TJ/RN: Município tem 48 horas para realizar cirurgia uterina em idosa

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN. determinou, de forma liminar, que o Município de Parnamirim promova ou custeie a realização de cirurgia de histerectomia total vaginal, em benefício de uma idosa acometida com prolapso uterino. A cirurgia deve ser realizada conforme prescrição médica e no prazo de 48 horas.

Para o caso de descumprimento da decisão judicial pelo ente público, a paciente poderá requerer ao Juízo bloqueio de verbas públicas para cumprimento da decisão liminar, devendo, para isso, apresentar mais dois orçamentos referentes aos honorários médicos ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo.

A determinação atende a pedido de tutela provisória de urgência feito contra o Município de Parnamirim, onde a autora afirma ser idosa, ter atualmente com 77 anos de idade, e usuária do Sistema Único de Saúde.

Ao buscar a Justiça Estadual para ter seu direito garantido, ela apresentou laudo médico circunstanciado, firmado em 9 de agosto de 2022, subscrito pelo médico ginecologista e obstetra que a assiste, o qual atesta que a idosa sofre de Prolapso Uterino Total, motivo pelo qual necessita, em caráter de urgência, da cirurgia de histerectomia total vaginal.

A defesa da paciente ainda esclareceu nos autos que a não realização do procedimento gera o risco de necrose, hemorragia e infecções, além do desconforto físico e psicológico haja vista que o útero da idosa está para fora de seu corpo, conforme fotos anexadas ao processo.

Ela juntou aos autos, como prova de suas alegações, declaração da Secretaria de Saúde do Município indicando que o ente público não dispõe de prestador ou convênio no momento, bem como ficha de referência indicando que a idosa aguarda pelo procedimento desde o ano de 2019.

A magistrada entendeu que o pedido da autora deve ser acolhido em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito da idosa. Ela chegou a essa conclusão através da documentação levada aos autos que comprova a necessidade da idosa realizar o procedimento necessário ao tratamento da patologia.

Para a juíza, também ficou comprovado o receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, haja vista que o laudo médico aponta que se trata de procedimento de urgência. “Assim, uma vez que a não realização do procedimento indicado pode implicar em sérios riscos à saúde da idosa, não cabe ao Poder Público impor restrições àquilo que fora prescrito pelo profissional médico”, concluiu.

TJ/DFT condena Mercado Livre por permitir a utilização da sua plataforma para aplicação de golpes

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ao pagamento de indenização a cliente vítima de golpe realizado, por meio da plataforma digital da empresa. A decisão fixou o valor de R$ 617,29, a título de danos materiais, que se refere a quantia desembolsada pelo cliente em favor do golpista.

De acordo com os autos, no dia 7 de julho de 2022, um homem efetuou a compra de duas bicicletas, supostamente por loja da empresa ré. Para isso, desembolsou, em compras separadas, os valores de R$ 282,49 e R$ 334,80.

O autor alega que o site possuía o protocolo “https” válido, além de “SSL” (protocolo de segurança padrão na internet) ativo e cadeado. Argumenta que desconfiou da fraude depois de verificar que no recibo de pagamento constava o nome de pessoa física e não o nome do Mercado Pago. Dessa forma, fez contato imediato com a ré solicitando o bloqueio da transação, mas obteve resposta negativa da empresa.

No recurso, a empresa argumenta que é mera ferramenta de gerenciamento de pagamentos na internet, ao aproximar o vendedor do comprado. Sustenta que o cliente não comprovou as supostas compras realizadas e que ele perdeu a cobertura do programa “compra garantida”, ao realizar a compra fora da plataforma do Mercado Livre.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explicou que todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo, obtendo vantagem econômica, ou vantagem de qualquer natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores. Destacou o fato de o pagamento ter sido realizado por meio da plataforma da empresa e que, embora o cliente tenha comunicado a fraude, a plataforma liberou o pagamento ao vendedor.

Portanto, o colegiado entendeu que houve falha na segurança e na prestação do serviço, uma vez que a plataforma foi utilizada como meio para a perpetrar a fraude. Logo, “a recorrente deixou de adotar as providências necessárias para evitar ou reduzir os danos causados a consumidora, cabível a restituição dos valores efetivamente pagos, a título de danos materiais”, concluiu o magistrado relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0746299-08.2022.8.07.0016

TJ/AC: Condutora deve ser indenizada por acidente causado por falta de sinalização na rodovia

Quando há obra pública é necessária a sinalização efetiva do local e delimitação de faixas se necessário, para a garantia da segurança da coletividade.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a obrigação de uma empreiteira e do ente público estadual em indenizarem solidariamente uma motorista por acidente de trânsito, decorrente da ausência de sinalização em rodovia estadual. A decisão foi publicada na edição n° 7.317 do Diário da Justiça Eletrônico (pág.7), desta segunda-feira, 12.

O veículo colidiu um amontoado de massa asfáltica, material que seria utilizado nas obras de pavimentação, visando a manutenção da estrada de Plácido de Castro. O sinistro ocorreu no período noturno, em agosto de 2020. Logo, o resultado do julgamento deste processo determinou que a condutora deveria receber a quantia de R$ 23.911,16 pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais.

Inconformado com a decisão, o ente público apresentou apelação alegando que a responsabilidade seria exclusivamente da empreiteira. Então, quando o Colegiado avaliou o recurso foi confirmado o entendimento de que a empreiteira possui obrigação contratual de sinalizar o trecho em obra, sendo omissa em sua prestação de serviço, mas para além disso, é dever do ente público realizar a fiscalização, portanto sendo reconhecida a responsabilidade de ambos sobre o evento danoso.

No recurso também foi pedida a redução dos valores da indenização, sobre o qual o desembargador Júnior Alberto votou pela manutenção. “Utilizando-se como parâmetro os recentes julgados dos pátrios Tribunais de Justiça em casos análogos, demonstra-se necessária a manutenção da quantia indenizatória de dano moral fixada na origem, a fim de que se possa resguardar a coerência da jurisprudência e, principalmente, a observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base no o grau de culpa para a ocorrência do evento, na extensão do dano sofrido e nas condições econômicas das partes envolvidas”, concluiu o relator do processo.

TRT/GO: Trabalhador não demonstra requisitos para garantir a estabilidade provisória pré-aposentadoria

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da Vara do Trabalho de Catalão, que não reconheceu a estabilidade pré-aposentadoria de um trabalhador e negou os pedidos de nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, e as verbas decorrentes. O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, entendeu que o funcionário não cumpria as regras de transição para a implementação da aposentadoria de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 103/2019.

Imagem de alguns objetos. O fundo se encontra repleto de livros, a frente dos mesmos, em uma mesa, há um cronômetro temporizador e um martelo da justiçaO empregado recorreu ao tribunal após não conseguir a declaração de estabilidade provisória pré-aposentadoria e o reconhecimento da ilicitude na dispensa, com a reintegração ao emprego. Asseverou ter o tempo de contribuição para alcançar a aposentadoria, estando dentro do período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social. Pediu a reversão da sentença.

O desembargador, ao apreciar o recurso, explicou que o trabalhador alegava exclusivamente o tempo de contribuição, sem considerar o fator “idade”, item cumulativo e exigido pelas regras de transição estabelecidas pela EC 103. Elvecio Moura pontuou que o empregado não atendia aos requisitos para a aposentadoria, pois não teria a idade mínima e não contava com o mínimo de 33 anos de contribuição até a data de entrada em vigor da EC 119. O relator disse, ainda, que o empregado não cumpriu o pedágio de 50% ou 100% conforme as novas regras de aposentadoria.

“Ademais, ainda que tivesse atendido aos requisitos supra, não demonstrou o obreiro o cumprimento do outro requisito estabelecido na cláusula normativa, qual seja, ‘comprovar antecipadamente’ estar dentro do período de pré-aposentadoria”, considerou. O relator observou que o trabalhador não contava com o período de 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria integral, o que não lhe daria a estabilidade alegada.

Ao final, o desembargador considerou que o trabalhador não teria a estabilidade provisória, o que afastaria a suposta ilicitude na dispensa sem justa causa efetivada pela empresa. Por isso, o relator manteve a dispensa e negou a reintegração ao emprego, com o pagamento das respectivas verbas.

Processo: 0010488-84.2022.5.18.0141

TJ/ES: Mãe de menor deve ser indenizada após morte do filho em acidente rodoviário causado por caminhão

A própria autora também teria sido envolvida no acidente e precisado realizar cirurgia.


O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Vela determinou que um motorista e a empresa para a qual presta serviço indenize uma mulher após a morte do filho da mesma em um acidente automobilístico.

De acordo com o processo, a vítima era menor de idade.

Conforme consta, ainda, dos autos, o réu conduzia seu caminhão em uma velocidade não permitida no local. Além disso, o motorista não teria realizado tentativas de frear, e albarrou a traseira do veículo em que a autora estava com seu filho, causando o acidente.

Por sua vez, a defesa dos requeridos responsabilizou a motorista do carro, alegando que esta não obedeceu a sinalização de parada obrigatória, ingressando na faixa de circulação em que o veículo do réu trafegava.

Ao analisar os fatos apresentados, o magistrado configurou a conduta do requerido como culposa, ou seja, sem o dever objetivo de cuidado, levando em consideração que foi comprovada a imprudência do motorista. No entanto, o juiz considerou que a condenação do réu deveria ser decidida com atenção, visto que há parcela de responsabilidade da parte autoral no acidente.

“O veículo em que as vítimas estavam cruzou a pista de rolamento sem a atenção necessária, motivo pelo qual entendo que a eventual condenação do Requerido deva ser decidida com cautela, haja vista o motorista do veículo Fiesta ter agido de forma imprudente”, concluiu o julgador.

Desse modo, os requeridos foram condenados a pagar R$ 20 mil, referente a indenização dos danos morais. Além disso, devem, também, restituir os valores gastos pela autora com tratamento psiquiátrico e as despesas médicas necessárias para tratamento de lesão ocasionada pelo acidente.

Vitória, 15 de junho de 2023

Processo nº 0015140-43.2018.8.08.0035

TJ/SC: Negligência Médica – Pais que perderam filha ainda durante a gestação serão indenizados com pensão vitalícia

Um município do norte do Estado de SC e um hospital foram condenados solidariamente a indenizar um casal que perdeu a filha por negligência médica ainda durante o período gestacional. Além da reparação por danos morais e materiais, a Justiça reconheceu o direito dos pais a pensão mensal vitalícia.

Consta na inicial que a gestante procurou por diversas vezes atendimento na unidade hospitalar, queixando-se de fortes dores e desconfortos abdominais. O atendimento foi realizado por diferentes profissionais, porém com diagnóstico e recomendações semelhantes, sendo a paciente liberada com prescrição de analgésico e em nenhuma das consultas encaminhada para a realização de exames de imagens.

Somente quando procurou os serviços de um pronto-atendimento público, já relatando que não sentia movimentação fetal, a autora foi direcionada para ecografia, porém já era tarde – restava confirmado o óbito, sendo assim necessária a realização de uma cesárea. Nesse momento o casal tomou conhecimento de que seriam pais de uma menina.

Citados, o hospital não apresentou defesa e o município alegou que o acompanhamento gestacional transcorreu corretamente e que os atendimentos prestados seguiram os protocolos clínicos respectivos.

Porém, foi anotado na sentença que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a gestante buscou socorro por pelo menos seis vezes e em nenhuma das oportunidades lhe foi solicitada a realização de ecografia obstétrica para entender o motivo das constantes queixas de dor e desconforto.

O laudo do exame cadavérico apontou como causa da morte sofrimento fetal, e a prova pericial solicitada concluiu que não foram disponibilizados todos os meios adequados para o atendimento da gestante. Logo, há dever de indenizar, concluiu a magistrada da causa.

“Ante o exposto, condeno os réus solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, de R$ 800,00 a título de danos materiais, de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário mínimo desde a data em que a filha dos autores completaria 14 anos de idade até seus 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários”, definiu.

TJ/DFT: Mulher é condenada por manter cães trancados sozinhos em quitinete

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma mulher pelo crime de maus-tratos contra animais domésticos, cometido contra cães que eram mantidos sozinhos numa quitinete. A pena estabelecida foi de três meses de detenção e multa.

Conforme a denúncia, as provas e os depoimentos de vizinhos demonstram que a ré mantinha sob seus cuidados dois cães em condições insalubres, sozinhos por dias, sem comida, sem higiene e sem levá-los para passear. Em sua defesa, a ré alega que as provas são frágeis, pois não houve perícia dos animais, portanto não houve comprovação da culpa. Afirma, ainda, que os depoimentos das testemunhas não comprovaram a ocorrência do crime.

O magistrado explicou que o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) estabelece que os maus-tratos consistem em qualquer ato, direto ou indireto, que, intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais. “Não há que se falar em ausência de dolo, pois não é aceitável que se imponha a animais tal tratamento, sem que se tenha a intenção de maltratá-los ou feri-los. Dessa maneira, não se trata de hipótese de absolvição, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, devendo ser mantida a condenação da apelante, nos exatos termos da sentença”, concluiu o julgador.

O crime de maus-tratos contra animais está previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98 e consiste em “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. A pena de detenção imposta à ré foi substituída por restritiva de direitos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0008334-76.2018.8.07.0016

TRT/SP isenta beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais

Com base em decisão da ADI 5766, 4ª Câmara do TRT-15 isenta beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários sucumbenciais.


Condenado a deduzir dos créditos que receberia os honorários periciais e advocatícios devidos às empresas que processava, um trabalhador beneficiário da justiça gratuita conseguiu em agravo de petição julgado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ser liberado dos pagamentos. A decisão teve como fundamento a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho realizada pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2021, na ADI 5766.

O ex-empregado questionava a determinação de dedução de seus créditos para o pagamento dos honorários advocatícios e periciais sucumbenciais, afirmando que a decisão do STF possui efeito vinculante. Argumentava também que era inconstitucional a condenação que obrigava beneficiário da justiça gratuita a arcar com tais custas processuais.

O relator do caso, desembargador do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior, acolheu os argumentos do trabalhador. Em sua fundamentação, o magistrado ressaltou que a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios para beneficiários da justiça gratuita, com base nos dispositivos da CLT declarados inconstitucionais pelo STF, constitui um obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa. Além disso, o desembargador destacou o artigo 884, §5º, da CLT, que estabelece a inexigibilidade de títulos judiciais fundados em leis ou atos normativos considerados inconstitucionais pelo STF.

“É de inteira procedência o pleito para reforma da decisão proferida pelo juízo de origem para não utilização do crédito trabalhista que lhe foi reconhecido para o pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais”, afirmou o relator. O desembargador Souto Maior também destacou que não havia no processo elementos para afastar a presunção de que o trabalhador não poderia suportar as despesas do processo ou que os créditos tenham alterado sua condição de “miserabilidade jurídica”.

Ficou decidido por maioria a extinção da execução dos honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Quanto aos honorários periciais, o acórdão da 4ª Câmara determinou que a União faça o pagamento.

Processo 0010226-54.2018.5.15.0046

TJ/SC: Mulher que se feriu ao cair em bueiro danificado e sem sinalização será indenizada

O juízo da 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho/SC., determinou que um município do norte do Estado indenize uma mulher que se feriu ao cair em um bueiro danificado e não sinalizado às margens de uma via pública.

De acordo com os autos, o bueiro estava sem uma parte da grade de proteção e sem sinalização para alertar sobre os riscos. Um declarante que presenciou o momento da queda asseverou que tentou ajudar a vítima a se desprender, mas a perna dela estava muito comprimida, por isso achou mais prudente chamar os bombeiros. O socorro demorou cerca de uma hora; na sequência, a mulher foi levada até o hospital para os procedimentos necessários.

Foi analisado também o registro fotográfico do acidente, no qual se vê que o espaço entre as duas últimas barras de ferro é maior que os espaços existentes entre as demais, o que indica a ausência de uma barra, que, se existisse, teria evitado a queda e, por consequência, que a autora ficasse com a perna presa. Citado, o município alegou que a situação ocorreu em momento isolado.

O caso em questão não constituiu mero dissabor, ressaltou o magistrado que julgou a causa, mas sim lesão efetiva aos direitos da personalidade, que em razão de ato ilícito cometido pelo réu, consistente na falta de manutenção/adequação da boca de lobo, ocasionou a queda e os visíveis hematomas na autora. “Tal situação certamente causou forte abalo na autora. […] Na hipótese dos autos, o fato pode ser considerado grave, haja vista a omissão do Município responsável, configurada pela falta de conservação de seus logradouros. Ante o exposto, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00.” Da decisão cabe recurso.

Processo n. 0302028-24.2018.8.24.0055

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homem que ficou com sequelas após demora em atendimento hospitalar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o DF a indenizar por danos morais um homem por demora no atendimento médico no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). O colegiado acrescentou, ainda, condenação por danos estéticos, devido às condições em que a perna do autor ficou após o procedimento cirúrgico feito em atraso.

No processo, o paciente conta que foi internado em janeiro de 2014, no Pronto Socorro do HRT, em ambiente precário e insalubre. Informa que sua cirurgia só foi realizada 16 dias após ter dado entrada no hospital. Afirma que teve alta no dia seguinte à operação, mesmo com dores, e que o médico que o atendeu não mencionou que o curativo deveria ser refeito periodicamente, o que comprometeu a cicatrização e gerou infecção e necrose da perna operada. Em fevereiro, precisou ser internado novamente, quando foi enxertada a região operada, com remoção de um pedaço de osso da bacia. Diante do ocorrido, faz uso de muletas e os médicos não lhe garantiram a possibilidade de recuperação total.

O DF alega que não houve erro médico grosseiro, negligência ou omissão atribuível aos agentes públicos, e, portanto, não ocorreram os danos. No entanto, o Desembargador relator esclareceu que o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. Após a análise dos fatos, dos depoimentos e do laudo pericial, o magistrado concluiu que houve falha na prestação de tratamento pelo Distrito Federal, assim como responsabilidade do estado pelos danos causados.

“As manifestações técnicas trazidas pelo ente distrital não foram capazes de infirmar os graves erros, reconhecidos pelo perito, na condução do caso do autor, sendo manifesto que o atraso de mais de 15 dias para a realização de um procedimento que deveria ter sido feito de pronto potencializa a causação de danos e expõe a pessoa a diversos riscos”, analisou o julgador. “Ainda que exista a possibilidade de infecção pela própria fratura exposta, o atendimento médico imediato justifica-se justamente para evitar o desenvolvimento de complicações e minimizar a exposição a fatores externos” , disse.

Além disso, as provas testemunhais demonstraram que, somente depois de 16 dias, o autor teve atendimento especializado; que a ferida não estava cicatrizando; que foi feita mais de duas cirurgias em face de infecção no osso; que o autor ficou sete meses internado; que houve efetiva infecção no ferimento do autor; e que, após os sete meses, o autor permaneceu com aparelho na perna até a cicatrização.

O Relator explicou que os danos estéticos devem ser indenizados quando a falha na prestação do serviço causa uma piora na deformidade esperada. Atualmente, o paciente está limitado em suas atividades diárias, sem capacidade total de independência física. Portanto, “demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a inadequação do serviço de saúde prestado pelo Estado, em razão de demora na realização de procedimento urgente, deve ser imposto ao Estado o dever de indenizar os danos causados por sua conduta”, avaliou o colegiado.

Assim, os danos morais foram mantidos em R$ 50 mil e os danos estéticos estabelecidos em R$ 30 mil.

Processo: 0700157-13.2017.8.07.0018


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