TRT/CE: Entregador ganha reconhecimento de vínculo de emprego com Ifood

Decisão da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador e a empresa Ifood. Na sentença, publicada em janeiro, o juiz do trabalho Vladimir Paes de Castro apontou a existência dos requisitos que caracterizam a modalidade de trabalho como contrato intermitente, uma prestação de serviço não contínua, na qual se alternam períodos de atividade e inatividade.

O trabalhador realizou entregas para o aplicativo de delivery no período de dezembro de 2020 a maio de 2023, quando foi bloqueado pela plataforma, sem justificativa ou possibilidade de recurso. De acordo com as normas constantes nas políticas e regras da empresa, o Ifood estabelece a possibilidade de rescisão unilateral em caso de mau uso ou uso indevido da plataforma, ou caso o entregador obtenha recorrentes avaliações negativas dos estabelecimentos e/ou clientes finais.

O magistrado declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho foi sem justa causa, então julgou procedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias correspondentes: aviso-prévio indenizado e projeção nas demais verbas, férias mais 1/3 de todo o período, 13º salário, FGTS mais 40% e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O valor total da condenação foi arbitrado em R$ 20 mil.

Novas formas de exploração do trabalho

Em sua sentença, o juiz argumentou contra a alegação do Ifood, de que se trataria de mera intermediadora da relação jurídica entre o cliente (restaurantes, bares e outras empresas que fornecem alimentos) e o consumidor final, na qual os alimentos seriam entregues pelos prestadores de serviço explorando a atividade conhecida como economia compartilhada.

Um exemplo desse modelo de economia seria a empresa/aplicativo Airbnb, onde o cliente que busca alugar um espaço (casa de veraneio, apartamento, flat, quarto etc.) utiliza o aplicativo para buscar locais cadastrados. A negociação é toda realizada na plataforma e com total autonomia do cliente locatário e do proprietário dos imóveis, podendo o preço e outras condições serem estipuladas e negociadas pelas partes, sem a intervenção da plataforma.

“No caso do Ifood e outras empresas/aplicativos que fornecem serviços de entrega de bens móveis, principalmente alimentos/mercadorias, a situação é bem distinta. Nessa situação, as empresas não seriam apenas consideradas como uma facilitadora do encontro de clientes e prestadores de serviços/microempreendedores, mas a própria responsável pelo fornecimento do serviço de acordo com a demanda imediata dos seus clientes”, explicou o magistrado.

Em relação ao argumento que sempre é utilizado pelas empresas para afastar a subordinação, no sentido de que os motoqueiros podem recusar a corrida, impende destacar que o art. 452-A, §3º da CLT é cristalino ao determinar que “A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.”

Segundo o magistrado, trata-se de uma nova forma de exploração de mão de obra, trabalhadores subordinados como outro qualquer, submetidos aos direcionamentos da empresa digital, trabalhando muitas horas diárias em favor da plataforma, sobrevivendo de seu labor como motoqueiro entregador (delivery) de aplicativo, cuja atividade econômica é toda gerida pelo algoritmo do aplicativo.

Intermediação digital e subordinação jurídica

O magistrado analisou os “Termos e condições de uso – Ifood para entregadores”, que possui uma série de cláusulas que são importantes para a análise do enquadramento jurídico da relação entre a plataforma digital e os trabalhadores. Segundo o juiz, as normas demonstram o controle e gestão de toda a atividade comercial, inclusive na ocasião do recebimento de valores dos consumidores finais e pagamentos a serem realizados em favor dos entregadores, comprovando a subordinação dos trabalhadores aos direcionamentos e comandos da empresa.

Conforme Vladimir de Castro, o Ifood não se trata apenas de uma empresa de tecnologia, pois fornece efetivamente a logística para que o estabelecimento parceiro consiga entregar os alimentos e outros produtos ao consumidor final. Os valores das entregas são definidos automaticamente pelo algoritmo do aplicativo da reclamada, ou seja, o trabalhador não possui nenhuma autonomia na precificação do serviço por ele prestado.

“Todas essas normas e cláusulas contratuais demonstram um cenário de absoluta subordinação dos entregadores, sendo que a reclamada possui todo o poder empresarial e direciona as atividades do empreendimento econômico com a finalidade de prestação de serviços de transporte de alimentos (delivery)”, explicou o magistrado.

Intermediação do trabalho através do operador logístico

Antes de aferir os requisitos do vínculo de emprego diretamente, o magistrado analisou a suposta prestação de serviço do trabalhador como intermediador, conhecido como operadores logísticos. “Assim, o operador logístico se trata de mero preposto do Ifood, não tendo nenhuma relação jurídica autônoma com os entregadores a ele vinculados, atuando apenas como um funcionário do aplicativo que organiza a atividade de um número determinado de entregadores em determinados locais delimitados, sendo absolutamente nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT, o contrato de intermediação firmado para fins de responsabilidade pelos pretensos direitos trabalhistas que possa fazer jus o ex entregador de delivery.”, observou o magistrado.

O Ifood juntou aos autos o modelo de contrato de intermediação firmado com os operadores logísticos em que ficou evidenciado que se trata de uma intermediação na prestação de serviços dos entregadores, que permanecem realizando suas atividades através do aplicativo, submetendo-se aos mesmos direcionamentos e normas da empresa, sendo que a diferença é apenas ter um intermediador formal na realização das mesmíssimas atividades de entrega de alimentos.

“Fica bem evidenciado que esse contrato é meramente formal, numa tentativa do Ifood fugir de sua responsabilidade jurídica para com os entregadores, como verdadeira contratante e gestora de toda a atividade comercial sob análise”, esclareceu o juiz.

Vínculo Empregatício Contrato Intermitente

Da análise do histórico de rotas/entregas realizadas pelo autor, concluiu-se que a partir da primeira entrega discriminada no histórico do Ifood, o reclamante passou a trabalhar em favor da empresa, realizando inúmeras entregas habitualmente, e em diversos períodos quase que diariamente. “Desta feita, verifica-se a presença inexorável do requisito da não eventualidade, sendo que a análise dessa documentação juntada pela própria reclamada revela que o reclamante trabalhava em jornada semanal habitual, laborando na grande maioria dos dias, em jornadas diárias importantes de 6h/7h/8h, conforme quantitativo de entregas realizadas por dia”, apontou Vladimir de Castro.

Em relação à onerosidade, o magistrado considerou a matéria incontroversa, e que também foi amplamente demonstrada pelo próprio “Termos e condições de uso – Ifood para entregadores” junto à contestação, bem como pela prova oral constante dos autos, em que a empresa não se desincumbiu do ônus da prova acerca das importâncias efetivamente recebidas pelo autor mensalmente.

O juiz salientou, por fim, que em processos semelhantes, o Ministério Público do Trabalho tem opinado de forma recorrente no sentido do reconhecimento do vínculo de emprego entre entregador/trabalhador e o Ifood/aplicativo. Além disso, citou jurisprudência de diversos países do mundo democrático, como França, Espanha, Reino Unido, Holanda e Alemanha, em que há o reconhecimento do vínculo de emprego em relação às empresas que fornecem serviço de transporte de pessoas e bens móveis, como alimentos.

Da sentença, cabe recurso.

Processo relacionado: 0000531-27.2023.5.07.0013

TJ/PB: Município deve nomear candidato aprovado em concurso para cirurgião-dentista

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas tem direito à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou qualquer obstáculo financeiro. A decisão foi no julgamento de um recurso manejado pelo município de Sousa contra a sentença que determinou a nomeação de um candidato aprovado para o cargo de cirurgião dentista.

O autor da ação alega que se submeteu a um concurso público, regido pelo Edital n. 001/2021, em que foram ofertadas nove vagas para o cargo de cirurgião-dentista, tendo obtido êxito na 11ª posição, isto é, fora do número de vagas ofertadas. Prossegue informando que, além de manter 17 contratos temporários com pessoas ocupando a função de cirurgião-dentista, a prefeitura de Sousa determinou a abertura de um processo seletivo simplificado, no qual ofertou mais vagas para mesma função, motivo pelo qual impetrou Mandado de Segurança objetivando a sua convocação, nomeação e posse para o cargo de cirurgião-dentista.

O prefeito de Sousa alegou que as contratações temporárias existem para suprir demandas temporárias, sem caráter de efetividade, no âmbito do município de Sousa, como a execução de alguns programas federais.

De acordo com o relator do processo nº 0801961-97.2023.8.15.0371, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, o autor comprovou nos autos a contratação de servidores de forma precária, pela edilidade, para o mesmo cargo de cirurgião-dentista, o que torna incontestável e inequívoca a necessidade do município no preenchimento de novas vagas. “No caso em disceptação, o autor comprovou nos autos que prestou concurso para provimento do cargo de cirurgião dentista, no município de Sousa, para o qual foi ofertada nove vagas, obtendo a aprovação em 11ª posição, inicialmente fora das vagas, mas, posteriormente, após a contratação de dezessete servidores em caráter precário, restou configurada sua preterição à nomeação ao cargo pleiteado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MT: Fazendeiro deve indenizar filhos de trabalhador que morreu ao cair do cavalo

Ao exercer a função de capataz em uma fazenda da região de Diamantino/MT, um trabalhador morreu após cair de um cavalo. Para garantir os direitos previstos na legislação brasileira, o empregador terá de pagar indenização por danos morais e materiais para os dois filhos do empregado.

O acidente aconteceu durante a lida com animais em 3 de janeiro de 2023. Já montado no cavalo, o capataz caiu e foi arrastado pela corda presa ao animal e morreu 25 dias depois. O empregador sustentou que a tragédia aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que teria montado em um animal não domado, embora avisado por colegas.

Ao julgar o caso ajuizado pela mãe dos filhos do trabalhador e levando em conta decisões do STF sobre o tema, a juíza Rafaela Pantarotto concluiu que a responsabilidade do empregador neste caso é objetiva, ou seja, não depende de culpa para ser configurada. “Aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na medida em que a atividade representava risco acentuado, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, bem assim da classificação nacional de atividades econômicas, na qual é atribuído o grau de risco 3 (de um total de 4) para a atividade de apoio à agricultura e à pecuária”, explicou.

Além disso, contradizendo o argumento do empregador, não ficou comprovada a culpa do trabalhador, já que o animal envolvido no acidente era instrumento de trabalho diário.

A magistrada determinou que, além da indenização por dano moral fixada em 750 mil reais para ser dividida em partes iguais entre os dois filhos, o empregador deve pagar indenização por danos materiais no valor de 2,4 mil reais mensais para restabelecer a situação financeira do núcleo familiar. O montante deve ser pago até que eles completem 25 anos. “A pensão devida aos dependentes do empregado, além de considerar, nos moldes do Código Civil, a duração provável da vida da vítima, deve ser estendida enquanto perdurar a referida dependência, presumida em relação aos filhos”, explicou.

A juíza ponderou ainda que as indenizações se pautaram pelos critérios de razoabilidade e equidade. “Devendo analisar as circunstâncias do caso concreto, tais como: gravidade da lesão ao bem jurídico tutelado, culpa do ofensor, extensão do dano e, principalmente, em prestígio ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório da indenização”, enfatizou.

O valor da indenização por danos morais destinado ao filho menor de idade deve ser depositado em caderneta de poupança, com saque liberado somente quando atingir a maioridade civil, conforme previsto em lei. Já o filho que estava com 18 anos na data da sentença, poderá ter o valor liberado diretamente.

Processo PJe: 0000108-88.2023.5.23.0056

TJ/SC: Flagrante leva para prisão três homens acusados de furtar fios de cobre

O juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de São José/SC decretou, em audiência de custódia, a prisão preventiva de três homens acusados de furto de fios de cobre ocorrido na última semana, no bairro Campinas. A ação criminosa foi flagrada por videomonitoramento das vias do município.

Uma guarnição da Guarda Municipal recebeu informações da central de monitoramento de que um homem furtava fios na rua Dom Pedro II, esquina com Irineu Bornhausen. Quando chegou ao local, contudo, não havia mais ninguém. Foram encontrados, porém, vestígios da prática criminosa.

A central novamente informou que havia um indivíduo que carregava fios na rua Nereu Ramos, próximo da comunidade da Chico Mendes, local onde os agentes efetuaram a abordagem de três suspeitos.

O primeiro detido estava de posse do material furtado. Por meio de vídeo recebido, os agentes puderam verificar que o segundo detido carregou os fios da rua Irineu Bornhausen até a rua Presidente Nereu Ramos e repassou ao primeiro. O terceiro detido era o próprio homem que retirou os fios do poste e que estava com os outros dois. Ele tentou fugir, mas foi capturado.

Nos interrogatórios, o primeiro e o segundo acusado negaram os fatos, enquanto o terceiro admitiu que praticou o crime. Houve a homologação da prisão-captura do trio, convertida em prisão preventiva.

“A necessidade da custódia advém da imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, primeiro pela gravidade dos fatos. Situações como a estampada neste caderno têm ocorrido com frequência e geram inúmeros prejuízos à sociedade josefense”, destaca a decisão judicial, prolatada em 15 de janeiro deste ano.

Processo n. 5000581-49.2024.8.24.0064

TJ/SP mantém condenação de homem por perseguição à mãe

Pena cumprida em regime semiaberto.

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Judicial de Itápolis, proferida pela juíza Mariana Marques Barbieri, que condenou homem pelo crime de perseguição contra a mãe. A pena foi fixada em um ano, um mês e quinze dias de prisão em regime inicial semiaberto.

Nos autos do processo consta que o réu, usuário de drogas, procurava constantemente a genitora para exigir que ela vendesse a casa para dar dinheiro a ele. O homem ia até a casa da vítima, em diversos horários, inclusive de madrugada, e gritava o nome dela. Por conta da conduta, a mulher passou a ter medo de dormir em sua própria casa e ficou algumas noites na casa da irmã.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Figueiredo Gonçalves, pontuou que o crime de perseguição pressupõe o medo, não bastando simples inquietação por limitação de locomoção ou da liberdade ou privacidade. “Foi isso o que ocorreu no processo. A vítima teve a paz interior atingida com a perseguição do agente, restando-lhe desassossego e medo pela conduta intimidatória”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Mário Devienne Ferraz e Ivo de Almeida. A decisão foi unânime.

Processo nº 1500653-47.2021.8.26.0274

TJ/DFT: Empresa de smartphones deve indenizar consumidora que adquiriu aparelho com defeito

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Apple Computer Brasil LTDA a indenizar consumidora que adquiriu aparelho celular com defeitos. A decisão fixou a quantia de R$ 7.669,00, a ser restituído à autora, e determinou que a ré recolhesse o aparelho da cliente, no prazo de 30 dias, sob pena de perda definitiva do bem.

A consumidora relata que, em 16 de outubro de 2022, adquiriu aparelho celular da marca ré, pelo valor de R$ 7.6690,00. Afirma que o produto apresentou defeitos na mesma semana e que entrou em contato com a Apple para solucionar o problema. Conta que tentou resolver a questão de forma amigável, mas não teve sucesso e que a falha na prestação dos serviços lhe ocasionou diversos transtornos.

A Apple, por sua vez, argumenta que não foi constatado qualquer vício no produto e que a consumidora não comprovou o defeito. Sustenta que, caso exista algum vício no produto, ele não decorreu por conduta praticada pela ré. Alega ainda que a cliente não tentou solucionar a questão administrativamente.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, caso o defeito não seja sanado, no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir outro produto da mesma espécie ou a restituição imediata e atualizada do valor pago. O relator do caso ainda cita os diversos defeitos apresentados pelo aparelho devidamente comprovados pela autora.

Assim, para a Turma “superado o prazo legal de 30 dias sem a solução do problema, mostra-se devida a condenação da recorrente na obrigação de ressarcir à recorrida a quantia por ela paga no aparelho celular, uma vez que devidamente comprovadas suas alegações por meio dos documentos”, finalizou.

Processo: 0706902-35.2023.8.07.0006

TJ/RS: Doceria terá que indenizar consumidora que ingeriu palito de dentes junto com o alimento

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, confirmou sentença de 1º grau que condenou uma padaria a pagar R$5 mil de indenização, por danos morais, a mulher que consumiu doce mil folhas que continha um corpo estranho em seu interior. O Colegiado negou recurso da empresa ré.

Caso

A autora e sua mãe foram ao estabelecimento comercial e compraram doces mil folhas. A genitora consumiu sem nenhuma intercorrência. Já sua filha, ao ingerir o alimento, afirmou que ficou com um palito de dentes cravado na garganta, fazendo com que buscasse atendimento médico de urgência.

No Juízo do 1º grau, o pedido de indenização foi julgado procedente. Conforme a sentença, o relato acerca da compra e do consumo, bem como da procura por atendimento médico foi realizado de forma coerente e uníssona pela mãe e filha, sendo comprovado com documentos que o atendimento médico se deu de forma imediata ao consumo do produto adquirido na padaria. Na ocasião, a autora passou por uma endoscopia na qual foi localizado e retirado o objeto do esôfago. A parte ré sustentou que não foi encontrado nenhum problema na produção do alimento. A padaria foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

As partes apelaram ao TJ da decisão de 1º Grau. A padaria requereu a improcedência da ação ou redução do valor da indenização. Já a autora requereu o aumento do valor pelo dano moral.

Recurso

A Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira, relatora do processo, destacou que as provas documentais comprovaram o fato, tais como o extrato e a notificação da compra, bem como o atendimento médico realizado uma hora após o consumo. Ressaltou que em situações como a presente, é natural a dificuldade de se provar o efetivo consumo do alimento, sendo possível a aplicação da teoria da redução do módulo da prova. Frisou que, no caso em tela, foi suficientemente comprovada a falha da padaria, pois fabricou e colocou no mercado produto alimentício impróprio para consumo, e que os danos morais são devidos, não só pelo consumo propriamente dito, mas, também, pelo perigo potencial de perfuração.

A relatora negou provimento aos recursos de ambas as partes e manteve o valor indenizatório fixado na sentença: “considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização e que a reparação não pode importar em enriquecimento sem causa, razoável o valor fixado na sentença, no patamar de R$ 5 mil, tendo em vista, ainda, os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles”.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Müller.

STJ suspende prisão por dívida alimentar de pai que precisa ser internado para tratamento psiquiátrico e de dependência química

Por entender ser fundamental garantir prioridade aos cuidados médicos necessários para tratamento de distúrbios psiquiátricos e de dependência química, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminar para suspender prisão civil por dívida alimentar de um pai enquanto durar a sua internação compulsória em hospital para estabilização de seu quadro de saúde.

Para o ministro, além de a prisão civil poder piorar a situação clínica do pai, a medida não teria o efeito esperado de obrigá-lo a pagar a pensão alimentícia, tendo em vista que ele, neste momento, não apresenta condições clínicas de cuidar sozinho de sua própria vida, estando inclusive sob curatela.

De acordo com os autos, o homem foi preso por não arcar com o pagamento de pensão alimentícia, mas a decisão judicial que determinou a prisão foi suspensa pelo juízo de primeiro grau porque, por ordem anterior de outro juízo, havia sido determinada a internação compulsória do paciente para tratamento psiquiátrico e de dependência química.

A prisão civil, contudo, foi restabelecida em segunda instância – o tribunal entendeu que a internação do homem em hospital não teria o mesmo efeito da prisão civil em relação a compelir o alimentante a pagar a dívida.

Internação é urgente para tratamento em ambiente especializado
Ao analisar pedido de liminar em habeas corpus contra a decisão de segundo grau, o ministro Og Fernandes destacou que a internação compulsória foi determinada porque o homem é dependente químico e possui diversos transtornos mentais diagnosticados, tornando-se urgente que ele seja submetido à intervenção médica e ao tratamento psiquiátrico em ambiente especializado.

“Em verdade, a inserção do paciente em ambiente prisional que não está adaptado para lidar com a sua atual condição é potencialmente capaz de piorar o seu estado de saúde física e mental”, apontou o ministro.

Segundo o vice-presidente do STJ, a prisão civil do devedor é meio de coerção do alimentante para o pagamento de seu débito, mas, no caso dos autos, a medida não teria efetividade, “tendo em vista se tratar de um paciente que não tem plenas condições de exercer as suas próprias razões, estando, inclusive, na condição de curatelado”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo vai definir tese sobre possibilidade de afastar impenhorabilidade de salário por dívida não alimentar

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335 e 2.071.382, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.230 na base de dados do STJ, vai definir o “alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos”.

O colegiado ainda determinou a suspensão, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, dos recursos especiais e agravos em recurso especial que discutam questão idêntica.

Decisão da Corte Especial trouxe nova interpretação ao parágrafo 2º do artigo 833 do CPC
O ministro Raul Araújo destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes do tribunal constatado, aproximadamente, cinco acórdãos e 313 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

O relator apontou que, no CPC/2015, há previsão legal expressa no sentido de afastar a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 na hipótese de dívidas alimentares ou, nos casos de outros tipos de débitos, quando o devedor receber valor que exceda a quantia de 50 salários mínimos (parágrafo 2º).

Leia Também:
Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar

“Por outro lado, recentemente, a Corte Especial desse tribunal, no julgamento do EREsp 1.874.222 trouxe nova roupagem ao disposto no mencionado parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. Nesse contexto, mostra-se salutar que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos”, ressaltou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1894973; REsp 2071335 e REsp 2071382

TST: Sindicato não pagará honorários por perder ação sobre adicional de periculosidade

O motivo é que ele atuou como substituto da categoria e não houve má-fé na ação judicial. 


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) que cobrava o pagamento de honorários advocatícios do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco (Sindurb), que perdeu uma ação judicial sobre adicional de periculosidade. A decisão segue o entendimento do TST de que o sindicato, quando atua como substituto processual da categoria, não deve arcar com a parcela, a não ser que seja comprovada má-fé.

Adicional
A finalidade da reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindurb era obter na Justiça o pagamento de diferenças salariais por suposto cálculo incorreto do adicional de periculosidade.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Recife e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negaram o pedido, ao concluírem que a empresa havia comprovado o pagamento da parcela e que o sindicato não teria apresentado provas das ilegalidades alegadas. Contudo, o sindicato não foi condenado a pagar honorários advocatícios pela perda da causa.

Honorários advocatícios
O relator do recurso da Celpe, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que os honorários advocatícios são devidos pela chamada sucumbência (perda da ação) sempre que o sindicato reivindicar direito próprio. No caso, porém, ele atuou em nome das pessoas por ele representadas, situação conhecida como substituição processual típica, e não em nome próprio. “Considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato nas pretensões apresentadas em juízo, não cabe falar em imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios”, concluiu.

A decisão foi unânime, e a Celpe apresentou recurso extraordinário, para que o processo seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-79-80.2019.5.06.0014


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