TJ/DFT: Advogado é condenado por ameaçar e coagir Promotor de Justiça

O Juiz da Vara Criminal de Sobradinho condenou um advogado a um ano e sete meses de prisão, pelos crimes de ameaça, coação no curso do processo e condução perigosa de veículo automotor. Os crimes foram cometidos em fevereiro deste ano, contra Promotor de Justiça que atua na região administrativa de Sobradinho.

Na denúncia, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) informou que o réu, desde dezembro de 2022 até fevereiro de 2023, perseguiu reiteradamente a vítima, com ameaças a sua integridade física ou psicológica, bem como restringiu a capacidade de locomoção do Promotor e perturbou sua esfera de liberdade.

De acordo com o MPDFT, na noite do dia 9 de fevereiro de 2023, o réu foi ao condomínio, onde a vítima mora, e trafegou em velocidade muito acima da permitida nas vias internas. Fez ainda manobra conhecida como “cavalo de pau”, em frente à casa do Promotor, e emitiu ameaças aos porteiros a serem repassadas ao morador.

Na semana seguinte, foi até a Promotoria de Justiça de Sobradinho e proferiu ameaças de morte, em virtude do comunicado do Promotor sobre as importunações. Foi necessário um plano de segurança com escolta que perdurou até a prisão do denunciado para que as ocorrências cessassem.

A defesa do réu alega ausência de provas. Afirma que o réu não estava no DF entre 24 de dezembro de 2022 e 7 de fevereiro de 2023. Argumenta que não houve crime de perseguição, tão pouco de condução perigosa e de coação no curso do processo. Solicitou a desclassificação das condutas descritas nos artigos 147-A e 344, do Código Penal, para o crime de ameaça.

Na análise do magistrado, a negativa de autoria apresentada pelo acusado, quando confrontada com as demais provas, se mostra isolada e sem valor, constituindo-se em mera tentativa de escapar à responsabilidade penal. “O acusado prestou declarações na fase inquisitiva que confessou parte dos fatos a ele atribuídos”, observou o Juiz.

Segundo o julgador, os elementos probatórios confirmam a existência, em parte, dos fatos trazidos pelo MPDFT. “A prova oral e visual denota a existência dos fatos, na medida em que testemunhas presenciais relataram o ocorrido e confirmaram a situação dos crimes de ameaça e de coação, bem como foi possível, com a filmagens captadas por sistema interno de vigilância, aliada à própria confissão extrajudicial apresentada pelo réu, confirmar a infração de trânsito”.

Diante disso e em decorrência da ocorrência dos crimes de ameaça, coação no curso do processo e de condução perigosa, o magistrado determinou a cumulação das penas e condenou o réu a um ano de reclusão, sete meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias multa e a suspensão de carteira de habilitação por dois meses.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702445-57.2023.8.07.0006

TJ/SC mantém condenação de homem que extorquiu a própria mãe ameaçando divulgar fotos íntimas

Utilizando-se de ameaças – inclusive da divulgação de fotos íntimas –, um homem constrangeu a própria mãe a transferir um automóvel para o seu nome. O caso ocorreu em um município do sul do Estado. Ele foi condenado pela Justiça a cumprir cinco anos, cinco meses e dez dias de prisão, em regime inicialmente semiaberto, bem como a indenizar materialmente a vítima e ressarcir o valor do veículo.

Denunciado pelo Ministério Público pelo crime de extorsão, o réu recorreu em liberdade da sentença judicial ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando que não existem provas suficientes para a condenação. Além disso, insurgiu-se contra o dever de reparar os danos.

No dia 15 de março de 2019, por volta das 9h, o réu constrangeu sua mãe de modo consciente e voluntário, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem econômica, obrigando-a a transferir-lhe a propriedade de um veículo automotor.

O acusado ameaçou divulgar fotografias íntimas que estavam contidas no celular da vítima e também matar seu irmão mais novo. No mesmo ato, desferiu tapas na face da mãe, além de puxões de cabelo e apertões no pescoço. A transferência do automóvel, avaliado em R$ 20 mil, foi concluída em 20 de março de 2019.

O réu havia aproveitado um compromisso da mãe para se apropriar do celular dela, se utilizando do próprio filho, neto da vítima, para concretizar o ato. Após descobrir o paradeiro do objeto, a ofendida dirigiu-se à residência do réu, que se mostrou agressivo e afirmou que não iria entregar o aparelho.

O desembargador relator do apelo na 4ª Câmara Criminal do TJSC votou pelo não provimento do recurso, apontando extensa prova acerca da prática delitiva para manter a condenação inicial do réu. O relatório reforça que a vítima foi clara em todas as ocasiões em que foi ouvida, apresentando narrativas firmes e coerentes. Além disso, sua versão encontra eco nos relatos de testemunhas oculares e indiretas.

Já a versão da defesa, segundo o relator, não apenas é pouco crível, pois não há motivos para que a ofendida inventasse a história apenas para prejudicar seu filho, como não restou comprovada nos autos. “Aliás, não se mostra como plausível a assertiva de que comprou o veículo em dinheiro, pelo valor de R$ 20 mil, já que no interrogatório asseverou que possui uma renda de cerca de um salário mínimo por mês. Além disso, também causa estranheza que nenhum registro da tal negociação exista”, destaca. A decisão da 4ª Câmara Criminal foi unânime.

 

TRT/MG considera impenhorável imóvel pertencente a devedores que servia de residência da mãe deles

“A Lei 8.009/1990 tem por objetivo a proteção do imóvel utilizado pelo devedor e sua família contra a constrição judicial. O simples fato de o devedor não residir no imóvel não o descaracteriza como bem de família, mormente porque se extrai dos autos que nele reside a mãe das executadas e, por isso, inquestionável sua condição de entidade familiar”.

A decisão é dos julgadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, que, por unanimidade, acolheram o entendimento do relator, desembargador Marcos Penido de Oliveira, para negar provimento ao recurso de credores trabalhistas e manter a impenhorabilidade de imóvel de propriedade dos devedores, que servia de moradia da mãe deles. Foi mantida sentença oriunda da Vara do Trabalho de Patos de Minas, que havia determinado a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel e acolhido os embargos dos devedores, no aspecto.

Ao rejeitar o recurso dos credores, o relator destacou que, nos termos da Lei 8.009/1990, a proteção do imóvel contra a penhora se dá pela sua constituição como residência do devedor e de sua família. E, conforme pontuou, não houve dúvidas de que as devedoras e mais quatro irmãos são os proprietários do imóvel, usado como residência permanente da mãe deles, desde os anos de 1980, caracterizando-se, por isso, como bem de família.

Segundo constatou o desembargador, o imóvel era utilizado pela mãe, em usufruto vitalício, o que, embora não proíba a penhora, confirma o entendimento adotado na sentença no sentido de se tratar de moradia ocupada por integrante da entidade familiar.

De acordo com o relator, o fato de as devedoras não residirem no imóvel não o afasta da configuração de bem de família, conforme previsão contida no texto legal, já que é utilizado como residência familiar permanente.

Contribuiu para o entendimento do julgador o fato de Oficial de Justiça ter certificado que as devedoras residem em imóvel alugado e de não terem sido localizados outros imóveis em nome delas.

O relator ainda citou jurisprudência dos tribunais superiores, no mesmo sentido do entendimento adotado na decisão:

“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DEVEDOR NÃO RESIDENTE EM VIRTUDE DE USUFRUTO VITALÍCIO DO IMÓVEL EM BENEFÍCIO DE SUA GENITORA. DIREITO À MORADIA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. 1. A lei 8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, sendo certo que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui-se em um dos baluartes da República Federativa do Brasil (art. 1º da CF/1988), razão pela qual deve nortear a exegese das normas jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direito fundamental. 2. A Carta Política, no capítulo VII, intitulado ‘Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso’, preconizou especial proteção ao idoso, incumbindo desse mister a sociedade, o Estado e a própria Família, o que foi regulamentado pela Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que consagra ao idoso a condição de sujeito de todos os diretos fundamentais, conferindo-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, e situando o idoso, por conseguinte, como parte integrante dessa família. 3. O caso sob análise encarta a peculiaridade de a genitora do proprietário residir no imóvel, na condição de usufrutuária vitalícia, e aquele, por tal razão, habita com sua família imóvel alugado. Forçoso concluir, então, que a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, que por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção conferida pela Lei 8.009/1990. (…) Recurso especial não provido.” (STJ – REsp 950.663/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, Julgamento 10/4/2012. P. 23.04.2012).”

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 5o, XXII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. 1. O artigo 1o da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, estabelecendo ainda o art. 5o que, para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata a referida lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, o que se verificou no presente caso. 2. No caso em exame, conforme consta no acórdão recorrido, é incontroverso que o imóvel penhorado segue sendo utilizado pela entidade familiar, precisamente pela filha dos executados, mas, mesmo assim, o Tribunal Regional manteve a constrição sobre o imóvel, sob o fundamento de que os recorrentes não residem no imóvel penhorado. 3. Todavia, o fato de o imóvel ser o único de propriedade dos executados, utilizado para residência de sua entidade familiar, é o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade prevista na referida lei. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST – RR 130300-69.2007.5.04.0551, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 19/12/2018)”.

“Diante da demonstração de que a genitora das executadas reside no imóvel, impõe-se a declaração de impenhorabilidade com amparo na Lei 8.009/1990 e, por conseguinte, a desconstituição da penhora”, arrematou Marcos Penido de Oliveira. O processo foi arquivado provisoriamente.

Processo: 0010305-54.2019.5.03.0071 (APPS)

TJ/RJ determina bloqueio de redes sociais de influenciadoras que publicaram vídeos oferecendo bananas e macaco de pelúcia a crianças negras

A juíza Juliana Cardoso Monteiro de Barros, juíza substituta da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Gonçalo/RJ., concedeu liminar, nesta terça-feira (13/6), determinando o bloqueio, pelo prazo de seis meses, dos perfis e conteúdos das redes sociais YouTube, Instagram e TikTok das influenciadoras digitais Kérollen Cunha e Nancy Gonçalves.

As mulheres estão sendo investigadas após publicação de imagens nas quais as duas oferecem como “presentes” para as crianças bananas e um macaco de pelúcia e filmam as reações dos menores. As redes sociais de Kérollen e Nancy passaram a ser alvo de apuração pelo Ministério Público quanto a possíveis infrações ao Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão dos vídeos expondo crianças a situações vexatórias e degradantes.

“Posto isso, tendo como escopo o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes, consagrado na Constituição da República, também constante da Lei 8069/90, ACOLHO o pleito liminarmente requerido para: 1) Determinar o bloqueio, pelo prazo de seis meses, dos perfis e conteúdos que seguem: YouTube: www.youtube.com/@kerollenenancy; Instagram: @kerollenenancy; e TikTok: @/kerollengabriele. 2) Determinar que as referidas redes sociais, bem como de se apresentar de qualquer forma em outros perfis, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Determinar ainda a remoção dos vídeos nos perfis informados que tenham conteúdo que violem os direitos infanto-juvenis. Oficie-se ao YouTube, Instagram e TikTok para cumprimento.”

Na decisão, a juíza destacou o expressivo número de seguidores e o fato da ampla repercussão das imagens poder ter possibilitado a monetização das publicações, à custa da afronta de direitos fundamentais da criança.

“Como bem consignado na peça inicial, as redes sociais das requeridas nas plataformas YouTube, Instagram e TikTok somam cerca de 14 milhões de seguidores, o que fez com que as publicações tivessem ampla repercussão. Frise-se ainda que a ampla repercussão e disseminação das publicações podem ter sido “monetizadas”, trazendo além da grande visibilidade, lucros financeiros às requeridas às custas de situações que afrontam direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana.”

Embora ressalte que a Constituição Federal assegura o direito à liberdade de expressão, a juíza frisou que este não é amplo e irrestrito.

“É cediço que a Constituição Federal assegura a todos o direito à proteção dos direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à liberdade de expressão. No entanto, o seu exercício por meio das redes sociais não é amplo e irrestrito e está condicionado à preservação de outros direitos fundamentais igualmente tutelados, como a dignidade da pessoa humana. (…) É dever de toda a sociedade zelar pela dignidade da criança e do adolescente, colocando-as a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, inclusive com a finalidade de evitar qualquer tipo de tratamento vexatório ou constrangedor, conforme disposto no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como na Constituição Federal, em seu artigo 227.”

Processo: 0815696-26.2023.8.19.0004

TJ/RS: Idoso obtém na Justiça revisão do valor do plano de saúde

Um idoso, que pedia a revisão dos valores do seu plano de saúde, obteve decisão favorável da 5ª Câmara Cível do TJRS, publicada no dia 5 deste mês. Ao atingir a última faixa etária do plano, o valor da mensalidade aumentou mais do que o permitido. O acórdão declarou a nulidade do reajuste praticado, declarando o recálculo da mensalidade, bem como restituição de valores pagos a mais.

“Analisando os documentos juntados, em especial a planilha contendo todos os reajustes aplicados ao longo da contratação, vê-se que os aumentos realizados, no que diz respeito aos percentuais, não observaram os limites previstos pelas normativas aplicáveis, estabelecidos na RN (Resolução Normativa) n. 63/2003 da ANS (Agência Nacional de Saúde)”, destacou a relatora do processo, Desembargadora Isabel Dias Almeida.

A RN estabelece que para os contratos firmados a partir de 2004 o valor fixado para a última faixa etária (a partir de 59 anos) não pode ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. Segundo a decisão, o contrato do idoso, firmado em 2011, ultrapassou esse limite.

A magistrada fundamentou ainda que o reajuste abusivo foge também dos parâmetros delineados em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No tema 952, o STJ definiu que “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Já o tema 1.016 fixou duas teses, a primeira entende que o tema 952 deve ser aplicado também aos planos coletivos e a segunda refere-se à forma como o cálculo determinado na resolução da ANS deve ser feito.

Acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Jorge André Pereira Galhard e Lusmary Fátima Turelly da Silva.

TJ/SC: Município terá que indenizar filhas em R$ 10 mil por violação de túmulo do pai

Um município do norte do Estado foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, em ação de danos morais, às filhas de um homem falecido em 2011. Ele teve seu jazigo violado e dividido com outro sepultamento sem autorização das responsáveis legais. Na ação que tramitou na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, o juízo decidiu também que os restos mortais de outra pessoa devem ser retirados.

De acordo com os autos, na época dos fatos a família providenciou todas as despesas com velório e sepultamento, mas foi surpreendida com a inclusão dos restos mortais da ex-cunhada do genitor das autoras, sem qualquer autorização ou ordem judicial que amparasse a ação, levada a efeito pelo tio. Elas sustentaram que o parente não é responsável pela concessão para sepultamento no lote da família.

Citado, o município ponderou que não havia titularidade sobre os jazigos em razão de sua caracterização como bem público. Defendeu também que não tem o dever de indenizar, uma vez que não há ato ilícito, já que o jazigo é duplo e o sepultamento ocorreu na lateral.

Para análise dos fatos, foram arroladas testemunhas em juízo. O ex-marido da autora, por exemplo, relatou que recebeu imagens da violação do sepultamento do ex-sogro. Na qualidade de informante foi ouvido um servidor municipal do setor de cemitérios, que reconheceu expressamente o erro no sepultamento da mulher, realizado em época de pandemia. Ele mencionou que o cadastro de responsável estava incompleto e que o enterro foi realizado sem autorização do responsável, mas apenas do irmão do falecido, sendo que o documento das autoras não estava na pasta e, por isso, não poderia ser encontrado.

A magistrada, com base nos depoimentos prestados, destacou que o pedido para novo sepultamento no jazigo foi formulado verbalmente, sem a devida autorização do responsável. “Resta evidenciado, portanto, que, se o jazigo foi violado sem o conhecimento das filhas do ente sepultado, o Município deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes deste agir, ainda que tenha sido promovida solicitação por parente (irmão) daquele cujos restos mortais foram confiados ao Cemitério Municipal. Sendo assim, condeno o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada uma das autoras, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.559,30, à obrigação de fazer consistente em realizar, após o trânsito em julgado, a retirada do caixão com os restos mortais sepultados indevidamente no jazigo em que estão situados os restos mortais do pai das autoras, e a promover a reparação do local com revestimento indicado.

Processo n. 5014538-12.2021.8.24.0036/SC

TJ/SC: Concessionária terá que indenizar seguradora por boi que invadiu rodovia e provocou acidente

A falta de fiscalização de uma concessionária que administra uma rodovia federal resultou em acidente provocado por um boi. Por conta disso, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da concessionária no valor de R$ 33 mil, quantia que ainda será reajustada por juros e correção monetária. A beneficiária é uma seguradora que pagou pelo carro de cliente vítima do acidente.

Para ser ressarcida, uma companhia de seguros ajuizou ação de perdas e danos em 2018 contra a concessionária. Isso porque em 31 de março de 2012, enquanto trafegava na BR-101, uma segurada colidiu com um bovino que cruzava a pista. O veículo segurado sofreu danos de grande monta, que resultaram em perda total e no pagamento de indenização.

Inconformada com o deferimento do pleito em 1º grau, a concessionária recorreu ao TJSC. Alegou que realizou inspeção na rodovia dentro do prazo previsto, sem se falar em conduta omissiva de sua parte. Defendeu que não há como exigir que mantenha inspeção total e a cada instante sobre a totalidade da via. Pontuou que os danos decorreram da culpa exclusiva de terceiro responsável pela guarda do animal, que não o manteve devidamente recluso em seu domínio. Assim, requereu a reforma da sentença.

O recurso foi negado de forma unânime. “Ora, o fato de a recorrente alegar que faz vistorias a cada 90 (noventa) minutos não afasta sua responsabilidade. Se a concessionária tivesse feito ampla inspeção no trecho da estrada em que ocorreu o acidente, certamente teria observado o animal no local, cumprindo destacar, ainda, que se trata de animal de grande porte, o qual não possui velocidade para adentrar repentinamente na pista. Frise-se, ademais, que a recorrente não apresentou provas que demonstrem que cumpriu com o dever de fiscalização, ônus que, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia a ela”, anotou o relator em seu voto.

Processo n. 0002419-73.2018.8.24.0048/SC

TJ/ES: Banco é condenado a indenizar família de gerente vítima de sequestro

A esposa e os três filhos do funcionário da instituição vão receber R$ 50 mil de reparação por danos morais cada um.


A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, condenou um banco a indenizar a família de um gerente que foi vítima de sequestro. A esposa e os três filhos do funcionário da instituição vão receber R$ 50 mil de reparação por danos morais cada um.

A instituição financeira sustentou incompetência da justiça comum e competência da justiça do trabalho, contudo, a magistrada enfatizou que a relação de trabalho do banco era apenas com o gerente, não com o restante da família, cuja relação é de natureza cível.

Na sentença, a juíza também ressaltou que o sequestro ocorreu em razão da qualificação profissional do esposo e pai dos requerentes, e que os gerentes bancários estão expostos a maior risco, pois possuem acesso aos cofres, fatos que demonstram a responsabilidade civil do banco em indenizar os autores.

Assim, ao levar em consideração o grau de risco da atividade exercida pelo banco, a gravidade do dano causado à família, além da agonia e pavor vivenciados pelos autores em razão das ameaças sofridas, a juíza entendeu como devido, o valor de R$ 50 mil para cada autor.

Processo nº 5005541-87.2021.8.08.0035

TRT/DF-TO anula decisão administrativa que arquivou pedido de alteração estatutária de sindicato

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Itabuna e Região contra decisão do Ministério da Economia que negou pedido de alteração estatutária para incluir entre seus representados trabalhadores terceirizados que atuam no segmento. Seguindo o voto do relator, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, o colegiado entendeu que os sindicatos, profissionais e econômicos, devem ser constituídos tendo em vista profissões e atividades específicas, também permitido o agrupamento pelos critérios de similaridade e conexidade, o que se aplica ao caso.

Consta dos autos que o juiz de primeiro grau julgou improcedente a reclamação da entidade contra o arquivamento, por não vislumbrar ilegalidade no procedimento administrativo. Para o magistrado, ao indeferir o pleito de alteração estatutária, a União agiu dentro das normas legais.

No recurso ao TRT-10 contra essa decisão, o sindicato afirma que, ao arquivar o pedido de registro de alteração estatutária por alegada ausência de caracterização de categoria, o Ministério da Economia teria extrapolado sua competência, que é limitado ao controle da unidade sindical, e violado o direito à livre associação sindical. Para a entidade, não caberia ao Ministério intervir na organização sindical, fazendo análise meramente subjetiva sobre a caracterização ou não de categoria, sem observar a especificidade do caso concreto.

A entidade reafirma que sua intenção é incluir em sua representação os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços a terceiros e em empresas de trabalho temporário do segmento representado pelo sindicato”. Segundo a autora, existe “a solidariedade de interesses, a similaridade e a conexidade das atividades exercidas pelos terceirizados ora em discussão e os demais empregados representados pelo sindicato”.

Controle estatal

Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 8º da Constituição Federal de 1988 diz que é livre a associação profissional ou sindical, não podendo a lei “exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”, limitando-se a atuação estatal ao controle referente à unicidade sindical, à sindicalização por categoria e à base territorial mínima.

Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 511, ao autorizar a associação em sindicatos, dispõe que é lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas”. Já no seu parágrafo 1º, o dispositivo esclarece que a definição de categoria econômica tem por base “a solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”.

Do dispositivo, explica o relator, pode se entender que “a associação em sindicato decorre da identidade, similaridade ou conexidade de atividades e profissões”. Assim, os sindicatos, profissionais e econômicos, devem ser constituídos tendo em vista profissões e atividades específicas, também permitido o agrupamento pelos critérios de similaridade e conexidade.

Além disso, o relator lembrou que a jurisprudência do TRT-10, fixada no verbete 76, aponta que empresa prestadora de serviço não se constitui categoria econômica, mas amolda-se à categoria na qual se ativa por meio de trabalhadores que seguem essa condição.

Dessa forma, afirmou o relator, a entidade autora do recurso pode reunir sob sua representação todos os trabalhadores que atuam em sua base territorial, inclusive aqueles que ostentam a condição de empregados temporários ou vinculados a empresa prestadora de serviços no segmento representado pelo sindicato, na medida em que é evidente a “solidariedade de interesses, a similaridade e a conexidade das atividades exercidas pelos terceirizados ora em discussão e os demais empregados representados pelo sindicato”. Ainda segundo o desembargador Mário Caron, esses trabalhadores, inclusive, compartilham o mesmo cotidiano de trabalho e condições de vida comuns, além dos riscos e demandas absolutamente semelhantes.

Com esse argumento, o relator deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da determinação de arquivamento do processo de alteração estatutária e determinar o regular fluxo de processo administrativo.

Processo n. 0000141-23.2021.5.10.0020

TRT/CE: Motorista será ressarcido por acumular função com a de agente socioeducador

Remuneração 30% maior por acúmulo de funções, direito a adicional de periculosidade, pagamento de intervalo intrajornada suprimido, horas extras e indenização por dano moral. Eis o que um motorista de um centro de ressocialização de adolescentes conquistou após comprovar que acumulava as funções próprias do seu cargo com as de agente socioeducador. A decisão foi tomada pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral, em processo movido pelo trabalhador contra a organização social Movimento Consciência Jovem (MCJ), responsável pela gestão do centro socioeducativo.

Apesar de o MCJ negar o acúmulo de funções, as testemunhas do motorista, que atuam como socioeducadores na mesma unidade, disseram ao magistrado que o autor da ação, além de conduzir os adolescentes a unidades de saúde e para comparecimento em delegacias ou audiências em Fóruns de diversas cidades, realizava tarefas como escolta, vistoria de familiares com detector de metais (em dias de visitas) e vigilância (ronda nas celas) com uso de rádio. “Quem faz esse trabalho dentro da unidade é o socioeducador”, declarou uma das testemunhas. Às vezes, a gente leva três adolescentes de uma vez. Quando o juiz chamava um, ele (motorista) ficava com os outros, fazendo escolta”, disse outro agente ouvido em audiência.

As testemunhas confirmaram que o motorista não usufruía do intervalo intrajornada integral, pois almoçava no centro socioeducativo, por 15 a 20 minutos, e logo tinha de voltar ao posto para aguardar ou realizar alguma saída a serviço. Os agentes disseram que ele entrava às 8h e não tinha horário de saída, sendo comum vê-lo trabalhando por volta das 19h, quando deixavam a unidade (pois cumpriam jornada 12×36, das 7h às 19h), diferentemente do motorista que, conforme o MCJ, teria jornada de 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Eles relataram que um antigo gestor destratava o trabalhador, “não era respeitoso, gritava com ele”, e outro chefe chegou a xingá-lo e ameaçá-lo, e tudo era relatado no livro de ocorrências, acessado por todos.

Embora tenha refutado as alegações do trabalhador, o MCJ não apresentou testemunhas. “Diante da primazia da realidade, não há como aceitar que a função desenvolvida se restringia àquela para a qual o trabalhador fora contratado e que consta dos documentos apresentados pela organização empregadora”, concluiu o juiz, se referindo ao registro de empregado, às fichas financeiras, contracheques, carteira de trabalho e termo de rescisão de contrato de trabalho. Ele explicou que não se trata de desvio de função, pois, embora exista a segunda atividade apontada (agente socioeducativo) na estrutura de cargos do MCJ, não havia exercício exclusivo dela à medida em que o trabalhador a acumulava com as tarefas de motorista.

Raimundo Neto frisou que as atribuições acrescidas ultrapassam o chamado jus variandi do empregador, expressão do latim que indica o direito de organizar as tarefas dos empregados com eventuais variações, desde que não exorbitem aquelas para os quais ele fora contratado. O artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que o empregador pode exigir a execução de serviço compatível com a condição pessoal. O magistrado avaliou, porém, que as funções alheias às de motorista eram cumpridas habitualmente e detêm complexidade muito maior e nível de exigência técnica superior àquela para a qual o trabalhador foi contratado.

DEVER DE IMPEDIR – O magistrado esclareceu que, nos casos em que o empregado espontaneamente acumula funções, o empregador tem o dever de impedir a extrapolação, sob pena de ter reconhecido em seu proveito enriquecimento ilícito, por obter o cumprimento da função de dois trabalhadores contratando apenas um. O juiz acrescentou que diversos julgados das três Turmas do TRT da 7ª Região já reconheceram o direito ao adicional de periculosidade para agentes socioeducadores que atuam em centros de ressocialização de adolescentes, razão por que é dispensada realização de perícia técnica.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0001017-13.2022.5.07.0024


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