregos públicos. A magistrada menciona jurisprudência da Reclamação Constitucional 32.688 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a natureza da instituição.

Com a decisão, a autora foi considerada empregada privada e seus demais pedidos foram normalmente julgados, tendo a trabalhadora tido sucesso em seus pleitos de horas extras e supressão de intervalo intrajornada.

Processo nº 1000043-57.2021.5.02.0468

TJ/MG: Justiça mantém indenização a clientes por atraso em voo internacional

Empresa aérea também foi condenada por extravio de bagagens.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a dois passageiros devido a atraso em voo internacional e extravio de bagagem.

Na ação, os clientes argumentaram que tiveram prejuízos decorrentes do atraso de um voo que seguia de Istambul, na Turquia, para Frankfurt, na Alemanha, o que ocasionou a perda da conexão para São Paulo. Eles também alegaram que suas bagagens foram extraviadas no trajeto entre a Alemanha e o Brasil.

A empresa aérea recorreu da decisão de 1ª Instância, proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que concedeu danos morais de R$ 10 mil a cada passageiro, alegando que o atraso foi mínimo e que respeitou o tempo de conexão estabelecido. Sustentou ainda que não era responsável pelo transporte da bagagem dos clientes no trecho em que ocorreu o extravio.

Entretanto, o relator do processo na 2ª Instância, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, rejeitou os argumentos da empresa aérea. Segundo ele, embora o atraso tenha sido de 41 minutos, tal fato impactou a chegada dos passageiros a Frankfurt, comprometendo a conexão para o Brasil. Ele também considerou que a conduta da companhia foi determinante para o extravio das bagagens.

Em sua decisão, o desembargador ressaltou a responsabilidade objetiva das empresas aéreas em casos como esse, e que transtornos enfrentados por passageiros, como perda de conexão e extravio temporário de bagagens configuram danos morais passíveis de indenização.

O relator manteve o valor dos danos morais em R$10 mil para cada autor da ação.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TJ/MS: Pais podem emitir autorização de viagem para os filhos

Quando chega o período de férias escolares, muitas crianças aproveitam a oportunidade para viajar, visitar parentes ou até mesmo os pais que vivem longe. Surgem então diversas dúvidas sobre como obter uma autorização para filhos que desejam viajar sem a presença dos pais.

Anteriormente, a autorização era emitida pela Vara da Infância de cada jurisdição, porém, com a Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a autorização de viagem passou a ser, em grande parte, um documento particular com firma reconhecida emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais. As Varas da Infância e da Adolescência, assim, passaram a emitir a autorização apenas quando não é possível obtê-la por algum motivo.

Na prática, na maioria dos casos, os pais redigem as autorizações por conta própria e vão a um cartório para ter a firma reconhecida. É importante ressaltar que a Resolução nº 295/2019 aumentou a idade em que a autorização é exigida para viagens nacionais, de 12 para 16 anos.

Para facilitar esse processo de elaboração do documento, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul disponibiliza informações detalhadas sobre o assunto em seu site, além de modelos que auxiliam na redação das autorizações. Você pode acessar o site em https://www5.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php.

No que diz respeito às regras, a autorização não é necessária quando a viagem ocorre entre a comarca em que a criança ou adolescente reside e uma comarca adjacente, desde que seja no mesmo Estado ou na mesma região metropolitana.

A autorização também não é exigida se a criança ou adolescente menor de 16 anos estiver viajando na companhia de um parente de até terceiro grau (irmãos, tios, avós, bisavós, sobrinhos, etc.), contanto que seja apresentado um documento de identificação que comprove o parentesco.

Se a viagem for realizada na companhia de um adulto que não tenha parentesco com a criança ou adolescente, ou se a viagem for feita desacompanhada, é necessário obter uma autorização expressa dos pais, com firma reconhecida. Essa autorização, no caso de viagens dentro do território nacional, pode ser emitida por qualquer um dos pais ou responsáveis legais.

Para viagens internacionais, continua sendo necessária a autorização de ambos os pais, com firma reconhecida em cartório. Após ser emitida, a autorização é válida por no máximo dois anos.

Com o objetivo de desburocratizar e simplificar esse processo, desde a Resolução nº 295/2019, é possível incluir a autorização de viagem de menores de 16 anos em seu próprio passaporte. Essa inclusão é feita no momento da solicitação do passaporte na Polícia Federal.

O registro no passaporte passa a servir como uma autorização pré-aprovada, ou seja, menores de 16 anos que possuem esse tipo de passaporte podem utilizá-lo para viajar desacompanhados dentro do território nacional, apresentando apenas o passaporte. Nesses casos, somente o passaporte é necessário.

Atualmente, o recurso judicial para a emissão de autorização de viagem é utilizado apenas quando é aberto um processo judicial, com a contratação de um advogado particular ou defensor público em casos excepcionais, como quando não é possível localizar um dos pais ou quando um dos responsáveis se recusa a assinar a autorização de viagem, ou ainda em situações em que o embarque é impedido por outros motivos.

Para evitar inconvenientes de última hora, também é importante que os pais verifiquem os requisitos dos hotéis e das empresas de transporte, como a necessidade de um documento de identificação com foto para embarque ou hospedagem.

TRT/SP: Peritos devem informar dados relativos a recolhimento do Imposto Sobre Serviço

Os peritos, tradutores e intérpretes que atuam no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região devem fornecer ao órgão informações relativas ao recolhimento do imposto sobre serviços (ISS). A exigência foi regulamentada no Ato GP/CR nº 02/2021.

Nos termos do § 3º, do artigo 11 da norma, os profissionais que elegeram a cidade de São Paulo como domicílio fiscal deverão preencher as informações relativas ao recolhimento do ISS, em “Dados do ISS”, na seção “Dados Fiscais”, do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT.

Os peritos que elegeram outros municípios pertencentes à 2ª Região como domicílio fiscal devem incluir o comprovante de pagamento do ISS junto com o boleto/guia ou certidão negativa de débito mobiliário da respectiva prefeitura, utilizando o mesmo caminho no sistema.

A Ficha de Dados Cadastrais (FDC) deverá ser utilizada como comprovante de recolhimento do ISS, devendo-se atentar para a sua renovação após o término da validade (selecionar no sistema todos os meses de validade da certidão).

A referida ficha pode ser emitida no seguinte link: https://ccm.prefeitura.sp.gov.br/login/contribuinte?tipo=F

Importante

Os passos acima são necessários para evitar retenção na fonte do tributo quando houver pagamento das solicitações de pagamentos referentes à justiça gratuita. A ausência de comprovação implicará a retenção e o recolhimento do tributo, como previsto na Resolução 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Caso haja impossibilidade de escrituração junto à prefeitura, a solicitação de pagamento será excluída do lote e inserida em outro mês, quando será verificada novamente a inclusão do documento no sistema AJ/JT.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidor por incêndio causado por descarga elétrica

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que condenou a Energisa Paraíba a indenizar um consumidor, em danos materiais e morais, em virtude de um incêndio em sua residência, na zona rural de Desterro, decorrente de uma descarga elétrica. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800581-84.2018.8.15.0251.

Pela decisão de 1º Grau, a concessionária deverá pagar uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 46 mil, bem como em danos morais, no importe de R$ 20 mil.

A empresa apelou da decisão, alegando que inexiste qualquer prova nos autos de que o incêndio tenha sido originado dos fios que compõem a rede elétrica. Afirma que não restou comprovada qualquer conduta negligente de sua parte. Ressalta ainda que não possui qualquer responsabilidade pelo sinistro ocorrido, pois toda e qualquer concessionária será isenta do dever de ressarcir o consumidor por danos aos bens quando estes tiverem causa na má utilização da energia ou na precariedade da instalação elétrica da unidade consumidora.

No exame do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, observou que restando comprovado o nexo causal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos de ordem material e moral causados pelo incêndio que consumiu parte da residência do autor, decorrente de fortuito interno, consistente em descarga da rede elétrica de sua responsabilidade.

“Em relação ao dano material encontra-se provada a sua existência através do laudo técnico mencionado e das fotografias e vídeos anexados aos autos, além dos inúmeros recibos igualmente juntados”, frisou a relatora. Quanto ao dano moral, ela considerou como justa e razoável a quantia fixada na sentença, no importe de R$ 20 mil.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA entende que banco não é obrigado a indenizar homem que caiu no golpe do PIX

Uma instituição bancária não pode ser responsabilizada por atitude relapsa de um cliente, que acabou caindo em golpe. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação de indenização por danos morais e materiais que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A. De acordo com o autor, em 19 de agosto de 2023, ele teria sido vítima do golpe do PIX, quando acessou um SMS e atendeu ligação telefônica do que seria de uma Central do Banco do Brasil. Afirmou que seu aplicativo do banco foi bloqueado e buscou atendimento na agência bancária que não solucionou o problema. O autor argumentou que a instituição bancária possui ferramentas para bloquear e estornar o valor, mas entendeu que o banco agiu de forma omissa e negligente.

Diante da situação, entrou na Justiça, requerendo o ressarcimento dos valores transferidos que somam R$ 30.936,41 e, ainda, indenização por danos morais. A Justiça negou o pedido de liminar em caráter antecipado, por ausência dos requisitos legais. Ao contestar a ação, o banco requerido alegou que não pode ser responsabilizado por atitude relapsa do autor e pela engenharia social aplicada ao golpe, o que seria problema de segurança pública. Aduziu que não houve falha do banco, visto que não há nexo de causalidade entre o valor arguido como prejuízo e ação ou omissão do banco, uma vez que o valor não foi retirado da conta por falha de segurança ou exposição dos dados do autor. O demandado esclareceu que foi instaurado procedimento interno, com parecer desfavorável ao ressarcimento, por ausência de indícios de fraude interna e nem falhas de segurança de sistema.

FALTA DE CAUTELA POR PARTE DO AUTOR

Para o Judiciário, o objeto da ação deverá ser resolvido mediante as provas apresentadas e, por tratar-se de relação consumerista. “No caso, verifica-se que o demandante declarou ter acessado um link e ter recebido ligação que seria do Banco do Brasil, com relato de possível fraude e que em seguida seu aplicativo do banco foi bloqueado (…) Demonstrou, ainda, que buscou atendimento junto ao banco (…) O autor, de imediato, realizou ação que contribuiu para atividade delitiva de possível habilitação de aplicativo do banco em outro aparelho (…) O que se verifica nesta situação é que o demandante não teve a cautela de checar a idoneidade das informações mediante ligação telefônica e agiu por impulso, contribuindo para golpe praticado por terceiros”, observou a Justiça na sentença.

O Judiciário entendeu que o autor foi induzido por terceiros e, dessa forma, a situação narrada foge da responsabilidade do requerido. “De tal forma, restaria ao demandante, como já identificada a recebedora da transferência, ingressar contra quem recebeu a quantia em busca de eventual ressarcimento dos danos (…) Diante da inexistência de provas, não merece prosperar o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 30.936,41, pois não há nexo causal entre o dano e a conduta do requerido”, finalizou a juíza Maria José França na sentença, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

 

TJ/DFT: Motociclista que teve veículo furtado em estacionamento próximo de hospital será indenizado

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Ímpar Serviços Hospitalares S/A ao pagamento de indenização a motociclista que teve o veículo furtado no estacionamento próximo das dependências do Hospital. A decisão fixou R$ 20.990,00, a título de danos materiais.

Conforme o processo, no dia 25 janeiro de 2023, o autor teve sua motocicleta furtada em estacionamento, próximo das dependências do réu. O motociclista é empregado terceirizado do hospital e registrou boletim de ocorrência comunicando o fato. A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais.

O hospital recorreu da decisão sob o argumento de que o estacionamento é público e que não há relação entre o dano sofrido pelo autor e sua conduta. Sustenta que não tem o dever de vigilância sobre o local e que há, ao menos, culpa concorrente do autor, por circular com sua moto antes de realizar o emplacamento.

Na decisão, a Turma explica que, mesmo que o autor seja prestador de serviço, o hospital deve ser responsabilizado pelo furto do veículo. Acrescenta que as provas demonstram que o réu assumiu a reponsabilidade de vigilância sobre o local, onde as motocicletas dos prestadores de serviço ficam estacionadas.

Por fim, o colegiado pontua que as fotos demonstram que o espaço é protegido por muro e por pequena cobertura, onde há uma cadeira que aparenta ser usada por vigilante. Além disso, cita trecho da sentença que diz que o réu “se utilizou da área próxima ao hospital, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresariais, criando em seus clientes e funcionários a expectativa de estarem deixando seus veículos em local presumidamente seguro”. Dessa forma, a Turma conclui que “A sentença não merece reparo”.

Processo: 0701529-11.2023.8.07.0010

STF suspende decisões que impediam demarcação de terras indígenas no Paraná

Ministro Edson Fachin também determinou intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias do CNJ na região.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu todas as ações judiciais relacionadas à demarcação da Terra Indígena Tekoha Guasu Guavira, na região de Guaíra, no Paraná. Também foram revogadas decisões judiciais que impediam a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) de dar andamento ao processo de demarcação, tomadas sem direito ao contraditório e ampla defesa das comunidades indígenas. O ministro acionou ainda a Comissão Nacional de Soluções Fundiárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que inicie tratativas para a construção de consenso sobre a questão.

Ataques
As providências foram requeridas pelas Comunidades Indígenas Avá-Guarani do oeste do Paraná nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3555. Os grupos narram que ataques recentes de violência agravaram a situação de vulnerabilidade e a insegurança alimentar dos indígenas e que decisões judiciais suspenderam o próprio processo de demarcação sem a participação ou intimação das comunidades.

Intervenção
Ao atender os pedidos, o ministro observou que os recentes episódios de violência apenas aprofundam a vulnerabilidade dos povos indígenas e das comunidades que vivem próximas às terras. Assim, a seu ver, a intervenção da Comissão Nacional se torna urgente, a fim de preservar a vida e a integridade das pessoas que habitam a área.

Diferenças de realidade
Fachin frisou que a solução para esses conflitos possessórios não é simples. Ela exige, de um lado, o reconhecimento de que a demarcação garante a ocupação de terras imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao bem-estar e à cultura dos povos indígenas, e, de outro, o direito à indenização dos que possuam terras particulares, anteriormente à Constituição, com justo título e boa-fé.

Nesse sentido, o ministro avalia que soluções unilaterais não trazem a pacificação necessária: é fundamental que as soluções possam de fato refletir as diferenças de realidade e de percepção entre as partes, com o envolvimento de todos os atores estatais.

O ministro Edson Fachin atuou na condição de vice-presidente no exercício da Presidência do STF durante o plantão.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3555

STF: Decisão que proibia site do Amazonas de citar nome de conselheiro do TCE-AM é suspensa

Para o ministro Edson Fachin, a retirada de matérias do portal ofende entendimento do STF sobre liberdade de expressão.


O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu os efeitos de decisão da Justiça estadual do Amazonas que havia determinado a retirada do ar de 459 notícias do portal Radar Amazônico que citavam Érico Xavier Desterro, conselheiro e ex-presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM), e proibia a citação de seu nome em novas publicações.

Exposição infundada
A controvérsia se deu a partir de uma liminar deferida pela Justiça estadual em ação de indenização por danos morais proposta por Desterro contra o site que, segundo ele, estaria fazendo exposição infundada sobre fatos relativos a sua conduta à frente do TCE-AM, com o objetivo de ofender sua honra e imagem.

Direito de informar
Na ação apresentada ao STF, o Radar Amazônico afirma que teria ocorrido censura prévia e indiscriminada ao material jornalístico, contrariando o entendimento firmado pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 que derrubou a Lei de Imprensa. Também argumenta que as matérias não extrapolaram os limites do direito de informar os leitores, pois trazem fatos narrados em processos e que são de interesse público.

Liberdade de expressão
Ao deferir a liminar, o ministro Fachin constatou que, embora tenham sido removidas notícias consideradas potencialmente causadoras de constrangimento indevido ao ex-presidente do TCE, a decisão da Justiça estadual não analisou esse conteúdo, mesmo que de forma sucinta. Segundo ele, os fundamentos utilizados não bastam para autorizar a suspensão, ainda que provisória, do direito à liberdade de expressão.

Ele lembrou que, de acordo com o entendimento do STF, a restrição excepcional da liberdade de expressão pelo Judiciário exige fundamentação adequada e, no caso de críticas a agentes públicos, deve se submeter a análise rigorosa.

A decisão foi proferida na Reclamação (RCL) 64998, em que o ministro Edson Fachin atuou na condição de vice-presidente no exercício da Presidência durante o plantão.

Veja a decisão.
Reclamação 64.998


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