STF afasta vínculo de emprego de médica contratada como PJ por casa de saúde em SP

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma médica e a Casa de Saúde Santa Marcelina, em São Paulo. Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 65011, o ministro aplicou o entendimento do Tribunal sobre a validade de formas de relação de trabalho que não a regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contrato de trabalho
A médica pretendia, na ação trabalhista, que fosse reconhecido o vínculo entre 2014 e 2019, quando trabalhou na casa de saúde por meio de contrato de prestação de serviços. Ela alegava ter sido contratada com carga horária fixa e estar sujeita às imposições do hospital, em flagrante fraude à legislação trabalhista, pois era obrigada a emitir nota fiscal como pessoa jurídica.

A primeira instância reconheceu o vínculo de emprego, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No STF, o hospital alegou que a empresa da médica fora criada em 2002, mais de uma década antes da prestação de serviços, e que sua contratação se dera sem demandas pré-estabelecidas, a partir da solicitação de outras equipes para participação complementar no atendimento médico. Segundo seu argumento, as relações de trabalho não se baseiam em um único modelo rígido, e as partes podem decidir a melhor forma de organizar a prestação de serviços.

Pessoa jurídica
Ao acolher o pedido da casa de saúde, o ministro Alexandre de Moraes explicou que a interpretação conjunta de precedentes do STF, como o Recurso Extraordinário (RE) 958252 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, reconhece a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT. Assim, a conclusão adotada pela Justiça do Trabalho contrariou esse entendimento.

Ele lembrou ainda, que em casos semelhantes envolvendo a chamada pejotização, a Primeira Turma tem decidido no mesmo sentido.

Veja a decisão.
Reclamação 65.011

STF mantém prisão de padre investigado por desvios em hospital

Para a ministra Cármen Lúcia, não há ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de revogação da prisão de Egídio de Carvalho Neto, conhecido como Padre Egídio, acusado de integrar esquema criminoso de desvio de verbas do Instituto São José, do Hospital Padre Zé e da Ação Social Arquidiocesana, em João Pessoa (PB).

Desvios
De acordo com o Ministério Público da Paraíba, recursos públicos que deveriam ser destinados ao funcionamento do Hospital Padre Zé eram desviados por Egídio, então presidente do Instituto São José, com o auxílio de duas outras investigadas. Os desvios envolviam falsificação de documentos e pagamento de propina a funcionários das entidades. O padre é investigado por lavagem de capitais, peculato e falsificação de documentos públicos e privados, por meio de organização criminosa.

Garantia da ordem
O Habeas Corpus (HC) 236849 foi apresentado contra decisão do relator do caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB). No STF, a defesa alega que o padre está afastado de suas funções e que os bens encontrados durante as investigações, dentre eles, imóveis, estão bloqueados.

Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, porém, não há ilegalidade que justifique a revogação da medida antes de pronunciamento definitivo do pedido pelas instâncias anteriores. Ele observou que, ao decretar a prisão, o desembargador do TJ-PB assinalou a gravidade concreta e as circunstâncias do caso, pois se trata do presidente de entidade filantrópica investigado por diversos delitos. Assim, a medida está de acordo com a jurisprudência do Supremo de que a periculosidade do agente justifica a prisão cautelar.

Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 236849


Notícia relacionada:

STJ: Padre acusado de desviar dinheiro de hospital vai continuar preso

STJ: Plano de saúde não pode recusar contratação com consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde. Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato”, afirmou o ministro Moura Ribeiro no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

A consumidora ajuizou ação contra a operadora de saúde após sua adesão ao plano ter sido negada em virtude da existência de negativação nos cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação. Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora também sustentou que, nos termos da Lei 9.656/1998, não há impedimento à recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes.

Liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato
O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes.

Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

“Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida”, completou.

Fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar produtos e serviços
Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e serviços oferecidos. “Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço”, ponderou.

De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição – o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras.

Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante “pronto pagamento”, nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do código.

“A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária”, concluiu a negar provimento ao recurso da operadora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2019136

TRF1 reconhece a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação

Uma empresa de segurança obteve o direito à inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a hora do repouso alimentação e assegurou o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, explicou que, de acordo com o entendimento da 7ª Turma do TRF1, a hora repouso alimentação refere-se à hora trabalhada pelo funcionário quando deveria estar no seu intervalo para alimentação. Desse modo, não há qualquer dúvida quanto ao caráter indenizatório da verba, pois tem como objetivo ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental que foi submetido ao trabalhar quando deveria estar descansando ou se alimentando.

Além disso, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é o de que: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal”.

Segundo a magistrada, nesta hipótese, ficou registrado que a natureza das verbas em discussão é infraconstitucional, motivo pelo qual deve ser mantida a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o caráter de tal indenização “objetiva ressarcir o funcionário do excessivo desgaste físico e mental a que foi submetido por ter que trabalhar quando deveria estar se alimentando ou descansando”. Portanto, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à proposta da ação.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação.

Processo: 1008687-20.2020.4.01.3900

TRF1: Pensão militar por morte deve ser dividida em partes iguais entre ex-mulher e atual companheira

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento às apelações da ex-mulher de um ex-militar reformado e da União para determinar que a cota-parte da pensão militar instituída em favor dela seja mantida no percentual de 50%, o mesmo da atual esposa do instituidor da pensão militar.

O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que, “a partir do óbito, a ex-mulher concorre em igualdade de condições com a companheira e o benefício será rateado em partes iguais”. O magistrado declarou que a apelante sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício.

A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do “tempus regit actum”, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor – no caso, em 2015. O benefício pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 7º da Lei 3.765/60).

Diante disso, a 1ª Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações.

Processo: 0023496-28.2016.4.01.3300

TRF1: Exercente de mandato com atuação em órgão colegiado remunerada com gratificação de presença tem direito à licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento a apelação interposta por uma conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) contra a sentença do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que negou o pedido em mandado de segurança que objetivava a concessão do salário-maternidade, com a correspondente remuneração, pela participação naquele Colegiado.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a Constituição Federal assegura como direito social a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, no período de 120 dias. Ainda explicou que a finalidade da licença à gestante não é somente o restabelecimento físico e psíquico da mãe após o parto, mas também a estruturação familiar e a formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho.

Desta maneira, independente do regime jurídico que a gestante esteja submetida, ela tem direito à licença-maternidade de 120 dias e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem prejuízo da integral da remuneração funcional ou laboral, como medidas necessárias à proteção à maternidade e ao bebê.

O relator afirmou que apesar de a impetrante ser agente público com nomeação a termo, está sujeita a regramento especial cuja retribuição costuma ser remunerada por meio de gratificação de presença, não pode ser suprimido direito social consignado em nossa Constituição Federal.

“Logo, a impetrante, na condição de conselheira representante de contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, tem direito à licença-maternidade de 120 dias, por conta do nascimento de seu filho, sem prejuízo da percepção da remuneração funcional, consignada na gratificação de presença por ela percebida, nos termos do Decreto 8.441/2015, a cargo da União, à luz do art. 7.º, inciso XVIII, da Carta Magna e do art. 72 da Lei 8.213/1991”, concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação.

Processo: 1018651-19.2019.4.01.3400

TRF4: Justiça Federal anula multa que CRF aplicou em farmácia por suposta ausência de farmacêutico

A Justiça Federal anulou a Certidão de Dívida Ativa (CDA) de uma farmácia de Maringá (PR) em decorrência de multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Paraná (CRF/PR). A decisão do juiz federal Valter Sarro de Lima, da 5ª Vara Federal de Maringá, desconstituiu o crédito não tributário, objeto do processo de embargos à execução fiscal e, consequentemente, extinguiu o processo.

Segundo o CRF/PR, a multa foi aplicada diante da ausência de comprovação de que as atividades farmacêuticas estavam sendo exercidas por profissional habilitado e com responsabilidade técnica anotada no momento da autuação.

A farmácia, contudo, alegou que havia a presença de farmacêutico devidamente registrado e habilitado no estabelecimento, quando da fiscalização. O valor da multa é de R$ 4.999,45 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos).

A empresa ressaltou também que a penalidade aplicada, além de irrazoável e desproporcional, não condiz com o disposto em lei, pois não há previsão legal para a sua aplicação, o que caracteriza abuso no poder de fiscalizar. A autora da ação alegou ainda que o referido ato normativo extrapolou a função de regulamentar, pois reduziu pela metade o prazo legal de recurso concedido, atrapalhando o pleno direito de defesa, violando, portanto, o devido processo legal.

Em sua decisão, o magistrado destacou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que dá resguardo à pretensão da parte autora (farmácia), orientando-se no sentido de que a redução do prazo recursal previsto na legislação por meio de Resolução do Conselho Federal de Farmácia (CFF) implica em cerceamento de defesa.

“Como visto, nem mesmo a eventual interposição do recurso administrativo pela parte autuada, no prazo irregular de 15 (quinze) dias, é capaz de validar o procedimento”, disse Valter Sarro de Lima. “Impõe-se o reconhecimento da nulidade dos processos administrativos a partir da notificação da empresa autuada para a interposição de recurso, e, consequentemente, o reconhecimento da inexigibilidade das multas aplicadas pelo CRF/PR e da nulidade do título executivo que lastreia a execução fiscal embargada”, complementou o juiz federal. Cabe recurso.

TRF4: Estado e União são condenados a fornecer prótese dentária a cidadão

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou a União e o Estado do Rio Grande do Sul a fornecer uma prótese dentária a um morador de Santa Maria. A sentença, publicada em 08/01, é da juíza Gianni Cassol Konzen.

O homem de 48 anos ingressou com ação narrando ter sofrido um acidente em janeiro de 2023, quando fraturou os dentes superiores. Desde então, aguarda colocação de uma prótese parcial removível superior, que não lhe foi fornecida pelo Município de Santa Maria e tampouco pelo Estado do Rio do Sul.

O Estado do Rio Grande do Sul contestou, alegando que a prestação de serviços de saúde bucal é de responsabilidade do Município. Já a União argumentou que o autor não reuniu os autos que comprovam as negativas administrativas do Município e do Estado.

Ao analisar o caso, a juíza observou que a legislação brasileira prevê que a assistência à saúde é de responsabilidade comum da União, dos Estados e dos Municípios, e concluiu, portanto, que compete também ao Estado do Rio Grande do Sul a oferta dos serviços necessários à saúde de seus habitantes. Quanto à contestação da União, a juíza verificou que o autor anexou as negativas do Município e do Estado na oferta da prótese dentária.

A magistrada ainda observou um laudo médico, firmado por dentista vinculado ao Sistema Único de Saúde (Sus), que aponta a necessidade da prótese dentária ao autor. Konzen ainda verificou que a cidade de Santa Maria não conta com Laboratório Regional de Prótese Dentária, cabendo ao Estado do Rio Grande do Sul o oferecimento da prótese ao autor e à União o ressarcimento das despesas feitas pelo Estado.

A juíza condenou os réus a fornecerem a prótese parcial removível dentro de um período de 30 dias. Cabe recurso ao TRF4.

TRF3: Caixa e INSS devem indenizar aposentada vítima de fraude no recebimento de benefício previdenciário

Para TRF3, instituições são responsáveis pelos descontos indevidos na conta da beneficiária.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) restituir valores descontados da aposentadoria de uma beneficiária que teve um empréstimo consignado contratado de forma fraudulenta. A instituição bancária e o INSS também deverão indenizar a aposentada em R$ 5 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou comprovada responsabilidade civil das instituições.

Conforme o processo, desde 2014, a mulher sofria descontos na aposentadoria relativos a um empréstimo consignado efetuado por meio de fraude.

Ela acionou o Judiciário, solicitando a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores e pagamento de danos morais.

Sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP declarou a nulidade do empréstimo e determinou à Caixa restituir a quantia descontada indevidamente.

Além disso, a instituição bancária e o INSS foram responsabilizados em pagar o valor de R$ 5 mil por danos morais.

A autarquia recorreu ao TRF3, sob a alegação de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral.

Já a beneficiária sustentou o direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração da indenização.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Audrey Gasparini, relatora do processo, seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas sobre correção de descontos do empréstimo consignado no benefício previdenciário.

A magistrada observou que o artigo 6º, da Lei 10.820/2003, prevê a possibilidade de desconto em folha de pagamento, desde que haja autorização do beneficiário.

“Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso”, fundamentou.

Segundo a relatora, o dano moral foi caracterizado pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito.

“O montante arbitrado não foi insuficiente, sendo fixado com razoabilidade e guardando proporção com a ilicitude praticada”, acrescentou.

Por fim, a relatora afastou a hipótese de restituição do valor em dobro, pois não ficou demonstrada má-fé do credor.

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos do INSS e da autora.

Saiba o que fazer quando o agressor descumpre medidas protetivas

Com o objetivo de orientar mulheres vítimas de violência doméstica, quanto ao que fazer quando o agressor descumpre medidas protetivas de urgência, a juíza do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Shirley Abrantes Moreira Régis, explicou as medidas cabíveis, previstas na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a serem tomadas pelas vítimas. A medida visa salvaguardar a vida da mulher, proibindo determinadas condutas do agressor e encaminhando a ofendida a programas de proteção.

A magistrada afirmou que qualquer pessoa que tenha conhecimento do descumprimento dessas medidas, deve avisar a Justiça imediatamente, para que a mulher não fique à mercê de um novo episódio de violência.

“A denúncia pode ser feita na delegacia, na vara especializada, na Defensoria Pública, ou mesmo pelos telefones de denúncia (180) ou da polícia (190). Na Paraíba, por exemplo, temos a Patrulha Maria da Penha, que é um serviço de acompanhamento preventivo e periódico, o qual garante maior proteção às vítimas de violência doméstica. A Patrulha atua em 60 municípios paraibanos, e funciona de forma integrada entre o Governo da Paraíba, Tribunal de Justiça e Polícia Militar, contemplando todas as vítimas acima de 18 anos”, realçou a juíza Shirley Abrantes.

Ela destacou que as medidas protetivas de urgência são mecanismos legais que visam proteger a mulher em situação de risco, e em casos de violência doméstica e familiar. “São exemplos dessas medidas, a proibição do ofensor de se aproximar da mulher, dos parentes e de testemunhas; o afastamento do ofensor do lar; a proibição de manter contato com a ofendida; o encaminhamento da mulher e dos filhos para abrigos; e o acompanhamento do agressor a programas de recuperação ou reeducação”, pontuou.

A juíza também informou que as medidas são concedidas pela justiça, a pedido do Ministério Público ou da própria mulher que se perceba em perigo, e podem ser concedidas imediatamente, ou em qualquer outro momento, durante o curso do processo.

“A Lei Maria da Penha não explicita um prazo de duração para as medidas protetivas de urgência, podendo ser estipulado pelo(a) magistrado)a). Em João Pessoa, geralmente, estipulamos um prazo de 180 dias. Contudo, tal prazo pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias, desde que a mulher se manifeste”, esclareceu a juíza Shirley Abrantes.

A magistrada ainda evidenciou, que após o deferimento das medidas, as partes são intimadas e obrigadas a cumpri-la, e o seu descumprimento configura crime tipificado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, com pena de 3 meses a 2 anos. “O agressor pode ser preso em flagrante delito ou por mandado de prisão, visto que a proteção a integridade física e psicológica da mulher ofendida é a prioridade do Poder Judiciário”, reforçou a juíza Shirley Abrantes.

Como solicitar as medidas protetivas de urgência? – A solicitação deve ser feita na Delegacia Especializada da Mulher, que encaminhará o pedido ao Juizado de Violência Domestica e Familiar, para decisão do Juiz competente. É importante destacar que a mulher não precisa estar acompanhada de advogado para pedir tais medidas.

Fonte:  TJ/PB


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat