TJ/PB condena o Bradesco a indenizar aposentada por descontos indevidos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, para condenar Bradesco Promotora em danos morais, no importe de R$ 10 mil, decorrente dos descontos indevidos na aposentadoria de uma idosa. O colegiado entendeu que o banco não demonstrou a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora.

“Acontece que a autora é analfabeta, somente podendo ser feito se ela estivesse representada por procurador constituído por instrumento público ou se o contrato fosse formalizado por meio de escritura pública, o que não é o caso dos autos. Não há nenhuma segurança em firmá-los por duas assinaturas a rogo, por testemunhas cuja vinculação com o caso foi sequer ou ouvida em audiência de instrução”, pontuou o relator do processo nº 0801208-12.2022.8.15.0231, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O relator destacou, ainda, que a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é nula, quando não formalizada por escritura pública ou não contiver assinatura a rogo de procurador regularmente constituído por instrumento público, bem como a presença de duas testemunhas.

“A contratação, nessas condições, é passível de anulação, já que a parte, idosa e analfabeta, embora capaz, necessitaria do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que pretende realizar. Para esse terceiro, considerando a qualidade de analfabeta da autora, somente com procuração passada por instrumento público, para se ter a exata certeza de que representa a analfabeta segundo seu desejo”, afirmou.

O desembargador frisou que a celebração de contratos nessas condições, sem as cautelas cabíveis, demonstra a falta de zelo do banco para com o seu cliente, devendo, pois, responder pela falha na prestação de seu serviço. “No caso, verifica-se inegavelmente que a recorrida agiu, no mínimo, de forma negligente quanto à análise da legitimidade da pessoa contratante do serviço de empréstimo, dando azo à verificação de fraude bancária, repassando, pois, de forma indevida, os efeitos decorrentes do ilícito ao consumidor”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801208-12.2022.8.15.0231

TJ/DFT: Demora em fornecimento de diploma à aluna gera danos morais

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por unanimidade, o Centro Nacional de Capacitação Profissional (Cenacap) e a JK Educacional Eirelli Epp ao pagamento de indenização a uma aluna, em razão de demora na entrega de diploma de curso superior. As empresas deverão arcar, solidariamente, com a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, a autora cursou graduação de Enfermagem na JK Educacional com conclusão em 21 de julho 2018. Contudo, o diploma só lhe foi entregue em 19 de abril de 2021, após insistência da autora.

A mulher alega que em virtude da demora na entrega do diploma, só conseguiu atuar como técnica em enfermagem, com remuneração inferior à de enfermeira. Dessa forma, além dos danos morais, solicitou danos materiais na modalidade lucros cessantes, uma vez que deixou de receber a remuneração de enfermeira.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que os danos materiais exigem efetiva comprovação pela parte autora e que não é admitida mera conjectura de um cenário fático possível. Por outro lado, destacou o fato de as empresas terem demorado mais de dois anos para fornecerem o diploma à autora. Por fim, mencionou que a mulher arcou com os gastos do curso por anos, submeteu-se a exames e estágios e, ao concluir, não lhe foi fornecido o diploma em tempo razoável.

Portanto, “a espera indefinida para a obtenção do diploma após a conclusão do curso de nível superior, notadamente quando sequer identificadas quaisquer irregularidades por parte da conduta da formanda, não se afigura mero aborrecimento, mas falha na prestação dos serviços com violação da dignidade consumidor”, concluiu o Desembargador relator do processo.

Processo: 0706642-23.2021.8.07.0007

TRT/AM-RR nega vínculo de emprego para representante comercial

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) negou reconhecimento de vínculo de emprego a um representante comercial do ramo de reciclagem de material. A decisão confirma sentença da 9ª Vara do Trabalho de Manaus.

Ao interpor recurso contra a sentença, o representante comercial alegou a existência do vínculo de emprego entre as partes, reforçando o que foi narrado na petição inicial. Informou que, durante sete anos, exerceu atividade controlada pela empresa, a qual, segundo ele, exigia a sua presença no local de trabalho diariamente, e que se utilizava de meios de comunicação, tais como e-mail, telefone e aplicativos de mensagem instantânea, como Whatsapp, para controlar as atividades e o cumprimento de metas do trabalhador.

Parceria comercial // relação autônoma

O relator do acórdão, desembargador David Alves de Mello Junior, observou que não havia subordinação entre as partes e sim uma relação de parceria e confiança recíproca entre a empresa o representante comercial. “Da análise dos autos, verifica-se a inexistência de subordinação entre as partes (que é o principal requisito de distinção entre o empregado e o representante comercial). Importa ressaltar que é cabível a cobrança mútua entre parceiros (no sentido do cumprimento do acertado, orientação sobre o serviço a fazer e sobre o material a ser empregado)”, destacou.

Para o magistrado, “agiu com acerto a Sentença de Primeiro Grau em não reconhecer a relação de emprego entre os litigantes, pois demonstrado que a reclamada não exercia sobre o obreiro poder de direção, comando e controle, caracterizadores da subordinação jurídica, que é o traço basilar do vínculo de emprego”. Como havia uma relação negocial autônoma entre as partes, o vínculo de emprego não foi reconhecido.
“Analisado todo o conjunto probatório processual não se identificou nenhuma prova capaz de caracterizar dano moral ao empregado, sendo indevida a indenização pretendida com tal fundamento”, concluiu o relator.

Por unanimidade de votos, a decisão da 1ª Turma do TRT-11 manteve a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores: Solange Maria Santiago Morais, presidente da 1ª Turma; José Dantas de Goés, e a procuradora regional do Trabalho Joali Ingrácia Santos de Oliveira, da PRT da 11ª Região.

Processo: 0000022-34.2022.5.11.0009

TRT/RJ: Atestado médico que não comprova a impossibilidade de locomoção não é aceito para justificar ausência em audiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um trabalhador que não compareceu à audiência e teve sua confissão ficta declarada pelo juízo de primeiro grau. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Claudio José Montesso. O magistrado entendeu que o atestado médico apresentado pelo trabalhador para justificar a sua ausência, não declarou expressamente que ele estava impossibilitado de se locomover no dia da audiência em que deveria prestar o seu depoimento pessoal, conforme entendimento da Súmula nº 122 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O profissional, apesar de ter sido regularmente intimado, não participou da audiência de instrução designada. O juízo de primeiro grau, deu o prazo de 48h para a apresentação de justificativa. Assim, o trabalhador juntou aos autos atestado médico e receituário, alegando que os documentos comprovavam sua impossibilidade de comparecer à audiência por problemas de saúde.

A empresa argumentou que o atestado médico apresentado não estava de acordo com o entendimento previsto na Súmula 122 do TST, uma vez que apenas demonstrou que o empregado foi a uma consulta médica, e não que ele não poderia se locomover.

Em primeiro grau, a magistrada Andrea Galvão Rocha Detoni, juíza do Trabalho substituta em exercício na 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, acolheu a argumentação da empresa. Entendeu que o atestado médico juntado aos autos não atendeu à diretriz exposta na Súmula 122 do TST, pois não há declaração expressa a respeito da impossibilidade de locomoção do empregado. Ademais, a magistrada observou que apesar de a audiência ter sido designada para 9h15, no atestado consta o comparecimento do trabalhador no posto de saúde após o horário da audiência, às 10h20.

Dessa forma, o juízo de primeiro grau aplicou ao trabalhador a pena de confissão quanto à matéria fática, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela empresa. Inconformado, o profissional recorreu da sentença. Alegou que no dia da audiência de instrução estava com problemas de saúde e foi até uma unidade do Sistema Único de Saúde no município de Magé. Narrou que estava no posto de saúde desde às 8h30, mas foi atendido somente às 10h20. Argumentou que agiu de boa-fé e justificou a sua ausência, mas que a decisão incorreu no cerceamento de sua defesa. Assim, requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a reabertura da instrução.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Claudio José Montesso. Inicialmente, o relator observou que nos termos da Súmula 122 do TST, caso a parte apresente atestado médico que declare expressamente sua impossibilidade de locomoção no dia da audiência, a pena de confissão deve ser elidida. Entretanto, segundo o desembargador, não foi o que ocorreu no caso em questão.

“No presente caso, entretanto, o Autor se limitou a apresentar uma “Declaração de Comparecimento” fornecida pela unidade de saúde do SUS de Magé, o qual não declara a impossibilidade de locomoção naquele dia, nem mesmo indica repouso ao paciente. Nele consta tão somente que o Autor esteve naquela unidade de saúde no horário compreendido entre 10h20 e 11h11, ou seja, após o horário da audiência”, observou o magistrado.

Ademais, salientou o relator que o entendimento constante na súmula não é inflexível, uma vez que o próprio TST admite a apresentação de atestado que evidencie a impossibilidade de locomoção, mesmo se no documento não constar expressamente tal condição.

“Ocorre que, neste caso, não há nenhuma evidência de que o Demandante estivesse incapacitado de se locomover ou mesmo que tenha sido atendido de emergência no momento da audiência.”, concluiu o desembargador.

Assim, o magistrado manteve a decisão de primeiro grau, aplicando a pena de confissão da matéria fática.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/RN: Empresa é condenada por não cumprir prazo na montagem de móveis

A 3ª Câmara Cível do TJRN atendeu parcialmente o pedido de uma empresa, montadora de móveis, condenada pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de rescisão contratual e de indenização, ajuizada por uma cliente e terá de restituir danos materiais e morais. A decisão determina que a restituição da quantia a ser devolvida à parte autora, pelo serviço pago e não recebido, devem ser descontados os valores referentes aos produtos e materiais devidamente entregues e que não foram objeto de devolução à ré pela parte demandante.

Os móveis referem-se aos módulos da cozinha, área de serviço, quarto do casal e cômodo de hóspedes, os quais não foram concluídos no prazo pactuado pelas partes. Desta forma, o julgamento manteve o valor de R$ 5 mil em relação aos danos morais.

“Neste contexto, infere-se da prova documental colhida dos autos, que é cristalino o inadimplemento contratual da parte ré, porquanto deixou de prestar o serviço integralmente no momento oportuno e prazo acordado entre as partes, já que, no momento do ajuizamento deste feito, datado de 23 de novembro de 2015, é dizer, basicamente dois meses após o término pactuado para a conclusão do serviço, este não teria sido feito”, destaca o desembargador Amaury Moura, relator da apelação cível.

Conforme a decisão, o próprio fornecedor do serviço admite o atraso no cumprimento de suas obrigações, conforme trecho de diálogo no WhattsApp entre ele e a consumidora, em conversa datada já do dia 3 de dezembro de 2015, após o ajuizamento da demanda e muito depois do prazo acordado para o término do serviço.

TJ/SC: Município não deve indenizar dona de imóvel onde vizinhos abriram rua

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou indenização, por desapropriação indireta, a proprietária de um imóvel que foi “cortado” por uma rua aberta por vizinhos em cidade do sul do Estado. O colegiado entendeu que o município não deu causa ao comportamento dos moradores, além de não demonstrar interesse social no terreno, cabendo ao proprietário zelar pela posse do imóvel.

Dona de um lote desde 1990, a autora percebeu pelo Google Maps que havia uma rua sobre sua propriedade em 2015. Ao buscar informações na prefeitura, descobriu que a rua fora aberta há anos pelos próprios vizinhos. Por conta disso, ela ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta e pediu reparação moral. Além disso, pleiteou a restituição dos valores pagos a título de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).

Inconformada com a negativa em 1º grau, a proprietária recorreu ao TJSC. Alegou cerceamento de defesa, porque não conseguiu produzir todas as provas que gostaria. Defendeu que não dispõe da plena propriedade de seu terreno porque existe uma rua no imóvel, e que seu patrimônio já foi incorporado pelo município como área pública. Por conta da suposta desapropriação indireta, requereu indenização a ser fixada em liquidação de sentença.

“Não restaram demonstrados os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), mormente porque a passagem que perpassa seu terreno foi aberta pela população local, não havendo falar em apossamento administrativo. Além disso, ‘eventual conivência da Administração Pública com os atos de ocupação dos terceiros não caracteriza desapropriação indireta, até porque a defesa da propriedade particular não compete ao Poder Público, mas sim aos proprietários’”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0303381-63.2015.8.24.0004

 

TJ/RN: Faculdade não tem que reduzir valor de mensalidades em virtude da pandemia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, manteve sentença que negou pedido do Ministério Público, em uma ação civil pública, para que uma instituição de ensino superior de Natal promovesse a redução do valor das mensalidades dos seus estudantes enquanto perdurasse a prestação do serviço de maneira virtual por força da pandemia da Covid-19.

A ação na primeira instância foi proposta mediante provocação de um aluno, na qual denunciou a não observação, por parte da faculdade onde estuda, da recomendação do Ministério Público, através da Promotoria de Defesa do Consumidor, para que todas as instituições da rede privada de ensino localizadas na capital potiguar viabilizassem a revisão de contratos relativos à prestação de serviços de ensino impactados pela pandemia.

A ação foi julgada improcedente na sentença da proferida pela 8ª Vara Cível de Natal, o que fez com que a Promotoria de Defesa do Consumidor recorresse ao Tribunal de Justiça. No recurso de apelação, o órgão ministerial requereu a inversão do ônus da prova, assim como a redução da mensalidade em razão da não prestação do serviço contratado em razão situação de emergência sanitária causada pela disseminação do coronavírus.

Análise em segundo grau

Porém, o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., analisou a pretensão com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil e da Teoria da Imprevisão, assim como sob a ótica de que a Covid-19, e ponderou que esta tem trazido consequências deletérias coletivas e que, por este motivo, considera importante atentar ao fato de que as dificuldades decorrentes da situação de extrema excepcionalidade social e econômica são comuns a ambas as partes.

Explicou que, em geral, na recente pandemia, o Judiciário não está diante de situações em que apenas uma das partes sofre com os prejuízos das medidas que vem sendo tomadas mundialmente para conter a disseminação da doença, e, por isso, deve atentar-se para as demandas individuais e coletivas advindas desse grave cenário, evitando tomar medidas drásticas e de intervenção abrupta na liberdade contratual privada.

“No caso concreto, deve ser rechaçado o pedido de redução das mensalidades, sob pena de causar enriquecimento ilícito em favor da autora”, comentou. Para ele, embora tenha havido a interrupção das aulas presenciais – que não foi causada por culpa da instituição de ensino –, estas passaram a ser ministradas de forma on line, em busca de uma rápida adequação ao momento excepcional, para fins de minimizar eventuais prejuízos acadêmicos.

Considerou também em sua decisão que, diante do fornecimento das aulas à distância, a instituição permaneceu pagando os salários dos seus professores e demais profissionais, além da necessidade de arcar com os novos custos tecnológicos envolvidos em tal modalidade, não ficando evidenciado desequilíbrio contratual.

Considerou que a suspensão ou redução das mensalidades da forma pleiteada pode findar gerando um “efeito cascata” quanto ao adimplemento das obrigações contratuais da instituição de ensino e seus fornecedores, até mesmo causando solução de continuidade, o que certamente traria prejuízo muito maior à própria autora e aos demais alunos.

“Desse modo, em que pese a lamentável situação de dificuldade causada a todos na situação da presente crise sanitária, forçoso reconhecer a necessidade de manutenção da sentença recorrida”, decidiu.

TRT/RS nega danos morais a trabalhadora de empresa de embalagens que teve nome do cargo alterado

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido de indenização por danos morais de uma trabalhadora que teve o nome do cargo trocado. Ela atuava numa empresa de embalagens e alegou que houve rebaixamento de função. Na decisão, contudo, os desembargadores ressaltaram que não foi constatado dano, pois as atribuições, o local de trabalho e o salário da empregada não foram modificados. O acórdão manteve a sentença do juiz Adriano Santos Wilhelms, da Vara do Trabalho de Farroupilha.

A trabalhadora exercia a função de compradora e afirmou ter sido surpreendida com a alteração na nomenclatura do cargo, que passou a ser denominado “assistente administrativo pleno” a partir de uma reestruturação da empresa. Ela considerou o ato um rebaixamento de função, uma vez que os compradores da filial em Curitiba passaram a ocupar o cargo de “comprador sênior”. Argumentou que a alteração foi uma medida discriminatória e que teria demonstrado “desprestígio a sua pessoa”. A empresa, por sua vez, afirmou se tratar de mera reestruturação interna, com simples alteração de nomenclatura, não havendo qualquer alteração nas funções e condições de trabalho.

Na sentença do primeiro grau, o juiz Adriano Santos Wilhelms apontou que “mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Para o magistrado, “se assim não se entender, acabaremos por banalizar o instituto do dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.

A trabalhadora entrou com recurso, que foi negado pela 11ª Turma do TRT-4. O relator do processo, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou o fato de não ter havido nenhuma modificação nas atribuições, responsabilidades e competências da trabalhadora. “Para a indenização por dano moral, é necessária a prova da efetiva existência do dano, o nexo de causalidade entre a conduta do agente, o dano e a ausência das excludentes da ilicitude do ato, como por exemplo, o exercício regular de direito. Todos os pressupostos devem estar presentes em conjunto, sendo que a falta de qualquer um deles afasta o direito à indenização. Portanto, não é devida indenização porque não foi constatado dano moral decorrente da conduta da reclamada”, afirma o texto do acórdão.

Participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Flávia Lorena Pacheco. As partes não apresentaram recurso contra a decisão.

TJ/ES: Pedestre que fraturou articulação após queda em calçada deve ser indenizada

A sentença foi proferida pelo juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou o proprietário de um estabelecimento comercial a indenizar uma pedestre que, segundo o processo, sofreu uma queda ao passar pela calçada do réu, devido a irregularidades. A requerente alega ainda que, em decorrência do tombo, teve fratura cominutiva articular com desvio de plato tibial direito.

Consta ainda que, em razão do acidente, a autora teria se submetido a procedimentos cirúrgicos e que desde o ocorrido está impossibilitada de trabalhar e exercer a profissão de diarista, dependendo integralmente da ajuda de terceiros para sobreviver. Por sua vez, o requerido alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que as lesões sofridas não decorreram da queda na calçada e que a lesão no joelho possui fato gerador diverso.

Porém, após analisar os documentos e o laudo médico, o magistrado entendeu que restou comprovada a fratura sofrida pela autora por meio da cicatriz que se deu pela marca da cirurgia, assim como, a má conservação da calçada de responsabilidade do requerido.

Por fim, condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

Processo n° 0002305-91.2016.8.08.0035

STJ: Banco deve ser ressarcido integralmente após homem subtrair bens da ex-esposa que estavam em cofre

Por entender que a regra da solidariedade comum não é aplicável quando um dos devedores deu causa exclusiva à dívida, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um homem a pagar cerca de R$ 2,9 milhões ao banco Santander, em ação regressiva, por ter subtraído dinheiro e joias de sua ex-esposa, que estavam depositados em cofre sob a guarda da instituição financeira.

Segundo o colegiado, o ato ilícito praticado pelo ex-marido foi a causa determinante dos danos sofridos pela vítima, de forma que a divisão do ressarcimento representaria enriquecimento injustificável do infrator à custa do banco – situação que o direito de regresso busca impedir.

Na origem do caso, o Santander ressarciu integralmente a vítima em ação indenizatória, mas entrou com ação de regresso contra o ex-marido, alegando que também foi prejudicado pelo ato ilícito e que a dívida só interessava ao autor da infração. O pedido foi julgado procedente, mas apenas para condenar o ex-marido da vítima a pagar metade do valor restituído pelo banco, o que motivou ambas as partes a apelarem ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A corte estadual, por sua vez, avaliou que a divisão do valor deveria ser mantida, pois a sentença reconheceu a falha na prestação dos serviços pelo banco, fato que justificaria a condenação solidária e a não aplicação do artigo 285 do Código Civil, o qual permite a responsabilização integral de um dos devedores solidários quando a dívida interessar exclusivamente a ele.

Ao interpor recurso especial, o banco reiterou que a dívida só interessava ao ex-marido da vítima, não sendo cabível a aplicação direta da regra da solidariedade comum.

Obrigações dos codevedores devem ser analisadas no caso concreto
De acordo com o relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, o caso deve ser analisado sob a ótica da fase interna da relação obrigacional solidária, inaugurada a partir do cumprimento da prestação originária, e não da fase externa, representada pela relação entre codevedor e credor, na qual se baseou o acórdão do TJSP.

Citando diversos doutrinadores, o magistrado explicou que a ação de regresso estabelece uma nova relação jurídica, baseada, exclusivamente, no vínculo interno entre os codevedores e fundada na responsabilidade pessoal pelos atos culposos, e não na solidariedade passiva.

“É preciso analisar a relação entre os codevedores no caso concreto, isto é, os atos e os fatos respeitantes a eles, não cabendo apenas a conclusão simplista de que cada um responde de maneira igual pela obrigação principal, até porque, como visto, a divisão proporcional prevista no artigo 283 do Código Civil constitui uma presunção meramente relativa”, observou.

Falha na segurança do banco não justifica dividir o ressarcimento
Moura Ribeiro entendeu que o ex-marido deve responder sozinho pela dívida, pois o ato ilícito praticado por ele foi a causa determinante dos danos sofridos, justificando o dever de indenizar.

Mesmo diante da indiscutível falha no sistema de segurança bancária – reforçou o ministro –, o único beneficiado com a fraude foi quem subtraiu os pertences do cofre.

Para o relator, fracionar o ressarcimento, como fez o TJSP, implicaria enriquecimento injustificável do ex-marido da vítima à custa do banco – justamente a situação que o direito de regresso procura evitar.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2069446


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