TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente por extravio de material biológico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Hospital São Francisco LTDA a indenizar paciente, em razão de perda de material biológico retirado para análise laboratorial. A decisão reajustou o valor estabelecido em 1ª instância e fixou a quantia de
R$ 10 mil, por danos morais.

Conforme o processo, no dia 2 de julho de 2022, a autora foi internada para ser submetida a um procedimento cirúrgico para coleta de material patológico, a fim de investigar possível adenomiose. Durante o procedimento, foi retirada uma pequena parte do seu útero. Porém, na data prevista para a entrega dos laudos, a autora foi informada de que não constava nenhum pedido em seu nome e que teria que ser submetida a novo procedimento para a retirada de material.

No recurso, o hospital alega que a paciente não se submeteu a procedimento nas suas dependências e que não necessita de coleta de material biológico para que seja feito o diagnóstico de adenomiose. Sustenta que a biópsia é meramente eventual, não havendo qualquer menção de que ela seria realizada. Por fim, defende que os achados, nos exames de imagem, foram suficientes para que a médica responsável desse o diagnóstico, conforme literatura médica.

Na decisão, a Turma pontua que é incontestável que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico e que houve a retirada do material, bem como envio e recebimento por parte do laboratório. Destaca que o não fornecimento do resultado configura falha na prestação do serviço e violação dos direitos de personalidade. Ademais, os elementos do processo dão a entender que o réu não exerceu a vigilância devida sobre o material coletado.

Portanto, para o colegiado, “o réu deixou de comprovar a inexistência da relação de causalidade entre este e o dano, bem como a presença de eventual causa excludente de responsabilidade civil (art. 373, II, do CPC), devendo, portanto, reparar os danos causados à autora”, finalizou o relator. A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 0723953-90.2022.8.07.0007

TJ/MA: Mulher que teve perfil bloqueado no Instagram deve ser indenizada

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar moralmente uma usuária. O motivo? Ela teve a conta do Instagram bloqueada de forma repentina, conta essa que era utilizada para fins comerciais. Em ação que tramitou no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã, uma mulher alegou que, em 30 de maio de 2023 e sem qualquer motivo aparente, ela teve sua mídia social Instagram bloqueada. A autora argumentou que utiliza a conta para fins comerciais e que, mesmo com reclamação administrativa, e sofrendo prejuízos financeiros, seu perfil permaneceu inoperante. Daí, buscou junto à Justiça, em obrigação de fazer, a reativação de sua conta, reparação material em razão da impossibilidade de manutenção de seu negócio pelo período de bloqueio, e ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a parte demandada alegou que não houve dano, e que a referida conta foi temporariamente desativada para averiguação de eventual violação aos Termos de Uso da plataforma, sendo posteriormente reativada ante a confirmação de regularidade. Por isso, pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Estudando o processo, verifica-se que a demandante tem razão (…) Comprovadamente e confessadamente, a autora teve seu perfil bloqueado na data citada, em razão de genérica informação de suspeita de violação dos termos de uso da plataforma (…) Ao contrário do que sustenta a demandada, a referida conta somente foi reativada após provimento judicial de urgência, tendo sido efetivado o desbloqueio em 13 de julho de 2023”, ressaltou o judiciário na sentença.

DEMORA EM REATIVAR O PERFIL

E prosseguiu: “Aqui não se discute a interrupção de perfis para averiguação de normas de segurança ou direitos autorais (…) O que extrapola a razoabilidade é o tempo que é levado para essa inspeção e reativação de contas (…) No caso em julgamento, a autora utiliza seu perfil como forma de sustento, o que agrava a situação, e deveria ser levado em consideração no momento de averiguação, pois prejuízos são bem fáceis de supor (…) A requerida de forma alguma comprovou violação aos seus termos de uso, nem a razoável duração dessa verificação, descumprindo, dessa forma, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil”.

A Justiça entendeu que, em relação ao dano material, em que pese os extratos bancários levadas ao processo pela reclamante, tais elementos não bastam como prova de prejuízo. “Não se pode diferenciar nos extratos o que configura depósito por comércio, de depósito particular (…) Se a autora se propõe a comercializar produtos, deve antes de tudo regularizar-se, com livro contábil próprio, emissão de nota fiscal, sob pena de configurar inclusive sonegação fiscal (…) Assim, imprestável a prova, não procede o pedido de indenização material (…) Agora, o dano moral, percebe-se que houve quebra de confiança, frustração e nítido abalo em razão de supressão de perfil inesperada e indevida”, esclareceu, frisando que o caso supera a barreira do mero aborrecimento.

“Diante de todos os fatos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar à autora o importe de 5 mil reais, a título de danos morais”, finalizou a juíza Diva Maria de Barros, titular do juizado e que assina a sentença.

Recurso repetitivo: STJ decide que reincidência específica como único fundamento só pode aumentar pena em mais de um sexto em casos excepcionais

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.172), adotou a seguinte tese: “A reincidência específica, como único fundamento, só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que um sexto em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso”.

O recurso especial julgado pelo colegiado foi interposto pela defesa de um homem condenado com base no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, II, do Código Penal (furto em repouso noturno mediante escalada), por ter furtado cabos de energia de uma empresa privada. O relator do caso foi o ministro Joel Ilan Paciornik.

O ministro destacou que o Código Penal, a partir das alterações da Lei 6.416/1977, aboliu a distinção entre reincidência específica e genérica no cálculo da pena. No entanto, segundo Paciornik, o tratamento diferenciado pode ser feito em razão da quantidade de crimes cometidos anteriormente, ou seja, da multirreincidência.

Quanto à aplicação de fração maior do que um sexto – prosseguiu –, ela seria possível “mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica”.

Defesa recorreu contra agravante aplicada por reincidência específica
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reduziu a pena do réu, mas, na segunda fase da dosimetria, aplicou agravante em fração superior a um sexto da pena fixada na primeira fase.

No recurso especial, a defesa argumentou que a reincidência específica não justifica a aplicação de fração diversa daquela usualmente aceita pela doutrina e pela jurisprudência. Por outro lado, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que seria cabível o cálculo mais rigoroso com base apenas na reincidência específica.

Interpretação do Código Penal deve ser feita de forma restritiva
Para chegar à tese do recurso repetitivo, o relator abordou a evolução do tratamento dado à agravante da reincidência no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com Paciornik, o Código Penal inaugurou a classificação da reincidência em específica e genérica, estipulando pena mais grave para a primeira.

O ministro lembrou, entretanto, que a Lei 6.416/1977 afastou a diferenciação entre as duas categorias na dosimetria da pena.

“A interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita a incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica”, destacou.

Multirreincidência tem que ser considerada na dosimetria da pena
Ainda que não se admita a distinção entre o agravamento de pena pela reincidência genérica e pela reincidência específica, Paciornik observou que a multirreincidência deve ser levada em consideração na dosimetria. Citando o Tema 585 do STJ, o magistrado ressaltou que a multirreincidência exige maior reprovação, devendo ser considerada por uma questão de lógica e proporcionalidade.

“Sendo assim, a controvérsia deve ser solucionada no sentido de não ser possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência, em fração mais prejudicial ao apenado do que a de um sexto, utilizando-se como fundamento unicamente a reincidência específica do réu”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2003716

TRF1: Pedido de pensão por morte só é válido se comprovada a qualidade de segurado do falecido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) extinguiu processo em que a apelante, representando também os filhos, solicita concessão de pensão por morte. O processo foi extinto devido à falta de comprovação de qualidade de segurado do falecido, o que impossibilita o benefício de pensão.

A apelante alegou que os requisitos para a concessão do benefício foram preenchidos. Entretanto o pedido foi julgado improcedente, pois o benefício de pensão por morte pressupõe o óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, o que não era o caso.

Na hipótese, a sentença apenas homologou o acordo entre as partes e não consta nos autos outros elementos de prova, sendo insuficiente para embasar o pedido de pensão por morte aos dependentes do falecido. “Desta forma, não comprovada a qualidade de segurado do falecido, impossível a concessão do benefício de pensão por morte”, apontou o relator desembargador federal Gustavo Soares Amorim no voto.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo só pode ser considerada início de prova material quando fundada em elementos que demonstrem a efetiva prestação de serviço”, sustentou o desembargador federal em seu voto.

Diante disso, a 1ª Turma, por unanimidade, extinguiu o processo, sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação.

Processo: 1010432-66.2023.4.01.9999

TRF1 dá provimento parcial a requerimento de utilização do Infojud para pesquisa de bens de propriedade

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento parcial ao agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Amazonas (CRC/AM) requerendo o deferimento do pedido de pesquisa de bens de propriedade de um devedor nos autos de execução fiscal com a utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) e de Declaração de Operações Imobiliárias da Receita Federal (DOI).

A relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayler, destacou que na decisão recorrida não foi apreciado o requerimento em relação à utilização da DOI, não se configurando interesse a justificar o exame do recurso. A magistrada afirmou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese de que a utilização do Sistema BacenJud, no período posterior da Lei 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras pode dispensar a necessidade de o credor realizar investigações fora do tribunal antes de permitir. O mesmo entendimento tem sido estendido à utilização do Infojud.

“Dessa forma, o requerimento deve ser deferido em relação à utilização do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), desde que realizada a citação válida do Executado nos autos da execução fiscal”, finalizou a desembargadora federal.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1024414-74.2023.4.01.0000

TJ/SC: Homem que furtou carnes e bebidas em supermercado aguardará seu julgamento na cadeia

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Blumenau homologou, em audiência de custódia realizada na tarde da última sexta-feira (12/1), a prisão em flagrante de um homem e uma mulher pelos crimes de furto qualificado e de corrupção de menores. Os dois foram pegos ao furtar carnes e bebidas de um supermercado do município, ação que contou com auxílio de duas filhas adolescentes da detida. A prisão do acusado foi convertida em preventiva.

Os quatro percorreram as gôndolas do estabelecimento com um carrinho de compras, dentro do qual estavam três mochilas. Ao mesmo tempo em que acomodavam mercadorias no carrinho, ocultavam carnes e bebidas nas mochilas. Um dos funcionários do estabelecimento percebeu a atitude suspeita por meio das câmeras de monitoramento e passou a acompanhar a movimentação.

Ao chegar ao caixa, o quarteto pagou apenas pelos itens que estavam fora das mochilas, aparentemente com o intuito de afastar qualquer suspeita. Ao se dirigirem ao estacionamento, no entanto, foram abordados e conduzidos novamente para o interior do mercado. Na sequência, a polícia militar foi acionada.

Os agentes que atenderam a ocorrência relataram em depoimento que os envolvidos já eram conhecidos no meio policial e que o conduzido já havia sido preso em flagrante no dia 7 de janeiro em situação de violência doméstica e familiar. Na ocasião, vizinhos comentaram sobre boatos que apontavam a residência do casal como ponto de tráfico de drogas.

O homem confessou a prática delitiva à autoridade policial. Disse que subtraiu os alimentos para consumo próprio e que iria vender as bebidas para pagar contas de água e luz. Disse que as menores não estavam envolvidas no crime. A mulher também confessou a prática delitiva e referendou as explicações do homem, mas frisou que as filhas não estavam envolvidas e nem sequer sabiam do intento criminoso.

A magistrada que presidiu a audiência de custódia concedeu liberdade provisória à conduzida, mediante cumprimento de medidas cautelares, e converteu a prisão do conduzido em preventiva. Ele tem duas condenações criminais recentes que já transitaram em julgado: uma pela prática do crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor e outra pelas infrações penais de vias de fato, lesão corporal e ameaça no contexto da violência doméstica e familiar.

O acusado ainda tem outra condenação criminal recente não transitada em julgado, pela suposta prática dos crimes de resistência e desacato, que pende de análise de recurso de apelação. Por fim, responde a uma ação penal pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja audiência de instrução e julgamento está designada para maio próximo.

“Tais elementos indicam que o conduzido tem forte propensão à prática de crimes e que faz disso um meio de vida, ainda que complementar, até porque não comprovado o exercício de alguma atividade laborativa”, destaca a decisão.

Inquérito Policial n. 5000564-84.2024.8.24.0008

TJ/SP Mantém condenação de mulher por estelionato contra sogra idosa

Prejuízo ultrapassou R$ 18 mil.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Brotas, proferida pela juíza Marcela Machado Martiniano, que condenou mulher por estelionato contra sogra idosa. A pena foi fixada em dois anos, nove meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, a ré vivia em união estável com o filho da vítima, e, aproveitando-se da relação, conseguiu os dados bancários da idosa, inclusive senhas, e fez empréstimos que foram transferidos para sua conta, totalizando prejuízo de mais de R$ 18,2 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Ribas, destacou que a conduta fraudulenta ficou comprovada, não havendo motivos para a alegação de incapacidade relativa por conta do vício em álcool e drogas na época. “Não há qualquer prova de que a recorrente fosse inteira ou mesmo parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Aliás, muito pelo contrário, viu-se que os fatos perpetrados pela ré trataram-se de ação orquestrada e premeditada, contando com contatos a bancos, utilização de documentos, contratos fraudados e diversas transferências bancárias da conta da vítima para a da acusada, o que demonstra que tinha ela pleno discernimento e capacidade intelectual não apenas para a prática de tais fraudes, como para compreender que eram práticas absolutamente criminosas”, apontou o magistrado.

Os desembargadores Marco Antônio Cogan e Maurício Valala completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

 


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 06/12/2023
Data de Publicação: 06/12/2023
Página: 886
Número do Processo: 0002155-60.2015.8.26.0095
Subseção II – Processos Distribuídos

Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/12/2023
0002155 – 60.2015.8.26.0095 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO RIBAS; Foro
de Brotas; 1ª Vara; Ação Penal – Procedimento Ordinário; 0002155 – 60.2015.8.26.0095 ; Estelionato; Apelante: Lilia Aparecida de
Campos Sartori; Advogada: Daiana Arboléa Camargo Dalasta (OAB: 339363/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023 do
Órgão Especial deste Tribunal.

Fontes:

1 – Comunicação Social TJSP – BC (texto)
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=96052&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 06/12/2023 – Pág. 886

TJ/AC: Idosa é indenizada por falha na prestação do serviço de empresa distribuidora de energia

Reclamante é casada com idoso com mais de 80 anos e fez o pedido de nova ligação em 14 de dezembro de 2022, em Porto Walter, porém, decorridos mais seis meses da solicitação, não houve a instalação do respectivo serviço.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC condenou uma empresa distribuidora de energia elétrica por não fazer a instalação de ligação na residência de uma idosa. A senhora é casada com pessoa maior de 80 anos e requer que a empresa efetue a ligação de sua energia elétrica e pague indenização por danos morais.

A reclamante alega ainda que fez o pedido de nova ligação em 14 de dezembro de 2022, no município de Porto Walter, porém, decorridos mais seis meses da solicitação, não houve a instalação do respectivo serviço.

A empresa argumentou que a área encontra-se em lote irregular, área embargada; que há necessidade de regularização e a reclamante fora cientificada, sendo responsabilidade da reclamante a estrutura que viabilize a instalação. Por fim, insinuou culpa exclusiva da reclamante e requereu a improcedência do pedido.

Contudo, a parte reclamada não juntou documento necessário, fotos, relatório de visita técnica ou qualquer outro elemento de prova a corroborar a suposta irregularidade do loteamento ou impedimento para a instalação devida de energia do autor.

A autora afirmou em juízo que tem vizinhos que usufruem do fornecimento de energia elétrica regularmente, o que reforça o pedido da inicial no que se refere a instalação da rede. Inclusive, há menção de que o vizinho autoriza a passagem de necessária ligação pelo terreno entre a casa do autor.

Assim, comprovadas as alegações da reclamante, a juíza de Direito substituta Rosilene De Santana Souza considerou que fica deferido o seu pedido no tocante ao fornecimento de energia elétrica pela reclamada em sua residência. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, vez que a empresa reclamada não comprovou qual seria o impedimento de instalação da rede de energia elétrica na residência do autor e considerando que a energia elétrica se trata de bem essencial à vida, fica configurada a falha na prestação do serviço da ré que foi negligente em atender o pedido do autor.

Para mensurar o dano moral, deve-se ter em mente que a boa e eficaz indenização deve ter cunho pedagógico, ao exortar a reclamada a reparar seus defeitos na prestação do serviço, bem como deve ter caráter reparatório, por isso tem que representar um consolo ao constrangimento moral sofrido pela reclamante, ferido em sua dignidade, não devendo, contudo, enriquecer-lhe injustamente. Desta forma, a magistrada fixou a indenização pelo dano moral em R$ 3 mil.

A decisão foi publicada na edição n. 7.456 do Diário da Justiça eletrônico do dia 11 de janeiro.

Processo 0001699-16.2023.8.01.0002

 

TJ/MG: Justiça condena homem por perseguição à ex-companheira

Réu descumpriu medida protetiva.


A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Comarca de Alto Rio Doce que condenou um homem a quatro anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e a três meses de detenção por descumprir uma medida protetiva e expor a ex por meio de pornografia de vingança. O homem, que está preso desde agosto de 2022, ainda terá que indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a mulher relatou na ação, após terminar um relacionamento de dez anos com o réu, ele passou a importuná-la. Em 31 de dezembro de 2021 e em 2 de janeiro de 2022, o ex-companheiro foi até a casa da vítima armado com uma faca e teria feito ameaças a ela e à família dela.

Esses episódios levaram a mulher a solicitar uma medida protetiva. A ordem judicial, concedida em 4 de janeiro de 2022, proibia o réu de se aproximar e manter contato com ela, o que teria sido desrespeitado. No dia 10 do mesmo mês e em 28 de abril de 2022, o acusado, se passando pela ex-companheira, postou em redes sociais fotos íntimas dela, seguidas de anúncios de serviços sexuais.

A denúncia foi acolhida na 1ª Instância, que condenou o réu em janeiro de 2023. Diante dessa decisão, ele recorreu à 2ª Instância, pleiteando o direito de recorrer em liberdade e a absolvição por falta de provas. O pedido foi indeferido pela relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos.

Após analisar parecer desfavorável emitido pelo Ministério Público, a magistrada considerou que não era possível conceder ao réu o benefício de recorrer em liberdade, pois ele representa uma ameaça à vítima e agiu visando a manchar a reputação dela e causar-lhe constrangimentos e humilhações.

Quanto ao pedido de absolvição, ela entendeu existirem provas suficientes, no processo, para a condenação do agressor.

O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo e o juiz convocado Evaldo Elias Penna Gavazza votaram de acordo com a relatora.

TRT/MT: Justiça reconhece depressão de motorista como doença ocupacional e determina indenização

O transporte diário de carga viva e frágil pela BR 163, uma das rodovias mais perigosas do Centro Oeste, contribuiu para que um motorista desenvolvesse depressão recorrente. Com a confirmação do quadro pela perícia médica, a Justiça do Trabalho condenou a transportadora a pagar indenização pelos danos causados e a cobrir os custos do tratamento.

Ao apresentar reclamação trabalhista na Vara de Nova Mutum/MT, o motorista, que transportava pintinhos retirados da incubadora, disse ter desenvolvido Síndrome de Burnout e ansiedade generalizada devido à jornada exaustiva e à pressão relacionada aos horários de carga e descarga. Empregado da transportadora desde 2016, afirmou que os primeiros sintomas surgiram quatro anos depois, afetando sua capacidade de trabalho.

A empresa contestou as alegações, negando a origem ocupacional das enfermidades e argumentando que fornecia informações sobre os horários de carregamento com antecedência, proporcionando ao empregado “tranquilidade” quanto aos procedimentos.

A juíza Cláudia Servilha concluiu que as atividades exercidas pelo trabalhador em favor da transportadora atuaram como concausa no desenvolvimento de depressão. A magistrada considerou que a natureza da profissão de motorista, sendo que neste caso atuava diariamente no transporte de carga frágil na rodovia 163, envolve riscos superiores aos enfrentados pelo homem médio, cabendo ao caso a aplicação da responsabilidade objetiva. “Embora a reclamada [transportadora] não seja responsável pelas condições de segurança da rodovia, beneficiava-se com a exploração da atividade econômica exercida pelo autor [motorista], pelo que deve ser responsabilizada”, explicou a magistrada.

Com base na perícia médica, a decisão estabelece que o motorista não desenvolveu Síndrome de Burnout, mas sim transtorno depressivo recorrente, uma doença de origem multicausal. O trabalho como motorista foi identificado como um dos gatilhos para o desencadeamento da doença, agravando um quadro pré-existente. O laudo médico indicou incapacidade laboral parcial e temporária, estimada em 25%, atribuindo metade da responsabilidade (12,5%) à empresa.

Dano moral e lucros cessantes

A transportadora foi condenada a pagar 5 mil reais em reparação, considerando a extensão do dano ao longo do tempo, o grau de culpa da empresa e a capacidade econômica das partes envolvidas.

Por fim, a decisão aponta a determinação prevista na legislação de se pagar as despesas com tratamento e indenização do dano material, na modalidade lucros cessantes, quando há redução da capacidade de trabalho. Desta forma, a transportadora foi condenada a pagar o equivalente a 12,5% do salário do motorista, por um ano, conforme tempo de recuperação estimado na perícia.

Tratamento médico

A empresa também foi obrigada a disponibilizar tratamento médico por um ano, com o ônus do motorista comprovar os gastos relacionados a remédios, acompanhamento psicológico e consultas médicas. A determinação, conforme salientou a juíza, tem como objetivo garantir que se cumpra a prioridade em casos como esses, que é possibilitar a volta da plena capacidade de trabalho do empregado, “o que lhe acarretaria satisfação pessoal, vez que a lesão não dificulta somente de exercer as atividades laborativas, mas de realizar atividades rotineiras”, concluiu a magistrada.

Por se tratar de decisão de 1ª instância, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Janeiro Branco

Esta publicação é parte da campanha Janeiro Branco, que visa chamar a atenção para os cuidados com a saúde mental e emocional, com a prevenção das doenças decorrentes do estresse, como ansiedade, depressão e outros transtornos mentais.

Processo PJe 0001041-94.2022.5.23.0121


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