TRF4: Justiça garante medicamento a menino com leucemia mielóide aguda

A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) garantiu o fornecimento do medicamento Venetoclax 100mg a um menino de cinco anos com leucemia mieloide aguda. A liminar, publicada na última sexta-feira (16/6), é do juiz Adriano Copetti.

A mãe da criança ingressou com a ação contra a União, o Município de Cachoeira do Sul (RS) e o Estado do RS narrando que o filho está em tratamento junto ao Sistema Único de Saúde (Sus) na Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Os médicos da criança prescreveram a necessidade do uso do medicamento Venetoclax, sob risco de morte.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o medicamento foi prescrito por profissionais vinculados junto ao Sus, mas foi negado na esfera administrativa. Ele destacou que a gravidade do quadro clínico e a necessidade do fármaco ficaram demonstradas, e que o tratamento deve ser imediato.

O juiz concedeu a liminar determinando que os réus forneçam o medicamento pelo prazo de três ciclos de tratamento. Eles têm 15 dias corridos, a contar da intimação, para o cumprimento da decisão.

Copetti também determinou que, ao final dos três ciclos, a mãe deverá atualizar os documentos para provar a necessidade de manutenção do tratamento. Ela também ficará responsável pela renovação semestral do receituário médico e pela devolução, em até 48 horas, dos medicamentos excedentes, caso haja a interrupção ou suspensão do tratamento. Cabe recurso ao TRF4.

 

TRF4: União terá que indenizar família de profissional de saúde vítima da Covid-19

A Justiça Federal do Paraná condenou a União ao pagamento de indenização no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à família da profissional de saúde que trabalhava na linha de frente do combate à Covid-19. A decisão é do juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

A ação foi ajuizada pela família (marido e duas filhas) em razão do falecimento da mulher por coronavírus durante o desempenho de trabalho no ramo da saúde. Segundo os autores, a profissional atuava na linha de frente contra a pandemia, e entrava em contato direto com pacientes que buscavam atendimento na Unidade Básica de Saúde (UBS). Os autores da ação relatam ainda que a mulher foi diagnosticada com Covid-19 em janeiro de 2021, sendo que em fevereiro do mesmo ano veio a falecer. O pedido da ação é para compensação financeira nos termos do que prevê a Lei 14.128/2021.

Segundo Antônio César Bochenek, ficou clara a constatação de alta probabilidade de contágio da falecida em razão do trabalho e que a compensação financeira está estabelecida por lei aos companheiros, dependentes e herdeiros do profissional ou trabalhador da saúde. “O nexo de causalidade entre o óbito da trabalhadora de saúde e a infecção pela Covid-19 está comprovado, dando conta da evolução da infecção viral que culminou com seu óbito”.

O magistrado frisou ainda a declaração da Secretaria Municipal de Saúde que dá conta de que a falecida trabalhava na recepção dos pacientes na UBS e a atividade reconhecida como em ‘linha de frente – Covid-19’. “Assim, está presente a razoabilidade que seja suficiente a constatação de alta probabilidade de contágio em razão do trabalho, o que ficou claro neste caso concreto, pois a trabalhadora falecida laborava na linha de frente de combate à pandemia COVID-19, em contato direto com pacientes que buscavam atendimento na UBS”, complementou o juiz federal.

“Por outro lado, a lei estabelece como requisito para o direito à compensação financeira a perícia judicial apenas para quando o trabalhador ficar incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19. Infelizmente não é o caso dos autos, pois a trabalhadora faleceu em decorrência do contágio. Presentes, portanto, os requisitos necessários ao recebimento pela parte autora da compensação financeira”, disse Antônio César Bochenek.

A União foi condenada, então, ao pagamento de compensação financeira aos dependentes da falecida. O valor total com correção monetária e juros será rateado igualmente entre os familiares.

TRF5: Não é permitido redirecionamento de execução fiscal para os sócios sem a instauração de IRDR

Na sessão ordinária realizada, presencialmente, na última quarta-feira (15), o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou o primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) da Corte, com fixação de tese. O IRDR, que teve como relator o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, originou-se no processo nº 0001978-74.2016.4.05.0000.

A tese fixada no IRDR nº 1 do TRF5 foi: “É obrigatória a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal contra pessoa jurídica que supostamente faz parte do mesmo grupo econômico da empresa executada, bem como contra os sócios daquela, desde que não se enquadrem nas hipóteses do artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), ou em outras hipóteses legais de responsabilização de terceiros“.

O objetivo do IRDR é uniformizar a interpretação e a aplicação do direito quando se verifica a repetição de processos sobre a mesma controvérsia, garantindo tratamento uniforme aos jurisdicionados. Nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tese é de aplicação obrigatória para todos os processos em tramitação na 5ª Região, bem como aos casos futuros.

Fixação de tese

Outros incidentes já haviam sido instaurados no TRF5, mas não chegaram a ser efetivamente julgados, porque foram inadmitidos pelo Pleno da Corte, que entendeu não haver cabimento de IRDR. Esta é, portanto, a primeira vez em que um incidente foi julgado pelo Tribunal, com fixação de tese.

TRF3: Mulher receberá salário-maternidade após 24 meses sem vínculo empregatício

Autora contribuiu como segurada facultativa três meses antes do nascimento do filho.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que conceda salário-maternidade a uma mulher cujo filho nasceu mais de 24 meses depois da última contribuição como empregada. A sentença, de 30 de maio, é do juiz federal Bruno Takahashi.

A autora da ação ficou vinculada à Previdência Social entre novembro de 2015 e setembro de 2018. O parto ocorreu em outubro de 2020. Ela pagou uma contribuição na qualidade de segurada facultativa três meses antes do nascimento da criança.

A ação discutiu o “período de graça”, de 24 meses para quem pagou mais de 120 contribuições mensais. Nesse intervalo, o INSS arca com o pagamento.

A autarquia argumentou a improcedência do pedido alegando que a autora não estaria filiada ao Regime de Previdência Social na data do parto.

Para o magistrado, ela reuniu os requisitos necessários, seja como empregada ou facultativa. “O período de graça de 24 meses foi confirmado pelo recebimento do seguro-desemprego, o que vem corroborado pelo depoimento oral da autora em audiência. Dessa forma, caso considerada na condição de empregada, há a manutenção da qualidade de segurada.”

O juiz também analisou a contribuição referente ao mês de julho de 2020. Segundo ele, na condição de segurada facultativa, ficou demonstrada a carência de dez contribuições, necessária para o recebimento do salário-maternidade, tendo em vista o período contributivo pretérito.

“Independentemente da categoria que se considere no caso sob análise, empregada ou facultativa, a parte autora reuniu os requisitos necessários à obtenção do benefício”, concluiu.

Processo nº 0006396-34.2021.4.03.6338

TRT/RS: Preso por 84 dias, guia de viagens deve ser indenizado por empresas que o coagiram a assumir autoria de crime

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou duas empresas de transporte a indenizar um guia de viagens que ficou 84 dias preso por contrabando e mais dois meses em liberdade vigiada no Uruguai. Conforme as informações do processo, além do transporte de mercadorias sem nota, ele foi coagido a assumir a culpa e teve o nome usado para faturar notas das viagens, inclusive se responsabilizando por listas de passageiros, com a finalidade de sonegação. A Turma aumentou o valor da reparação, fixando-a em R$ 85 mil. Por unanimidade, a sentença do primeiro grau foi confirmada no mérito.

O ônibus transportava mercadorias entre os dois países, para atender a clientes das empresas. De acordo com o trabalhador, depois do flagrante, sob ameaça de ser despedido, ele assinou declaração assumindo a culpa pelo crime para que o veículo fosse liberado. Ao sair da prisão, foi despedido sem receber verbas rescisórias.

As empresas apresentaram contestação fora do prazo legal e a juíza do primeiro grau declarou a confissão, considerando comprovado o ajuste entre elas para atribuir a culpa exclusivamente ao trabalhador. “Os ilícitos restaram evidenciados. Os danos em análise configuram-se ‘in re ipsa’, ou seja, como resultado da simples ocorrência do ilícito”, afirmou a magistrada.

O empregado recorreu ao Tribunal para majorar o valor da indenização, inicialmente fixada em R$ 10 mil, entre outros requerimentos. Os desembargadores deram provimento ao recurso no item. Para o relator do acórdão, desembargador Marçal Henri Figueiredo dos Santos, não há dúvidas de que houve exposição da conduta laboral do guia de viagens.

Ao aumentar o valor da indenização, o magistrado considerou o dano psíquico causado, o valor pedagógico da penalidade e que os fatos chegaram não só ao conhecimento de outros colegas de trabalho, mas também de pessoas da convivência familiar e social do trabalhador. “Inequivocamente, sua imagem foi maculada. Tais fatos não desaparecerão da memória alheia, de modo que a exposição e o constrangimento experimentados não têm como retornar ao estado anterior”, destacou.

Participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Tânia Regina Silva Reckiegel. Não houve recurso da decisão.

TRT/SP: Empresa é condenada a pagar dano moral por etarismo

Uma mulher 64 anos deverá ser indenizada por danos morais após sofrer etarismo no local de trabalho. De acordo com a profissional, desde que iniciou na empresa, onde prestava serviço como teleoperadora, era tratada diferente por causa da idade e ter dificuldades para operar computadores.

Na ocasião em que mudou para uma nova atividade, relata que recebeu apenas três dias de treinamento, quando o usual seriam de 15 a 20. A trabalhadora diz ainda que a falta de capacitação fez com que ela demandasse muito dos supervisores. E quando se reportava a eles recebia respostas como “velha burra, incompetente”, “não sei o que está fazendo aqui”, “velha gagá”.

Em audiência, a testemunha declarou que ouviu a empregada ser agredida verbalmente pelo supervisor “na frente de todo mundo na operação” e “que tiravam sarro da mesma”. A depoente afirmou também que não havia outros funcionários da idade da reclamante na empresa, sendo que as pessoas tinham, em média, entre 18 a 34 anos.

A empresa negou a ocorrência das situações descritas, mas não fez contraprova. Com isso, a juíza da 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, Sandra Regina Esposito de Castro, considerou que a situação se encaixa no caso de ofensa de natureza leve e fixou indenização em R$ 2.432,32, o que corresponde a duas vezes o último salário contratual da profissional.

TJ/PB: Família de policial que morreu de infarto em serviço não tem direito a indenização

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por dano moral em face do Estado da Paraíba e da PBPrev por parte da mãe de um policial militar, morto em serviço no dia 6 de novembro de 2015, vítima de um infarto fulminante. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0811911-47.2021.8.15.0001, oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

De acordo com o colegiado, não restou comprovado qualquer ação ou omissão do Estado que tivesse concorrido com a morte do policial.

“A perseguição a pé durante ação policial faz parte do mister do militar, não havendo como apontar falha da administração púbica. Frise-se ainda que o policial era jovem (32 anos), e não há provas nos autos de que o falecido sofria de alguma comorbidade que pudesse precipitar o ataque cardíaco, bem como que os apelados tivessem conhecimento prévio de algum problema de saúde que o militar portava”, pontuou a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

A desembargadora acrescentou que não há que falar em responsabilidade civil estatal apta a ensejar reparação por danos morais, como pleiteava a família do policial. “Ausente a conduta omissiva dos apelados, não há dever de indenizar”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Mulher é condenada após postagem ofensiva a ex-marido e atual companheira em rede social

A magistrada explicou que a difamação ocorre sempre que se imputa um fato determinado a alguém, que não é um crime, mas é desonroso.


Uma moradora do litoral norte do estado foi condenada por difamação após publicar postagem ofensiva a ex-marido e a atual companheira dele em rede social. A juíza responsável pelo caso aplicou as sanções previstas no artigo 139 e 141, inciso III, do Código Penal.

A magistrada explicou que a difamação ocorre sempre que se imputa um fato determinado a alguém, que não é um crime, mas é desonroso. Dessa forma, não importa se o fato é falso ou verdadeiro, mas se a ofensa atinge a integridade moral da pessoa.

Neste caso, a juíza entendeu que: “as expressões constantes na postagem, confessadas em juízo, ultrapassaram o limite da mera crítica, extravasando o direito de livre expressão. Dessa forma, ainda que sejam verdadeiros os fatos imputados às vítimas nas postagens, o reforço de ideias, que maculam a reputação, como no caso em voga, deve ser proibido pela lei penal”.

Assim, diante dos fatos, a requerida foi condenada a 03 meses de detenção e 20 dias-multa, pena que foi elevada para 04 meses de detenção e 30 dias-multa, porque o crime de difamação foi praticado por rede social, ou seja, meio que facilitou a sua divulgação. O regime fixado foi o aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direito.

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado a indenizar cliente por recusa em prestação de tratamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Vision Med Assistência Médica Ltda ao pagamento de indenização à cliente por recusa na prestação de tratamento off label (uso de medicamento fora das especificações da bula). A decisão estabeleceu a quantia de R$ 6 mil por danos morais.

Consta no processo que a autora é beneficiária do plano de saúde desde 2014 e foi diagnosticada com câncer em 2017. A mulher alega que o seu plano de saúde, desde então, tem negado o fornecimento de diversos medicamentos prescritos pela médica e que isso tem resultado na falta de tratamento adequado. Por fim, afirma que as negativas têm ocasionado piora em seu quadro clínico, bem como agravado sua situação de aflição psicológica.

No recurso, a empresa argumenta que o tratamento prescrito à mulher não está previsto no contrato e que a exclusão da cobertura está de acordo com resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Informa que a resolução estabelece que “é lícita a exclusão de cobertura de tratamentos que façam uso de medicação off label”. Sustenta que a ANS estabeleceu a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos de saúde e que o rol é taxativo, ou seja, é uma lista em que não se pode acrescentar outros casos de cobertura pelo plano.

Na decisão, a Turma Cível cita o laudo da médica que prescreve o tratamento com a medicação negada pelo plano de saúde e adverte que o atraso em fornecê-lo impactará negativamente no prognóstico da doença. Explicou que a ANS editou resolução que menciona tratamento experimental, sendo aquele que não possui as indicações descritas na bula registrado na Anvisa (uso de medicamento off label).

Por fim, ressaltou que quem decide se a situação de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento, de acordo com a bula, é o profissional médico e que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é apenas uma referência básica, conforme prevê a Lei 14.454/2022. “Assim, admitir que a operadora negue a cobertura de tratamento, sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula, representa inegável ingerência na ciência médica, e no conhecimento do médico que acompanha o paciente, em inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, asseverou a Desembargadora relatora.

Processo: 0728911-74.2021.8.07.0001

TJ/PB: Desembargador nega mandado de segurança contra decisão proferida por Juizado Especial

O desembargador José Ricardo Porto negou mandado de segurança, por meio do qual o Banco Toyota do Brasil S/A buscava a declaração de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do processo nº 0800597-80.2023.8.15.0051. O caso é oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe/PB.

Segundo o impetrante, “em momento algum o magistrado verificou quanto a competência dos Juizados Especiais para o conhecimento e processamento da ação, já deferindo pedido liminar e invertendo o ônus da prova, deixando de observar o valor da causa e a complexidade na solução do litígio, afrontando, por isso, a regência expressa no artigo 3º da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais)”.

Assevera, ainda, que o preço do veículo deve ser usado para definição do valor da causa e, sendo assim, “o conteúdo econômico da demanda ultrapassa em muito o teto estabelecido para as ações endereçadas ao Sistema de Juizados Especiais”.

Em sua decisão, o desembargador José Ricardo Porto observou que “a autoridade judicial apontada como coatora sequer foi instada a se manifestar sobre sua competência, sendo certo que a única decisão por ela proferida se limitou a apreciar a tutela de urgência requerida na ação, que possui valor da causa dentro dos limites da Lei nº 9.099/1995 e cuja narrativa exordial não demonstra, prima facie, qualquer complexidade, não havendo que se falar, dessarte, em decisum teratológico”.

O desembargador destacou, ainda, que as alegações acerca da necessidade de inclusão do preço do veículo no valor da causa e da suposta complexidade da demanda deverão ser apresentadas perante a autoridade judicial impetrada, a fim de que, à vista de tais argumentos, possa deliberar acerca da competência do Juizado para apreciação da lide. “Evidencia-se, portanto, a ausência de ato coator, ante a inexistência de decisão acerca da (in)competência do Juizado Especial para processamento do feito de origem, circunstância que redunda na denegação da ordem, sem apreciação do mérito”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800597-80.2023.8.15.0051


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