TJ/AC: Paciente consegue na Justiça fornecimento de medicamento não disponível no SUS

O fármaco é de utilização continua, em decorrência de possível agravamento das condições de saúde e risco de óbito.


Um paciente de Rio Branco/AC conseguiu na Justiça o fornecimento de quatro caixas de um medicamento por mês até o julgamento do processo. Portanto, o ente público deve cumprir a decisão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.

O autor do processo foi diagnosticado com asma alérgica eosinofílica. De acordo com os autos, o paciente teve recente piora do quadro clínico, com episódios de hipoxemia (baixa concentração de oxigênio no sangue), o que segundo laudo emitido por especialista indica risco de morte iminente em razão da perda precoce da função pulmonar.

Deste modo, o requerente explicou que o tratamento atual não tem gerado melhora. Ele usa anti-histamínicos, corticoides inalatórios, associados com beta-agonistas em altas doses, antileucotrienos e antagonistas anti-muscarínicos de longa duração. O medicamento pleiteado foi prescrito em caráter de urgência em virtude da não eficácia dos tratamentos convencionais anteriormente utilizados.

Em resposta, a Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre) alegou a impossibilidade de fornecimento por não integrar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, logo não sendo disponibilizado pelo SUS, assim impossibilitando o atendimento da solicitação do impetrante. Em contraponto, a Sesacre apontou a existência de alternativas terapêuticas, previstas na Tabela de Situações Clínicas/2020 do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

O deferimento da liminar está disponível na edição n° 7.463 do Diário da Justiça (pág. 3), desta segunda-feira, 22. O desembargador Nonato Maia, relator do processo, considerou a necessidade efetiva do medicamento para a manutenção da saúde do paciente e o risco da demora da prestação do atendimento público.

Processo n° 1000067-07.2024.8.01.0000

STJ define em repetitivo que redução de juros de mora por quitação antecipada de débito fiscal atinge valor original da dívida

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187), fixou a seguinte tese: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Lei tratou de rubricas componentes do crédito tributário de forma separada

O relator do recurso repetitivo, ministro Herman Benjamin, ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a Primeira Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício – conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei – resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Todavia, ocorrendo a adesão – apontou –, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

“A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora”, afirmou.

Não há amparo legal para que a exclusão da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela Primeira Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

“Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2006663

TST: Redução de adicional de periculosidade de instaladores por norma coletiva é inválida

Para a 3ª Turma, trata-se de direito absolutamente indisponível.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho invalidou norma coletiva que reduzia o percentual do adicional de periculosidade a ser pago aos instaladores de linhas telefônicas da Telemont S.A., em Minas Gerais. Para o colegiado, o adicional no percentual legal é um direito absolutamente indisponível, ou seja, não pode ser reduzido por negociação coletiva.

Risco acentuado
A decisão se deu em ação ajuizada por um instalador que disse trabalhar junto à fiação aérea de alta tensão e, por isso, teria direito ao adicional de 30% por todo o período contratual. Segundo ele, a parcela foi paga durante a maior parte do contrato em percentuais entre 10% e 20% do salário fixo, com base nas normas coletivas.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, uma vez que a perícia oficial havia constatado que ele, de fato, estava habitualmente exposto a risco acentuado de contato com a rede elétrica.

Patamar civilizatório mínimo
No recurso ao TST, a Telemont sustentou a regularidade dos pagamentos e a legalidade das normas coletivas que reduziam o percentual do adicional. Mas, segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, o princípio da adequação setorial negociada afasta as normas coletivas que impliquem ato estrito de renúncia ou que digam respeito a direitos absolutamente indisponíveis.

Segundo Godinho Delgado, os direitos indisponíveis são um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não admite ver reduzidos, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho. Por se tratar de medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, o adicional de periculosidade se enquadra nessa definição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1672-68.2010.5.03.0136

TST: Bancário que acessou dados da ex-esposa tem justa causa confirmada

Para a 7ª Turma, a violação do sigilo de dados foi grave o suficiente para a aplicação da penalidade.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de um empregado do Banco do Brasil que, por quatro vezes, acessou dados cadastrais bancários da ex-esposa, que era funcionária da mesma instituição e também foi demitida pela mesma razão. O acesso não autorizado ocorreu no contexto de uma disputa legal envolvendo um divórcio litigioso e a revisão de pensão alimentícia. Para o colegiado, ficou caracterizada a insubordinação e o mau procedimento do bancário, além de ato de improbidade decorrente de violação de dados para obtenção de vantagem.

Dados cadastrais
O bancário, de 64 anos, trabalhou por mais de três décadas no Banco do Brasil. Na reclamação trabalhista em que pedia a reversão da justa causa, ele defendia que as consultas ao cadastro bancário da ex-esposa nunca foram usadas para fins externos ou divulgadas a terceiros. Segundo ele, suas ações não haviam causado prejuízo a clientes, a funcionários e nem mesmo à própria instituição bancária.

Forte emoção
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) considerou a justa causa desproporcional, levando em conta os 32 anos de serviço prestados ao banco sem nenhuma penalidade anterior e a ausência de comprovação de prejuízo decorrente das consultas.

Outro aspecto considerado foi o fato de que a ex-esposa do bancário também foi demitida por agir de maneira semelhante em relação aos dados bancários do ex-marido, o que foi considerado pelo magistrado como uma atitude regida pela forte emoção decorrente da ruptura conjugal.

Penalidade desproporcional
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN). Para o órgão, a aplicação da penalidade máxima na primeira falta cometida depois de tantos anos de trabalho, sem nenhuma gradação, foi desproporcional e não considerou o caráter pedagógico do poder disciplinar.

Violação de direito fundamental
Contudo, o relator do recurso de revista do banco, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal. No caso, o bancário violou esse direito ao usar indevidamente os dados da ex-esposa para fins pessoais, especificamente para obtenção de vantagem no processo judicial que tratava do divórcio contencioso e da revisão da pensão alimentícia de sua filha.

Infração penal
Para Agra Belmonte, o mau procedimento e a insubordinação grave já dariam motivo, por si, à demissão por justa causa. Entretanto, a conduta foi além, caracterizando ato de improbidade decorrente da prática de infração penal. Diante da quebra de confiança, não seria apropriado aplicar uma abordagem gradual de penalidades.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-297-51.2015.5.21.0008

TRF1: Não é obrigatório ter enfermeiro entre os tripulantes de ambulância

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren/BA) contra a sentença que julgou improcedente o pedido por entender que “(…) não existe obrigatoriedade e base legal para impor aos requeridos obrigação de contratação de enfermeiros para atuar junto à Unidade de Saúde Básica do Samu”. No entanto, a Coren argumentou que é necessária a contratação de enfermeiro durante todo o funcionamento do Serviço.

A relatora do caso, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, destacou que o Coren possui atribuição legal para fiscalizar o exercício dos enfermeiros, a qualidade e a segurança dos serviços prestados, exigências que são justificadas pelo interesse público vinculado à preservação da saúde da vida. A necessidade de um enfermeiro no Samu vem da interpretação da legislação e da jurisprudência que tem o entendimento de que as atividades que envolvem enfermagem devem ser desempenhas sob a orientação/supervisão de um profissional enfermeiro, o qual detém mais conhecimentos técnicos e científicos.

Sustentou a magistrada que as atividades desempenhadas pelos técnicos e auxiliares de enfermagem, sejam em instituições públicas ou privadas, em programas de saúde e em unidade móveis de saúde, devem ser desempenhadas sob a orientação/supervisão de um enfermeiro diante da competência do profissional de nível superior para os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.

Ressaltou, ainda, que no momento em que é recebido o pedido de auxílio a decisão sobre o tipo de transporte a ser enviado é tomada pelo médico responsável após a análise do caso pela Central de Regulação Médica de Urgência. Essa decisão leva em consideração a gravidade e a urgência de cada situação médica. A relatora afirmou que “se houver a exigência de enfermeiro nas Ambulâncias de Suporte Básico – Tipo B e da Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), isso poderia, na prática, prejudicar o sistema de saúde e inviabilizar o atendimento pelas ambulâncias, que não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todo o País”.

Nesse contexto, a Tese 1024 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicada esclarecendo que a ausência de profissionais de enfermagem na tripulação das ambulâncias mencionadas não viola, mas, na verdade, cumpre a regulamentação do exercício da enfermagem.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

Processo: 0003360-35.2015.4.01.3303

TRF1: Empresa tem direito à análise do pedido administrativo em até 360 dias a contar do pedido

A 7ª Turma deu provimento a apelação interposta por uma empresa de tecnologia contra a sentença que denegou a segurança que objetivava fosse reconhecido o direito líquido e certo da empresa de obter a análise dos pedidos de ressarcimento em até 360 dias, determinando que após o término desse prazo os créditos ficassem sujeitos a correção pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a empresa aguarda há mais de um ano uma decisão sobre o assunto na esfera administrativa, considera esse fato como demora por parte da administração, e a Corte reconhece que essa demora pode violar o direito constitucional de um julgamento em tempo razoável. Portanto, a impetrante tem o direito de pedir uma ordem judicial para obrigar a autoridade responsável a analisar os processos dentro de um prazo definido pelo tribunal.

O relator ainda explicou que se os pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação (PERD/COMP) forem aceitos, os créditos resultantes devem ser atualizados pela Taxa SELIC. O início desse ajuste deve ser o término do prazo de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.

“Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito da apelante de ter seu pedido administrativo, objeto dos autos, analisado no prazo de trinta dias, assegurada a correção dos créditos pela taxa SELIC, a partir do vencimento do prazo de 360 dias, contados do protocolo administrativo” concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento a apelação.

Processo: 1021985-90.2021.4.01.3400

TRF1: Obesidade mórbida dá direito ao benefício de amparo assistencial

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido de benefício de amparo assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993, com pagamento pelo período de 12 meses, a uma mulher portadora de obesidade mórbida.

O INSS alegou que a sentença deveria ser reformada, argumentando que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho e o impedimento de longo prazo.

Segundo o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, consta dos autos laudo pericial no qual afirma que a parte autora possui obesidade mórbida com agravamento no ano de 2015, quando a autora não mais conseguiu trabalhar. Informa, ainda, que a incapacidade é total e temporária, e a autora aguarda consulta com um psiquiatra para tratar a depressão e considerar a possibilidade da realização de cirurgia bariátrica. Apesar do laudo não mencionar explicitamente o impedimento de longo prazo, a natureza da obesidade mórbida sugere sua presença.

“Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas”, concluiu o relator.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 1000564-69.2020.4.01.9999

TRF3: Homem é condenado por prestar falso testemunho em processo trabalhista

A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou um homem a dois anos e três meses de reclusão por falso testemunho em processo trabalhista. A sentença é do juiz federal Cláudio de Paula dos Santos.

Segundo o magistrado, ficou comprovada a conduta dolosa. “O réu não se confundiria em relação à jornada de trabalho excessiva tendo se submetido a ela, a não ser para favorecer a parte reclamada”, observou o magistrado.

De acordo com a denúncia, o homem fez afirmações falsas ao testemunhar em processo trabalhista na Vara do Trabalho do município de Presidente Venceslau/SP. Na ocasião, ele afirmou que na empresa onde trabalhava como motorista existiam três turnos e que nenhum funcionário fazia jornada de doze horas.

Ao ser interrogado na Justiça Federal, disse ter incidido em engano e esquecimento nas declarações à Justiça do Trabalho e admitiu a existência de turno de doze horas, inclusive sua submissão a ele.

“O crime de falso testemunho é formal, ou seja, independe do resultado naturalístico buscado pelo agente, e se consuma com a mera potencialidade de dano à administração da Justiça”, afirmou o juiz federal Cláudio dos Santos.

Para aplicação final da pena, o magistrado levou em conta o fato de o réu ser reincidente fixando-a em dois anos e três meses de reclusão e 35 dias-multa.

O artigo 342, caput, do Código Penal, trata de condutas contra a administração da justiça e somente pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária).

Ação Penal nº 0002739-88.2018.4.03.6112

TJ/RS: Laboratório indenizará por erro em diagnóstico de câncer de mama

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve, por unanimidade, a decisão do Juiz de Direito Rodrigo Otávio Lauriano Derreira, da Comarca de Piratini, que condenou um laboratório a pagar R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, por diagnóstico equivocado para câncer de mama em paciente.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora, Desembargadora Eliziana da Silveira Perez, que, ao analisar o pedido de majoração da indenização por dano moral, arbitrado em 1º grau, deteve-se nas questões relativas à ofensa dos direitos atingidos. “Verifico que o julgador equilibrou a dupla função, reparatória e pedagógica, com vistas à reparação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, bem com o intuito de inibir futuras condutas nocivas e antissociais”, afirmou a Desembargadora.

Segundo a sentença do Juiz de Direito Rodrigo Otávio Lauriano Ferreira, da Vara Judicial da Comarca de Piratini, o primeiro diagnóstico veio em outubro de 2016 e, dois meses depois, a paciente foi encaminhada pelo seu médico assistente para a cirurgia de retirada da mama (mastectomia). Após a realização do procedimento cirúrgico, material da mama foi encaminhado ao laboratório réu para nova biópsia, ocasião em que houve o diagnóstico para tecido mamário com focos de adenose e hiperplasia ductal, compatível com carcinoma ductal infiltrante (câncer de mama). No mesmo laudo, a profissional responsável pela análise fez a ressalva de que seria necessária a realização de exame imuno-histoquímico, de maior precisão para confirmar a presença de câncer. Ressalva que não ocorreu na primeira biópsia.

Em fevereiro de 2017, através do exame imuno-histoquímico feito por outro laboratório, foi constatada a inexistência de tumor maligno. Realizado o mesmo exame em material submetido à biópsia no ano anterior, quando do primeiro diagnóstico, e o resultado foi também negativo para câncer. Consta na decisão, ainda, que a demandante chegou a realizar quatro sessões de quimioterapia após cirurgia.

Segundo o magistrado, da análise dos documentos e, principalmente, dos laudos médicos e dos depoimentos prestados, restou provado que os exames produzidos pelo laboratório estavam equivocados, pois neles constaram a existência de um tumor cancerígeno. “Ainda que se cogite precipitação no diagnóstico do médico, a incorreção do requerido, isoladamente, foi causador de efeitos que excederam as consequências patrimoniais ordinárias e causou violação a direito da personalidade da autora, visto que, após outubro de 2016, passou a conviver com a informação de que tinha câncer”, afirma.

A sentença também salientou que as orientações e protocolo para o diagnóstico de câncer de mama, prescritas pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), não foram observadas pelo médico assistente da autora. “Tenho que os danos materiais e os danos estéticos guardam relação com o procedimento cirúrgico realizado e a quimioterapia, razão pela qual não vislumbro nexo de causalidade entre a conduta do requerido (laboratório) e os danos sofridos pela autora, e assim, inviável a condenação do demandado por esses danos”, completa.

O recurso de apelação teve provimento negado em 15/12/2023.

Processo n. 5000100-15.2018.8.21.0118

TRT/RS: Doméstica não obtém acréscimo salarial por suposto acúmulo de função como cuidadora de idosos

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de acréscimo salarial feito por uma empregada doméstica que alegou desempenhar também a função de cuidadora de idosos. Em decisão unânime, foi confirmada a sentença do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, Daniel de Souza Voltan.

Entre outubro de 2016 e março de 2022, a empregada trabalhou para dois idosos, por meio de três contratos diferentes. Inicialmente, em período prescrito, acompanhou a mulher em uma casa de repouso. Após o falecimento da idosa, a empregada foi contratada pela filha do casal para prestar serviços na casa do pai, também falecido à época do ajuizamento da ação.

De acordo com as provas, especialmente conversas anexadas ao processo, foi demonstrada a rotina de arrumação e limpeza da casa. O juiz Daniel considerou irrelevante o fato de que o contrato inicial tenha sido para prestar cuidados a idosos em ambiente doméstico. “A designação das tarefas a serem desempenhadas encontra-se dentro do jus variandi do empregador”, explicou o magistrado.

A empregada obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de parcelas relativas a férias e décimo terceiro, além de FGTS. Quanto ao plus salarial por acúmulo de funções, ela recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão. Os desembargadores, contudo, mantiveram o entendimento de primeiro grau quanto à matéria.

O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, esclareceu que a empregada apenas esteve obrigada a realizar serviços em ambiente doméstico compatíveis com sua condição pessoal, ainda que no contrato tenha constado a função de cuidadora de idosos. “Não havendo prova acerca da realização de outras tarefas domésticas, nada há a deferir”, disse o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Carlos Alberto May. Não houve recurso da decisão.


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