TJ/AM: Bradesco está proibido de cobrar tarifas de clientes idosos e sem instrução de município

O juiz de Direito André Luiz Muquy, titular da 1.ª Vara da Comarca de Coari (distante 370 quilômetros de Manaus), determinou o cancelamento de qualquer desconto na modalidade de pacote de serviços tarifários onerosos em contas de clientes da agência Bradesco do município que não celebraram contrato de adesão. A decisão foi proferida em regime de tutela de urgência e atende a Ação Civil Pública (n.º 0604770-45.2023.8.04.3800) proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE/AM) contra a instituição bancária. Na ACP, a Defensoria pede que seja oferecido aos clientes da agência informação adequada acerca dos produtos e serviços contratados e a cessação de cobranças indevidas de tarifas.

Segundo a decisão, proferida no último dia 17/06, a instituição bancária deverá proceder todos os cancelamentos no prazo máximo de quatro meses da intimação da decisão, incidindo multa única no valor de R$ 400 mil pelo descumprimento, sem prejuízo de novo prazo com nova imposição de astreinte.

A instituição deverá, ainda, encaminhar a cada 30 dias relatório de cancelamento de pacote de serviços tarifários de clientes que não consentiram com a contratação de serviços onerosos, iniciando a contagem em cinco dias após a intimação da decisão, incidindo a cada dia de atraso pelo envio, multa no valor de R$ 10 mil, limitada a R$ 300 mil.

A instituição bancária também foi proibida de celebrar contratos com usuários de serviços tarifários onerosos, salvo nos casos que o pacto ostente claramente, e em linguagem acessível, os encargos a incidir, e ainda, previsão destacada de possibilidade de opção por pacote essencial não oneroso. Nos casos de pessoa analfabeta, ainda que saiba escrever o próprio nome, deve-se obedecer ao disposto no art. 595 do Código Civil. Foi estipulado o valor de R$ 10 mil por novos contratos celebrados, limitada sua cumulação ao valor de R$ 2 milhões.

Outra determinação é a de que o Banco mantenha em seus terminais eletrônicos e na porta de entrada, aviso escrito com os dizeres “Para mudar sua cesta bancária para uma gratuita, procure um funcionário”. O descumprimento acarretará em R$ 5 mil/dia, limitada sua cumulação no valor de R$ 500 mil. Outra medida é ser disponibilizado, na agência, guichê ou local que possibilite ao cliente esclarecimento sobre os pacotes disponíveis e a opção por utilizar pacote gratuito de serviços essenciais. Foi fixado o valor de R$ 5 mil por cada dia de descumprimento e limitada sua cumulação em R$ 500 mil.

Entendimento

Na Ação Civil Pública, a Defensoria informou que recebe diversos atendimentos na Comarca de Coari, principalmente de idosos e pessoas com baixo grau de instrução, à procura de soluções acerca de cobranças de tarifas e cestas bancárias por parte do banco requerido. As tarifas estariam sendo cobradas sem a devida clareza ou previsão, e que, mesmo havendo diversas condenações em processos individuais, o requerido persiste na prática ilegal.

Nos autos, o magistrado André Luiz Muquy destaca que o pedido da Defensoria Pública se baseia em entendimento já consolidado, inclusive constante de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, segundo o qual “é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, § 4°, do Código de Defesa do Consumidor”.

O juiz considerou “não haver dúvida que a Defensoria Pública ao postular nesse Juízo, deseja que a coletividade usuária do serviço bancário, tenha seus direitos e dignidade preservados, devendo ser este o pedido a ser considerado”.

Ele salienta que a referida decisão não trata apenas dos casos em que não fora celebrado contrato de adesão, mas principalmente dos contratos realizados sem a devida informação. “Saliento que o Judiciário desta comarca, encontra-se abarrotado de processos individuais com as mesmas questões de fato, o que tem gerado um congestionamento nas demais demandas, dentre elas ações de alimentos, concessão de benefícios previdenciários, apuração de atos infracionais e executivos penais. Esse fator, por via reflexa, ofende o princípio da duração razoável do processo, sendo forçosa a molecularização destes conflitos, evitando assim decisões conflitantes e insegurança jurídica”, argumenta André Luiz Muquy, nos autos.

Audiência pública

O magistrado também determinou uma audiência pública para o próximo dia 6 de julho, às 9h30, na Câmara Municipal de Coari, que terá como pauta o atendimento bancário de forma geral e como o banco pode atender melhor a população do interior e suas peculiaridades.

Ministério Público do Estado (MPE/AM), Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Coari, Procuradoria do Município e demais entidades eventualmente habilitadas nos autos deverão ser comunicados da realização do ato.

Ação Civil Pública n.º 0604770-45.2023.8.04.380

TJ/DFT: Bradesco e Marcado Livre terão que indenizar consumidora vítima de “golpe do falso boleto”

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Banco Bradesco Financiamentos e o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda ao pagamento de indenização a um cliente vítima de “golpe do falso boleto”. A decisão fixou R$ 2.525,81, por danos materiais, e R$ 4 mil, por danos morais.

Conforme consta no processo, a autora possui financiamento no Banco Bradesco e ficou inadimplente em uma das parcelas do contrato. Posteriormente, a mulher recebeu ligação de um contato, que se passava por funcionário da central de atendimento do banco, cobrando a parcela em atraso, no valor de R$ 2.525,81.

A autora alega que o funcionário da suposta central de atendimento possuía todos os seus dados, inclusive os relativos ao contrato que ela tem com o banco. Argumenta que “a informação do fraudador acerca de seu contrato conferiu verossimilhança ao contato, motivo pelo qual não teve dúvida da autenticidade”.

Na decisão, o colegiado considerou o fato de a suposta central possuir os dados do contrato do financiamento. Salientou que a autora efetuou o pagamento do boleto, ao imaginar que se tratava de boleto emitido pelo banco. Explicou que houve falha na prestação de serviços, uma vez que foi permitido que terceiros acessassem os dados cadastrais da vítima, além da emissão de boleto para a realização a fraude.

Por fim, explicou que as instituições não podem se furtar da responsabilidade, simplesmente alegando que o cliente foi vítima de fraude. Destacou também que a fraude só ocorreu por causa das informações vazadas, que estavam em poder do banco. Assim, “torna-se cabível a restituição do valor pago pela recorrente, que agiu com boa fé ao acreditar ter quitado o boleto referente ao contrato de financiamento que mantém junto ao Banco Bradesco, não tendo concorrido para o evento fraudulento”, concluiu a Juíza relatora.

Processo: 0730099-62.2022.8.07.0003

TJ/AM: A responsabilidade pelo pagamento do condomínio não é de quem tem o registro do compromisso de compra e venda, mas daquele que tem a relação jurídica material com o imóvel

Colegiado reanalisou processo conforme situação fática e entendimento do STJ no Recurso Especial repetitivo n.º 1.345.331/RS.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo provimento de recurso de empresa interposto contra decisão de condenação ao pagamento de taxas condominiais de imóvel que havia sido vendido a uma pessoa física.

A decisão foi por unanimidade, na Apelação Cível n.º 0600930-56.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Lima, na sessão desta segunda-feira (19/06), após sustentação oral realizada pela parte apelada.

Em 1.º Grau, a ação proposta por um condomínio havia sido julgada procedente, e foi mantida em 2.º Grau. Contudo, após Agravo Interno em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, o processo retornou ao 2.º Grau para que fosse reanalisado pelo colegiado local conforme os fatos e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo n.º 1.345.331/RS.

O entendimento atual do STJ é de que “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.

Neste sentido, a Primeira Câmara Cível do TJAM deu provimento ao recurso do apelante, que argumentou em suas razões recursais que não era parte legítima para figurar no polo passivo da ação; que o condomínio tinha ciência da venda do imóvel, tanto que os boletos tinham sido emitidos em nome do novo proprietário; e que é este o responsável pelo pagamento das taxas condominiais cobradas.

TRT/SP: Empregado que sofreu transfobia deverá ser indenizado

Uma empresa do setor de serviços financeiros terá de pagar R$ 10 mil em danos morais para um empregado transexual por ter desrespeitado sua identidade de gênero e seu pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. A decisão da 17ª Turma do TRT-2 aumentou o valor da indenização, que havia sido arbitrada em R$ 6 mil pelo juízo de origem.

O empregado sofreu ofensa quando um dos colegas conversava com uma cliente sobre uma venda realizada pelo reclamante. No diálogo, o agressor insistiu em usar o nome civil feminino em vez do nome social do profissional. Com o ato de transfobia, o empregado se viu em uma situação em que teve que esclarecer a confusão provocada pelo colega à cliente, que foi testemunha na ação.

Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, “verifica-se que o autor foi constrangido pelo preposto por um comportamento fundado no critério injustamente desqualificante da identidade de gênero”.

Segundo a magistrada, a atitude do ofensor vai contra os “Princípios de Yogykarta”, documento internacional que busca a aplicação dos direitos humanos à comunidade LGBTQIAPN+. Afronta, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que exige dos signatários atitudes contra a discriminação no ambiente laboral. Por fim, fere a Lei 9.029/1995, que veda a prática discriminatória nas relações de emprego.

Além do episódio, colaborou para a condenação o fato de a empresa não ter se preocupado em retificar todos os documentos do trabalhador com seu nome social. Na carta de dispensa, por exemplo, ainda constava seu nome civil.

A empresa responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus prepostos, razão pela qual será responsável pelo pagamento da indenização.

TJ/MG: Caminhoneiro deverá indenizar ciclista por acidente

Motorista trafegava com o o guincho hidráulico do veículo aberto e atingiu o ciclista pelas costas.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação de um motorista de caminhão e manteve a decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Ouro Fino em 1ª Instância. O motorista foi condenado a pagar R$ 2.185,60 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais a um ciclista que foi atingido pelo guincho hidráulico do caminhão que dirigia. O condutor também terá que arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em 5% do valor da condenação.

O acidente ocorreu em 6 de março de 2018, na Avenida Palmácio Butti, no bairro Jardim Aeroporto, em Ouro Fino, cidade do Sul de Minas. O ciclista trafegava pela via quando foi atingido nas costas pelo guincho hidráulico de um caminhão. Ele foi arremessado ao solo e sofreu vários ferimentos e fraturas. Testemunhas declararam que o motorista não ofereceu o devido auxílio após o ocorrido e que ele transitava com o guincho hidráulico aberto.

O ciclista passou por diversos procedimentos médicos, o que o impediu de trabalhar por um determinado período. Com isso, viu seu orçamento familiar drasticamente reduzido. O motorista se defendeu informando que o ciclista não estava utilizando o equipamento correto e que a culpa pelo acidente era dele.

No entanto, o juiz ressaltou que, mesmo que o ciclista usasse toda proteção adequada, isso não diminuiria os danos causados pelo acidente. E completou apontando que o motorista não se certificou de que o equipamento estava devidamente acoplado às estruturas do caminhão e sem risco de se mover durante o percurso.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata concordou com o valor estipulado em 1ª Instância pelos danos materiais. “Em relação ao dano moral, considero que escoriações decorrentes de acidente de trânsito, ainda que leves, não sugerem mero aborrecimento ou desconforto, mas sim um abalo à integridade física da pessoa, que deve ser considerado como prova de ocorrência de dano indenizável”, disse o relator.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Cliente será indenizado por companhia aérea após atraso de viagem

Consumidor, residente em Areia Branca, obteve sentença judicial favorável que condenou uma companhia aérea brasileira a pagar R$ 5 mil, por danos morais em razão de atos ilícitos causados pela empresa fornecedora de serviços de transporte aéreo. A sentença é da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN., que estipulou ainda que o valor seja corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

O cliente afirmou nos autos que adquiriu junto a companhia aérea o trecho Mossoró (MVF) – Recife (REC) – Goiânia (GYN) – Rio de Janeiro (SDU) saindo no dia 8 de junho de 2022, às 15 horas, com previsão de chegada ao destino final às 22h25min do mesmo dia. Informou, ainda, a necessidade de estar no Rio de Janeiro na manhã do dia seguinte por razões de trabalho. Para comprovar suas alegações, juntou ao processo, cartão de embarque e bilhetes originais.

Ao ajuizar a ação, o cidadão demonstrou que, em razão de atraso no horário de embarque do primeiro trecho, perdeu o embarque no voo da primeira conexão (Recife), ficando comprometido o restante da viagem, indicando atraso de aproximadamente 8 horas e 20 minutos para chegar ao destino final (Rio de Janeiro).

O autor informou, portanto, descaso da empresa aérea, disponibilizando uma única opção de reacomodação em voo saindo às 03h55min do dia 9 de junho de 2022, com previsão de chegada ao destino final às 06h45minutos.

Mais uma vez, ele juntou comprovante de voo atrasado, declaração de contingência e cartão de embarque no voo realocado. Por fim, o consumidor, que trabalha como marinheiro em portos, disse que reside em Areia Branca, cidade que não possui aeroporto, e por isso teve que ir para o aeroporto mais próximo que fica em Mossoró, viagem que gira em torno de 1 hora.

Desta forma, denunciou que não foi prestada qualquer assistência material pela empresa aérea e, em virtude disso, pediu pela condenação da empresa a pagar indenização por danos morais.

Defesa

Já a empresa defendeu que segue as orientações da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, não autorizando o início ou o prosseguimento do voo em casos semelhantes, afirmando que o atraso se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, por motivo de segurança de seus passageiros.

A companhia alegou ainda que os problemas técnicos são imprevisíveis, caracterizando hipóteses de fortuito externo e que, em momento algum, tratou os clientes de forma descortês. Disse que não existe ausência da prática de ato ilícito que resulte na obrigação de indenizar, e que não existem danos morais. Ao final, requereu a improcedência total dos pleitos autorais.

Vícios e falhas

Quando analisou o caso, o juiz Emanuel Telino Monteiro verificou que todos os requisitos para deferir o pedido do consumidor ficaram configurados no processo, como o ato lesivo, já que a prestação do serviço por parte da empresa aérea demonstra vícios e falhas. Para ele, ficou inequívoco nos autos que o horário estabelecido para o voo não foi obedecido.

O magistrado entendeu que o atraso do voo não tem razão de existir, sendo a postergação, superior a quatro horas, geradora de direito à assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso, o que não ocorreu no caso demonstrado nos autos.

Considerou também que a alegação de que os problemas técnicos tratam-se de caso fortuito é verdadeira. Todavia, em consonância com os ditames consumeristas e pela teoria do risco da atividade, decerto configura-se hipótese de fortuito interno, pois relaciona-se diretamente com a prestação de serviços desenvolvida pelo réu, não sendo capaz de afastar a responsabilidade civil.

“Repita-se, não se trata do dever de indenizar apenas fundamentado no atraso do voo. Cumulado a tal fato, é incontroverso que a prestação do serviço não ocorreu de forma adequada, causando abalo psicológico”, concluiu o magistrado.

TRT/MG: Advogado que prestava serviços a escritório na condição de associado tem vínculo de emprego reconhecido

Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram o vínculo de emprego entre um advogado e o escritório de advocacia para o qual ele trabalhava na condição de associado. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Renata Lopes Vale, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou a ré a pagar ao autor os direitos trabalhistas decorrentes do contrato de emprego. Constatou-se a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego, previstos no artigo 3º da CLT, o que afastou o caráter autônomo da prestação de serviços.

A empresa, um escritório de advocacia que atua no mercado mineiro, afirmou que o autor lhe prestou serviços como advogado autônomo, de junho/2019 a março/2020, por meio de contrato de associação devidamente firmado. Sustentou que não foi provada fraude e que essa forma de contratação está prevista nos artigos 39 e 40 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Alegou que o profissional tentou caracterizar como subordinação jurídica “condutas adotadas em grande parte dos escritórios de advocacia para fins de bem atender à clientela, atentos à dinâmica operacional, estrutural e por meio de partição de tarefas, sem que tenha havido interferência propriamente dita no modo da execução dos serviços”.

Mas, pela prova oral produzida, a relatora observou que havia ingerência da empresa nas atividades desempenhadas pelo advogado, o qual estava diretamente subordinado aos líderes e gestores da sociedade.

O depoimento do representante da empresa confirmou a existência de hierarquia organizacional dentro do escritório de advocacia. Ele declarou que existiam as figuras de advogado, líder, gestor, diretor e sócios. Relatou que “as funções do advogado são basicamente fazer publicações, cadastramentos, etc.; o líder ficava responsável pela gestão das pessoas e pela distribuição das atividades; o gestor era responsável por toda a equipe; os sócios exercem cargo de alta gestão”.

Foram ouvidas testemunhas que trabalharam como advogados no escritório, juntamente com o autor. Segundo os relatos, havia mais de mil advogados na empresa e todos atuavam sob o regime de associação, o que era condição para ingresso na ré. Os depoimentos confirmaram a existência de uma estrutura de cargos composta por sócios, diretores, gestores, líderes e advogados. Estes eram responsáveis pelo cumprimento de prazos e estavam subordinados aos líderes, que, por sua vez, recebiam orientações dos gestores, os quais respondiam aos diretores. Demonstrou-se ainda que os advogados não podiam se ausentar do trabalho sem autorização, inclusive exigindo-se atestado para eventual ida ao médico. Eles também não tinham liberdade para negociar honorários com os clientes e poderiam sofrer penalidades, como advertência, por determinação da diretoria e dos gestores. Uma testemunha afirmou, inclusive, que houve aplicação de advertência a um advogado que não seguiu o padrão exigido pelo escritório para elaboração das peças jurídicas.

Na avaliação da relatora, ficou provado que as atividades desenvolvidas pelo autor inseriam-se na hierarquia organizacional da empresa, a qual controlava as tarefas exercidas, o cumprimento de prazos, a padronização das peças e a presença no ambiente de trabalho.

Contribuíram para o reconhecimento do vínculo de emprego as declarações do preposto de que a remuneração do autor era paga mensalmente e composta de uma parte fixa e outra variável, de forma que, como observou a juíza convocada, ele não auferia participação nos honorários de sucumbência na forma do artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Segundo apurou a relatora, o advogado trabalhava com jornada pré-estabelecida, não poderia fazer-se substituir na prestação de serviços, recebia remuneração mensal e suas atribuições estavam inseridas na dinâmica do empreendimento, porque essenciais ao objeto social do escritório de advocacia. Todos esses fatores foram decisivos para a conclusão de que o advogado não atuava como profissional autônomo, mas sim como empregado da sociedade. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010810-94.2020.5.03.0108 (ROT)

TJ/SC condena homem que tripudiou de deficiência física de uma estagiária

– Você esqueceu o seu braço em casa? – perguntou o homem a uma estagiária do Ciretran, órgão do Detran, em uma cidade do Alto Vale do Itajaí. Deficiente física em consequência de um problema genético que causou formação incompleta do braço esquerdo, a mulher ficou em estado de choque com a pergunta. Ela estava em frente ao computador, trabalhando – e ele no balcão à espera de atendimento. Sem conseguir falar, com o auxílio dos demais funcionários, foi levada em prantos para a sala ao lado.

O agressor foi preso em flagrante pelo crime de injúria racial qualificada, e a vítima ingressou na Justiça com pedido de indenização pelos danos morais sofridos. Ouvido nos autos, assim como as demais testemunhas, ele confirmou o que havia dito, mas justificou-se: “Tudo não passou de uma brincadeira, sem cunho preconceituoso ou discriminatório, eu queria puxar conversa.” Tal argumento não convenceu o juiz, que condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil pelos danos morais.

Inconformadas, ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça. A autora limitou sua irresignação ao valor fixado e pugnou por sua majoração. Por sua vez, o réu disse que seu comentário provocou, no máximo, um mero aborrecimento na mulher, nada que fosse capaz de gerar indenização por danos morais. Por fim, disse que o valor da indenização era muito alto.

“De todos os presentes no local”, afirmou o relator em seu voto, “o réu optou justamente por chamar a atenção, de forma jocosa, para a condição física da autora, o que não pode ser admitido e denota a presença do elemento de intencionalidade”.

O desembargador explicou que a legislação civil preconiza que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Ou seja, “embora o réu goze de seu direito de liberdade de expressão, não pode eximir-se de sua conduta, evidentemente reprovável, sob o manto de uma possível ‘brincadeira’”.

Sobre o valor da indenização por danos morais, o relator entendeu que a quantia arbitrada na sentença representa justa e adequada compensação e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Além da esfera civil, o homem responde – pelo mesmo fato – a processo na esfera criminal.

Processo n. 5002325-11.2020.8.24.0035/SC

TRT/MT: Justiça reverte justa causa aplicada à enfermeira que denunciou condições inadequadas em hospital

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a uma enfermeira que denunciou irregularidades no Hospital Municipal de Nova Mutum/MT. A decisão garante o pagamento das verbas rescisórias à profissional, dos salários do tempo que ficou afastada para responder à sindicância interna, além de indenização pelo período de estabilidade a que ela tinha direito por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A condenação imposta pela Vara do Trabalho de Nova Mutum ao Instituto Santa Rosa, Organização Social de Saúde (OSS) responsável pela gestão do hospital municipal, foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).

A enfermeira acionou a Justiça do Trabalho argumentando ter sido punida injustamente já que apenas havia cumprido seu papel, ante a inércia da administração do hospital diante dos problemas já informados nas condições inadequadas de atendimento. Afirmou que na qualidade de profissionais da saúde, com responsabilidades técnicas, os empregados seriam coniventes com as irregularidades e poderiam ser responsabilizados caso ficassem sem tomar nenhuma atitude. Por esse motivo, a iniciativa de elaborar um documento, assinado conjuntamente pelos empregados. O relatório foi enviado à administração da OSS, reforçando as denúncias anteriores, e ao Município, para informar sobre a situação vivenciada pela população na unidade pública de saúde.

O Instituto Santa Rosa reiterou à justiça que a rescisão do contrato de trabalho se deu em razão de falta grave cometida pela enfermeira. Segundo a entidade, ao redigir o documento em papel com o timbre da empresa, com informações que afirmou serem inverídicas e sigilosas, a trabalhadora teria cometido mau procedimento, violação de segredo e ato lesivo à honra da empresa, condutas que estão previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como passíveis de dispensa por justa causa.

Mas a Justiça concluiu que nenhuma falta grave pode ser imputada à enfermeira. Testemunha indicada pela própria empresa confirmou que participou de reunião com a enfermeira e outras profissionais que prestavam serviço no hospital para discutir os problemas verificados e que “algumas coisas narradas no documento estavam acontecendo”.

Outra testemunha contou que assinou o documento com a intenção de que os problemas que “já se arrastavam há muito tempo fossem resolvidos”, situação que havia sido levada ao conhecimento da diretora da unidade e nenhuma providência fora tomada. Afirmou que não houve coação na hora de colher as assinaturas e “que o documento foi feito por todos, porque todos deram opinião e tinham ciência do que estava escrito, porque era o que viviam”.

Outro trabalhador também confirmou que o documento retratava os problemas enfrentados na unidade de saúde.

Diante das provas, o juiz da Vara do Trabalho de Nova Mutum reverteu a dispensa da enfermeira para sem justa causa. O Instituto Santa Rosa recorreu ao TRT. Mas, por unanimidade, os membros da 2ª Turma mantiveram a decisão. Conforme ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, ficou comprovado que os fatos narrados no ofício, cuja expedição levou à demissão da enfermeira, eram verdadeiros e assim não se pode falar em ato lesivo à honra ou boa fama do empregador.

Da mesma forma, as informações contidas no documento não tratavam de segredos da empresa, “mas sim de fatos graves que vinham ocorrendo no hospital, capazes de gerar danos à saúde das pessoas que utilizavam dos serviços prestados subsidiados pelo Município de Nova Mutum, bem como consequências para quem lá prestava serviços”.

A decisão da 2ª Turma registra trechos do documento informando que, em razão da equipe diminuta, poucos profissionais assumiam o dobro de pacientes do que é preconizado na legislação, ocasionando a desassistência ou cuidados básicos negligenciados. “Observo, além disso, que os pontos destacados pelos empregados, antes mesmo da elaboração do ofício, já haviam sido denunciados à administração do hospital e mesmo assim nada havia sido feito”, salientou a relatora.

Dessa forma, magistrada frisou que a atitude da enfermeira de elaborar o documento, juntamente com outros empregados, “não se enquadra na falta de tipificada na alínea “b” do art. 482 da CLT (mau procedimento), porque decorreu de sua obrigação profissional em denunciar qualquer irregularidade ocorrida no seu ambiente de trabalho que possa causar danos à saúde dos pacientes, sob pena de ser conivente e vir a sofrer as consequências penais cabíveis”.

Estabilidade e autonomia

Além disso, a enfermeira era da equipe da CIPA do hospital, posição que garante estabilidade no emprego até um ano após o final do mandato. A garantia, prevista na legislação, visa garantir ao cipeiro autonomia e segurança para zelar por condições de trabalho seguras e exigir do empregador as medidas necessárias para reduzir riscos e prevenir acidentes e doenças ocupacionais.

Os desembargadores concluíram estar correta a sentença, mantendo a reversão da dispensa por justa causa e a condenação do Instituto ao pagamento das verbas pelo fim do contrato de trabalho, dos salários suspensos durante o inquérito interno e da indenização pelo período de estabilidade, assim como a multa pela demora em quitar as verbas rescisórias, como determina o artigo 477 da CLT.

Com a decisão da 2ª Turma, dada no início deste ano, o processo transitou em julgado e o caso foi arquivado nesse mês de maio, após a quitação total da condenação.

Veja a decisão.
Processo PJe nº 0001098-49.2021.5.23.0121

 

TRT/DF-TO: Viúva e filho de cobrador que morreu de covid-19 devem ser indenizados pela empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que condenou a Auto Viação Marechal Ltda. a pagar à viúva e ao filho de um cobrador, que faleceu de covid-19 em 2021, aos 24 anos, indenização por danos morais – arbitrada em R$ 100 mil para cada um – e por danos materiais, na forma de pensão vitalícia. De acordo com a decisão de primeiro grau, mantida em segunda instância, pode-se presumir que o trabalhador pegou a doença – equiparável a doença ocupacional – no trabalho, o que atrai a responsabilidade objetiva da empresa.

A viúva (que estava grávida à época dos fatos) e o filho do cobrador – que faleceu em decorrência da covid-19 em março de 2021 – ajuizaram reclamação trabalhista requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, e por danos morais decorrentes da morte do trabalhador. Afirmam que a doença foi contraída no ambiente de trabalho, visto que os rodoviários não cessaram a prestação de serviços e estavam expostos à livre circulação do vírus dentro dos veículos, que se mantiveram transitando sempre lotados. Sustentam que a enfermidade equivale a uma doença ocupacional, razão pela qual seriam devidas as indenizações postuladas, lembrando que o cobrador era o único provedor da casa. Em defesa, a empresa afirma que adotou todas as precauções para evitar a disseminação do vírus e que não ficou provado que o trabalhador adquiriu a doença no seu local de trabalho.

Após analisar os autos, a juíza de primeiro grau lembrou que a responsabilidade objetiva é aplicável para empregados que trabalhem em atividades essenciais, como serviços de saúde, transporte público, mercados e outros, para as quais há presunção de que a doença foi contraída no ambiente de trabalho, cabendo ao empregador se desincumbir dessa presunção, o que não ocorreu no caso.

Com esse argumento, a magistrada presumiu verdadeira a alegação de que o cobrador adquiriu a doença no local em que trabalhava. O falecimento, para a juíza, decorreu de enfermidade contraída no trabalho, equiparável à doença ocupacional, o que configura os elementos indispensáveis à responsabilização da empresa, que seriam a conduta culposa, o nexo causal e o dano. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 100 mil reais para cada um dos reclamantes – mãe e filho – totalizando R$ 200 mil. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais na forma de pensão por morte.

A empresa recorreu ao TRT-10, alegando que não houve nexo de causalidade entre a doença e o trabalho executado pelo trabalhador. Sustentou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 828.040, não definiu que a covid-19 era uma doença do trabalho, devendo cada caso ser analisado individualmente, para provar a existência do nexo causal ou concausal.

Doença ocupacional

Em seu voto, o relator do caso na 2ª Turma, juiz convocado Rubens Curado, lembrou que no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6346 e do RE 828.040, o STF consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho, ou doença ocupacional a ele equiparado, se aplica também “quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. E, especificamente no julgamento da ADI 6346, o STF reconheceu a possibilidade da contaminação por covid-19 ser considerada doença ocupacional, nos casos em que o empregado atuar em atividade que gere risco acentuado de contaminação, a exemplo do transporte público, a atrair a responsabilidade objetiva da empresa. Para o relator, essa é exatamente a hipótese versada nos autos, uma vez que o empregado exercia função de cobrador em empresa de transporte coletivo de passageiros e veio a falecer em razão da doença.

Quanto à indenização por danos morais, o relator também manteve o decidido em primeiro grau. “Identificado o nexo causal e o dano, representado pelo falecimento do trabalhador, manifesto o dano moral causado à viúva e filho”, frisou.

O relator inclusive ressaltou que a autora da reclamação perdeu o marido no momento mais importante de sua vida, por estar gestante do primeiro filho do casal, uma perda que, segundo constou da própria sentença, não pode ser reparada e que acabou com projetos e sonhos, trazendo sofrimento para toda a vida da esposa e a falta da referência paterna para formação do filho.

Por fim, por entender que a viúva e o filho eram dependentes econômicos da vítima, o juiz convocado Rubens Curado manteve também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão por morte.

Naquela mesa tá faltando ele

No curso de seu voto, o juiz convocado Rubens Curado lembrou dos sofrimentos causados pela pandemia de covid-19. “Os autos desvelam os tenebrosos impactos familiares decorrentes da tragédia da pandemia, que vitimou mais de 700 mil pessoas apenas no Brasil. A tristeza dos reclamantes, viúva e o filho menor, espelha a desgraça de milhares de mães e filhos que igualmente choram não apenas a morte prematura do companheiro e pai (então com apenas 24 anos), mas a dilaceração de uma família”, lamentou, lembrando, no caso, da música “Naquela mesa”, composta por Sérgio Bittencourt para falar da ausência causada pela morte de seu pai, Jacob do Bandolim, e eternizada na voz de Nelson Gonçalves, que termina com a conhecida estrofe “naquela mesa tá faltando ele e a saudade dele tá doendo em mim”.

Correta a sentença originária que julgou procedente o pedido de indenização, concluiu o relator, para quem o falecimento do empregado causou violação aos direitos de personalidade dos autores da reclamação.

Processo n. 0001084-88.2021.5.10.0101


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