STJ mantém acórdão do TRF4 que considerou válida antecedência de 15 dias para aviso de interrupção de energia elétrica

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou lícito às concessionárias a interrupção do fornecimento de energia elétrica após comunicação formal realizada com antecedência mínima de 15 dias, na forma da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) (atualmente revogada).

Para o colegiado, não cabe ao STJ analisar o mérito de recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e por uma concessionária de energia, tendo em vista que normativos como o editado pela Aneel não correspondem a lei federal para efeito de análise de recursos especiais.

Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública contra concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul para que o fornecimento de energia aos usuários residentes no estado não fosse interrompido por falta de pagamento com base na Resolução 456/2000 da Aneel.

De acordo com o autor da ação, o serviço de energia elétrica tem caráter essencial e sua supressão representaria uma restrição arbitrária ao direito do cidadão. O MPF também considerou exíguo o prazo de 15 dias para aviso aos usuários sobre a suspensão do serviço.

Em julgamento de embargos infringentes, o TRF4 reformou sentença e reconheceu a validade da resolução da Aneel em relação ao prazo de comunicação prévia sobre a interrupção do fornecimento de energia. Para o tribunal, entendimento contrário poderia causar desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos e ameaçar a própria a prestação do serviço, uma vez que as limitações ao corte de fornecimento de energia se relacionariam diretamente com o aumento da inadimplência.

Resolução é ato normativo que não corresponde a lei federal
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Francisco Falcão, ressaltou a inadequação do emprego do recurso especial como instrumento de análise de portarias, resoluções, regimentos ou outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.

“Especificamente quanto à Resolução 456/2000 da Aneel, esta corte já decidiu que a resolução não corresponde a lei federal, não se amoldando o recurso especial ao ditame da alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF/1988″, concluiu Falcão.

Processo: REsp 1250127

TST: Servente de limpeza receberá hora extra por causa de divisão de intervalo

O intervalo era interrompido cerca de três vezes na semana.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Única – Limpeza e Serviços Ltda. a pagar horas extras a uma servente de limpeza por fracionar o intervalo para descanso dela. A prática ocorria cerca de três dias na semana. De acordo com os ministros, o fracionamento do repouso, em regra, equivale à sua concessão parcial, com a necessidade de pagamento extraordinário.

Intervalo dividido
A servente de limpeza, contratada para trabalhar nas Unidades de Pronto Atendimento de Campinas (SP) em jornada de 12×36, relatou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso de 1h em diversos períodos diariamente. Neste sentido, em reclamação trabalhista, pediu o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, apesar de ter confirmado que, cerca de três vezes por semana, os intervalos eram interrompidos, e a mulher voltava ao trabalho. Depois, retornava ao repouso. Para o TRT, não houve supressão do intervalo. No entendimento dos desembargadores, “a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em prosseguimento, não autoriza a condenação. Desta forma, dá-se provimento ao apelo para afastar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.”

Horas extras
Houve recurso de revista da trabalhadora ao TST, e o relator na Sétima Turma, ministro Cláudio Brandão, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Inicialmente, ele explicou que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação implica o pagamento de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.

Contudo, o relator explicou que a norma não se aplica ao caso, porque os fatos ocorreram antes da data de início da vigência da lei, 11/11/2017. “A não concessão ou a concessão parcial, incluindo-se a hipótese de fracionamento do período intervalar, implica o pagamento integral do período, principalmente porque antecede à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017”.

O ministro disse que o TST firmou entendimento na Súmula 437, item I, de 2012, sobre o pagamento de horas extras no caso de concessão parcial do intervalo: “Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.”.

Efeito da divisão
De acordo com o relator, o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, pois retira da norma parte de sua função biológica, que é conceder ao empregado um período adequado como medida de higiene, saúde e segurança, que lhe permita, de forma efetiva, o repouso, a alimentação e o restabelecimento da força de trabalho.

Por outro lado, o ministro Cláudio Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento somente é admitido nas hipóteses previstas no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT ou quando previsto em acordo ou convenção coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral. “O que não é o caso em questão”, concluiu.

Por unanimidade, os ministros da Sétima Turma acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11460-42.2020.5.15.0130

TRF1: Portaria da Anac garante direito de menor de 16 anos a assento lado a lado ao de seu responsável em viagens aéreas

Em cumprimento à sentença proferida no processo 1026649-38.2019.401.3400 a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) editou a Portaria 13.065/2023 regulamentando o transporte aéreo de passageiros menores de 16 anos, resguardando-lhes o direito a assento adjacente (lado a lado) ao de seu responsável/familiar, sem a cobrança de taxa adicional pela marcação do assento do menor, no momento da aquisição das passagens ou se houver necessidade de alteração.

Segundo o magistrado sentenciante, somente seria cabível a cobrança na hipótese de mudança de classe ou para assento com espaço para as pernas, para os quais o pagamento de taxa adicional é normalmente exigido.

A Anac pediu que os efeitos da sentença ficassem suspensos até o julgamento da apelação, mas a desembargadora federal Kátia Balbino, relatora do processo, destacou em sua decisão que, embora o número de reclamações dessa natureza não sejam expressivos “não se deve pautar uma política pública social baseada em estatísticas, pois basta a violação do direito fundamental de uma única criança ou adolescente para que o Estado seja obrigado a intervir para garantir o exercício pleno de uma garantia constitucional, sendo inaceitável a inércia da agência reguladora em razão de uma justificativa meramente matemática”.

Processo: 1026649-38.2019.4.01.3400

TRF1 Município é condenado a concluir sistema de água para comunidades Quilombolas

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou o Município de Posse/GO a concluir o sistema de distribuição de água potável nas comunidades Extrema e Quilombola Baco-Pari. Os moradores das Comunidades pleiteavam a regularização do sistema de distribuição de água potável desde 2014.

Já o município firmou compromisso de promover o funcionamento do sistema de fornecimento de água desde 2016, e, até o momento, não foi efetivado. “Trata-se de lapso temporal alongado, quase dez anos, o suficiente para o município destacar crédito orçamentário para tanto ou buscar realizar convênios/acordos com outros entes federativos e órgãos públicos com o objetivo de reunir a verba necessária”, destacou a Relatora Desembargadora Federal Rosana Kaufmann.

Ademais, a relatora declarou que “a reserva do possível não se aplica ao vertente caso, em que há clara negligência do município”. Destacou também que no curso do cumprimento da sentença o Município não demonstrou adotar medidas para viabilizar a execução da obra, inclusive que a “medida liminar de fornecimento de água por caminhão-pipa vem sendo descumprida”.

O voto foi fundamentado também no direito à saúde e a proteção das comunidades quilombolas, que estão presentes na Constituição Federal, além de o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288/2010) trazer “previsão expressa de que serão adotadas medidas específicas para garantir a atenção integral à saúde desses grupos, incluindo melhorias no saneamento básico, que, como já visto, abarca o fornecimento de água potável”.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.

Processo: 0000801-10.2017.4.01.3506

TRF5 mantém condenação de servidor da Receita Federal por inserção de dados falsos em sistema de CPFS

Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação de um agente administrativo da Receita Federal do Brasil (RFB), acusado de inserir dados falsos e alterar informações nos sistemas da Receita, e manteve a sentença da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou L.G.L.S a uma pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. O crime contra a administração pública está previsto no artigo 313- A do Código Penal.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narra que o servidor, lotado no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) de Boa Viagem, em Recife (PE), usando o sistema de Cadastro de Pessoa Física (CPF), concedeu mais de um CPF ao mesmo contribuinte, alterou datas de nascimento, incluiu informações e documentos, além de reativar CPFs suspensos por suspeita de fraude, a fim de obter vantagens ilícitas dos contribuintes. Na peça acusatória, foram apontados 224 casos de fraude, sendo imputada ao denunciado a prática de crime continuado em 57 dos casos.

A defesa de L.G.L.S. pediu, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a necessidade de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, alegou que o réu não agiu com dolo, mas, se muito, com culpa, argumentando que o servidor não teve treinamento específico para o desempenho das funções públicas nas quais foi investido.

Para a relatora do processo, desembargadora federal convocada Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, no entanto, é inviável a conversão do processo em diligência para que se viabilize a oferta do ANPP, pois o pedido de suspensão da ação penal para fins de oferecimento do acordo só foi veiculado nas razões do recurso de apelação.

Ainda segundo a magistrada, o réu não agiu com culpa, mas se valendo de práticas diversas daquelas disciplinadas pela Receita Federal, como participar diretamente da inscrição ou alteração de CPFs de contribuintes que já possuíam número original; permitir a utilização de documentos de identidades com a mesma fotografia e dados semelhantes; alterar as datas de nascimento, “rejuvenescendo” contribuintes idosos; repetir endereços; e inserir a informação “analfabeto”, no campo Título de Eleitor, possibilitando a criação de novos CPFs.

Para a relatora, a sentença se encontra perfeitamente fundada nas provas dos autos, e as alegações de que agiu com culpa por falta de treinamento específico ou mesmo de ausência de qualificação técnica para os procedimentos não se sustentam, pois lhe cabia, no mínimo, a conferência dos dados apresentados e assemelhados para a devida inserção nos sistemas de CPF da Receita Federal.

Processo nº: 0820032-45.2020.4.05.8300

TRT/SP: Carteiro vítima de assaltos e feito refém deve receber R$ 50 mil de indenização

Um carteiro deve receber indenização no valor de R$ 50 mil por danos morais por ter sido vítima de episódios de violência enquanto estava trabalhando. Os boletins de ocorrência juntados ao processo informam que, nas ocasiões, foram subtraídas encomendas que estavam no baú do veículo. E, em uma das vezes, o profissional foi levado como refém.

Baseada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, a juíza da 4ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP, Ana Carolina Nogueira da Silva, considerou que “é perfeitamente aplicável ao Direito do Trabalho a responsabilização objetiva do empregador, em caso de atividades de risco”.

Para ela, a função exercida pelo agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tornava-o exposto a risco maior do que estão sujeitos os demais membros da coletividade. “Caso o autor não laborasse em prol da reclamada e não executasse referida atividade de transporte de produtos que atraem a atenção de bandidos, os roubos, ameaças e sequestro não teriam ocorrido, razão pela qual não há como se afastar o nexo de causalidade”.

Os Correios negaram a responsabilidade sobre os acontecimentos argumentando que são igualmente vítimas da violência e que é do Estado a obrigação de garantir segurança. Na sentença, a magistrada pontuou que também é dever do empregador propiciar essa condição ao ambiente de trabalho, bem como à sua extensão. Considerou ainda que “o sistema de segurança da reclamada é insuficiente, haja vista que não foram poucas as situações de risco concreto às quais o reclamante se expôs.”

Ao decidir, a julgadora analisou que “sob o prisma da responsabilidade subjetiva, há responsabilidade da reclamada, diante da conduta omissiva perpetrada, havendo manifesta negligência (…)”. Por fim, sinalizou que por ser a execução da própria atividade geradora de tensão e insegurança ao trabalhador, o dano dispensa a prova do prejuízo, “considerando se tratar de valores subjetivos, de difícil aferimento”.

Cabe recurso.

TJ/SC: Fã de sertanejos será reembolsada por ausência dos ídolos em show

Uma empresa terá que devolver metade do valor de um ingresso pago por uma consumidora que não assistiu aos shows de uma cantora e uma dupla sertaneja em virtude do cancelamento das apresentações. Os músicos eram as principais atrações do evento em uma cidade do Meio-Oeste. A decisão é da comarca de Herval d’Oeste/SC.

De acordo com os autos, a consumidora se deslocou até o local onde o evento foi realizado para acompanhar os shows da dupla e da cantora. A autora da ação pagou R$ 202 pelo ingresso e terá metade desse valor reembolsado pela organização do evento, uma vez que aproveitou, embora não da forma pretendida, outras atrações oferecidas.

Na decisão, a magistrada sentenciante destaca seu entendimento: “Está devidamente comprovado no caso em apreço que a empresa requerida descumpriu (inadimpliu) as obrigações que contraiu para com os consumidores que adquiriram ingressos para comparecer no evento”. Ao valor do reembolso devem ser acrescidos juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Facebook não é responsável por golpe na plataforma

Decisão da 32ª Câmara de Direito Privado.

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 36ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Priscilla Bittar Neves Netto, que absolveu rede social em ação de indenização movida por homem que sofreu golpe em compra de veículo.

Segundo os autos, o apelante negociou a compra de veículo por rede social e realizou transferência bancária no valor de R$ 10 mil, mas foi bloqueado pelo suposto vendedor e não recebeu o produto.

Para o relator da apelação, desembargador Andrade Neto, embora a ré seja responsável pela rede social, não tem papel de intermediadora de vendas na plataforma, conduzidas exclusivamente pelos interessados. “Não há como caracterizá-la como fornecedora dos produtos e serviços anunciados em sua plataforma. Relevante destacar, ainda, que se mostra flagrante no caso em exame a falta da adoção de cautelas mínimas por parte do autor antes de realizar o pagamento do preço”, acrescentou o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luís Fernando Nishi e Mary Grün. A decisão foi unânime.

Processo nº 1060460-58.2022.8.26.0100

TRT/RS: Montador de móveis que prestava serviços como MEI obtém reconhecimento de vínculo de emprego

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma rede de lojas e um montador de móveis que prestava serviços como microempreendedor individual (MEI). Em decisão unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS.

Conforme as provas do processo, entre dezembro de 2016 e abril de 2022, o trabalhador montou bicicletas e móveis expostos nas dependências da empresa e entregues nas casas dos clientes. Inicialmente, a agenda era definida pelo montador. Após, a empresa passou a fazer os agendamentos e passar ordens de serviço por aplicativo de mensagens.

Os pagamentos eram realizados pela empresa, de forma mensal, sem qualquer remuneração por parte dos clientes.Todas as notas fiscais foram emitidas para a mesma empresa e tinham a identificação “montagem loja” e “montagem cliente”.

Em primeiro grau, o juiz Jarbas constatou a presença dos requisitos da relação de emprego, de acordo com os arts. 2º e 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. “A forma como estabelecida a relação buscou, unicamente, trazer prejuízos ao reclamante em seus direitos trabalhistas, bem como menor tributação, caracterizando clara fraude”, afirmou o juiz.

A partir do argumento de que o serviço foi prestado de forma autônoma, a empresa recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. A tese, no entanto, não foi comprovada. Os desembargadores mantiveram o entendimento de primeiro grau.

O relator do acórdão, desembargador João Batista de Matos Danda, ressaltou que todas as notas emitidas pela empresa se referiam à prestação de serviços do montador de móveis à mesma loja, sendo, inclusive, de numeração sequencial a partir da nota número um. “É evidente a intenção de mascarar a relação de emprego por meio da utilização de pessoa jurídica interposta, procedimento nulo ante os termos do art. 9º da CLT”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria da Graça Ribeiro Centeno e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Noiva que nunca recebeu fotos e vídeo do casamento será indenizada por agência

As lembranças de um dos dias mais importantes da vida de um casal, por ora, estão registradas somente na memória, pois as fotos e o vídeo da celebração ainda não foram entregues, mesmo anos após a data. Os transtornos sofridos pelos noivos resultaram em uma ação de danos morais, julgada procedente na 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, que determinou a entrega do material sob pena de multa diária e o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

Relata a autora na inicial que contratou os serviços da ré para os registros fotográficos e de filmagem da cerimônia religiosa de seu casamento, ocorrida em maio de 2019. O acordo incluía a entrega de um álbum encadernado 20×30 com 100 fotos e um DVD pelo valor de R$ 2,5 mil. Por previsão contratual, o material seria disponibilizado 60 dias após o evento, o que não ocorreu. Ajuizada a ação, a parte ré foi citada por edital.

Ao analisar os argumentos apresentados, o sentenciante, para definição do caso, levou em consideração todas as adversidades vivenciadas pela autora, que ainda aguarda as fotos e vídeo de seu casamento, para chegar ao veredito.

“É evidente toda a expectativa e anseios que circundam os envolvidos nesse tipo de evento, especialmente a noiva. A autora enfrentou um longo caminho na espera do material e, passados mais de três anos do evento, ainda não pode dispor das filmagens e fotografias oficiais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de obrigação de fazer determinando que a ré providencie, no prazo de 15 dias, a entrega do álbum encadernado 20×30 com 100 fotos, do DVD original e de uma cópia com a filmagem do casamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5 mil, e ainda o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais”, determinou. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5026786-72.2019.8.24.0038/SC


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat