TJ/SP: São Paulo Futebol Clube indenizará torcedores pisoteados após tumulto em estádio

Reparação por danos morais, materiais e estéticos.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Gisela Aguiar Wanderley, que condenou clube de futebol a indenizar dois torcedores pisoteados após tumulto nas arquibancadas de estádio e afastou a responsabilidade civil do Estado de São Paulo. A reparação total, por danos morais, materiais e estéticos, chegou a mais de R$ 18 mil.

Segundo os autos, após partida entre dois clubes rivais, realizada no estádio do réu, os autores foram surpreendidos por estampidos de bombas, que causaram grande tumulto. Em meio à confusão, acabaram pisoteados por outros torcedores.

Embora o réu tenha alegado que o tumulto foi provocado por confronto premeditado entre grupo de torcedores e a Polícia Militar, o relator do acórdão, desembargador Vicente de Abreu Amadei, ressaltou que o mandante do jogo responde pelos danos sofridos pelos torcedores, independentemente da existência de culpa, se verificada a existência de vício nos serviços prestados.

“Os fatos ocorreram no ambiente interno do estádio, por deficiência na estrutura de saída dos torcedores, ante pânico e tumulto que houve no local, sem conduta alguma imputável à dinâmica de ação policial com algum elo causal ao ocorrido”, escreveu o magistrado. “Nas circunstâncias em que os fatos ocorreram, não há como eximir a responsabilidade do apelante e a indenização pelos danos causados aos autores é devida. E também não há como desviar sua responsabilidade ao ente público, não vingando, inclusive a denunciação da lide à Fazenda”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. A decisão foi unânime.

Processo nº 0700489-38.2011.8.26.0704

TJ/MA: Município deve fornecer equipamentos de proteção para cuidadores escolares

O Município de São Luís foi condenado a manter o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos cuidadores escolares da rede municipal; a apurar denúncia de situações de cumprimento de jornada de trabalho abusiva e desvio de função na rede de ensino municipal.

O Município também deve realizar, no prazo de um ano, concurso público para preencher cargos vagos de cuidador escolar, tendo em vista o número insuficiente dos cuidadores escolares diante da quantidade de alunos.

Essas determinações foram feitas pelo juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses e Difusos e Coletivos, no julgamento da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público para condenar o Município de São Luís, a manter regular o fornecimento dos equipamentos de proteção individual aos cuidadores escolares da rede municipal, realizar concurso público e garantir outros direitos.

VIOLAÇÕES DA DIGNIDADE

Na ação, o Ministério Público relata a falta de condições de trabalho, salário baixos desproporcionais ao excesso de trabalho e violações da dignidade, e que os cuidadores são submetidos a situações humilhantes, sofrem agressões de alunos, além de conflitos com professores que desconhecem os direitos das pessoas com deficiência.

Os fatos alegados pelo Ministério Público foram embasados em denúncia de irregularidades quanto à implementação do servidor cuidador escolar (Ofício 186/2021); documento assinado pelo Sindicato dos Servidores Públicos (SINFUSP) relatando as condições de trabalho dos profissionais; atas de reunião entre o Sindicato e a Secretaria Municipal de Educação e em relatório de acompanhamento escolar descrevendo o excesso de trabalho e a insuficiência de cuidadores para diversos alunos.

Segundo informações da sentença, que acolheu apenas parte dos pedidos, a Secretaria Municipal de Educação teria conhecimento sobre todas essas situações e não toma providência alguma para melhorar as condições de trabalho desses profissionais.

DIREITO À EDUCAÇÃO

Na análise da questão, o juiz Douglas de Melo Martins concluiu que deixar de fornecer equipamentos de proteção individual (EPI’s) aos cuidadores escolares que atuam na rede municipal de ensino, bem como oferecer condições inadequadas de trabalho a esses profissionais, marcadas por excesso de jornada e desvio de função, viola o direito à educação, previsto na Constituição Federal.

“Dessa forma, entendo que o MPE tem razão quando argumenta que os profissionais trabalham sobrecarregados e com excesso de carga horária diária, devido ao número reduzido de cuidadores escolares, agravando-se esse cenário com a exposição aos riscos dos profissionais pela falta de EPI’s”, declarou o juiz na sentença, de 7 de novembro de 2023.

O juiz fundamentou a sua decisão nas Diretrizes Operacionais da Educação Especial para o Atendimento Educacional Especializado – AEE na educação básica, regulamentado pelo do Decreto nº 6.571/2008; na Política Nacional de Educação Especial e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em relação ao direito à educação às pessoas com deficiência.

TJ/MA: Justiça anula contrato de empréstimo bancário para aposentado

A 1ª Vara Cível de Caxias condenou o Banco Pan S/A a anular contrato de empréstimo, cancelar os descontos mensais realizados e devolver todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, e pagar a um aposentado R$ 4 mil de indenização por danos morais, por contrato realizado em autorização.

De acordo com o julgamento do juiz Ailton Carvalho Lima, titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA, para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. E o banco não conseguiu demonstrar que foi a parte quem realmente contraiu o empréstimo, pois não juntou o contrato.

“O contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza ressaltou o juiz em sua decisão.

PROCEDIMENTO CÍVEL

o Procedimento Cível foi ajuizado pelo aposentado do INSS, por José da Silva, contra o Banco Pan S/A, reclamando que tomou conhecimento de que foi feito empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que tenha autorizado, com parcelas descontadas diretamente do benefício previdenciário. O banco réu foi citado e não contestou.

Segundo a fundamentação do juiz na sentença, o caso tem por base relação de consumo, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora é consumidora dos serviços bancários.

“Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor), dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova.

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Além do Código do Consumidor, o juiz registrou que também cabe aplicar o Código Civil,, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo mútuo, cabe aplicar o Código Civil, no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.

O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, e dispõe que o mutuário (a pessoa que concede o empréstimo por meio de contrato) é obrigado a restituir ao mutuante (pessoa que recebeu o empréstimo) o que dessa recebeu do mesmo gênero, qualidade e quantidade […]”.

TJ/SC: Corte de água não pode ser executado com base em débito antigo

Com uma filha recém-nascida e em meio à pandemia de Covid-19, uma moradora de Guabiruba que foi impedida de tomar banho e consumir água em sua casa por interrupção no fornecimento de água decorrente de débito pretérito será indenizada por danos morais. A decisão é do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque/SC.

Consta nos autos que a autora ficou cerca de quatro dias sem fornecimento de água em fevereiro de 2021 e que, além de um bebê recém-nascido, ela tinha outra criança em casa. Durante o período, todos os moradores tomavam banho na residência vizinha ou mediante fornecimento de água à autora para que levasse até sua casa. Embora não tenha quitado a fatura do mês de dezembro de 2020, ela prosseguiu o pagamento nos meses seguintes – janeiro e fevereiro -, quando então o serviço de fornecimento de água foi cessado, ainda por conta do débito de dezembro.

De acordo com o juiz sentenciante, não pairam dúvidas de que a empresa ré promoveu a interrupção de serviço essencial em razão de débito pretérito, fato que caracteriza ato ilícito. “Até porque somente é admissível o corte de fornecimento de água em face do inadimplemento de dívida atual, isto é, relativa ao mês do consumo”, cita em sua decisão.

Pelo dano moral ter se estendido ao núcleo familiar, especialmente à infante recém-nascida, que demanda maiores cuidados de higiene, e ainda em razão de ocorrer na época da pandemia do novo coronavírus (Sars-COV2), que impunha resguardo e cuidados com higiene a toda a população, a empresa de saneamento foi condenada ao pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos morais. Ao valor serão acrescidos juros e correção monetária. A decisão de 1º grau, prolatada no dia 11 de janeiro, é passível de recursos.

Processo n. 5012689-80.2021.8.24.0011/SC

TRT/GO: Empresa de urbanismo de Goiânia deverá pagar cerca de R$4,5 mil de indenização por desrespeitar norma de higiene e conforto

A reparação será paga a um jardineiro que alegou, na Justiça do Trabalho goiana, ter sido submetido a condições de trabalho degradantes. A decisão do juiz Rui Carvalho, auxiliar na 6ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), considerou a Norma Regulamentadora 24 e o laudo pericial feito no local de trabalho. De acordo com a sentença, a reparação corresponde aproximadamente a três vezes o salário contratual do jardineiro.

O trabalhador alegou na ação que a empresa não fornece instalações sanitárias satisfatórias e refeitório em boas condições de uso. A empresa contradisse a afirmação do trabalhador, ao informar que tem mais de 50 pontos de apoio regulares no município de Goiânia.

O magistrado determinou a realização de uma perícia no local de trabalho para que fosse avaliado o cumprimento ou não da NR-24. Essa norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações. No laudo, o perito concluiu pelas condições precárias de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral do jardineiro, devido a ausência de vários equipamentos obrigatórios previstos na NR-24.

“Destarte, averiguadas as condições precárias de trabalho, resta configurado o abalo à dignidade do trabalhador”, afirmou o juiz ao deferir a indenização compensatória do dano moral. O magistrado considerou que a ofensa resultante da submissão do empregado a condições precárias de trabalho tem natureza média e condenou a empresa ao pagamento de reparação por danos morais no valor aproximado de R$ 4,5 mil.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0010989-36.2023.5.18.0001

TJ/RN: Autismo – Plano de saúde deve custear tratamento prescrito em ambiente clínico

A 2ª Câmara Cível do TJRN, ao apreciar apelação cível, não acatou a alegação de um plano de saúde, de que o tratamento prescrito pelo médico do apelado não consta no rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS e manteve o entendimento da instância inicial, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, sobre a impossibilidade de limitação.

Conforme a decisão, o direito à saúde deve ser garantido através de cobertura satisfatória de todos os meios necessários ao restabelecimento integral do paciente, bem como, o caso em análise, precisa considerar o dever de proteção especial à criança e às pessoas com transtorno do espectro autista.

“Contudo, verifico que não deve ser estendido o tratamento em ambiente domiciliar e na escola, pois, se de um lado há obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento multidisciplinar da autora, de outro deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, não sendo plausível obrigar o plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Segundo a decisão, no caso concreto, está justificada a necessidade de terapia multidisciplinar contínua com os profissionais especificados no laudo médico, especialmente a terapia Denver, por se tratar de criança com cinco anos de idade, que apresenta Síndrome de Potocki-Shaffer.

Conforme o julgamento, embora a Resolução Normativa nº 566, da ANS, estabeleça o prazo de até dez dias úteis para garantir o atendimento integral das coberturas requeridas nos autos, é possível verificar o quadro reiterado de descumprimento da obrigação por parte da operadora de saúde, razão pela qual não seria razoável que o comando judicial se sujeitasse ao referido prazo

TJ/RN: Seguradora terá que pagar indenização à idosa e restituir danos materiais por descontos indevidos

Seguradora terá que pagar indenização à idosa e restituir danos materiais A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) proveu, em parte, o recurso movido por uma consumidora, a qual, em primeira instância, teve declarada a nulidade das cobranças relativas a seguros, feitos por uma empresa, bem como teve direito à restituição em dobro dos valores descontados da conta.

No recurso atual, a autora sustentou ser devida a indenização reparatória de danos morais e requereu o atendimento ao pedido apresentado e a majoração dos honorários de sucumbência. Sendo esse último pleito não atendido pelo órgão julgador, sob a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme os autos, a consumidora alegou que os descontos na conta bancária, relativos a serviços não contratados, geraram dano moral por terem reduzido a renda dos proventos de aposentadoria, que acarretou dificuldades e influiu negativamente na qualidade de vida.

Compensação pelo dano sofrido

“A narrativa das partes e os documentos apresentados são suficientes para comprovar a ocorrência do dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda e idosa, pelos descontos mensais efetuados em sua conta salário a título de seguro, sem qualquer amparo legal ou contratual, as quais somadas, ainda que possam parecer irrisórias, causaram prejuízos à subsistência de quem recebe proventos de apenas um salário mínimo”, pontua o relator do processo, ao ressaltar que a Corte potiguar já se manifestou em caso semelhante.

Conforme o voto, o valor fixado a título de indenização tem a meta de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas e o montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou sem causa.

“Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para condenar a instituição demandada a pagar indenização reparatória dos danos morais arbitrada em R$ 2 mil”, define o relator, ao manter o que já havia sido determinado em primeira instância no que recai sobre os danos materiais.

TJ/SP: Justiça determina que empresa do setor imobiliário não utilize nome semelhante ao de concorrente

Caracterizada prática de concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que determinou que empresa deixe de usar nome similar ou quaisquer termos que se confundam com os característicos de concorrente já consolidada no mercado imobiliário. A pena também inclui o cancelamento do domínio de website, reparação por danos materiais (a ser apurada em liquidação de sentença) e indenização por danos morais, que foi reduzida de R$ 20 mil para R$ 15 mil.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, ratificou entendimento firmado em agravo de instrumento, que reconheceu a concorrência desleal. Segundo o magistrado, a decisão visa resguardar o consumidor e coibir ações tanto de cópia integral de um padrão já consolidado, quanto de repetição de conceitos, padrões, formatos, cores e demais elementos que possam remeter a um item já existente e bem estabelecido no mercado. “Tem-se por configurada a intenção da agravante de se aproveitar do conceito consolidado no mercado brasileiro pelo trabalho de investimento e divulgação desempenhado pela empresa autora.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Sérgio Shimura. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1138776-85.2022.8.26.0100

TJ/PB mantém decisão que condenou escola indenizar aluna por agressão de colega

Uma escola da rede particular da cidade de Campina Grande/PB foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, a uma aluna que foi agredida por um colega de classe nas dependências do educandário. Tal agressão resultou em uma lesão grave no seu olho direito. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Na época do fato (08/11/2016), a aluna contava com cinco anos de idade. Consta nos autos, que em virtude da agressão a menina chorou a noite inteira se queixando de fortes dores de cabeça e no olho, motivo pelo qual foi levada no dia seguinte ao oftalmologista, sendo constatado que havia sofrido uma lesão importante da córnea, com comprometimento do eixo da visão e grande área de perda do epitélio.

No recurso julgado pela Quarta Câmara, a escola argumentou que não estão provados os requisitos necessários à configuração de sua responsabilidade objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano suportado pela vítima e que não houve falha na prestação do serviço contratado. Aduziu também que não deve ser imposto às entidades educacionais a obrigatoriedade de responder por todo e qualquer dano decorrente de eventos fortuitos ocorridos em seus estabelecimentos.

O relator do processo nº 08002345920178150001, juiz convocado Romero Carneiro Feitosa, destacou, em seu voto, que o Código Civil, em seu artigo 932, IV, impõe às entidades com fins educacionais a responsabilidade pela reparação civil dos danos ocorridos em seus estabelecimentos, ainda que não haja culpa dos respectivos proprietários na consumação do evento danoso ou que este tenha ocorrido por ato de terceiros.

“A Apelante, enquanto entidade de ensino, está investida no dever de guarda e preservação da integridade física e moral do aluno, sendo-lhe reconhecida a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir danos de quaisquer natureza àqueles que, estando nas dependências do seu estabelecimento e inseridos no convívio escolar, qualificam-se como beneficiários da prestação dos serviços educacionais, respondendo objetivamente por eventuais consequências de eventos danosos ocorridos”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Candidata que perdeu prova por atraso de ônibus será indenizada

Ela teria aguardado mais de três horas no ponto.


Uma enfermeira deverá ser indenizada por não ter conseguido fazer a prova escrita do Curso de Formação de Oficiais do Exército Brasileiro, após ficar mais de três horas no ponto aguardando o ônibus. A viação responsável pelo trecho deverá indenizar a consumidora em R$ 10 mil, por danos morais. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Três Corações.

A passageira comprou dois bilhetes no guichê da empresa em 14 de setembro de 2019, com previsão de embarque no Posto do Trevo de Três Corações e chegada ao destino, na cidade de Campinas, à 1h30 da madrugada de 15 de setembro do mesmo ano. O exame estava agendado para 8h desse dia, na Escola Preparatória de Cadetes do Exército.

A candidata chegou meia hora antes da saída do ônibus, mas, depois de esperar mais de três horas pelo coletivo, que não apareceu, não teve escolha senão “voltar para casa e arquivar o sonho de participar de um concurso vital para as suas pretensões”. Ela sustentou que a viação limitou-se a pedir desculpas e oferecer passagens para compensar o prejuízo causado.

A viação contestou a versão da consumidora, sustentando que ela não provou os fatos alegados e defendendo que o boletim de ocorrência era um documento unilateral. De acordo com a empresa, não houve falha na prestação de serviços, pois o veículo fez a parada regular no local de embarque, mas com atraso.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Três Corações acolheu em parte o pedido da consumidora, condenando a empresa a indenizar a autoria da ação em R$ 10 mil, por danos morais, e a devolver o valor pago pelos bilhetes (R$ 131,76).

A companhia recorreu à 2ª Instância, sustentando que, se a prova era tão importante, a candidata deveria ter planejado uma chegada com antecedência para o caso de alguma eventualidade. O relator, desembargador Maurílio Gabriel, considerou caracterizada a prestação defeituosa de serviço, pois a empresa não comprovou que o veículo cumpriu o embarque conforme o previsto.

O magistrado reconheceu a existência de danos morais, porque a enfermeira deixou de realizar a prova de concurso para a qual se preparou e não pôde obter o que tanto almejava.

O voto do relator foi seguido pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.


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