TJ/DFT: Plataforma de locação Airbnb deve indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Airbnb Plataforma Digital Ltda a indenizar cliente que alugou imóvel em condições precárias na plataforma. A decisão fixou a quantia de R$ 4.192,37, por danos materiais, e de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, a consumidora reservou na empresa ré acomodação em Porto Seguro/BA, pelo valor de R$ 4.192,37, a fim de passar o período de 23 de janeiro a 2 de fevereiro de 2023. Contudo, ao chegar no imóvel, verificou que as condições eram diferentes do anúncio, com necessidade de reforma e troca de alguns equipamentos.

A autora afirma que, para acompanhar o serviço de manutenção do ar-condicionado, teve que perder o primeiro dia da viagem. Alega que não teve sucesso ao tentar acordo com o proprietário e que a ré não lhe ofereceu qualquer auxílio, por ter passado o prazo de 72 horas.

A Airbnb argumenta que os danos foram ocasionados pelo anfitrião e, por isso, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços. Sustenta que a consumidora aproveitou normalmente a acomodação e teria solicitado o reembolso apenas após o checkout. Por fim, defende que a autora não apresentou provas para comprovar as alegações.

Na decisão, a Turma afirma que é evidente o descumprimento do contrato por parte da ré, pois violou o dever de informação à consumidora, ao deixar de prestar informação clara e adequada sobre os produtos e serviços. Destaca que, ao analisar o processo, verifica-se que o imóvel não se prestava para a locação e cita os diversos problemas presentes no local, como “o mofo que cobria integralmente o teto do banheiro”.

Finalmente, o relator destaca que o anfitrião, ao ser notificado sobre a situação do imóvel, não quis resolver os infortúnios ou mesmo alocar a consumidora em outro imóvel, “motivo pelo qual entendo ser devida a restituição integral de valores pagos, nos moldes fixados na sentença”, concluiu.

Processo: 0701733-55.2023.8.07.0010

TRT/SP: Dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou que dono de obra responde subsidiariamente pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas adquiridas por empreiteira sem idoneidade financeira contratada por ele. Assim, confirmou a condenação subsidiária de uma empresa de fabricação de plásticos pelas verbas trabalhistas deferidas a trabalhadora de uma empreiteira.

O contrato de empreitada era para, em suma, demolição, remoção de entulhos, construção de laje reforçada, reforço estrutural das colunas de área fabril, construção de vigas estruturais embutidas etc. De acordo com os autos, apesar de a reclamante, uma analista de recursos humanos, não ter prestado serviços nas dependências da segunda reclamada (dona da obra), ela “trabalhava no recrutamento e seleção da primeira reclamada”, sendo aquela beneficiária dos serviços prestados pela mulher

Na decisão, a desembargadora-relatora Bianca Bastos pontua que a segunda ré era uma credora negocial em relação à primeira. Com isso, assumiu o risco da inidoneidade econômico-financeira dessa última, ao celebrar o contrato de empreitada. Para a magistrada, isso se deve ao fato de que, apesar de poder exigir documentação hábil de quem realizaria a obra, a contratante se limitou a fazer a empresa declarar que dispunha de recursos próprios necessários à realização dos serviços especificados no momento da contratação entre as rés.

A julgadora explicou também que o fato de as empresas não terem o mesmo objeto social não é óbice para que haja responsabilização subsidiária. O caso foi analisado a partir da Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho e do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, por meio do Tema Repetitivo 6.

Processo nº 1000500-18.2022.5.02.0351

TJ/DFT: Supermercado é condenado por abordagem abusiva de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a NK Comércio de Alimentos LTDA a indenizar cliente negro por abordagem abusiva fora do estabelecimento comercial. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

Segundo o processo, o autor entrou no supermercado, consumindo alguns produtos. Ao sair do estabelecimento, o homem foi alcançado por funcionários da loja que o abordou, já perto de sua residência, fazendo-o retornar ao estabelecimento para verificar as câmeras. Consta que as câmeras de segurança demonstraram que o autor estava com sua bebê de colo, enquanto o funcionário conferia as compras do autor, em local de circulação de clientes. No recurso, o homem defende que os vídeos mostram claramente que a abordagem foi realizada fora do mercado, de forma vexatória, e que os produtos que estavam com ele sequer são vendidos pelo réu.

Na decisão, a Turma pontua que a abordagem de um cliente, que esteja sob suspeita de furto, dentro do estabelecimento “é razoável”. Porém, segui-lo na rua, questionar, recolher suas compras e afirmar que ele furtou, fazendo-o retornar à loja “ultrapassa, em muito, o mero exercício do direito do estabelecimento comercial”. Finalmente, o Juiz relator afirma que a abordagem “mostra-se abusiva a quem quer que seja, independentemente de gênero, raça, religião ou qualquer outro parâmetro”, finalizou.

Processo: 0708188-45.2023.8.07.0007

TJ/SP: Igreja é condenada a indenizar homem após expor adultério em culto

Conduta feriu direito à imagem, intimidade e honra.


A 3ª Vara Cível de Salto/SP condenou igreja a indenizar homem que teve suposto adultério exposto durante culto, que foi divulgado em plataforma de compartilhamento de vídeos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil. A sentença também determinou a exclusão do vídeo da página. Cabe recurso da decisão.

Segundo os autos, o fato foi revelado sem o consentimento prévio do autor e o vídeo atingiu mais de 300 mil visualizações na internet. Após notificação extrajudicial, a gravação foi retirada do ar, mas voltou a ser publicada pela requerida.

Para o juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, embora a Constituição garanta os princípios da liberdade religiosa e liberdade de expressão, a conduta da requerida foi ilícita ao expor fato íntimo e vexatório, ferindo o direito à imagem, intimidade e honra do requerente. “No caso em apreço, não houve prévio consentimento do autor, por escrito, para que fosse divulgada a sua imagem, muito menos a ocorrência do adultério, na internet”, escreveu, destacando que no Estado laico, o direito à liberdade de culto e expressão religiosa não é absoluto, sendo necessário conciliar o proselitismo religioso com os demais direitos e garantias fundamentais.

TJ/RN: Justiça indefere liminar que pedia suspensão de embargo à utilização de calçada como estacionamento

Em decisão monocrática, o desembargador Dilermando Mota indeferiu um pedido liminar feito por estabelecimento comercial do ramo farmacêutico que exerce sua atividade na zona leste de Natal para que a Justiça determine a suspensão do embargo do estacionamento dele, penalidade aplicada pelo Município de Natal.

Quando analisou a demanda, o desembargador Dilermando Mota entendeu que, neste momento processual, não estão presentes os requisitos aptos à concessão da medida, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O recurso com pedido de antecipação de tutela recursal foi interposto por uma farmácia contra decisão proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na “sustação da penalidade de Embargo de Uso imposta ao autor”. Ao recorrer, o estabelecimento alegou que não há no estacionamento nenhum bloqueio ao livre trânsito de pedestres com o uso da calçada como estacionamento.

Afirmou que o estacionamento respeita a metragem de 1,20m para área de pedestres, conforme estabelecido no art. 126 do Código de Obras do Município de Natal, havendo claro equívoco do juízo que igualou a irregularidade de um carro estacionado em local proibido com um suposto estacionamento irregular.

Apreciação da demanda

O relator do processo verificou que o Auto de Embargo consigna que “a fiscalização esteve no local e identificou estacionamento irregular no recuo frontal com menos de 5 m de extensão transversal de recuo; na ocasião foi verificado um recuo frontal de 3,05 m (…)” que goza de presunção de legitimidade quanto as medidas nele registradas.

Para o relator, os autos não contém provas efetivas que atestem a probabilidade do direito reivindicado pelo estabelecimento. Isso porque explicou que não é possível verificar, nesta fase do processo, se as medidas do estacionamento e da faixa para circulação de pedestre do estabelecimento comercial estão de acordo com a legislação atinente à temática, de modo que considera necessário maior aprofundamento sobre a matéria.

“Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos”, comentou.

TJ/MG: Lutador ganha indenização por uso indevido de imagem

Justiça estipulou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.


Um lutador de jiu-jitsu deve ser indenizado por uma empresa que comercializa artigos esportivos pelo uso da imagem dele, sem autorização, em material promocional. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. A decisão já transitou em julgado.

O atleta ajuizou a ação em agosto de 2022, alegando que havia firmado contrato com uma fabricante de quimonos, mas que o entendimento celebrado foi rompido devido à inadimplência por parte da patrocinadora.

Contudo, apesar de não existir mais o vínculo, a empresa continuava veiculando a imagem do lutador em anúncios veiculados em diversos sites de lojas varejistas. Segundo o autor da ação, a fabricante de quimonos estaria se aproveitando dele por ser “campeão mundial” em sua categoria.

O atleta pediu a concessão da tutela de urgência para determinar que a fornecedora retirasse as fotos de todas as plataformas digitais de venda no prazo de 48 horas sob pena de multa diária e indenização por danos morais pelo uso indevido de sua imagem. O pedido liminar foi deferido em setembro de 2022.

Em sua defesa, a empresa alegou não ter sido notificada extrajudicialmente acerca de qualquer reclamação de uso não autorizado da imagem do lutador. Também sustentou que não possui contrato com o atleta, portanto não poderia ser responsabilizada por eventuais danos em um processo judicial.

A loja de artigos esportivos argumentou que a medida liminar foi cumprida, com a retirada das fotos do lutador de suas propagandas na internet, e que não ocorreu qualquer dano à dignidade dele.

Na 1ª Instância, foi dada a tutela de urgência e a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A fornecedora recorreu, mas a turma da 9ª Câmara Cível manteve a sentença.

O relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, ponderou que se trata de atleta profissional renomado, com destaque em sua geração, que teve sua imagem veiculada sem a autorização devida, com fins comerciais, em diversas plataformas de venda.

Uma vez que a loja de artigos esportivos não demonstrou que o lutador estava de acordo com a reprodução de sua imagem e diante do fato de que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, configurava-se a violação do direito de imagem do atleta e o ato ilícito contra ele.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o relator.

TJ/DFT: Homem que sofreu injúrias raciais em bar será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou uma mulher a indenizar um homem por injúrias raciais praticadas em estabelecimento comercial. A ré deverá desembolsar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O ofendido conta que, em 24 de setembro de 2022, em um bar em Taguatinga/DF, uma mulher proferiu ofensas raciais contra ele e ainda teria dito que o homem não deveria frequentar aquele local em razão da sua cor de pele. Segundo o processo, as agressões verbais ocorreram diante dos demais clientes do estabelecimento e da família do autor.

A ré afirmou que, no dia dos fatos, foi a uma festa e que havia ingerido grande quantidade de bebida alcoólica e que, por volta de 19h30, foi ao bar comer um espetinho. Disse que as únicas memórias que têm do local é a de estar sentada à mesa, com duas mulheres, antes de ter sido encaminhada à delegacia. Por fim, alegou ter ocorrido embriaguez culposa, pois não teve intenção de se embriagar, tampouco de ofender o autor.

Na decisão, o Juiz pontua que a própria ré confessou que proferiu injúrias raciais contra o ofendido e que esse fato foi confirmado pelas provas constantes no processo. Explica que a tragédia pessoal vivenciada pela ofensora, consistente na morte do cônjuge e no uso de medicamentos controlados, não se traduz em “escusa absolutória para a prática de atos ilícitos”. Portanto, “a condenação ao pagamento de reparação por danos morais é medida que se impõe”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708780-05.2022.8.07.0014

STJ vê diferentes consequências do dever de informação em cirurgias eletivas e não eletivas

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento do dever de informação em procedimentos cirúrgicos tem implicações distintas conforme se trate de cirurgias eletivas ou não eletivas. Segundo o colegiado, em situações médicas mais urgentes, que exijam a realização de cirurgia não eletiva, a prestação de informações prévias sobre o procedimento terá menos influência na decisão do paciente ou da sua família do que nos casos em que a pessoa pode escolher não se submeter à intervenção se não quiser correr os riscos envolvidos.

O entendimento foi estabelecido em ação proposta pela mãe de uma paciente que morreu durante cirurgia para o tratamento de adenoide e retirada de amígdalas. Segundo os autos, a morte teria acontecido após choque anafilático causado pela anestesia geral.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a responsabilidade dos médicos que fizeram a operação, por entender, com base em laudo pericial, que não houve negligência, imprudência ou imperícia. Para o tribunal, mesmo com a realização dos exames pré-operatórios necessários, o risco sempre existe, pois não há exame capaz de prever, de forma absoluta, a possibilidade da ocorrência do choque anafilático em uma cirurgia.

Ainda segundo a corte fluminense, a morte da paciente não teria sido evitada mesmo que os médicos prestassem todos os esclarecimentos prévios sobre os possíveis riscos do ato cirúrgico.

Em recurso especial, a mãe da paciente alegou que a conduta dos médicos violou os deveres de informação e de transparência previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nas cirurgias não eletivas, preocupação é com o pleno restabelecimento da saúde
A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, afirmou que, no caso de cirurgias necessárias ao restabelecimento da saúde – ou seja, quando há a necessidade premente do procedimento por motivo de saúde –, é menos provável que o dever de informação sobre eventuais riscos da anestesia possa afetar a decisão de submissão à cirurgia, pois a preocupação, nesse caso, é com o pleno restabelecimento de alguma função comprometida que impede o paciente de ter uma vida saudável.

“Nesse tipo de situação, quando a cirurgia é imperativa, o peso da informação sobre os riscos da anestesia não é o mesmo daquele existente nos casos de cirurgia plástica, por exemplo. Em se tratando de cirurgias não eletivas, a meu sentir, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção”, completou.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, se fosse possível os médicos saberem de algum aumento do risco na aplicação da anestesia, em razão de informações previamente conhecidas sobre a pessoa, poderia se justificar o reconhecimento de negligência na cirurgia eletiva.

Contudo, enfatizou Isabel Gallotti, considerando que o óbito decorreu de reações adversas à anestesia e que não era possível prever a ocorrência do choque anafilático antes do procedimento, não há razão para condenar os médicos por falha no dever de informação.

Processo: REsp 2097450

STJ concede liminares para autorizar o cultivo doméstico de Cannabis com fins medicinais sem risco de sanção criminal

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminares para assegurar que duas pessoas com comprovada necessidade médica possam cultivar em suas casas plantas de Cannabis sativa sem o risco de qualquer sanção criminal por parte das autoridades.

Nos recursos em habeas corpus submetidos ao STJ, as duas pessoas contaram que possuem problemas de saúde passíveis de tratamento com substâncias extraídas da Cannabis, como transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de pânico, dor crônica e distúrbios de atenção.

Além de juntar aos processos laudos médicos que comprovam as condições de saúde relatadas, eles apresentaram autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação excepcional de produtos medicinais derivados da Cannabis.

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Tratamento possui custo elevado e produtos não estão disponíveis no mercado
Apesar dessa autorização, um dos pacientes alegou que o custo do tratamento seria elevado e incompatível com sua renda, razão pela qual entrou na Justiça para obter o habeas corpus preventivo e poder cultivar a planta sem sofrer consequências penais.

Já o segundo recorrente sustentou que, apesar de possuir a autorização da Anvisa para a importação, utiliza apenas produtos de seu próprio cultivo, pois alguns outros tratamentos prescritos, tais como as flores in natura, não estão disponíveis no mercado nacional ou internacional.

Inicialmente, todos os pedidos foram rejeitados nos tribunais estaduais. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgaram os casos, entenderam que a autorização de plantio e cultivo dependeria de análise técnica cuja competência não caberia à Justiça, mas sim à Anvisa.

Pacientes comprovaram efetividade do tratamento com canabidiol
Segundo o ministro Og Fernandes, os interessados apresentaram documentos que comprovam as suas necessidades de saúde, tais como receitas médicas, autorizações para importação e evidências de que os tratamentos médicos tradicionais não obtiveram êxito semelhante aos resultados obtidos com o uso do óleo canabidiol.

Og Fernandes também destacou que, de acordo com os precedentes do STJ, a conduta de cultivar a planta para fins medicinais não é considerada crime, em virtude da falta da regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Com essa interpretação, apontou, diversos acórdãos já concederam salvo-conduto para permitir que pessoas com determinados problemas de saúde pudessem realizar o cultivo e a manipulação da Cannabis.

Como consequência, o ministro reconheceu a viabilidade jurídica dos pedidos e julgou ser mais prudente proteger o direito à saúde dos envolvidos até o julgamento de mérito dos recursos ordinários pelas turmas competentes no STJ.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF1: Adequação da jornada de trabalho de 30 horas semanais prevista na lei não se aplica a servidora pública

A 1ª Turma do Tribunal Regional federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma servidora pública que ocupa o cargo de analista do Seguro Social do Instituto Nacional do Seguro Social (ISSS), na função de assistente social, contra a sentença que negou a segurança para estabelecer a jornada de trabalho em 30 horas semanais, sem alteração em sua remuneração, afastando os efeitos da Portaria Presi INSS 1.347/2021, que estabeleceu a jornada para 40 horas.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a sentença está fundamentada no fato de que a Lei n. 8.662/1993, posteriormente modificada pela Lei n. 12.317/2010, somente se aplica aos profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que o art. 19, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a jornada específica para os casos em que houver leis especiais. O magistrado explicou que, no caso, por se tratar de servidora do INSS, prevalece a Lei n. 10.855/2004 (que cuida da reestruturação da Carreira Previdenciária, instituindo a Carreira do Seguro Social).

“Com razão o MM. juiz a quo, pois a Lei n. 12.317/2010 é originária do Projeto de Lei 1.890/2007, de iniciativa do Poder Legislativo, enquanto o art. 61, §1º, II, “c”, da CF/1988 prevê a competência privativa do Presidente da República para dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Daí a exegese firmada pela jurisprudência do STJ e do STF no sentido de que o servidor público estatutário não tem direito à redução de jornada prevista na Lei 12.317/2010, que só se aplica aos empregados submetidos ao regime celetista” afirmou o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença, pois, por ser servidora pública, a ela não se aplica a adequação da jornada de trabalho de 30 horas semanais.

Processo: 1016149-66.2021.4.01.3100


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