TST: Empresa terá de fornecer prótese a empregado que teve mão amputada em acidente

Para a 3ª Turma, as despesas são inerentes à responsabilidade civil do empregador.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa em Salto (SP) a custear o tratamento de um operador de produção que terá de implantar uma prótese mecânica após ter a mão amputada em acidente de trabalho. A indenização consiste em pagar as despesas com tratamento, aquisição, manutenção e substituição periódicas de próteses.

Cilindro
A empresa produz compostos de borracha e, segundo o empregado, sua função era inserir uma folha de borracha numa máquina de cilindros – semelhante à máquina de moer cana, mas em escala muito maior. O material era inserido e reinserido enquanto o cilindro girava várias vezes, e, durante esse processo, sua mão ficou pressa e foi puxada junto com a borracha para dentro do cilindro, causando esmagamento de alguns dedos e o desprendimento da pele.

Abalo
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que usava luvas inadequadas para a atividade e que não tinha sido capacitado para operar a máquina. Ele pediu indenizações por dano material e estético, alegando que a amputação causou abalos emocionais para ele e para a família.

Desatenção
A empresa alegou que a culpa seria toda do trabalhador, que teria desrespeitado as orientações dadas nos treinamentos de integração. Sustentou, ainda, que o acidente decorrera de pressa e desatenção no manuseio da máquina diante da possibilidade de saída antecipada do serviço.

Indenização
A Vara de Trabalho de Salto condenou a microempresa a pagar pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais e estéticos de R$ 70 mil e indenizações à mulher e ao filho do empregado. Contudo, negou o pedido de custeio da prótese.

Laudo pericial
O TRT da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença. A decisão levou em conta a informação do laudo pericial de que a utilização e a escolha de próteses exigem um estudo sobre a adequação do material. Ainda segundo o TRT, o INSS havia deferido benefício acidentário mas, no momento da perícia, o operador não havia se direcionado ao setor de reabilitação e teve o benefício cessado.

Dever de restituir
Já no TST, o relator do recurso do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou pela condenação da empresa a custear as despesas médicas com o tratamento para implantação da prótese mecânica, que deverão ser oportunamente comprovadas nos autos. Segundo ele, a medida integra o dever de restituir integralmente as despesas com tratamento médico e é inerente à responsabilidade civil.

Natureza distinta
O ministro ressaltou que a indenização por danos materiais (que resulta de doença ocupacional e envolve a culpa do empregador) não se confunde com o benefício previdenciário do INSS, que tem natureza distinta porque decorre do dever de prestação assistencial pelo Estado de forma ampla. Assim, as parcelas são cumuláveis. De acordo com o relator, o acesso ao serviço público de saúde não desonera o empregador de sua responsabilidade, sobretudo diante da notória precariedade do atendimento.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11252-96.2020.5.15.0085

TRF1: Italiano deve ficar em presídio federal durante processo de extradição

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal interposto por um homem italiano, preso em território nacional, em face da decisão, do Juízo da 15ª Vara Federal Criminal Execução Penal do Distrito Federal, que estendeu a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal (SPF) no Distrito Federal pelo prazo de 1 (um) ano.

Em seu recurso, o agravante sustentou que o sistema bifásico de sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal não foi seguido, argumentando que a decisão recorrida carece de fundamentação adequada e que não foram apresentados fatos recentes que justificassem a sua permanência em presídio federal.

Consta nos autos que o italiano está em processo de extradição autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Informações no processo demonstram que o réu é líder da “Ndrangheta”, uma poderosa máfia italiana envolvida em tráfico internacional de drogas. De acordo com a Polícia Federal, o grupo controla 40% das remessas globais de cocaína, sendo o principal importador para a Europa. Além do tráfico, a “Ndrangheta” pratica outras infrações como descarte ilegal de resíduos, contrabando de armas, extorsão, prostituição, falsificação, tráfico humano, lavagem de dinheiro e crimes tradicionais.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, “tais fatos afrontam toda a segurança e ordem social, o que justifica a manutenção do agravante no Sistema Penitenciário Federal”. Acrescentou, também, que a permanência do preso no Sistema Penitenciário Federal durante o processo de extradição não gera excesso ou constrangimento ilegal.

Ressaltou a magistrada que por possuir elevado poder financeiro, inclusive por diferença de câmbio de moeda, o detento em presídio estadual enquanto aguarda o fim do processo de extradição poderia facilitar tentativa de fuga, justificando, assim, sua permanência em presídio federal.

Dessa forma, concluiu a relatora, “até a conclusão da extradição mostra-se apropriada e pertinente” a permanência do réu no Sistema Penitenciário Federal para o fim de preservação da incolumidade da segurança pública.

Processo: 1102656-32.2023.4.01.3400

TRF1: Maternidade é condenada a pagar R$ 200 mil a paciente por negligência médica

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 a uma paciente que teria sido vítima de negligência/erro médico durante o parto de sua filha. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença.

Consta dos autos que a paciente requereu indenização devido às sequelas físicas e psíquicas decorrentes do parto realizado na maternidade Climério de Oliveira. De acordo com a parte autora, o procedimento teria sido mal executado, com longo período de internação para indução do parto normal, além da transferência para outra unidade hospitalar devido à falta de material para o procedimento cirúrgico.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou que, de acordo com os arts. 186 e 927 do CC, para configurar responsabilidade civil da Administração Pública e a indenização o administrado deve demonstrar a prática de conduta por agente público, os danos e o nexo de causalidade entre ambos, dispensada a comprovação de dolo ou culpa. Sendo assim, o juiz sentenciante considerou evidenciada a má prestação do serviço público pela maternidade em virtude da transferência realizada por falta de material cirúrgico após longo período de indução de parto normal.

O magistrado, portanto, verificou que o laudo pericial realizado demonstra a inexistência de elementos seguros para afirmar ou negar que a transferência ou o demorado trabalho de parto tenham sido os motivos para paradas cardíacas e respiratórias ocorridas durante o parto. Todavia, mesmo que o laudo pericial tenha sido inconclusivo, as alegações e as provas documentais são suficientes para demonstrar o nexo casual entre a maternidade e o dano, independentemente de dolo ou culpa.

Sobre o valor da indenização – O juiz convocado entendeu justo o valor fixado pelo primeiro grau, não sendo irrisório ou excessivo, mas adequado à reparação do dano à autora. Isso porque a paciente, de 21 anos, sofreu sequelas decorrentes do trabalho de parto como perda da fala e dos movimentos dos membros superiores e inferiores, utilização de fralda e medicação controlada para dormir e evitar convulsões, além dos danos emocionais causados aos familiares e ao fato de nunca ter conseguido exercer, plenamente, a maternidade. Quanto à correção monetária e aos juros moratórios estes devem fluem a partir do evento danoso.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da UFBA nos termos do voto do relator.

Processo: 0044109-40.2014.4.01.3300

TRF3: Justiça Federal ordena remoção de site de venda ilegal de atestado médico

A emissão do documento dependia apenas de preenchimento de questionário on-line e pagamento de taxa.


A 14ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou a remoção de um site de venda ilegal de atestado médico. A decisão, do dia 17 de janeiro, é da juíza federal Tatiana Pattaro Pereira, em ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp).

A página inicial da plataforma continha a mensagem: “Obtenha seu atestado médico agora por R$ 29, simplesmente por meio de um questionário on-line em cinco minutos.” Ao clicar em “solicitar licença médica”, o internauta era orientado a escolher um diagnóstico entre opções como resfriado/gripe; gastroenterite; sintoma de coronavírus; estresse; enxaqueca; dor nas costas; cólica menstrual; cistite.

“Os documentos juntados aos autos comprovam o fornecimento de atestados médicos emitidos em desconformidade com a legislação brasileira”, afirmou a juíza federal.

Na decisão, a magistrada considerou a Lei nº 12.842/2013, que, ao dispor sobre o exercício da medicina, estabelece a “atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas” como atividade privativa do médico. Ela observou a necessidade de o profissional ter diploma emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e inscrição em conselho regional da categoria.

Segundo a juíza federal, as informações existentes no site sugerem que os atestados seriam emitidos por médicos internacionais que trabalham somente on-line.

A propriedade do site é desconhecida porque, no ato do registro, realizado no Reino Unido, foi requerido o serviço de proteção de identidade.

A ordem judicial foi direcionada à Amazon Serviços de Varejo do Brasil, uma vez que a página está hospedada no domínio da empresa. A magistrada deu prazo de cinco dias para o cumprimento.

Processo 5000361-03.2024.4.03.6100

TRF4: Justiça Federal nega pedido de motorista para anulação de infrações de trânsito

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo julgou improcedente o pedido de anulação de multas e infrações de trânsito de uma moradora de Ijuí (RS), que alegava não ser mais a proprietária do veículo que as teria cometido. A sentença, publicada em 09/01, é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales.

A mulher ingressou com ação contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), uma revenda de carros e os seus dois proprietários solicitando a anulação de todas as multas e infrações lançadas em seu nome relativas ao veículo Ford Focus a partir de agosto de 2021. Narrou que as cobranças são improcedentes, uma vez que teria vendido o automóvel e não seria a autora das infrações.

O Dnit contestou, alegando que o procedimento de autuação foi regular e que a autora não cumpriu com suas responsabilidades ao não providenciar a devida comunicação da venda do veículo.

Ao analisar o caso, o juiz observou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que, em seu artigo 134, estabelece a responsabilidade do vendedor em comunicar a transferência de propriedade do veículo. Uma vez que a comunicação não ocorra da forma devida, o vendedor assume o risco de seguir sendo responsabilizado pelas infrações do veículo.

“Portanto, no caso concreto, a parte autora, ao transferir a propriedade do veículo sem a devida anotação registral, assumiu as consequências previstas no art. 134 do CTB”, concluiu o magistrado.

TJ/SC: Efeito ricochete garante indenização para irmã de mulher atropelada por motorista bêbado

A irmã de uma mulher que morreu em um acidente de trânsito provocado por um motorista bêbado, no norte do Estado, será indenizada em R$ 50 mil devido ao forte abalo emocional registrado com a perda familiar.

O dano moral arbitrado baseou-se no chamado “efeito ricochete” – indenização de pessoa intimamente ligada à vítima direta do ato ilícito e que teve seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. A decisão partiu da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville.

A irmã da autora foi atropelada na calçada por um motorista alcoolizado, cuja culpa foi consolidada por decisão do juízo criminal, em sentença já transitada em julgado. “A requerente possuía estreito laço familiar com sua irmã, vitimada no acidente, conforme se infere da documentação acostada no introito. […] Sopesando todos os elementos constantes nos autos, ciente da gravidade e extensão do dano, fixo o valor total dos danos morais em R$ 50 mil e dos danos materiais em R$ 1.202,10 para cobertura de despesas funerais”, determinou o juiz em sentença. Ainda cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 5008002-13.2020.8.24.0038/SC

TJ/DFT: Mulher é condenada por não honrar pagamento após hospedagem em motel

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, manteve sentença que condenou uma mulher a 15 dias de detenção, por ter se hospedado na suíte presidencial de um motel, sem dinheiro para pagar a estadia.

Na ocasião, a mulher convidou mais cinco pessoas para se hospedarem na suíte presidencial do motel e assumiu, perante o grupo, o compromisso de arcar com as despesas da estadia. Entretanto, ao receber a conta, não realizou o pagamento sob a justificativa de que o cartão teria sido bloqueado pela mãe.

A ré recorreu contra a sentença que a condenou sob o argumento de que o crime previsto no artigo 176 do Código Penal pune, apenas, condutas praticadas em hotéis. Contudo, os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. Segundo a turma, pratica o crime previsto no artigo 176 do Código Penal quem toma refeição em restaurante, aloja-se em hotel ou utiliza-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, estando-se sujeito à pena de detenção, de 15 dias a dois meses, ou multa.

Para os julgadores, a sentença é incontestável, “uma vez que as provas produzidas em juízo, os elementos de informação e a confissão judicial da ré são harmônicos em comprovar que ela convidou as pessoas para o motel e assumiu o compromisso de pagar a conta, sem ter recursos para efetuar o pagamento. A tese de que não realizou o pagamento, pois o cartão foi bloqueado pela mãe não encontra provas nos autos, restando isolada”.

TJ/MA: Empresas respondem solidariamente por cancelamento de voo sem aviso prévio

A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determina, através de Resolução, que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. Foi por descumprir essa determinação que as empresas Compra Direta e a LATAM AirLines foram condenadas a indenizar, solidariamente, uma mulher em 4 mil reais. A sentença foi proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, sob assinatura do juiz Licar Pereira. Na ação, a autora relatou que, em 1o de abril de 2023, adquiriu uma passagem da LATAM com a empresa parceira Compra Direta, com a origem/partida em Fortaleza/CE para o dia 02 de maio de 2023, e destino São Luís/MA, para chegar na mesma data.

Seguiu relatando que tinha um exame de grande importância marcado para o dia 3 de maio. Alegou que, na semana que antecedeu a viagem, ao tentar fazer o ‘check-in’, não obteve sucesso. Após tentativas de contato com a requerida, fora informada que seu voo havia sido cancelado. Alegou que a requerida LATAM informou que não teria outro voo para São Luís na data designada, mas apenas para o dia seguinte, às 2h, fazendo assim, a devida alteração. Entretanto, não teria oferecido nenhum auxílio de hospedagem e alimentação. Afirma que ao chegar em São Luís, entrou em contato com a requerida Compra Direta. Diante de toda a situação, a autora resolveu entrar na Justiça, requerendo indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a requerida Compra Direta alegou ilegitimidade passiva, ou seja, não era responsável pelo ocorrido com a mulher. A requerida LATAM, em defesa, pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “De pronto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Compra Direta, pois, a parte autora realizou a compra das passagens através da demandada (…) Além disso, a parte autora acredita que a demandada possui responsabilidade quanto aos danos causados (…) Caracterizada a relação de consumo entre requerente e requeridos, as disposições contidas na legislação protetiva do consumidor são de observância cogente por tratar-se de uma norma de ordem pública, relacionada fundamentalmente com o bem-estar social”, pontuou o juiz na sentença.

Para a Justiça, a autora é a parte mais vulnerável do processo. “A empresa demandada deve demonstrar que cumpriu a prestação do serviço nos termos acordados com a autora, por estar mais apta a provar que a prestação serviço foi por ela devidamente cumprida, ou se não foi, demonstrar veementemente as suas razões, bem como que eventual descumprimento não causou prejuízos aos consumidores (…) Na contestação apresentada pela requerida LATAM, esta afirma que realmente o voo fora cancelado, em virtude de alteração da malha aérea do aeroporto de origem, devido à grande fluxo de tráfego (…) Ocorre que não consta no processo nenhum comprovante de aviso à autora de que o seu voo seria cancelado, por nenhuma das requeridas”, ressaltou.

RESOLUÇÃO DA ANAC

O magistrado destacou que a empresa de aviação não seguiu a Resolução 400, da ANAC, que diz que o cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 horas de antecedência do horário previsto de partida. “Isso porque, a parte autora apenas tomou conhecimento do cancelamento do seu voo quando tentou realizar o ‘check-in’ (…) Além disso, a parte autora chegou ao seu destino com 12 horas de atraso, tendo que arcar com custas extras (alimentação, locomoção, remédios e vestimentas) e, portanto, deve haver a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, pois se tivesse sido avisado com antecedência teria se programado, até mesmo financeiramente, para as mudanças realizadas”, observou.

O Judiciário entendeu que, quanto ao pedido para devolução dos gastos com remédios e vestimentas, estes não merecem acolhimento, visto que a autora não comprovou se as compras foram realizadas unicamente em razão do cancelamento do seu voo, não estando, com isso, presente o nexo de causalidade. Daí, decidiu: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes, condenando, solidariamente, as empresas requeridas a pagarem o valor de R$ 4.000,00 em favor do requerente, a título de danos morais (…) Condeno, ainda, as demandadas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 609,31, a título de danos materiais”.

TJ/DFT: Família deve ser indenizada por erro em venda de medicamento

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Raia Drogasil S/A a indenizar família por erro em venda de medicamento. A decisão fixou a quantia de R$ 34,19, por danos materiais, e de R$ 18 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, um dos autores é menor e pessoa com transtorno do espectro autista. Consta que a médica que o acompanha lhe prescreveu o medicamento denominado medato. Contudo, ao se dirigir à farmácia para a compra do remédio, foi entregue à sua genitora remédio diverso do prescrito na receita.

Os pais afirmam que, sem perceber o equívoco, ministraram o medicamento no filho por quase um mês. Nesse período, segundo eles, o menor teve febre e vômito e apresentou agitação e impulsividade. Por fim, acrescentam que o medicamento tem o potencial de viciar e que, em caso de superdosagem, a ingestão pode levar à morte. A ré, em sua defesa, alega que não praticou nenhum ato ilícito ou desidioso em contra a criança e que eventuais dissabores sofridos não significam violação à honra, imagem ou vida privada.

Na decisão, a Turma esclarece que a venda de medicamento diverso do previsto na receita caracteriza defeito na prestação de serviço e que, neste caso, a farmácia responde independentemente da existência de culpa. O colegiado ainda pontua que competia aos pais a conferência do remédio adquirido, porém esse fato não exclui a responsabilidade da farmácia. Assim, para a Justiça do DF “Os fatos noticiados ultrapassam o mero dissabor, diante da angústia sofrida pelo menor e seus genitores, em razão da exposição concreta do consumidor ao risco à saúde”.

Processo: 0714854-96.2022.8.07.0007

TJ/MG: Distribuidora de gás terá que indenizar costureira em R$ 200 mil por explosão em botijão

Consumidora deverá receber R$ 200 mil por danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor das indenizações que uma distribuidora de gás terá que pagar a uma costureira devido a explosão causada por um botijão. Com a nova decisão, a empresa, que inicialmente havia sido condenada a pagar R$ 70 mil por danos morais e outros R$ 70 mil por danos estéticos, deverá ressarcir a mulher em R$ 100 mil para cada um dos prejuízos causados.

A costureira ajuizou ação alegando que houve uma explosão na casa dela provocada pelo vazamento de gás do bujão instalado pela empresa, causando sérios danos. A mulher informou que precisou ser levada ao Hospital João XXIII, onde passou por cinco cirurgias. Ela acrescentou que o acidente deixou cicatrizes e sequelas psíquicas permanentes.

A empresa argumentou que a culpa foi exclusivamente da vítima, que teria acionado um interruptor de luz depois de perceber que o gás estava vazando. Além disso, a distribuidora alegou que a consumidora instalou o botijão em lugar inapropriado. Porém, a empresa foi condenada em 1ª Instância pela Vara Única da Comarca de Miraí a indenizar a mulher por danos estéticos e morais.

As duas partes questionaram judicialmente a sentença. O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, acatou o recurso da costureira e reajustou o valor das indenizações, que somadas chegam a R$ 200 mil, levando em consideração o porte econômico da empresa.

Segundo o magistrado, ficou comprovado, de forma documental, que a empresa foi a responsável pela instalação do botijão, contestando a versão de que a usuária tenha colocado o equipamento em local inadequado.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Marco Aurélio Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.


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